MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA COMANDO-GERAL DO PESSOAL
Anexo X
MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA COMANDO-GERAL DO PESSOAL
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº XXX/SDEE-DIRINT/2016
Aos … dias do mês de … … … do ano de dois mil e …, na sala do Subdiretor de Encargos Especiais, situada à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx 000, 00x xxxxx, Xxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, as Partes abaixo qualificadas se reuniram para assinar nas condições que se seguem, desde já declarando a sujeição às suas cláusulas, convenções e anexos estipulados no presente Termo e no Edital Nº 002/SDEE-DIRINT/2016:
I – A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Defesa, Comando da Aeronáutica – COMAER, representada pela Subdiretoria de Encargos Especiais – SDEE da Diretoria de Intendência, na figura de seu Subdiretor, Brig Int … … …, CPF … … …-…, designado para o cargo pelo Boletim Interno nº … …, de … de … … … de 20…
II – ENTIDADE CONSIGNATÁRIA, … … … (RAZÃO SOCIAL), CNPJ Xx … … …-
…, (XXXXXXXX DE BENEFÍCIOS DE MEDICAMENTOS – PBM), situada à … …. …
(ENDEREÇO COMPLETO – CEP), representada por (NOME, CPF No ) na qualidade
de (REPRESENTANTE, DIRETOR, SÓCIO OU GERENTE).
CLÁUSULA 1a – DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
Credenciamento de ENTIDADE CONSIGNATÁRIA, especializada na operação e/ou prestação continuada de serviços referentes ao Programa de Benefícios de Medicamentos – PBM, no âmbito do COMAER, para averbar, em folha de pagamento, descontos relativos aos serviços prestados, mediante expressa autorização formalizada por meio de documento apropriado dos militares, ativos e inativos, e dos pensionistas de militares, conforme as cláusulas e os anexos estipulados neste Termo, além das condições contidas no Edital nº 002/SDEE-DIRINT/2016.
CLÁUSULA 2a – DA APROVAÇÃO JURÍDICA
A minuta do presente instrumento foi aprovada pela Consultoria Jurídica da Aeronáutica – COJAER, nos termos do Parágrafo Único, do art. 38 da Lei nº 8.666/93, conforme o Parecer nº …, de … de de 20…
CLÁUSULA 3a – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Além da legislação estabelecida no Edital nº 002/SDEE-DIRINT/2016, o presente Termo regula-se pelos preceitos do direito público e, em especial, pelas disposições das seguintes legislações com suas emendas, alterações e reedições:
a) Lei nº 5.991 (17 de dezembro de 1973 – Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos) e suas alterações;
b) Lei nº 9.782 (26 de janeiro de 1999 – Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA);
c) Medida Provisória nº 2.190-34 (23 de agosto de 2001 – Altera dispositivos da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999);
d) Decreto nº 74.170 (10 de junho de 1974 – Regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973);
e) Decreto nº 1.054 (07 de fevereiro de 1994 – Reajuste de Preços nos Contratos da Administração Federal Direta e Indireta);
f) Portaria nº 635/MS-SAS (11 de novembro de 1999 – Sistema de Identificação de Beneficiários e Rotinas de Cobrança e Pagamento;
g) Portaria nº 1.171/GM, do Ministério da Saúde (19 de maio de 2011 – Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial); e
h) Orientação Interpretativa nº 02, da Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos
– CMED/ANVISA (13 de novembro de 2006 – Referencial Máximo de Preço Fabricante).
CLÁUSULA 4a – DOS ANEXOS
Integram este instrumento:
Anexo A Calendário de Movimentação Cadastral
Anexo B Rede Credenciada de Farmácias e Drogarias
CLÁUSULA 5ª – DO USUÁRIO
5.1 É considerado usuário titular o militar ativo, inativo e pensionista de militar CONSIGNANTE, para fins de adesão ao Programa de Benefícios em Medicamentos apresentado pela ENTIDADE CONSIGNATÁRIA.
