CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 380/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 380/2020
CONTRATO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GUAPORÉ E A EMPRESA CONCREGIAL EIRELI, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.
O MUNICÍPIO DE GUAPORÉ/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 87.862.397/0001-09, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxxx, 1135, na cidade de Guaporé-RS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa CONCREGIAL EIRELI, estabelecida em Constantina/RS, na Estrada Constantina, saída para LinhaTaquaruçu, Km 02, Bairro Interior, CEP: 99.680-000, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-64, Telefone: 00 0000-0000 / 00 000.000.000, E-mail:
xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 1058111988, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato que foi procedido da TOMADA DE PREÇOS nº 01/2020, PROCESSO nº 353/2020, homologada em 04 de maio de 2020, subordinando-se as disposições da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, bem como das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a EXECUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL (MÃO DE OBRA E MATERIAL) PARA AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRA ESPORTIVA NO BAIRRO PINHEIRINHO, LOCALIZADA DA RUA XXXXXXXX XX XXXXX, S/N, GUAPORÉ-RS, COM EXTENSÃO DE 925,27 M², CONFORME CONVENIO Nº 873701/2018, CONTRATO DE REPASSE N° 873701/2018/MESPORTES/CAIXA E CONTRAPARTIDA MUNICIPAL, DE ACORDO COM PROJETO, ORÇAMENTO DE CUSTO, MEMORIAL DESCRITIVO E CRONOGRAMA.
1.1.1. O descritivo detalhado do presente objeto encontra-se no Projeto, Memorial Descritivo, Orçamento de Custo e Cronograma Físico-Financeiro.
1.1.2. É de responsabilidade da CONTRATADA efetuar a Matrícula da obra junto ao INSS e apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, referente a execução da obra.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS ESPECIFICAÇÕES
2.1. Fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição, as especificações técnicas e disposições do Edital de TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2020 e de seus Anexos, a Proposta Financeira, o Orçamento de Custo e o Cronograma Físico- Financeiro apresentados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA EXECUÇÃO
3.1. A execução do presente Contrato far-se-á sob regime de empreitada GLOBAL (mão de obra e material) por preços de serviços unitários, conforme especificações constantes no EDITAL E SEUS ANEXOS e proposta apresentada.
CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO
4.1. O preço total, incluídos, além do objeto contratado, o fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos de proteção individual (EPI), máquinas e demais equipamentos, material de sinalização necessário à execução do Contrato, bem como frete(s) e/ou quaisquer deslocamentos, transportes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais, bem como demais encargos pagos ou devidos em decorrências da execução do objeto contratado, é de R$ 448.258,96 (Quatrocentos e quarenta e oito mil e duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 313.781,28 (Trezentos e treze mil e setecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) referentes ao material e R$ 134.477,68 (Cento e trinta e quatro mil e quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos) referentes a mão de obra.
CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado à empresa contratada após a apresentação da nota fiscal correspondente, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, com recursos PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO no valor de R$ 448.258,96 (Quatrocentos e quarenta e oito mil e duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), através do Banco do Brasil, Agência 1371-4, Conta Corrente nº 8226-0.
5.1.1. O processo para pagamento deverá ser encaminhado à Secretaria da Fazenda do Município de Guaporé, devendo a CONTRATADA anexar às cópias das guias de recolhimento do FGTS e do INSS, acompanhadas da GEFIP referente folha de pagamento dos seus funcionários ligados diretamente à obra, referente ao mês anterior.
5.1.1.1. A última Parcela do Cronograma, será liberada da seguinte forma: 80 % do valor após a emissão da Nota Fiscal e 20% do valor após a apresentação da Certidão Negativa de Débitos – CND da obra contratada.
5.2. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidades ou inadimplência contratual.
5.3. A CONTRATADA deverá fazer constar na Nota Fiscal correspondente, emitida sem rasura, e em letra bem legível, o número da MATRÍCULA DA OBRA junto ao INSS (CNO).
5.4. A Fiscalização do Município somente atestará a execução dos serviços e liberará a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.
5.4.1. Os pagamentos serão efetuados por etapas de serviços executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro e planilha orçamentária apresentada neste processo licitatório e aprovada pela Fiscalização do contrato.
5.4.2. Para efeito de pagamento das etapas de serviços executados, será observado o que estabelecem as legislações vigentes do INSS e FGTS quanto aos procedimentos de retenção, recolhimento e fiscalização relativos aos encargos previdenciários, cujos percentuais deverão ser destacados na Nota Fiscal.
