CONTRATO Nº 15/2020
CONTRATO Nº 15/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA – SURG E A EMPRESA G. BATISTA TERRAPLANAGENS - ME
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços, sem vínculo empregatício, de um lado a COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA – SURG, com sede na
xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.646.273/0001-07, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Diretor Administrativo Sr. XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX e/ou Diretora Técnica Srª. XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX.
E de outro lado, a Empresa G. XXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.023.960/0001-03, residente em Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxx 0, xxxxxx Xxxxx Xxxx, xx Xxxxxxxxxx - Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, vêm firmar o presente Contrato, nos termos do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 13.303/2016, Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006, Decreto Municipal nº 1168/2006, classificada em primeiro lugar na licitação realizada sob o rito do PREGÃO PRESENCIAL Nº 04/2020, que fazem parte integrante deste instrumento, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa para prestar serviços de locação e coleta de caçamba de entulhos no município de Guarapuava.
PARÁGRAFO ÚNICO - Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Edital de licitação realizado sob o rito do PREGÃO PRESENCIAL Nº 04/2020, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR CONTRATUAL
Pelos serviços ora contratados, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total de R$62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais), de acordo com a proposta abaixo descrita:
Fornecedor: G. BATISTA - TERRAPLANAGENS ME - CPNJ nº 19.023.960/0001-03 | ||||||
Lote | Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
1 | 1 | Locação de 15 caçambas de entulho estacionária com capacidade mínima de 3 m3. | Meses | 12 | R$5.200,00 | R$62.400,00 |
Total do Fornecedor | R$62.400,00 |
§1º - No preço cotado, obrigatoriamente estarão incluídas todas as despesas com impostos, taxas e encargos devidos, materiais, equipamentos, transporte, entrega, carga, descarga e esvaziamento, bem como quaisquer outras despesas, diretas e indiretas incidentes sobre o objeto.
§2º. Os preços oferecidos serão reajustáveis a cada periodo de 01 (um) ano, se houver prorrogação contratual, adotando-se, para tanto, o índice geral de preços mais vantajoso para a SURG, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda, na data do reajuste.
§3º. Nas hipóteses previstas nos arts. 144 a 151 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG, poderá ser revisto o valor registrado ou contratado, para a promoção do reequilíbrio econômico-financeiro, mediante processo fundamentado e aceito pela Administração, em conformidade com o contido no tópico subsequente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016 e do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava - SURG, o presente contrato é celebrado mediante o procedimento de licitação, autuado sob o nº 04/2020.
CLÁUSULA QUARTA – DA JUSTIFICATIVA
Dar atendimento ao serviço público, atendendo cada vez melhor a comunidade.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços e emissão da nota fiscal correspondente. A nota fiscal deverá ser entregue no Departamento de Compras da SURG ou encaminhada para os endereços eletrônicos xxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxx0000@xxxxxxx.xxx.xx, e deve ser entregue no máximo até último dia do mês referente à prestação dos serviços.
§1º. A Nota Fiscal deve ser emitida em nome da SURG – Cia. de Serviços de Urbanização de Guarapuava, sendo que o pagamento somente será liberado se os serviços tiverem sido prestados na totalidade e em conformidade com o que foi solicitado, bem como tenha sido aprovado pelo Setor competente da mesma, reservando-se a SURG no direito de recusar serviços em desacordo com o pedido, podendo exigir que sejam refeitos, sem qualquer ônus adicional.
§2º. Deverá ainda acompanhar a nota fiscal, as certidões negativas das FAZENDAS FEDERAL E MUNICIPAL, TRABALHISTA e do FGTS, devidamente válidas, para que seja efetuado o pagamento, sendo que é de responsabilidade do fornecedor, manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas na licitação (regularidade fiscal).
§3º. A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida o objeto contratado; ou
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do objeto, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§4º. Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, nos casos previstos na legislação pertinente.
§5º. O pagamento do objeto da presente licitação será realizado com recursos próprios da SURG.
§6º. A contratada fica impedida de emitir boleto bancário para a SURG, apenas a Nota Fiscal, uma vez que realizar-se-a o pagamento mediante depósito bancário em conta corrente da contratada.
§7º. A atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, se dará somente após 120 (cento e vinte) dias de atraso do pagamento, e será utilizado como critério para a atualização o índice oficial mais benéfico para a contratante no momento.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços do objeto licitado deverão ser disponibilizados em todo o Município de Guarapuava, as caçambas devem ser colocadas nos locais indicados pelo encarregado do setor de coleta da SURG, devendo os serviços iniciarem no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação, e o esvaziamento das caçambas também deverão ser realizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do encarregado da SURG, pelo menos 2 (duas) vezes por semana, com retorno imediato ao local que se encontrava depositado, podendo ser mais de 2 (duas) vezes por semana, caso a contratante solicite.
§1º. A licitante deverá estar devidamente cadastrada junto às Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, de acordo com a Lei Municipal nº 1.265/2003.
§2º. As caçambas devem estar em bom estado de conservação e com sinalização visível conforme as determinações dos órgãos de trânsito.
§3º. As caçambas devem possibilitar a coleta e descarga mecânica dos entulhos em locais devidamente licenciados para este fim junto ao órgão ambiental na esfera municipal, estadual e federal. O serviço de destinação final (descarte) deverá ser em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1.265/2003 e demais determinações dos órgãos ambientais pertinentes.
§4º. A colocação da caçamba em vias públicas deve atender às determinações dos órgãos de trânsito, visando à prevenção de acidentes. A contratada é a única responsável pelas consequências de ocorrências de acidentes envolvendo as caçambas objeto deste certame.