5.2 É considerado usuário dependente, do respectivo titular, para fins de adesão ao mesmo Programa de Benefícios em Medicamentos:
a) o cônjuge ou o companheiro(a);
b) o filho e o enteado, solteiro, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
c) o filho e o enteado, solteiro, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependente economicamente do usuário titular e estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
d) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial; e
e) o pai ou o padrasto e a mãe ou a madrasta, sem economia própria, dependentes do usuário titular, mediante comprovação apresentada no ato de adesão por meio de declaração do Setor de Pessoal Militar, ou do Cartão da SARAM, onde conste seus nomes como dependente do militar ou da última Declaração Anual de Imposto de Renda do usuário titular.
5.3 A ENTIDADE CONSIGNATÁRIA poderá considerar, também, como usuário dependente o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo e até o segundo grau de parentesco por afinidade, do militar ativo, inativo e pensionista de militar.
5.4 A ENTIDADE CONSIGNATÁRIA poderá considerar, também, se for o caso, como usuário dependente qualquer pessoa não abrangida no item 5.2, indicada pelo titular no Programa de Benefícios em Medicamentos.
5.5 Também poderão ser considerados usuários o servidor público civil, ativo e inativo, e pensionista de servidor público civil do Comando da Aeronáutica, de com as disposições do Decreto n° 8.690, de 11 de março de 2016.
CLÁUSULA 6ª – DA ADESÃO E DA EXCLUSÃO
6.1 A adesão dos usuários far-se-á a pedido junto à ENTIDADE CONSIGNATÁRIA, mediante preenchimento em formulário próprio e apresentação de documentação pertinente, que comprove seu vínculo com o COMAER.
6.2 A adesão e a exclusão em qualquer Programa de Benefícios de Medicamentos, de que trata este Termo, é voluntária e de exclusiva responsabilidade do usuário não havendo ingerência do COMAER na relação jurídica entre ele e a ENTIDADE CONSIGNATÁRIA.
6.3 A exclusão do Programa de Benefícios de Medicamentos do usuário titular será automática no caso de fraude ou inadimplência.
6.4 A exclusão do Programa de Benefícios de Medicamentos do usuário dependente será automática nos casos de:
a) exclusão do usuário titular do Programa de Benefícios de Medicamentos;
b) solicitação do usuário titular;
c) perda da condição de dependência; e
d) fraude ou inadimplência do usuário titular;
CLÁUSULA 7ª – DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
7.1 A inclusão e execução do desconto em folha de pagamento relativo ao Programa de Benefícios de Medicamentos deverá atender o Calendário de Movimentação Cadastral (Anexo A) apresentado pela ENTIDADE CONSIGNATÁRIA na assinatura do presente Termo, baseado na regulamentação interna do COMAER.
7.2 A implantação do desconto em folha de pagamento referente à mensalidade do Programa de Benefícios de Medicamentos será executada somente quando estiver dentro da margem consignável do usuário titular, de acordo com a regulamentação interna do COMAER.
7.3 Será cancelado o desconto em folha de pagamento relativo ao Programa de Benefícios de Medicamentos dos usuários que perderem o vínculo com o COMAER.
CLÁUSULA 8ª – DA CARÊNCIA
A ENTIDADE CONSIGNATÁRIA não poderá exigir o cumprimento de prazos de carência para o Programa de Benefícios de Medicamentos, contudo o direito ao atendimento obedecerá ao Calendário de Movimentação Cadastral (Anexo A), baseado na regulamentação interna do COMAER.
CLÁUSULA 9a – DA COBERTURA ASSISTENCIAL, REDE CREDENCIADA E ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA
9.1 A ENTIDADE CONSIGNATÁRIA deverá garantir, como cobertura assistencial, aquisição de medicamentos com desconto e menores preços, por meio de acesso à rede credenciada de farmácias e drogarias, bem como o acompanhamento de assistência farmacêutica ao usuário do
Programa de Benefícios de Medicamentos.
9.2 A ENTIDADE CONSIGNATÁRIA poderá garantir, de forma opcional, os serviços de orientação médica por telefone, exercida por profissionais da saúde, ao usuário do Programa de Benefícios em Medicamentos.
9.3 A ENTIDADE CONSIGNATÁRIA deverá apresentar, no ato da assinatura do presente Termo, a Rede Credenciada de Farmácias e Drogarias (Anexo B) do Programa de Benefícios de Medicamentos, contendo a abrangência geográfica (municipal, estadual e nacional).
9.4 No caso de movimentação do usuário e de seus dependentes que implique em mudança de Estado (Unidade da Federação), a ENTIDADE CONSIGNATÁRIA deverá dar continuidade aos serviços prestados dentro da abrangência geográfica apresentada na Rede Credenciada de Farmácias e Drogarias (Anexo B), mesmo que o usuário esteja morando numa localidade e seus dependentes em outra, todos entregues em papel e em mídia.
9.5 O usuário que for designado para missão no exterior, por um prazo mínimo de 01 (um) ano, deverá solicitar à ENTIDADE CONSIGNATÁRIA a suspensão da cobertura assistencial e dos pagamentos da mensalidade do seu Programa de Benefícios de Medicamentos pelo período de duração da missão, assim como de seus dependentes inscritos, caso possua.
9.6 Quando terminar a missão no exterior e retornar ao país, o usuário deverá solicitar à ENTIDADE CONSIGNATÁRIA a reativação da cobertura assistencial e dos pagamentos da mensalidade do seu Programa de Benefícios de Medicamentos, assim como de seus dependentes inscritos, caso possua, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
9.7 O usuário poderá solicitar à ENTIDADE CONSIGNATÁRIA a continuidade da cobertura assistencial no Programa de Benefícios de Medicamentos para o(s) seu(s) dependente(s) que não o acompanhar na missão ao exterior.
9.8 A ENTIDADE CONSIGNATÁRIA, para efeito do pagamento da mensalidade do Programa de Benefícios de Medicamentos dos dependentes relativo ao item 9.7, deverá proporcionar ao usuário outras formas de realizar o pagamento das obrigações assumidas, preferencialmente, na modalidade de boleto bancário.
CLÁUSULA 10 – DO VALOR INICIAL DA MENSALIDADE
A ENTIDADE CONSIGNATÁRIA deverá apresentar no ato de assinatura do presente Termo, em formulário próprio, o valor inicial da mensalidade de cada Plano do Programa de Benefícios de Medicamentos.
CLÁUSULA 11 – DO CUSTEIO
11.1 Não haverá despesa, repasse ou qualquer tipo de encargo por parte do COMAER em relação ao cumprimento do presente instrumento.
11.2 O custo relativo ao gerenciamento do Programa de Benefícios de Medicamentos deverão ser garantidos pela ENTIDADE CONSIGNATÁRIA.
11.3 Em qualquer hipótese o valor a ser pago à ENTIDADE CONSIGNATÁRIA, pelo usuário e seus dependentes, será custeado integralmente pelo respectivo usuário titular por meio de consignação em sua folha de pagamento do mês de referência.
CLÁUSULA 12 – REAJUSTE
Respeitadas as disposições da legislação em vigor, o valor da mensalidade a ser paga à ENTIDADE CONSIGNATÁRIA, por meio de desconto em folha de pagamento, poderá ser reajustado, para mais ou para menos, de acordo com a variação do IGP-M, vedada a periodicidade de reajuste inferior a 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do Termo de Credenciamento,
com base na seguinte fórmula:
R = V x (I – Io)
Io
Onde:
R = valor do reajuste procurado;
V = valor da mensalidade;
Io = índice inicial (IGP-M) registrado no mês da assinatura do Termo Credenciamento; e
I = índice (IGP-M) relativo ao acumulado nos 12 meses de vigência do Credenciamento.
CLÁUSULA 13 – DAS RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS
13.1 DA ENTIDADE CONSIGNATÁRIA
13.1.1 Incluir o desconto em folha de pagamento referente ao Programa de Benefícios de Medicamentos no aplicativo informatizado de gerenciamento das consignações, após a autorização expressa do usuário, mediante preenchimento em formulário próprio e a confirmação da margem consignável.
13.1.2 Prestar todos os esclarecimentos às solicitações da DIRINT, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da comunicação.
13.1.3 Garantir que as senhas de acesso ao aplicativo informatizado de gerenciamento das consignações de login de usuário somente sejam fornecidas ao representante legal devidamente constituído.
13.1.4 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Objeto do Credenciamento, sendo a única responsável pelo cumprimento dos termos do Edital no 002/SDEE-DIRINT/2016 e do presente Termo.
13.1.5 Não exercer qualquer forma de imposição ou fatos que denotem haver uma pressão, uma intimidação ou um constrangimento ao CONSIGNANTE, demonstrando, inclusive, deter informações e dados pessoais e confidenciais do mesmo, sem que ele próprio os tenha fornecido, fatos que inibem ou tolhem o direito de escolha, por livre e espontânea vontade do CONSIGNANTE.
13.1.6 Não impor ao CONSIGNANTE a contratação de serviços outros ao que está sendo contratado, configurando a “venda casada”, fato que é proibido por Xxx.
13.1.7 Atender às disposições e solicitações da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal - SDPP da Diretoria de Intendência - DIRINT, no que tange à sistemática de operação dos descontos em folha de pagamento, retenção de valores, movimento bancário, ou outros a ela relacionados;
13.1.8 Atender às disposições e solicitações da Subdiretoria de Encargos Especiais - SDEE da DIRINT, no que tange à documentação: da entidade consignatária e de suas credenciadas; dos assuntos concernentes aos Editais, Termos de Credenciamento e outros a ela jurisdicionados; e os que deram origem aos descontos consignados (contrato ou outro instrumento legal e todos os documentos ligados a ele, exigidos pelos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas);
13.1.9 Indenizar os serviços operacionais correspondentes, de acordo com o previsto no instrumento de credenciamento firmado com o Comando da Aeronáutica;
13.1.10 informar à SDEE e ao CONSIGNANTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, as providências adotadas quando identificado qualquer erro nas parcelas ou qualquer tipo de divergência de consignações autorizadas, obrigando-se a fazer todas as correções, inclusive a devolução de valores cobrados a maior ou irregularmente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, na conta-corrente cadastrada no sistema de pagamento de pessoal de titularidade do
CONSIGNANTE ou, de forma direta, ao mesmo;
13.1.11 Manter em dia, durante a vigência do TERMO DE CREDENCIAMENTO, a quitação das obrigações com os órgãos arrecadadores de tributos Federais, Estaduais, Municipais e de contribuições da Seguridade Social. A Entidade deverá manter atualizadas as certidões negativas dos órgãos arrecadadores, enviando-as à SDEE, para arquivamento junto ao processo da mesma, nas periodicidades estabelecidas por aqueles órgãos. O documento impresso de consulta ao SICAF, atualizado, poderá substituir o envio das certidões originais;
13.1.12 Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Termo de Credenciamento;
13.1.13 Manter em dia o cadastro e a adimplência junto aos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas;
13.1.14 Atender às solicitações efetuadas pelos CONSIGNANTES, após sanadas as eventuais pendências, sob pena de sofrer as sanções previstas no instrumento contratual;
13.1.15 Entregar ou disponibilizar por meio eletrônico ao CONSIGNANTE, no momento da assinatura da contratação do serviço, cópia do instrumento de inclusão hábil e legal acordado e assinado pelo CONSIGNANTE e a ENTIDADE CONSIGNATÁRIA, completamente preenchido a máquina, a mão em letra de forma e com caneta esferográfica ou por um sistema mecanizado, sem rasuras;
13.1.16 Este instrumento deverá ser acompanhado, em documento formal da Empresa, da descrição completa do serviço a ser prestado ao CONSIGNANTE, dos seus direitos e deveres; esta inclusão será individual sendo um para cada desconto consignado e sua elaboração deverá seguir as normas e a legislação vigente;
13.1.17 Além da cópia do instrumento de inclusão e das condições do plano previstos acima, quando aplicável, a ENTIDADE CONSIGNATÁRIA deverá entregar ao Consignante uma cópia do extrato originado pelo AERCONSIG, por meio físico ou eletrônico, assinados por ambos e cópia da cláusula 13.2 do Termo de Credenciamento;
13.1.18 Proporcionar ao CONSIGNANTE, no caso da exclusão, por qualquer motivo, da consignação da folha de pagamento, outras formas de realizar o pagamento da mensalidade, preferencialmente na modalidade de boleto bancário, devendo a EC estabelecer novo prazo para pagamento das parcelas não processadas em folha de pagamento, por qualquer motivo, a partir da emissão do boleto, garantindo a cobertura dos serviços;
13.1.19 A EC deverá disponibilizar em seu endereço da Internet um link que permita ao Consignante emitir a segunda via do boleto bancário ou outro meio de acesso que permita a obtenção do mesmo;
13.1.20 Manter permanentemente atualizado o cadastro de todos os CONSIGNANTES, disponibilizando os respectivos dados à DIRINT e à SDEE, sempre que lhe for solicitado, sem ônus para a DIRINT;
13.1.21 Informar ao CONSIGNANTE que ele deverá se comunicar imediatamente com a ENTIDADE CONSIGNATÁRIA, ao observar qualquer divergência ou erro nas parcelas de consignações autorizadas; 13.1.22 A ENTIDADE CONSIGNATÁRIA deverá providenciar a imediata alteração dos dados inseridos em folha de pagamento no Aplicativo Informatizado de Gerenciamento de Consignações, no prazo máximo de 72 horas da data do comunicado, para que os descontos do próximo mês e dos meses subsequentes sejam corrigidos ou mesmo cessem e o erro não se repita;
13.1.23 Havendo cancelamento de contrato motivado por uma das partes e acordado por ambas, o CONSIGNANTE deverá receber, no ato da assinatura, cópia completamente preenchida do documento hábil e legal, constando das condições de cancelamento e até que mês ocorrerá o desconto, sem rasuras. Se o serviço prestado cessa no ato da assinatura, a ENTIDADE CONSIGNATÁRIA deverá providenciar a imediata alteração dos dados inseridos em folha de pagamento no Aplicativo Informatizado de Gerenciamento de Consignações, no prazo máximo de 72 horas da data de assinatura, para que os descontos do próximo mês não sejam processados;
13.1.24 Só incluir o desconto mensal, consignável no Aplicativo Informatizado de Gerenciamento
de Consignações, após a autorização expressa de desconto, por meio do contrato e a confirmação da existência de Xxxxxx Xxxxxxxxxxx no aplicativo, ou por meio adotado pelo COMAER;
13.1.25 Fornecer sem ônus para a DIRINT, sempre que solicitado por esta, todas as informações relativas ao presente instrumento, inclusive de usuários, credenciamento, inclusões e exclusões no Aplicativo Informatizado de Gerenciamento de Consignações, bem como cópia de toda a documentação que deu origem ao contrato de prestação de serviço entre a ENTIDADE CONSIGNATÁRIA e o CONSIGNANTE;
13.1.26 Disponibilizar a Central de Atendimento 0800 (discagem gratuita) ou similar, para prestação de informações e orientações diversas ao CONSIGNANTE, com equipe capaz de atender a todas as solicitações e necessidades dos usuários, bem como para recebimento de adesão ou exclusão, sugestões e reclamações, adequado para recepção, solução e resposta das reclamações dos usuários;
