SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CONSULTA PÚBLICA [●] PROCESSO SEI N° [●] /2023 CONCORRÊNCIA N° [●] /2023
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMAS, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICOS EM UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
- RS
ANEXO V DO CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE
ÍNDICE
2. DO CÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA 3
3. DO CÁLCULO DO DESEMBOLSO EFETIVO 6
4. DOS PROCEDIMENTOS PARA O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 8
5. DO REAJUSTE ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA 11
1. DIRETRIZES GERAIS
1.1. O presente ANEXO tem por objetivo disciplinar o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e a sistemática de pagamento do APORTE e do DESEMBOLSO EFETIVO, no âmbito do CONTRATO.
1.2. Para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o VERIFICADOR INDEPENDENTE, com cópia para o PODER CONCEDENTE, a respeito da emissão do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DAS OBRAS e da ORDEM DE SERVIÇO de cada UNIDADE EDUCACIONAL.
1.3. O valor efetivo a ser pago pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em decorrência da execução do OBJETO do CONTRATO corresponde ao DESEMBOLSO EFETIVO.
1.3.1. O pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO, calculado a partir da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será realizado mensalmente, observadas as fórmulas e os prazos fixados neste ANEXO e realizadas as apurações do FATOR DE DESEMPENHO, conforme o ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
1.4. O APORTE e o DESEMBOLSO EFETIVO constituem a única forma de remuneração devida à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, em virtude da prestação dos serviços objeto do CONTRATO, abrangendo, dentre outros, todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive o investimento, necessários para a execução do OBJETO da CONCESSÃO.
1.5. Na hipótese de eventual subcontratação pela CONCESSIONÁRIA para a execução de parte do OBJETO ou de serviços relacionados à CONCESSÃO, os subcontratados deverão estar cientes de que os pagamentos ordenados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, em benefício da CONCESSIONÁRIA, ressalvada a possibilidade de emissão de empenho em nome do(s) FINANCIADOR(ES) nos termos da CLÁUSULA 27ª do CONTRATO.
2. DO CÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
2.1. A partir da emissão da primeira ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA até o 25° mês a partir da ORDEM DE INÍCIO, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA será calculada por meio da seguinte fórmula:
𝑪𝑴𝑬 = 𝑪𝑴𝑴 × (𝒏𝒏𝒐𝒗𝒂𝒔 ∗ 𝑭𝑶𝒏𝒐𝒗𝒂𝒔 + 𝒏𝒑𝒓𝒆 ∗ 𝑭𝑶𝒑𝒓𝒆)
𝒊 𝒊
Em que:
𝐂𝐌𝐄 é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao mês em que foi prestado o serviço;
𝐂𝐌𝐌 é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA estabelecida conforme a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA;
𝒊
𝒏𝒏𝒐𝒗𝒂𝒔 é a quantidade de NOVAS UNIDADES com a ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA emitida no momento do cálculo da CME;
𝐅𝐎𝐧𝐨𝐯𝐚𝐬 é o FATOR DE OPERAÇÃO de NOVAS UNIDADES, conforme detalhado no item 2.2;
𝒊
𝒏𝒑𝒓𝒆 é a quantidade de UNIDADES EDUCACIONAIS PREEXISTENTES com a ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA emitida no momento do cálculo da CME;
𝑭𝑶𝒑𝒓𝒆 é o FATOR DE OPERAÇÃO de UNIDADES EDUCACIONAIS PREEXISTENTES, conforme detalhado no item 2.2;
2.2. Para o cálculo nos termos da fórmula indicada no itens 2.1, 2.3 e 2.3.1, os valores do FATOR DE OPERAÇÃO a serem considerados para cada UNIDADE EDUCACIONAL são aqueles apresentados na Tabela 1 abaixo:
Tabela 1: Fator de Operação por UNIDADE EDUCACIONAL
FATOR DE OPERAÇÃO | |||
ESCOLA | Bloco Norte | Bloco Centro | Bloco Sul |
NOVA UNIDADE | 7,1908% | 7,5736% | 5,6911% |
UNIDADE EDUCACIONAL PREEXISTENTE | 2,6143% | 2,2486% | 2,3693% |
2.3. Após o 25° mês a partir da ORDEM DE INÍCIO até a assunção de todas as UNIDADES EDUCACIONAIS, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA passa a ser calculada por meio da seguinte fórmula:
𝑪𝑴𝑬 = 𝑪𝑴𝑴 × (𝒏𝒏𝒐𝒗𝒂𝒔 ∗ 𝑭𝑶𝒏𝒐𝒗𝒂𝒔 + 𝒏𝒑𝒓𝒆 ∗ 𝑭𝑶𝒑𝒓𝒆) × (𝑷𝑭 + 𝑷𝑽 × 𝑭𝑫)
𝒊 𝒊
Em que:
CME, CMM, nnovas, FOnovas, npre, FOpre conforme previamente definidas no item 2.1;
i i
𝐏𝐅 é a Parcela Fixa da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e será calculada pela seguinte fórmula:
𝑃𝐹 = 1 − 𝑃𝑉
𝐏𝐕 é a Parcela Variável da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, conforme disciplinado no item 2.3.1 abaixo;
𝐅𝐃 é o FATOR DE DESEMPENHO definido para o mês correspondente e apurado de acordo com a metodologia estabelecida no ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
2.3.1. A Parcela Variável da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será calculada de acordo com a fórmula abaixo:
𝑷𝑽 = 𝑷𝑷𝑽 × 𝑪𝑽𝑰
Em que:
𝑷𝑷𝑽 é o peso da parcela variável, disciplinado conforme o item 2.3.2;
𝑪𝑽𝑰 é o fator de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, disciplinado conforme o item 2.3.3.
2.3.2. O valor de PPV será definido da seguinte forma:
2.3.2.1. No primeiro ciclo de availação, PPV = 12,5%;
2.3.2.2. Nos demais ciclos de avaliação, PPV = 25%.
2.3.3. O valor do 𝐶𝑉𝐼 será definido conforme a seguinte fórmula:
2.3.3.1. Se houver VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado pelo PODER CONCEDENTE, 𝐶𝑉𝐼 = 1;
2.3.3.2. Se não houver VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado pelo PODER CONCEDENTE, 𝐶𝑉𝐼 = 0,5.
2.4. Na hipótese da emissão da ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA relativa a determinada UNIDADE EDUCACIONAL ser expedida no transcorrer do mês calendário, para fins do disposto nos itens 2.1 e 2.3, deve-se considerar a incidência do FATOR DE OPERAÇÃO pro rata temporis em relação ao tempo de serviço prestado no mês em questão.
2.5. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o VERIFICADOR INDEPENDENTE do recebimento da ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA de cada UNIDADE EDUCACIONAL, para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, com cópia para o PODER CONCEDENTE.
2.6. Após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA de todas as UNIDADES EDUCACIONAIS, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA passará a ser calculada por meio da seguinte fórmula:
𝑪𝑴𝑬 = 𝑪𝑴𝑴 × (𝑷𝑭 + 𝑷𝑽 × 𝑭𝑫)
Em que:
CME, CMM conforme previamente definidas no item 2.1; PF e FD conforme previamente definida no item 2.3;
PV é a Parcela Variável da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sendo definida da seguinte forma:
𝑷𝑽 = 𝟐𝟓% × 𝑪𝑽𝑰
𝑪𝑽𝑰 é o fator de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, disciplinado conforme o item 2.3.3;
2.7. Será considerado, para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o FD constante do RELATÓRIO DE CÁLCULO elaborado e consolidado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
2.7.1. Para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o FD será calculado conforme disciplinado no ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
2.7.2. Será considerado, para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o FD consolidado referente ao trimestre imediatamente anterior ao trimestre de referência.
2.8. O valor e cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA deverão constar no RELATÓRIO DE CÁLCULO elaborado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
3. DO CÁLCULO DO DESEMBOLSO EFETIVO
3.1. O valor do DESEMBOLSO EFETIVO será definido a partir do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA após a dedução ou acréscimo das parcelas devidas pela ou para a CONCESSIONÁRIA nos termos do presente item.
3.1.1. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA poderá ser acrescido das seguintes parcelas:
a) quantia devida para a CONCESSIONÁRIA a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do CONTRATO;
b) custos do procedimento do Tribunal Arbitral, incluindo os honorários dos árbitros, nos termos do CONTRATO;
c) eventuais diferenças apuradas no âmbito do procedimento de contestação do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, nos termos do item 4.9 e seguintes deste ANEXO;
d) outros valores a compensar, decorrentes da execução do CONTRATO.
3.1.2. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA poderá ser deduzido das seguintes parcelas:
a) multas contratuais devidas ao PODER CONCEDENTE e que ainda não tenham sido pagas pela CONCESSIONÁRIA, cuja quitação não ocorra em até 10 (dez dias) úteis do recebimento da notificação, conforme disciplinado no CONTRATO e no ANEXO VIII do CONTRATO - PENALIDADES;
b) indenizações em favor do PODER CONCEDENTE devidas pela CONCESSIONÁRIA;
c) quantia devida pela CONCESSIONÁRIA a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do CONTRATO;
d) demais obrigações pecuniárias legais ou contratuais existentes em favor do PODER CONCEDENTE e inadimplidas pela CONCESSIONÁRIA;
e) eventuais diferenças apuradas no âmbito do procedimento de contestação do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, nos termos do item 4.9 e seguintes deste ANEXO;
f) despesas decorrentes da contratação de seguros pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 42.13 do CONTRATO;
g) outros valores a compensar, decorrentes da execução do CONTRATO.
3.2. As parcelas de que trata o subitem 3.1 serão informadas pelo PODER CONCEDENTE ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
3.3. Caso seja devido algum dos valores listados acima, o montante integral deverá ser adicionado ou deduzido e quitado no momento do pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO do mês subsequente à sua apuração.
3.4. A não contabilização no valor do DESEMBOLSO EFETIVO no mês subsequente à constatação, não implica a desobrigação de pagamento do devido valor pela CONCESSIONÁRIA.
3.5. Os custos previstos no subitem 3.1 podem ser atualizados pelo ÍNDICE DE REAJUSTE, caso ultrapassado 1 (um) ano entre a data de sua apuração e a de efetivo acréscimo ou dedução, nos termos da Lei Federal nº 10.192/2001.
4. DOS PROCEDIMENTOS PARA O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
4.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável pela elaboração do RELATÓRIO DE DESEMPENHO, que compreenderá o resultado dos ÍNDICE DE DESEMPENHO das UNIDADES EDUCACIONAIS inspecionadas no trimestre anterior, o ÍNDICE DE DESEMPENHO e a NOTA DE DESEMPENHO do BLOCO.
4.2. Até o 10° (décimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços, o VERIFICADOR INDEPENDENTE encaminhará à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE o RELATÓRIO DE DESEMPENHO, elaborado conforme do ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
4.3. O primeiro RELATÓRIO DE DESEMPENHO deverá ser entregue até o 10º (décimo) dia do 3º (terceiro) mês subsequente à emissão da primeira ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA e apresentar a mensuração de desempenho do primeiro grupo de UNIDADES EDUCACIONAIS inspecionadas.
4.3.1. O primeiro ciclo de avaliação realizado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE terá menor peso em relação à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, devendo-se considerar uma redução de 50% (cinquenta por cento) no peso do FD no cálculo, conforme item 2.3.2.1.
4.4. O RELATÓRIO DE CÁLCULO deverá ser encaminhado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à sua apuração, à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à correspondente CONCESSIONÁRIA.
4.5. O primeiro RELATÓRIO DE CÁLCULO deverá ser entregue até o 10º (décimo) dia do 3º (terceiro) mês subsequente à emissão da primeira ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA, junto com o 1º (primeiro) RELATÓRIO DE DESEMPENHO, devendo conter o memorial de cálculo e valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, conforme FATOR DE DESEMPENHO (FD) aferido no trimestre anterior, observada a previsão do item 4.3.1 acima.
4.5.1. O RELATÓRIO DE CÁLCULO deverá conter, no mínimo:
a) O valor do FD, definido a partir da NOTA DE DESEMPENHO calculado a partir dos ÍNDICES DE DESEMPENHO nos RELATÓRIOS DE DESEMPENHO;
b) O valor da PV, calculada nos termos do subitem 2.3.1 ou 2.6, conforme a situação;
c) O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada nos termos do subitem 2.1, 2.3 ou 2.6, conforme a situação;
d) A memória de cálculo, com descrição de todas as parcelas, e o valor do DESEMBOLSO EFETIVO, calculado nos termos do subitem 3.1.
4.6. O PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA poderão, até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços, contestar o valor do DESEMBOLSO EFETIVO, com base neste ANEXO e no ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
4.7. Caso a CONCESSIONÁRIA não receba, do VERIFICADOR INDEPENDENTE, o RELATÓRIO DE CÁLCULO no prazo contido no subitem 4.4, a CONCESSIONÁRIA enviará, no dia útil imediatamente subsequente, SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO ao PODER CONCEDENTE.
4.7.1. A hipótese contida no subitem 4.7 poderá ocorrer quando não houver VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado pelo PODER CONCEDENTE ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE, por qualquer motivo, incorrer em atraso no envio do RELATÓRIO DE CÁLCULO.
