LEI MUNICIPAL Nº 776, de 25 de Fevereiro de 2005.
LEI MUNICIPAL Nº 776, de 25 de Fevereiro de 2005.
“Dispõe sobre contratação por tempo determinado para aten- der a necessidade temporária de excepcional interesse públi- co e dá outras providências.”
O SENHOR XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO
RIO PARDO- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal apro- vou e ele SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária para atendimento a necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do ar- tigo 37 da constituição federal, combinado com o inciso V do artigo 3º da Instrução normativa nº 015/2000/TCMS nas condições e prazos previstos nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: o Recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação através de imprensa, pres- cindindo de concurso público.
Art. 2º De conformidade com esta Lei são permissíveis as contratações destinadas a:
I – Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como calamidade pública;
II –Serviços de natureza técnica especializada, por profissional qualificado da área da Saú-
de;
III – Contratação de professor substituto;
IV – Garantia de fornecimento de serviços de bens públicos à comunidade, especialmente aqueles referentes a atividades de programas Especiais de Saúde de Assistência Social e outros, inclusive os seguintes:
a) Programa de Saúde da Família (PSF);
b) Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
c) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
d) Programa SENTINELA;
e) Programa de Descentralização da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA (Aedes Egypt);
f) Outros Programas Especiais que envolvam atividades essenciais que venham ser cria- dos oficialmente com recursos provenientes da União.
Parágrafo Único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III, far-se-á exclusivamente para suprir a falta do docente da carreira, por conseqüência de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, e afastamento ou licença de concessão obrigatória; licença saúde e criação de novas salas de aula.
Art. 3º Só poderão ser contratados nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos incom- pletos;
III – estar em gozo dos direitos políticos;
IV – estar quites com as obrigações militares, se homem;
V – possuir escolaridade e requisitos compatíveis com o cargo, em conformidade com a legis- lação vigente.
Art. 4º A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei, será a que constar para os respectivos cargos do quadro permanente da administração, ressalvados os casos de Programas Especiais que definam faixas remuneratórias específicas.
Inciso I – “Obrigatoriedade de prestação de horas semanais de trabalho correspondentes as previstas para o cargo efetivo a ser desempenhado”.
Inciso II – “A realização e pagamento de horas extraordinárias somente serão permitidas se os ocupantes de cargos efetivos da Secretaria, Diretoria, Departamento, Unidade ou Setor, as tive- rem igualmente realizando, por excepcional necessidade de serviço em horas extraordinárias”.
Parágrafo Único. As vagas, carga horária, vencimento e requisitos exigidos para o atendimen- to dos Programas Especiais são os mencionados nos convênios específicos.
Art. 5º Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados es- tão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como ao regime
de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores do município de Ribas do Rio Pardo.
Art. 6º O prazo de contratação pelo regime desta lei, será definido no termo de contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) meses.
Art. 7º Os servidores contratados em decorrência da presente Xxx, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal nº 9717/98.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias cons- tante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con- trário, especialmente a Lei Municipal nº 620/98.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 25 de Fevereiro de 2005.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeito Municipal.