13.1.27 Disponibilizar um meio informatizado ao usuário para acompanhamento do serviço, em linguagem simples e clara, inclusive via Internet;
13.1.28 Apresentar à Subdiretoria de Encargos Especiais, no prazo máximo de noventa dias da data de assinatura do Termo de Credenciamento, o seu registro na ANS, bem como, cópia da publicação no DOU;
13.1.29 Não realizar abordagem pessoal, bem como a entrega de folhetos, panfletos, outros meios de propaganda nas áreas sob a administração militar, sob pena da aplicação das sanções previstas, exceto aquelas autorizadas expressamente pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM;
13.1.30 Não realizar abordagem pessoal na residência do Consignante, ou por outros meios (e-mail, correspondência, telefone), sem que este assim o solicite;
13.1.31 Resolver todas as questões decorrentes do contrato assinado com o Consignante na localidade da sede ou da representação em que houve o atendimento inicial do mesmo, sendo vedado à EC obrigar o Consignante deslocar-se para outra localidade;
13.1.32 Garantir que as senhas de acesso ao aplicativo utilizado para gerenciamento das consignações (login de usuário) somente sejam fornecidas aos funcionários da EC, ou de seu representante exclusivo, contratados sob regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho);
13.1.33 Xxxxxxxx, quando solicitado pela DIRINT, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação comprobatória da relação de trabalho (cópia do contrato de trabalho e cópia da anotação na CTPS) dos usuários cadastrados para acessar o aplicativo disponibilizado para o gerenciamento das consignações;
13.1.34 Dirimir as dúvidas das ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS, referentes às consignações processadas, primeiramente, através do aplicativo utilizado para o gerenciamento das consignações, sendo o Elemento de Ligação o único responsável para reportá-las à Diretoria de Intendência;
13.1.35 Manter cadastrado, no aplicativo utilizado para gerenciamento das consignações, o endereço (ou faixa de endereços) de Internet Protocol (IP) fixo(s) contratado(s) em nome da EC e gerenciar os seus usuários, segundo as normas e critérios da Diretoria de Intendência;
13.1.36 A Entidade Consignatária só poderá incluir usuários de acordo com o previsto na cláusula 5ª deste Termo;
13.1.37 Em hipótese alguma, a Entidade Consignatária poderá suspender o atendimento, por inadimplência dos BENEFICIÁRIOS, podendo aplicar sanção apenas ao próprio BENEFICIÁRIO inadimplente e seus respectivos dependentes; e
13.1.38 Apresentar, no máximo, 120 dias depois de assinado o contrato, cadastro atualizado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, de acordo com o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.
13.1.39 Disponibilizar em seu endereço eletrônico os percentuais de descontos, por medicamento, praticados no Programa de Benefícios de Medicamentos, contendo o preço fabricante e o preço máximo ao consumidor, conforme Orientação Interpretativa nº 02, de 13 de novembro de 2006 – CMED/ANVISA, que deverão ser os mesmos praticados por abrangência geográfica.
13.1.40 Disponibilizar em seu endereço eletrônico a relação dos laboratórios conveniados, a rede credenciada de farmácias e drogarias por localidade.
13.2 DO CONSIGNANTE
13.2.1 Atender às solicitações emitidas pela ENTIDADE CONSIGNATÁRIA, desde que não contrariem o disposto no Edital no 002/SDEE-DIRINT/2016, neste Termo e no contrato pactuado entre ambos.
13.2.2 Realizar os pagamentos diretamente à ENTIDADE CONSIGNATÁRIA, quando qualquer desconto vier a ser suspenso ou cancelado na folha de pagamento.
13.2.3 Exigir da ENTIDADE CONSIGNATÁRIA comprovação ou cópia do instrumento firmado que originou a consignação.
13.3 DO COMAER
13.3.1 Repassar, mensalmente, por intermédio da SDPP, para a conta-corrente fornecida pela ENTIDADE CONSIGNATÁRIA, após a data do pagamento do pessoal, o valor descontado dos CONSIGNANTES.
13.3.2 Deduzir dos valores repassados, citados no item 13.3.1, os encargos relativos à manutenção e processamento, bem como outras deduções que se fizerem necessárias previstas nas condições do Edital nº 002/SDEE-DIRINT/2016 e na legislação específica.
CLÁUSULA 14 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O descumprimento das condições previstas no Edital nº 002/SDEE-DIRINT/2016 ou das obrigações constantes deste Termo a ENTIDADE CONSIGNATÁRIA, na forma estabelecida no art. 87 da Lei nº 8.666/93, às seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) descredenciamento; e
d) suspensão temporária.
14.1 ADVERTÊNCIA
A ENTIDADE CONSIGNATÁRIA será advertida por escrito, quando deixar de cumprir qualquer cláusula deste Termo, desde que tal descumprimento não enseje na aplicação de outra sanção.
14.2 MULTA
A ENTIDADE CONSIGNATÁRIA será multada:
a) em 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total de todos os descontos CONSIGNADOS, processados no mês em que descumprir qualquer das cláusulas deste Termo, após ter sido advertida e não ter sanado o fato gerador;
b) em 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor total de todos os descontos CONSIGNADOS, processados no mês quando houver reincidência prevista no item anterior; e
c) em 10% (dez por cento) sobre o valor lançado a maior ou não devido na folha de pagamento do CONSIGNANTE, num determinado mês, ou sobre o somatório dos descontos mensais daquele CONSIGNANTE, caso tiver sido processado mais de um mês.
14.3 DESCREDENCIAMENTO
A ENTIDADE CONSIGNATÁRIA será descredenciada, quando:
a) receber mais de três advertências escritas, em período de seis meses, não importando se os fatos geradores são reincidentes ou não;
b) for multada e continuar a descumprir qualquer uma das cláusulas do presente Termo;
c) causar qualquer prejuízo financeiro ou administrativo ao COMAER; e
d) receber a sansão de suspensão temporária para participar em processo de credenciamento, licitação e de contratar com a Administração, por um período não superior a dois anos.
14.4 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
A ENTIDADE CONSIGNATÁRIA será suspensa, não podendo participar em processo de credenciamento, licitação e de contratar com a Administração, por um período não superior a dois anos, quando:
a) causar prejuízos financeiros ao CONSIGNANTE, provocado, de forma irregular (documental ou processual), por lançamentos de consignações de valores ou quantidades de parcelas a maior do que autorizado; e
b) for condenada por sentença transitada em julgado, em Juízo Civil ou Criminal pelo CONSIGNANTE por lançamentos de consignações de valores ou quantidades de parcelas a maior do que autorizado, de forma irregular (documental ou processual).
14.5 Toda sanção será imposta, conforme o devido processo administrativo, facultada a ampla defesa e o contraditório à ENTIDADE CONSIGNATÁRIA, observados os seguintes procedimentos:
a) a aplicação da multa não exime a ENTIDADE CONSIGNATÁRIA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que por seu ato punível venha acarretar ao CONSIGNANTE ou ao COMAER;
b) as multas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 14.2 são cumulativas com todas as outras sanções previstas neste edital, bem como neste Termo;
c) as sanções de advertência, descredenciamento e suspensão temporária poderão ser aplicadas, cumulativamente, com a multa, prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 14.2;
d) a sanção Descredenciamento é de competência exclusiva do Diretor de Intendência;
e) as sanções aplicadas à ENTIDADE CONSIGNATÁRIA serão registradas no SICAF; e
f) a aplicação das sanções, cumulativas ou não, previstas no Edital e neste Termo não exime a ENTIDADE CONSIGNATÁRIA da sujeição de outras penalidades estabelecidas em Lei.
CLÁUSULA 15 – DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
Caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos seguintes casos:
a) rescisão unilateral do Termo de Credenciamento – contados da data de publicação do ato no DOU; e
b) aplicação das sanções de advertência ou multa – contados da data de comunicação do ato ao interessado.
CLÁUSULA 16 – DA VIGÊNCIA
16.1 A vigência deste Termo será de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, com eficácia a contar da data de publicação do seu extrato no DOU, podendo ser renovado, ao término desse período, por mais 12 (doze) meses, caso haja interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses.
16.2 A ENTIDADE CONSIGNATÁRIA poderá solicitar a prorrogação da vigência deste Termo, por intermédio de documento formal, apresentado na SDEE, com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias, anexando a documentação exigida nos itens 8.4 e 8.5 do Edital no 002/SDEE- DIRINT/2016.
CLÁUSULA 17 – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
17.1 A execução do Objeto do presente instrumento será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, ao término desse período, por mais 12 (doze) meses, caso haja interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses.
17.2 O serviço referente ao Programa de Benefícios de Medicamentos – PBM a ser prestado pela ENTIDADE CONSIGNATÁRIA aos usuários, conforme a sua especificidade, motivo do desconto em folha de pagamento, deverá ser executado de acordo com a vigência deste Termo.
CLÁUSULA 18 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 Todos os prazos serão contados em dias corridos, quando não estiver expressamente definido nada em contrário.
18.2 Serão considerados dias não úteis unicamente os sábados, domingos e feriados nacionais. Os feriados estaduais e municipais só serão considerados dias não úteis, quando ocorrerem na sede de ambas as partes.
CLÁUSULA 19 – DA PUBLICAÇÃO
O Extrato deste Termo, seus Aditivos e sua rescisão serão publicados no DOU, cujas despesas correrão por conta da ENTIDADE CONSIGNATÁRIA.
CLÁUSULA 20 – DAS CÓPIAS
O presente instrumento deverá ser assinado em 4 (quatro) vias, de igual teor, com as seguintes destinações:
a) 1 (uma) via para a ENTIDADE CONSIGNATÁRIA;
b) 1 (uma) via para a DIRINT;
c) 1 (uma) via para a SDEE; e
d) 1 (uma) via para a SDPP.
CLÁUSULA 21 – DO FORO INSTITUÍDO
O foro competente para dirimir questões relativas ao presente instrumento será o da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro.
E, por haverem concordado, declaram ambas as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Xxxxx, bem como observar todas as disposições legais em vigor sobre o assunto.
Rio de Janeiro, … de …............... de 20...
Subdiretor da SDEE
Representante da ENTIDADE CONSIGNATÁRIA
Chefe da EE1
Testemunha da ENTIDADE CONSIGNATÁRIA
Testemunha do COMAER
Assessor de Controle Interno da SDEE
Anexo A
Calendário de Movimentação Cadastral
TIMBRE DA ENTIDADE PROPONENTE
CALENDÁRIO DE MOVIMENTAÇÃO CADASTRAL | |||||
ADESÃO | EXCLUSÃO | ||||
SOLICITAÇÃO (período) | PRIMEIRO DESCONTO (mês) | COBERTURA ASSISTENCIAL (início) | SOLICITAÇÃO (período) | ÚLTIMO DESCONTO (mês) | COBERTURA ASSISTENCIAL (término) |
Local e data
ASSINATURA DO REPRESENTANTE
Anexo B
Rede Credenciada de Farmácias e Drogarias
TIMBRE DA ENTIDADE PROPONENTE
REDE CREDENCIADA
Neste documento deverão ser relacionadas, por Plano oferecido pela ENTIDADE CONSIGNATÁRIA, a relação dos laboratórios conveniados, a rede credenciada de farmácias e drogarias por localidade, à disposição dos usuários por área de abrangência geográfica (municipal, estadual e nacional). A rede credenciada deverá ser entregue em papel e em mídia, não editável.
Local e data
ASSINATURA DO REPRESENTANTE