Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº XXXX/XXXX
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
O presente modelo de minuta de Termo de Contrato destina-se aos processos licitatórios do CEFET/RJ de contratação de obra ou serviços comuns de engenharia.
Será necessário:
-Completar o preâmbulo com o número do processo e o número do pregão.
-Ajustar o documento conforme notas explicativas/orientativas aqui dispostas. Tais notas deverão ser suprimidas quando a minuta do Termo de Contrato for finalizada.
ATENÇÃO! Em caso de obra ou serviços especiais de engenharia, a modalidade de licitação deverá ser alterada para Concorrência e os trechos que fazem menção a serviços comuns de engenharia também deverão ser alterados.
MINUTA
DO TERMO DE CONTRATO
Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021
SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA – LICITAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
(Processo Administrativo n°...........)
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº ......../...., QUE FAZEM ENTRE SI O CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX E .............................................................
O CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA XXXXX XXXXXX DA FONSECA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx / XX, inscrito no CNPJ sob o nº 42.441.758/0001-05, neste ato representado pelo Diretor-Geral, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nomeado pela Portaria MEC nº 165, de 24 de março de 2021, publicada no DOU de 25 de março de 2021, portador da matrícula funcional SIAPE nº 390990, doravante denominado CONTRATANTE, e o(a) .............................., inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ............................, xxxxxxx(a) na ..................................., doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por .................................. (nome e função do contratado), conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº.............................. e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº .../..., mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota explicativa: O PARECER n.00004/2022/CNMLC/CGU/AGU (NUP: 00688.000716/2019-43), elaborado pela Câmara Nacional de Modelos de Licitação e Contratos Administrativos e aprovado pelo Consultor-Geral da União, ao tratar sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos modelos de licitação e contratos, fixou o entendimento de que, nos contratos administrativos, “[...] não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, como ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe-se nos instrumentos contratuais os representantes da Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional [...]. Com relação aos representantes da contratada também se propõe que os instrumentos contratuais os identifiquem apenas pelo nome, até porque o art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e o §1º do art. 89 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigem apenas esse dado”.
Nota Explicativa: Caso seja exigida a garantia na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada, já no preâmbulo do contrato deverá ser acrescentada a menção à seguradora, com a respectiva qualificação, que será doravante designada como INTERVENIENTE ANUENTE.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Será necessário preencher o preâmbulo com o número do processo e o número do pregão.
Observação: Nos casos de licitação por Sistema de Registro de Preços, o preâmbulo deverá ter o trecho Pregão Eletrônico nº .../.. alterado para: Pregão Eletrônico por Sistema de Registro de Preços nº .../...
ATENÇÃO! Em caso de obra ou serviços especiais de engenharia, a modalidade de licitação deverá ser alterada para Concorrência e os trechos que fazem menção a serviços comuns de engenharia também deverão ser alterados, tanto aqui no preâmbulo quanto no decorrer do documento.
ATENÇÃO! O trecho descrito de vermelho que consta no preâmbulo deverá ser mantido da forma que está na minuta do Termo de Contrato, visto que tal informação só poderá ser ajustada depois que a Divisão de Contratos tiver os dados do representante do contratado e isso só irá ocorrer após a homologação da licitação.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços comuns de engenharia de .........................., nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. Objeto da contratação:
-
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
1
2
....
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota explicativa: Esta tabela é meramente ilustrativa, devendo ser ajustada conforme o caso concreto.
1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1. O Termo de Referência;
1.3.2. O Edital da Licitação;
1.3.3. A Proposta do contratado;
1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.4. O regime de execução é o de empreitada por preço global / empreitada por preço unitário / empreitada integral / contratação por tarefa / contratação integrada / contratação semi-integrada / fornecimento e prestação de serviço associado.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Será necessário ajustar o texto acima de acordo com o regime de execução definido no Termo de Referência.
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa: Caso o objeto envolva parte sujeita ao regime de empreitada por preço global e parte sujeita ao regime de empreitada por preço unitário, em que os serviços são prestados e pagos sob demanda, ajustar a cláusula conforme a necessidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/ serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa: Utilizar esta redação para contratos de escopo, cuja vigência se fundamenta no art. 105 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Considerando o exposto na nota explicativa acima, a redação de texto abaixo deverá ser adotada nos casos de serviço não contínuo. O texto deverá ser completado com o prazo de vigência da contratação disposto no Termo de Referência.
