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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE CELEBRAM ENTRE SI O COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES E A EMPRESA A C S ALARMES E SERVIÇOS LTDA.
O COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC, com sede na Xxx Xxxx xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob nº 00.172.849/0001-42, Inscrição Estadual Isenta, neste ato representado na forma de seu Estatuto, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro a empresa A C S ALARMES E SERVIÇOS LTDA, estabelecida à Xxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xx 00 – Xxxxxx Xxxxxxxxx – XXX 13.026-460 – Campinas/SP, inscrita no CNPJ sob nº 18.494.223/0001-18, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, única sócia componente da sociedade limitada unipessoal, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e combinado o presente contrato de prestação de serviços de monitoramento eletrônico, de que trata o Processo RL 107/2023, cujas condições outorgam e aceitam reciprocamente.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento contratual é a prestação de serviços de monitoramento eletrônico pela CONTRATADA, do sistema de alarme instalado na sede do CONTRATANTE, bem como assistência em atendimento tático, incluindo manutenção preventiva e corretiva.
1.1.1. O sistema de alarme ao qual se refere a prestação dos serviços ora contratados encontra-se instalado na Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, XXX xx 00.000-000, Xxxxxxxx/ XX.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.1. Os serviços serão prestados em conformidade com as “ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO” delineadas no item 3 do Termo de Referência – Anexo I do presente instrumento.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Pelos serviços prestados o CONTRATANTE, pagará mensalmente à CONTRATADA, o valor total de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) correspondente ao valor do ponto a ser monitorado, conforme o local descrito no subitem 1.1.1. da Cláusula Primeira.
3.2. O CONTRATANTE executa os seus pagamentos aos fornecedores e prestadores de serviços nos dias 5, 15 e 25 de cada mês, ou, na coincidência com finais de semana ou feriados, no dia útil imediatamente seguinte. Assim, constatado o cumprimento da obrigação e trâmites internos de aprovação, o pagamento será efetuado em um dos dias mencionados acima, desde que observado também o prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos ao da apresentação da nota fiscal, contados a partir do primeiro dia útil ao do recebimento do documento.
3.2.1. As Notas Fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e seu vencimento ocorrerá até o 15° (décimo quinto) dia corrido da data da apresentação da nota devidamente corrigida, observando o critério estabelecido no subitem 3.1 desta Cláusula Terceira.
3.3. O pagamento será feito mediante crédito em conta corrente em nome da CONTRATADA, informada na nota fiscal.
3.3.1. Na hipótese de a CONTRATADA optar pelo pagamento mediante BOLETO BANCÁRIO, deverá apresentá-lo ao CONTRATANTE com antecedência de 15 (quinze) dias corridos ao da data de seu vencimento, sem prejuízo da apresentação da Nota Fiscal.
3.3.2. Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para tal não tenha concorrido de alguma forma por culpa da CONTRATADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx– FGV.
3.4. Juntamente à Nota Fiscal, para fins de comprovação fiscal, poderão ser requeridas pelo CONTRATANTE os seguintes documentos: Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
3.5. Deverão constar nas Notas Fiscais o seguinte descritivo: “Processo RL 107/2023” e deverão ser faturadas em conformidade com os dados abaixo:
COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC
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Xxx Xxxx xx 000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx – Xxxxxxxx/XX XXX: 00.000-000.
CNPJ: 00.172.849/0001-42
Inscrição Estadual: Isenta
3.6. O valor mencionado no subitem 3.1, inclui todas e quaisquer despesas, impostos, taxas e contribuições para o cumprimento do objeto deste contrato.
3.7. Na hipótese de incidência sobre a nota fiscal, o CONTRATANTE observará a legislação vigente no município da sua sede, na cidade de Campinas/SP, para efeito de retenção e recolhimento do imposto ISSQN. Os casos de não incidência serão apreciados nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 116/2003.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E RESCISÃO
4.1. A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o limite regulamentar estabelecido no artigo 27, § Único do Regulamento de Compras e Contratações (RCC) do CBC.
4.2. O contrato poderá ser prorrogado, mantida as condições estabelecidas no presente instrumento, mediante elaboração de Termo Aditivo, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados de forma simultânea, e autorizado formalmente pela autoridade competente:
4.2.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.2.2. A CONTRATADA não tenha sofrido qualquer punição de natureza pecuniária;
4.2.3. O CBC ainda tenha interesse na realização do serviço;
4.2.4. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para o CBC; e
4.2.5. A CONTRATADA concorde com a prorrogação.
4.3. Além das hipóteses de inadimplemento previstas, este Contrato poderá ser rescindido a critério do CONTRATANTE e mediante aviso prévio por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias corridos, caso ocorra insuficiência de repasse dos recursos financeiros oriundos da Lei Federal nº 13.756/2018, ressalvando-se, apenas, ao direito do recebimento por parte da CONTRATADA das prestações vencidas até a data da rescisão;
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4.4. As partes estarão eximidas de suas responsabilidades e, consequentemente, da aplicação de quaisquer penalidades, nada podendo pleitear uma da outra, a que título for, em caso de força maior, greves ou atos de terrorismo, casos em que os serviços eventualmente ainda não prestados não serão reembolsados.
4.5. Os motivos de força maior que a juízo do CONTRATANTE possam justificar a suspensão da contagem de quaisquer prazos ou a prestação dos serviços fora do prazo estipulado, somente serão considerados quando apresentados na ocasião das respectivas ocorrências. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em ocorrências não aceitas pelo CONTRATANTE ou apresentadas intempestivamente.
4.6. O presente contrato também poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no Art. 33 do RCC do CBC.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1. Os preços não sofrerão reajuste pelo período mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do presente contrato.
5.1.1. Se após o prazo mencionado no subitem 5.1, houver necessidade de reajuste no preço e, em comum acordo entre as partes, o valor desta contratação poderá ser reajustado, utilizando-se, para tanto, a variação do IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou qualquer outro índice que venha a substituí- lo, apurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores e excluindo-se o mês da pactuação da majoração de preço.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. O CONTRATANTE fornecerá as normas, diretrizes e informações necessárias para que os serviços sejam desempenhados de acordo com as condições e peculiaridades dos locais a serem atendidos pelo monitoramento eletrônico.
Parágrafo Único – O CONTRATANTE obriga-se a informar imediatamente a CONTRATADA de todas e quaisquer alterações no layout interno de suas dependências (em se tratando de paredes, divisórias etc.) e/ou ampliações de qualquer natureza no patrimônio, a fim de que seja reavaliado seu plano de segurança e respeitada a quantidade e capacidade técnica dos equipamentos utilizados em seu sistema de segurança. Obriga-se, igualmente, a informar as mudanças de números telefônicos, dados cadastrais (endereço, pessoas, responsáveis pela empresa etc.) e telefones de emergências a serem utilizados pelo CONTRATADA.
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6.2. O CONTRATANTE é o principal responsável pela manutenção do link de internet, fator indispensável para a comunicação do sistema de alarmes com a central de monitoramento.
6.3. Será obrigação exclusiva do CONTRATANTE solicitar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as manutenções que se fizerem necessárias, agendando os serviços dentro do horário comercial (das 8h às 18h).
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Possuir equipe técnica responsável pela execução e monitoramento dos serviços a serem prestados;
7.2. A CONTRATADA deverá atender normas e regulamentos pertinentes aos serviços objeto deste contrato;
7.3. Executar os serviços independentemente do número de horas que forem necessárias, fornecendo toda mão-de-obra necessária à execução dos serviços contratados, impondo-lhes rigoroso controle da qualidade, segurança e eficiência;
7.4. A CONTRATADA utilizará para a realização dos serviços, exclusivamente mão-de-obra própria, assumindo total responsabilidade pelos atos administrativos e encargos previstos na legislação trabalhista;
7.5. Exigir que seu(s) funcionário(s) se apresente(m) ao Fiscal do Contrato, antes de iniciar a execução de qualquer serviço;
7.6. Exigir que seu funcionário colabore com Fiscal do Contrato designado pelo CONTRATANTE, fornecendo as informações sobre os serviços executados;
7.7. A CONTRATADA deverá prestar os serviços objeto do presente contrato, através de seus funcionários, os quais não terão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE, sob nenhuma hipótese;
7.8. Responsabilizar-se pelos impostos incidentes sobre os serviços objeto deste contrato, bem como pelas despesas de alimentação e transporte dos seus funcionários;
7.9. Responder pessoal, direta e exclusivamente pelas reparações decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos durante a execução dos serviços objeto deste contrato, bem como pelos danos
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pessoais ou materiais causados por seus empregados ao CONTRATANTE, ocorridos nos locais de trabalho;
7.10. Substituir imediatamente os empregados considerados desqualificados para a execução dos serviços ou que não atendam a quaisquer exigências atribuídas à CONTRATADA;
7.11. Fornecer aos seus empregados os uniformes, crachás e todos os equipamentos de proteção individual (EPI’s) necessários à execução dos serviços, bem como exigir a sua utilização.
7.12. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as regularidades fiscais e qualificação técnica exigidas neste processo de contratação.
7.13 Cumprir a todo momento, os dispositivos constantes na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, nunca colocando, por seus atos ou por sua omissão, a situação de violação das leis de proteção de dados no tratamento dos dados pessoais.
7.14. Todos os atos contrários ao disposto no presente instrumento e suportados pelas partes, serão considerados como mera liberalidade, não caracterizando novação.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento das condições técnicas, comerciais ou jurídicas estabelecidas neste contrato, caracterizará o descumprimento das obrigações assumidas e poderá acarretar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
I – Advertência; II – Multa;
III – Suspensão temporária para participar dos processos seletivos do CBC e, por consequência, de contratar com a mesma, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º - A pena prevista no inciso I poderá ser aplicada cumulativamente, ou não, com as penas dos incisos II e III sem prejuízo da rescisão do ajuste por ato unilateral do CBC, bem como a aplicação das demais disposições dos artigos 35 e seguintes do RCC do CBC.
§ 2º - Das Multas:
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I - A inexecução total do ajuste ensejará a aplicação de multa de 30% (trinta por cento) do valor do ajuste ou, a critério do CBC, multa correspondente à diferença do preço resultante de nova contratação para realização da obrigação não cumprida, prevalecendo a de maior valor.
II - A inexecução parcial do ajuste ensejará a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor dos serviços não executados ou, a critério do CBC, multa correspondente à diferença do preço, resultante da nova contratação, referente à parcela da obrigação não cumprida, prevalecendo a de maior valor.
III - O descumprimento injustificado de prazos fixados no contrato para execução dos serviços com prazos determinados, ensejará a aplicação das seguintes multas, que incidirão sobre o valor das obrigações não cumpridas:
a - atraso de até 15 dias = 0,2% por dia de atraso b - atraso de 16 a 30 dias = 0,3% por dia de atraso c - atraso de 31 a 60 dias = 0,4% por dia de atraso
IV - O atraso superior a 60 (sessenta) dias será considerado inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso.
V - Nos casos de serviços não entregues, o atraso será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido para a entrega.
VI - Nos casos de serviços entregues e não aceitos, o atraso será contado a partir do 1º dia útil subsequente ao prazo estabelecido para a nova entrega.
VII - O descumprimento das obrigações que ferem critérios e condições previstos nos contratos de prestação de serviços contínuos e que não configurem inexecução total ou parcial do ajuste ou mora no adimplemento, ensejará a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) que incidirá sobre o valor mensal contratual correspondente ao mês da ocorrência.
§ 3º - Configurado o descumprimento da obrigação contratual, será a CONTRATADA notificada da infração e da penalidade correspondente, para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do 1º dia útil subsequente ao recebimento da notificação.
§ 4º - Recebida a defesa, a autoridade competente deverá manifestar-se motivadamente sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, para concluir pela imposição ou não da penalidade.
§ 5º - No caso de aplicação de quaisquer das sanções, a(s) mesma(s) deverá(ão) ser publicada(s) no sitio eletrônico do CBC e notificado ao interessado.
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§ 6º - O valor correspondente à multa, após o devido procedimento em que tenha sido assegurado o direito da ampla defesa à CONTRATADA, será descontado do primeiro pagamento subsequente devido à CONTRATADA decorrente de execução contratual e no caso de não haver pagamentos pendentes à CONTRATADA, o valor da multa deverá ser recolhido ao CBC, por meio de depósito bancário, no prazo de até 05 dias contados da publicação da multa no sitio eletrônico do CBC e notificação ao interessado ou, caso o contrato tenha exigido garantia, o valor da multa será descontado da garantia prestada.
8.2. Descumprimentos a quaisquer outros itens estabelecidos neste Contrato serão notificados pelo CONTRATANTE à CONTRATADA com a informação do prazo para a correção do inadimplemento e a gravidade considerada.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
9.1. Este contrato é intransferível não comportando subempreitada, nem podendo os serviços serem executados por outra pessoa Jurídica.
9.2. Inexiste vínculo empregatício entre as partes, e, portanto, caso o CONTRATANTE venha a ser interpelada judicial ou extrajudicialmente em decorrência de Ação ou omissão da CONTRATADA, deverá a mesma, reembolsar o CONTRATANTE por todas as despesas havidas em cada caso, sendo recíproca com o mesmo valor.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
10.1. A execução deste Contrato será disciplinada pela legislação Brasileira, pelas Normas do REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES do CONTRATANTE, o RCC do CBC, sendo regulada por cláusulas e Princípios Gerais da Administração Pública, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios de teoria geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
10.2. Os casos omissos serão resolvidos com base no RCC do CBC. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DESPESAS
11.1. As despesas decorrentes da execução deste processo de contratação correrão à conta de RECURSOS LOTÉRICOS.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da cidade de Campinas/SP para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento contratual em duas vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Campinas, 08 de fevereiro de 2024.
________________________________ COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
x.x Xxxxxx Xxxxx e Xxxxx CONTRATANTE
________________________________ A C S ALARMES E SERVIÇOS LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx CONTRATADA
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
RG nº 47.095.096-1-SSP/SP RG nº 22.068.302-5-SSP/SP
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ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
1.1. O objeto do presente processo consiste na contratação de serviços continuados de monitoramento eletrônico de sistema de alarme instalado nas dependências do edifício sede do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, bem como assistência em atendimento tático, incluindo manutenção preventiva e corretiva.
2. DA JUSTIFICATIVA
2.1. Pretende-se a proteção perimetral contra intrusões (violações noturnas e diurnas) e controle de acesso no edifício sede do CBC, de forma a prevenir casos fortuitos, sinistros e eventuais delitos, resguardando todo o ambiente em relação à guarda e defesa do património.
2.2. O sistema atualmente implantado é capaz de registrar durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana e de forma ininterrupta as ocorrências nas dependências interna e externa do edifício do CBC.
2.3. Com o objetivo de obter um serviço de monitoramento eficiente levando em consideração características como desempenho e interoperabilidade, dentre outros aspectos, torna-se relevante a contratação de empresa especializada em realizar serviços de monitoramento eletrônico pelo sistema de circuito interno.
3. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
3.1. Serviços de monitoramento eletrônico compreendendo atendimento tático por equipe motorizada, no edifício sede do CBC, localizado na Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, XXX xx 00.000-000, Xxxxxxxx/XX.
3.1.1. O atendimento tático consiste no apoio móvel com viatura (carro/moto) de propriedade da CONTRATADA ao local especificado no item 3.1. para observar a ocorrência de atividades suspeitas. Os eventos serão também transmitidos ao agente de atendimento, funcionário da CONTRATADA, o qual se deslocará para proceder à VISTORIA EXTERNA às dependências do edifício do CBC, não sendo obrigado a tomar quaisquer atitudes no local para minimizar ou evitar danos potenciais/emergentes ao patrimônio deste Comitê.
3.2. Os serviços serão realizados de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, e 07 (sete) dias na semana, inclusive feriados.
3.3. A central de monitoramento da CONTRATADA realizará o controle de ativação e desativação de alarme, na abertura e fechamento diário, através das senhas individuais e intransferíveis dos funcionários do CBC cadastradas junto ao sistema da CONTRATADA.
3.4. A central de alarme instalada no CBC possui a seguinte especificação: Modelo JFL Active 20 Ultra; 20 canais para controle dos sensores de presença instalados nas dependências do CBC; módulo
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GPRS com chip de telefone celular para comunicação com a central de monitoramento; acesso à rede do CBC via placa ethernet.
3.4.1. Quanto às especificações técnicas da central de alarme a ser monitorada pela empresa CONTRATADA, considere-se o seguinte detalhamento: a) central de alarme monitorada com no mínimo 18 zonas (8 + 8 + 2 com fio + 24 sem fio) com teclado LCD incluso; b) comunicação de dados via Ethernet e celular GSM/GPRS quadriband (850, 900, 1800 e 1900 MHz); c) configuração remota e reportagem de eventos via TCP/IP; d) operação com IP fixo ou dinâmico, com software para download e upload (plataforma Windows®); e) compatibilidade com modems ADSL, hubs e roteadores disponíveis no mercado; f) fonte chaveada Full Range de 90-265 VAC, g) sistema de verificação de sabotagem da fiação dos sensores e dos dispositivos do barramento (teclados e receptores); h) detecção de sobrecarga na saída auxiliar; i) detecção de curto-circuito e corte da sirene; j) detecção de corte da linha telefônica; k) auto ativação programável por inatividade ou agendada por horário; l) cancelamento automático de zona; m) fusíveis de proteção rearmáveis; n) carregador de bateria inteligente com proteção contra curto e inversão de polaridade da bateria; o) gabinete plástico, em conformidade com as normas da Anatel.
3.5. A CONTRATADA deverá possuir mão de obra especializada para realizar manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados para o monitoramento.
3.5.1. Manutenção preventiva: aquela destinada a prevenir a ocorrência de quebras e defeitos em sensores de alarmes, DVR e quaisquer outros equipamentos necessários para a realização do monitoramento da central de alarme instalada.
3.5.2. Manutenção corretiva: aquela destinada a reparar e corrigir quebras e defeitos apresentados em sensores de alarmes, DVR e quaisquer outros equipamentos necessários para a realização do monitoramento da central de alarme instalada.
3.5.3. A CONTRATADA deverá atender ao chamado técnico no prazo de até 03 (três) horas após a abertura de chamado em casos que o sistema de monitoramento e alarmes pare de funcionar a fim de não prejudicar a proteção do edifício.
3.5.4. Ao término de cada serviço de manutenção corretiva, o(s) profissional(is) que executaram a atividade, deverá(ão) apresentar o referido registro/ordem de serviço ao Fiscal do contrato, que deverá receber uma via do documento.
3.6. Em caso de necessidade de substituição de peças ou aquisição de novos equipamentos a CONTRATADA deverá enviar relatório dos bens a serem adquiridos, podendo, ainda, a CONTRATADA enviar orçamento para análise do Fiscal do Contrato.
3.7. As despesas decorrentes de trocas de peças e aquisição de materiais novos, serão tratadas em processo distinto.
4. DA VISTORIA
4.1. Para o correto dimensionamento e elaboração da proposta (Modelo Anexo I), a empresa interessada poderá realizar vistoria nas dependências do local de execução dos serviços, conforme o
endereço constante do item 3.1. deste Termo de Referência, acompanhado por um funcionário do CBC, de segunda à sexta-feira, das 9h às 17h30.
4.1.2. A não realização da vistoria, eis que facultativa, não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, dúvidas ou equívocos relativos a quaisquer detalhes dos locais da prestação dos serviços, devendo a proponente assumir os ônus dos serviços decorrentes.
4.2. A empresa proponente deverá declarar que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do presente Termo de Referência.
4.2.1. Verificada eventual incompatibilidade entre a estrutura existente no edifício e a solução a ser ofertada pela empresa proponente, que possa impactar na comunicação entre a central de alarme do CBC e o sistema de monitoramento, esta deverá precificar detalhadamente os equipamentos e/ou acessórios necessários à implementação dos serviços, valendo-se do Modelo de Proposta - Anexo I deste Termo de Referência.
5. DO MONITORAMENTO DA CENTRAL DE ALARME
5.1. O CBC dispõe de 5 (cinco) câmeras de segurança instaladas em seu edifício, sendo 02 (duas) delas na fachada externa, e outras 03 (três) na parte interna, cujo acesso, ao seu critério, será disponibilizado pelo CBC à empresa CONTRATADA.
5.2. Sendo identificadas ocorrências por meio do alarme contra intrusão (violações noturnas e diurnas), a CONTRATADA deverá primeiramente comunicar os responsáveis previamente designados, segundos após o disparo, através de contato telefônico para o(s) números indicados pelo CONTRATANTE, sem prejuízo do envio de apoio móvel com viatura (carro/moto) de propriedade da CONTRATADA ao local especificado no item 3.1. para observar a ocorrência de atividades suspeitas.
5.3. Deverá ser comunicado ao CONTRATANTE qualquer dano ou falhas de comunicação entre o sistema de monitoramento da CONTRATADA e a Central de Alarme do CONTRATANTE.
6. DA INSTALAÇÃO
6.1. Caberá à CONTRATADA fornecer e instalar todos os equipamentos e acessórios necessários às vias de comunicação do sistema de monitoramento eletrônico, não sendo permitida a utilização de emendas de cabos.
6.2. A instalação da central de alarme não poderá danificar, interromper, ou interferir de qualquer forma no funcionamento de outras instalações existentes no edifício do CBC ou, por seu turno, sofrer interferências de qualquer ordem advindas de outros equipamentos eletroeletrônicos instalados nas dependências do prédio ou fora dele.
7. DOS PRAZOS DE ENTREGA E ACEITAÇÃO DO OBJETO
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7.1. O serviço de monitoramento eletrônico de alarme será prestado de forma contínua durante toda a vigência do contrato.
7.2. A prestação do serviço de monitoramento eletrônico de alarme será objeto de aceite mensal por parte do Fiscal do Contrato, uma vez verificado o pleno atendimento de todas as condições deste Termo de Referência.
7.3. Na eventualidade de diagnóstico de adequação da estrutura que ocasione o fornecimento de equipamentos e acessórios, estes deverão ser instalados no de até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da Autorização de Fornecimento emitida pela Área de Contratações do CBC.
7.3.1. O prazo de recebimento dos equipamentos e acessórios será de 3 (três) dias úteis, após a instalação dos mesmos. O recebimento definitivo ocorrerá em 10 (dez) dias corridos após a instalação da solução;
7.3.2. A instalação dos equipamentos e acessórios deverá ocorrer nas dependências do edifício sede do CBC, considerando o endereço mencionado no item 3.1 deste Termo de Referência, e mediante agendamento prévio diretamente com o Fiscal do Contrato;
7.3.3. O recebimento dos objetos acessórios à prestação do serviço de monitoramento estará condicionado à observância das especificações técnicas contidas na Proposta de Preço da CONTRATADA, bem como das demais condições deste Termo de Referência.;
7.3.4. Fica resguardado ao CBC o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o(s) produto(s) instalado(s) em desacordo com as especificações exigidas neste Termo de Referência, ficando a CONTRATADA obrigada a substituí-lo(s), às suas expensas e sem qualquer ônus para o CBC, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, ou demonstrar a improcedência da recusa, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, ambos os prazos contados a partir do recebimento da notificação, sem prejuízo da aplicação de penalidades
7.3.5. O prazo supracitado poderá ser dilatado, conforme interesse do CBC e/ou justificativa acompanhada por documentos que possam comprovar os fatos alegados pela CONTRATADA, desde que aceita pelo CBC.
8. DAS OBRIGAÇÕES DO CBC
8.1. Disponibilizar todas as informações necessárias em favor da CONTRATADA, para que a mesma execute o objeto deste Termo de Referência.
8.2. Verificar se os produtos entregues pela CONTRATADA atendem todas as especificações contidas neste Termo de Referência, bem como em sua Proposta de Preço.
8.3. Exercer a fiscalização da execução do objeto, rejeitando, no todo ou em parte, o(s) serviço(s) e/ou material(is) entregue(s) que não estiver(em) de acordo com as especificações deste Termo de Referência.
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8.4. Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre irregularidades observadas na execução contratual, para que a mesma adote as providências necessárias e saneadoras, nos termos que dispõe este Termo de Referência.
8.5. Permitir o acesso de funcionários da CONTRATADA às dependências do edifício do CBC, desde que devidamente identificados com crachás, e considerando as áreas onde os serviços serão executados.
8.6. Efetuar o pagamento em favor da CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste Termo de Referência.
9. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Cumprir todas as obrigações constantes deste Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
9.2. Manter, durante a vigência do CONTRATO, todas as condições exigidas na ocasião da contratação, enviando, mensalmente por ocasião do faturamento dos serviços e sempre que solicitado, as certidões que comprovem a regularidade da CONTRATADA perante todos os tributos, inclusive fiscais e parafiscais, previdenciários e encargos trabalhistas e demais exigências do contrato.
9.3. Observar todas as especificações técnicas exigidas neste Termo de Referência e descritas na Proposta apresentada.
9.4. Arcar com todo o custo operacional que se fizer necessário à perfeita execução do serviço contratado.
9.5. Indicar endereço eletrônico para o recebimento de notificações e chamados de manutenção e demais comunicações.
9.6. Manter os profissionais devidamente identificados por meio de crachá, na hipótese de execução de trabalho nas dependências do CBC.
9.7. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, serviço efetuado em que se verificarem vícios, defeitos e incorreções.
9.8. Reportar ao Fiscal do Contrato do CBC imediatamente quaisquer anormalidades, erros ou irregularidades que possam comprometer a execução do serviço e o bom andamento das atividades do CBC.
9.9. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados, dolosa ou culposamente, ao CBC ou a terceiros pela ação ou omissão de seus funcionários ou preposto.
9.10. Não transferir a terceiros, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada.
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9.11. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo CBC e cujas reclamações se obriga a atender prontamente.
9.12. Manter o perfeito controle da qualidade da execução do objeto contratado.
9.13. Responsabilizar-se pelo transporte de eventuais materiais necessários à execução do objeto até o seu local de entrega, bem como pelo seu descarregamento.
9.14. Responder pelas despesas relativas a frete, transporte, entrega, encargos fiscais e trabalhistas e quaisquer outros tipos de impostos, taxas e contribuições diretos e indiretos que venham incidir sobre o objeto.
9.15. A CONTRATADA cumprirá a todo momento, os dispositivos constantes na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, nunca colocando, por seus atos ou por sua omissão, a situação de violação das leis de proteção de dados no tratamento dos dados pessoais.
10. DO PAGAMENTO
10.1. O CBC executa os seus pagamentos aos fornecedores e prestadores de serviços nos dias 5, 15 e 25 de cada mês, ou, na coincidência com finais de semana ou feriados, no dia útil imediatamente seguinte. Assim, constatado o cumprimento da obrigação e trâmites internos de aprovação, o pagamento será efetuado em um dos dias mencionados acima, desde que observado, no entanto, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos ao da apresentação da nota fiscal, contados a partir do primeiro dia útil ao do recebimento do documento.
10.1.1. As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e seu vencimento ocorrerá até o 15° (décimo quinto) dia corrido da data da apresentação da nota devidamente corrigida, observando o critério estabelecido no item 10.1, acima.
10.2. O pagamento será feito mediante boleto bancário ou crédito em conta corrente em nome da empresa CONTRATADA, e mencionada na nota fiscal.
10.2.1. Na hipótese de a CONTRATADA optar pelo pagamento mediante BOLETO BANCÁRIO, deverá apresentá-lo ao CBC com antecedência de 15 (quinze) dias corridos ao da data de seu vencimento, sem prejuízo da apresentação da Nota Fiscal.
10.3. Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para tal não tenha concorrido de alguma forma por culpa da CONTRATADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx– FGV.
11. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
11.1. O prazo de vigência do contrato a ser celebrado com a empresa vencedora do presente processo de contratação será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua da assinatura.
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11.2. Havendo regularidade e correção na prestação dos serviços contratados, de forma a atender satisfatória e integralmente as necessidades do CBC, o contrato poderá ser renovado, por sucessivos períodos, respeitando-se o limite de até 60 (sessenta) meses, incluindo o período inicial.
11.3. As eventuais renovações ficarão sempre condicionadas ao interesse do CBC em promovê-las e à compatibilidade do preço vigente com as práticas do mercado, no momento em que devam ser firmados os respectivos instrumentos para a renovação.
12. DAS SANÇÕES
12.1. As penalidades serão aplicadas conforme detalhado neste Termo de Referência, sem prejuízo das demais sanções previstas no instrumento contratual.
12.1.1. As referidas penalidades não terão caráter compensatório e a cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos causados ao CBC.
12.1.2. As multas previstas neste Termo de Referência são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente com outras, sem prejuízo de outras medidas cabíveis previstas no Regulamento de Compras e Contratações (RCC) do CBC.
12.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Termo de Referência, o CBC poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
12.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado.
12.2.2. Multa de:
a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor contratado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério do CBC, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
d) 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo.
12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2, vejamos:
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Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
01 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
02 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
03 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
04 | 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
05 | 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia de atendimento; | 04 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
5 | Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; | 03 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
6 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do Fiscal do Contrato, por ocorrência; | 02 |
7 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
8 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo Fiscal do Contrato, por item e por ocorrência; | 03 |
9 | Indicar e manter durante a execução do contrato o(s) preposto(s) previsto(s) no contrato; | 01 |
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13. DO REAJUSTE
13.1. O objeto do presente Termo de Referência será CONTRATADO pelo preço ofertado na proposta de preços, apresentada nos moldes do Modelo – Anexo I deste Termo, que será fixo e irreajustável por um período de 12 (doze) meses. Na hipótese de renovação da vigência do contrato, o valor será reajustado pela variação do IGP-M (FGV) apurado no período, incidindo, porém, somente no que diz respeito ao valor mensal dos serviços continuados contratados.
14. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1. As despesas decorrentes da execução deste processo de contratação correrão à conta de Recursos Lotéricos.
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ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL
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