5.5. Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a mesma será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus ao Município.
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA E DOS PRAZOS
6.1. As obras deverão estar concluídas no prazo de ATÉ 05 (CINCO) MESES, a contar da data de emissão da Ordem de Início dos Serviços (OIS), pela CONTRATANTE, conforme Cronograma Físico Financeiro, descontados os dias de chuva e os dias subsequentes, quando certificada pela fiscalização da obra a inviabilidade de execução dos serviços, conforme anotações no Diário de Obras.
6.2. A vigência do presente contrato será de até 31 de outubro de 2020, a contar da data da sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado são obrigações das
partes:
7.1. DA CONTRATANTE
a) Dar condições para a CONTRATADA executar o objeto do contrato de acordo com os padrões estabelecidos.
b) Exercer a fiscalização dos serviços por meio de comissão Técnica especialmente designada para este fim, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93.
c) Xxxxxxx e conferir o objeto do contrato, consoante as disposições estabelecidas.
d) Efetuar os pagamentos na forma contratada.
e) Permitir que os funcionários da CONTRATADA tenham acesso aos locais de execução dos serviços.
f) Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, com total ônus à CONTRATADA.
g) Xxxxxxxx à CONTRATADA um jogo completo, plotado, dos Projetos e os respectivos arquivos eletrônicos para reprodução pela CONTRATADA, necessários ao cumprimento do objeto em questão.
7.2. DA CONTRATADA
7.2.1. Executar os serviços de acordo com as especificações e prazos determinados no Projeto, como também de acordo com o cronograma físico-financeiro constantes nos ANEXOS do presente Edital. Caso esta obrigação não seja cumprida dentro do prazo, a licitante vencedora ficará sujeita à mesma multa estabelecida no item 15 deste Edital.
7.2.2. Manter a equipe executora dos serviços convenientemente identificada.
7.2.3. Propiciar o acesso da fiscalização do Município aos locais onde serão realizados os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas.
7.2.4. A atuação da comissão fiscalizadora do Município não exime CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados.
7.2.5. Empregar boa técnica na execução dos serviços, com materiais de primeira qualidade, de acordo com o previsto no Projeto (plantas, memoriais descritivos e planilhas orçamentárias).
7.2.6. Corrigir e/ou refazer os serviços e substituir os materiais não aprovados pela fiscalização do Município, caso os mesmos não atendam às especificações constantes no Projeto.
7.2.7. Fornecer, além dos materiais especificados e mão-de-obra especializada, todas as ferramentas necessárias, ficando responsável por seu transporte e guarda.
7.2.8. Fornecer a seus funcionários uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI’s) e coletiva adequados à execução dos serviços e de acordo com as normas de segurança vigentes.
7.2.9. Responsabilizar-se por quaisquer danos ao patrimônio do Município e de terceiros, causados por seus funcionários em virtude da execução dos serviços.
7.2.10. Executar limpeza geral, ao final da execução dos serviços da construção, devendo o espaço ser entregue limpo e em perfeitas condições de ocupação e uso.
7.2.11. Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados.
7.2.12. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
7.2.13. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação para execução exigidas na licitação.
7.2.14. O Município não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras empresas.
CLÁUSULA OITAVA: DO LOCAL, DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1. O local e as condições de execução, bem como a forma de recebimento do objeto contratado, obedecerão ao seguinte:
8.1.1. O objeto do presente contrato deverá ser executado pela CONTRATADA
conforme projeto no endereço.
8.1.2. O início da execução dos serviços deverá ocorrer imediatamente após o recebimento da ORDEM DE INÍCIO DOS SERVIÇOS.
8.2. O objeto do contrato será recebido pela CONTRATANTE, nos termos da lei 8.666/93, dispostos no inciso I de seu artigo 73:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada.
b) Definitivamente, pela Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA: DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Os serviços serão fiscalizados pelas Secretarias Municipais de Coordenação, Planejamento e Desenvolvimento Econômico e de Turismo, Cultura e Esporte (Titulares da Pasta) e pelo Responsável Técnico do Município, que verificará a qualidade dos serviços prestados e rejeitará os que não satisfizerem as especificações quantitativas e qualitativas estabelecidas no Edital e seus Anexos, responsabilizando-se a CONTRATADA pela execução correta, no menor prazo possível, a critério da sobredita fiscalização.
