CONTRATO Nº 006/2017
CONTRATO Nº 006/2017
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OFERECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO INTERNET DATA CENTER, QUE ENTRE SI FAZEM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE E A EMPRESA DATA CORPORE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, autarquia especial dotada de personalidade jurídica de direito público, instituída pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, órgão responsável pela fiscalização do exercício do profissional da contabilidade, com sede na cidade de Aracaju e jurisdição no Estado de Sergipe, situado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, XXX 00.000-000, CNPJ nº 13.045.588/0001-41, neste ato representado sua Presidente, Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, casada, contadora, portadora do CI nº 344.518/SSP/SE e CPF nº 000.000.000-00, com inscrição no CRCSE sob o nº 5.386/O, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominado CONTRATANTE e do outro lado a empresa DATA CORPORE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. devidamente inscrita no CNPJ n.º 08.210.265/0001- 26, inscrição municipal 03925994, sediada na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx 00, 00x Xxxxx, 00000000, sediada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx/XX representada neste ato pelo, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, CI nº 020.312.059-7 SSP/RJ, CPF nº 055.473.107- 00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxx. 0000, Xxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o contrato em testilha, com fulcro na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços e o oferecimento de infra-estrutura do INTERNET DATA CENTER da DATACORPORE, de acordo com as condições e modalidades descritas na Proposta Comercial a Especificações dos Serviços, descritos na proposta de preços anexa, parte integrante do presente contrato.
1.2 Para fins deste Contrato, considera-se:
ACESSO A INTERNET – interligação a internet dos EQUIPAMENTOS DO CLIENTE e/ou EQUIPAMENTOS DA DATACORPORE disponibilizados ao CLIENTE.
CONTEUDO- todos e quaisquer dados eletrônicos, inclusive material audio-visual, de qualquer forma armazenados, transmitidos, divulgados e/ou disponibilizados pelo CONTRATANTE em quaisquer servidores e/ou websites hospedados no DATACORPORE excluindo softwares e sistemas operacionais relacionados.
EQUIPAMENTOS DA DATACORPORE - quaisquer bens, incluindo equipamentos, servidores, softwares, sistemas operacionais, entre outros, utilizados pela DATACORPORE na prestação de serviços ou por ela disponibilizados ao CLIENTE. Os EQUIPAMENTOS DA DATACORPORE especificamente disponibilizados a CONTRATANTE estão discriminados na PROPOSTA COMERCIAL.
EQUIPAMENTOS DO CLIENTE - quaisquer bens, incluindo equipamentos, servidores, softwares, sistemas operacionais, entre outros, que poderão ser hospedados no IDC, devendo estar discriminados no competente documento fiscal de remessa de equipamentos.
IDC ou INTERNET DATA CENTER - edificação administrada pela DATACORPORE, provida de infra-estrutura para proporcionar a prestação dos serviços objeto do presente Contrato.
MODULO - espaço no IDC para a instalação de EQUIPAMENTOS DO CLIENTE e/ou EQUIPAMENTOS DA DATACORPORE.
FISCAL DO CONTRATO - Funcionário ou preposto nomeado pela CONTRATANTE, com poderes para representá-lo nos assuntos técnicos, podendo para tanto solicitar alterações na configuração do serviço inicialmente contratado a receber comunicações da DATACORPORE
ATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS - Evento que marcara a disponibilidade dos serviços ao CLIENTE e consequente início do ciclo de faturamento.
HOSPEDAGEM - Atividade técnica complexa que consiste na instalação e guarda de equipamentos eletrônicos próprios ou de terceiros e respectivos conteúdos, concentrados num mesmo ambiente (IDC), bem como na viabilização de acesso de tais equipamentos ao ambiente de rede, de modo a permitir a troca e o manuseio de dados mediante a utilização dos recursos de interligação proporcionados por agentes do setor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. O presente contrato é firmado em decorrência do processo de Dispensa de Licitação 021/2017 com base no inciso II, do art. 24, da Lei Federal nº.8666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O presente contrato terá sua vigência de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
4.1. Pela execução dos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de mensal de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais),totalizando ao logo dos doze meses a importância de R$ 7.788,00 (sete mil e setecentos e oitenta e oito reais).
4.2. No preço estão contidos todos os custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração e lucro, materiais e mão-de-obra a serem empregados, seguros, fretes, rotulagem, embalagens e quaisquer outros necessários ao fiel e integral cumprimento do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias úteis após a apresentação da nota fiscal/fatura, atestada pelo responsável pelo acompanhamento da execução do objeto desta licitação, condicionado à validade da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, e Certidão de Débitos Trabalhistas, cabendo ao Contratante a verificação desta exigência.
5.2. O pagamento dos serviços contratados fica condicionado à apresentação das respectivas Notas Fiscais referentes aos serviços efetuados, após ser atestado por quem de direito da CONTRATANTE.
5.3. Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo neste caso, quaisquer ônus por parte do CRC/SE.
5.4. O pagamento referido no item 5.1. desta cláusula, somente será processado após a execução de cada serviço prestado, e a dedução pela CONTRATANTE, de quaisquer multas que lhe tenham sido impostas em decorrência da inadimplência de cláusula deste contrato.
5.5. Havendo atraso de pagamento, a parcela atrasada será atualizada segundo a variação do INPC até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 40, XIV, “c” da Lei nº. 8.666/93. Para o efeito deste item, não serão computados os atrasos atribuíveis à CONTRATADA e os decorrentes da não aprovação dos documentos de quitação ou, ainda, da não aceitação da mercadoria.
CLÁSULA SEXTA – DOS RECURSOS
6.1. Todas as despesas do presente contrato correrão à conta das seguintes classificações orçamentárias:
6.3.1.3.02.01.026 - Locações de Bens Móveis, Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
7.1 O valor do objeto deste contrato é fixo e irreajustável.
7.2 Visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro a CONTRATADA poderá, desde que demonstre através de justificativa e planilha orçamentária, requerer correção do valor do contrato, observando a variação do IGPM.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Para o cumprimento do objeto de que trata a Cláusula Primeira deste instrumento, a CONTRATADA obriga-se a:
I - Disponibilizar ao CONTRATANTE os equipamentos descritos na PROPOSTA COMERCIAL.
II. A CONTRATADA poderá disponibilizar equipamentos a CONTRATANTE de qualidade, capacidade e tecnologia superior aqueles inicialmente descritos na PROPOSTA COMERCIAL, desde que a substituição não implique majoração no valor da prestação dos serviços.
III - Prestar os serviços de IDC consoante o disposto neste instrumento, na Proposta Comercial e na especificações do serviço.
IV - Definir, visando a melhor prestação dos serviços, a localização, dentro do IDC, do MÓDULO que abrigará os equipamentos da CONTRATANTE e/ou os equipamentos da CONTRATADA a serem disponibilizados a CONTRATANTE no IDC.
V. Sempre que houver a necessidade de remanejamento do MÓDULO nas dependências do IDC, a CONTRATADA comunicará previamente a CONTRATANTE, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis.
VI - Comunicação por escrito ao CONTRATANTE de toda e qualquer ocorrência encontrada quando da execução do contrato;
VII - Submeter-se à fiscalização e à aprovação prévia da CONTRATANTE quanto à execução dos serviços a serem prestados;
VIII - Comprovar, a qualquer momento, o pagamento dos tributos que incidirem sobre a execução dos serviços prestados;
IX - Arcar com todos os encargos civis, fiscais, previdenciários e trabalhistas que venham a decorrer da execução dos serviços, inclusive quanto à criação de novos encargos. A inadimplência com referência a esses encargos, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do presente contrato;
X - Assumir a responsabilidade de pleno direito, por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas seus empregados, quando da realização dos serviços, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor sobre Acidentes e Segurança do Trabalho;
XI - Assumir a responsabilidade pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste ajuste, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização, ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
XII - Aceitar, quando necessário, a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto, nas mesmas condições contratuais, limitados os acréscimos ou supressões obrigatórios das quantidades originais em até 25% (vinte e cinco por cento);
XII - Fazer cotação de preços para todos os serviços de terceiros e apresentar, no mínimo, três propostas, com a indicação da mais adequada para sua execução. Se não houver possibilidade de obter três propostas, a CONTRATADA deve apresentar as justificativas pertinentes, por escrito.
XIV -Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para o CONTRATANTE.
XV - Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, propostas e/ou contratados, bem como obrigar se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
CLÁUSULA NONA DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
I. Manter sempre atualizados os dados do fiscal do contrato, nos termos da Cláusula 7.4 deste instrumento.
II. Configurar, fiscalizar e manter - preventiva ou corretivamente - os equipamentos, bem como zelar pela sua correta instalação, atualização, reparação, compatibilidade e pelo seu bom funcionamento durante a vigência do presente Contrato; definir, compor, instalar, atualizar, alterar e/ou reinstalar o CONTEÚDO, por meio remoto ou pessoalmente no IDC, inclusive em caso de quedas, roubo, furto ou perda de dados ou de CONTEÚDO, invasões por terceiros e/ou problemas técnicos; obter, atualizar e manter em vigor todas as licenças de use de software, referentes aos equipamentos utilizados a aquelas relacionadas ao CONTEÚDO, comprometendo-se a utilizá-los de forma adequada e em conformidade com referidas licenças e com a lei.
III. Utilizar os serviços prestados pela CONTRATADA na forma estabelecida no presente Contrato e nos termos da lei, comprometendo-se, ainda, a:
a) não praticar, por si ou terceiros, atos que violem a lei, a moral a os bons costumes, ou que sejam lesivos, afetem ou prejudiquem direitos de terceiros, inclusive Contrato de Prestacao de Servigos – Datacorpore usuários da internet, incluindo, mas não limitado a, leis de patente, direitos autorais e/ou propriedade intelectual;
b) não veicular, por si ou terceiros, com ou sem fins lucrativos, CONTEUDO ilegal, imoral ou anti-ético.
IV. Não interceptar ou monitorar qualquer material a partir das instalações da DATACORPORE que não esteja a ele expressamente endereçado.
V. Não transmitir pela rede, interna e/ou externa, qualquer programa ou aplicação de caráter ilegal, malicioso ou ameaçador, incluindo vírus, "worm", spam, ou qualquer outro de natureza similar que a CONTRATADA verifique e julgue coma estando em desacordo com sua politica interna.
VI. Comunicar, por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos serviços, excetuados os entendimentos orais determinados pela urgência, que deverão ser confirmados, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas.
VII. Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços.
VIII. Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato.
IX. Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
10.1 A CONTRATADA estabelece, na Especificação de Serviço, níveis de serviço e respectivos descontos referentes a prestação dos serviços. Caso referidos níveis de serviço não sejam atingidos
pela CONTRATADA, a CONTRATATE fará jus exclusivamente aos descontos previstos na especificação de serviço.
I. A CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade por falhas na prestação dos serviços ocasionadas, além de outras, por:
a) caso fortuito ou eventos de força maior, tais como causas que estejam fora de sua capacidade de controle, incluindo ataques de vírus; eventos não previsíveis relacionados aos produtos, serviços e tecnologia utilizados pela CONTRATADA;
b) imperícia, imprudência, condutas negligentes ou dolosas da CONTRATANTE;
c) falhas ou vícios nos equipamentos da CONTRATANTE e/ou irregularidades na respectiva operação pela CONTRATANTE;
d) falhas, problemas de compatibilidade ou vícios em produtos ou serviços contratados pelo CLIENTE junto a terceiros;
II. A CONTRATADA não tem a obrigação de fiscalizar ou, de qualquer forma, acompanhar ou controlar o CONTEÚDO ou as dados transmitidos ou armazenados pela CONTRATANTE, por conseguinte, a CONTRATADA não tem qualquer responsabilidade sobre quaisquer veiculações inclusive de caráter ilegal, imoral ou anti-ético, porventura realizadas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1. A ativação dos serviços será informada a CONTRATANTE, que terá o prazo de 48h (quarenta e oito) horas úteis, a partir do envio da mensagem pela CONTRATADA, para manifestar-se sobre eventual falha ou defeito na ativação dos serviços. Decorrido tal período, não havendo manifestação do CLIENTE, serão considerados plenamente ativados os serviços.
I. Na hipótese de tempestiva manifestação do CONTRATANTE sobre falhas ou defeitos na ativação dos serviços, a CONTRATADA procederá as correções necessárias e informará o CONTRATANTE sobre a nova ativação, também por meio eletrônico, e marcara novo prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para eventual manifestação sobre falha ou defeito na ativação dos serviços.
II. A data da ativação dos serviços marcará o termo inicial para fins de contagem do prazo do contrato bem como estabelecerá o início do ciclo de faturamento do CONTRATANTE.
III Caso a ativação dos serviços não seja possível em razão do descumprimento, pelo CONTRATANTE, de qualquer obrigação a ele atribuída, ou por conduta que impeça o inicio dos serviços, incluindo, mas não se limitando a disponibilização de equipamentos que lhe caibam, a CONTRATADA enviará mensagem eletrônica ao fiscal do contrato para que sejam regularizadas as pendências em 48h (quarenta e oito) horas úteis. Decorrido tal período será iniciado o ciclo de faturamento do serviço contratado, bem como a contagem do prazo do contrato.
IV A concessão de downgrade, diminuição do valor do contrato e escopo dos serviços prestados, fica restrita a autorização prévia da CONTRATADA.
11.2. A CONTRATADA conduzirá manutenção programada de rotina do IDC. Nas hipóteses de manutenção programada da rotina dos equipamentos da CONTRATANTE. e/ou os equipamentos da
CONTRATADA poderão ficar impossibilitados de transmitir e/ou receber dados pelo tempo necessário para a solução da situação e a CONTRATANTE poderá ficar impossibilitado de acessá-los.