2.1. O prazo de vigência da contratação é de .............................. contados da data de assinatura do Termo de Contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.
OU
Notas explicativas:
Nota Explicativa 1: Indicar o prazo inicial da contratação, que deverá ser de no máximo 5 (cinco) anos.
Nota Explicativa 2: Utilizar esta redação para contratações de serviços contínuos, conforme arts. 106 e 107 da Lei n.º 14.133, de 2021, considerando a definição do art. 6º, XV, do mesmo normativo.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Considerando o exposto nas notas explicativas acima, a redação de texto abaixo deverá ser adotada nos casos de serviço contínuo. O texto deverá ser completado com o prazo inicial de vigência da contratação e o prazo de prorrogação dispostos no Termo de Referência.
2.1. O prazo de vigência da contratação é de .............................. contados da data de assinatura do Termo de Contrato, prorrogável por até ......... anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.1.1. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
Xxxx manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação;
Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
2.2. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.
O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo ao Edital da Licitação.
MATRIZ DE RISCO:
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota explicativa: Segundo o artigo 6º, XXVII, da Lei nº 14.133, de 2021, matriz de risco é cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
Há situações em que a matriz de risco, segundo a lei, será obrigatória. São elas: nas hipóteses de obras e serviços de grande vulto ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, conforme §3º do art. 22 da Lei 14.133/2021.
Nos demais casos, o gestor deverá analisar se convém a inserção de uma matriz de alocação de riscos, hipótese em que deverá cumprir os requisitos previstos no artigo 22 da Lei 14.133, de 2021, ponderando os riscos que serão imputados a cada uma das partes, bem como sua proporção, conforme artigo 103 da Lei nº 14.133, de 2021.
Constituem riscos a serem suportados pelo contratante:
...
...
...
3.1.2. Constituem riscos a serem suportados pelo contratado:
...
...
...
3.1.3. Constituem riscos a serem compartilhados pelas partes, na proporção de ....% para a contratante e ....% para o contratado:
...
...
...
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Considerando o disposto no § 3 do art. 22 da lei 14.133/2021, cabe ressaltar que a cláusula que trata sobre a matriz de alocação de risco constante do contrato só é obrigatória se o objeto contemplar serviços de Grande Vulto cuja definição encontra-se disposta no art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 2021. Nos demais casos, essa cláusula não é obrigatória.
Dessa forma, se o Termo de Referência tiver cláusula que dispõe que a estimativa de custo levou em consideração o risco envolvido na contratação e sua alocação entre contratante e contratado, conforme especificado na matriz de risco constante do Contrato, será necessário verificar com o setor requisitante as informações para completar o texto acima. Se não for o caso e se o Termo e Referência não tiver a cláusula sobre a matriz de risco constante do contrato, não há necessidade de preenchimento do texto acima, devendo o mesmo ser suprimido da minuta do Termo de Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa: A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela Administração com base nas informações dos estudos preliminares, em cada caso concreto. Caso admitida no Termo de Referência, deve-se estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Utilizar a redação de texto abaixo se, conforme o Termo de Referência, não for admitida a subcontratação.
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
OU
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Utilizar a redação de texto abaixo se, conforme o Termo de Referência, for admitida a subcontratação. Nesse caso, o texto deverá ser preenchido de acordo com as informações dispostas no Termo de Referência.
4.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de ......% (..... por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
4.1.1. É vedada a subcontratação completa ou da parcela principal do objeto da contratação, abaixo discriminada:
4.1.1.1. ...
4.1.1.2.....
4.1.2. Poderão ser subcontratadas as seguintes parcelas do objeto:
4.1.2.1......
4.1.2.2.....
4.2. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
4.3. A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
4.3.1. O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
4.4. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
(art. 92, V)
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa: O cômputo do valor total do Termo de Contrato levará em conta o período inicial de vigência estabelecido.
5.1. O valor mensal da contratação é de R$ .......... (.....), perfazendo o valor total de R$ ....... (....).
OU
5.1. O valor total da contratação é de R$.......... (.....)
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Sobre o preço será necessário manter no Termo de Contrato, dentre as opções acima, a opção que melhor corresponder ao objeto do contrato.
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3. ...........................................(ver orientação abaixo)
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa: Caso se trate de contrato de valor estimativo, em que a própria demanda é variável, cabe inserir o seguinte subitem:
5.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo ao Edital da Licitação.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa: A Lei n.º 14.133, de 2021 em seu artigo 25, §7º fixou a necessidade da estipulação no contrato, independente do prazo de sua duração, de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado.
Vale destacar que o aludido entendimento já vinha sendo adotado nos modelos da Advocacia-Geral da União, com base no entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 7184/2018 - Segunda Câmara, no Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário) e no Parecer nº 79/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado nos termos do Despacho nº 480/2020/DECOR/CGU/AGU, pelo Despacho n. 00496/2020/DECOR/CGU/AGU e Despacho n. 00643/2020/GAB/CGU/AGU (NUP 08008.000351/2017-17).
A Lei n.º 14.133, de 2021 inova quanto à possibilidade do estabelecimento de mais de um índice específico ou setorial, desde que consentâneo com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Assim, caso a contratação envolva vários insumos, resta a possibilidade da fixação de mais de um índice de reajuste com o intuito de melhor refletir a variação de custo sofrida.
Importa enfatizar que o marco inicial para a contagem da anualidade é a data do orçamento estimado, o que representa um aperfeiçoamento em relação à sistemática anterior. Isso torna indispensável que o orçamento contenha a data específica a que se refere.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Será necessário preencher o texto abaixo de acordo com as informações dispostas no Termo de Referência.
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
7.1.1. O orçamento estimado pela Administração baseou-se nas planilhas referenciais [elaboradas com base no SINAPI (SICRO) do mês xxxx do ano de yyyy] OU [datadas de ____/ _____/____].
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa: Caso não tenha sido utilizado SINAPI/SICRO como referência, mencionar o sistema utilizado e respectiva data, ou ainda a data de referência para um dos demais parâmetros do §2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, que tenham servido para a estimativa de custos do serviço.
7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice ___________ (indicar o índice a ser adotado), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota explicativa: O PARECER n. 00003/2023/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União, ratificou o entendimento da Consultoria-Geral da União de que o reajuste em sentido estrito dos preços contratados, por meio da aplicação de índice que reflita efetivamente as variações dos custos do mercado, não representa uma modificação contratual e sua concessão ex officio pela Administração deve ser a regra, independentemente da natureza do objeto, incluindo serviços continuados e contratos de escopo. Todavia, restou assentado, excepcionalmente, que, "Por caracterizar-se o reajuste em sentido estrito como direito de ordem patrimonial e disponível, não há óbice jurídico para que, em tese, seja consumada a renúncia tácita ou a preclusão lógica do seu exercício nos contratos continuados e nos contratos de escopo, desde que cumulativamente: (a) o edital ou contrato preveja expressamente que a concessão do reajuste resta condicionada à solicitação do contratado; (b) que não haja solicitação do reajuste antes da celebração de aditamento de vigência; (c) seja celebrado aditamento para a prorrogação do prazo de vigência do contrato sem qualquer ressalva quanto à ulterior análise pela Administração do reajuste e (d) o edital expressamente preveja que a formalização do aditamento sem a concessão do reajuste, ou ressalva de sua superveniente análise, será considerada como renúncia ou preclusão lógica do direito". Observe-se que, para condicionar o reajuste à solicitação do contratado, a Administração deverá apresentar motivação idônea nos autos do processo administrativo, promovendo as respectivas adequações na cláusula sétima da minuta de termo de contrato.
Nota Explicativa : A Administração deverá atentar para que o índice utilizado seja o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços dos bens a serem fornecidos, “...o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a administração...” – TCU, Ac. nº 114/2013-Plenário.
Nota Explicativa: A Administração poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, inclusive mais de um, de forma justificada, de acordo com as peculiaridades envolvidas no objeto contratual (art. 25, § 7º, da Lei n.º 14.133, de 2021). Caso haja a utilização de mais de um índice, deverá a Administração ajustar a redação da cláusula de modo a especificar o insumo respectivo sobre o qual incidirá cada índice de correção.
7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7.4.1. Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Se o Termo de Referência tiver o texto acima (descrito de cor vermelha para melhor visualização), o mesmo deverá ser mantido na minuta do Termo de Contrato. Se não for o caso, deverá ser suprimido.
7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. As obrigações do contratante são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital da Licitação.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Para inclusão da cláusula 8.1, é necessário que as obrigações do contratante estejam dispostas no Termo de Referência.
Observação: O modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU dispõe de um rol de obrigações do contratante, porém como houve adaptação pela DILIC do modelo de Termo de Referência para que o mesmo tenha o rol de tais obrigações, o texto disposto na presente cláusula foi adaptado para fazer menção ao TR.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1. O contratado deverá encaminhar ao Gestor do Contrato, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da solicitação, resposta aos pedidos de esclarecimentos ou correções na execução do objeto, documentos pendentes para concessão de reajuste quando for o caso, atesto de notas fiscais, entre outros.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
O texto acima deverá ser adotado nos casos de serviço não contínuo.
OU
9.1. O contratado deverá encaminhar ao Gestor do Contrato, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da solicitação, resposta aos pedidos de esclarecimentos ou correções na execução do objeto, manifestação quanto à intenção de prorrogação da vigência contratual, documentos pendentes para concessão de reajuste, atesto de notas fiscais, entre outros.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
O texto acima deverá ser adotado nos casos de serviço contínuo.
9.2. As demais obrigações do contratado são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital da Licitação.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Para inclusão da cláusula 9.2, é necessário que as demais obrigações do contratado estejam dispostas no Termo de Referência.
Observação: O modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU dispõe de um rol de obrigações do contratado, porém como houve adaptação pela DILIC do modelo de Termo de Referência para que o mesmo tenha o rol de tais obrigações, o texto disposto na presente cláusula foi adaptado para fazer menção ao TR.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa 1: As cláusulas 10.1 a 10.12 são necessárias para cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), caso a contratação envolva, de qualquer forma, o tratamento de dados pessoais, devendo ser incluída e ajustada nessa hipótese.
Nota Explicativa 2: Caso o objeto do contrato envolva, ainda que indiretamente, o acesso ou o tratamento de dados pessoais, é possível que a Administração estabeleça modelagem contratual por meio da qual seja imposto ao Contratado o dever de disponibilizar à Administração a possibilidade de acesso direto a esses dados, o que deve se dar com todas as cautelas cabíveis em relação ao tema.
Vale lembrar que eventual requerimento administrativo do titular dos dados será direcionado à Administração, sendo certo que comandos oriundos de Autoridade Regulatória ou do Poder Judiciário serão igualmente direcionados à Administração, inclusive com risco de responsabilização objetiva. Por isso, em situações em que for justificável, fica a recomendação para que a Administração crie condições para que possa atender tempestivamente o requerimento do titular dos dados ou eventual comando regulatório ou judicial. Tudo isso para que a Administração tenha condições de atender o requerimento ou comando tempestivamente, sem depender exclusivamente do Contratado para tanto.
O tema deve ser avaliado pela Administração com base nos riscos da contratação em relação aos dados pessoais eventualmente envolvidos.
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa: Conforme PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, é possível também a exigência de declaração, firmada por representante da empresa, de que seus empregados estão capacitados e/ou firmaram termo de responsabilidade de cumprimento da LGPD. Ademais, em situações específicas, é possível exigir tal providência de cada empregado. Incumbe ao Contratante avaliar a necessidade de medida dessa natureza.
10.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa: Se o Contratante entender oportuno, é possível especificar, nesta cláusula, rotinas ou diligências mais adequadas ao objeto contratual respectivo.
10.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
10.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa 1: Recomenda-se avaliar e, se for o caso, incluir disposição sobre transferência internacional de dados, estabelecendo alguma rotina para sua eventual realização. Trata-se de questão específica para contratos que envolvam o tratamento de dados no seu objeto, não sendo medida necessária para contratos em geral.
Nota explicativa 2: Todas as disposições da presente cláusula são meramente indicativas. Pode ser necessário que se suprimam algumas das obrigações ou se arrolem outras, conforme as peculiaridades do órgão e as especificações do serviço a ser executado.
Orientação
Considerando as notas explicativas dispostas acima, as cláusulas acima (10.1 a 10.12) são necessárias para cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), caso a contratação envolva, de qualquer forma, o tratamento de dados pessoais, devendo ser incluída e ajustada nessa hipótese.
Se não for o caso, tais cláusulas deverão ser suprimidas. Em caso de supressão, favor atentar para a correta sequência numérica das cláusulas posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota explicativa: Fica a critério da Administração exigir, ou não, a garantia (salvo nos casos em que consta em norma a obrigatoriedade de sua exigência). Exigindo, deve haver previsão no edital e no contrato. Não exigindo, deve fazer constar a previsão, e justificar as razões para essa decisão, considerando os estudos preliminares e a análise de riscos feita para a contratação.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Utilizar a redação de texto abaixo se, conforme o Termo de Referência, não for exigida a garantia de execução de que trata o art. 96 da Lei nº 14.133/2021.
11.1 Não haverá exigência da garantia de execução do contrato de que tratam o art. 96 e demais artigos do Capítulo II da Lei nº 14.133, de 2021.
OU
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Utilizar a redação de texto abaixo se, conforme o Termo de Referência, for exigida a garantia de execução de que trata o art. 96 da Lei nº 14.133/2021.
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota explicativa 1: Nos casos de serviços contínuos com duração até um ano, a garantia será calculada com base no valor total do contrato. Se de duração superior a um ano, o será com base no valor anual. Nos demais casos (serviços não-contínuos), o será com base no valor inicial.
Nota Explicativa 2: Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Nota Explicativa 3: Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação desses percentuais. (art. 98 da Lei nº 14.133, de 2021). Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia exclusivamente na modalidade seguro-garantia em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato (art. 99 da Lei de Licitações). O Termo de Referência pode, portanto, trazer percentual entre 5% e 10% (ou de até 30% para grande vulto), mas, para tanto, deverá constar dos autos a citada análise de complexidade técnica e de riscos e a justificativa para tal medida.
11.1. A contratação contará com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, na modalidade XXXXXX, em valor correspondente a ...............% (.......... por cento) do valor.......... do contrato.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Em caso de exigência da garantia de execução do contrato, o texto acima deverá ser completado com as informações dispostas no Termo de Referência.
Observação: A modalidade da garantia será preenchida posteriormente pela Divisão de Contratos, após a homologação da licitação.
ATENÇÃO! Se o Termo de Referência tiver exigido a garantia de execução e nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração (art. 101 da Lei n.º 14.133, de 2021), dos quais o contratado ficará depositário, deverá haver nos autos certificação do valor dos bens. Se esse for o caso do objeto, o texto da cláusula acima deverá ser alterado para o texto abaixo, devendo ser completado com as informações dispostas no Termo de Referência. Observação: A modalidade da garantia será preenchida posteriormente pela Divisão de Contratos, após a homologação da licitação.
11.1. A contratação contará com garantia de execução, nos moldes do art. 96, combinado com art. 101, ambos da Lei nº 14.133, de 2021, na modalidade XXXXXX, em valor correspondente a ....% (............... por cento) do valor ........ do contrato, acrescido do valor dos bens abaixo arrolados, dos quais o contratado será depositário:
11.1.1. BEM 1.............. Valor
11.1.2. BEM 2 .............Valor
11.1.3. ...
11.1.4. TOTAL ............. Valor total
ATENÇÃO! Se o Termo de Referência tiver exigido a garantia de execução na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada conforme art. 102 da Lei 14.133//2021, o Termo de Contrato deverá conter a seguinte redação, devendo o texto ser completado com as informações dispostas no Termo de Referência.
11.1 A contratação conta com garantia de execução, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada, conforme art. 102 da Lei nº 14.133, de 2021, em valor correspondente a .... % (...............por cento) do valor ....... do contrato.
11.1.1. Em caso de inadimplemento pelo Contratado, a seguradora deverá assumir a execução e concluir o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 102).