4.7.2. A SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO de que trata o subitem 4.7 conterá o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e o valor do DESEMBOLSO EFETIVO, com memória de cálculo discriminada, incluindo a quantidade de NOVAS UNIDADES e UNIDADES EDUCACIONAIS PREEXISTENTES consideradas, bem como o FATOR DE OPERAÇÃO.
4.7.3. O PODER CONCEDENTE poderá contestar o valor do DESEMBOLSO EFETIVO e das parcelas que o compõem, conforme constam da SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, com base na sua própria aferição do FATOR DE DESEMPENHO, conforme o ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
4.8. Até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o PODER CONCEDENTE realizará, mediante execução orçamentária, o pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO à conta indicada pela CONCESSIONÁRIA.
4.8.1. A conta indicada pela CONCESSIONÁRIA para recebimento do pagamento deverá ser conta aberta junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, sendo que os encargos e taxas relacionados à contratação de tal agente deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA.
4.8.2. Poderá ser emitido empenho em nome de FINANCIADOR(ES), nos termos da CLÁUSULA 27ª do CONTRATO, desde que formalmente solicitado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, desde que observada a condição de abertura de conta bancária junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, conforme disposto no subitem 4.8.1.
4.9. No caso de apresentação de contestação conforme os subitens 4.6 e 4.7.3, a PARTE contestante deverá se manifestar de forma específica e motivada sobre os pontos em que discorda da medição realizada ou da memória de cálculo utilizada, indicando de forma específica a parcela objeto da controvérsia e o seu respectivo valor.
4.9.1. A motivação de que trata o subitem 4.9 deverá ser instruída com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres que se fizerem pertinentes.
4.9.2. A contestação de que trata o subitem 4.9 será aberta por envio de notificação à PARTE contestada com cópia à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, no prazo acima assinalado, e deverá conter, além dos requisitos do subitem 4.9, o valor incontroverso da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e o valor do DESEMBOLSO EFETIVO.
4.9.3. Em até 7 (sete) dias do recebimento da notificação de contestação, as PARTES, na presença de representante legal e técnico do VERIFICADOR INDEPENDENTE, deverão realizar reunião extraordinária, cuja pauta exclusiva será composta pelos fatores que motivaram a abertura da contestação.
4.9.4. Caso as PARTES não acordem quanto ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA na reunião de que trata o subitem acima, poderão solucionar a controvérsia por qualquer meio previsto no Capítulo XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS do CONTRATO.
4.9.5. Solucionada a controvérsia entre as PARTES sobre o valor contestado, estas deverão informar o VERIFICADOR INDEPENDENTE para que este inclua, no seu próximo RELATÓRIO DE CÁLCULO, a eventual compensação do valor controvertido, nos termos dos subitens 3.1.1,alínea “c)” e 3.1.2, alínea “e)”.
4.9.6. O procedimento de que tratam os subitens 4.9.1 a 4.9.5 não impedirá o regular e tempestivo pagamento do valor incontroverso da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e das demais parcelas que compõem o DESEMBOLSO EFETIVO, conforme prazo previsto no subitem 4.8.
5. DO REAJUSTE ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA
5.1. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será reajustada a cada 12 (doze) meses a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO por meio da seguinte fórmula de reajuste:
𝐶𝑀𝑀𝑟 = 𝐶𝑀𝑀𝑟−1
× 𝐼𝑃𝐶𝐴𝑟
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑟−1
Em que:
𝐂𝐌𝐌𝐫 é o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA reajustada;
𝐂𝐌𝐌𝐫−𝟏 é o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida no último reajuste anual realizado ou definida no último reequilíbrio econômico-financeiro. No caso do primeiro
reajuste anual, 𝐶𝑀𝑀𝑟−1 é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, conforme PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA;
𝐈𝐏𝐂𝐀𝐫 é o número-índice do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia – IBGE, correspondente ao mês anterior à data de reajuste dos preços;
𝐈𝐏𝐂𝐀𝐫−𝟏 é o número-índice do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia – IBGE, correspondente ao mês anterior da data do último reajuste anual realizado. No caso do primeiro reajuste anual, Índice r-1 é número-índice correspondente ao mês da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
5.2. O cálculo do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA deve ocorrer quando da divulgação do 12º (décimo segundo) número-índice necessário para apuração da variação acumulada.
5.3. O reajuste deverá considerar sempre a base mensal divulgada oficialmente pelo IBGE.
5.4. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA poderá ser reajustado tanto para mais, quanto para menos, em consequência das variações dos componentes das fórmulas descritas nos itens anteriores.
5.5. Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função similar, conforme definido pelo PODER CONCEDENTE.
6. DO APORTE
6.1. O APORTE será pago pelo PODER CONCEDENTE em favor da CONCESSIONÁRIA nos seguintes valores máximos:
6.1.1. R$ 13.484.562,00 (treze milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais) para o BLOCO NORTE;
6.1.2. R$ 18.368.463,00 (dezoito milhões, trezentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais) para o BLOCO CENTRO;
6.1.3. R$ 13.484.562,00 (treze milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais ) para o BLOCO SUL;
6.2. O APORTE será pago de forma gradual à CONCESSIONÁRIA, por meio de parcelas calculadas a partir da proporção entre o valor máximo do APORTE disposto no item 6.1 e a META DE AVANÇO FÍSICO concluída em cada NOVA UNIDADE.
6.2.1. As METAS DE AVANÇO FÍSICO correspondem a:
e) Projeto: consiste na elaboração e aprovação, pelo PODER CONCEDENTE, do Estudo Preliminar de Arquitetura (EP-ARQ), do PROJETO BÁSICO e planos e projetos complementares e do protocolo do Projeto Legal para obtenção do TCAEP;
f) Serviços Preliminares: corresponde à limpeza do terreno, terraplenagem,
montagem do canteiro de obras e demais atividades prévias a edificação;
g) Fundações: consiste na implantação das estruturas de fundação a garantir a sustentação, estabilidade e durabilidade da construção. Inclui escavações e movimentações de terra; eventual muro de arrimo, caso o terreno seja inclinado; e a própria fundação;
h) Superestruturas: consiste na construção dos elementos estruturais do projeto, como os pilares, vigas e lajes de concreto armado, lajes pré-moldadas ou outra técnica construtiva. Devem ser capazes de suportar os esforços produzidos pelas cargas permanentes e acidentais (sobrecargas), com bom desempenho, não apresentando patologias estruturais como trincas, fissuras, abalos e outras deteriorações da construção;
i) Paredes e painéis: consiste na parte de fechamento e vedação da estrutura;
j) Esquadrias e Vidros: consiste na instalação de esquadrias e vidros para fechamento da estrutura;
k) Coberturas: consiste na instalação de cobertura, desde a estrutura e as telhas até calhas;
l) Impermeabilizações: consiste na instalação de material para impermeabilizante na cobertura;
m) Revestimentos e superfícies: consiste na aplicação de elementos voltados ao acabamento dos ambientes;
n) Forros e rebaixamento de pisos: consiste na aplicação de revestimento no piso e no teto dos ambientes;
o) Acabamentos especiais: corresponde à realização de acabamentos especiais, infraestrutura elétrica e hidráulica, além da instalação de equipamentos de combate a incêndio, instalação de SPDA e infraestrutura de rede;
p) Paisagismo: consiste na implantação e organização de elementos e motivos decorativos para espaços externos de uso coletivo, além do enriquecimento arbóreo, quando se fizer necessário;
q) Conclusão da obra de construção da NOVA UNIDADE e emissão do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS: consiste na emissão do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS após a conclusão das obras de construção da NOVA UNIDADE.
6.3. O cálculo da parcela do APORTE devido à CONCESSIONÁRIA será feito de acordo com a seguinte fórmula:
𝐴𝑃𝑖 = 𝐴𝑃𝑀 × ∑ 𝐹𝐶𝑖
Em que:
𝑨𝑷𝒊 é a parcela do APORTE devida à CONCESSIONÁRIA;
𝑨𝑷𝑴 é o valor máximo do APORTE indicado no caput do item 6.1;
6.4. O FATOR DE CONSTRUÇÃO de cada NOVA UNIDADE será definido conforme a Tabela 2.
Tabela 2 Fator de construção, em função de cada NOVA UNIDADE e da META DE AVANÇO FÍSICO
Bloco Norte | Bloco Centro | Bloco Sul | |
Projeto | 0,52% | 0,39% | 0,52% |
Serviços Preliminares | 2,77% | 2,08% | 2,77% |
Fundações | 3,46% | 2,60% | 3,46% |
Superestruturas | 7,84% | 5,88% | 7,84% |
Paredes e painéis | 1,41% | 1,06% | 1,41% |
Esquadrias e Vidros | 1,82% | 1,37% | 1,82% |
Coberturas | 0,93% | 0,70% | 0,93% |
Impermeabilizações | 0,43% | 0,32% | 0,43% |
Revestimentos e superfícies | 1,85% | 1,39% | 1,85% |
Forros e rebaixamentos e pisos | 1,79% | 1,34% | 1,79% |
Acabamentos Especiais | 5,93% | 4,45% | 5,93% |
Paisagismo | 2,23% | 1,67% | 2,23% |
Conclusão das obras de construção da NOVA UNIDADE e emissão do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS | 2,36% | 1,77% | 2,36% |
6.5. A cada conclusão de META DE AVANÇO FÍSICO referente à determinada NOVA UNIDADE, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE a realização de vistoria, que será efetuada, em conjunto, pelas PARTES, no prazo máximo de até 10 (dez) dias da solicitação
pela CONCESSIONÁRIA.
6.5.1. A realização de vistoria ocorrerá com a participarão de pelo menos, 01 (um) servidor do PODER CONCEDENTE, 01 (um) membro da CERTIFICADORA DE OBRAS e 01 (um) representante da CONCESSIONÁRIA.
6.5.2. Em até 10 (dez) dias da realização da vistoria do subitem anterior, a CERTIFICADORA DE OBRAS deverá emitir laudo técnico sobre os resultados da vistoria e avaliação das obras de engenharia realizadas pela CONCESSIONÁRIA, que deverá ser encaminhado às PARTES.
6.5.3. O PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento do parecer mencionado no item acima, aprovará as obras de engenharia e intervenções realizadas ou, se for o caso, poderá solicitar complementações ou modificações.
6.5.3.1. Para a realização da aferição ou solicitação de correções ou complementações, a CERTIFICADORA DE OBRAS e o PODER CONCEDENTE, respectivamente, irão considerar, exclusivamente, os termos dos PROJETOS BÁSICOS aprovados e as especificações técnicas definidas no ANEXO III do CONTRATO - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e nos demais ANEXOS aplicáveis.
6.5.4. A CONCESSIONÁRIA será responsável por realizar, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, as correções e modificações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, em prazo razoável a ser determinado pelo PODER CONCEDENTE, nunca inferior a 15 (quinze) dias, considerando o volume e a complexidade das intervenções necessárias.
6.5.5. Uma vez finalizadas as correções e/ou complementações de que trata o subitem anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE para realizar nova vistoria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data desta notificação.
6.6. Aprovadas as intervenções correspondentes à META DE AVANÇO FÍSICO pelo PODER CONCEDENTE, a CERTIFICADORA DE OBRAS lavrará CERTIFICAÇÃO PARCIAL para o recebimento da correspondente parcela do APORTE, conforme o FATOR DE CONSTRUÇÃO e sistemática descritos no CONTRATO e neste ANEXO.
6.7. A última parcela do APORTE dependerá da emissão do TERMO DEFINITIVO DE
ACEITAÇÃO DE OBRAS a ser emitido pelo PODER CONCEDENTE, conforme procedimentos descritos no CONTRATO.
6.8. A parcela do APORTE será liberada em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do FINANCIADOR, conforme o caso, em até 15 (quinze) dias da lavratura da CERTIFICAÇÃO PARCIAL, mediante crédito na conta bancária de titularidade da CONCESSIONÁRIA aberta e mantida junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
6.8.1. O pagamento do APORTE poderá ser feito em benefício do FINANCIADOR, desde que observada a condição disposta no subitem 4.8.2.
6.9. O valor do APORTE será reajustado pelo INCC no mês de seu pagamento considerando para tal o valor da parcela do APORTE, bem como a data-base referente a DATA DA ENTREGA DAS PROPOSTAS, por meio da seguinte fórmula de reajuste:
𝐴𝑃𝑖,𝑟
= 𝐴𝑃𝑖,𝑟−1
× 𝐼𝑁𝐶𝐶𝑟
𝐼𝑁𝐶𝐶𝑟−1
Em que:
𝑨𝑷𝒊,𝒓 é a parcela do APORTE reajustada;
𝑨𝑷𝒊,𝒓−𝟏 é a parcela do APORTE calculada conforme item 6.3;
𝑰𝑵𝑪𝑪𝒓 é o número-índice do Índice Nacional de Custos da Construção, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, no mês anterior à emissão da CERTIFICAÇÃO PARCIAL correspondente à respectiva META DE AVANÇO FÍSICO de cada NOVA UNIDADE;
𝑰𝑵𝑪𝑪𝒓−𝟏 é o número-índice do Índice Nacional de Custos da Construção, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, no mês da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.