Contract
sões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Entrada em vigor
1 — A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
2 — As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
Artigo 32.º
Vigência e denúncia
1 — A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
2 — Decorridos cinco anos da data de entrada em vi- gor, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplomática, até ao dia 30 de junho de qualquer ano civil.
3 — Em caso de denúncia, a presente Convenção dei- xará de produzir efeitos:
a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;
b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- dimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em São Tomé, aos 13 dias do mês de julho de 2015, em dois originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pela República Portuguesa:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Secretário de Estado dos Negó- cios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxx, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades.
Resolução da Assembleia da República n.º 183/2016
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Im- plementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cum- primento Fiscal e Implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015, cujo texto, incluindo os anexos I e II, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 17 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA REFORÇAR
O CUMPRIMENTO FISCAL E IMPLEMENTAR O FATCA
Considerando que os Estados Unidos da América e a Re- pública Portuguesa (cada um sendo uma «Parte» e, em con- junto, as «Partes») pretendem celebrar um Acordo tendo em vista reforçar o cumprimento fiscal internacional através da assistência mútua em matéria fiscal baseada numa in- fraestrutura eficaz para a troca automática de informações; Considerando que o artigo 28.º da Convenção celebrada entre os Estados Unidos da América e a República Por- tuguesa para Evitar a Dupla Tributação e para Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, em conjunto com um Protocolo relacionado (a «Conven- ção»), autoriza a troca de informações para efeitos fiscais,
incluindo numa base automática;
Considerando que os Estados Unidos da América apro- varam disposições legislativas, geralmente conhecidas por Foreign Account Tax Compliance Act («FATCA»), que introduzem um sistema de comunicação de informações para as Instituições financeiras no que respeita a determi- nadas contas;
Considerando que o Governo de Portugal apoia o ob- jetivo da política subjacente ao FATCA para reforçar o cumprimento fiscal;
Considerando que o FATCA suscitou diversas dificulda- des, incluindo o facto de as Instituições financeiras portu- guesas se verem impossibilitadas de cumprir determinados aspetos do FATCA devido a requisitos jurídicos internos; Considerando que o Governo dos Estados Unidos da América recolhe informações relativamente a determinadas contas detidas por residentes em Portugal mantidas por Instituições financeiras dos E.U.A. e se compromete a trocar essa informação com o Governo de Portugal, bem como a prosseguir níveis equivalentes de intercâmbio, desde que existam as garantias e instrumentos adequados
para uma efetiva troca de informações;
Considerando que uma abordagem intergovernamental da implementação do FATCA iria remover os obstáculos jurídicos e reduziria os encargos das Instituições finan- ceiras portuguesas;
Considerando que as Partes pretendem celebrar um Acordo para reforçar o cumprimento fiscal internacional e permitir a implementação do FATCA com base na co- municação interna e na troca automática e recíproca nos
termos da convenção e sujeita à confidencialidade e outras medidas de proteção aí contidas, incluindo as disposições limitadoras da utilização da informação trocada nos termos da convenção;
Assim, as Partes acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
1 — Para efeitos do presente Acordo e dos seus anexos («Acordo»), os seguintes termos e expressões são definidos como se segue:
a) A expressão «Estados Unidos» designa os Estados Unidos da América, incluindo os seus estados, e, utilizada em sentido geográfico, designa o território dos Estados Unidos, incluindo as águas interiores, o espaço aéreo, o seu mar territorial e qualquer área marítima para lá do mar territorial onde os Estados Unidos possam exercer direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional; porém, a expressão não inclui os Territórios dos E.U.A. Qualquer referência a um «Estado» dos Estados Unidos inclui o Distrito de Columbia.
b) A expressão «Território dos E.U.A.» designa a Sa- moa Americana, a Commonwealth das Ilhas Marianas do Norte, Guam, a Commonwealth de Porto Rico ou as Ilhas Virgens Americanas.
c) O termo «IRS» designa o Internal Revenue Service
dos E.U.A.
d) O termo «Portugal» designa a República Portuguesa e, utilizado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito in- ternacional e a legislação portuguesa, incluindo o respetivo mar territorial, bem como as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, que compreende o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
e) A expressão «Jurisdição parceira» designa a jurisdição onde se encontre em vigor um Acordo celebrado com os Estados Unidos com o intuito de facilitar a implementação do FATCA. O IRS irá publicar uma lista identificativa das jurisdições parceiras.
f) A expressão «Autoridade competente» designa:
(1) No caso dos Estados Unidos, o Secretary of the Treasury ou o seu substituto; e
(2) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
g) A expressão «Instituição financeira» designa uma Instituição de custódia, uma Instituição de depósito, uma Entidade de investimento ou uma empresa de seguros especificada.
h) A expressão «Instituição de custódia» designa qual- quer Entidade que detenha ativos financeiros por conta de outros como parte significativa da sua atividade. Uma Entidade detém ativos financeiros por conta de outros como parte significativa da sua atividade se o rendimento bruto da Entidade imputável à detenção dos ativos financeiros ou serviços financeiros relacionados igualar ou exceder 20 % do rendimento bruto da Entidade no mais curto dos seguintes prazos: (i) no prazo de três anos que termina a 31 de dezembro (ou no último dia de um período con- tabilístico diferente do ano civil) antes do ano em que é efetuada a determinação; ou (ii) no prazo durante o qual a Entidade existiu.
i) A expressão «Instituição de depósito» designa qual- quer Entidade que aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar.
j) A expressão «Entidade de investimento» designa qual- quer Entidade que exerça como atividade (ou seja gerida por uma Entidade que exerce como atividade) uma ou mais das seguintes atividades ou operações, por conta e em nome de um cliente:
(1) Negociação de instrumentos do mercado monetá- rio (cheques, contas, certificados de depósito, derivados, etc.); câmbio de divisas; instrumentos de câmbio, de taxas de juro e de índices; valores mobiliários negociáveis; ou negociação de futuros de mercadorias;
(2) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou
(3) Investimento, administração ou gestão, por qualquer outro modo, de fundos ou numerário em nome de outras pessoas.
Esta alínea j) deve ser interpretada de forma consistente com os termos e expressões utilizados na definição de
«Instituição financeira» constante das recomendações do grupo de ação financeira internacional (GAFI).
k) A expressão «Empresa de seguros especificada» de- signa qualquer Entidade que seja uma empresa de seguros (ou a sociedade-mãe de uma empresa de seguros) que emite ou seja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda.
l) A expressão «Instituição financeira portuguesa» designa (i) qualquer Instituição financeira residente em Portugal, mas excluindo qualquer sucursal dessa Insti- tuição financeira que esteja situada fora de Portugal, e
(ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente em Portugal, caso essa sucursal esteja situada em Portugal.
m) A expressão «Instituição financeira da Jurisdição parceira» designa (i) qualquer Instituição financeira esta- belecida numa Jurisdição parceira, mas excluindo qualquer sucursal dessa Instituição financeira que esteja situada fora da Jurisdição parceira, e (ii) qualquer sucursal de uma Ins- tituição financeira não estabelecida na Jurisdição parceira, caso essa sucursal esteja situada na Jurisdição parceira.
n) A expressão «Instituição financeira reportante» de- signa uma Instituição financeira portuguesa reportante ou uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante, con- soante o contexto.
o) A expressão «Instituição financeira portuguesa repor- tante» designa qualquer Instituição financeira portuguesa que não seja uma Instituição financeira portuguesa não reportante.
p) A expressão «Instituição financeira dos E.U.A. repor- tante» designa (i) qualquer Instituição financeira que seja residente dos Estados Unidos, excluindo, porém, qualquer sucursal dessa Instituição financeira que esteja situada fora dos Estados Unidos, e (ii) qualquer sucursal de uma Insti- tuição financeira não residente dos Estados Unidos, caso essa sucursal esteja situada nos Estados Unidos, desde que a Instituição financeira ou a sucursal detenha o controlo, receção ou custódia do rendimento relativamente ao qual é necessária a troca de informações nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo.
q) A expressão «Instituição financeira portuguesa não reportante» designa qualquer Instituição financeira por- tuguesa, ou outra Entidade residente em Portugal, que se encontre descrita no Anexo II como Instituição finan- ceira portuguesa não reportante ou que, por qualquer outro
modo, seja qualificada como uma Instituição financeira estrangeira (IFE) considerada cumpridora ou um benefi- ciário efetivo isento nos termos das U.S. Treasury Regu- lations aplicáveis.
r) A expressão «Instituição financeira não participante» designa uma IFE, nos termos definidos nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis, não incluindo, porém, a Instituição financeira portuguesa ou outra Instituição financeira de Jurisdição parceira que não seja uma Instituição finan- ceira tratada como Instituição financeira não participante nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Acordo ou da disposição correspondente existente num Acordo celebrado entre os Estados Unidos e uma Juris- dição parceira.
s) A expressão «Conta financeira» designa uma conta mantida pela Instituição financeira e inclui:
(1) No caso de uma Entidade que seja uma Instituição financeira unicamente por ser uma Entidade de investi- mento, qualquer Participação representativa de capital ou de dívida (desde que não sejam participações regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabele- cidos) na Instituição financeira;
(2) No caso de uma Instituição financeira não descrita na alínea anterior, qualquer Participação representativa de capital ou de dívida (desde que não sejam participações regularmente negociadas em mercados de valores mobiliá- rios), se (i) o valor da participação representativa de dívida ou de capital for, direta ou indiretamente, determinado primordialmente por referência a ativos que dão origem a pagamentos sujeitos a retenção na fonte nos E.U.A., e (ii) a categoria de participações for estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do presente Acordo; e
(3) Qualquer Contrato de seguro monetizável e qualquer Seguro de renda emitido ou mantido por uma Instituição financeira, que não seja uma renda vitalícia imediata, não transferível e não associada a um investimento, que seja emitido a uma pessoa singular e monetize uma pensão ou prestação por invalidez atribuída por razão de uma conta que se encontra excluída da definição de Conta financeira do Anexo II.
Não obstante o anteriormente previsto, a expressão
«Conta financeira» não inclui qualquer conta que se encontre excluída da definição de Conta financeira do Anexo II. Para efeitos do presente Acordo, as participações são «regularmente negociadas» caso exista um volume significativo de negociação relativamente a participações numa base permanente, e «mercados de valores mobiliários estabelecidos» designa uma bolsa oficialmente reconhecida e controlada por uma Entidade governamental onde o mer- cado se encontra situado e com um valor anual significativo de ações negociadas na bolsa. Para efeitos desta alínea s), uma participação numa Instituição financeira não é «re- gularmente negociada» e deve ser considerada uma Conta financeira caso o titular da participação (que não seja a Ins- tituição financeira a agir na qualidade de intermediário) se encontre registado nos livros dessa Instituição financeira. A frase anterior não se aplica a participações registadas inicialmente nos livros dessa Instituição financeira antes de 1 de julho de 2014, e relativamente a participações re- gistadas inicialmente nos livros dessa Instituição financeira em ou após 1 de julho de 2014, a Instituição financeira não fica obrigada a aplicar a disposição anterior antes de 1 de janeiro de 2016.
t) A expressão «Conta de depósito» inclui qualquer conta comercial, à ordem, de aforro, a prazo ou de pou-
pança, ou uma conta identificada mediante certificado de depósito, certificado de poupança, certificado de investi- mento, certificado de endividamento ou outro instrumento similar mantido por uma Instituição financeira no decurso normal de uma atividade bancária ou similar. Uma Conta de depósito inclui também um montante detido por uma empresa de seguros nos termos de um contrato de inves- timento garantido ou de Acordo similar de pagamento ou de juros de crédito.
u) A expressão «Conta de custódia» designa uma conta (que não seja um Contrato de seguro ou um Seguro de renda) aberta em benefício de outra pessoa que detém um qualquer instrumento financeiro ou contrato para in- vestimento (incluindo, entre outros, uma ação ou quota societária, título de crédito, obrigação, título de dívida, ou qualquer outro certificado de endividamento, transação de divisa ou mercadorias, swap de risco de incumprimento, swap baseado num índice não financeiro, contrato de ca- pital nocional, Contrato de seguro ou Seguro de renda, ou qualquer opção ou instrumento derivado).
v) A expressão «Participação representativa de capital» designa, no caso de uma partnership (sociedade de pes- soas) que seja uma Instituição financeira, uma Participação representativa de capital ou dos lucros da partnership. No caso de um trust que seja uma Instituição financeira, uma Participação representativa de capital é considerada detida por qualquer pessoa tratada como instituidor (settlor) ou beneficiário de todo ou parte do trust, ou qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo máximo do trust. Uma Pessoa específica dos E.U.A. será tratada como sendo beneficiária de um trust estrangeiro se essa Pessoa específica dos E.U.A. tiver o direito de receber, direta ou indiretamente (por exemplo, através de um mandatário), uma distribuição obrigatória ou possa receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust.
w) A expressão «Contrato de seguro» designa um con- trato (que não seja um Seguro de renda) nos termos do qual o emissor aceita pagar um montante com a ocorrência de uma determinada eventualidade que envolva a mortalidade, doença, acidente, responsabilidade ou risco patrimonial.
x) A expressão «Seguro de renda» designa um contrato nos termos do qual o emissor aceita efetuar pagamentos durante um determinado período de tempo, no todo ou em parte, por referência à esperança de vida de uma ou mais pessoas singulares. A expressão inclui ainda um contrato que seja considerado um Seguro de renda de acordo com a lei, regulamento ou jurisdição em que o contrato for emitido e nos termos do qual o emissor aceita efetuar pagamentos durante um determinado período.
y) A expressão «Contrato de seguro monetizável» de- signa um Contrato de seguro (que não seja um contrato de resseguro de indemnização entre duas empresas de seguro) com um Valor em numerário superior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos).
z) A expressão «Valor em numerário» designa o maior dos seguintes valores: (1) o valor que o titular da apólice tem direito a receber com o resgate ou denúncia do contrato (determinado sem redução de qualquer encargo do resgate ou empréstimo sobre a apólice) e (2) o valor que o titular da apólice pode pedir de empréstimo nos termos ou em relação ao contrato. Não obstante o anteriormente previsto, a expressão «Valor em numerário» não inclui um montante a pagar nos termos do Contrato de seguro, como:
(1) Uma prestação por danos pessoais ou doença ou outra prestação indemnizatória por prejuízo económico
incorrido com a ocorrência de um evento que se encontra seguro;
(2) Um reembolso ao titular da apólice de um prémio pago anteriormente nos termos de um Contrato de seguro (e que não seja nos termos de um Contrato de seguro de vida) devido a cancelamento ou denúncia da apólice, di- minuição da exposição ao risco durante o período efetivo do Contrato de seguro, ou que decorra de uma nova de- terminação do prémio devido a retificação da notificação ou erro similar; ou
(3) Um dividendo do titular da apólice com base na experiência da avaliação de riscos do contrato ou do grupo a que se refere.
aa) A expressão «Conta sujeita a comunicação» designa uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação ou uma Conta portuguesa sujeita a comunicação, consoante o contexto. bb) A expressão «Conta portuguesa sujeita a comuni- cação» designa uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante se: (i) no caso de uma Conta de depósito, a conta for mantida por uma pessoa singular residente em Portugal e for pago um valor superior a $10 (dez dólares americanos) de juros nessa conta em qualquer ano civil; ou (ii) no caso de uma Conta financeira que não seja a Conta de depósito, o Titular da conta seja um residente de Portugal, incluindo uma Entidade que certifique que são residentes em Portugal para efeitos fiscais, em relação às quais o rendimento de origem nos E.U.A., que esteja sujeito a comunicação nos termos do capítulo 3 do subtítulo A ou do capítulo 61 do subtítulo F do Internal Revenue Code dos E.U.A., seja
pago ou creditado.
cc) A expressão «Conta dos E.U.A. sujeita a comuni- cação» designa uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira portuguesa reportante e detida por uma ou mais pessoas específicas dos E.U.A. ou por uma Entidade que não é dos E.U.A. com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que seja uma Pessoa específica dos E.U.A. Não obstante o anteriormente previsto, uma conta não será tratada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação se essa conta não for identificada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação após a apli- cação dos procedimentos de diligência devida constantes do Anexo I.
dd) A expressão «Titular da conta» designa a pessoa indicada ou identificada como sendo a titular da Conta financeira pela Instituição financeira que mantém a conta. Uma pessoa, que não seja uma Instituição financeira, que detenha uma Conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa, na qualidade de agente, depositário, man- datário, signatário, consultor de investimentos, ou inter- mediário, não será considerada como Titular da conta para efeitos do presente Acordo, mas será aquela outra pessoa considerada como Titular da conta. Para estes efeitos, a expressão «Instituição financeira» não inclui uma Institui- ção financeira organizada ou constituída num território dos
E.U.A. No caso de um Contrato de seguro monetizável ou um Seguro de renda, o Titular da conta será qualquer pessoa com direito a aceder ao Valor em numerário ou alterar o beneficiário do contrato. Se ninguém puder aceder ao Valor em numerário ou alterar o beneficiário, o Titular da conta será qualquer pessoa designada como titular do contrato e qualquer pessoa com direito adquirido ao pagamento nos termos do contrato. Com o vencimento do Contrato de seguro monetizável ou do Seguro de renda, cada pessoa
com direito a receber um pagamento nos termos do contrato é considerada como Titular da conta.
ee) A expressão «Pessoa dos E.U.A.» designa um ci- dadão ou pessoa singular residente dos E.U.A., uma par- tnership ou sociedade constituída nos Estados Unidos ou nos termos da legislação dos Estados Unidos ou de qualquer um dos seus estados, um trust se (i) um tribunal nos Estados Unidos tiver competência, nos termos da lei aplicável, para proferir decisões ou sentenças que, na sua substância, se relacionem com todos os assuntos relativos à administração do trust, e (ii) uma ou mais pessoas dos
E.U.A. tiverem o poder de controlar todas as decisões de substância do trust, ou a herança de um autor da suces- são que seja cidadão ou residente dos Estados Unidos. Esta alínea deve ser interpretada em conformidade com o Internal Revenue Code dos E.U.A.
ff) A expressão «Pessoa específica dos E.U.A.» de- signa uma Pessoa dos E.U.A. que não seja: (i) uma so- ciedade cujas ações sejam regularmente negociadas num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos;
(ii) qualquer sociedade que seja membro do mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471(e)(2) do Internal Revenue Code dos E.U.A., como uma sociedade descrita em (i); (iii) os Estados Uni- dos ou qualquer outro departamento ou organismo dos Estados Unidos; (iv) qualquer estado dos Estados Unidos, qualquer território dos E.U.A., qualquer subdivisão polí- tica de qualquer uma das Entidades referidas, ou qualquer departamento ou organismo detido na totalidade por uma ou mais das Entidades referidas; (v) qualquer organiza- ção isenta de imposto nos termos da secção 501(a) do Internal Revenue Code dos E.U.A. ou plano individual de reforma nos termos definidos na secção 7701(a)(37) do Internal Revenue Code dos E.U.A.; (vi) qualquer banco descrito na secção 581 do Internal Revenue Code dos E.U.A.; (vii) qualquer trust de investimento imobiliário nos termos definidos na secção 856 do Internal Revenue Code dos E.U.A.; (viii) qualquer sociedade de investi- mento regulada nos termos descritos na secção 851 do Internal Revenue Code dos E.U.A. ou qualquer Entidade registada na securities exchange commission nos termos da investment company act de 1940 (15 U.S.C. 80a-64);
(ix) qualquer fundo fiduciário comum nos termos definidos
na secção 584(a) do Internal Revenue Code dos E.U.A.;
(x) qualquer trust que esteja isento de imposto nos termos da secção 664(c) do Internal Revenue Code dos E.U.A. e ou que esteja descrito na secção 4947(a)(1) do Internal Revenue Code dos E.U.A.; (xi) um corretor de valores mobiliários, mercadorias ou instrumentos financeiros de- rivados (incluindo contratos de capital nacional, futuros, contratos a prazo e opções) que se encontre registado nessa qualidade nos termos da legislação dos Estados Unidos ou de qualquer estado; (xii) um corretor nos termos definidos na secção 6045(c) do Internal Revenue Code dos E.U.A. ou (xiii) qualquer trust isento de imposto ao abrigo de um plano descrito na secção 403(b) ou secção 457(g) do Internal Revenue Code dos E.U.A.
gg) A expressão «Entidade» designa uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como um trust.
hh) A expressão «Entidade que não é dos E.U.A.» de- signa uma Entidade que não é uma Pessoa dos E.U.A.
ii) A expressão «Pagamento sujeito a retenção na fonte nos E.U.A.» designa qualquer pagamento de juros (in- cluindo qualquer desconto na emissão original), divi- dendos, rendas, ordenados, salários, prémios, anuidades,
compensações, remunerações, emolumentos ou outros ganhos, lucros e rendimentos fixos ou determináveis, anuais ou periódicos, caso esse pagamento seja proveniente de fontes situadas nos Estados Unidos. Não obstante o an- teriormente referido, um Pagamento sujeito a retenção na fonte nos E.U.A. não inclui qualquer pagamento que não seja tratado como Pagamento sujeito a retenção na fonte nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis.
jj) Uma Entidade será considerada uma «Entidade re- lacionada» com outra Entidade caso a Entidade controle a outra Entidade, ou as duas Entidades estiverem sujeitas a um controlo comum. Para este efeito, controlo inclui a titularidade, direta ou indireta, de mais de 50 % dos direitos de voto ou do capital de uma Entidade. Não obs- tante o anteriormente referido, Portugal pode tratar uma Entidade como uma Entidade não relacionada de outra Entidade caso as duas Entidades não sejam membros do mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471 (e) (2) do Internal Revenue Code dos E.U.A.
kk) A expressão «NIF dos E.U.A.» designa o número de identificação fiscal federal dos E.U.A.
ll) A expressão «NIF português» designa o número de identificação fiscal português.
mm) A expressão «Pessoas que exercem o controlo» designa as pessoas singulares que detêm o controlo de uma Entidade. No caso de um trust, aquela expressão de- signa o instituidor, os fiduciários, o curador (caso exista), os beneficiários ou categoria de beneficiários, bem como qualquer outra pessoa singular que em última instância exerça o controlo efetivo do trust, e, no caso de um outro instrumento jurídico que não o trust, aquela expressão designa as pessoas com funções similares ou equivalentes. A expressão «Pessoas que exercem o controlo» deve ser interpretada de forma consistente com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).
2 — Salvo se o contrário resultar do contexto ou se as autoridades competentes acordarem numa definição comum (nos termos permitidos pela legislação interna), qualquer termo ou expressão não definido de forma diversa no presente Acordo terá o significado que lhe seja atribuído no momento pela lei da Parte que aplica o presente Acordo. Qualquer significado que resulte da legislação fiscal apli- cável dessa Parte prevalecerá sobre o significado dado ao termo ou expressão pela restante legislação dessa Parte.
Artigo 2.º
Obrigações de obtenção e troca de informações relativamente a contas sujeitas a comunicação
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Acordo, cada Parte deve obter as informações descritas no n.º 2 deste artigo em relação a todas as contas sujeitas a comunicação e deverá proceder, anualmente, à troca destas informações com a outra Parte, de forma automática, de acordo com o disposto no artigo 28.º da Convenção.
2 — As informações a obter e a trocar serão:
a) No caso de Portugal, relativamente a cada Conta dos
E.U.A. sujeita a comunicação de cada Instituição financeira portuguesa reportante:
(1) O nome, morada e NIF dos E.U.A. de cada Pessoa específica dos E.U.A. que seja um Titular da conta em questão e, no caso de uma Entidade que não é dos E.U.A.,
após a aplicação dos procedimentos de diligência devida, estabelecidos no Anexo I, que seja identificada como tendo uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa específica dos E.U.A., o nome, morada e NIF dos E.U.A. (se aplicável) dessa Entidade e de cada uma dessas Pessoas específicas dos E.U.A.;
(2) O número da conta (ou o equivalente funcional na ausência de um número de conta);
(3) O nome e o número de identificação da Instituição financeira portuguesa reportante;
(4) O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda, o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano civil relevante ou outro período de comunicação apropriado ou, caso a conta tenha sido encerrada durante esse ano, no momento imediatamente anterior ao encerramento;
(5) No caso de qualquer Conta de custódia:
(A) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de rendimen- tos gerados em relação aos ativos detidos na conta, em cada caso pagos ou creditados na conta (ou em relação à conta) durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado; e
(B) O montante total das receitas brutas da alienação ou resgate dos ativos pagas ou creditadas na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado relativamente ao qual a Instituição financeira portuguesa reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do Titular da conta;
(6) No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado; e
(7) No caso de qualquer conta não descrita nas subalí- neas (5) ou (6) da alínea a) do n.º 2 deste artigo, o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta relativa- mente à mesma, durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado, em relação ao qual a Instituição financeira portuguesa reportante seja o obrigado ou deve- dor, incluindo o montante total de quaisquer pagamentos de resgates efetuados ao Titular da conta, durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado.
b) No caso dos Estados Unidos, relativamente a cada Conta portuguesa sujeita a comunicação de cada Instituição financeira dos E.U.A. reportante:
(1) O nome, morada e NIF português de qualquer pes- soa que seja residente de Portugal e que seja um Titular da conta;
(2) O número da conta (ou o equivalente funcional na ausência de um número de conta);
(3) O nome e o número de identificação da Instituição financeira dos E.U.A. reportante;
(4) O montante bruto de juros pagos na Conta de de- pósito;
(5) O montante bruto dos dividendos, com origem nos E.U.A., pagos ou creditados na conta; e
(6) O montante bruto de outros rendimentos com origem nos E.U.A. pagos ou creditados na conta, na medida em que estejam sujeitos a comunicação nos termos do capítulo 3 do subtítulo A ou capítulo 61 do subtítulo F do Internal Revenue Code dos E.U.A.
Artigo 3.º
Momento e forma da troca de informações
1 — Para efeitos da obrigação de troca de informações prevista no artigo 2.º do presente Acordo, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação podem ser determinados em conformidade com os princípios da legislação fiscal de Portugal, bem como o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação à Conta portuguesa sujeita a comunicação podem ser deter- minados em conformidade com a legislação fiscal federal em matéria de rendimentos dos E.U.A.
2 — Para efeitos da obrigação de troca de informações prevista no artigo 2.º do presente Acordo, as informações trocadas devem identificar a divisa na qual é denominado cada montante aí referido.
3 — Em relação ao n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, as informações devem ser obtidas e trocadas em relação a 2014 e a todos os anos subsequentes, salvo:
a) No caso de Portugal:
(1) As informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2014 serão apenas as informações descritas nas subalíneas (1) a (4) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo;
(2) As informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2015 serão as informações descritas nas su- balíneas (1) a (7) da alínea a) do n.º 2 do Artigo 2.º do presente Acordo, exceto no que respeita às receitas brutas descritas no parágrafo (B) da subalínea (5) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo; e
(3) As informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2016 e aos anos subsequentes serão as infor- mações descritas nas subalíneas (1) a (7) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo;
b) No caso dos Estados Unidos, as informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2014 e aos anos subsequentes serão todas as informações identificadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo.
4 — Não obstante o previsto no n.º 3 do presente artigo, relativamente a cada Conta sujeita a comunicação que seja mantida por uma Instituição financeira reportante em 30 de junho de 2014, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo, as Partes não ficam obrigadas a obter e incluir nas informações trocadas o NIF português ou o NIF dos E.U.A., conforme o caso, de qual- quer pessoa relevante caso esse número de identificação fiscal não conste dos registos da Instituição financeira reportante. Nesse caso, as Partes devem obter e incluir nas informações trocadas a data de nascimento da pessoa em causa, caso essa data de nascimento conste dos registos da Instituição financeira reportante.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do pre- sente artigo, as informações descritas no artigo 2.º do pre- sente Acordo devem ser trocadas no prazo de nove meses a contar do final do ano civil a que se referem as informações. 6 — As autoridades competentes de Portugal e dos Estados Unidos irão celebrar um Acordo no âmbito do procedimento amigável previsto no artigo 27.º da Con-
venção e que irá:
a) Estabelecer os procedimentos relativos às obrigações de troca automática de informações descritas no artigo 2.º do presente Acordo;
b) Estabelecer as normas e procedimentos que possam ser necessários para a implementação do artigo 5.º do pre- sente Acordo; e
c) Estabelecer os procedimentos necessários para a troca de informações comunicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Acordo.
7 — Todas as informações trocadas ficam sujeitas à confidencialidade e a outros regimes de proteção previstos na Convenção, incluindo as disposições que limitam a utilização das informações trocadas.
8 — Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Autoridade competente notificará, por escrito, a outra Au- toridade competente quando se verifique que a jurisdição da outra Autoridade competente dispõe (i) das garantias adequadas para assegurar que todas as informações rece- bidas nos termos do presente Acordo serão tratadas como confidenciais e serão utilizadas exclusivamente para fins fiscais, e (ii) das infraestruturas que permitam um inter- câmbio eficaz de informações (incluindo processos estabe- lecidos para assegurar uma troca de informações atempada, precisa e confidencial, comunicações efetivas e fidedignas, bem como capacidades demonstradas para a resolução imediata de problemas e dúvidas em relação a trocas ou pedidos de trocas, bem como para a implementação do disposto no artigo 5.º do presente Acordo). As autoridades competentes esforçar-se-ão por se encontrar, de boa-fé, antes de setembro de 2015, para verificar se cada jurisdição possui as referidas garantias e infraestruturas.
9 — As obrigações das Partes na obtenção e troca de informações nos termos do artigo 2.º do presente Acordo entram em vigor na data da última das notificações escri- tas nos termos do n.º 8 do presente artigo. Não obstante o disposto anteriormente, se a Autoridade competente por- tuguesa verificar o cumprimento por parte dos E.U.A. das garantias e infraestruturas descritas no n.º 8 do presente artigo, mas for necessário mais tempo para a Autoridade competente dos E.U.A. estabelecer a existência dessas garantias e infraestruturas por parte de Portugal, as obri- gações de Portugal obter e trocar informações nos termos do artigo 2.º do presente Acordo entram em vigor na data da notificação escrita efetuada pela Autoridade competente portuguesa à Autoridade competente dos E.U.A. ao abrigo do disposto no n.º 8 do presente artigo.
10 — O presente Acordo caduca 12 meses após a sua entrada em vigor caso o disposto no artigo 2.º do presente Acordo não esteja em vigor para ambas as Partes até àquela data, ao abrigo do disposto no n.º 9 do presente artigo.
Artigo 4.º
Aplicação do FATCA às Instituições financeiras portuguesas
1 — Tratamento das Instituições financeiras portuguesas reportantes. Considera-se que uma Instituição financeira portuguesa reportante cumpre o disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., não ficando sujeita a retenção nos termos da mesma secção, caso Portugal cumpra as obrigações previstas nos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo relativamente a essa Instituição financeira portuguesa reportante, e a Instituição financeira portuguesa reportante:
a) Identifique as contas dos E.U.A. sujeitas a comuni- cação e transmita anualmente à Autoridade competente portuguesa as informações que devem ser comunicadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente
Acordo, no momento e pela forma descrita no artigo 3.º do presente Acordo;
b) Em relação a 2015 e 2016, comunique anualmente à Autoridade competente portuguesa o nome de cada Insti- tuição financeira não participante em relação à qual tenha efetuado pagamentos, bem como o montante total dos pagamentos efetuados;
c) Cumpra as obrigações de registo aplicáveis constantes do sítio da internet de registo do FATCA do IRS;
d) Na medida em que uma Instituição financeira portu- guesa reportante (i) esteja a atuar na qualidade de interme- diário qualificado (para efeitos do previsto na secção 1441 do Internal Revenue Code dos E.U.A.) que tenha optado por assumir a responsabilidade primária de retenção, nos termos do capítulo 3 do subtítulo A do Internal Revenue Code dos E.U.A., (ii) seja uma partnership estrangeira com Acordo de retenção (para efeitos do previsto em ambas as secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A.), ou (iii) seja um trust estrangeiro que tenha optado por atuar na qualidade de trust estrangeiro de retenção (para efeitos do previsto em ambas as secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A.), e retenha 30 % de qualquer Pagamento sujeito a retenção na fonte nos E.U.A. a qualquer Instituição financeira não participante; e
e) No caso de uma Instituição financeira portuguesa que não se encontre prevista na alínea d) do n.º 1 do presente ar- tigo e que efetue um pagamento de, ou atue na qualidade de intermediário em relação a, um Pagamento sujeito a retenção na fonte nos E.U.A. a qualquer Instituição financeira não participante, a Instituição financeira portuguesa reportante fornece à Entidade pagadora desse Pagamento sujeito a re- tenção na fonte nos E.U.A. as informações necessárias para a retenção e comunicação relativamente a esse pagamento.
Não obstante o disposto anteriormente, a Instituição financeira portuguesa que não satisfaça as condições deste número não fica sujeita a retenção nos termos da sec- ção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., salvo se essa Instituição financeira portuguesa for tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Acordo.
2 — Suspensão das normas relativas a contas recal- citrantes. Os Estados Unidos não obrigam a Instituição financeira portuguesa reportante a efetuar a retenção de imposto, nos termos da secção 1471 ou 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A., relativamente a uma conta detida por um titular de conta recalcitrante (conforme definido na secção 1471(d)(6) do Internal Revenue Code dos E.U.A.), ou a encerrar essa conta, caso a Autoridade competente dos E.U.A. receba, relativamente a essa conta, as informações descritas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Acordo.
3 — Tratamento específico de planos de pensões portu- gueses. Para efeitos do disposto nas secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A., os Estados Unidos irão tratar os planos de pensões portugueses, descritos no Anexo II, como IFE consideradas cumpridoras ou como beneficiários efetivos isentos, consoante o caso. Para este efeito, um plano de pensões português inclui uma Entidade estabelecida ou situada em e regulada por Portugal, ou um instrumento contratual ou jurídico predeterminado, disponibilizado com vista a proporcionar prestações a título de pensão ou reforma ou obter rendimentos para a prestação desses benefícios, nos termos da legislação
de Portugal e sujeito a regulamentação no que respeita a contribuições, distribuições, obrigações de comunicação, patrocínio e tributação.
4 — Identificação e tratamento de outras IFE conside- radas cumpridoras e outros beneficiários efetivos isentos. Para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Reve- nue Code dos E.U.A., os Estados Unidos irão tratar cada Instituição financeira portuguesa não reportante como uma IFE considerada cumpridora ou como beneficiário efetivo isento, consoante o caso.
5 — Regras especiais relativas a Entidades relacionadas e sucursais que não sejam Instituições financeiras não par- ticipantes. Se uma Instituição financeira portuguesa que, por qualquer outro modo, cumpre os requisitos descritos no n.º 1 do presente artigo ou que se encontra descrita no n.º 3 ou 4 do presente artigo, possuir uma Entidade relacionada ou sucursal a exercer a sua atividade numa jurisdição que impede essa Entidade relacionada ou su- cursal de cumprir os requisitos de uma IFE participante ou de uma IFE considerada cumpridora para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., ou possuir uma Entidade relacionada ou sucursal que seja tratada como Instituição financeira não partici- pante unicamente devido à caducidade da norma transitória para IFE limitadas e sucursais limitadas nos termos das
U.S. Treasury Regulations aplicáveis, essa Instituição fi-
nanceira portuguesa continuará a cumprir as condições do presente Acordo e continuará a ser tratada como IFE con- siderada cumpridora ou como beneficiário efetivo isento, consoante o caso, para efeitos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., desde que:
a) A Instituição financeira portuguesa trate cada Enti- dade relacionada ou sucursal como uma Instituição finan- ceira não participante autónoma para efeitos de todos os requisitos de comunicação e retenção do presente Acordo, e essa Entidade relacionada ou sucursal se identifique aos agentes de retenção como uma Instituição financeira não participante;
b) Essa Entidade relacionada ou sucursal identifique as suas contas dos E.U.A. e comunique as informações respei- tantes a essas contas nos termos exigidos na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., na medida do permitido pela legislação relevante aplicável à Entidade relacionada ou sucursal; e
c) Essa Entidade relacionada ou sucursal não procure especificamente captar contas dos E.U.A. detidas por pes- soas que sejam não residentes na jurisdição em que essa Entidade relacionada ou sucursal se encontra situada ou contas detidas por Instituições financeiras não partici- pantes que não se encontrem estabelecidas na jurisdição onde essa sucursal ou Entidade relacionada se encontra situada, e essa sucursal ou Entidade relacionada não seja usada pela Instituição financeira portuguesa ou qualquer outra Entidade relacionada para evitar o cumprimento das obrigações nos termos do presente Acordo ou nos termos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., consoante o caso.
6 — Coordenação temporal. Não obstante o disposto nos números 3 e 5 do artigo 3.º do presente Acordo:
a) Portugal não fica obrigado a obter e trocar informa- ções relativamente a um ano civil anterior ao ano civil em relação ao qual as IFE participantes são obrigadas a comunicar ao IRS informações similares nos termos das
U.S. Treasury Regulations aplicáveis;
b) Portugal não fica obrigado a iniciar a troca de infor- mações antes da data em que as IFE participantes devem comunicar informações similares ao IRS nos termos das
U.S. Treasury Regulations aplicáveis;
c) Os Estados Unidos não ficam obrigados a obter e trocar informações relativamente a um ano civil anterior ao primeiro ano civil em relação ao qual Portugal está obrigado a obter e trocar informações; e
d) Os Estados Unidos não ficam obrigados a iniciar a troca de informações antes da data em que Portugal fica obrigado a iniciar a troca de informações.
7 — Coordenação de definições com as U.S. Trea- sury Regulations aplicáveis. Não obstante o disposto no artigo 1.º e das definições estabelecidas nos anexos ao presente Acordo, na implementação do presente Acordo, Portugal pode utilizar, bem como pode autorizar as Insti- tuições financeiras portuguesas a utilizar, uma definição existente nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis em vez da definição correspondente existente no presente Acordo, desde que essa aplicação não frustre as finalidades do presente Acordo.
Artigo 5.º
Cooperação em termos de cumprimento e execução
1 — Erros menores e administrativos. Uma Autoridade competente notificará a Autoridade competente da outra Parte quando a primeira Autoridade competente mencio- nada tenha razões para considerar que erros administrati- vos ou outros erros menores possam ter conduzido a uma comunicação incorreta ou incompleta das informações ou resultado noutros incumprimentos ao disposto no presente Acordo. A Autoridade Competente dessa outra Parte apli- cará a sua legislação interna (incluindo as sanções aplicá- veis) para obter as informações corretas e/ou completas ou para resolver outros incumprimentos ao disposto no presente Acordo.
2 — Incumprimento significativo.
a) Uma Autoridade competente notificará a Autoridade competente da outra Parte quando a primeira Autoridade competente tenha verificado a existência de um incumpri- mento significativo das obrigações decorrentes do presente Acordo relativamente à Instituição financeira reportante da outra jurisdição. A Autoridade competente dessa outra Parte deve aplicar a sua legislação interna (incluindo as sanções aplicáveis) para lidar com esse incumprimento significativo descrito na notificação.
b) Se, no caso de uma Instituição financeira portuguesa reportante, esses procedimentos de execução não sanarem o incumprimento no prazo de 18 meses a contar da primeira notificação do incumprimento significativo, os Estados Unidos irão tratar a Instituição financeira portuguesa re- portante como uma Instituição financeira não participante, ao abrigo do disposto nesta alínea b) do n.º 2.
3 — Recurso a prestadores de serviços externos. Cada uma das Partes pode autorizar as Instituições financeiras reportantes a recorrer a prestadores de serviços externos para o cumprimento das obrigações impostas a essas Instituições financeiras reportantes por uma das Partes, conforme previsto no presente Acordo, mas essas obriga- ções continuam a ser da responsabilidade das Instituições financeiras reportantes.
4 — Prevenção da evasão. As Partes devem implemen- tar as medidas necessárias para prevenir que as Instituições financeiras adotem práticas dirigidas a evitar as comuni- cações previstas no presente Acordo.
Artigo 6.º
Compromisso mútuo para continuar a reforçar a eficácia da troca de informações e a transparência
1 — Reciprocidade. O Governo dos Estados Unidos reconhece a necessidade de alcançar níveis equivalentes de reciprocidade na troca automática de informações com Portugal. O Governo dos Estados Unidos está empenhado em reforçar a transparência e a reforçar a relação de troca com Portugal, continuando a adotar regulamentos e a pro- mover e a apoiar a legislação relevante para alcançar esses níveis equivalentes de reciprocidade na troca automática de informações.
2 — Tratamento dos pagamentos de transferências e receitas brutas. As Partes estão empenhadas em trabalhar em conjunto, com outras jurisdições parceiras, para desen- volver uma abordagem alternativa que seja viável e eficaz para alcançar os objetivos dos pagamentos de transferên- cias estrangeiras e a retenção sobre receitas brutas, e que reduza os custos de cumprimento.
3 — Documentação das contas mantidas em 30 de junho de 2014. Em relação às contas sujeitas a comunicação que sejam contas preexistentes mantidas por uma Instituição financeira reportante em 30 de junho de 2014:
a) Os Estados Unidos comprometem-se a estabelecer até 1 de janeiro de 2017, para a comunicação relativa a 2017 e aos anos subsequentes, a regulamentação que obriga as Instituições financeiras dos E.U.A. reportantes a obter e a comunicar o NIF português de cada Titular da conta referente a uma Conta portuguesa sujeita a comunicação, em conformidade com a subalínea (1) da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo; e
b) Portugal compromete-se a estabelecer até 1 de janeiro de 2017, para a comunicação relativa a 2017 e aos anos subsequentes, a regulamentação que obriga as Instituições financeiras portuguesas reportantes a obter e a comunicar o NIF dos E.U.A. de cada Pessoa específica dos E.U.A., em conformidade com a subalínea (1) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo.
Artigo 7.º
Consistência na aplicação do FATCA a jurisdições parceiras
1 — Portugal tem o direito de beneficiar de quaisquer disposições mais favoráveis ao abrigo do artigo 4.º ou do Anexo I do presente Acordo, em relação à aplicação do FATCA a Instituições financeiras portuguesas, que tenham sido concedidas a uma outra Jurisdição parceira, nos ter- mos de um Acordo bilateral assinado, de acordo com o qual a Jurisdição parceira se compromete a assumir as mesmas obrigações de Portugal descritas nos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo e sujeitas aos mesmos termos e condições aí descritos, bem como nos artigos 5.º a 9.º do presente Acordo.
2 — Os Estados Unidos devem notificar Portugal em relação a quaisquer disposições mais favoráveis e estas aplicam-se automaticamente ao abrigo do presente Acordo como se esses termos tivessem sido descritos no presente Acordo, e produzem efeitos a partir da data da assinatura do
Acordo que contém as disposições mais favoráveis, salvo se Portugal rejeitar a sua aplicação por escrito.
Artigo 8.º
Consultas e alterações
1 — No caso de surgirem dificuldades na implementa- ção do presente Acordo, cada Parte pode solicitar consultas tendo em vista o desenvolvimento de medidas adequadas para garantir o cumprimento do presente Acordo.
2 — O presente Acordo pode ser alterado mediante Acordo escrito e mútuo das Partes. Salvo acordo em con- trário, essa alteração deve entrar em vigor mediante os mes- mos procedimentos estabelecidos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Acordo.
Artigo 9.º
Anexos
Os anexos constituem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 10.º
Vigência do Acordo
1 — O presente Acordo entra em vigor na data da noti- ficação escrita de Portugal aos Estados Unidos de que Por- tugal concluiu a implementação das formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo. 2 — Cada uma das Partes pode denunciar o presente Acordo notificando a outra Parte por escrito da denúncia. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de 12 meses a contar da data da
notificação da denúncia.
3 — Antes de 31 de dezembro de 2016, as Partes, agindo de boa-fé, consultar-se-ão para a alteração do presente Acordo, conforme o necessário para refletir a evolução dos compromissos definidos no artigo 6.º do presente Acordo.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assi- naram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em dois originais, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos, aos seis dias do mês de agosto de dois mil e quinze.
Pela República Portuguesa:
Xxxxx Xxxxxx, Secretário de Estado dos Assuntos Fis- cais.
Pelos Estados Unidos da América:
Xxxxxx X. Xxxxxxx, Embaixador dos Estados Unidos da América.
ANEXO I
OBRIGAÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA PARA A IDENTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DAS CONTAS DOS EUA SUJEITAS A COMU- NICAÇÃO E DOS PAGAMENTOS A DETERMINADAS INSTITUI- ÇÕES FINANCEIRAS NÃO PARTICIPANTES.
I. Generalidades.
A. Portugal deve obrigar as Instituições financeiras portuguesas reportantes a aplicar os procedimentos de diligência devida descritos no presente Anexo I para a
identificação de Contas dos E.U.A. sujeitas a comunica- ção e de contas detidas por Instituições financeiras não participantes.
B. Para efeitos do presente Acordo,
1 — Todos os montantes em dólares devem ser enten- didos como incluindo o equivalente noutras divisas.
2 — Salvo se o contrário se encontrar previsto no pre- sente Anexo I, o saldo ou valor de uma conta será deter- minado no último dia do ano civil ou de outro período de comunicação apropriado.
3 — Quando o limite do saldo ou do valor deva ser de- terminado em 30 de junho de 2014 nos termos do presente Anexo I, o saldo ou o valor relevante deve ser determinado nesse dia ou no último dia do período de comunicação que termine imediatamente antes de 30 de junho de 2014, e quando o limite do saldo ou valor deva ser determinado no último dia do ano civil nos termos do presente Anexo I, o saldo ou o valor relevante deve ser determinado no úl- timo dia do período de comunicação que termina com ou durante esse ano civil.
4 — Sem prejuízo do disposto na secção II.E(1) do presente Anexo I, uma conta será tratada como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação a partir da data em que seja identificada como tal nos termos dos procedimentos de diligência devida previstos neste Anexo I.
5 — Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto, as informações respeitantes a uma Conta dos
E.U.A. sujeita a comunicação devem ser comunicadas anualmente no ano civil seguinte ao ano a que as infor- mações respeitam.
C. Em alternativa aos procedimentos descritos em cada uma das secções deste Anexo I, Portugal pode autorizar as Instituições financeiras portuguesas reportantes a basear-se nos procedimentos descritos nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis para estabelecer se uma conta é uma Conta dos
E.U.A. sujeita a comunicação ou uma conta detida por uma Instituição financeira não participante. Portugal pode au- torizar as Instituições financeiras portuguesas reportantes a efetuar essa opção separadamente para cada secção do presente Anexo I relativamente a todas as Contas Finan- ceiras ou relativamente a qualquer grupo dessas contas claramente identificado (como por setor de atividade ou local onde a conta é mantida).
II. Contas preexistentes de Pessoas singulares. As regras e procedimentos que se seguem aplicam-se para efeitos de identificação das Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação entre as Contas Preexistentes cujos titulares sejam Pessoas singulares («Contas preexistentes de Pessoas singulares»).
A. Contas não sujeitas a análise, identificação ou co- municação. Salvo se a Instituição financeira portuguesa reportante optar de forma diferente, quer relativamente a todas as Contas preexistentes de Pessoas singulares, ou autonomamente em relação a um grupo claramente iden- tificado dessas contas, quando as normas de implementa- ção de Portugal previrem essa opção, as seguintes Contas preexistentes de Pessoas singulares não ficam sujeitas a análise, identificação ou comunicação como Contas dos
E.U.A. sujeitas a comunicação:
1 — Sem prejuízo do disposto na subsecção E(2) desta secção, uma Conta preexistente de Pessoas singulares com
um saldo ou valor que não exceda $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014.
2 — Sem prejuízo do disposto na subsecção E(2) desta secção, uma Conta preexistente de Pessoas singulares que seja um Contrato de seguro monetizável ou um Seguro de renda com um saldo ou valor igual ou inferior a $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014.
3 — Uma Conta preexistente de Pessoas singulares que seja um Contrato de seguro monetizável ou um Seguro de renda, desde que a lei ou regulamentação de Portugal ou dos Estados Unidos impeça de forma efetiva a venda desse Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda a residentes dos E.U.A. (como por exemplo, se a Instituição financeira relevante não possuir o registo necessário nos termos da legislação dos E.U.A., e a legislação de Portugal exigir a comunicação ou retenção de imposto em relação a produtos de seguros detidos por residentes de Portugal). 4 — Uma Conta de Depósito com saldo igual ou inferior
a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos).
B. Procedimentos de análise das Contas preexistentes de Pessoas singulares com saldo ou valor a 30 de junho de 2014 superior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) ($250.000 [duzentos e cinquenta mil dólares americanos] no caso de um Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda), mas que não excede $1.000.000 (um milhão de dólares americanos) («Contas de menor valor»).
1 — Pesquisa do registo eletrónico. A Instituição finan- ceira portuguesa reportante deve analisar dados suscetíveis de pesquisa por meios eletrónicos mantidos pela Instituição financeira portuguesa reportante relativamente a qualquer um dos seguintes indícios de vinculação aos E.U.A.:
a) Identificação do titular de conta como cidadão ou residente dos E.U.A.;
b) Indicação inequívoca de um local de nascimento nos E.U.A.;
c) Morada postal ou residência atual nos E.U.A. (in- cluindo apartado postal dos E.U.A.);
d) Número de telefone atual dos E.U.A.;
e) Instruções permanentes para a transferência de fundos para uma conta mantida nos Estados Unidos;
f) Procuração ou autorização de assinatura atualmente válida concedida a uma pessoa com morada nos E.U.A.; ou
g) Um endereço «ao cuidado de» ou «de retenção de cor- respondência» que seja o único endereço que a Instituição financeira portuguesa reportante tenha em arquivo em rela- ção ao Titular da conta. No caso de uma Conta preexistente de Pessoa singular que seja uma Conta de menor valor, um endereço «ao cuidado de» fora dos Estados Unidos ou «de retenção de correspondência» não será considerado como um indício de vinculação aos E.U.A.
2 — Se na pesquisa eletrónica não for encontrado qual- quer um dos indícios descritos na subsecção B(1) da pre- sente secção, não será necessário tomar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração das circunstâncias que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A., ou se a conta se tornar uma Conta de elevado valor nos termos descritos na subsecção D da presente secção.
3 — Se for detetado algum dos indícios da subsecção B(1) da presente secção através da pesquisa eletrónica, ou se ocorrer uma alteração das circunstâncias que resulte na
associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como sendo uma Conta sujeita a comu- nicação dos E.U.A., salvo se optar por aplicar o disposto na subsecção B(4) desta secção e for aplicável a essa conta uma das exceções previstas nesse número.
4 — Não obstante serem detetados indícios de vincula- ção aos E.U.A. nos termos da subsecção B(1) da presente secção, uma Instituição financeira portuguesa reportante não fica obrigada a tratar uma conta como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação caso:
a) Quando as informações sobre o titular da conta inequi- vocamente indiquem um local de nascimento nos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante obtenha ou tenha previamente analisado e mantenha um registo de:
(1) Uma autocertificação de que o Titular da conta não é um cidadão dos E.U.A. nem residente dos E.U.A. para efeitos fiscais (o que pode ser efetuado através de um for- mulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito);
(2) Um passaporte que não seja dos E.U.A. ou qualquer outro documento de identificação emitido por um Governo que comprove que o Titular da conta tem cidadania ou nacionalidade de outro país que não os Estados Unidos; e
(3) Uma cópia do Certificado de perda de nacionalidade dos Estados Unidos do Titular da conta ou uma explicação razoável em relação ao:
(a) Motivo pelo qual o Titular da conta não possui esse certificado, apesar de ter abdicado da cidadania dos E.U.A.; ou
(b) Motivo pelo qual o Titular da conta não obteve a cidadania dos E.U.A. com o nascimento.
b) Quando as informações sobre o Titular da conta con- têm um endereço postal ou de residência atual nos E.U.A., ou um ou mais números de telefone dos E.U.A. que são os únicos números de telefone associados à conta, a Insti- tuição financeira portuguesa reportante obtenha ou tenha previamente analisado ou mantenha um registo de:
(1) Uma autocertificação de que o Titular da conta não é um cidadão dos E.U.A. nem residente dos E.U.A. para efeitos fiscais (o que pode ser efetuado através de um for- mulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito); e
(2) Prova documental, nos termos definidos na subsec- ção D da secção VI do presente Anexo I, a estabelecer o estatuto do Titular da conta como não sendo dos Estados Unidos.
c) Quando as informações sobre o titular da conta con- têm instruções permanentes para a transferência de fundos para uma conta mantida nos Estados Unidos, a Instituição financeira portuguesa reportante obtenha ou tenha previa- mente analisado e mantenha um registo de:
(1) Uma autocertificação de que o Titular da conta não é um cidadão dos E.U.A. nem residente dos E.U.A. para efeitos fiscais (o que pode ser efetuado através de um for- mulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito); e
(2) Prova documental, nos termos definidos na subsec- ção D da secção VI do presente Anexo I, a estabelecer o estatuto do Titular da conta como não sendo dos Estados Unidos.
d) Quando as informações sobre o Titular da conta con- têm uma procuração ou autorização de assinatura atual- mente válida concedida a uma pessoa com morada nos E.U.A., um endereço «ao cuidado de» ou «de retenção de correspondência», sendo o único endereço identificado para o Titular da conta, ou um ou mais números de telefone dos E.U.A. (se existir também um número de telefone que não seja dos E.U.A. associado à conta), a Instituição finan- ceira portuguesa reportante obtenha ou tenha previamente analisado e mantenha um registo de:
(1) Uma autocertificação de que o Titular da conta não é um cidadão dos E.U.A. nem residente dos E.U.A. para efeitos fiscais (o que pode ser efetuado através de um for- mulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito); ou
(2) Prova documental, nos termos definidos na subsec- ção D da secção VI do presente Anexo I, a estabelecer o estatuto do Titular da conta como não sendo dos Estados Unidos.
C. Procedimentos adicionais aplicáveis às Contas pree- xistentes de Pessoas singulares que sejam Contas de menor valor.
1 — A análise das Contas preexistentes de Pessoas sin- gulares que sejam Contas de menor valor em relação a indícios de vinculação aos E.U.A. deve estar concluída em 30 de junho de 2016.
2 — Caso ocorra uma alteração das circunstâncias em relação a uma Conta preexistente de Pessoas Singulares que seja uma Conta de menor valor e que resulte na as- sociação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A. descritos na subsecção B(1) desta secção, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a comuni- cação, salvo se for aplicável o disposto na subsecção B(4) desta secção.
3 — Com exceção das Contas de depósito descritas na subsecção A(4) desta secção, qualquer Conta preexistente de Pessoas singulares, que tenha sido identificada como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação nos termos da presente secção, será tratada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação em todos os anos sub- sequentes, salvo se o Titular da conta deixar de ser uma Pessoa específica dos E.U.A.
D. Procedimentos de análise reforçada de Contas pree- xistentes de Pessoas singulares com saldo ou valor supe- rior a $1.000.000 (um milhão de dólares americanos) em 30 de junho de 2014, ou em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente («Contas de elevado valor»).
1 — Pesquisa do registo eletrónico. A Instituição finan- ceira portuguesa reportante deve analisar dados suscetíveis de pesquisa por meios eletrónicos mantidos pela Instituição financeira portuguesa reportante relativamente a qualquer um dos indícios de vinculação aos E.U.A. descritos na subsecção B(1) desta secção.
2 — Pesquisa do registo em papel. Caso as bases de dados suscetíveis de pesquisa eletrónica da Instituição financeira portuguesa reportante incluam campos para a inserção de informações e registem todas as informações descritas na subsecção D(3) desta secção, não será neces- sário proceder a uma pesquisa do registo em papel. Caso as bases de dados eletrónicas não registem todas estas informações, relativamente a Contas de elevado valor a
Instituição financeira portuguesa reportante deve também analisar o ficheiro principal atual do cliente e, na medida do que não conste do ficheiro principal atual do cliente, os documentos associados à conta que se seguem e que tenham sido obtidos pela Instituição financeira portuguesa reportante nos últimos cinco anos em relação a qualquer um dos indícios de vinculação aos E.U.A. descritos na subsecção B(1) desta secção:
a) A prova documental mais recente recolhida em re- lação à conta;
b) O contrato ou documentação de abertura de conta mais recente;
c) A documentação mais recente obtida pela Instituição financeira portuguesa reportante de acordo com os proce- dimentos AML/KYC ou para outros fins regulamentares;
d) Xxxxxxxx procuração ou formulário de autorização de assinatura em vigor; e
e) Quaisquer instruções permanentes vigentes para a transferência de fundos.