11.1.2. A seguradora figura como interveniente anuente do presente contrato, e nesta qualidade também deverá figurar dos termos aditivos que vierem a ser firmados, e poderá:
a) Ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal.
b) Acompanhar a execução do contrato principal.
c) Ter acesso a auditoria técnica e contábil.
d) Requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento.
11.1.3. A emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal.
11.1.4. A seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
11.1.5. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
a) Xxxx a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice.
b) Caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
11.2. O Termo de Referência, anexo ao Edital da Licitação, oferece maior detalhamento sobre as modalidades de garantia, prazo para apresentação e demais regras aplicáveis.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Em caso de exigência da garantia de execução na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 102 da Lei 14.133//2021), será necessário alterar o texto acima para:
11.2. O Termo de Referência, anexo ao Edital da Licitação, oferece maior detalhamento sobre a modalidade seguro-garantia, prazo para apresentação e demais regras aplicáveis.
11.3. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
11.4. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o Contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
11.5. O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
11.5.1. O emitente da garantia ofertada pelo contratado deverá ser notificado pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, § 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021).
11.5.2. Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, de 11 de abril de 2022.
11.6. Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
11.7. A garantia somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
11.8. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
11.9. O contratado autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista neste Contrato.
11.10. A garantia de execução é independente de eventual garantia do produto ou serviço prevista especificamente no Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
der causa à inexecução parcial do contrato;
der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
der causa à inexecução total do contrato;
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
praticar ato fraudulento na execução do contrato;
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
Multa:
(1) moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
a. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
Notas explicativas do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa 1: O art. 156, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021, esclarece que “a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei”.
Nota Explicativa 2: Recomenda-se suprimir a sanção relativa à apresentação, reposição ou suplementação da garantia caso esta não seja exigida para a contratação.
Se o Termo de Referência não tiver exigido a garantia de execução de que trata o art. 96 da Lei 14.133/2021, o texto acima descrito de vermelho (item 2, a, do inciso IV) não se aplica e deverá ser suprimido. * Em caso de supressão, favor atentar para a correta sequência numérica das cláusulas posteriores.
Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 15% a 30% do valor do Contrato.
Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 10% a 20% do valor do Contrato.
Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 5% a 15% do valor do Contrato.
Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 5% a 15% do valor do Contrato.
Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 5% a 15% do valor do Contrato.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Observação: Se as cláusulas que tratam sobre Lei Geral de Proteção de Dados não permanecerem na minuta do Termo de Contrato, haverá alteração na sequência numérica das cláusulas aqui dispostas. Caso isso aconteça, favor atentar para a correção numérica das cláusulas indicadas nos textos acima e que se encontram realçadas de cor azul para melhor visualização.
12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a natureza e a gravidade da infração cometida;
as peculiaridades do caso concreto;
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
os danos que dela provierem para o Contratante;
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa: Use a redação abaixo para os contratos por escopo, assim considerados os contratos nos quais se impõe ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado. Ex: realizar a reforma de um imóvel público no prazo de 120 dias.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Considerando o exposto acima na nota explicativa da AGU, a redação de texto abaixo deverá ser adotada nos casos de serviço não contínuo.
13.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
13.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
Indenizações e multas.
A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
OU
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa: Use a redação abaixo para os contratos de serviços contínuos (art. 106. NLLC).
Orientação
da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Considerando o exposto acima na nota explicativa da AGU, a redação de texto abaixo deverá ser adotada para os contratos de serviços contínuos (art. 106. NLLC).
13.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.2. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
13.2.1. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa: A sistemática do texto acima decorre do que dispõe o art. 106, III e §1º, da Lei nº 14.133/21. Para a sua compreensão, vale trazer um exemplo:
Um contrato firmado em 20 de maio de 2022 fará aniversário no dia 20 de maio dos anos subsequentes. Supondo-se que se chegue à conclusão pela descontinuidade do contrato, seja por razões orçamentárias, seja por ausência de vantagem na permanência, há três possibilidades:
1) Se a comunicação ao contratado noticiando a rescisão ocorrer até 20 de março (dois meses antes da data de aniversário), a extinção poderá ocorrer na data de aniversário, ou seja, 20 de maio.
2) Se a comunicação se der entre 20 de março e 20 de maio (menos de dois meses), fica garantida a vigência contratual por mais dois meses (portanto, por exemplo, se a notificação for em 20 de abril, a extinção seria em 20 de junho).
3) Por fim, uma comunicação de extinção havida após a data de aniversário só teria efeito no aniversário subsequente, salvo se houver enquadramento na situação “2”.
O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
Indenizações e multas.
A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Gestão/Unidade: ..............................
Fonte de Recursos:...........................
Programa de Trabalho: ......................
Elemento de Despesa: .......................
Plano Interno: ......................................
Nota de Empenho:...............................
A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
Orientação da DILIC/SELIC do CEFET/RJ:
Nos casos de serviço contínuo cuja execução irá perdurar por mais de um exercício financeiro, será necessário incluir a cláusula acima (descrita de cor vermelha para melhor visualização). Se não for o caso, a cláusula deverá ser suprimida.
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
O art. 106, II, da Lei nº 14.133/21 prevê para contratações de serviços continuados que “a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota explicativa: No Acórdão n.º 2569/2018 – Plenário, o TCU concluiu que “A Administração Pública pode invocar a Lei 8.078/1990 (CDC), na condição de destinatária final de bens e serviços, quando suas prerrogativas estabelecidas na legislação de licitações e contratos forem insuficientes para garantir a proteção mínima dos interesses da sociedade [...]”. (cf. Boletim de Jurisprudência n.º 244, sessões 6 e 7 de novembro de 2018). Consta do referido Xxxxxxx, nesse sentido, que:
“307. Como é exposto no exame técnico transcrito no relatório do TC-016.501/2003-0, acolhido integralmente pelo Relator do Acórdão 1.670/2003-Plenário, Ministro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, a Lei 8.078/1990 é aplicável à Administração Pública enquanto consumidora de bens e serviços. Isso porque ao definir, em seu art. 2º, ’consumidor’ como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, a Lei não fez nenhuma exceção, podendo, portanto, a Administração Pública se utilizar de todos os direitos ali estabelecidos na condição de consumidora. Ainda de acordo com o citado relatório, esse é o entendimento dos doutrinadores Xxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxx. Diversas outras deliberações do TCU também vão nesse sentido, como o Acórdão 1.729/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Xxxxxx Xxxxxxx, o Acórdão 5.736/2011-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Xxxxx xx Xxxxxxxx, e as Decisões 634/1996 e 1.045/2000, ambas do Plenário, de relatoria dos ministros Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx, respectivamente.”
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO (art. 92, §1º)
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Justiça Federal, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
______________________________________
Representante legal do CONTRATANTE
______________________________________
Representante legal do CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1-____________________________________
2- ____________________________________
Nota explicativa do modelo de minuta de Termo de Contrato disponibilizado pela AGU para contratação de obra/serviços comuns de engenharia:
Nota Explicativa 1: É recomendável que, além da assinatura do responsável legal do CONTRATANTE e do CONTRATADO, conste a de duas testemunhas para atender o disposto no art. 784, III do CPC, que considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado por duas testemunhas, caso não haja prejuízo à dinâmica administrativa do instrumento. Vale dispor que, embora o Contrato já seja considerado título executivo extrajudicial pelo Código de Processo Civil de 2015, a recomendação acima é uma verdadeira cautela, que visa evitar eventual discussão judicial e tornar mais eficiente a cobrança dos créditos, se eventualmente for necessária no caso concreto.
Vide: Nota n. 00013/2021/DECOR/CGU/AGU e respectivos Despachos de Aprovação - NUP 23282.002192/2019-93.
Nota Explicativa 2: Caso seja exigida a garantia na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada, a seguradora deverá constar como INTERVENIENTE ANUENTE e também assinar o contrato (inciso I do art. 102).
Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União
Atualização: maio/2023
Termo de contrato modelo para Pregão Eletrônico – Serviços Comuns de Engenharia - Lei n.º 14.133, de 2021.
Aprovado pela Secretaria de Gestão e Inovação.
Identidade visual pela Secretaria de Gestão e Inovação