9.2. A fiscalização das obras poderá embargá-las, no todo ou em parte, se os serviços executados estiverem em desacordo com as condições técnicas exigidas.
9.3. A execução de todos os serviços obedecerá rigorosamente às indicações constantes do Projeto Executivo, definido no item 1.1 do Edital e seus Anexos.
9.4. Ao final dos serviços, o local deverá ser entregue limpo e livre de entulhos.
9.5. Sem prejuízo da plena responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE ou terceiros, os serviços estarão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização, a qualquer hora, em toda a área abrangida pelos serviços. A CONTRATANTE exercerá a fiscalização da obra por meio de comissão fiscalizadora instituída para este fim, bem como auxiliares que se fizerem necessários, devidamente designados pela autoridade competente, podendo, ainda, contratar empresa especializada, para auxiliar nesta atividade.
9.6. A fiscalização da CONTRATANTE solucionará todos os impasses quanto à substituição ou não de peças ou materiais, no todo ou em parte irrecuperáveis, ficando a seu cargo os critérios para tal. Qualquer alteração feita ao Projeto Executivo, após aprovação da CONTRATANTE, deverá ser registrada no livro “Diário de Obras”. Ressalta-se que tal livro não poderá ser retirado, em hipótese alguma, do canteiro de obras até que o objeto pactuado por este contrato seja concluído e entregue mediante TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA.
9.7. A CONTRATADA facilitará o
acesso da fiscalização da CONTRATANTE a todas as dependências da obra. Antes de iniciar qualquer serviço, a CONTRATADA pedirá anuência expressa da fiscalização da CONTRATANTE.
9.8. À fiscalização da CONTRATANTE fica assegurado o direito de:
a) Exigir o cumprimento de todos os itens e subitens do Projeto.
b) Rejeitar todo e qualquer serviço mal executado ou material de qualidade inferior ou diferente ao especificado em Projeto, estipulando prazo para a sua retirada e refazimento do serviço, sob ônus da CONTRATADA.
c) Decidir sobre as divergências de projeto e especificações, motivando a escolha tomada.
9.9. A Fiscalização da CONTRATANTE acompanhará a execução dos serviços e examinará os materiais recebidos na obra, antes de suas aplicações, decidindo sobre aceitação ou rejeição dos mesmos.
9.10. As exigências da Fiscalização da CONTRATANTE fundamentar-se-ão neste CONTRATO, nas legislações e normas vigentes, no Projeto fornecido pela CONTRATANTE à CONTRATADA e nas regras de boa técnica.
9.11. Cabe à CONTRATADA zelar pela proteção dos empregados e de terceiros, durante a execução das obras, seguindo as recomendações expressas na legislação pertinente e normas regulamentadoras quanto à engenharia de segurança e medicina do trabalho.
9.12. Em especial, os serviços objeto do presente CONTRATO deverão ser executados levando-se em conta o estipulado na Legislação vigente, com vistas à saúde, segurança e integridade física do trabalhador. A CONTRATADA deverá fornecer a todos os seus empregados todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e Coletiva (EPC) necessários à sua segurança no trabalho, sem que seja imputado qualquer custo ao empregado ou à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA
10.1. A CONTRATADA deverá, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis após o recebimento da via original deste termo Contratual, prestar garantia sob a modalidade de SEGURO GARANTIA, no valor de R$ 22.412,95 (Vinte e dois mil e quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor deste Contrato, conforme disposição do art. 56, §1º, da Lei n.º 8.666/93, alcançando as hipóteses contidas no art. 65 § 1º, do mesmo Diploma Legal.
10.2. A CONTRATADA deverá apresentar nova garantia caso a garantia indicada no item 10.1. supra, vença antes do término do presente Contrato, o que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias antes do vencimento da garantia apresentada, sob pena de retenção dos créditos pendentes por serviços já executados.
10.3. A garantia prestada pela CONTRATADA ser-lhe-á restituída ou liberada 30 (trinta) dias corridos após o recebimento definitivo dos serviços.
10.4. A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido nesta Cláusula caracteriza infração, sujeitando a CONTRATADA às penalidades previstas no presente instrumento, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS ENCARGOS CONTRATUAIS
11.1. A CONTRATADA é responsável por todas as providências e obrigações referentes à legislação específica de acidentes de trabalho quando de ocorrências em que forem vítimas os seus funcionários, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles.
11.2. A CONTRATADA, como única e exclusiva responsável pela execução dos serviços objeto do presente contrato, responde civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por xxxx ou culpa sua, de seus empregados, prepostos ou terceiros, no exercício de suas atividades, vier, direta ou indiretamente, causar ou provocar à CONTRATANTE ou a terceiros.
11.3. À CONTRATADA caberá as despesas peculiares às empreitadas globais, notadamente serviços gerais, transporte horizontal e vertical, mão-de-obra e materiais, inclusive para instalações provisórias, e todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes, bem como as relativas aos registros junto ao CREA/CAU. Cabe ainda à CONTRATADA, por todo o período de execução das obras, manter os seguros que por Xxx se tornarem exigíveis.
11.4. Por se tratar de empreitada por preço global, os preços contratados constituirão a única e completa remuneração pelos serviços contratados no período estabelecido,
estando incluído nos mesmos os custos com os encargos relacionados no parágrafo anterior ou quaisquer outras despesas adicionais. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos mesmos não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS ACRÉSCIMOS E/OU SUPRESSÕES
12.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto do presente CONTRATO, dentro dos limites previstos o § 1º do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1. As despesas decorrentes da execução do objeto do presente CONTRATO correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
08.06 – 1.070 – Obras e Infraestrutura Esportiva 4.4.90.51.91.00.00 – Obras em Andamento – 4043
Recurso: 1269 – ME – CONT. PREP. N° 873701/2018 – Ampl. E Ref. Quadra esportiva pinheirinho R$ 447.798,96
08.06 – 1.070 – Obras e Infraestrutura Esportiva 4.4.90.51.91.00.00 – Obras em Andamento – 3588 Recursos:
01 – Recurso Livre Adm. Direta Mun. R$ 462,00
13.2. Para o exercício subsequente, as despesas correrão à conta do Orçamento respectivo, em conformidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS PENALIDADES
14.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes da execução do objeto contratado, a CONTRATANTE, garantida a prévia e ampla defesa, poderá aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta ensejada, as seguintes sanções, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
I – Advertência, por escrito. II – Multa.
III – Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
14.1.1. Será aplicado multa de 0,03% (três centésimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, incidentes sobre o valor do serviço a que se referir a infração,
devida em dobro a partir do décimo dia de atraso até o trigésimo dia, quando a CONTRATANTE poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, aplicando-se na hipótese de rescisão apenas a multa prevista no Parágrafo Segundo, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
14.1.2. Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando a entrega for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado ou quando o atraso ultrapassar o prazo limite de trinta dias, estabelecido no Parágrafo Primeiro.
14.1.3. O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação, em favor do MUNICÍPIO DE GUAPORÉ ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
14.1.4. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, após o que, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
14.1.5. No caso de a CONTRATADA ser credora de valor suficiente ao abatimento da dívida, a CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
14.1.6. Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, podendo esta ser cobrada judicialmente.
14.1.7. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil decorrente das infrações cometidas junto a CONTRATANTE, inclusive com a possibilidade de exigir perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS ALTERAÇÕES
15.1. O presente instrumento de CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com os casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA RESCISÃO
16.1. A rescisão do presente instrumento ocorrerá de acordo com o previsto no Artigo 79 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
16.2. O Contrato poderá ser rescindido:
a) Amigavelmente, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
b) Por ato unilateral e escrito do Município, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei n.º 8.666/93;
c) Judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DOS MOTIVOS PARA A RESCISÃO
17.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93.
17.2. Constituem motivos para a rescisão do contrato aqueles relacionados no Artigo 78 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
17.3. Nos casos de rescisão, a CONTRATADA receberá o pagamento pelos materiais utilizados e devidamente medidos pela CONTRATANTE até a data da rescisão.
17.4. Ocorrendo a rescisão, a CONTRATANTE poderá promover o ressarcimento de perdas e danos por via administrativa ou ação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DOS CASOS OMISSOS
18.1. Este Contrato regula-se pela Lei nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA ANÁLISE
19.1. A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pela Assessoria Jurídica do Município de Guaporé, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Guaporé/RS, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em cinco vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas:
Guaporé/RS, em 06 de maio de 2020.
CONCREGIAL EIRELI CONTRATADA | VALDIR XXXXXX XXXXXX CONTRATANTE |
TESTEMUNHAS: | XXXXXX XXXXX ASSESSOR JURÍDICO OAB/RS Nº 60.518 |