3 — Exceção quando as bases de dados contêm infor- mações suficientes. Uma Instituição financeira portuguesa reportante não fica obrigada a efetuar a pesquisa do registo em papel descrita na subsecção D(2) da presente secção caso as informações suscetíveis de pesquisa eletrónica da Instituição financeira portuguesa reportante contenham o seguinte:
a) A nacionalidade ou estatuto de residência do Titular da conta;
b) O endereço de residência e o endereço postal do Titu- lar da conta existente atualmente no ficheiro da Instituição financeira portuguesa reportante;
c) O(s) número(s) de telefone do Titular da conta existente(s) atualmente no ficheiro da Instituição finan- ceira portuguesa reportante, se for o caso;
d) A existência ou não de instruções permanentes para a transferência de fundos da conta para outra conta (in- cluindo uma conta numa outra sucursal da Instituição fi- nanceira portuguesa reportante ou numa outra Instituição financeira);
e) A existência ou não de um endereço «ao cuidado de» ou «de retenção de correspondência» atual para o Titular da conta; e
f) A existência ou não de uma procuração ou autorização de assinatura para a conta.
4 — Consulta ao gestor de conta em relação ao seu conhecimento de facto. Para além das pesquisas do re- gisto eletrónico e em papel acima descritas, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação qualquer Conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta (incluindo quaisquer Contas financeiras agregadas a essa Conta de elevado valor), caso o gestor de conta disponha de conhe- cimento de facto de que o Titular da conta é uma Pessoa específica dos E.U.A.
5 — Efeitos da deteção de indícios de vinculação aos E.U.A.
a) Caso não seja detetado qualquer um dos indícios de vinculação aos E.U.A. descritos na subsecção B(1) da presente secção durante a análise reforçada das Contas de elevado valor acima descrita, e caso a conta não seja iden- tificada como sendo detida por uma Pessoa específica dos
E.U.A. nos termos da subsecção D(4) da presente secção,
não será necessário tomar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração das circunstâncias que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A.
b) Caso seja detetado algum dos indícios da subsecção B(1) da presente secção durante a análise reforçada das Contas de elevado valor acima descrita, ou se ocorrer uma alteração subsequente das circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A. associados à conta, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação, salvo se optar por aplicar o disposto na subsecção B(4) desta secção e for aplicável a essa conta uma das exceções previstas nessa subsecção.
c) Com exceção das Contas de depósito descritas na subsecção A(4) desta secção, qualquer Conta preexistente de Pessoas singulares, que tenha sido identificada como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação nos termos da presente secção, será tratada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação em todos os anos sub- sequentes, salvo se o Titular da conta deixar de ser uma Pessoa específica dos E.U.A.
E. Procedimentos adicionais aplicáveis às Contas de elevado valor.
1 — Caso uma Conta preexistente de Pessoas singula- res seja uma Conta de elevado valor em 30 de junho de 2014, a Instituição financeira portuguesa reportante deve concluir os procedimentos de análise reforçada, descritos na subsecção D da presente secção, em relação a essa conta até 30 de junho de 2015. Se, com base nessa análise, essa conta for identificada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação em ou antes de 31 de dezembro de 2014, a Instituição financeira portuguesa reportante deve comunicar as informações necessárias acerca dessa conta em relação a 2014 na primeira comunicação com referência à conta e anualmente a partir daí. No caso de uma conta identificada como Conta dos E.U.A. sujeita a comunica- ção depois de 31 de dezembro de 2014 e em ou antes de 30 de junho de 2015, a Instituição financeira portuguesa reportante não fica obrigada a comunicar as informações sobre essa conta em relação a 2014, mas fica obrigada a comunicar as informações sobre a conta anualmente a partir desse momento.
2 — Caso uma Conta preexistente de Pessoas singula- res não seja uma Conta de elevado valor em 30 de junho de 2014, mas seja uma Conta de elevado valor no último dia de 2015 ou de um ano civil subsequente, a Instituição financeira portuguesa reportante deve concluir os proce- dimentos de análise reforçada, descritos na subsecção D da presente secção, em relação a essa conta no prazo de seis meses a contar do último dia do ano civil em que a conta passou a ser uma Conta de elevado valor. Se, com base nesta análise, essa conta tiver sido identificada como sendo uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., a Ins- tituição financeira portuguesa reportante deve comunicar as informações necessárias acerca dessa conta em relação ao ano em que foi identificada como Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação e aos anos subsequentes, numa base anual, salvo se o Titular da conta deixar de ser uma Pessoa específica dos E.U.A.
3 — Após a aplicação por parte da Instituição financeira portuguesa reportante dos procedimentos de análise refor- çada, descritos na subsecção D da presente secção, a uma Conta de elevado valor, a Instituição financeira portuguesa
reportante não fica obrigada a aplicar novamente esses procedimentos à mesma Conta de elevado valor nos anos subsequentes, salvo no que respeita à consulta ao gestor de conta descrita na subsecção D(4) da presente secção.
4 — Caso ocorra uma alteração das circunstâncias em relação a uma Conta de elevado valor e que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A. descritos na subsecção B(1) desta secção, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., salvo se opte por aplicar o disposto na subsecção B(4) da presente secção e alguma das exceções constantes dessa subsecção for aplicável em relação a essa conta.
5 — Uma Instituição financeira portuguesa reportante deve implementar procedimentos de modo a garantir que o gestor de conta consegue identificar qualquer alteração de circunstâncias de uma conta. Por exemplo, caso um gestor de conta seja notificado de que o Titular da conta possui um novo endereço postal nos Estados Unidos, a Instituição financeira portuguesa reportante fica obrigada a tratar esse novo endereço como uma alteração das cir- cunstâncias e, caso opte pela aplicação da subsecção B(4) da presente secção, deverá obter a documentação adequada do Titular da conta.
F. Contas preexistentes de Pessoas singulares que te- nham sido documentadas para outros fins. Uma Instituição financeira portuguesa reportante que tenha obtido anterior- mente documentação de um Titular da conta para efeitos de determinar que o Titular da conta não possui o estatuto de cidadão dos E.U.A. nem de residente dos E.U.A., para cumprir as suas obrigações ao abrigo de um acordo com o IRS na qualidade de intermediário qualificado, partnership estrangeira retentora, ou trust estrangeiro retentor, ou para cumprir as suas obrigações decorrentes do disposto no capítulo 61 do Título 26 do Código dos Estados Unidos, não fica obrigada a efetuar os procedimentos descritos na subsecção B(1) da presente secção relativamente às Contas de menor valor ou na subsecção D(1) a D(3) da presente secção relativamente às Contas de elevado valor.
III. Contas novas de Pessoas singulares. As regras e procedimentos que se seguem aplicam-se para efeitos de identificação de Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação entre as Contas financeiras detidas por pessoas singulares e que sejam abertas em ou após 1 de julho de 2014 («Contas novas de Pessoas singulares»).
A. Contas não sujeitas a análise, identificação ou co- municação. Salvo se a Instituição financeira portuguesa reportante optar de outro modo, quer relativamente a todas as Contas novas de Pessoas singulares, ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de implementação de Portugal previrem essa opção, as Contas novas de Pessoas singulares que se seguem não ficam sujeitas a análise, identificação ou comunicação como Contas a Comunicar dos E.U.A.:
1 — Uma Conta de depósito, salvo se o saldo da conta for superior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) no final de qualquer ano civil ou outro período de comu- nicação apropriado.
2 — Um Contrato de seguro monetizável, salvo se o Valor em numerário for superior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) no final de qualquer ano civil ou outro período de comunicação apropriado.
B. Outras Contas novas de Pessoas singulares. Relativa- mente a Contas novas de Pessoas singulares não descritas na subsecção A da presente secção, após a abertura da conta (ou no prazo de 90 dias a contar do final do ano civil em que a conta deixou de fazer parte da descrição prevista na subsecção A da presente secção), a Instituição financeira portuguesa reportante deve obter uma autocertificação que possa integrar a documentação de abertura da conta e que permita à Instituição financeira portuguesa reportante determinar se o Titular da conta é residente dos Estados Unidos para efeitos fiscais (para este fim, um cidadão dos
E.U.A. será considerado residente dos Estados Unidos para efeitos fiscais, mesmo se o Titular da conta for também residente de outra jurisdição para efeitos fiscais) e confir- mar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela Instituição financeira portuguesa reportante relacionadas com a abertura da conta, incluindo qualquer documentação recolhida no âmbito dos Procedi- mentos AML/KYC.
1 — Caso a autocertificação estabeleça que o Titular da conta é residente dos Estados Unidos para efeitos fiscais, a Instituição financeira portuguesa reportante deverá tratar a conta como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação e obter uma autocertificação que inclua o NIF dos E.U.A. do Titular da conta (o que pode ser efetuado através de um formulário W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito).
2 — Caso exista uma alteração das circunstâncias rela- tivamente a Contas novas de Pessoas singulares que leve a Instituição financeira portuguesa reportante a ter conhe- cimento ou a ter motivos para saber que a autocertificação original está incorreta ou não é fidedigna, a Instituição financeira portuguesa reportante não pode basear-se nesta autocertificação original e deve obter uma autocertifica- ção válida que estabeleça se o Titular da conta é ou não cidadão ou residente dos E.U.A. para efeitos fiscais. Caso a Instituição financeira portuguesa reportante não consiga obter uma autocertificação válida, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como sendo uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.
IV. Contas preexistentes de Entidades. As regras e procedimentos que se seguem aplicam-se para efeitos de identificação das Contas dos E.U.A. sujeitas a comunica- ção e das contas detidas por Instituições financeiras não participantes entre as Contas preexistentes detidas por Entidades («Contas preexistentes de Entidades»).
A. Contas de Entidades não sujeitas a análise, identifi- cação ou comunicação. Salvo se a Instituição financeira portuguesa reportante optar de outro modo, quer relati- vamente a todas as Contas preexistentes de Entidades, ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de imple- mentação de Portugal previrem essa opção, uma Conta preexistente de Entidades, com um saldo ou valor que não exceda $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014, não fica sujeita a análise, identificação ou comunicação como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação até o saldo ou valor da conta exceder $1.000.000 (um milhão de dólares americanos).
B. Contas de Entidades sujeitas a análise. Uma Conta preexistente de Entidade com um saldo ou valor superior a $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos)
em 30 de junho de 2014, bem como uma Conta preexistente de Entidade cujo saldo não exceda $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014, mas que, posteriormente, venha a ser superior a $1.000.000 (um milhão de dólares americanos) no último dia de 2015 ou de qualquer ano subsequente, devem ser analisadas em conformidade com os procedimentos descritos na subsec- ção D da presente secção.
C. Contas de Entidades relativamente às quais é obri- gatória a comunicação. Relativamente às Contas preexis- tentes de Entidades descritas na subsecção B da presente secção, apenas as contas detidas por uma ou mais entidades que sejam Pessoas específicas dos E.U.A., ou por Entidades Estrangeiras Não Financeiras (EENF) passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam cidadãos ou residentes dos E.U.A., serão tratadas como Contas dos
E.U.A. sujeitas a comunicação. Para além disso, as contas detidas por Instituições financeiras não participantes devem ser tratadas como contas em relação às quais o montante total dos pagamentos, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo, deve ser comunicado à Autoridade competente portuguesa.
D. Procedimentos de Análise para a Identificação de Contas de Entidades Relativamente às Quais é Obrigatória a Comunicação. Relativamente às Contas preexistentes de Entidades descritas na subsecção B da presente secção, a Instituição financeira portuguesa reportante deve aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas específicas dos E.U.A., por EENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam cidadãos ou residentes dos E.U.A., ou por Instituições financeiras não participantes:
1 — Determinar se a Entidade é uma Pessoa específica dos E.U.A.
a) Análise das informações mantidas para fins de re- gulação ou de relacionamento com o cliente (incluindo informações recolhidas ao abrigo de Procedimentos AML/ KYC) para determinar se as informações indicam que o Titular da conta é uma Pessoa dos E.U.A. Para este efeito, as informações indicativas de que o Titular da conta é uma Pessoa dos E.U.A. incluem um local de constituição ou organização nos E.U.A. ou um endereço dos E.U.A.
b) Se as informações indicarem que o Titular da conta é uma Pessoa dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., salvo se obtiver do Titular da conta uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 ou W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) ou, com base em informações que possuam ou que sejam do domínio público, determine de forma razoável que o Titular da conta não é uma Pessoa específica dos E.U.A.
2 — Determinar se uma Entidade que não é dos E.U.A. é uma Instituição financeira.
a) Análise das informações mantidas para fins de re- gulação ou de relacionamento com o cliente (incluindo informações recolhidas ao abrigo de Procedimentos AML/ KYC) para determinar se as informações indicam que o Titular da conta é uma Instituição financeira.
b) Se as informações indicarem que o Titular da conta é uma Instituição financeira, ou se a Instituição financeira portuguesa reportante verificar que o Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da conta consta
da lista de IFE publicada pelo IRS, a conta não será uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.
3 — Determinar se uma Instituição financeira é uma Ins- tituição financeira não participante cujos pagamentos que lhe são efetuados estão sujeitos a comunicação agregada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo.
a) Sem prejuízo do disposto na subsecção D(3)(b) desta secção, uma Instituição financeira portuguesa reportante pode determinar que o Titular da conta é uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira se a Instituição financeira por- tuguesa reportante determinar, de forma razoável, que o Titular da conta possui esse estatuto com base no Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da conta que consta da lista de IFE publicada pelo IRS ou com base em informações que sejam do domínio público ou que estejam na posse da Instituição financeira portuguesa reportante, consoante o caso. Neste caso, não será neces- sária qualquer outra análise, identificação ou comunicação relativamente à conta.
b) Caso o Titular da conta seja uma Instituição financeira
portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdi- ção parceira tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante, a conta não será uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., mas os pagamentos efetuados ao Titular da conta devem ser comunicados, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo.
c) Caso o Titular da conta não seja uma Instituição finan- ceira portuguesa nem uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar o Titular da conta como sendo uma Instituição financeira não participante cujos pagamentos que lhe tenham sido efetuados devem ser comunicados conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo, salvo se a Instituição financeira portuguesa re- portante:
(1) Obtiver uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) do Titular da conta de que se trata de uma IFE considerada cumpridora certificada ou um beneficiário efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis; ou
(2) Verificar que o Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da conta consta da lista de IFE publicada pelo IRS no caso de uma IFE participante ou IFE considerada cumpridora registada.
4 — Determinar se uma conta detida por uma EENF é uma Conta dos E.U.A sujeita a comunicação. Relativa- mente a um Titular da conta de uma Conta preexistente de Entidade que não seja identificada quer como uma Pessoa dos E.U.A. quer como uma Instituição financeira, a Ins- tituição financeira portuguesa reportante deve identificar
(i) se o Titular da conta possui Pessoas que exercem o controlo, (ii) se o Titular da conta é uma EENF passiva e
(iii) se qualquer uma das Pessoas que exercem o controlo do Titular da conta é um cidadão ou residente dos E.U.A. Ao efetuar estas determinações, a Instituição financeira portuguesa reportante deve seguir as instruções previstas na subsecção D(4)(a) a D(4)(d) da presente secção pela ordem que for mais adequada às circunstâncias.
a) Para efeitos de determinação das Pessoas que exer- cem o controlo de um Titular da conta, a Instituição finan- ceira portuguesa reportante deve basear-se nas informa- ções recolhidas e mantidas ao abrigo dos Procedimentos AML/KYC.
b) Para efeitos de determinação se o Titular da conta é uma EENF passiva, a Instituição financeira portuguesa reportante deve obter uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 ou W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) do Titular da conta a estabelecer o seu estatuto, salvo se estiver na posse de informações, ou estas sejam do domínio público, com base nas quais possa determinar de forma razoável que o Titular da conta é uma EENF Ativa.
c) Para determinar se uma Pessoa que exerce o con- trolo de uma EENF passiva é um cidadão ou residente dos E.U.A. para efeitos fiscais, a Instituição financeira portuguesa reportante deve basear-se no seguinte:
(1) Informações recolhidas e mantidas ao abrigo dos Procedimentos AML/KYC, no caso de uma Conta pree- xistente de Entidade detida por uma ou mais EENF com um saldo ou valor que não exceda $1.000.000 (um milhão de dólares americanos); ou
(2) Uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 ou W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) do Titular da conta ou dessa Pessoa que exerce o controlo, no caso de uma Conta preexistente de Entidade detida por uma ou mais EENF com um saldo ou valor superior a $1.000.000 (um milhão de dólares americanos).
d) Se uma Pessoa que exerce o controlo de uma EENF for um cidadão ou residente dos E.U.A., a conta deve ser tratada como sendo uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.
E. Calendarização da análise e procedimentos adicionais aplicáveis às Contas preexistentes de Entidades.
1 — A análise das Contas preexistentes de Entidades com um saldo ou valor superior a $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014 deve ser concluída até 30 de junho de 2016.
2 — A análise das Contas preexistentes de Entidades com um saldo ou valor que não exceda $250.000 (duzen- tos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014, mas exceda $1.000.000 (um milhão de dólares americanos) em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, deve ser concluída no prazo de seis me- ses a contar do último dia do ano civil em que o saldo ou valor da conta exceda $1.000.000 (um milhão de dólares americanos).
3 — Caso ocorra uma alteração das circunstâncias re- lativamente à Conta preexistente de Entidade que leve a Instituição financeira portuguesa reportante a ter conhe- cimento, ou a ter motivos para conhecer, que a autocer- tificação original, ou outra documentação associada, está incorreta ou não é fidedigna, a Instituição financeira por- tuguesa reportante deve determinar novamente o estatuto da conta em conformidade com os procedimentos descritos na subsecção D da presente secção.
V. Contas novas de Entidades. As regras e procedimen- tos que se seguem aplicam-se para efeitos de identificação das Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação e das contas
detidas por Instituições financeiras não participantes entre as Contas financeiras detidas por Entidades e que sejam abertas em ou após 1 de julho de 2014 («Contas novas de Entidades»).
A. Contas de Entidades não sujeitas a análise, identifica- ção ou comunicação. Salvo se a Instituição financeira por- tuguesa reportante optar de outro modo, quer relativamente a todas as Contas novas de Entidades, ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de implementação de Portugal previrem essa opção, uma conta associada a um cartão de crédito ou uma linha de crédito revolving tratada como sendo uma Conta nova de Entidade não fica sujeita a aná- lise, identificação ou comunicação, desde que a Instituição financeira portuguesa reportante que mantém essa conta implemente normas e procedimentos com vista a impedir um saldo devido ao Titular da conta superior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos).
B. Outras Contas novas de Entidades. Relativamente a Contas novas de Entidades não descritas na subsecção A da presente secção, a Instituição financeira portuguesa repor- tante deve determinar se o Titular da conta é: (i) uma Pes- soa específica dos E.U.A.; (ii) uma Instituição financeira portuguesa ou Instituição financeira de outra Jurisdição parceira; (iii) uma IFE participante, uma IFE considerada cumpridora ou um beneficiário efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis; ou (iv) uma EENF ativa ou uma EENF passiva.
1 — Sem prejuízo do disposto na subsecção B(2), uma Instituição financeira portuguesa reportante pode determi- nar que o Titular da conta é uma EENF ativa, uma Insti- tuição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira se a Instituição financeira portuguesa reportante determinar, de forma razoável, que o Titular da conta possui esse estatuto com base no Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da conta ou com base em informações que sejam do domínio público ou que estejam na posse de outra Instituição finan- ceira portuguesa reportante, consoante o caso.
2 — Caso o Titular da conta seja uma Instituição fi- nanceira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante, a conta não será uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., mas os pagamentos efetuados ao Titular da conta devem ser comunicados, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo.
3 — Em todos os restantes casos, uma Instituição fi- nanceira portuguesa reportante deve obter uma autocer- tificação do Titular da conta para estabelecer o estatuto de Titular da conta. Com base na autocertificação, serão aplicáveis as seguintes regras:
a) Caso o Titular da conta seja uma Pessoa específica dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.
b) Caso o Titular da conta seja uma EENF passiva, a Ins- tituição financeira portuguesa reportante deve identificar as Xxxxxxx que exercem o controlo, conforme determinado ao abrigo dos Procedimentos AML/KYC, bem como deve determinar se essa pessoa é um cidadão ou residente dos
E.U.A. com base numa autocertificação do Titular da conta ou dessa pessoa. Se alguma dessas pessoas for um cidadão ou residente dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa
reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.
c) Caso o Titular da conta seja: (i) uma Pessoa dos
E.U.A. que não seja uma Pessoa específica dos E.U.A.;
(ii) uma Instituição financeira portuguesa ou uma Institui- ção financeira de outra Jurisdição parceira, sem prejuízo do disposto na subsecção B(3)(d) da presente secção, (iii) uma IFE participante, uma IFE considerada cumpridora ou um beneficiário efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis;
(iv) uma EENF ativa; ou (v) uma EENF passiva, em que nenhuma das Pessoas que exercem o controlo são cida- dãos ou residentes dos E.U.A., a conta não é uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., não sendo obrigatória a comunicação relativamente à conta.
d) Caso o Titular da conta seja uma Instituição financeira não participante (incluindo uma Instituição financeira por- tuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira tratada pelo IRS como sendo uma Instituição fi- nanceira não participante), a conta não é uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., mas os pagamentos efetuados ao Titular da conta devem ser comunicados, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo.
VI. Disposições especiais e definições. As seguintes disposições especiais e definições são aplicáveis na imple- mentação dos procedimentos de diligência devida acima descritos:
A. Fiabilidade das autocertificações e prova documental. Uma Instituição financeira portuguesa reportante não pode basear-se numa autocertificação ou em prova documental caso a Instituição financeira portuguesa reportante tenha conhecimento, ou tenha motivo para conhecer, que a au- tocertificação ou a prova documental está incorreta ou não é fidedigna.
B. Definições. Para efeitos do presente Anexo I são aplicáveis as seguintes definições:
1 — Procedimentos AML/KYC. A expressão «Procedi- mentos AML/KYC)» designa os procedimentos de diligên- cia devida junto do cliente de uma Instituição financeira portuguesa reportante aplicáveis nos termos das normas de combate ao branqueamento de capitais ou requisitos similares de Portugal aos quais a Instituição financeira portuguesa reportante se encontra sujeita.
2 — EENF. Uma «EENF» designa qualquer Entidade que não é dos E.U.A. que não seja uma IFE, conforme a definição constante das U.S. Treasury Regulations apli- cáveis, ou é uma Entidade definida na subsecção B(4)(j) da presente secção, e inclui também qualquer Entidade que não é dos E.U.A. que se encontre estabelecida em Portugal ou noutra Jurisdição parceira e que não seja uma Instituição financeira.
3 — EENF passiva. Uma «EENF passiva» designa qualquer EENF que não seja (i) uma EENF ativa, ou
(ii) uma partnership estrangeira retentora ou um trust estrangeiro retentor ao abrigo das U.S. Treasury Regula- tions aplicáveis.
4 — EENF ativa. Uma «EENF ativa» designa qualquer EENF que preencha qualquer um dos seguintes requisitos:
a) Menos de 50 % dos rendimentos brutos da EENF, em relação ao ano civil precedente ou outro período de co- municação apropriado, representam rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos pela EENF, durante o ano civil precedente ou outro período de comunicação
apropriado, representam ativos que produzem ou são de- tidos para a produção de rendimentos passivos;
b) As ações da EENF são regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos ou a EENF é uma Entidade relacionada de uma Entidade cujas ações sejam negociadas regularmente num mercado de valores mobiliários estabelecido;
c) A EENF encontra-se constituída num Território dos
E.U.A. e todos os titulares da entidade beneficiária são residentes de boa-fé desse Território dos E.U.A.;
d) A EENF é um governo (outro que não seja o governo dos E.U.A.), uma subdivisão política desse governo (que, a fim de evitar quaisquer dúvidas, inclui um Estado, pro- víncia, condado ou autarquia), ou um organismo público a exercer funções para esse governo ou subdivisão política, um governo de um Território dos E.U.A., uma organização internacional, um banco central de emissão que não seja dos E.U.A., ou uma Entidade detida na totalidade por uma ou mais das referidas entidades;
e) De uma forma significativa, todas as atividades da EENF consistem na detenção (no todo ou em parte) de ações em circulação ou na prestação de financiamento e de serviços, em relação a uma ou mais subsidiárias que exercem atividades diferentes das atividades de uma Insti- tuição financeira, porém, uma entidade não terá o estatuto de EENF caso atue (ou se defina a si mesma) como um fundo de investimento, tal como um fundo de capital pri- vado, fundo de capital de risco, fundo de aquisição com recurso a endividamento (leveraged buy-out) ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja a aquisição ou o financiamento de sociedades e a subsequente detenção das participações nessas sociedades como bens de capital para fins de investimento;
f) A EENF não exerce ainda qualquer atividade e não tem qualquer histórico de atividade, mas encontra-se a investir capital em ativos com o intuito de exercer uma atividade diversa da atividade de uma Instituição finan- ceira, desde que a EENF não beneficie desta exceção após o decurso de 24 meses a contar da data da constituição inicial da EENF;
g) A EENF não foi uma Instituição financeira nos últi- mos cinco anos e encontra-se em processo de liquidação dos seus ativos ou de reorganização com o intuito de pros- seguir ou reiniciar o exercício de uma atividade diversa da exercida por uma Instituição financeira;
h) A EENF exerce a título principal uma atividade de financiamento e operações de cobertura com ou para Enti- dades relacionadas que não são Instituições financeiras, e não presta quaisquer serviços de financiamento ou opera- ções de cobertura a uma Entidade que não é uma Entidade relacionada, desde que o grupo de qualquer uma dessas Entidades relacionadas exerça a título principal uma ati- vidade diversa da exercida por uma Instituição financeira;
i) A EENF é uma «EENF excluída» conforme descrita nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis; ou
j) A EENF cumpre todos os requisitos seguintes:
i. Encontra-se estabelecida e opera na sua jurisdição de residência exclusivamente para fins religiosos, filan- trópicos, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou encontra-se estabelecida e opera na sua ju- risdição de residência, sendo uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização de trabalho, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou uma organização que opera exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
ii. Encontra-se isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;
iii. Não possui sócios ou membros beneficiários efetivos ou detentores dos seus rendimentos ou ativos;
iv. A legislação aplicável da jurisdição de residência da EENF ou os documentos da constituição da EENF não permitem que os rendimentos ou os ativos da EENF sejam distribuídos a, nem aplicados em benefício de, um particular ou entidade não filantrópica, exceto no âmbito do exercício das atividades filantrópicas da EENF, ou como pagamento de uma compensação razoável por ser- viços prestados, ou como um pagamento que representa um justo valor de mercado de bens que a EENF tenha adquirido; e
v. A legislação aplicável da jurisdição de residência da EENF ou os documentos da constituição da EENF exijam que, com a liquidação ou dissolução da EENF, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma EENF governamental ou a outra organização sem fins lucrativos, ou revertam para o governo da jurisdição de residência da EENF ou para uma das suas subdivisões políticas.
5 — Conta preexistente. Uma «Conta preexistente» designa uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante em 30 de junho de 2014.
C. Regras para a agregação de saldos de conta e para a conversão de moeda.
1 — Agregação de contas de Pessoas singulares. Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa singular, uma Instituição financeira portuguesa reportante fica obri- gada a agregar todas as Contas financeiras mantidas pela Instituição financeira portuguesa reportante, ou por uma Entidade relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira portuguesa reportante associem as Contas financeiras por referência a um elemento dos dados, tal como o número de cliente ou número de identificação fiscal, e permita a agregação dos saldos ou valores das contas. O saldo ou valor total de uma Conta financeira conjunta será imputado a cada titular da Conta financeira conjunta para efeitos de aplicação dos requisitos de agregação descritos neste número.
2 — Agregação de contas de Entidades. Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das Con- tas financeiras detidas por uma entidade, uma Instituição financeira portuguesa reportante fica obrigada a ter em conta todas as Contas financeiras que sejam mantidas pela Instituição financeira portuguesa reportante, ou por uma Entidade relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira portuguesa reportante associem as Contas financeiras por referência a um elemento dos dados, tal como o número de cliente ou número de identificação fiscal, e permita a agregação dos saldos ou valores das contas.
3 — Regra especial de agregação aplicável a gestores de conta. Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa para determinar se se trata de uma Conta de elevado va- lor, uma Instituição financeira portuguesa reportante fica também obrigada a agregar todas essas contas, no caso de quaisquer Contas financeiras que um gestor de conta tenha conhecimento ou tenha motivos para conhecer que são, direta ou indiretamente, detidas, controladas ou es-
tabelecidas pela mesma pessoa (desde que não seja na qualidade de fiduciário).
4 — Regra de conversão de moeda. Para efeitos da determinação do saldo ou valor de Contas financeiras ex- presso numa moeda que não seja o dólar americano, uma Instituição financeira portuguesa reportante deve converter os montantes dos limites em dólares americanos previstos neste Anexo I para essa moeda, utilizando a taxa de câmbio à vista (spot) publicada correspondente ao último dia do ano civil anterior àquele em que a Instituição financeira portuguesa reportante determina o saldo ou valor.
D. Prova documental. Para efeitos do presente Anexo I, a documentação aceite como prova inclui qualquer um dos seguintes elementos:
1 — Um certificado de residência emitido pelo or- ganismo governamental competente (por exemplo, um governo ou um organismo governamental ou uma au- tarquia) da jurisdição de onde o beneficiário declara ser residente.
2 — Relativamente a uma pessoa singular, um docu- mento de identificação válido, emitido por um organismo governamental competente (por exemplo, um governo ou um organismo governamental ou uma autarquia), que inclua o nome da pessoa singular e que seja normalmente usado para fins de identificação.
3 — Relativamente a uma Entidade, qualquer documen- tação oficial emitida por um organismo governamental competente (por exemplo, um governo ou um organismo governamental ou uma autarquia), que inclua a denomi- nação da Entidade e o endereço da sede na jurisdição (ou Território dos E.U.A.) de onde declara ser residente ou na jurisdição (ou Território dos E.U.A.) onde a Entidade foi constituída ou organizada.
4 — Relativamente a uma Conta financeira mantida numa jurisdição com legislação de combate ao branquea- mento de capitais que tenha sido aprovada pelo IRS em rela- ção a um acordo QI (nos termos descritos nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis), qualquer documento, que não seja o Formulário W-8 ou W-9, mencionado no anexo ao acordo QI dessa jurisdição para a identificação de pessoas singulares ou Entidades.
5 — Qualquer relatório financeiro, relatório de créditos terceiros, pedido de declaração de insolvência ou relatório da Securities and Exchange Commission dos E.U.A.
E. Procedimentos alternativos para Contas financeiras detidas por Pessoas singulares beneficiárias de um Contrato de seguro monetizável. Uma Instituição financeira portu- guesa reportante pode presumir que uma pessoa singular beneficiária (desde que não seja o titular) de um Contrato de seguro monetizável que recebe uma indemnização por morte não é uma Pessoa específica dos E.U.A. e pode tratar essa Conta Financeira de qualquer outra forma, mas não como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., exceto se a Instituição financeira portuguesa reportante tiver conhecimento de facto, ou motivos para conhecer, que o beneficiário é uma Pessoa específica dos E.U.A. Uma Instituição financeira portuguesa reportante tem motivos para conhecer que um beneficiário de um Contrato de seguro monetizável é uma Pessoa específica dos E.U.A. se as informações recolhidas pela Instituição financeira portuguesa reportante e relacionadas com o beneficiário contêm indícios de vinculação aos E.U.A., conforme des- crito na subsecção B(1) da secção II do presente Anexo I.
Caso uma Instituição financeira portuguesa reportante tenha conhecimento de facto, ou motivos para conhecer, que um beneficiário é uma Pessoa específica dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve adotar os procedimentos previstos na subsecção B(3) da secção II do presente Anexo I.
F. Recurso a terceiros. Independentemente de ser efetua- da uma opção nos termos da subsecção C da secção I do presente Anexo I, Portugal pode autorizar as Instituições financeiras portuguesas reportantes a recorrer a procedi- mentos de diligência devida efetuados por terceiros, na medida do previsto nas U.S. Treasury Regulations apli- cáveis.
ANEXO II
As Entidades seguintes devem ser tratadas como benefi- ciários efetivos isentos ou IFE consideradas cumpridoras, consoante o caso, sendo excluídas da definição de Contas financeiras as seguintes contas.
O Anexo II pode ser modificado por acordo escrito celebrado entre as Autoridades competentes de Portugal e os Estados Unidos: (1) para incluir outras Entidades e contas que apresentem um baixo risco de serem usadas por Pessoas dos E.U.A. para evitar a tributação nos Es- tados Unidos e que possuam características similares às das Entidades e contas descritas neste Anexo II à data da assinatura deste Acordo; ou (2) para excluir Entidades e contas que, por alterações nas circunstâncias, deixarem de apresentar um baixo risco de serem usadas por Pessoas dos E.U.A. para evitar a tributação nos E.U.A. Qualquer uma dessas inclusões ou exclusões produz efeitos à data da assinatura do acordo, salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto no mesmo. Os procedimentos para chegar a esse acordo podem ser definidos no âmbito do procedimento amigável previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Acordo.
I. Beneficiários efetivos isentos que não sejam fundos. As Entidades seguintes devem ser tratadas como Insti- tuições financeiras portuguesas não reportantes e como beneficiários efetivos isentos para efeitos das secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A., exceto rela- tivamente a um pagamento decorrente de uma obrigação detida relacionada com uma atividade financeira comercial de um tipo de atividade exercida por uma Empresa de se- guros especificada, Instituição de custódia ou Instituição de depósito.
A. Entidade governamental. O Governo de Portugal, qualquer subdivisão política de Portugal (que, a fim de evitar quaisquer dúvidas, inclui um estado, província, condado ou autarquia), bem como qualquer departamento ou organismo detido na totalidade por Portugal ou por qualquer uma ou mais das instituições atrás referidas (cada uma sendo uma «Entidade governamental por- tuguesa»). Esta categoria é composta por organismos integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de Portugal.
1 — Um organismo integrante de Portugal designa qualquer pessoa, organização, organismo, serviço, fundo, departamento ou outra entidade, independentemente da forma da sua designação, que constitui uma autoridade administrativa portuguesa. Os rendimentos líquidos da autoridade administrativa devem ser creditados na sua própria conta ou noutras contas de Portugal, sem que qual-
quer parte do seu rendimento reverta a favor de qualquer particular. Um organismo integrante não inclui qualquer pessoa singular que seja um órgão de soberania, funcio- nário ou administrador a atuar numa qualidade de caráter particular ou pessoal.
2 — Uma entidade controlada designa uma Entidade que se encontra separada em termos de forma de Portugal ou que constitui por qualquer outro modo uma entidade jurídica separada, desde que:
a) A Entidade seja detida e controlada na totalidade por uma ou mais Entidades governamentais de Portugal dire- tamente ou por intermédio de uma ou mais das entidades controladas;
b) Os rendimentos líquidos da Entidade sejam credi- tados na sua própria conta ou nas contas de uma ou mais Entidades governamentais portuguesas, sem que qualquer parte do seu rendimento reverta a favor de qualquer par- ticular; e
c) Com a dissolução, os ativos da Entidade sejam atri- buídos a uma ou mais Entidades governamentais portu- guesas.
3 — O rendimento não reverte para particulares caso essas pessoas sejam os destinatários previstos num pro- grama governamental, e as atividades do programa sejam desenvolvidas para o público em geral com respeito ao bem-estar comum ou estejam relacionadas com a adminis- tração de qualquer nível do governo. Porém, sem prejuízo do anteriormente referido, considera-se que o rendimento reverte a favor de particulares caso o rendimento seja obtido da utilização de uma entidade governamental para o exercício de uma atividade comercial, tal como uma atividade da banca comercial, que presta serviços finan- ceiros a particulares.
B. Organização internacional. Qualquer organização internacional ou departamento ou organismo detido na totalidade pela mesma. Esta categoria inclui qualquer or- ganização intergovernamental (incluindo uma organização supranacional) (1) que seja primordialmente constituída por governos que não sejam dos E.U.A.; (2) que tenha em vigor um acordo de sede com Portugal; e (3) o seu rendimento não reverta a favor de particulares.
C. Banco central. Uma instituição que, por lei ou deci- são do governo, constitui a autoridade principal, que não o próprio governo de Portugal, e que emite instrumentos destinados a circular como divisa. Uma tal instituição pode incluir qualquer organismo autónomo de Portugal, quer seja detido ou não, no todo ou em parte, por Portugal.
II. Fundos que se qualificam como beneficiários efe- tivos isentos. As seguintes Entidades devem ser tratadas como Instituições financeiras portuguesas não reportan- tes e como beneficiários efetivos isentos para os efeitos previstos nas secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A.
A. Fundo de pensões qualificado por Tratado. Um fundo constituído em Portugal, desde que o fundo tenha direito a benefícios nos termos de um tratado em matéria de imposto sobre o rendimento, celebrado entre Portugal e os Estados Unidos, relativamente ao rendimento obtido (ou que teria direito a esses benefícios se recebesse esse rendimento) a partir de fontes situadas nos Estados Unidos como um residente de Portugal que cumpre qualquer requisito aplicá-
vel à limitação de benefícios e que opera, principalmente, para a administração ou concessão de benefícios conexos com pensões ou pensões de reforma.
B. Fundo de pensões de participação alargada. Um fundo constituído em Portugal para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, a beneficiários que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes (ou a pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes) de um ou mais empregadores, em contrapartida pelos serviços prestados, desde que esse fundo:
1 — Não possua um único beneficiário com direito a mais de cinco por cento dos ativos do fundo;
2 — Se encontre sujeito a regulamentação governa- mental e comunique anualmente às autoridades fiscais relevantes de Portugal informações sobre os seus bene- ficiários; e
3 — Cumpra pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) O fundo se encontre genericamente isento de imposto em Portugal sobre os rendimentos de capitais nos termos da legislação portuguesa pelo seu estatuto de plano de pensões ou reforma;
b) O fundo receba, pelo menos, 50 % do total das suas contribuições (que não sejam transferências de ativos de outros planos, conforme o disposto nas subsecções A a D desta secção ou de contas de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V deste Anexo II) do empre- gador patrocinador;
c) As distribuições ou levantamentos do fundo sejam permitidos apenas mediante a ocorrência de determinados eventos associados à reforma, invalidez ou morte (salvo no que respeita às transferências para outros fundos de pensões descritos nas subsecções A a D desta secção ou contas de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V deste Anexo II), ou mediante a aplicação de sanções pelas distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência dos eventos especificados; ou
d) As contribuições para o fundo (que não sejam deter- minadas contribuições adicionais permitidas) efetuadas pelos trabalhadores dependentes estejam limitadas por referência ao rendimento auferido pelo trabalhador de- pendente ou possam não exceder os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) anuais, aplicando-se as regras estabelecidas no Anexo 1 relativamente à agregação de contas e conversão de moeda.
C. Fundo de pensões de participação limitada. Um fundo constituído em Portugal para a concessão de benefícios conexos com reforma, invalidez ou morte a beneficiários que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes (ou a pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes) de um ou mais empregadores em contrapartida pelos serviços prestados, desde que:
1 — O fundo possua menos de 50 participantes;
2 — O fundo seja patrocinado por um ou mais em- pregadores que não sejam Entidades de investimento ou EENF passivas;
3 — As contribuições do trabalhador dependente e do empregador para o fundo (que não sejam transferências de ativos de fundos de pensões qualificados por Tratado descritos na subsecção A desta secção ou de contas de re- forma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V deste Anexo II) se encontrem limitadas por referência ao
rendimento auferido e à compensação do empregador, respetivamente;
4 — Os participantes que não são residentes de Por- tugal não tenham direito a mais de 20 % dos ativos do fundo; e
5 — O fundo se encontre sujeito a regulamentação governamental e comunique anualmente às autoridades fiscais relevantes de Portugal informações sobre os seus beneficiários.
D. Fundo de pensões de um beneficiário efetivo isento. Um fundo constituído em Portugal por um beneficiário efetivo isento para a concessão de benefícios conexos com reforma, invalidez ou morte aos beneficiários ou partici- pantes que sejam, ou tenham sido, trabalhadores depen- dentes de beneficiários efetivos isentos (ou as pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes), ou que não sejam nem tenham sido trabalhadores dependentes, se os benefícios para estes beneficiários ou participantes forem efetuados relativamente a serviços pessoais presta- dos ao beneficiário efetivo isento.
E. Entidade de investimento totalmente detida por beneficiários efetivos isentos. Uma Entidade que é uma Instituição financeira portuguesa apenas por ser uma Enti- dade de investimento, desde que cada titular direto de uma participação no capital da Entidade seja um beneficiário efetivo isento, e que cada titular direto de uma participação em dívida nessa Entidade seja uma Instituição de depósito (relativamente a um empréstimo efetuado a essa Entidade) ou um beneficiário efetivo isento.
III. Instituições financeiras de âmbito reduzido ou li- mitado que se qualificam como IFE consideradas cum- pridoras. As Instituições financeiras que se seguem são Instituições financeiras portuguesas não reportantes que devem ser tratadas como IFE consideradas cumpridoras para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Reve- nue Code dos E.U.A.
A. Instituição financeira com uma base local de clien- tes. Uma Instituição financeira que satisfaz os seguintes requisitos:
1 — A Instituição financeira deve estar licenciada e ser regulada como instituição financeira nos termos da legislação portuguesa;
2 — A Instituição financeira não pode possuir uma insta- lação fixa fora de Portugal. Para este efeito, uma instalação fixa não inclui um local que não seja publicitado junto do público e a partir do qual a Instituição financeira desempe- nha exclusivamente funções de apoio administrativo;
3 — A Instituição financeira não pode angariar clientes ou Titulares da conta fora de Portugal. Para este efeito, uma Instituição financeira não deve ser considerada como tendo angariado clientes ou Titulares da conta fora de Portugal meramente pelo facto de a Instituição financeira
(a) operar um sítio na Internet, desde que esse sítio na Internet não indique especificamente que a Instituição financeira fornece Contas financeiras ou serviços a não-
-residentes, e não se dirija nem angarie, por qualquer ou- tro modo, clientes ou Titulares de contas dos E.U.A., ou
(b) ter publicidade em meios de comunicação impressos ou através de uma estação de rádio ou televisão, que seja distribuída ou transmitida primordialmente em Portugal, mas que, incidentalmente, seja distribuída ou transmitida noutros países, desde que essa publicidade não indique
especificamente que a Instituição financeira fornece Contas financeiras ou serviços a não-residentes, e não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, clientes ou Titulares de contas dos E.U.A.
4 — A Instituição financeira deve ser obrigada, nos termos da legislação portuguesa, a identificar os Titulares de contas residentes para efeitos da comunicação de infor- mações ou da retenção na fonte de imposto relativamente às Contas financeiras detidas por residentes ou para efei- tos do cumprimento dos requisitos dos procedimentos de diligência devida AML de Portugal;
5 — Pelo menos 98 % das Contas financeiras, em termos do valor mantido pela Instituição financeira, devem ser de- tidas por residentes (incluindo residentes que sejam Entida- des) de Portugal ou um Estado membro da União Europeia; 6 — Com início em ou antes de 1 de julho de 2014, a Instituição financeira deve possuir normas e procedimentos compatíveis com os estabelecidos no Anexo I, para impedir que a Instituição financeira atribua uma Conta financeira a uma Instituição financeira não participante e para controlar se a Instituição financeira abre ou mantém uma Conta financeira para qualquer Pessoa específica dos E.U.A. que não seja residente de Portugal (incluindo uma Pessoa dos E.U.A. que era residente de Portugal no momento da abertura da Conta financeira, mas que posteriormente deixou de ser residente de Portugal) ou qualquer EENF passiva com Pessoas que exercem o controlo residentes ou
cidadãos dos E.U.A. e não residentes de Portugal;
7 — Essas normas e procedimentos devem prever que, caso seja identificada qualquer Conta financeira detida por uma Pessoa específica dos E.U.A. que não seja residente de Portugal ou por uma EENF passiva com Pessoas que exercem o controlo residentes ou cidadãos dos E.U.A. e não residentes de Portugal, a Instituição financeira deve comunicar essa Conta financeira, tal como seria exigido se a Instituição financeira fosse uma Instituição finan- ceira portuguesa reportante (incluindo o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS), ou cancelar essa Conta financeira;
8 — Relativamente a uma Conta preexistente detida por uma pessoa singular que não seja residente de Por- tugal ou por uma Entidade, a Instituição financeira deve analisar essas Contas preexistentes em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Anexo I aplicáveis às Contas preexistentes para identificar qualquer Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação ou Conta financeira detida por uma Instituição financeira não participante, e deve comunicar essa Conta financeira, tal como seria exigido se a Instituição financeira fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante (incluindo o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes na página da Internet de registo do FATCA do IRS), ou cancelar essa Conta financeira;
9 — Cada Entidade relacionada da Instituição finan- ceira, que seja uma Instituição financeira, deve ser cons- tituída e organizada em Portugal e, exceto em relação a qualquer Entidade relacionada que seja um fundo de pensões nos termos descritos nas subsecções A a D da secção II deste Anexo II, cumprir os requisitos estabele- cidos nesta subsecção A; e
10 — A Instituição financeira não deve possuir normas e práticas discriminatórias da abertura ou manutenção de Contas financeiras para pessoas singulares que sejam Pes- soas específicas dos E.U.A. e residentes de Portugal.
B. Banco local. Uma Instituição financeira que satisfaz os seguintes requisitos:
1 — A Instituição financeira exerce a sua atividade ex- clusivamente na qualidade de (e está licenciada e é regulada nos termos da legislação portuguesa como) (a) um banco ou (b) uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa similar de crédito sem fins lucrativos;
2 — A atividade da Instituição financeira consiste pri- mordialmente na receção de depósitos e na concessão de empréstimos, no caso de um banco, a clientes de retalho não relacionados e, no caso de uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa similar de crédito, a membros, desde que nenhum membro possua uma par- ticipação superior a 5 % nessa cooperativa de crédito ou organização cooperativa de crédito;
3 — A Instituição financeira cumpre os requisitos es- tabelecidos na subsecção A(2) e (3) desta secção, desde que, para além das restrições relativas ao sítio na Internet mencionadas na subsecção A(3) desta secção, o sítio na Internet não permita a abertura de uma Conta financeira; 4 — A Instituição financeira não possui mais de 175 milhões de dólares americanos em ativos no seu ba- lanço, e a Instituição financeira e qualquer Entidade rela- cionada, no seu conjunto, não possuem mais de 500 milhões de dólares americanos no total de ativos dos balanços
consolidados ou combinados; e
5 — Qualquer Entidade relacionada deve ser constituída e organizada em Portugal e qualquer Entidade relacionada que seja uma Instituição financeira, exceto em relação a qualquer Entidade relacionada que seja um fundo de reforma nos termos descritos nas subsecções A a D da secção II deste Anexo II ou uma Instituição financeira que possui apenas contas de valor reduzido descritas na subsecção C desta secção, devem cumprir os requisitos estabelecidos nesta subsecção B.
C. Instituição financeira detentora apenas de contas de menor valor. Uma Instituição financeira portuguesa que satisfaz os seguintes requisitos:
1 — A Instituição financeira não é uma Entidade de investimento;
2 — Nenhuma Conta financeira detida pela Instituição financeira ou por qualquer Entidade relacionada tem um saldo ou valor que exceda os $50.000 (cinquenta mil dó- lares americanos), aplicando-se as regras estabelecidas no Anexo I relativamente à agregação de contas e conversão de moeda; e
3 — A Instituição financeira não possui mais de 50 milhões de dólares americanos em ativos no seu ba- lanço, e a Instituição financeira e qualquer Entidade rela- cionada, no seu conjunto, não possuem mais de 50 milhões de dólares americanos no total de ativos dos balanços consolidados ou combinados.
D. Emitente de cartão de crédito qualificada. Uma Ins- tituição financeira portuguesa que satisfaz os seguintes requisitos:
1 — A Instituição financeira é uma Instituição financeira exclusivamente por ser uma emitente de cartões de cré- dito que aceita depósitos apenas quando um cliente efetua um pagamento em excesso do valor devido relativamente ao cartão e o pagamento em excesso não é devolvido de imediato ao cliente; e
2 — Com início a ou antes de 1 de julho de 2014, a Instituição financeira implemente normas e procedimen- tos para impedir um depósito de um cliente que exceda os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos), ou para assegurar que qualquer depósito de um cliente que exceda os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) é restituído ao cliente no prazo de 60 dias, aplicando-se em cada caso as regras estabelecidas no Anexo I para a agregação de contas e conversão de moeda. Para este efeito, um depósito de um cliente não se refere aos saldos credores na medida dos encargos contestados, mas inclui os saldos credores resultantes de devoluções de mercadorias.
IV. Entidades de investimento qualificadas como IFE consideradas cumpridoras e outras regras especiais. As Instituições financeiras descritas nas subsecções A a E desta secção são Instituições financeiras portuguesas não reportantes que devem ser tratadas como IFE consideradas cumpridoras para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A. Além disso, a subsecção F da presente secção prevê regras especiais aplicáveis a uma Entidade de investimento.
A. Trust documentado por trustee. Um trust constituído nos termos da legislação portuguesa na medida em que o trustee do trust seja uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante, IFE reportante modelo 1, ou IFE participante e comunique todas as informações que se encontre obrigado a comunicar em conformidade com o Acordo relativamente a todas as Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação do trust.
B. Entidade de investimento patrocinada e sociedade estrangeira controlada. Uma Instituição financeira des- crita na subsecção B(1) ou B(2) desta secção que tem uma entidade patrocinadora que cumpre os requisitos da subsecção B(3) desta secção.
1 — Uma Instituição financeira é uma entidade de in- vestimento patrocinada se (a) for uma Entidade de inves- timento estabelecida em Portugal que não seja conside- rada um intermediário qualificado (QI), uma partnership estrangeira retentora, ou um trust estrangeiro retentor, em conformidade com as U.S. Treasury Regulations aplicá- veis; e (b) uma Entidade tiver acordado com a Instituição financeira atuar na qualidade de entidade patrocinadora da Instituição financeira.
2 — Uma Instituição financeira é uma sociedade estran- geira controlada patrocinada se (a) a Instituição financeira for uma sociedade estrangeira controlada (1) organizada nos termos da legislação portuguesa que não seja consi- derada um intermediário qualificado (QI), uma parceria estrangeira retentora, ou um trust estrangeiro retentor, em conformidade com as U.S. Treasury Regulations apli- cáveis; (b) a Instituição financeira for detida, direta ou indiretamente, por uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante que aceita atuar, ou exige que uma sociedade afiliada da Instituição financeira atue, na qualidade de entidade patrocinadora da Instituição financeira; e (c) a Instituição financeira partilhar um sistema eletrónico co- mum de contas com a entidade patrocinadora que permite à entidade patrocinadora identificar todos os Titulares de contas e todos os beneficiários da Instituição financeira, bem como aceder a todas as informações de conta e de cliente mantidas pela Instituição financeira, incluindo, entre outros, informações sobre a identificação dos clientes, documentação dos clientes, saldo das contas e todos os pagamentos efetuados ao Titular da conta ou beneficiário.
3 — A entidade patrocinadora cumpre os seguintes re- quisitos:
a) A entidade patrocinadora está autorizada a atuar em nome da Instituição financeira (como gestor do fundo, trustee, administrador de sociedade ou sócio administra- dor) para o cumprimento de todos os requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS;
b) A entidade patrocinadora encontra-se registada na qualidade de entidade patrocinadora junto do IRS em con- formidade com os requisitos de registo aplicáveis constan- tes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS;
c) Se a entidade patrocinadora identificar qualquer Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação em relação à Instituição financeira, a entidade patrocinadora deve re- gistar a Instituição financeira de acordo com os requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS em ou antes de 31 de dezembro de 2015 ou 90 dias após essa Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação ser primeiramente identificada, o que ocorrer por último;
d) A entidade patrocinadora aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisi- tos que seriam exigidos à Instituição financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante;
e) A entidade patrocinadora identifica a Instituição fi- nanceira e inclui o número de identificação da Instituição financeira (obtido com o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS) em todas as comunicações efetuadas em nome da Instituição financeira; e
f) O estatuto de patrocinador da entidade patrocinadora não se encontra revogado.
C. Veículo de investimento fechado patrocinado. Uma Instituição financeira portuguesa que satisfaz os seguintes requisitos:
1 — A Instituição financeira é uma Instituição financeira unicamente por se tratar de uma Entidade de investimento e não é considerada um intermediário qualificado (QI), uma partnership estrangeira retentora, ou um trust estrangeiro retentor, em conformidade com as U.S. Treasury Regula- tions aplicáveis;
2 — A entidade patrocinadora é uma Instituição finan- ceira dos E.U.A. sujeita a comunicação, uma IFE reportante Modelo 1, ou uma IFE Participante, autorizada a atuar em nome da Instituição financeira (como gestor profissional, trustee, ou sócio administrador), e que aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos à Instituição finan- ceira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante;
3 — A Instituição financeira não se identifique como um veículo de investimento para partes não relacionadas;
4 — No máximo, vinte pessoas singulares são deten- toras de todas as participações representativas de dívida e representativas de capital próprio da Instituição financeira (sem contar com as participações representativas de dívida detidas por IFE Participantes e IFE consideradas cumpri- doras, bem como participações representativas de capital próprio detidas por uma Entidade detentora de 100 % das participações no capital da Instituição financeira e que
seja uma Instituição financeira patrocinada descrita nesta subsecção C); e
5 — A entidade patrocinadora cumpre os seguintes re- quisitos:
a) A entidade patrocinadora encontra-se registada na qualidade de entidade patrocinadora em conformidade com os requisitos de registo aplicáveis;
b) A entidade patrocinadora aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisi- tos que seriam exigidos à Instituição financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa de Comunicação e irá conservar a documentação obtida relativamente à Ins- tituição financeira durante um período de seis anos;
c) A entidade patrocinadora identifica a Instituição fi- nanceira em todas as comunicações efetuadas em nome da Instituição financeira; e
d) O estatuto de patrocinador da entidade patrocinadora não se encontra revogado.
D. Consultores de investimento e gestores de investi- mento. Uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal que é uma Instituição financeira unicamente por- que (1) presta serviços de consultoria de investimento a, e atua em nome de, ou (2) gere carteiras para, e atua em nome de, um cliente para efeitos de investimento, ges- tão ou administração de fundos depositados em nome do cliente junto de uma instituição Financeira que não seja uma Instituição financeira não participante.
E. Veículo de investimento coletivo. Uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal regulada como um veículo de investimento coletivo, desde que todas as par- ticipações no veículo de investimento coletivo [incluindo participações representativas de dívida que excedam os
$50.000 (cinquenta mil dólares americanos)] sejam detidas por ou através de um ou mais beneficiários efetivos isentos, EENF ativas descritas na subsecção B(4) da secção VI do Anexo I, Pessoas dos E.U.A. que não sejam Pessoas específicas dos E.U.A., ou Instituições financeiras que não sejam Instituições financeiras não participantes.
F. Regras especiais. As regras que se seguem aplicam-se a uma Entidade de investimento:
1 — Relativamente às participações numa Entidade de investimento que é um veículo de investimento coletivo descrito na subsecção E desta secção, devem ser considera- das cumpridas as obrigações de comunicação de qualquer Entidade de investimento (que não seja uma Instituição financeira através da qual são detidas as participações no veículo de investimento coletivo).
2 — Relativamente a participações:
a) Numa Entidade de investimento estabelecida numa Jurisdição Parceira e regulada como um veículo de inves- timento coletivo, em que todas as participações [incluindo as participações representativas de dívida que excedam os
$50.000 (cinquenta mil dólares americanos)] são detidas por ou através de um ou mais beneficiários efetivos isentos, EENF ativas descritas na subsecção B(4) da secção VI do Anexo I, Pessoas dos E.U.A. que não sejam Pessoas específicas dos E.U.A., ou Instituições financeiras que não sejam Instituições financeiras não participantes; ou
b) Numa Entidade de investimento que é um veículo de investimento coletivo ao abrigo das U.S. Treasury Re- gulations aplicáveis;
devem ser consideradas cumpridas as obrigações de co- municação de qualquer Entidade de investimento que é uma Instituição financeira portuguesa (que não seja uma Instituição financeira através da qual são detidas as parti- cipações no veículo de investimento coletivo).
3 — Relativamente às participações numa Entidade de investimento estabelecida em Portugal que não se encontre descrita na subsecção E ou na subsecção F(2) desta secção, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Acordo, as obrigações de comunicação de todas as outras Entidades de investimento relativamente a essas participações são consideradas cumpridas se as informações que devem ser comunicadas pela primeira Entidade de investimento mencionada nos termos deste Acordo relativamente a essas participações forem comunicadas por essa Entidade de investimento ou por outra pessoa.
4 — Uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal regulada como um veículo de investimento cole- tivo não será excluída pelo disposto da subsecção E ou da subsecção F(2), ou, por qualquer outro modo, de ser uma IFE considerada cumpridora, unicamente por o veículo de investimento coletivo ter emitido participações tituladas, ao portador, desde que:
a) O veículo de investimento coletivo não tenha emitido, e não emita, quaisquer participações tituladas, ao portador, após 31 de dezembro de 2012;
b) O veículo de investimento coletivo retire todas essas participações após a sua entrega;
c) O veículo de investimento coletivo (ou Instituição financeira portuguesa reportante) efetue os procedimentos de diligência devida estabelecidos no Anexo I e comunique quaisquer informações que tenham de ser comunicadas relativamente a essas participações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro tipo de pagamento; e
d) O veículo de investimento coletivo tenha implemen- tado normas e procedimentos que asseguram o resgate ou imobilização dessas participações o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 1 de janeiro de 2017.
V. Contas excluídas da definição de Contas financeiras. Ficam excluídas da definição de Contas financeiras e, por conseguinte, não devem ser tratadas como Contas dos
E.U.A. sujeitas a comunicação, as contas seguintes:
A. Determinadas contas-poupança.
1 — Planos de pensões. Uma conta de pensões ou re- forma mantida em Portugal que cumpre os requisitos se- guintes nos termos da legislação portuguesa:
a) A conta encontra-se sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou é parte de um plano de pensões ou reforma registado ou regulado para a atribuição de benefícios de reforma ou pensão (incluindo benefícios por invalidez ou morte);
b) A conta beneficia de vantagens fiscais (ou seja, as contribuições para a conta, que estariam de outro modo sujeitas a imposto nos termos da legislação portuguesa, são dedutíveis ou excluídas do rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação do rendimento de capitais obtido com a conta é diferida ou é efetuada a uma taxa reduzida);
c) É obrigatória a comunicação anual de informações às autoridades tributárias de Portugal relativamente à conta;
d) Os levantamentos encontram-se limitados a que se atinja determinada idade de reforma do titular da conta,
pela ocorrência de invalidez ou morte, ou pelas condições previstas no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, ou no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, ou serão aplicadas sanções em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência desses eventos; e
e) Quer (i) as contribuições anuais se encontrem limita- das a um valor igual ou inferior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) ou não excedam $50.000 (cinquenta mil dólares americanos), quer (ii) exista um limite máximo de contribuições no período de vigência que não exceda
$1.000.000 (um milhão de dólares americanos), aplicando-
-se em cada caso as regras estabelecidas no Anexo I rela- tivamente à agregação de contas e conversão de moeda.
2 — Outras contas-poupança que não sejam de reforma. Uma conta mantida em Portugal (que não seja um contrato de seguro ou Seguro de renda) que cumpre os requisitos seguintes nos termos da legislação portuguesa.
a) A conta encontra-se sujeita a regulamentação na qua- lidade de um veículo de poupança para outros efeitos que não relativamente a reforma;
b) A conta beneficia de vantagens fiscais (ou seja, as contribuições para a conta, que estariam de outro modo sujeitas a imposto nos termos da legislação portuguesa, são dedutíveis ou excluídas do rendimento bruto do titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação do rendimento de capitais obtido com a conta é diferida ou é efetuada a uma taxa reduzida);
c) Os levantamentos encontram-se limitados pela ve- rificação de determinados critérios para os fins da conta-
-poupança (por exemplo, para a atribuição de benefícios educacionais ou médicos), ou serão aplicadas sanções em caso de levantamentos efetuados antes da verificação desses critérios; e
d) As contribuições anuais encontram-se limitadas a um valor igual ou inferior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) ou não excedem $50.000 (cinquenta mil dó- lares americanos), aplicando-se as regras estabelecidas no Anexo I relativamente à agregação de contas e conversão de moeda.
B. Determinados contratos de seguros de vida a prazo. Um contrato de seguro de vida mantido em Portugal, com um período de cobertura que termina antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato cumpra os seguintes requisitos:
1 — Prémios periódicos cujo valor não diminui com o tempo e que devem ser pagos, no mínimo, anualmente, durante a vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, o prazo que for menor;
2 — O contrato não possui qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder (através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo) sem a cessação do contrato;
3 — O montante a pagar (sem ser o benefício por morte) com o cancelamento ou cessação do contrato não pode exceder o montante acumulado de prémios pagos durante o contrato, deduzido do montante de encargos devidos por morte, doença e despesas (quer efetivamente impostas ou não) relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes do cancelamento ou cessação do contrato; e
4 — O contrato não é assumido por um adquirente a título oneroso.
C. Conta detida por uma herança. Uma conta mantida em Portugal que é detida exclusivamente por uma herança, caso a documentação dessa conta inclua uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido.
D. Contas de garantia ou caução. Uma conta mantida em Portugal constituída em conexão com:
1 — Um despacho ou sentença judicial.
2 — Uma venda, permuta ou locação de bens móveis ou imóveis, desde que essa conta cumpra os seguintes requisitos:
a) A conta seja financiada exclusivamente por um paga- mento de sinal, caução, depósito num montante adequado para garantir uma obrigação associada a uma transação, ou um pagamento similar, ou seja financiada por um ativo financeiro depositado na conta associada à venda, permuta ou locação do bem;
b) A conta seja criada e utilizada unicamente para ga- rantir a obrigação do comprador pagar o preço do bem, do vendedor pagar qualquer passivo contingente, ou do locador ou locatário pagar quaisquer danos relacionados com o bem locado, conforme tenha sido acordado no con- trato de locação;
c) Os ativos da conta, incluindo os rendimentos prove- nientes da mesma, sejam pagos ou distribuídos por qual- quer outro modo a favor do comprador, vendedor, locador ou locatário (incluindo para o cumprimento da obrigação dessa pessoa) quando o bem for vendido, permutado, ou entregue, ou com a cessação do contrato de locação;
d) A conta não seja uma conta-margem ou similar asso- ciada a uma venda ou permuta de um ativo financeiro; e
e) A conta não se encontre associada a uma conta de cartão de crédito.
3 — Uma obrigação de uma Instituição financeira, que gere um empréstimo garantido por um bem imóvel, de reservar uma parte de um pagamento unicamente para facilitar, num momento posterior, o pagamento de impostos ou seguros associados ao bem imóvel.
4 — Uma obrigação de uma Instituição financeira unicamente para facilitar o pagamento de impostos num momento posterior.
E. Contas de Jurisdição parceira. Uma conta mantida em Portugal e não abrangida pela definição de Conta finan- ceira nos termos de um acordo celebrado entre os Estados Unidos e uma outra Jurisdição parceira para facilitar a im- plementação do FATCA, desde que essa conta esteja sujeita aos mesmos requisitos e supervisão nos termos da legis- lação dessa outra Jurisdição parceira, como se essa conta tivesse sido criada nessa Jurisdição parceira e mantida por uma Instituição financeira nessa Jurisdição parceira.
VI. Definições. As seguintes definições adicionais são aplicáveis às descrições acima mencionadas:
A. IFE reportante modelo 1. A expressão IFE repor- tante modelo 1 designa uma Instituição financeira rela- tivamente à qual um governo ou organismo que não seja dos E.U.A. aceita obter e trocar informações ao abrigo de um Acordo intergovernamental modelo 1, desde que não se trate de uma Instituição financeira considerada uma Instituição financeira não participante ao abrigo do Acordo intergovernamental modelo 1. Para efeitos desta defini- ção, a expressão Acordo intergovernamental modelo 1 designa um acordo celebrado entre os Estados Unidos ou
o U.S. Treasury e um governo ou um ou mais organis- mos que não sejam dos E.U.A. para a implementação do FATCA, através da comunicação efetuada por Instituições financeiras a esse governo ou organismos que não são dos E.U.A., seguindo-se a troca automática dessas informações com o IRS.
B. IFE participante. A expressão IFE participante designa uma Instituição financeira que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE, incluindo uma Instituição financeira descrita num Acordo intergoverna- mental modelo 2 que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE. A expressão IFE participante inclui igualmente uma sucursal intermediária qualificada de uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante, salvo se essa sucursal for uma IFE reportante modelo 1. Para efeitos desta definição, a expressão Acordo IFE designa um acordo que estabelece os requisitos para uma Instituição financeira ser considerada como cumpridora dos requisitos previstos na secção 1471(b) do Internal Revenue Code dos E.U.A. Além disso, para efeitos desta definição, a expressão Acordo intergovernamental modelo 2 designa um acordo celebrado entre os Estados Unidos ou o U.S. Treasury e um governo ou um ou mais organismos que não sejam dos
E.U.A. para facilitar a implementação do FATCA através da comunicação efetuada por Instituições financeiras dire- tamente ao IRS de acordo com os requisitos de um Acordo IFE, complementada com a troca de informações entre o governo ou organismos que não são dos E.U.A. e o IRS.
(1) Uma «sociedade estrangeira controlada» designa qualquer socie- dade estrangeira em que mais de 50 % do total combinado dos direitos de voto de todas as categorias de ações dessa sociedade com direito de voto, ou o valor total do capital dessa sociedade, é detido, ou considerado detido, por «sócios dos Estados Unidos» em qualquer dia do período de tributação dessa sociedade estrangeira. A expressão «sócio dos Estados Unidos» designa, relativamente a qualquer sociedade estrangeira, uma pessoa dos Estados Unidos que detém, ou que se considera deter, 10 % ou mais do total combinado dos direitos de voto de todas as categorias de ações com direito de voto dessa sociedade estrangeira.
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED STATES OF AMERICA TO IMPROVE
INTERNATIONAL TAX COMPLIANCE AND TO IMPLEMENT FATCA
Whereas, the Portuguese Republic and the United States of America (each, a “Party,” and together, the “Parties”) de- sire to conclude an agreement to improve international tax compliance through mutual assistance in tax matters based on an effective infrastructure for the automatic exchange of information;
Whereas, article 28 of the Convention between the Por- tuguese Republic and the United States of America for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with Respect to Taxes on Income, together with a Related Protocol, done at Washington on Septem- ber 6, 1994 (hereinafter referred to as the “Convention”) authorizes the exchange of information for tax purposes, including on an automatic basis;
Whereas, the United States of America enacted pro- visions commonly known as the Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”), which introduce a reporting regime for financial institutions with respect to certain accounts;
Whereas, the Government of the Portuguese Republic is supportive of the underlying policy goal of FATCA to improve tax compliance;
Whereas, XXXXX has raised a number of issues, includ- ing that Portuguese financial institutions may not be able
to comply with certain aspects of FATCA due to domestic legal requirements;
Whereas, the Government of the United States of America collects information regarding certain accounts maintained by U.S. financial institutions held by residents of Portugal and is committed to exchanging such informa- tion with the Government of the Portuguese Republic and pursuing equivalent levels of exchange, provided that the appropriate safeguards and infrastructure for an effective exchange relationship are in place;
Whereas, an intergovernmental approach to FATCA implementation would address legal impediments and reduce burdens for Portuguese financial institutions;
Whereas, the Parties desire to conclude an agreement to improve international tax compliance and provide for the implementation of FATCA based on domestic report- ing and reciprocal automatic exchange pursuant to the Convention, and subject to the confidentiality and other protections provided for therein, including the provisions limiting the use of the information exchanged under the Convention;
Now, therefore, the Parties have agreed as follows:
Article 1
Definitions
1 — For purposes of this agreement and any annexes thereto (“Agreement”), the following terms shall have the meanings set forth below:
a) The term “United States” means the United States of America, including the States thereof, and, when used in a geographical sense, means the territory of the United States of America, including inland waters, the air space, the territorial sea thereof and any maritime area beyond the territorial sea within which the United States may ex- ercise sovereign rights or jurisdiction in accordance with international law; the term, however, does not include the
U.S. Territories. Any reference to a “State” of the United States includes the District of Columbia.
b) The term “U.S. Territory” means American Samoa, the Commonwealth of the Northern Mariana Islands, Guam, the Commonwealth of Puerto Rico, or the U.S. Virgin Islands.
c) The term “IRS” means the U.S. Internal Revenue Service.
d) The term “Portugal” means the Portuguese Republic, and when used in a geographical sense comprises the ter- ritory of the Portuguese Republic in accordance with the International Law and the Portuguese legislation, including its territorial sea, as well as those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising the seabed and subsoil thereof, over which the Portuguese Republic exercises sovereign rights or jurisdiction.
e) The term “Partner Jurisdiction” means a jurisdiction that has in effect an agreement with the United States to facilitate the implementation of FATCA. The IRS shall publish a list identifying all Partner Jurisdictions.
f) The term “Competent Authority” means:
(1) in the case of the United States, the Secretary of the Treasury or his delegate; and
(2) in the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director General for Taxation and Customs Authority or their authorized representatives;
g) The term “Financial Institution” means a Custodial Institution, a Depository Institution, an Investment Entity, or a Specified Insurance Company.
h) The term “Custodial Institution” means any Entity that holds, as a substantial portion of its business, financial assets for the account of others. An entity holds financial assets for the account of others as a substantial portion of its business if the entity’s gross income attributable to the holding of financial assets and related financial services equals or exceeds 20 percent of the entity’s gross income during the shorter of: (i) the three-year period that ends on December 31 (or the final day of a non-calendar year accounting period) prior to the year in which the determi- nation is being made; or (ii) the period during which the entity has been in existence.
i) The term “Depository Institution” means any Entity that accepts deposits in the ordinary course of a banking or similar business.
j) The term “Investment Entity” means any Entity that conducts as a business (or is managed by an entity that conducts as a business) one or more of the following activi- ties or operations for or on behalf of a customer:
(1) trading in money market instruments (cheques, bills, certificates of deposit, derivatives, etc.); foreign exchange; exchange, interest rate and index instruments; transferable securities; or commodity futures trading;
(2) individual and collective portfolio management; or
(3) otherwise investing, administering, or managing funds or money on behalf of other persons.
This subparagraph 1(j) shall be interpreted in a manner consistent with similar language set forth in the definition of “financial institution” in the Financial Action Task Force Recommendations.
k) The term “Specified Insurance Company” means any Entity that is an insurance company (or the holding com- pany of an insurance company) that issues, or is obligated to make payments with respect to, a Cash Value Insurance Contract or an Annuity Contract.
l) The term “Portuguese Financial Institution” means
(i) any Financial Institution resident in Portugal, but ex- cluding any branch of such Financial Institution that is located outside Portugal, and (ii) any branch of a Finan- cial Institution not resident in Portugal, if such branch is located in Portugal.
m) The term “Partner Jurisdiction Financial Institution” means (i) any Financial Institution established in a Partner Jurisdiction, but excluding any branch of such Financial Institution that is located outside the Partner Jurisdiction, and (ii) any branch of a Financial Institution not established in the Partner Jurisdiction, if such branch is located in the Partner Jurisdiction.
n) The term “Reporting Financial Institution” means a Reporting Portuguese Financial Institution or a Reporting
U.S. Financial Institution, as the context requires.
o) The term “Reporting Portuguese Financial Institu- tion” means any Portuguese Financial Institution that is not a Non-Reporting Portuguese Financial Institution.
p) The term “Reporting U.S. Financial Institution” means (i) any Financial Institution that is resident in the United States, but excluding any branch of such Financial Institution that is located outside the United States, and
(ii) any branch of a Financial Institution not resident in the United States, if such branch is located in the United States, provided that the Financial Institution or branch
has control, receipt, or custody of income with respect to which information is required to be exchanged under subparagraph (2)(b) of article 2 of this Agreement.
q) The term “Non-Reporting Portuguese Financial Insti- tution” means any Portuguese Financial Institution, or other Entity resident in Portugal that is described in Xxxxx XX as a Non-Reporting Portuguese Financial Institution or that otherwise qualifies as a deemed-compliant FFI or an exempt beneficial owner under relevant U.S. Treasury Regulations.
r) The term “Nonparticipating Financial Institution” means a nonparticipating FFI, as that term is defined in relevant U.S. Treasury Regulations, but does not include a Portuguese Financial Institution or other Partner Jurisdic- tion Financial Institution other than a Financial Institution treated as a Nonparticipating Financial Institution pursu- ant to subparagraph 2(b) of article 5 of this Agreement or the corresponding provision in an agreement between the United States and a Partner Jurisdiction.
s) The term “Financial Account” means an account maintained by a Financial Institution, and includes:
(1) in the case of an Entity that is a Financial Institution solely because it is an Investment Entity, any equity or debt interest (other than interests that are regularly traded on an established securities market) in the Financial In- stitution;
(2) in the case of a Financial Institution not described in subparagraph 1(s)(1) of this article, any equity or debt interest in the Financial Institution (other than interests that are regularly traded on an established securities market), if (i) the value of the debt or equity interest is determined, directly or indirectly, primarily by reference to assets that give rise to U.S. Source Withholdable Payments, and
(ii) the class of interests was established with a purpose of avoiding reporting in accordance with this Agree- ment; and
(3) any Cash Value Insurance Contract and any Annuity Contract issued or maintained by a Financial Institution, other than a noninvestment-linked, nontransferable im- mediate life annuity that is issued to an individual and monetizes a pension or disability benefit provided under an account that is excluded from the definition of Financial Account in Annex II.
Notwithstanding the foregoing, the term “Financial Ac- count” does not include any account that is excluded from the definition of Financial Account in Annex II. For pur- poses of this Agreement, interests are “regularly traded” if there is a meaningful volume of trading with respect to the interests on an ongoing basis, and an “established securities market” means an exchange that is officially recognized and supervised by a governmental authority in which the market is located and that has a meaningful annual value of shares traded on the exchange. For purposes of this subparagraph 1(s), an interest in a Financial Institution is not “regularly traded” and shall be treated as a Financial Account if the holder of the interest (other than a Financial Institution acting as an intermediary) is registered on the books of such Financial Institution. The preceding sentence will not apply to interests first registered on the books of such Financial Institution prior to July 1, 2014, and with respect to interests first registered on the books of such Financial Institution on or after July 1, 2014, a Financial Institution is not required to apply the preceding sentence prior to January 1, 2016.
t) The term “Depository Account” includes any com- mercial, checking, savings, time, or thrift account, or an account that is evidenced by a certificate of deposit, thrift certificate, investment certificate, certificate of indebted- ness, or other similar instrument maintained by a Financial Institution in the ordinary course of a banking or similar business. A Depository Account also includes an amount held by an insurance company pursuant to a guaranteed investment contract or similar agreement to pay or credit interest thereon.
u) The term “Custodial Account” means an account (other than an Insurance Contract or Annuity Contract) for the benefit of another person that holds any financial instrument or contract held for investment (including, but not limited to, a share or stock in a corporation, a note, bond, debenture, or other evidence of indebtedness, a cur- rency or commodity transaction, a credit default swap, a swap based upon a nonfinancial index, a notional principal contract, an Insurance Contract or Annuity Contract, and any option or other derivative instrument).
v) The term “Equity Interest” means, in the case of a partnership that is a Financial Institution, either a capital or profits interest in the partnership. In the case of a trust that is a Financial Institution, an Equity Interest is considered to be held by any person treated as a settlor or beneficiary of all or a portion of the trust, or any other natural person exercising ultimate effective control over the trust. A Speci- fied U.S. Person shall be treated as being a beneficiary of a foreign trust if such Specified U.S. Person has the right to receive directly or indirectly (for example, through a nominee) a mandatory distribution or may receive, directly or indirectly, a discretionary distribution from the trust.
w) The term “Insurance Contract” means a contract (other than an Annuity Contract) under which the issuer agrees to pay an amount upon the occurrence of a speci- fied contingency involving mortality, morbidity, accident, liability, or property risk.
x) The term “Annuity Contract” means a contract under which the issuer agrees to make payments for a period of time determined in whole or in part by reference to the life expectancy of one or more individuals. The term also includes a contract that is considered to be an Annuity Contract in accordance with the law, regulation, or prac- tice of the jurisdiction in which the contract was issued, and under which the issuer agrees to make payments for a term of years.
y) The term “Cash Value Insurance Contract” means an Insurance Contract (other than an indemnity reinsurance contract between two insurance companies) that has a Cash Value greater than $50,000.
z) The term “Cash Value” means the greater of (i) the amount that the policyholder is entitled to receive upon surrender or termination of the contract (determined without reduction for any surrender charge or policy loan), and (ii) the amount the policyholder can borrow under or with regard to the contract. Notwithstanding the foregoing, the term “Cash Value” does not include an amount payable under an Insurance Contract as:
(1) a personal injury or sickness benefit or other benefit providing indemnification of an economic loss incurred upon the occurrence of the event insured against;
(2) a refund to the policyholder of a previously paid premium under an Insurance Contract (other than under a life insurance contract) due to policy cancellation or termination, decrease in risk exposure during the effective
period of the Insurance Contract, or arising from a rede- termination of the premium due to correction of posting or other similar error; or
(3) a policyholder dividend based upon the underwriting experience of the contract or group involved.
aa) The term “Reportable Account” means a U.S. Re- portable Account or a Portuguese Reportable Account, as the context requires.
bb) The term “Portuguese Reportable Account” means a Financial Account maintained by a Reporting U.S. Finan- cial Institution if: (i) in the case of a Depository Account, the account is held by an individual resident in Portugal and more than $10 of interest is paid to such account in any given calendar year; or (ii) in the case of a Financial Ac- count other than a Depository Account, the Account Holder is a resident of Portugal, including an Entity that certifies that it is resident in Portugal for tax purposes, with respect to which U.S. source income that is subject to reporting under chapter 3 of subtitle A or chapter 61 of subtitle F of the U.S. Internal Revenue Code is paid or credited.
cc) The term “U.S. Reportable Account” means a Fi- nancial Account maintained by a Reporting Portuguese Financial Institution and held by one or more Specified
U.S. Persons or by a Non-U.S. Entity with one or more Controlling Persons that is a Specified U.S. Person. Notwith- standing the foregoing, an account shall not be treated as a
U.S. Reportable Account if such account is not identified as a U.S. Reportable Account after application of the due diligence procedures in Annex I.
dd) The term “Account Holder” means the person listed or identified as the holder of a Financial Account by the Financial Institution that maintains the account. A person, other than a Financial Institution, holding a Financial Ac- count for the benefit or account of another person as agent, custodian, nominee, signatory, investment advisor, or inter- mediary, is not treated as holding the account for purposes of this Agreement, and such other person is treated as holding the account. For purposes of the immediately pre- ceding sentence, the term “Financial Institution” does not include a Financial Institution organized or incorporated in a U.S. Territory. In the case of a Cash Value Insurance Contract or an Annuity Contract, the Account Holder is any person entitled to access the Cash Value or change the beneficiary of the contract. If no person can access the Cash Value or change the beneficiary, the Account Holder is any person named as the owner in the contract and any person with a vested entitlement to payment under the terms of the contract. Upon the maturity of a Cash Value Insurance Contract or an Annuity Contract, each person entitled to receive a payment under the contract is treated as an Account Holder.
ee) The term “U.S. Person” means a U.S. citizen or resident individual, a partnership or corporation orga- nized in the United States or under the laws of the United States or any State thereof, a trust if (i) a court within the United States would have authority under applicable law to render orders or judgments concerning substantially all issues regarding administration of the trust, and (ii) one or more U.S. persons have the authority to control all substantial decisions of the trust, or an estate of a dece- dent that is a citizen or resident of the United States. This subparagraph 1(ee) shall be interpreted in accordance with the U.S. Internal Revenue Code.
ff) The term “Specified U.S. Person” means a U.S. Person, other than: (i) a corporation the stock of which
is regularly traded on one or more established securities markets; (ii) any corporation that is a member of the same expanded affiliated group, as defined in section 1471(e)(2) of the U.S. Internal Revenue Code, as a corporation de- scribed in clause (i); (iii) the United States or any wholly owned agency or instrumentality thereof; (iv) any State of the United States, any U.S. Territory, any political subdivi- sion of any of the foregoing, or any wholly owned agency or instrumentality of any one or more of the foregoing;
(v) any organization exempt from taxation under section 501(a) of the U.S. Internal Revenue Code or an individual retirement plan as defined in section 7701(a)(37) of the
U.S. Internal Revenue Code; (vi) any bank as defined in section 581 of the U.S. Internal Revenue Code; (vii) any real estate investment trust as defined in section 856 of the U.S. Internal Revenue Code; (viii) any regulated in- vestment company as defined in section 851 of the U.S. Internal Revenue Code or any entity registered with the
U.S. Securities and Exchange Commission under the In- vestment Company Act of 1940 (15 U.S.C. 80a-64); (ix) any common trust fund as defined in section 584(a) of the
U.S. Internal Revenue Code; (x) any trust that is exempt from tax under section 664(c) of the U.S. Internal Revenue Code or that is described in section 4947(a)(1) of the U.S. Internal Revenue Code; (xi) a dealer in securities, com- modities, or derivative financial instruments (including notional principal contracts, futures, forwards, and options) that is registered as such under the laws of the United States or any State; (xii) a broker as defined in section 6045(c) of the U.S. Internal Revenue Code; or (xiii) any tax-exempt trust under a plan that is described in section 403(b) or section 457(g) of the U.S. Internal Revenue Code.
gg) The term “Entity” means a legal person or a legal arrangement such as a trust.
hh) The term “Non-U.S. Entity” means an Entity that is not a U.S. Person.
ii) The term “U.S. Source Withholdable Payment” means any payment of interest (including any original is- sue discount), dividends, rents, salaries, wages, premiums, annuities, compensations, remunerations, emoluments, and other fixed or determinable annual or periodical gains, profits, and income, if such payment is from sources within the United States. Notwithstanding the foregoing, a U.S. Source Withholdable Payment does not include any payment that is not treated as a withholdable payment in relevant U.S. Treasury Regulations.
jj) An Entity is a “Related Entity” of another Entity if either Entity controls the other Entity, or the two Enti- ties are under common control. For this purpose control includes direct or indirect ownership of more than 50 per- cent of the vote or value in an Entity. Notwithstanding the foregoing, Portugal may treat an Entity as not a Related Entity of another Entity if the two Entities are not mem- bers of the same expanded affiliated group as defined in section 1471(e)(2) of the U.S. Internal Revenue Code.
kk) The term “U.S. TIN” means a U.S. federal taxpayer identifying number.
ll) The term “Portuguese TIN” means a Portuguese taxpayer identifying number.
mm) The term “Controlling Persons” means the natural persons who exercise control over an Entity. In the case of a trust, such term means the settlor, the trustees, the pro- tector (if any), the beneficiaries or class of beneficiaries, and any other natural person exercising ultimate effective control over the trust, and in the case of a legal arrangement
other than a trust, such term means persons in equivalent or similar positions. The term “Controlling Persons” shall be interpreted in a manner consistent with the Financial Action Task Force Recommendations.
2 — Any term not otherwise defined in this Agreement shall, unless the context otherwise requires or the Compe- tent Authorities agree to a common meaning (as permit- ted by domestic law), have the meaning that it has at that time under the law of the Party applying this Agreement, any meaning under the applicable tax laws of that Party prevailing over a meaning given to the term under other laws of that Party.
Article 2
Obligations to Obtain and Exchange Information with Respect to Reportable Accounts
1 — Subject to the provisions of article 3 of this Agree- ment, each Party shall obtain the information specified in paragraph 2 of this article with respect to all Reportable Accounts and shall annually exchange this information with the other Party on an automatic basis pursuant to the provisions of article 28 of the Convention.
2 — The information to be obtained and exchanged is:
a) In the case of Portugal with respect to each U.S. Re- portable Account of each Reporting Portuguese Financial Institution:
(1) the name, address, and U.S. TIN of each Specified
U.S. Person that is an Account Holder of such account and, in the case of a Non-U.S. Entity that, after applica- tion of the due diligence procedures set forth in Annex I, is identified as having one or more Controlling Persons that is a Specified U.S. Xxxxxx, the name, address, and
U.S. TIN (if any) of such entity and each such Specified
U.S. Person;
(2) the account number (or functional equivalent in the absence of an account number);
(3) the name and identifying number of the Reporting Portuguese Financial Institution;
(4) the account balance or value (including, in the case of a Cash Value Insurance Contract or Annuity Contract, the Cash Value or surrender value) as of the end of the relevant calendar year or other appropriate reporting period or, if the account was closed during such year, immediately before closure;
(5) in the case of any Custodial Account:
(A) the total gross amount of interest, the total gross amount of dividends, and the total gross amount of other income generated with respect to the assets held in the account, in each case paid or credited to the account (or with respect to the account) during the calendar year or other appropriate reporting period; and
(B) the total gross proceeds from the sale or redemp- tion of property paid or credited to the account during the calendar year or other appropriate reporting period with respect to which the Reporting Portuguese Financial Insti- tution acted as a custodian, broker, nominee, or otherwise as an agent for the Account Holder;
(6) in the case of any Depository Account, the total gross amount of interest paid or credited to the account during the calendar year or other appropriate reporting period; and
(7) in the case of any account not described in sub- paragraph 2(a)(5) or 2(a)(6) of this article, the total gross amount paid or credited to the Account Holder with respect to the account during the calendar year or other appropriate reporting period with respect to which the Reporting Portuguese Financial Institution is the obligor or debtor, including the aggregate amount of any redemption pay- ments made to the Account Holder during the calendar year or other appropriate reporting period.
b) In the case of the United States, with respect to each Portuguese Reportable Account of each Reporting U.S. Financial Institution:
(1) the name, address, and Portuguese TIN of any person that is a resident of Portugal and is an Account Holder of the account;
(2) the account number (or the functional equivalent in the absence of an account number);
(3) the name and identifying number of the Reporting
U.S. Financial Institution;
(4) the gross amount of interest paid on a Depository Account;
(5) the gross amount of U.S. source dividends paid or credited to the account; and
(6) the gross amount of other U.S. source income paid or credited to the account, to the extent subject to reporting under chapter 3 of subtitle A or chapter 61 of subtitle F of the U.S. Internal Revenue Code.
Article 3
Time and Manner of Exchange of Information
1 — For purposes of the exchange obligation in article 2 of this Agreement, the amount and characterization of pay- ments made with respect to a U.S. Reportable Account may be determined in accordance with the principles of the tax laws of Portugal, and the amount and characterization of payments made with respect to a Portuguese Reportable Account may be determined in accordance with principles of U.S. federal income tax law.
2 — For purposes of the exchange obligation in ar- ticle 2 of this Agreement, the information exchanged shall identify the currency in which each relevant amount is denominated.
3 — With respect to paragraph 2 of article 2 of this Agreement, information is to be obtained and exchanged with respect to 2014 and all subsequent years, except that:
a) In the case of Portugal:
(1) the information to be obtained and exchanged with respect to 2014 is only the information described in sub- paragraphs 2(a)(1) through 2(a)(4) of article 2 of this Agreement;
(2) the information to be obtained and exchanged with respect to 2015 is the information described in subparagraphs 2(a)(1) through 2(a)(7) of article 2 of this Agreement, except for gross proceeds described in subpara- graph 2(a)(5)(B) of article 2 of this Agreement; and
(3) the information to be obtained and exchanged with respect to 2016 and subsequent years is the information described in subparagraphs 2(a)(1) through 2(a)(7) of ar- ticle 2 of this Agreement;
b) In the case of the United States, the information to be obtained and exchanged with respect to 2014 and
subsequent years is all of the information identified in subparagraph 2(b) of article 2 of this Agreement.
4 — Notwithstanding paragraph 3 of this article, with respect to each Reportable Account that is maintained by a Reporting Financial Institution as of June 30, 2014, and subject to paragraph 3 of article 6 of this Agreement, the Parties are not required to obtain and include in the exchanged information the Portuguese TIN or the U.S. TIN, as applicable, of any relevant person if such taxpayer identifying number is not in the records of the Reporting Financial Institution. In such a case, the Parties shall obtain and include in the exchanged information the date of birth of the relevant person, if the Reporting Financial Institution has such date of birth in its records.
5 — Subject to paragraphs 3 and 4 of this article, the information described in article 2 of this Agreement shall be exchanged within nine months after the end of the calendar year to which the information relates.
6 — The Competent Authorities of Portugal and the United States shall enter into an agreement or arrange- ment under the mutual agreement procedure provided for in article 27 of the Convention, which shall:
a) establish the procedures for the automatic exchange obligations described in article 2 of this Agreement;
b) prescribe rules and procedures as may be necessary to implement article 5 of this Agreement; and
c) establish as necessary procedures for the exchange of the information reported under subparagraph 1(b) of article 4 of this Agreement.
7 — All information exchanged shall be subject to the confidentiality and other protections provided for in the Convention, including the provisions limiting the use of the information exchanged.
8 — Following entry into force of this Agreement, each Competent Authority shall provide written notification to the other Competent Authority when it is satisfied that the jurisdiction of the other Competent Authority has in place
(i) appropriate safeguards to ensure that the information received pursuant to this Agreement shall remain confi- dential and be used solely for tax purposes, and (ii) the infrastructure for an effective exchange relationship (in- cluding established processes for ensuring timely, accu- rate, and confidential information exchanges, effective and reliable communications, and demonstrated capabilities to promptly resolve questions and concerns about exchanges or requests for exchanges and to administer the provisions of article 5 of this Agreement). The Competent Authorities shall endeavor in good faith to meet, prior to September 2015, to establish that each jurisdiction has such safeguards and infrastructure in place.
9 — The obligations of the Parties to obtain and ex- change information under article 2 of this Agreement shall take effect on the date of the later of the written notifica- tions described in paragraph 8 of this article. Notwithstand- ing the foregoing, if the Portuguese Competent Authority is satisfied that the United States has the safeguards and infrastructure described in paragraph 8 of this article in place, but additional time is necessary for the U.S. Compe- tent Authority to establish that Portugal has such safeguards and infrastructure in place, the obligation of Portugal to obtain and exchange information under article 2 of this Agreement shall take effect on the date of the written no- tification provided by the Portuguese Competent Authority
to the U.S. Competent Authority pursuant to paragraph 8 of this article.
10 — This Agreement shall terminate 12 months following entry into force if article 2 of this Agreement is not in effect for either Party pursuant to paragraph 9 of this article by that date.
Article 4
Application of FATCA to Portuguese Financial Institutions
1 — Treatment of Reporting Portuguese Financial In- stitutions. Each Reporting Portuguese Financial Institu- tion shall be treated as complying with, and not subject to withholding under, section 1471 of the U.S. Internal Revenue Code if Portugal complies with its obligations under articles 2 and 3 of this Agreement with respect to such Reporting Portuguese Financial Institution, and the Reporting Portuguese Financial Institution:
a) identifies U.S. Reportable Accounts and reports annu- ally to the Portuguese Competent Authority the information required to be reported in subparagraph 2(a) of article 2 of this Agreement in the time and manner described in article 3 of this Agreement;
b) for each of 2015 and 2016, reports annually to the Portuguese Competent Authority the name of each Non- participating Financial Institution to which it has made payments and the aggregate amount of such payments;
c) complies with the applicable registration requirements on the IRS FATCA registration website;
d) to the extent that a Reporting Portuguese Financial Institution is (i) acting as a qualified intermediary (for pur- poses of section 1441 of the U.S. Internal Revenue Code) that has elected to assume primary withholding responsibil- ity under chapter 3 of subtitle A of the U.S. Internal Rev- enue Code, (ii) a foreign partnership that has elected to act as a withholding foreign partnership (for purposes of both sections 1441 and 1471 of the U.S. Internal Revenue Code), or (iii) a foreign trust that has elected to act as a with- holding foreign trust (for purposes of both sections 1441 and 1471 of the U.S. Internal Revenue Code), withholds 30 percent of any U.S. Source Withholdable Payment to any Nonparticipating Financial Institution; and
e) in the case of a Reporting Portuguese Financial In- stitution that is not described in subparagraph 1(d) of this article and that makes a payment of, or acts as an intermedi- ary with respect to, a U.S. Source Withholdable Payment to any Nonparticipating Financial Institution, the Reporting Portuguese Financial Institution provides to any immedi- ate payor of such U.S. Source Withholdable Payment the information required for withholding and reporting to occur with respect to such payment.
Notwithstanding the foregoing, a Reporting Portuguese Financial Institution with respect to which the conditions of this paragraph 1 are not satisfied shall not be subject to withholding under section 1471 of the U.S. Internal Revenue Code unless such Reporting Portuguese Finan- cial Institution is treated by the IRS as a Nonparticipating Financial Institution pursuant to subparagraph 2(b) of article 5 of this Agreement.
2 — Suspension of Rules Relating to Recalcitrant Ac- counts. The United States shall not require a Reporting Portu- guese Financial Institution to withhold tax under section 1471 or 1472 of the U.S. Internal Revenue Code with respect to an account held by a recalcitrant account holder (as defined in section 1471(d)(6) of the U.S. Internal Revenue Code), or to close such account, if the U.S. Competent Authority
receives the information set forth in subparagraph 2(a) of article 2 of this Agreement, subject to the provisions of article 3 of this Agreement, with respect to such account. 3 — Specific Treatment of Portuguese Retirement Plans.
The United States shall treat as deemed-compliant FFIs or exempt beneficial owners, as appropriate, for purposes of sections 1471 and 1472 of the U.S. Internal Revenue Code, Portuguese retirement plans described in Annex II. For this purpose, a Portuguese retirement plan includes an Entity established or located in, and regulated by, Portugal, or a predetermined contractual or legal arrangement, operated to provide pension or retirement benefits or earn income for providing such benefits under the laws of Portugal and regulated with respect to contributions, distributions, reporting, sponsorship, and taxation.
4 — Identification and Treatment of Other Deemed-
-Compliant FFIs and Exempt Beneficial Owners. The United States shall treat each Non-Reporting Portuguese Financial Institution as a deemed-compliant FFI or as an exempt beneficial owner, as appropriate, for purposes of section 1471 of the U.S. Internal Revenue Code.
5 — Special Rules Regarding Related Entities and Branches That Are Nonparticipating Financial Institutions. If a Portuguese Financial Institution, that otherwise meets the requirements described in paragraph 1 of this article or is described in paragraph 3 or 4 of this article, has a Related Entity or branch that operates in a jurisdiction that prevents such Related Entity or branch from fulfilling the requirements of a participating FFI or deemed-compliant FFI for purposes of section 1471 of the U.S. Internal Rev- enue Code or has a Related Entity or branch that is treated as a Nonparticipating Financial Institution solely due to the expiration of the transitional rule for limited FFIs and limited branches under relevant U.S. Treasury Regulations, such Portuguese Financial Institution shall continue to be in compliance with the terms of this Agreement and shall continue to be treated as a deemed-compliant FFI or ex- empt beneficial owner, as appropriate, for purposes of sec- tion 1471 of the U.S. Internal Revenue Code, provided that:
a) the Portuguese Financial Institution treats each such Related Entity or branch as a separate Nonparticipating Financial Institution for purposes of all the reporting and withholding requirements of this Agreement and each such Related Entity or branch identifies itself to withholding agents as a Nonparticipating Financial Institution;
b) each such Related Entity or branch identifies its U.S. accounts and reports the information with respect to those accounts as required under section 1471 of the U.S. Internal Revenue Code to the extent permitted under the relevant laws pertaining to the Related Entity or branch; and
c) such Related Entity or branch does not specifically solicit U.S. accounts held by persons that are not resident in the jurisdiction where such Related Entity or branch is located or accounts held by Nonparticipating Financial Institutions that are not established in the jurisdiction where such Related Entity or branch is located, and such Related Entity or branch is not used by the Portuguese Financial Institution or any other Related Entity to circumvent the obligations under this Agreement or under section 1471 of the U.S. Internal Revenue Code, as appropriate.
6 — Coordination of Timing. Notwithstanding para- graphs 3 and 5 of article 3 of this Agreement:
a) Portugal shall not be obligated to obtain and exchange information with respect to a calendar year that is prior to
the calendar year with respect to which similar information is required to be reported to the IRS by participating FFIs pursuant to relevant U.S. Treasury Regulations;
b) Portugal shall not be obligated to begin exchanging information prior to the date by which participating FFIs are required to report similar information to the IRS under relevant U.S. Treasury Regulations;
c) the United States shall not be obligated to obtain and exchange information with respect to a calendar year that is prior to the first calendar year with respect to which Por- tugal is required to obtain and exchange information; and
d) the United States shall not be obligated to begin ex- changing information prior to the date by which Portugal is required to begin exchanging information.
7 — Coordination of Definitions with U.S. Treasury Regulations. Notwithstanding article 1 of this Agreement and the definitions provided in the Annexes to this Agree- ment, in implementing this Agreement, Portugal may use, and may permit Portuguese Financial Institutions to use, a definition in relevant U.S. Treasury Regulations in lieu of a corresponding definition in this Agreement, provided that such application would not frustrate the purposes of this Agreement.
Article 5
Collaboration on Compliance and Enforcement
1 — Minor and Administrative Errors. A Competent Authority shall notify the Competent Authority of the other Party when the first-mentioned Competent Authority has reason to believe that administrative errors or other minor errors may have led to incorrect or incomplete information reporting or resulted in other infringements of this Agree- ment. The Competent Authority of such other Party shall apply its domestic law (including applicable penalties) to obtain corrected and/or complete information or to resolve other infringements of this Agreement.
2 — Significant Non-Compliance.
a) A Competent Authority shall notify the Competent Authority of the other Party when the first-mentioned Com- petent Authority has determined that there is significant non-compliance with the obligations under this Agreement with respect to a Reporting Financial Institution in the other jurisdiction. The Competent Authority of such other Party shall apply its domestic law (including applicable penal- ties) to address the significant non-compliance described in the notice.
b) If, in the case of a Reporting Portuguese Financial Institution, such enforcement actions do not resolve the non-compliance within a period of 18 months after notifi- cation of significant non-compliance is first provided, the United States shall treat the Reporting Portuguese Finan- cial Institution as a Nonparticipating Financial Institution pursuant to this subparagraph 2(b).
3 — Reliance on Third Party Service Providers. Each Party may allow Reporting Financial Institutions to use third party service providers to fulfill the obligations im- posed on such Reporting Financial Institutions by a Party, as contemplated in this Agreement, but these obligations shall remain the responsibility of the Reporting Financial Institutions.
4 — Prevention of Avoidance. The Parties shall imple- ment as necessary requirements to prevent Financial In-
stitutions from adopting practices intended to circumvent the reporting required under this Agreement.
Article 6
Mutual Commitment to Continue to Enhance the Effectiveness of Information Exchange and Transparency
1 — Reciprocity. The Government of the United States acknowledges the need to achieve equivalent levels of reciprocal automatic information exchange with Portugal. The Government of the United States is committed to further improve transparency and enhance the exchange relationship with Portugal by pursuing the adoption of regulations and advocating and supporting relevant leg- islation to achieve such equivalent levels of reciprocal automatic information exchange.
2 — Treatment of Passthru Payments and Gross Pro- ceeds. The Parties are committed to work together, along with Partner Jurisdictions, to develop a practical and effec- tive alternative approach to achieve the policy objectives of foreign passthru payment and gross proceeds withholding that minimizes burden.
3 — Documentation of Accounts Maintained as of June 30, 2014. With respect to Reportable Accounts maintained by a Reporting Financial Institution as of June 30, 2014:
a) The United States commits to establish, by January 1, 2017, for reporting with respect to 2017 and subsequent years, rules requiring Reporting U.S. Financial Institu- tions to obtain and report the Portuguese TIN of each Account Holder of a Portuguese Reportable Account as required pursuant to subparagraph 2(b)(1) of article 2 of this Agreement; and
b) Portugal commits to establish, by January 1, 2017, for reporting with respect to 2017 and subsequent years, rules requiring Reporting Portuguese Financial Institutions to obtain the U.S. TIN of each Specified U.S. Person as required pursuant to subparagraph 2(a)(1) of article 2 of this Agreement.
to develop appropriate measures to ensure the fulfillment of this Agreement.
2 — This Agreement may be amended by written mutual agreement of the Parties. Unless otherwise agreed upon, such an amendment shall enter into force through the same procedures as set forth in paragraph 1 of article 10 of this Agreement.
Article 9
Annexes
The Annexes form an integral part of this Agreement.
Article 10
Term of Agreement
1 — This Agreement shall enter into force on the date of Portugal’s written notification to the United States that Portugal has completed its necessary internal procedures for entry into force of this Agreement.
2 — Either Party may terminate this Agreement by giv- ing notice of termination in writing to the other Party. Such termination shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of 12 months after the date of the notice of termination.
3 — The Parties shall, prior to December 31, 2016, consult in good faith to amend this Agreement as neces- sary to reflect progress on the commitments set forth in article 6 of this Agreement.
In witness whereof, the undersigned, being duly au- thorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.
Done at Lisbon, in duplicate, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic, this sixth day of August, two thousand and fifteen.
For the Portuguese Republic:
Xxxxx Xxxxxx, Secretary of State of Tax Affairs.
Article 7
Consistency in the Application of FATCA to Partner Jurisdictions
1 — Portugal shall be granted the benefit of any more favorable terms under article 4 or Annex I of this Agree- ment relating to the application of FATCA to Portuguese Financial Institutions afforded to another Partner Jurisdic- tion under a signed bilateral agreement pursuant to which the other Partner Jurisdiction commits to undertake the same obligations as Portugal described in articles 2 and 3 of this Agreement, and subject to the same terms and conditions as described therein and in articles 5 through 9 of this Agreement.
2 — The United States shall notify Portugal of any such more favorable terms, and such more favorable terms shall apply automatically under this Agreement as if such terms were specified in this Agreement and effective as of the date of the signing of the agreement incorporating the more favorable terms, unless Portugal declines in writing the application thereof.
Article 8
Consultations and Amendments
1 — In case any difficulties in the implementation of this Agreement arise, either Party may request consultations
For the United States of America:
Xxxxxx X. Xxxxxxx, Ambassador of the United States of America.
ANNEX I
DUE DILIGENCE OBLIGATIONS FOR IDENTIFYING AND REPORT- ING ON U.S. REPORTABLE ACCOUNTS AND ON PAYMENTS TO CERTAIN NONPARTICIPATING FINANCIAL INSTITUTIONS.
I. General.
A. Portugal shall require that Reporting Portuguese Financial Institutions apply the due diligence procedures contained in this Annex I to identify U.S. Reportable Ac- counts and accounts held by Nonparticipating Financial Institutions.
B. For purposes of the Agreement,
1 — All dollar amounts shall be read to include the equivalent in other currencies.
2 — Except as otherwise provided herein, the balance or value of an account shall be determined as of the last day of the calendar year or other appropriate reporting period. 3 — Where a balance or value threshold is to be deter- mined as of June 30, 2014 under this Xxxxx X, the relevant
balance or value shall be determined as of that day or the last day of the reporting period ending immediately before June 30, 2014, and where a balance or value threshold is to be determined as of the last day of a calendar year under this Annex I, the relevant balance or value shall be determined as of the last day of the reporting period that ends with or within that calendar year.
4 — Subject to subparagraph E(1) of section II of this Annex I, an account shall be treated as a U.S. Reportable Account beginning as of the date it is identified as such pursuant to the due diligence procedures in this Annex I. 5 — Unless otherwise provided, information with re- spect to a U.S. Reportable Account shall be reported an- nually in the calendar year following the year to which the
information relates.
C. As an alternative to the procedures described in each section of this Annex I, Portugal may permit Reporting Portuguese Financial Institutions to rely on the procedures described in relevant U.S. Treasury Regulations to establish whether an account is a U.S. Reportable Account or an account held by a Nonparticipating Financial Institution. Portugal may permit Reporting Portuguese Financial In- stitutions to make such election separately for each section of this Annex I either with respect to all relevant Financial Accounts or, separately, with respect to any clearly identi- fied group of such accounts (such as by line of business or the location of where the account is maintained).
II. Preexisting Individual Accounts. The following rules and procedures apply for purposes of identifying U.S. Reportable Accounts among Preexisting Accounts held by individuals (“Preexisting Individual Accounts”).
A. Accounts Not Required to Be Reviewed, Identified, or Reported. Unless the Reporting Portuguese Financial Institution elects otherwise, either with respect to all Pre- existing Individual Accounts or, separately, with respect to any clearly identified group of such accounts, where the implementing rules in Portugal provide for such an election, the following Preexisting Individual Accounts are not required to be reviewed, identified, or reported as
U.S. Reportable Accounts:
1 — Subject to subparagraph E(2) of this section, a Preexisting Individual Account with a balance or value that does not exceed $50,000 as of June 30, 2014.
2 — Subject to subparagraph E(2) of this section, a Pre- existing Individual Account that is a Cash Value Insurance Contract or an Annuity Contract with a balance or value of $250,000 or less as of June 30, 2014.
3 — A Preexisting Individual Account that is a Cash Value Insurance Contract or an Annuity Contract, provided the law or regulations of Portugal or the United States ef- fectively prevent the sale of such a Cash Value Insurance Contract or an Annuity Contract to U.S. residents (e.g., if the relevant Financial Institution does not have the required registration under U.S. law, and the law of Portugal requires reporting or withholding with respect to insurance products held by residents of Portugal).
4 — A Depository Account with a balance of $50,000 or less.
B. Review Procedures for Preexisting Individual Ac- counts With a Balance or Value as of June 30, 2014, that Exceeds $50,000 ($250,000 for a Cash Value Insurance Contract or Annuity Contract), But Does Not Exceed
$1,000,000 (“Lower Value Accounts”).
1 — Electronic Record Search. The Reporting Por- tuguese Financial Institution must review electronically searchable data maintained by the Reporting Portuguese Financial Institution for any of the following U.S. indicia:
a) Identification of the Account Holder as a U.S. citizen or resident;
b) Unambiguous indication of a U.S. place of birth;
c) Current U.S. mailing or residence address (including a U.S. post office box);
d) Current U.S. telephone number;
e) Standing instructions to transfer funds to an account maintained in the United States;
f) Currently effective power of attorney or signatory authority granted to a person with a U.S. address; or
g) An “in-care-of” or “hold mail” address that is the sole address the Reporting Portuguese Financial Institution has on file for the Account Holder. In the case of a Preexisting Individual Account that is a Lower Value Account, an “in-
-care-of” address outside the United States or “hold mail” address shall not be treated as U.S. indicia.
2 — If none of the U.S. indicia listed in subparagraph B(1) of this section are discovered in the electronic search, then no further action is required until there is a change in cir- cumstances that results in one or more U.S. indicia being associated with the account, or the account becomes a High Value Account described in paragraph D of this section. 3 — If any of the U.S. indicia listed in subparagraph B(1)
of this section are discovered in the electronic search, or if there is a change in circumstances that results in one or more U.S. indicia being associated with the account, then the Reporting Portuguese Financial Institution must treat the account as a U.S. Reportable Account unless it elects to apply subparagraph B(4) of this section and one of the exceptions in such subparagraph applies with respect to that account.
4 — Notwithstanding a finding of U.S. indicia under subparagraph B(1) of this section, a Reporting Portuguese Financial Institution is not required to treat an account as a U.S. Reportable Account if:
a) Where the Account Holder information unambiguously indicates a U.S. place of birth, the Reporting Portuguese Financial Institution obtains, or has previously reviewed and maintains a record of:
(1) A self-certification that the Account Holder is nei- ther a U.S. citizen nor a U.S. resident for tax purposes (which may be on an IRS Form W-8 or other similar agreed form);
(2) A non-U.S. passport or other government-issued identification evidencing the Account Holder’s citizenship or nationality in a country other than the United States; and
(3) A copy of the Account Xxxxxx’x Certificate of Loss of Nationality of the United States or a reasonable expla- nation of:
(a) The reason the Account Holder does not have such a certificate despite relinquishing U.S. citizenship; or
(b) The reason the Account Holder did not obtain U.S. citizenship at birth.
b) Where the Account Holder information contains a current U.S. mailing or residence address, or one or more
U.S. telephone numbers that are the only telephone num- bers associated with the account, the Reporting Portuguese
Financial Institution obtains, or has previously reviewed and maintains a record of:
(1) A self-certification that the Account Holder is neither a U.S. citizen nor a U.S. resident for tax purposes (which may be on an IRS Form W-8 or other similar agreed form); and
(2) Documentary evidence, as defined in paragraph D of section VI of this Xxxxx X, establishing the Account Holder’s non-U.S. status.
c) Where the Account Holder information contains standing instructions to transfer funds to an account main- tained in the United States, the Reporting Portuguese Fi- nancial Institution obtains, or has previously reviewed and maintains a record of:
(1) A self-certification that the Account Holder is neither a U.S. citizen nor a U.S. resident for tax purposes (which may be on an IRS Form W-8 or other similar agreed form); and
(2) Documentary evidence, as defined in paragraph D of section VI of this Xxxxx X, establishing the Account Holder’s non-U.S. status.
d) Where the Account Holder information contains a currently effective power of attorney or signatory authority granted to a person with a U.S. address, has an “in-care-
-of” address or “hold mail” address that is the sole address identified for the Account Holder, or has one or more U.S. telephone numbers (if a non-U.S. telephone number is also associated with the account), the Reporting Portuguese Financial Institution obtains, or has previously reviewed and maintains a record of:
(1) A self-certification that the Account Holder is neither a U.S. citizen nor a U.S. resident for tax purposes (which may be on an IRS Form W-8 or other similar agreed form); or
(2) Documentary evidence, as defined in paragraph D of section VI of this Xxxxx X, establishing the Account Holder’s non-U.S. status.
C. Additional Procedures Applicable to Preexisting In- dividual Accounts That Are Lower Value Accounts.
1 — Review of Preexisting Individual Accounts that are Lower Value Accounts for U.S. indicia must be completed by June 30, 2016.
2 — If there is a change of circumstances with respect to a Preexisting Individual Account that is a Lower Value Account that results in one or more U.S. indicia described in subparagraph B(1) of this section being associated with the account, then the Reporting Portuguese Financial Insti- tution must treat the account as a U.S. Reportable Account unless subparagraph B(4) of this section applies.
3 — Except for Depository Accounts described in sub- paragraph A(4) of this section, any Preexisting Individual Account that has been identified as a U.S. Reportable Ac- count under this section shall be treated as a U.S. Report- able Account in all subsequent years, unless the Account Holder ceases to be a Specified U.S. Person.
D. Enhanced Review Procedures for Preexisting Indi- vidual Accounts With a Balance or Value That Exceeds
$1,000,000 as of June 30, 2014, or December 31 of 2015 or Any Subsequent Year (“High Value Accounts”).
1 — Electronic Record Search. The Reporting Por- tuguese Financial Institution must review electronically searchable data maintained by the Reporting Portuguese
Financial Institution for any of the U.S. indicia described in subparagraph B(1) of this section.
2 — Paper Record Search. If the Reporting Portuguese Financial Institution’s electronically searchable databases include fields for, and capture all of the information de- scribed in, subparagraph D(3) of this section, then no further paper record search is required. If the electronic databases do not capture all of this information, then with respect to a High Value Account, the Reporting Portu- guese Financial Institution must also review the current customer master file and, to the extent not contained in the current customer master file, the following documents associated with the account and obtained by the Reporting Portuguese Financial Institution within the last five years for any of the U.S. indicia described in subparagraph B(1) of this section:
a) The most recent documentary evidence collected with respect to the account;
b) The most recent account opening contract or docu- mentation;
c) The most recent documentation obtained by the Re- porting Portuguese Financial Institution pursuant to AML/ KYC Procedures or for other regulatory purposes;
d) Any power of attorney or signature authority forms currently in effect; and
e) Any standing instructions to transfer funds currently in effect.
3 — Exception Where Databases Contain Sufficient Information. A Reporting Portuguese Financial Institution is not required to perform the paper record search de- scribed in subparagraph D(2) of this section if the Reporting Portuguese Financial Institution’s electronically searchable information includes the following:
a) The Account Holder’s nationality or residence status;
b) The Account Xxxxxx’x residence address and mailing address currently on file with the Reporting Portuguese Financial Institution;
c) The Account Xxxxxx’x telephone number(s) currently on file, if any, with the Reporting Portuguese Financial Institution;
d) Whether there are standing instructions to transfer funds in the account to another account (including an ac- count at another branch of the Reporting Portuguese Fi- nancial Institution or another Financial Institution);
e) Whether there is a current “in-care-of” address or “hold mail” address for the Account Holder; and
f) Whether there is any power of attorney or signatory authority for the account.
4 — Relationship Manager Inquiry for Actual Knowl- edge. In addition to the electronic and paper record searches described above, the Reporting Portuguese Financial Insti- tution must treat as a U.S. Reportable Account any High Value Account assigned to a relationship manager (includ- ing any Financial Accounts aggregated with such High Value Account) if the relationship manager has actual knowledge that the Account Holder is a Specified U.S. Person.
5 — Effect of Finding U.S. Indicia.
a) If none of the U.S. indicia listed in subparagraph B(1) of this section are discovered in the enhanced review of High Value Accounts described above, and the account is not identified as held by a Specified U.S. Person in
subparagraph D(4) of this section, then no further action is required until there is a change in circumstances that results in one or more U.S. indicia being associated with the account.
b) If any of the U.S. indicia listed in subparagraph B(1) of this section are discovered in the enhanced review of High Value Accounts described above, or if there is a sub- sequent change in circumstances that results in one or more U.S. indicia being associated with the account, then the Reporting Portuguese Financial Institution must treat the account as a U.S. Reportable Account unless it elects to apply subparagraph B(4) of this section and one of the exceptions in such subparagraph applies with respect to that account.
c) Except for Depository Accounts described in sub- paragraph A(4) of this section, any Preexisting Individual Account that has been identified as a U.S. Reportable Ac- count under this section shall be treated as a U.S. Report- able Account in all subsequent years, unless the Account Holder ceases to be a Specified U.S. Person.
E. Additional Procedures Applicable to High Value Ac- counts.
1 — If a Preexisting Individual Account is a High Value Account as of June 30, 2014, the Reporting Portuguese Financial Institution must complete the enhanced review procedures described in paragraph D of this section with respect to such account by June 30, 2015. If based on this review such account is identified as a U.S. Reportable Account on or before December 31, 2014, the Reporting Portuguese Financial Institution must report the required information about such account with respect to 2014 in the first report on the account and on an annual basis thereafter. In the case of an account identified as a U.S. Reportable Account after December 31, 2014 and on or before June 30, 2015, the Reporting Portuguese Financial Institution is not required to report information about such account with respect to 2014, but must report information about the account on an annual basis thereafter.
2 — If a Preexisting Individual Account is not a High Value Account as of June 30, 2014, but becomes a High Value Account as of the last day of 2015 or any subse- quent calendar year, the Reporting Portuguese Financial Institution must complete the enhanced review procedures described in paragraph D of this section with respect to such account within six months after the last day of the calendar year in which the account becomes a High Value Account. If based on this review such account is identified as a U.S. Reportable Account, the Reporting Portuguese Financial Institution must report the required information about such account with respect to the year in which it is identified as a U.S. Reportable Account and subsequent years on an annual basis, unless the Account Holder ceases to be a Specified U.S. Person.
3 — Once a Reporting Portuguese Financial Institution applies the enhanced review procedures described in para- graph D of this section to a High Value Account, the Re- porting Portuguese Financial Institution is not required to re-apply such procedures, other than the relationship man- ager inquiry described in subparagraph D(4) of this section, to the same High Value Account in any subsequent year. 4 — If there is a change of circumstances with respect
to a High Value Account that results in one or more U.S. indicia described in subparagraph B(1) of this section being associated with the account, then the Reporting
Portuguese Financial Institution must treat the account as a U.S. Reportable Account unless it elects to apply subparagraph B(4) of this section and one of the excep- tions in such subparagraph applies with respect to that account.
5 — A Reporting Portuguese Financial Institution must implement procedures to ensure that a relationship man- ager identifies any change in circumstances of an account. For example, if a relationship manager is notified that the Account Holder has a new mailing address in the United States, the Reporting Portuguese Financial Institution is required to treat the new address as a change in circum- stances and, if it elects to apply subparagraph B(4) of this section, is required to obtain the appropriate documentation from the Account Holder.
F. Preexisting Individual Accounts That Have Been Documented for Certain Other Purposes. A Reporting Portuguese Financial Institution that has previously ob- tained documentation from an Account Holder to estab- lish the Account Holder’s status as neither a U.S. citizen nor a U.S. resident in order to meet its obligations under a qualified intermediary, withholding foreign partnership, or withholding foreign trust agreement with the IRS, or to fulfill its obligations under chapter 61 of Title 26 of the United States Code, is not required to perform the procedures described in subparagraph B(1) of this section with respect to Lower Value Accounts or subparagraphs D(1) through D(3) of this section with respect to High Value Accounts.
III. New Individual Accounts. The following rules and procedures apply for purposes of identifying U.S. Report- able Accounts among Financial Accounts held by individu- als and opened on or after July 1, 2014 (“New Individual Accounts”).
A. Accounts Not Required to Be Reviewed, Identified, or Reported. Unless the Reporting Portuguese Financial Institution elects otherwise, either with respect to all New Individual Accounts or, separately, with respect to any clearly identified group of such accounts, where the imple- menting rules in Portugal provide for such an election, the following New Individual Accounts are not required to be reviewed, identified, or reported as U.S. Reportable Accounts:
1 — A Depository Account unless the account balance exceeds $50,000 at the end of any calendar year or other appropriate reporting period.
2 — A Cash Value Insurance Contract unless the Cash Value exceeds $50,000 at the end of any calendar year or other appropriate reporting period.
B. Other New Individual Accounts. With respect to New Individual Accounts not described in paragraph A of this section, upon account opening (or within 90 days after the end of the calendar year in which the account ceases to be described in paragraph A of this section), the Reporting Portuguese Financial Institution must obtain a self-certification, which may be part of the account open- ing documentation, that allows the Reporting Portuguese Financial Institution to determine whether the Account Holder is resident in the United States for tax purposes (for this purpose, a U.S. citizen is considered to be resident in the United States for tax purposes, even if the Account
Xxxxxx is also a tax resident of another jurisdiction) and confirm the reasonableness of such self-certification based on the information obtained by the Reporting Portuguese Financial Institution in connection with the opening of the account, including any documentation collected pursuant to AML/KYC Procedures.
1 — If the self-certification establishes that the Account Holder is resident in the United States for tax purposes, the Reporting Portuguese Financial Institution must treat the account as a U.S. Reportable Account and obtain a self-certification that includes the Account Holder’s U.S. TIN (which may be an IRS Form W-9 or other similar agreed form).
2 — If there is a change of circumstances with respect to a New Individual Account that causes the Reporting Portuguese Financial Institution to know, or have reason to know, that the original self-certification is incorrect or unreliable, the Reporting Portuguese Financial Institution cannot rely on the original self-certification and must ob- tain a valid self-certification that establishes whether the Account Holder is a U.S. citizen or resident for U.S. tax purposes. If the Reporting Portuguese Financial Institution is unable to obtain a valid self-certification, the Reporting Portuguese Financial Institution must treat the account as a U.S. Reportable Account.
IV. Preexisting Entity Accounts. The following rules and procedures apply for purposes of identifying U.S. Re- portable Accounts and accounts held by Nonparticipating Financial Institutions among Preexisting Accounts held by Entities (“Preexisting Entity Accounts”).
A. Entity Accounts Not Required to Be Reviewed, Identified or Reported. Unless the Reporting Portuguese Financial Institution elects otherwise, either with respect to all Preexisting Entity Accounts or, separately, with respect to any clearly identified group of such accounts, where the implementing rules in Portugal provide for such an elec- tion, a Preexisting Entity Account with an account balance or value that does not exceed $250,000 as of June 30, 2014, is not required to be reviewed, identified, or reported as a U.S. Reportable Account until the account balance or value exceeds $1,000,000.
B. Entity Accounts Subject to Review. A Preexisting Entity Account that has an account balance or value that exceeds $250,000 as of June 30, 2014, and a Preexist- ing Entity Account that does not exceed $250,000 as of June 30, 2014 but the account balance or value of which exceeds $1,000,000 as of the last day of 2015 or any subse- quent calendar year, must be reviewed in accordance with the procedures set forth in paragraph D of this section.
C. Entity Accounts With Respect to Which Reporting Is Required. With respect to Preexisting Entity Accounts described in paragraph B of this section, only accounts that are held by one or more Entities that are Specified U.S. Persons, or by Passive NFFEs with one or more Controlling Persons who are U.S. citizens or residents, shall be treated as U.S. Reportable Accounts. In addition, accounts held by Nonparticipating Financial Institutions shall be treated as accounts for which aggregate payments as described in subparagraph 1(b) of article 4 of the Agreement are reported to the Portuguese Competent Authority.
D. Review Procedures for Identifying Entity Accounts With Respect to Which Reporting Is Required. For Pre- existing Entity Accounts described in paragraph B of this
section, the Reporting Portuguese Financial Institution must apply the following review procedures to determine whether the account is held by one or more Specified U.S. Persons, by Passive NFFEs with one or more Controlling Persons who are U.S. citizens or residents, or by Nonpar- ticipating Financial Institutions:
1 — Determine Whether the Entity Is a Specified U.S. Person.
a) Review information maintained for regulatory or customer relationship purposes (including information collected pursuant to AML/KYC Procedures) to determine whether the information indicates that the Account Holder is a U.S. Person. For this purpose, information indicating that the Account Holder is a U.S. Person includes a U.S. place of incorporation or organization, or a U.S. address.
b) If the information indicates that the Account Holder is a U.S. Person, the Reporting Portuguese Financial In- stitution must treat the account as a U.S. Reportable Ac- count unless it obtains a self-certification from the Account Holder (which may be on an IRS Form W-8 or W-9, or a similar agreed form), or reasonably determines based on information in its possession or that is publicly available, that the Account Holder is not a Specified U.S. Person.
2 — Determine Whether a Non-U.S. Entity Is a Finan- cial Institution.
a) Review information maintained for regulatory or customer relationship purposes (including information collected pursuant to AML/KYC Procedures) to determine whether the information indicates that the Account Holder is a Financial Institution.
b) If the information indicates that the Account Holder is a Financial Institution, or the Reporting Portuguese Financial Institution verifies the Account Holder’s Global Intermediary Identification Number on the published IRS FFI list, then the account is not a U.S. Reportable Ac- count.
3 — Determine Whether a Financial Institution Is a Non- participating Financial Institution Payments to Which Are Subject to Aggregate Reporting Under Subparagraph 1(b) of article 4 of the Agreement.
a) Subject to subparagraph D(3)(b) of this section, a Reporting Portuguese Financial Institution may determine that the Account Holder is a Portuguese Financial Institu- tion or other Partner Jurisdiction Financial Institution if the Reporting Portuguese Financial Institution reasonably determines that the Account Holder has such status on the basis of the Account Holder’s Global Intermediary Iden- tification Number on the published IRS FFI list or other information that is publicly available or in the possession of the Reporting Portuguese Financial Institution, as ap- plicable. In such case, no further review, identification, or reporting is required with respect to the account.
b) If the Account Holder is a Portuguese Financial In-
stitution or other Partner Jurisdiction Financial Institution treated by the IRS as a Nonparticipating Financial Institu- tion, then the account is not a U.S. Reportable Account, but payments to the Account Holder must be reported as contemplated in subparagraph 1(b) of article 4 of the Agreement.
c) If the Account Holder is not a Portuguese Financial Institution or other Partner Jurisdiction Financial Institu-
tion, then the Reporting Portuguese Financial Institution must treat the Account Holder as a Nonparticipating Fi- nancial Institution payments to which are reportable under subparagraph 1(b) of article 4 of the Agreement, unless the Reporting Portuguese Financial Institution:
(1) Obtains a self-certification (which may be on an IRS Form W-8 or similar agreed form) from the Account Holder that it is a certified deemed-compliant FFI, or an exempt beneficial owner, as those terms are defined in relevant U.S. Treasury Regulations; or
(2) In the case of a participating FFI or registered deemed-compliant FFI, verifies the Account Holder’s Global Intermediary Identification Number on the pub- lished IRS FFI list.
4 — Determine Whether an Account Held by an NFFE Is a U.S. Reportable Account. With respect to an Account Holder of a Preexisting Entity Account that is not identi- fied as either a U.S. Person or a Financial Institution, the Reporting Portuguese Financial Institution must identify
(i) whether the Account Holder has Controlling Persons,
(ii) whether the Account Holder is a Passive NFFE, and
(iii) whether any of the Controlling Persons of the Account Holder is a U.S. citizen or resident. In making these deter- minations the Reporting Portuguese Financial Institution must follow the guidance in subparagraphs D(4)(a) through D(4)(d) of this section in the order most appropriate under the circumstances.
a) For purposes of determining the Controlling Persons of an Account Holder, a Reporting Portuguese Financial Institution may rely on information collected and main- tained pursuant to AML/KYC Procedures.
b) For purposes of determining whether the Account Holder is a Passive NFFE, the Reporting Portuguese Fi- nancial Institution must obtain a self-certification (which may be on an IRS Form W-8 or W-9, or on a similar agreed form) from the Account Holder to establish its status, un- less it has information in its possession or that is publicly available, based on which it can reasonably determine that the Account Holder is an Active NFFE.
c) For purposes of determining whether a Controlling Person of a Passive NFFE is a U.S. citizen or resident for tax purposes, a Reporting Portuguese Financial Institution may rely on:
(1) Information collected and maintained pursuant to AML/KYC Procedures in the case of a Preexisting Entity Account held by one or more NFFEs with an account bal- ance or value that does not exceed $1,000,000; or
(2) A self-certification (which may be on an IRS Form W-8 or W-9, or on a similar agreed form) from the Account Holder or such Controlling Person in the case of a Preex- isting Entity Account held by one or more NFFEs with an account balance or value that exceeds $1,000,000.
d) If any Controlling Person of a Passive NFFE is a U.S. citizen or resident, the account shall be treated as a U.S. Reportable Account.
E. Timing of Review and Additional Procedures Ap- plicable to Preexisting Entity Accounts.
1 — Review of Preexisting Entity Accounts with an ac- count balance or value that exceeds $250,000 as of June 30, 2014 must be completed by June 30, 2016.
2 — Review of Preexisting Entity Accounts with an ac- count balance or value that does not exceed $250,000 as of June 30, 2014, but exceeds $1,000,000 as of December 31 of 2015 or any subsequent year, must be completed within six months after the last day of the calendar year in which the account balance or value exceeds $1,000,000.
3 — If there is a change of circumstances with respect to a Preexisting Entity Account that causes the Reporting Portuguese Financial Institution to know, or have reason to know, that the self-certification or other documenta- tion associated with an account is incorrect or unreliable, the Reporting Portuguese Financial Institution must rede- termine the status of the account in accordance with the procedures set forth in paragraph D of this section.
V. New Entity Accounts. The following rules and pro- cedures apply for purposes of identifying U.S. Reportable Accounts and accounts held by Nonparticipating Financial Institutions among Financial Accounts held by Entities and opened on or after July 1, 2014 (“New Entity Accounts”).
A. Entity Accounts Not Required to Be Reviewed, Identified or Reported. Unless the Reporting Portuguese Financial Institution elects otherwise, either with respect to all New Entity Accounts or, separately, with respect to any clearly identified group of such accounts, where the implementing rules in Portugal provide for such election, a credit card account or a revolving credit facility treated as a New Entity Account is not required to be reviewed, identi- fied, or reported, provided that the Reporting Portuguese Financial Institution maintaining such account implements policies and procedures to prevent an account balance owed to the Account Holder that exceeds $50,000.
B. Other New Entity Accounts. With respect to New Entity Accounts not described in paragraph A of this sec- tion, the Reporting Portuguese Financial Institution must determine whether the Account Holder is: (i) a Specified
U.S. Person; (ii) a Portuguese Financial Institution or other Partner Jurisdiction Financial Institution; (iii) a participat- ing FFI, a deemed-compliant FFI, or an exempt beneficial owner, as those terms are defined in relevant U.S. Treasury Regulations; or (iv) an Active NFFE or Passive NFFE.
1 — Subject to subparagraph B(2) of this section, a Reporting Portuguese Financial Institution may determine that the Account Holder is an Active NFFE, a Portuguese Financial Institution, or other Partner Jurisdiction Financial Institution if the Reporting Portuguese Financial Institution reasonably determines that the Account Holder has such status on the basis of the Account Holder’s Global Inter- mediary Identification Number or other information that is publicly available or in the possession of the Reporting Portuguese Financial Institution, as applicable.
2 — If the Account Holder is a Portuguese Financial Institution or other Partner Jurisdiction Financial Institution treated by the IRS as a Nonparticipating Financial Institu- tion, then the account is not a U.S. Reportable Account, but payments to the Account Holder must be reported as contemplated in subparagraph 1(b) of article 4 of the Agreement.
3 — In all other cases, a Reporting Portuguese Financial Institution must obtain a self-certification from the Account Holder to establish the Account Holder’s status. Based on the self-certification, the following rules apply:
a) If the Account Holder is a Specified U.S. Person, the Reporting Portuguese Financial Institution must treat the account as a U.S. Reportable Account.
b) If the Account Holder is a Passive NFFE, the Re- porting Portuguese Financial Institution must identify the Controlling Persons as determined under AML/KYC Pro- cedures, and must determine whether any such person is a
U.S. citizen or resident on the basis of a self-certification from the Account Holder or such person. If any such per- son is a U.S. citizen or resident, the Reporting Portuguese Financial Institution must treat the account as a U.S. Re- portable Account.
c) If the Account Holder is: (i) a U.S. Person that is not a Specified U.S. Person; (ii) subject to subparagraph B(3)(d) of this section, a Portuguese Financial Institution or other Partner Jurisdiction Financial Institution; (iii) a participat- ing FFI, a deemed-compliant FFI, or an exempt beneficial owner, as those terms are defined in relevant U.S. Treasury Regulations; (iv) an Active NFFE; or (v) a Passive NFFE none of the Controlling Persons of which is a U.S. citizen or resident, then the account is not a U.S. Reportable Account, and no reporting is required with respect to the account.
d) If the Account Holder is a Nonparticipating Financial Institution (including a Portuguese Financial Institution or other Partner Jurisdiction Financial Institution treated by the IRS as a Nonparticipating Financial Institution), then the account is not a U.S. Reportable Account, but payments to the Account Holder must be reported as contemplated in subparagraph 1(b) of article 4 of the Agreement.
VI. Special Rules and Definitions. The following ad- ditional rules and definitions apply in implementing the due diligence procedures described above:
A. Reliance on Self-Certifications and Documentary Evidence. A Reporting Portuguese Financial Institution may not rely on a self-certification or documentary evi- dence if the Reporting Portuguese Financial Institution knows or has reason to know that the self-certification or documentary evidence is incorrect or unreliable.
B. Definitions. The following definitions apply for pur- poses of this Xxxxx X.
1 — AML/KYC Procedures. “AML/KYC Procedures” means the customer due diligence procedures of a Report- ing Portuguese Financial Institution pursuant to the anti-
-money laundering or similar requirements of Portugal to which such Reporting Portuguese Financial Institution is subject.
2 — NFFE. An “NFFE” means any Non-U.S. Entity that is not an FFI as defined in relevant U.S. Treasury Regula- tions or is an Entity described in subparagraph B(4)(j) of this section, and also includes any Non-U.S. Entity that is established in Portugal or another Partner Jurisdiction and that is not a Financial Institution.
3 — Passive NFFE. A “Passive NFFE” means any NFFE that is not (i) an Active NFFE, or (ii) a withholding foreign partnership or withholding foreign trust pursuant to relevant U.S. Treasury Regulations.
4 — Active NFFE. An “Active NFFE” means any NFFE that meets any of the following criteria:
a) Less than 50 percent of the NFFE’s gross income for the preceding calendar year or other appropriate reporting period is passive income and less than 50 percent of the assets held by the NFFE during the preceding calendar year or other appropriate reporting period are assets that produce or are held for the production of passive income;
b) The stock of the NFFE is regularly traded on an established securities market or the NFFE is a Related
Entity of an Entity the stock of which is regularly traded on an established securities market;
c) The NFFE is organized in a U.S. Territory and all of the owners of the payee are bona fide residents of that
U.S. Territory;
d) The NFFE is a government (other than the U.S. government), a political subdivision of such government (which, for the avoidance of doubt, includes a state, prov- ince, county, or municipality), or a public body performing a function of such government or a political subdivision thereof, a government of a U.S. Territory, an international organization, a non-U.S. central bank of issue, or an Entity wholly owned by one or more of the foregoing;
e) Substantially all of the activities of the NFFE consist of holding (in whole or in part) the outstanding stock of, or providing financing and services to, one or more sub- sidiaries that engage in trades or businesses other than the business of a Financial Institution, except that an entity shall not qualify for NFFE status if the entity functions (or holds itself out) as an investment fund, such as a private equity fund, venture capital fund, leveraged buyout fund, or any investment vehicle whose purpose is to acquire or fund companies and then hold interests in those companies as capital assets for investment purposes;
f) The NFFE is not yet operating a business and has no prior operating history, but is investing capital into assets with the intent to operate a business other than that of a Financial Institution, provided that the NFFE shall not qualify for this exception after the date that is 24 months after the date of the initial organization of the NFFE;
g) The NFFE was not a Financial Institution in the past five years, and is in the process of liquidating its assets or is reorganizing with the intent to continue or recommence operations in a business other than that of a Financial Institution;
h) The NFFE primarily engages in financing and hedg- ing transactions with, or for, Related Entities that are not Financial Institutions, and does not provide financing or hedging services to any Entity that is not a Related En- tity, provided that the group of any such Related Entities is primarily engaged in a business other than that of a Financial Institution;
i) The NFFE is an “excepted NFFE” as described in relevant U.S. Treasury Regulations; or
j) The NFFE meets all of the following requirements:
i. It is established and operated in its jurisdiction of residence exclusively for religious, charitable, scientific, artistic, cultural, athletic, or educational purposes; or it is established and operated in its jurisdiction of residence and it is a professional organization, business league, chamber of commerce, labor organization, agricultural or horticul- tural organization, civic league or an organization operated exclusively for the promotion of social welfare;
ii. It is exempt from income tax in its jurisdiction of residence;
iii. It has no shareholders or members who have a pro- prietary or beneficial interest in its income or assets;
iv. The applicable laws of the NFFE’s jurisdiction of residence or the NFFE’s formation documents do not per- mit any income or assets of the NFFE to be distributed to, or applied for the benefit of, a private person or non-
-charitable Entity other than pursuant to the conduct of the NFFE’s charitable activities, or as payment of reasonable compensation for services rendered, or as payment repre-
senting the fair market value of property which the NFFE has purchased; and
v. The applicable laws of the NFFE’s jurisdiction of residence or the NFFE’s formation documents require that, upon the NFFE’s liquidation or dissolution, all of its assets be distributed to a governmental entity or other non-profit organization, or escheat to the government of the NFFE’s jurisdiction of residence or any political sub- division thereof.
5 — Preexisting Account. A “Preexisting Account” means a Financial Account maintained by a Reporting Financial Institution as of June 30, 2014.
C. Account Balance Aggregation and Currency Transla- tion Rules.
1 — Aggregation of Individual Accounts. For purposes of determining the aggregate balance or value of Financial Accounts held by an individual, a Reporting Portuguese Financial Institution is required to aggregate all Financial Accounts maintained by the Reporting Portuguese Finan- cial Institution, or by a Related Entity, but only to the extent that the Reporting Portuguese Financial Institution’s com- puterized systems link the Financial Accounts by reference to a data element such as client number or taxpayer iden- tification number, and allow account balances or values to be aggregated. Each holder of a jointly held Financial Account shall be attributed the entire balance or value of the jointly held Financial Account for purposes of applying the aggregation requirements described in this paragraph 1. 2 — Aggregation of Entity Accounts. For purposes of determining the aggregate balance or value of Financial Accounts held by an Entity, a Reporting Portuguese Finan- cial Institution is required to take into account all Financial Accounts that are maintained by the Reporting Portuguese Financial Institution, or by a Related Entity, but only to the extent that the Reporting Portuguese Financial Institution’s computerized systems link the Financial Accounts by refer- ence to a data element such as client number or taxpayer identification number, and allow account balances or val-
ues to be aggregated.
3 — Special Aggregation Rule Applicable to Relation- ship Managers. For purposes of determining the aggregate balance or value of Financial Accounts held by a person to determine whether a Financial Account is a High Value Account, a Reporting Portuguese Financial Institution is also required, in the case of any Financial Accounts that a relationship manager knows, or has reason to know, are directly or indirectly owned, controlled, or established (other than in a fiduciary capacity) by the same person, to aggregate all such accounts.
4 — Currency Translation Rule. For purposes of deter- mining the balance or value of Financial Accounts denomi- nated in a currency other than the U.S. dollar, a Reporting Portuguese Financial Institution must convert the U.S. dollar threshold amounts described in this Annex I into such currency using a published spot rate determined as of the last day of the calendar year preceding the year in which the Reporting Portuguese Financial Institution is determining the balance or value.
D. Documentary Evidence. For purposes of this Annex I, acceptable documentary evidence includes any of the fol- lowing:
1 — A certificate of residence issued by an authorized government body (for example, a government or agency
thereof, or a municipality) of the jurisdiction in which the payee claims to be a resident.
2 — With respect to an individual, any valid identifi- cation issued by an authorized government body (for ex- ample, a government or agency thereof, or a municipality), that includes the individual’s name and is typically used for identification purposes.
3 — With respect to an Entity, any official documenta- tion issued by an authorized government body (for ex- ample, a government or agency thereof, or a municipality) that includes the name of the Entity and either the address of its principal office in the jurisdiction (or U.S. Terri- tory) in which it claims to be a resident or the jurisdiction (or U.S. Territory) in which the Entity was incorporated or organized.
4 — With respect to a Financial Account maintained in a jurisdiction with anti-money laundering rules that have been approved by the IRS in connection with a QI agreement (as described in relevant U.S. Treasury Regu- lations), any of the documents, other than a Form W-8 or W-9, referenced in the jurisdiction’s attachment to the QI agreement for identifying individuals or Entities.
5 — Any financial statement, third-party credit report, bankruptcy filing, or U.S. Securities and Exchange Com- mission report.
E. Alternative Procedures for Financial Accounts Held by Individual Beneficiaries of a Cash Value Insurance Contract. A Reporting Portuguese Financial Institution may presume that an individual beneficiary (other than the owner) of a Cash Value Insurance Contract receiving a death benefit is not a Specified U.S. Person and may treat such Financial Account as other than a U.S. Reportable Account unless the Reporting Portuguese Financial Institution has actual knowledge, or reason to know, that the beneficiary is a Specified U.S. Person. A Reporting Portuguese Finan- cial Institution has reason to know that a beneficiary of a Cash Value Insurance Contract is a Specified U.S. Person if the information collected by the Reporting Portuguese Financial Institution and associated with the beneficiary contains U.S. indicia as described in subparagraph (B)(1) of section II of this Xxxxx X. If a Reporting Portuguese Financial Institution has actual knowledge, or reason to know, that the beneficiary is a Specified U.S. Person, the Reporting Portuguese Financial Institution must follow the procedures in subparagraph B(3) of section II of this Annex I.
F. Reliance on Third Parties. Regardless of whether an election is made under paragraph C of section I of this An- nex I, Portugal may permit Reporting Portuguese Financial Institutions to rely on due diligence procedures performed by third parties, to the extent provided in relevant U.S. Treasury Regulations.
ANNEX II
The following Entities shall be treated as exempt benefi- cial owners or deemed-compliant FFIs, as the case may be, and the following accounts are excluded from the definition of Financial Accounts.
This Xxxxx XX may be modified by a mutual written decision entered into between the Competent Authorities of Portugal and the United States: (1) to include additional Entities and accounts that present a low risk of being used by U.S. Persons to evade U.S. tax and that have similar characteristics to the Entities and accounts described in this
Xxxxx XX as of the date of signature of the Agreement; or
(2) to remove Entities and accounts that, due to changes in circumstances, no longer present a low risk of being used by U.S. Persons to evade U.S. tax. Any such addition or removal shall be effective on the date of signature of the mutual decision, unless otherwise provided therein. Procedures for reaching such a mutual decision may be included in the mutual agreement or arrangement described in paragraph 6 of article 3 of the Agreement.
I. Exempt Beneficial Owners other than Funds. The following Entities shall be treated as Non-Reporting Por- tuguese Financial Institutions and as exempt beneficial owners for purposes of sections 1471 and 1472 of the U.S. Internal Revenue Code, other than with respect to a pay- ment that is derived from an obligation held in connection with a commercial financial activity of a type engaged in by a Specified Insurance Company, Custodial Institution, or Depository Institution.
A. Governmental Entity. The government of Portu- gal, any political subdivision of Portugal (which, for the avoidance of doubt, includes a state, province, county, or municipality), or any wholly owned agency or instru- mentality of Portugal or any one or more of the foregoing (each, a “Portuguese Governmental Entity”). This category is comprised of the integral parts, controlled entities, and political subdivisions of Portugal.
1 — An integral part of Portugal means any person, or- ganization, agency, bureau, fund, instrumentality, or other body, however designated, that constitutes a governing authority of Portugal. The net earnings of the governing authority must be credited to its own account or to other accounts of Portugal, with no portion inuring to the benefit of any private person. An integral part does not include any individual who is a sovereign, official, or administrator acting in a private or personal capacity.
2 — A controlled entity means an Entity that is sepa- rate in form from Portugal or that otherwise constitutes a separate juridical entity, provided that:
a) The Entity is wholly owned and controlled by one or more Portuguese Governmental Entities directly or through one or more controlled entities;
b) The Entity’s net earnings are credited to its own ac- count or to the accounts of one or more Portuguese Gov- ernmental Entities, with no portion of its income inuring to the benefit of any private person; and
c) The Entity’s assets vest in one or more Portuguese Governmental Entities upon dissolution.
3 — Income does not inure to the benefit of private persons if such persons are the intended beneficiaries of a governmental program, and the program activities are performed for the general public with respect to the com- mon welfare or relate to the administration of some phase of government. Notwithstanding the foregoing, however, income is considered to inure to the benefit of private persons if the income is derived from the use of a govern- mental entity to conduct a commercial business, such as a commercial banking business, that provides financial services to private persons.
B. International Organization. Any international organi- zation or wholly owned agency or instrumentality thereof. This category includes any intergovernmental organiza- tion (including a supranational organization) (1) that is
comprised primarily of non-U.S. governments; (2) that has in effect a headquarters agreement with Portugal; and
(3) the income of which does not inure to the benefit of private persons.
C. Central Bank. An institution that is by law or gov- ernment sanction the principal authority, other than the government of Portugal itself, issuing instruments intended to circulate as currency. Such an institution may include an instrumentality that is separate from the government of Portugal, whether or not owned in whole or in part by Portugal.
II. Funds that Qualify as Exempt Beneficial Owners. The following Entities shall be treated as Non-Reporting Portuguese Financial Institutions and as exempt beneficial owners for purposes of sections 1471 and 1472 of the U.S. Internal Revenue Code.
A. Treaty-Qualified Retirement Fund. A fund estab- lished in Portugal, provided that the fund is entitled to benefits under an income tax treaty between Portugal and the United States on income that it derives from sources within the United States (or would be entitled to such benefits if it derived any such income) as a resident of Portugal that satisfies any applicable limitation on benefits requirement, and is operated principally to administer or provide pension or retirement benefits.
B. Broad Participation Retirement Fund. A fund estab- lished in Portugal to provide retirement, disability, or death benefits, or any combination thereof, to beneficiaries that are current or former employees (or persons designated by such employees) of one or more employers in consideration for services rendered, provided that the fund:
1 — Does not have a single beneficiary with a right to more than five percent of the fund’s assets;
2 — Is subject to government regulation and provides annual information reporting about its beneficiaries to the relevant tax authorities in Portugal; and
3 — Satisfies at least one of the following require- ments:
a) The fund is generally exempt from tax in Portugal on investment income under the laws of Portugal due to its status as a retirement or pension plan;
b) The fund receives at least 50 percent of its total contributions (other than transfers of assets from other plans described in paragraphs A through D of this sec- tion or from retirement and pension accounts described in subparagraph A(1) of section V of this Xxxxx XX) from the sponsoring employers;
c) Distributions or withdrawals from the fund are al- lowed only upon the occurrence of specified events related to retirement, disability, or death (except rollover distribu- tions to other retirement funds described in paragraphs A through D of this section or retirement and pension ac- counts described in subparagraph A(1) of section V of this Annex II), or penalties apply to distributions or withdraw- als made before such specified events; or
d) Contributions (other than certain permitted make-up contributions) by employees to the fund are limited by ref- erence to earned income of the employee or may not exceed
$50,000 annually, applying the rules set forth in Annex I for account aggregation and currency translation.
C. Narrow Participation Retirement Fund. A fund es- tablished in Portugal to provide retirement, disability, or
death benefits to beneficiaries that are current or former employees (or persons designated by such employees) of one or more employers in consideration for services rendered, provided that:
1 — The fund has fewer than 50 participants;
2 — The fund is sponsored by one or more employers that are not Investment Entities or Passive NFFEs;
3 — The employee and employer contributions to the fund (other than transfers of assets from treaty-qualified retirement funds described in paragraph A of this section or retirement and pension accounts described in subpara- graph A(1) of section V of this Annex II) are limited by reference to earned income and compensation of the em- ployee, respectively;
4 — Participants that are not residents of Portugal are not entitled to more than 20 percent of the fund’s assets; and 5 — The fund is subject to government regulation and provides annual information reporting about its beneficia-
ries to the relevant tax authorities in Portugal.
D. Pension Fund of an Exempt Beneficial Owner. A fund established in Portugal by an exempt beneficial owner to provide retirement, disability, or death benefits to benefi- ciaries or participants that are current or former employees of the exempt beneficial owner (or persons designated by such employees), or that are not current or former em- ployees, if the benefits provided to such beneficiaries or participants are in consideration of personal services per- formed for the exempt beneficial owner.
E. Investment Entity Wholly Owned by Exempt Benefi- cial Owners. An Entity that is a Portuguese Financial Insti- tution solely because it is an Investment Entity, provided that each direct holder of an Equity Interest in the Entity is an exempt beneficial owner, and each direct holder of a debt interest in such Entity is either a Depository Institution (with respect to a loan made to such Entity) or an exempt beneficial owner.
III. Small or Limited Scope Financial Institutions that Qualify as Deemed-Compliant FFIs. The following Finan- cial Institutions are Non-Reporting Portuguese Financial Institutions that shall be treated as deemed-compliant FFIs for purposes of section 1471 of the U.S. Internal Revenue Code.
A. Financial Institution with a Local Client Base. A Fi- nancial Institution satisfying the following requirements:
1 — The Financial Institution must be licensed and reg- ulated as a financial institution under the laws of Portugal; 2 — The Financial Institution must have no fixed place
of business outside of Portugal. For this purpose, a fixed place of business does not include a location that is not advertised to the public and from which the Financial In- stitution performs solely administrative support functions; 3 — The Financial Institution must not solicit customers
or Account Holders outside Portugal. For this purpose, a Financial Institution shall not be considered to have solic- ited customers or Account Holders outside Portugal merely because the Financial Institution (a) operates a website, provided that the website does not specifically indicate that the Financial Institution provides Financial Accounts or services to nonresidents, and does not otherwise target or solicit U.S. customers or Account Holders, or (b) adver- tises in print media or on a radio or television station that is distributed or aired primarily within Portugal but is also
incidentally distributed or aired in other countries, provided that the advertisement does not specifically indicate that the Financial Institution provides Financial Accounts or services to nonresidents, and does not otherwise target or solicit U.S. customers or Account Holders;
4 — The Financial Institution must be required under the laws of Portugal to identify resident Account Holders for purposes of either information reporting or withholding of tax with respect to Financial Accounts held by residents or for purposes of satisfying Portugal’s AML due diligence requirements;
5 — At least 98 percent of the Financial Accounts by value maintained by the Financial Institution must be held by residents (including residents that are Entities) of Por- tugal or a Member State of the European Union;
6 — Beginning on or before July 1, 2014, the Financial Institution must have policies and procedures, consistent with those set forth in Annex I, to prevent the Financial Institution from providing a Financial Account to any Non- participating Financial Institution and to monitor whether the Financial Institution opens or maintains a Financial Ac- count for any Specified U.S. Person who is not a resident of Portugal (including a U.S. Person that was a resident of Portugal when the Financial Account was opened but sub- sequently ceases to be a resident of Portugal) or any Passive NFFE with Controlling Persons who are U.S. residents or
U.S. citizens who are not residents of Portugal;
7 — Such policies and procedures must provide that if any Financial Account held by a Specified U.S. Person who is not a resident of Portugal or by a Passive NFFE with Controlling Persons who are U.S. residents or U.S. citizens who are not residents of Portugal is identified, the Financial Institution must report such Financial Account as would be required if the Financial Institution were a Reporting Portuguese Financial Institution (including by following the applicable registration requirements on the IRS FATCA registration website) or close such Financial Account;
8 — With respect to a Preexisting Account held by an individual who is not a resident of Portugal or by an Entity, the Financial Institution must review those Preexisting Accounts in accordance with the procedures set forth in Annex I applicable to Preexisting Accounts to identify any U.S. Reportable Account or Financial Account held by a Nonparticipating Financial Institution, and must re- port such Financial Account as would be required if the Financial Institution were a Reporting Portuguese Financial Institution (including by following the applicable registra- tion requirements on the IRS FATCA registration website) or close such Financial Account;
9 — Each Related Entity of the Financial Institution that is a Financial Institution must be incorporated or or- ganized in Portugal and, with the exception of any Related Entity that is a retirement fund described in paragraphs A through D of section II of this Xxxxx XX, satisfy the require- ments set forth in this paragraph A; and
10 — The Financial Institution must not have policies or practices that discriminate against opening or maintaining Financial Accounts for individuals who are Specified U.S. Persons and residents of Portugal.
B. Local Bank. A Financial Institution satisfying the following requirements:
1 — The Financial Institution operates solely as (and is licensed and regulated under the laws of Portugal as) (a)
a bank or (b) a credit union or similar cooperative credit organization that is operated without profit;
2 — The Financial Institution’s business consists pri- marily of receiving deposits from and making loans to, with respect to a bank, unrelated retail customers and, with respect to a credit union or similar cooperative credit organization, members, provided that no member has a greater than five percent interest in such credit union or cooperative credit organization;
3 — The Financial Institution satisfies the requirements set forth in subparagraphs A(2) and A(3) of this section, provided that, in addition to the limitations on the website described in subparagraph A(3) of this section, the website does not permit the opening of a Financial Account;
4 — The Financial Institution does not have more than
$175 million in assets on its balance sheet, and the Finan- cial Institution and any Related Entities, taken together, do not have more than $500 million in total assets on their consolidated or combined balance sheets; and
5 — Any Related Entity must be incorporated or orga- nized in Portugal, and any Related Entity that is a Financial Institution, with the exception of any Related Entity that is a retirement fund described in paragraphs A through D of section II of this Annex II or a Financial Institution with only low-value accounts described in paragraph C of this section, must satisfy the requirements set forth in this paragraph B.
C. Financial Institution with Only Low-Value Accounts. A Portuguese Financial Institution satisfying the following requirements:
1 — The Financial Institution is not an Investment En- tity;
2 — No Financial Account maintained by the Financial Institution or any Related Entity has a balance or value in excess of $50,000, applying the rules set forth in Annex I for account aggregation and currency translation; and
3 — The Financial Institution does not have more than
$50 million in assets on its balance sheet, and the Finan- cial Institution and any Related Entities, taken together, do not have more than $50 million in total assets on their consolidated or combined balance sheets.
D. Qualified Credit Card Issuer. A Portuguese Financial Institution satisfying the following requirements:
1 — The Financial Institution is a Financial Institution solely because it is an issuer of credit cards that accepts deposits only when a customer makes a payment in excess of a balance due with respect to the card and the overpay- ment is not immediately returned to the customer; and 2 — Beginning on or before July 1, 2014, the Financial Institution implements policies and procedures to either prevent a customer deposit in excess of $50,000, or to ensure that any customer deposit in excess of $50,000, in each case applying the rules set forth in Annex I for ac- count aggregation and currency translation, is refunded to the customer within 60 days. For this purpose, a customer deposit does not refer to credit balances to the extent of disputed charges but does include credit balances resulting
from merchandise returns.
IV. Investment Entities that Qualify as Deemed-
-Compliant FFIs and Other Special Rules. The Financial Institutions described in paragraphs A through E of this
section are Non-Reporting Portuguese Financial Institu- tions that shall be treated as deemed-compliant FFIs for purposes of section 1471 of the U.S. Internal Revenue Code. In addition, paragraph F of this section provides special rules applicable to an Investment Entity.
A. Trustee-Documented Trust. A trust established under the laws of Portugal to the extent that the trustee of the trust is a Reporting U.S. Financial Institution, Reporting Model 1 FFI, or Participating FFI and reports all information required to be reported pursuant to the Agreement with respect to all U.S. Reportable Accounts of the trust.
B. Sponsored Investment Entity and Controlled Foreign Corporation. A Financial Institution described in subpara- graph B(1) or B(2) of this section having a sponsoring entity that complies with the requirements of subpara- graph B(3) of this section.
1 — A Financial Institution is a sponsored investment entity if (a) it is an Investment Entity established in Por- tugal that is not a qualified intermediary, withholding for- eign partnership, or withholding foreign trust pursuant to relevant U.S. Treasury Regulations; and (b) an Entity has agreed with the Financial Institution to act as a sponsoring entity for the Financial Institution.
2 — A Financial Institution is a sponsored controlled foreign corporation if (a) the Financial Institution is a controlled foreign corporation1 organized under the laws of Portugal that is not a qualified intermediary, withholding foreign partnership, or withholding foreign trust pursuant to relevant U.S. Treasury Regulations; (b) the Financial Institution is wholly owned, directly or indirectly, by a Reporting U.S. Financial Institution that agrees to act, or requires an affiliate of the Financial Institution to act, as a sponsoring entity for the Financial Institution; and (c) the Financial Institution shares a common electronic account system with the sponsoring entity that enables the spon- soring entity to identify all Account Holders and payees of the Financial Institution and to access all account and customer information maintained by the Financial Institu- tion including, but not limited to, customer identification information, customer documentation, account balance, and all payments made to the Account Holder or payee. 3 — The sponsoring entity complies with the following
requirements:
a) The sponsoring entity is authorized to act on be- half of the Financial Institution (such as a fund manager, trustee, corporate director, or managing partner) to fulfill applicable registration requirements on the IRS FATCA registration website;
b) The sponsoring entity has registered as a sponsor- ing entity with the IRS on the IRS FATCA registration website;
c) If the sponsoring entity identifies any U.S. Report- able Accounts with respect to the Financial Institution, the sponsoring entity registers the Financial Institution pursuant to applicable registration requirements on the IRS FATCA registration website on or before the later of December 31, 2015 and the date that is 90 days after such a U.S. Reportable Account is first identified;
d) The sponsoring entity agrees to perform, on behalf of the Financial Institution, all due diligence, withhold- ing, reporting, and other requirements that the Financial Institution would have been required to perform if it were a Reporting Portuguese Financial Institution;
e) The sponsoring entity identifies the Financial Institu- tion and includes the identifying number of the Financial Institution (obtained by following applicable registration requirements on the IRS FATCA registration website) in all reporting completed on the Financial Institution’s behalf; and
f) The sponsoring entity has not had its status as a spon- sor revoked.
C. Sponsored, Closely Held Investment Vehicle. A Portu- guese Financial Institution satisfying the following re- quirements:
1 — The Financial Institution is a Financial Institu- tion solely because it is an Investment Entity and is not a qualified intermediary, withholding foreign partnership, or withholding foreign trust pursuant to relevant U.S. Trea- sury Regulations;
2 — The sponsoring entity is a Reporting U.S. Financial Institution, Reporting Model 1 FFI, or Participating FFI, is authorized to act on behalf of the Financial Institution (such as a professional manager, trustee, or managing partner), and agrees to perform, on behalf of the Financial Institu- tion, all due diligence, withholding, reporting, and other requirements that the Financial Institution would have been required to perform if it were a Reporting Portuguese Financial Institution;
3 — The Financial Institution does not hold itself out as an investment vehicle for unrelated parties;
4 — Twenty or fewer individuals own all of the debt interests and Equity Interests in the Financial Institution (disregarding debt interests owned by Participating FFIs and deemed-compliant FFIs and Equity Interests owned by an Entity if that Entity owns 100 percent of the Equity In- terests in the Financial Institution and is itself a sponsored Financial Institution described in this paragraph C); and 5 — The sponsoring entity complies with the following
requirements:
a) The sponsoring entity has registered as a sponsoring entity pursuant to applicable registration requirements;
b) The sponsoring entity agrees to perform, on behalf of the Financial Institution, all due diligence, withhold- ing, reporting, and other requirements that the Financial Institution would have been required to perform if it were a Reporting Portuguese Financial Institution and retains documentation collected with respect to the Financial In- stitution for a period of six years;
c) The sponsoring entity identifies the Financial Institu- tion in all reporting completed on the Financial Institution’s behalf; and
d) The sponsoring entity has not had its status as a spon- sor revoked.
D. Investment Advisors and Investment Managers. An Investment Entity established in Portugal that is a Fi- nancial Institution solely because it (1) renders investment advice to, and acts on behalf of, or (2) manages portfolios for, and acts on behalf of, a customer for the purposes of investing, managing, or administering funds deposited in the name of the customer with a Financial Institution other than a Nonparticipating Financial Institution.
E. Collective Investment Vehicle. An Investment Entity established in Portugal that is regulated as a collective investment vehicle, provided that all of the interests in the collective investment vehicle (including debt interests in excess of $50,000) are held by or through one or more
exempt beneficial owners, Active NFFEs described in subparagraph B(4) of section VI of Annex I, U.S. Persons that are not Specified U.S. Persons, or Financial Institutions that are not Nonparticipating Financial Institutions.
F. Special Rules. The following rules apply to an In- vestment Entity:
1 — With respect to interests in an Investment Entity that is a collective investment vehicle described in para- graph E of this section, the reporting obligations of any In- vestment Entity (other than a Financial Institution through which interests in the collective investment vehicle are held) shall be deemed fulfilled.
2 — With respect to interests in:
a) An Investment Entity established in a Partner Juris- diction that is regulated as a collective investment vehicle, all of the interests in which (including debt interests in excess of $50,000) are held by or through one or more exempt beneficial owners, Active NFFEs described in subparagraph B(4) of section VI of Annex I, U.S. Per- sons that are not Specified U.S. Persons, or Financial Institutions that are not Nonparticipating Financial In- stitutions; or
b) An Investment Entity that is a qualified collective investment vehicle under relevant U.S. Treasury Regula- tions;
the reporting obligations of any Investment Entity that is a Portuguese Financial Institution (other than a Financial Institution through which interests in the collective invest- ment vehicle are held) shall be deemed fulfilled.
3 — With respect to interests in an Investment Entity established in Portugal that is not described in paragraph E or subparagraph F(2) of this section, consistent with para- graph 3 of article 5 of the Agreement, the reporting ob- ligations of all other Investment Entities with respect to such interests shall be deemed fulfilled if the information required to be reported by the first-mentioned Invest- ment Entity pursuant to the Agreement with respect to such interests is reported by such Investment Entity or another person.
4 — An Investment Entity established in Portugal that is regulated as a collective investment vehicle shall not fail to qualify under paragraph E or subparagraph F(2) of this section, or otherwise as a deemed-compliant FFI, solely because the collective investment vehicle has issued physical shares in bearer form, provided that:
a) The collective investment vehicle has not issued, and does not issue, any physical shares in bearer form after December 31, 2012;
b) The collective investment vehicle retires all such shares upon surrender;
c) The collective investment vehicle (or a Reporting Portuguese Financial Institution) performs the due dili- gence procedures set forth in Annex I and reports any information required to be reported with respect to any such shares when such shares are presented for redemption or other payment; and
d) The collective investment vehicle has in place policies and procedures to ensure that such shares are redeemed or immobilized as soon as possible and in any event prior to January 1, 2017.
V. Accounts Excluded from Financial Accounts. The following accounts are excluded from the definition of
Financial Accounts and therefore shall not be treated as
U.S. Reportable Accounts.
A. Certain Savings Accounts.
1 — Retirement and Pension Account. A retirement or pension account maintained in Portugal that satisfies the following requirements under the laws of Portugal.
a) The account is subject to regulation as a personal retirement account or is part of a registered or regulated retirement or pension plan for the provision of retirement or pension benefits (including disability or death benefits);
b) The account is tax-favored (i.e., contributions to the account that would otherwise be subject to tax under the laws of Portugal are deductible or excluded from the gross income of the account holder or taxed at a reduced rate, or taxation of investment income from the account is deferred or taxed at a reduced rate);
c) Annual information reporting is required to the tax authorities in Portugal with respect to the account;
d) Withdrawals are conditioned on reaching a specified retirement age of the account holder, disability, death, or the conditions specified in Decree-Law 158/2002 or Decree-Law 12/2006, or penalties apply to withdrawals made before such specified events; and
e) Either (i) annual contributions are either limited to
$50,000 or less or do not exceed $50,000, or (ii) there is a maximum lifetime contribution limit to the account of
$1,000,000 or less, in each case applying the rules set forth in Annex I for account aggregation and currency translation.
2 — Non-Retirement Savings Accounts. An account maintained in Portugal (other than an insurance contract or Annuity Contract) that satisfies the following require- ments under the laws of Portugal.
a) The account is subject to regulation as a savings vehicle for purposes other than for retirement;
b) The account is tax-favored (i.e., contributions to the account that would otherwise be subject to tax under the laws of Portugal are deductible or excluded from the gross income of the account holder or taxed at a reduced rate, or taxation of investment income from the account is deferred or taxed at a reduced rate);
c) Withdrawals are conditioned on meeting specific criteria related to the purpose of the savings account (for example, the provision of educational or medical benefits), or penalties apply to withdrawals made before such criteria are met; and
d) Annual contributions are either limited to $50,000 or less or do not exceed $50,000, applying the rules set forth in Annex I for account aggregation and currency translation.
B. Certain Term Life Insurance Contracts. A life in- surance contract maintained in Portugal with a coverage period that will end before the insured individual attains age 90, provided that the contract satisfies the following requirements:
1 — Periodic premiums, which do not decrease over time, are payable at least annually during the period the contract is in existence or until the insured attains age 90, whichever is shorter;
2 — The contract has no contract value that any person can access (by withdrawal, loan, or otherwise) without terminating the contract;
3 — The amount (other than a death benefit) payable upon cancellation or termination of the contract cannot ex- ceed the aggregate premiums paid for the contract, less the sum of mortality, morbidity, and expense charges (whether or not actually imposed) for the period or periods of the contract’s existence and any amounts paid prior to the cancellation or termination of the contract; and
4 — The contract is not held by a transferee for value.
C. Account Held By an Estate. An account maintained in Portugal that is held solely by an estate if the documen- tation for such account includes a copy of the deceased’s will or death certificate.
D. Escrow Accounts. An account maintained in Portugal established in connection with any of the following:
1 — A court order or judgment.
2 — A sale, exchange, or lease of real or personal prop- erty, provided that the account satisfies the following re- quirements:
a) The account is funded solely with a down payment, earnest money, deposit in an amount appropriate to secure an obligation directly related to the transaction, or a similar payment, or is funded with a financial asset that is depos- ited in the account in connection with the sale, exchange, or lease of the property;
b) The account is established and used solely to secure the obligation of the purchaser to pay the purchase price for the property, the seller to pay any contingent liability, or the lessor or lessee to pay for any damages relating to the leased property as agreed under the lease;
c) The assets of the account, including the income earned thereon, will be paid or otherwise distributed for the benefit of the purchaser, seller, lessor, or lessee (including to satisfy such person’s obligation) when the property is sold, exchanged, or surrendered, or the lease terminates;
d) The account is not a margin or similar account estab- lished in connection with a sale or exchange of a financial asset; and
e) The account is not associated with a credit card ac- count.
3 — An obligation of a Financial Institution servicing a loan secured by real property to set aside a portion of a payment solely to facilitate the payment of taxes or insur- ance related to the real property at a later time.
4 — An obligation of a Financial Institution solely to facilitate the payment of taxes at a later time.
E. Partner Jurisdiction Accounts. An account maintained in Portugal and excluded from the definition of Financial Account under an agreement between the United States and another Partner Jurisdiction to facilitate the implementa- tion of FATCA, provided that such account is subject to the same requirements and oversight under the laws of such other Partner Jurisdiction as if such account were established in that Partner Jurisdiction and maintained by a Partner Jurisdiction Financial Institution in that Partner Jurisdiction.
VI. Definitions. The following additional definitions shall apply to the descriptions above:
A. Reporting Model 1 FFI. The term Reporting Model 1 FFI means a Financial Institution with respect to which a
non-U.S. government or agency thereof agrees to obtain and exchange information pursuant to a Model 1 IGA, other than a Financial Institution treated as a Nonpartici- pating Financial Institution under the Model 1 IGA. For purposes of this definition, the term Model 1 IGA means an arrangement between the United States or the Treasury Department and a non-U.S. government or one or more agencies thereof to implement FATCA through reporting by Financial Institutions to such non-U.S. government or agency thereof, followed by automatic exchange of such reported information with the IRS.
B. Participating FFI. The term Participating FFI means a Financial Institution that has agreed to comply with the requirements of an FFI Agreement, including a Financial Institution described in a Model 2 IGA that has agreed to comply with the requirements of an FFI Agreement. The term Participating FFI also includes a qualified intermedi- ary branch of a Reporting U.S. Financial Institution, unless such branch is a Reporting Model 1 FFI. For purposes of this definition, the term FFI Agreement means an agree- ment that sets forth the requirements for a Financial In- stitution to be treated as complying with the requirements of section 1471(b) of the U.S. Internal Revenue Code. In addition, for purposes of this definition, the term Model 2 IGA means an arrangement between the United States or the Treasury Department and a non-U.S. government or one or more agencies thereof to facilitate the implementa- tion of FATCA through reporting by Financial Institutions directly to the IRS in accordance with the requirements of an FFI Agreement, supplemented by the exchange of information between such non-U.S. government or agency thereof and the IRS.
1 A “controlled foreign corporation” means any foreign corpora- tion if more than 50 percent of the total combined voting power of all classes of stock of such corporation entitled to vote, or the total value of the stock of such corporation, is owned, or is considered as owned, by “United States shareholders” on any day during the taxable year of such foreign corporation. The term a “United States shareholder” means, with respect to any foreign corporation, a United States person who owns, or is considered as owning, 10 percent or more of the total combined voting power of all classes of stock entitled to vote of such foreign corporation.
Resolução da Assembleia da República n.º 184/2016
Por condições de atendimento e de trabalho dignas no serviço de urgência
do Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Dê início às obras de reabilitação no serviço de ur- gências do Hospital da Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, em Guimarães, criando condições de atendimento condigno para os utentes e condições de trabalho para os médicos, enfermeiros e
outros profissionais.
2 — Proceda à contratação dos profissionais de saúde em falta, tais como enfermeiros e assistentes operacio- nais, de forma a conseguir uma melhor organização do trabalho, evitando os elevados tempos de espera e criando condições que permitam um atendimento de qualidade à população.
Aprovada em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
Resolução da Assembleia da República n.º 185/2016
Recomenda ao Governo a promoção de uma estratégia nacional para o setor das plantas e flores ornamentais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Desenvolva uma estratégia nacional para o setor das plantas e flores ornamentais, com o envolvimento das empresas do setor, das associações representativas e das es- truturas de planeamento e investigação do Estado afetas ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Ru- ral, que tenha em vista, nomeadamente, a sustentabilidade do setor, os custos de produção e a qualidade do emprego. 2 — Adeque o modelo de constituição e funcionamento de organizações de produtores às características do setor das plantas e flores ornamentais no nosso país, de modo a que essas organizações respondam às necessidades deste. 3 — Avalie a promoção de medidas que permitam re- dução dos custos de produção, nomeadamente os relacio- nados com o fornecimento de gás natural, combustíveis
e eletricidade.
Aprovada em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
Resolução da Assembleia da República n.º 186/2016
Recomenda ao Governo o reforço de meios no Hospital Distrital de Santarém
e na respetiva rede de cuidados de saúde primários
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Reforce os meios no Hospital Distrital de Santarém.
2 — Reforce os meios na rede de cuidados de saúde primários.
3 — Desenvolva as diligências necessárias para as- segurar a contratação dos profissionais fundamentais ao normal funcionamento do Hospital Distrital de Santarém, privilegiando esta contratação em detrimento do recurso a empresas de trabalho temporário.
4 — Desenvolva diligências adequadas para assegurar a contratação dos profissionais necessários ao normal fun- cionamento dos centros de saúde da região, privilegiando esta contratação em detrimento do recurso a Contratos de Emprego Inserção.
5 — Garanta a continuidade e a qualidade da materni- dade no Hospital Distrital de Santarém.
Aprovada em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
Resolução da Assembleia da República n.º 187/2016
Pela defesa do Hospital Distrital de Santarém em articulação com os cuidados
primários de saúde de qualidade e proximidade
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Dote o Hospital Distrital de Santarém e os centros de saúde da Lezíria de mais profissionais de saúde e dos