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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 012/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 088/2019 DISPENSA Nº 001/2020
O MUNICÍPIO DE URANDI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 13.982.632/0001-40, com sede a Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 00 Xxxxxx, Urandi-Ba, neste ato representado pelo prefeito municipal, senhor Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, medico, portador da carteira de identidade nº MG 5.249.312, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Urandi/BA, CEP – 46.350.000, de ora em diante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE URANDI – COOTRAU, inscrita no CNPJ sob o nº 20.834.696/0001-69, com sede
a Xxx Xxxxxx, 00 Bairro: DC-5, Urandi/BA, neste ato representada pelo Presidente o Sr. Cícero Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, maior, portador da Carteira de Identidade nº MG 3.801.465 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Povoado do Núcleo I, Distrito deste Município, denominado doravante CONTRATADA, que subscrevem o presente, e resolvem de comum acordo e observando as normas da Lei 8.666/93, e alterações posteriores firmar o presente contrato que será regido pelas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O objeto do presente instrumento é a contratação de Cooperativa para realização de coleta seletiva de lixo, varrição, rastelagem de ruas de terras batidas, capinação, poda, roçagem manual e coleta de descarga no município de Urandi/BA, conforme planilha anexa ao processo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços ora contratados serão executados ou fornecidos pela CONTRATADA nos termos do presente contrato. Ficando a CONTRATADA, obrigada a fornecer todos os elementos necessários ao seu fiel cumprimento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E PAGAMENTO
O valor global do presente contrato é de R$ 1.051.560,03 (um milhão, cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta reais e três centavos). O pagamento dos serviços será efetuado a cada 30 (trinta) dias de acordo com a necessidade mensal de uso do MUNICÍPIO, após a apresentação da Nota Fiscal / Fatura, devidamente atestada à execução contratual, desde que não haja pendência a ser regularizada pelo contratado, além da emissão dos seguintes documentos:
I – Nota Fiscal/Fatura da CONTRATADA, contendo descrição do objeto e valor total, além de específica descrição dos serviços naquele mês, mencionando ainda, obrigatoriamente, o número da Dispensa e do contrato;
II – Deverá apresentar juntamente com as notas fiscais as seguintes certidões: INSS/FEDERAl, FGTS, TRABALHISTA, ESTADUAL E MUNICIPAL.
III – O meio de pagamento deste instrumento será através de Transferência Bancária até o 10º dia após o mês da prestação dos serviços executados pela CONTRATADA e inscrita no CNPJ Nº 20.834.696/0001-69. O valor mensal deverá ser creditado na Conta Corrente 3.864-4, Agência nº 2751-0 em nome da CONTRATADA, ficando o Banco do Brasil S.A, por este instrumento autorizado pelo CONTRATANTE a executar o presente meio de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: UNIDADE ORÇAMENTARIA: 06 – Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Infraestrutura ATIVIDADE/PROJETO: 2123 – Manutenção dos Serviços de Obras e Urbanismo ATIVIDADE/PROJETO: 2130 – Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública
ELEMENTO: 0000.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
FONTE: 000, 030
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CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS E FORMAS DE EXECUÇÃO
A forma de execução será parcelada, onde a contratada deverá obedecer, para execução do objeto deste contrato o prazo de 05 (cinco) dias úteis após a emissão da Ordem de serviço.
Subcláusula única. Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos casos e condições especificados no parágrafo 1º do artigo 57 da Lei n.º 8.666/93, e a solicitação dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, deverá ser recebida contemporaneamente ao fato que a ensejar.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da Nota Fiscal/Fatura e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE, do mês anterior ao vencimento da fatura, devendo ser corrigido conforme fórmula a seguir:
VFC =VF(1+i)n
Onde:
VFC = Valor da Xxxxxx Xxxxxxxxx VF = Valor da Fatura
i = INPC-IBGE do mês anterior/100 n = número de dias de atraso/30
CLAUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93, assim como em decreto regulamentador, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
Subcláusula Primeira. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
Subcláusula Segunda. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
Subcláusula Terceira. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
Subcláusula Quarta. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
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Subcláusula Quinta. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
Subcláusula Sexta. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - DA CONTRATADA
Assegurar o fiel cumprimento do objeto contratado.
a) Operar com organização completa, executando o serviço com o pessoal próprio (cooperado), em número suficiente, devidamente habilitado para execução de suas tarefas. Em caso de contratação de terceiros ou de empregados deve obedecer a legislação cível e trabalhista e previdenciária, com as devidas anotações e recolhimentos;
b) Apresentar, como requisito para emissão da ordem de Serviços, itinerário detalhado da coleta seletiva, contendo, pelo menos, os locais abrangidos pelos serviços, dia e horário de entrega dos recipientes e material de orientação, dia e horário da coleta seletiva, a localização da “bandeira” à qual estão vinculados, dia e horário para recolhimento dos materiais coletados em cada “bandeira” e local de separação ao qual se destinam cada material;
c) Divulgar a importância da coleta seletiva e orientar a população atendida quanto a forma correta de separação do lixo, diferenciando o que é reciclável, orgânico ou rejeito;
d) Garantir aos cooperados e funcionários o fornecimento de equipamentos obrigatórios e/ou necessários à execução do objeto contratado;
e) Substituir os cooperados e/ou funcionários ausentes evitando assim prejuízos aos serviços e à população atendida;
f) Cumprir o cronograma previamente acordado com a CONTRATANTE quanto à distribuição dos recipientes, coleta e transporte, havendo a regularidade de coleta nos dias e locais previamente agendados;
g) Separar, limpar e acondicionar o material reciclável a ser vendido da forma menos agressiva à saúde e ao meio ambiente;
h) Manter os equipamentos, as dependências do local de separação sempre limpos e organizados, respeitando as normas relativas ao caso, sobretudo as estabelecidas pela Vigilância Sanitária;
i) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
j) Arcar com todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, tributária, administrativa e civil, decorrentes da execução do objeto deste contrato;
k) Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causados ao MUNICÍPIO e/ou a terceiros por sua culpa, em conseqüência de erros, má realização do serviço contratado, imperícia própria, ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade no cumprimento do objeto contratado;
l) Refazer ou corrigir, às suas expensas, a prestação executada em desacordo com o estabelecido no contrato ou em desacordo com a legislação aplicável;
m) Responsabilizar-se integralmente por todos os compromissos assumidos neste contrato;
n) Possuir sempre a disposição do município o objeto deste contrato, salvo casos fortuitos ou força maior;
o) Dar preferência ao serviço de fornecimento de provedor de internet da CONTRATANTE;
p) Cumprir os prazos previstos neste instrumento contratual.
II - DA CONTRATANTE
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do contrato;
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c) Prestar esclarecimentos e informações à CONTRATADA que visem orientá-la na correta realização do objeto deste contrato, dirimindo as questões omissas neste instrumento.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
O MUNICÍPIO poderá considerar o presente Contrato rescindido na forma do art. 77 da lei 8.666/93 e nas seguintes hipóteses:
a) A CONTRATADA abandonar ou suspender o objeto o contratado, salvo por motivos de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;
b) A CONTRATADA ceder ou transferir o presente Contrato à terceiros;
c) A CONTRATADA requerer e tiver sido impetrada a falência, concordata, insolvência ou dissolução judicial ou extra judicial;
d) A CONTRATADA deixar de cumprir o objeto deste Contrato, com qualidade, eficiência e zelo.
e) A CONTRATADA cometer falhas, por sua culpa, devidamente comprovadas, ou por sua omissão, que venham a afetar o Município ou terceiros.
Subcláusula Única – Poderá ainda, o presente Contrato, a qualquer tempo ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante prévio aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba à outra direito a indenização, ficando apenas assegurado à CONTRATADA os pagamentos pelos serviços que tenham sido executados, abatidos todos os valores correspondentes a qualquer crédito do CONTRATANTE, por força das aplicações das demais Cláusulas deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FACULDADE DE EXIGIBILIDADE
Fica estabelecido que na hipótese do MUNICÍPIO deixar de exigir qualquer condição deste Contrato, tal faculdade não importará em novação, não se caracterizando como renúncia de exigi-la em oportunidades futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida do presente contrato na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
Tal como prescrito na lei, o CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - Unilateralmente pelo MUNICÍPIO:
a) Quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por Lei e na modalidade da licitação realizada;
II - Por acordo entre as partes:
a) Quando necessária a modificação do regime de execução do contrato, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por disposição de circunstancias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado por unidade contratada, observando o qualitativo e vedada a antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação.
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III – Em nenhuma hipótese poderá ser entregue qualquer material em quantidade superior aquela que fora licitada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente contrato será da data de assinatura até o dia 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OMISSÕES
As omissões deste contrato serão preenchidas, quando couber, pela Lei 8.666/93, e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca em Urandi-Ba, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam este contrato em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
Urandi – BA, 02 de janeiro de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX DO CARMO PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE URANDI – COOTRAU CNPJ: nº 20.834.696/0001-69
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
CPF: CPF: