CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N°. 055/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N°. 055/2019
Contrato oriundo da Licitação n° 16/2019 – Tomada e Preços n° 2/2019 e Processo Administrativo nº 1917/2019.
O MUNICÍPIO DE SÃO XXXXXXXXX XX XXXXX, inscrito no CNPJ/MF sob nº 88.756.879/0001-47, com
sede administrativa junto ao prédio nº 444, situado à Avenida Xxxxx xx Xxxxxxxxx – Centro –, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, residente e domiciliado neste município, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, adiante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa JOLVANI BETINARDI EIRELI, com sede na XX 000 xx 00,0, x/x, xxxxxxxx 03- Bairro Asa Branca, no Município de Nova Bassano/RS, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ nº 14.290.620/0001-17, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, por este instrumento e na melhor forma de direito, têm justo e contratado, em conformidade a Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para retomada da reconstrução da Quadra Poliesportiva Coberta da EMEF Presidente Castelo Branco, tudo em conformidade com o Projeto Básico, com o Cronograma Físico Financeiro, com as Planilhas de Custos Unitários, com a proposta apresentada pela contratada, com o edital e seus anexos, todos sendo parte integrante do presente Contrato.
1.2. O acompanhamento e a supervisão deste trabalho estarão sob a responsabilidade de equipe de servidores designados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo, Habitação e Gestão, para acompanhar, medir e receber os serviços, ficando responsáveis pela fiscalização da obra em sua totalidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – NORMAS, SEGURANÇA, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS:
2.1 Deverão ser obedecidas todas as recomendações, com relação à segurança do trabalho, contidas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
2.2 É de inteira responsabilidade da contratada o fornecimento de todos os equipamentos de Segurança do Trabalho que sejam necessários para o desenvolvimento seguro das atividades propostas.
CLÁUSULA TERCEIA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Constituem obrigações da Contratada o atendimento dos serviços mencionados na Cláusula primeira, tudo em conformidade com as especificações constantes na proposta e na forma do Projeto Básico – anexo I, do edital; bem como o seguinte:
a) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas para a contratação;
b) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do artigo 65, § 1º da Lei nº. 8.666/93, salvo disposto no § 2º do mesmo artigo, assinando aditivos no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da comunicação;
c) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado por seus empregados, direta ou indiretamente, ao patrimônio da contratante ou a terceiro por dolo ou culpa, decorrentes da execução dos serviços;
d) Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais da contratação, inclusive todos e quaisquer encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e Seguro de Acidente de Trabalho oriundos das obrigações com seus colaboradores e/ou empregados;
e) Permitir livre acesso para os fiscais do contrato;
f) Não transferir a terceiros, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes do contrato, sem prévia anuência do Contratante;
g) Atender todas as solicitações da Secretaria Municipal responsável e dos servidores designados para acompanhar, aferir e receber os serviços;
h) Sanar imediatamente quaisquer irregularidades ou defeitos verificados pelos fiscais do contrato e/ou pelos servidores encarregados de acompanhar, aferir e receber os serviços prestados.
3.2 Constituem, ainda, obrigações da Contratada:
a) Apresentar, no início da execução, a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) quitada da execução da obra objeto deste contrato;
b) Matricular a obra junto ao INSS e obter a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas);
c) Responsabilizar-se técnica e financeiramente por todos os equipamentos, ferramentas, dispositivos de sinalização e equipamentos de segurança individual, incluindo todas as recomendações fornecidas pelos
fabricantes dos equipamentos, acerca de seu funcionamento e operação, a fim de permitir sua adequada utilização.
d) Atender a todas as normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho ditadas pelo Ministério do Trabalho.
e) Submeter-se à apreciação da fiscalização e acatar as determinações, que deverão ser efetuadas em duas vias, com a devida assinatura de recebimento.
f) Responsabilizar-se pelo recolhimento das taxas, conforme determina a legislação em vigor;
g) Executar, imediatamente, os reparos que se fizerem necessários, no serviço sob sua responsabilidade, independentemente das penalidades cabíveis;
h) Participar à fiscalização a ocorrência de qualquer fato ou situação que possa impedir, parcialmente ou totalmente, a conclusão dos serviços, em relação ao Cronograma Físico Financeiro, indicando as medidas para corrigir o problema;
i) Assegurar a perfeita execução da obra, atendendo fielmente o que dispõe o Memorial Descritivo, as plantas e a planilha de quantitativos, anexos a este contrato e ao edital e, também, apresentados junto à proposta.
j) Em caso de prorrogação do contrato, e tendo optado a Contratada pelo seguro fiança, será responsável pela renovação do mesmo até a execução final da obra.
k) Havendo prorrogação do prazo contratual, solicitado pela contratada, a mesma será responsável pelos pagamentos das publicações dos extratos de aditivos, podendo inclusive esses valores serem descontados dos pagamentos que serão feitos à mesma.
l) Prestar a garantia prevista no item 4.5, alínea “d” do edital, inclusive quando da renovação, em caso de prorrogação do prazo de execução ou de vigência do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1. Constituem obrigações do Município de São Francisco de Paula – RS:
a) Conceder as informações necessárias para a execução dos serviços contratados;
b) Receber os serviços sempre que atenderem aos requisitos contratados ou indicar as razões da recusa;
c) Efetuar os pagamentos, observado o atendimento dos serviços previstos na Cláusula Primeira;
d) Designar representante para relacionar-se com a Contratada como responsável pela fiscalização, acompanhamento nas vistorias, aferição e recebimento dos serviços prestados;
e) Cumprir fielmente as condições e exigências previstas no art. 66 e seguintes da Lei n° 8.666/1993;
f) Acordar com a Contratada, formalmente, eventuais alterações, no objeto, que se façam necessárias no curso deste contrato;
g) Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO
5.1. O objeto da presente Licitação deverá ser realizado nas especificações, periodicidades, quantidades e locais constantes nos anexos I ao III do edital e em todos os documentos apresentados na proposta da contratada.
5.2. O prazo de prestação de cada serviço será o mesmo descrito no Cronograma Físico Financeiro – Xxxxx XXX do edital.
5.3. Servidores do Contratante serão designados para acompanhar os serviços e receber os relatórios, conforme subitem 1.2 deste Contrato.
5.4. O prazo de início da prestação dos serviços é imediato, a contar da assinatura deste contrato.
5.5. Os pagamentos devidos ao contratado serão efetuados através de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do boletim de medição, mediante atestado e conferência dos fiscais de contrato e responsável técnico, e mediante apresentação da nota fiscal. Serão descontados ISS e INSS conforme legislação vigente.
5.5.1. O primeiro pagamento fica condicionado à apresentação da matrícula da obra e, o último, à apresentação da Certidão Negativa de Débitos oriunda da obra.
5.6. No caso de empresas sediadas em outros Municípios, a Fazenda Municipal efetuará a Retenção de Imposto sobre serviços de qualquer natureza, exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional que comprovem o recolhimento do tributo na DAS-SN, na forma do art. 18, § 4º-A, V, da LC 123/06.
5.7. A Administração efetuará, por intermédio da Fazenda Municipal, a Retenção Previdenciária, no percentual de 11% (onze por cento), nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91, e mais os percentuais adicionais, quando for o caso, nos termos da Lei nº 8.666/93, excetuadas as empresas enquadradas no art. 274-C da IN MPS 03/2005.
CLÁUSULA SEXTA – DA REGÊNCIA E DA ALTERAÇÃO
6.1. O presente CONTRATO rege-se pela Lei n° 8.666/1993 e suas alterações posteriores, e pelas cláusulas deste instrumento.
6.2. O contrato poderá ser alterado na forma estabelecida no art. 65, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993.
6.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA, DO REEQUILÍBRIO E DO REAJUSTE
7.1. O prazo de vigência do contrato se encerra com a conclusão da obra, em conformidade com o Cronograma Físico Financeiro, podendo ser prorrogado na forma do inciso II do art. 57 da Lei. 8.666/93.
7.2. Ocorrendo às hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666/1993, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
7.3. Na eventualidade de prorrogação do contrato oriundo desta licitação, o Município reajustará os valores pelo IGP-M/FGV.
7.4. O Reajuste somente poderá ser concedido a cada 12 (doze) meses, independentemente da data de vencimento ou de prorrogação do contrato, ocorrendo sempre no dia e mês que ocorreu a assinatura do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. O valor do Contrato é de R$ 115.374,08 (cento e quinze mil, trezentos e setenta e quatro reais e oito centavos), sendo R$ 98.299,09 (noventa e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e nove centavos) de material e R$ 17.074,99 (dezessete mil, setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) de mão de obra.
8.2. O preço ajustado inclui todos e quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, assumindo a CONTRATADA a mais ampla responsabilidade no que concerne à mão de obra, inclusive Seguro de Acidente de Trabalho, deslocamentos, alimentação, pernoites, emissão de ARTs.
8.3. A inadimplência da Contratada com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere à Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o art. 71, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
8.4. O recurso para a prestação dos serviços ora contratados está alocado nas seguintes dotações orçamentárias:
4.4.90.51 (186) – Obras e Instalações – Recurso Ministério da Integração
4.4.90.51 (183) – Obras e Instalações – Contrapartida Municipal MDE
4.4.90.51 (184) – Obras e Instalações – Contrapartida Municipal FUNDEB
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido nos termos do art. 78 e com a observância do art. 79, ambos da Lei 8.666/1993.
9.2. A EMPRESA CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista na Lei 8.666/1993.
9.3. O contrato poderá ser alterado na forma estabelecida nos incisos I e II, do art. 65, da Lei 8.666/1993.
9.4. Caberá rescisão do presente instrumento, sem que assista direito à CONTRATADA a indenização de qualquer espécie, quando:
a) A CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas no presente instrumento, tendo a parte inadimplente o prazo de 05 (cinco) dias para alegar o que entender de direito;
b) A CONTRATADA transferir, o presente contrato, a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
c) No caso de acordo entre as partes, atendida a conveniência dos serviços, mediante lavratura de termo próprio ou conclusão dos serviços contratados ou por ocasião da conclusão destes, conforme objeto da licitação;
d) Decorrido o prazo de vigência do presente contrato;
9.4.1. Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa contraditório, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as penalidades enunciadas no art. 87 da Lei Federal 8.666/93 com as alterações posteriores as seguintes sanções de acordo com o Decreto Municipal nº 1685/2018.
10.1.1 – Advertência:
I - Advertência por escrito, quando a CONTRATADA praticar pequenas irregularidades, conforme Art.34 do Decreto Municipal nº 1685/2018.
10.1.2 – Multa:
I - multa moratória de 0,5% (cinquenta centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 10% (dez por cento) correspondente a até 20 (vinte) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente;
II - multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do infrator em assinar o contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
III - multa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência, na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;
c) tumultuar a sessão pública da licitação;
d) descumprir requisitos de habilitação, a despeito da declaração em sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;
f) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o infrator enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando exigido, aos seus empregados ou omitir- se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração;
k) deixar de repor funcionários faltosos;
l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
n) descumprimento das normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho dadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
o) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transportes, vales refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
p) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;
V - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
VI - multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato quando o infrator der causa, respectivamente, à rescisão do contrato;
VII - multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato ou o cancelamento do contrato e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados
a) Se a recusa em assinar o contrato a que se refere o inciso II deste for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade competente para a contratação poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.
b) O atraso, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
c) A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas, cumulando-se os respectivos valores.
d) Quando da aplicação da penalidade de multa deverão ser observadas as atenuantes e excludentes de sua aplicação, tais como as hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovadas pelo infrator.
e) No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso V será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.
f) A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.
g) Os valores das multas serão duplicados em casos de reincidência específica e quadruplicados a partir da segunda reincidência específica.
h) Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
i) Caso a faculdade prevista na alínea “f” não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.
j) Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nas alíneas “f” e “g”, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial.
k) Decorrido o prazo previsto na alínea “k”, o contratante encaminhará a multa para que seja inscrita na Dívida Ativa do Município.
l) Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação do contratante.
m) A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo.
10.1.3 Além das multas de natureza moratória poderão ser aplicadas sanções cumulativas, pelo prazo de até 2 (dois) anos:
a) Suspensão temporária de participar em licitação;
b) Impedimento de licitar e contratar com a Administração;
c) descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores;
10.2. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, o qual respeitará a defesa prévia, bem como os recursos, os prazos legais e vistas ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RECEBIMENTO E GARANTIA DA OBRA:
11.1 Para acompanhamento e fiscalização da obra objeto desta licitação, o Município receberá o objeto contratado da seguinte forma:
a) Provisoriamente, pelo responsável pela fiscalização, mediante termo circunstanciado, para efeito de posterior verificação da conformidade do mesmo com o solicitado na licitação;
b) Definitivamente, pelo responsável pela fiscalização, mediante termo circunstanciado, após o decurso de prazo de observação, em até 15 (quinze) dias consecutivos contados após o recebimento provisório e depois de cumpridas todas as exigências contratuais.
11.2 A fiscalização da obra e dos serviços contratados será efetuada pelos técnicos designados, que deverão dispor de amplo acesso às informações, obras e serviços que julgarem necessários.
11.3 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético profissional pela perfeita execução do Contrato.
11.4 A Administração Municipal rejeitará, no todo ou em parte, obra serviço ou fornecimento em desacordo com o Contrato.
11.5 A obra executada com base neste contrato, após transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da garantia legal que trata a Lei 8.078/90, terá ainda a garantia de 05 (cinco) anos, no que se refere aos serviços e materiais utilizados na sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES RESIDUAIS
12.1. A responsabilidade técnica por trabalhos elaborados pela CONTRATADA não se extinguirá com a rescisão pela aplicação de termo final, amigável ou contenciosa, deste Contrato, incumbindo-lhe, ainda, nessa hipótese, transferir ao CONTRATANTE ou a quem este indicar, todos os documentos e informações relacionados aos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO:
13.1. Este contrato fica vinculado ao edital de Tomada de Preços nº 2/2019, seus anexos e a proposta apresentada e aceita no certame licitatório, os quais passam a integrar este instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO:
14.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – RS, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões judiciais provenientes do presente Contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas entre si, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza legítimos efeitos legais.
Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx/RS, 04 de julho de 2019.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Prefeito Contratada
RUBRICA
Contratante
RUBRICA
TESTEMUNHAS:
Nádia Klein Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
A equipe de Fiscalização deste Contrato declara ter tomado ciência acerca do seu conteúdo.
Em: / /2019.
Portaria de Nomeação n°.
Gestor Fiscal Fiscal