I A CONTRATANTE concorda, em cooperar com a CONTRATADA durante os períodos de manutenção programada de rotina.
XXX CONTRATADA informará o CONTRATANTE, sobre a programação para a realização da manutenção programada de rotina, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, preferencialmente, a de no mínima de 48 horas para situações iminentes.
III A CONTRATADA poderá efetuar manutenção emergencial a qualquer tempo, nessa hipótese as equipamentos do CONTRATANTE e/ou os equipamentos da CONTRATADA poderão ficar impossibilitados de transmitir e/ou receber dados pelo tempo necessário para a solução da situação e a CONTRATANTE poderá ficar impossibilitado de acessá-los, neste caso, o CONTRATANTE fará jus aos descontos previstos na Especificação de Serviço, em decorrência do descumprimento, pela CONTRATADA, nos níveis de serviço estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO PAGAMENTO
12.1. O pagamento será efetuado através de cheque ou depósito bancário, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da nota fiscal/fatura, atestada pelo responsável pelo acompanhamento da execução do objeto desta licitação, condicionado à validade da Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros.
12.2. Nos preços constantes na proposta devem estar incluídas todas e quaisquer despesas, tais como fretes, seguros, tributos, encargos sociais e trabalhistas, dentre outros, e deduzidos os abatimentos concedidos;
12.3. A contratante pagará a contratada apenas os serviços solicitados, comprovadamente fornecidos durante o período da vigência do contrato.
12.4. Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que o contratado providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo neste caso, quaisquer ônus por parte do CRCSE.
12.5. Será efetuada a retenção dos tributos e contribuições federais, como estabelecido na IN nº 480 SRF. Caso a empresa seja optante pelo Simples, deverá anexar à fatura a Declaração de Optante pelo Simples, situação em que não será efetuada a retenção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que devidamente instruído e fundamentado conforme as disposições legais pertinentes:
I - unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação das especificações, para melhor adequação dos seus objetivos;
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, até o limite previsto no § 1º do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
II - por acordo entre as partes:
a) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de serviços;
b) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
14.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito; II – Multa, sendo:
a) de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do
serviço não realizado, quando, sem justa causa, deixar de cumprir o combinado dentro do prazo estabelecido no contrato;
b) de 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia, sendo no máximo de 10% (dez por cento) da etapa não concluída, quando, sem justa causa, ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias;
c) de 10% (dez por cento) sobre o valor da Xxxxxx/Nota Fiscal de serviços relativa ao mês da efetiva prestação de serviços, quando o serviço não for executado perfeitamente de acordo com a proposta aprovada, ou quando a executora do contrato não estiver sendo informada devidamente ou tendo seus trabalhos dificultados, ou, ainda, quando alguma falta for cometida pela CONTRATADA que venha a prejudicar o bom andamento dos trabalhos;
III - Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, por prazo definido na Lei 8.666;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
14.2. Os valores relativos às multas estabelecidas nas alíneas "a", "b" e “c”, poderão ser descontados dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ou cobrados judicialmente.
14.3. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade que assinar o contrato.
14.4. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, previstas nesta cláusula.
14.5. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será precedida de regular processo administrativo, facultada defesa da CONTRATADA, conforme dispõem as legislações vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
15.1. Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e amigavelmente nos termos do art. 79, II da mesma Lei.
15.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
15.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
15.4. A rescisão administrativa deste contrato, prevista no art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, acarretará à CONTRATADA, sem prejuízos das sanções legais e contratuais cabíveis, as consequências previstas no art. 80 da citada lei, dentre elas:
a) a retenção dos créditos decorrentes deste contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO GERENCIAMENTO/FISCALIZAÇÃO
16.1. A fiscalização e acompanhamento da execução do presente contrato serão feito por empregado do CRCSE, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados na forma do Artigo 67, da Lei Nº 8.666, de 21.06.93.
16.1.1 A fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade dos serviços com as especificações descritas na Proposta Firmada pelo Contratado;
16.1.2 O (a) funcionário (a) responsável pela fiscalização ordenará a empresa contratado a correção dos serviços com imperfeições ou em desacordo com as especificações;
16.1.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Nos casos omissos deverão ser aplicadas as disposições legais insertas na Lei Federal n.º 8.666/93.
17.2. A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.
17.3. É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. As partes elegem o foro da comarca de Aracaju/SE, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Aracaju/SE, 22 de dezembro de 2017.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx,
Conselheiro Presidente – CRCSE.
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
Data Corpore Serviços e Representações Ltda.
Fiscal do contrato
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG nº: RG nº:
CPF nº: CPF nº: