VOTO
VOTO
PROCESSO: 48500.005637/2002-31
RELATOR: Diretor Xxxxxxx Xxxxx de Xxxxxxx
RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO – SRT I – DA ANÁLISE
As transmissoras colocam suas instalações à disposição para a operação do Sistema Interligado Nacional - SIN, firmando o Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão – CPST com o ONS, e, em contrapartida, recebem uma Receita Anual Permitida - RAP, independentemente do fluxo de energia na rede. Assim, uma forma efetiva para regular a qualidade do serviço é a que vincula a receita auferida à disponibilidade das instalações. Por isso, as concessionárias de transmissão têm a qualidade do serviço medida por meio de indicadores associados à disponibilidade das instalações e à capacidade operativa das instalações desta Rede Básica e vinculada à receita auferida.
2. Os padrões e os procedimentos de gestão dos indicadores de conformidade estão estabelecidos nos Procedimentos de Rede. Por outro lado, os requisitos da qualidade do serviço, avaliados por meio da disponibilidade das instalações, estão previstos nos CPSTs ou em regulamento específico, como este submetido à apreciação da Diretoria. Tal regulamento foi desenvolvido pela ANEEL, com a participação do ONS e das transmissoras, conforme exposto na Nota Técnica nº 016/2005 – SRT/ ANEEL e no processo em pauta.
3. Cabe também destacar que, para as novas concessões de transmissão, cujas outorgas foram obtidas por meio de processo licitatório, a qualidade do serviço está estabelecida nos respectivos CPSTs, por meio de uma metodologia que contempla o desconto de uma parcela variável do Pagamento Base - PB (que corresponde às parcelas mensais da RAP) de uma instalação, decorrente da sua indisponibilidade e em consonância com o edital de licitação. Já para as concessões existentes, aquelas outorgadas sem licitação, os respectivos CPSTs estabelecem que a parcela variável será implementada em regulamentação específica a ser publicada pela ANEEL.
4. Em uma situação ideal todas as transmissoras, dado que exercem uma mesma atividade, deveriam ser reguladas, em termos da definição da Parcela Variável (PV), de uma só forma. Porém, as transmissoras licitadas e não licitadas surgiram de forma diferente. As primeiras possuem suas concessões resultantes de um leilão, cujo edital já trazia anexo um CPST que incorporava a PV. As segundas, em geral estatais, são decorrências ou da separação vertical de antigas distribuidoras e geradoras ou são grandes empresas de geração verticalizadas. Nesses últimos casos, a incorporação da PV deveria acontecer ao longo do tempo, como já previa o CPST padrão.
5. Isso explica a definição de parcelas variáveis com alguma diferença para os dois tipos de transmissora, ainda que, no geral e, sobretudo, nos aspectos essenciais, as aplicações sejam as mesmas, com mudanças na dosagem da PV e alguns detalhes específicos. Isso, no entanto, não provoca desequilíbrio regulatório, visto que é perfeitamente compreensível o problema da origem e o tratamento
que foi dado para a solução do problema foi adequado, dado que partiu de uma mesma premissa: o cumprimento dos contratos (de concessão e o CPST). Na prática, no regulamento ora proposto à Diretoria há um esforço considerável para compatibilizar os CPSTs, naquilo que for possível e dada a premissa básica. Em outras palavras, o cumprimento dos contratos ( de concessão e CPST) foi uma premissa básica para finalização da Resolução, e nisso foram muito relevantes as contribuições de todos os agentes envolvidos.
6. A Audiência Pública nº043/2005 resultou em diversas contribuições, que foram catalogadas e respondidas pela SRT no documento “Relatório de Análise das Contribuições Referente à Audiência Pública nº 043/2005”, anexo à Nota Técnica nº 011/2007-SRT/ANEEL, de 07 de março de 2007, integrante do processo em pauta.
7. Do total de 260 contribuições recebidas (no âmbito da AP), aproximadamente 40% foram total ou parcialmente aceitas, resultando em melhorias importantes do ato regulatório.
8. Após a análise das contribuições da Audiência Pública, a ANEEL divulgou uma nova minuta do regulamento. Após essa divulgação foram recebidas correspondências com novas contribuições de agentes, que foram analisadas e esclarecidas por meio da Nota Técnica nº 029/2007-SRT/ANEEL. Depois disso, a minuta de Resolução foi novamente colocada à disposição de todos, como já destaquei no Relatório que precedeu este Voto.
9. Em atendimento às sugestões apresentadas, foram procedidos ajustes na minuta da resolução quanto à abrangência da sua aplicação, destacando-se:
(a) A regulamentação estabelece limites para os descontos associados às parcelas variáveis, em consonância com os limites estabelecidos nos Contratos. A concessionária que atingir tais limites ficará sujeita à ação fiscalizatória da ANEEL, com o objetivo de reconduzir o serviço ao desempenho desejado. A resolução determina que quando um dos limites dos descontos definidos na resolução for ultrapassado e a FT continuar indisponível em período subseqüente, uma não-conformidade poderá ser gerada para aplicação da Resolução nº 63/2004.
(b) O tratamento do padrão freqüência de desligamento também será encaminhado como penalidade. Quando o número de outros desligamentos de uma FT da concessionária ultrapassar o correspondente padrão de freqüência de outros desligamentos, será aplicada a Resolução nº 63/2004.
(c) Quanto à aferição da qualidade associada à FT compartilhada entre transmissoras, na minuta de Resolução é determinada a análise das ocorrências dos eventos visando à caracterização da responsabilidade, imputando à transmissora responsável os descontos associados às parcelas variáveis, porém limitados, para a transmissora acessada, a 50% da RAP dos equipamentos de sua propriedade.
(d) O desconto da receita quando a transmissora solicitar o cancelamento da programação de desligamento previamente aprovada pelo ONS foi ajustado, atenuando-se o valor do desconto e reduzindo o prazo mínimo para solicitação do cancelamento em relação à data prevista de realização do desligamento.
(e) Também foi atenuado o sinal econômico associado à ultrapassagem do período programado de uma intervenção, por responsabilidade da transmissora, mantendo-se, entretanto, a eficácia deste sinal, tendo em vista o objetivo da redução dos desvios das programações em relação à duração real dos desligamentos.
(f) Foram acatadas as sugestões no sentido de melhor caracterizar as condições de isenção de descontos decorrentes de queimadas em vegetação pertencente às áreas onde o desmatamento não foi autorizado por órgãos ambientais.
(g) Quanto ao prazo para restabelecimento da FT – Linha de Transmissão, o entendimento é que a celeridade da recomposição das instalações, após uma indisponibilidade, é fator determinante na apuração da qualidade da prestação do serviço. Os períodos estabelecidos são franquias adicionais e atendem às condições usuais referentes aos desligamentos intempestivos, isto é, os prazos foram estipulados com base nos tempos que atualmente são praticados pelas concessionárias nas recomposições.
10. Algumas transmissoras, cujas concessões foram outorgadas sem licitação, consideram que o regulamento estabelece padrões sem a devida e necessária consistência com o desempenho histórico de cada empresa e estimam que a perda de receita associada às parcelas variáveis afetará o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos de concessão. Consideram, ainda, que o adicional à RAP, conforme estabelecido, não é suficiente para compensar a referida perda de receita. No entanto, fica claro nas NTs nº 016/2005-SRT/ANEEL, nº 011/2007-SRT/ANEEL e nº 029/2007-SRT/ANEEL que os padrões de desempenho foram estabelecidos considerando a base de dados histórica do desempenho de cada família de equipamentos que compõe as FT integrantes da Rede Básica, resultando em maior representatividade para as metas de desempenho formuladas.
11. Com base nas simulações realizadas pelo ONS, aplicando-se a metodologia proposta às instalações da Rede Básica, no período de maio de 2004 a abril de 2006, o desconto médio das parcelas variáveis das concessões outorgadas sem licitação encontra-se em torno de 5% da RAP total destas concessões. Ressalta-se ainda que este percentual é fortemente explicado pelos valores apresentados por duas transmissoras, que alcançaram valores 2,5 vezes superiores aos das demais transmissoras. Para as concessões de transmissão licitadas o referido desconto encontra-se em torno de 1% da RAP total.
12. Quanto ao adicional à RAP, o mesmo não tem por objetivo repor a perda de receita correspondente às parcelas variáveis, e sim de parte da mesma, que está associada ao bom desempenho dos equipamentos, resultando em maior eficácia do sinal econômico. Se atendidas as boas práticas na gestão dos ativos, na logística de atendimento às intervenções e no treinamento e capacitação do pessoal, a regulamentação agora proposta não causa desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos.
13. A ABDIB (por meio da carta ABD nº 237, de 21/06/07) e a ABRATE, após diversas interações com o Relator, com outros Diretores da ANEEL e com a SRT, insistem em alguns pontos, em que argumentam que o contrato de concessão não seria obedecido ou que diversos pontos da norma seriam incoerentes ou não seriam conceitualmente adequados. Eu afirmo que isso não acontece, como mostro a seguir.
14 Um caso consiste no questionamento (das duas associações) quanto à manutenção do desconto para a desistência de um desligamento programado (§ 3º do art. 15). Embora eu reconheça que
se há desistência de um desligamento então a função de transmissão fica disponível, entendo que tal desistência pode gerar custos para o sistema. Além disso, os CPST`s atuais definem "desligamento programado" da seguinte forma: "indisponibilidade de uma instalação, antecipadamente programada de acordo com os procedimentos de rede". Ou seja, assim que se programa o desligamento a função de transmissão já passa a ser considerada indisponível. Por isso, o pleito não pode ser acatado. Ressalto, por oportuno, que a medida proposta na Resolução também é eficaz porque, segundo informações do ONS, em um período de um mês (01/03/07 a 01/04/07) apenas um agente cancelou mais de 123 desligamentos programados e que já haviam sido autorizados pelo ONS.
15. Outro ponto é o inciso II do art. 12, que, segundo a ABDIB, desobedeceria ao contrato de concessão, dado que não seria atendido o limite de 12,5% de desconto da RAP quando aplicação de penalidades. Garanto que isso também não acontece. Basta uma leitura no inciso IV do mesmo artigo da própria minuta de Resolução para verificar que o limite de 12,5% da RAP é plenamente obedecido. A mesma coisa ocorre quanto ao questionamento relativo ao § 2º do art. 18 (tratamento de situações extraordinárias), aspecto também já devidamente equacionado na Resolução que está à disposição de todos há mais de 10 dias. O caso fortuito, a força-maior, as situações de sabotagem etc. são exaustivamente tratadas no caput, no § 1º e no § 3º do mesmo art. 18.
16. A ABRATE, por outro lado, na última reunião com Diretores da ANEEL, também aborda questões mais conceituais, como, por exemplo, a necessidade receita adicional, dado que a RAP não levaria em conta eventuais descontos por indisponibilidades. Sucede que seus próprios CPSTs já previam a PV e na norma que relato já há uma previsão de adicional à RAP (inciso I do art. 2º), mesmo que seu uso não seja, isoladamente, o equilíbrio econômico ou financeiro.
17. Outro caso, imediatamente acatado por este Relator, diz respeito à presunção antecipada de culpa, conforme podia ser entendido da redação do art. 33 da Resolução. Isso foi modificado, mas o enquadramento da eventual infração continua sendo o grupo IV. A propósito, ao contrário do que compreende a ABRATE, o enquadramento em tal grupo não significa a aplicação automática do valor máximo da multa. A dosimetria depende de diversos fatores, como a abrangência e os efeitos da não- conformidade e ser a empresa reincidente ou não. Como a rede de transmissão é essencial para o desempenho do sistema elétrico como um todo, parece-me adequado o uso do grupo IV para uma infração que, no caso extremo, pode representar a não prestação do serviço concedido.
18. Outra situação, também objeto de argumento contrário por parte da ABRATE, está associada ao desligamento para intervenção de urgência. No caso, entendo que o pleito das transmissoras deve ser acatado, pelo menos durante os primeiros 24 meses de aplicação da medida. Se for constatado que o incentivo é insuficiente para o que se deseja da qualidade do serviço público de transmissão, então recomendo que o valor de tal multiplicador (Ko) seja modificado. Minha proposta, portanto, é que tais desligamentos sejam caracterizados como Outros Desligamentos e que o fator multiplicador passe, dadas as considerações acima, de 150 para 50.
19. Por fim, foi acatada a sugestão do ONS de aumento do prazo para o início de aplicação do regulamento ora proposto, justificado pelo grande esforço inicial para a adequação dos CPST, dos Procedimentos de Rede, e para o desenvolvimento das rotinas de apuração dos eventos e do aplicativo computacional necessário à operacionalização da metodologia. O prazo referido é de 330 dias a partir da publicação do ato regulatório. Da mesma forma, é dado um prazo de 90 dias para testar o programa desenvolvido para apurar as parcelas variáveis resultantes da metodologia aqui proposta.
II - DO DIREITO
20. Aplicam-se ao caso em análise os seguintes dispositivos legais:
a) A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
b) A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
c) O Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997;
d) O Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003;
e) A Resolução ANEEL no 247, de 13 de agosto de 1999;
f) A Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999; e
g) Contratos de Concessão e CPSTs.
III – DA DECISÃO
21. Em face do exposto e considerando o que consta do Processo nº 48500.005637/2002-31, decido pela aprovação da minuta de resolução normativa, que visa estabelecer a qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica associada à disponibilidade das instalações integrantes da Rede Básica.
Brasília, 26 de junho de 2007.
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Diretor