§5º. Deve ser fixado permanentemente nas caçambas plotagem com a seguinte identificação: Prefeitura Municipal de Guarapuava - SURG, (medidas: 40 cm de altura e 60 cm de comprimento), conforme as cores e padrão a serem fornecidos pela SURG, a plotagem e manutenção será às expensas da contratada.
§6º. Os custos de plotagem, colocação e manutenção ocorrerão às expensas da contratada, assim como de combustível, motorista e demais despesas com o caminhão de transporte.
§7º. Caso ocorra a danificação de alguma caçamba por motivos de uso ou danos causados por terceiros a mesma deve ser imediatamente substituída pela contratada, correndo às suas expensas os custos de recuperação e substituição.
§8º. Caberá acompanhar a execução do objeto como Gestora a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx e a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Encarregado do Setor de Xxxxxx, os quais poderão ser alterados à critério da Diretoria da SURG, mediante instrumento próprio.
§9º. A licitante proponente que uma vez ciente dos requisitos supramencionados não os atender de acordo com este edital, como também a contratada não entregar os objetos em conformidade com as exigências postas no Anexo I, poderá incorrer nas sanções administrativas previstas neste edital e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VALIDADE E VIGÊNCIA
O presente contrato terá seu termo inicial na data de sua assinatura, depois de cumpridas as formalidades legais, perdurando o mesmo pelo período de 12 (doze) meses, desde que constatado sempre, o total cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas, e da
CONTRATADA, receber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
I – Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato;
c) realizar a fiscalização dos serviços;
d) prestar todas as informações necessárias ao fiel cumprimento do presente instrumento;
e) atestar a nota fiscal de acordo com serviço efetuado, quando em conformidade com o presente instrumento, encaminhando-a ao setor competente para as providências relativas ao pagamento.
II – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar o serviço na forma ajustada;
b) Apresentar Nota Fiscal/Fatura ELETRÔNICA, discriminando os serviços prestados;
c) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato;
d) Xxxxxx durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de Habilitação e qualificação exigidas neste procedimento;
e) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto as obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
f) Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos ocasionados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste Contrato;
g) Informar e manter atualizado(s) o(s) número(s), telefone e/ou endereço eletrônico (e-mail), bem como, o nome da pessoa autorizada para contatos que se fizerem necessários por parte do CONTRATANTE;
h) Providenciar a imediata correção das divergências apontadas pela SURG quanto ao objeto entregue;
i) A contratada deve dar garantia das caçambas quanto a defeitos, deteriorações ou mal funcionamento, devendo ser substituídas pela proponente em caso de apresentar algum desses problemas, sem quaisquer ônus para a contratante.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pelo cometimento de quaisquer infrações previstas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG, garantida a defesa prévia, a SURG poderá aplicar as seguintes sanções:
I – advertência;
II - multa moratória;
III - multa compensatória;
IV - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SURG, por até 02 (dois) anos.
§1º. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à SURG, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros, sendo que, no caso de reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão.
§2º. A sanção de multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;
II - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente,dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;
III - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato;
IV - nos demais casos de atraso, haverá a incidência de multa nunca inferior a 5% ou superior a 10% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
V - no caso de inexecução parcial, haverá a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VI - no caso de inexecução total, haverá a incidência de multa nunca inferior a 20% ou superior a 30% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
§3º. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à SURG, suas instalações, pessoas, imagem,meio ambiente ou a terceiros.
§4º. As sanções previstas nos incisos I e III do caput desta claúsula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§5º. As multas mencionadas nos incisos II e III acima, serão descontadas da garantia do contrato ou, se inexistente, dos pagamentos a que a CONTRATADA tiver direito, cobradas mediante pagamento em moeda corrente, ou ainda, judicialmente, quando for o caso, podendo ser cumuladas com as demais sanções.
§6º. Aplica-se à presente disposição todas as demais condições contidas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG, não expressamente dispostas neste tópico.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS TIPIFICAÇÕES DAS INFRAÇÕES
De acordo com o artigo 179 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convénios da SURG, Código Penal Brasileiro, a Lei de Responsabilidade Fiscal e qualquer outra lei que se aplicar ao caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
§1º. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o descumprimento de obrigações contratuais;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da SURG, observado o presente REGULAMENTO;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da SURG;
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da SURG, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela SURG, superior a três meses, decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da SURG, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença.
§2º. Constitui também falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§3º. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
§4º. As partes reconhecem expressamente os direitos da SURG em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA . FORMAS DE RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a SURG;
III - judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO GESTOR E FISCAL
Fica nomeada como GESTORA deste Contrato a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx, portadora do R.G. nº 4.885.210-6, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, a quem caberá a acompanhar a execução do contrato, e como FISCAL deste Contrato fica nomeado o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do RG nº 4.549.427-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados nos setores de suas responsabilidades.
Parágrafo único: A gestora e o fiscal ora designados poderão ser alterados à critério da Diretoria da SURG, mediante instrumento próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual rege-se pelas suas cláusulas, pelas disposições expressas na Lei nº 13.303/2016 e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser alterados por meio de aditivos ou apostilamentos com as devidas justificativas, com fundamento nos artigos 136, 137, 138 e 139 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e correspondências entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios, da SURG e da Lei Federal nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Guarapuava, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito.
Guarapuava - PR, 16 de março de 2020.
XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX
Diretor Administrativo
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretora Técnica
G. BATISTA TERRAPLANAGENS - ME
Contratada
XXXXXX XXXXXXX
Representante Legal
XXXXXXX XXXXXXX
Gestora do Contrato
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Fiscal do Contrato
Testemunhas:
Nome: RG/CPF:
Nome: RG/CPF: