Anexo 2
Anexo 2
M I N U T A
CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ( nome do
município) E A ( nome da concessionária)
O MUNICÍPIO de ............................ - MG, neste ato
representado por seu Prefeito, .................................., autorizado pela Lei
Municipal nº ............., de ...... de ................. de 20XX, doravante denominado Poder Concedente , e a ...............(nome da Concessionária), com sede (rua/av, nº, bairro ou distrito) inscrita no CNPJ/ MF sob o nº
......................................, neste ato representada, [nome
e cargo do responsável(is) legal( is)], doravante denominada Concessionária, celebram o presente Contrato de Concessão , doravante designado Contrato , em observância às Leis Federais nº 8.666/1993, nº 8.987/1995, nº 11.107/2005 e nº 11.445/2007, a Lei
Estadual 18.309, de 03 de agosto de 2009, e o Decreto 45.226, de 1º de dezembro de 2009 , a Lei Municipal nº .., de .. de .....................de ,
com a interveniência/anuência da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE- MG, situada ....
(rua/av, nº, bairro, cidade, UF) ........, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 11.099.618/0001 -77, neste ato representada............( cargo e nome do(s ) representante(s) da ARSAE), doravante denominada Entidade Reguladora , e em conformidade com as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
Cláusula 1 - Do Objeto
O objeto do presente Contrato é a concessão , pelo Poder Concedente, de forma exclusiva, à Concessionária .................., da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em sua sede municipal e nos Distrito(s) de
....................., conforme autorizado pela Lei Municipal nº /20 XX.
Subcláusula Primeira - A prestação dos serviços objeto deste Contrato dar-se-á de forma a cumprir o estabelecido no presente Contrato, em conformidade com a regulamentação vigente e inclui a implantação e operação dos seguintes sistemas:
I. captação, reservação e adução de água bruta;
II. tratamento de água bruta e reservação e adução de água tratada;
III. distribuição de água tratada;
IV. coleta e afastamento de esgotos sanitários;
V. tratamento e disposição f inal de esgotos sanitários.
Subcláusula Segunda. Os serviços definidos na Subcláusula Primeira serão prestados, com exclusividade, pela Concessionária, desde que observados os termos deste Contrato, que poderá, obtida a anuência do Poder Concedente, exercer suas atividades indiretamente, por intermédio de sociedades por ela constituídas ou de que venha a participar, majoritária ou minoritariamente.
Subcláusula Terceira. É indissociável da prestação do serviço concedido, a obrigação de atendimento à(s) meta(s) prevista(s) no(s) anexo(s) a este Contrato.
Subcláusula Quarta. Constituem pressupostos básicos da concessão a expansão e a modernização dos serviços.
Subcláusula Quinta. Sem prejuízo da legislação e das disposições deste Contrato, a Concessionária e o Poder Concede nte observarão a Política Estadual de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico, sendo a existência deste último condição indispensável para a validade do presente Contrato.
Cláusula 2 – Do Prazo
O presente Contrato vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de sua assinatura .
Subcláusula Primeira. 24 ( vinte e quatro) meses antes do advento do termo contratual, deverão ser iniciadas as providências destinadas a viabilizar a assunção dos serviços pelo Poder Concedente, sem interrupção da sua continuidade, com vistas a minimizar os transtornos à população decorrentes da transição, observado o disposto n a Cláusula 17 .
Subcláusula Segunda. O presente Contrato poderá ser alterado no décimo e no vigésimo anos, pa ra o estabelecimento de novas condicionantes e metas para a prestação dos serviços, tendo em vista as condições vigentes à época.
Subcláusula Terceira. Para proceder às alterações previstas na Subcláusla Segunda , o Poder Concedente enviará à Concessionár ia, 24
( vinte e quatro) meses antes dos prazos previstos para a promoção das mudanças, proposta de novos condicionantes e metas.
Subcláusula Quarta. De comum acordo, as partes poderão, a qualquer tempo, repactuar novas condicionantes e meta.
Cláusula 3 - Das Definições
Para f ins deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
I - atualidade: modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas, inclusive as de manutenção e conservação, por meio da absorção de novas tecnologias, especialmente aquelas que tragam benefícios diretos para os usuários;
II - casos fortuitos: eventos da natureza, que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, dão origem, para a Concessionária, a obstáculo irremovível para o cumprimento das obrigações pactuadas com o Poder Concedente;
III - continuidade: prestação dos serviços de forma contínua e ininterrupta, exceto nas situações previstas em lei, em regulamento e neste Contrato;
IV - cortesia: atendimento respeitoso, polido e imediato aos usuários e não usuários dos serviços, bem como a observância da obrigação de prestar informações, tomar providências e analisar e responder às postulações recebidas;
V - eficiência: prestação dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e padrões satisfatórios, de forma a assegurar, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e metas da concessão e visando, permanentemente, o alcance da excelência;
VI - força maior: evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria, para a Concessionária, obstáculo intransponível na execução da prestação dos serviços, constituindo ato superveniente que impede o cumprimento das obrigações pactuadas com o Poder Concedente;
VII - generalidade: prestação não discriminatória dos serviços a todo e qualquer solicitante, no local por ele indicado, nos termos da legislação e de acordo com a regulação;
VIII - modicidade tarifária: qualidade distintiva das tarifas praticadas pela Concessionária, fruto de probidade na administração dos custos da prestação dos serviços;
IX - regularidade: prestação contínua do serviço e com estrita observância do disposto nas normas;
X - segurança: utilização de todas as medidas possíveis para a preservação da vida humana, por meio da prevenção, da redução ou do afastamento de riscos para os usuários e não usuários;
XI - usuário: pessoa natural ou jurídica que é proprietária, locatária ou ocupante do imóvel que utiliza, isolada ou conjuntamente, os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário provido pela concessionária.
Cláusula 4 – Da Interveniente/ Anuente
O Poder Concedente delegou à interveniente/anuente nominada no preâmbulo deste Contrato, sendo a Concessionária sujeito passivo de tal delegação, o exercício da regulação da prestação dos serviços nos aspectos de qualidade, quantidade, regula ridade, econômicos, f inanceiros e contábeis, bem como as respectivas f iscalizações.
Subcláusula Única. A interveniente/anuente, por sua assinatura neste instrumento, expressamente reconhece e aceita os termos e condições deste Contrato.
Cláusula 5 - Dos Direitos e Obrigações do Poder Concedente
Sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos do Poder Concedente:
I - obter a prestação dos serviços objeto deste Contrato em condições adequadas de acordo com a Cláusula 6 e com as metas de expansão;
II - ser previamente comunicado pela Concessionária sobre obras que serão executadas em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência;
III - requerer a expansão dos serviços de acordo com o Anexo de Metas e o Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - intervir na prestação dos serviços de acordo com a legislação e nos casos previstos neste Contrato; e
extinguir a concessão, nos casos previstos em lei e neste Contrato.
Subcláusula Única. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato incumbirá ao Poder Concedente:
I - comunicar, fundamentada e formalmente, à Entidade Reguladora, a ocorrência de qualquer desconformidade técnica, operacional, contábil, econômica, f inanceira, tarifária e de atendimento aos usuários, na prestação dos serviços pela Concessionária;
II - comunicar, fundamentada e formalmente, à Entidade Reguladora, a ocorrência de qualquer descumprimento contratual por parte da Concessionária;
III - comunicar, à Entidade Reguladora, no prazo de 15 ( quinze) dias úteis, a aplicação de qualquer uma das sanções previstas neste Contrato;
IV - declarar, de utilidade pública os bens necessários à execução de serviços ou obras necessárias para o cumprimento deste Contrato, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à Concessionária;
V - declarar de utilidade pública, para f ins de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviços ou obras necessárias para o cumprimento deste Contrato, mediante outorga de poderes à Concessionária;
VI - coibir o lançamento de águas pluviais e de drenagem no sistema público de esgotamento sanitário;
VII - encaminhar à Concessionária os projetos relativos à implantação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em novos parcelamentos urbanos e loteamento;
VIII - repassar à Concessionária os recursos f inanceiros necessários para as alterações nas redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sempre que lhe convier alterar os alinhamentos, perfis e nivelamentos de quaisquer logradouros públicos ou em decorrência de obras ou serviços que executar o u que forem executados por terceiros com sua autorização;
IX - conceder tempestivamente à Concessionária, na forma da legislação aplicável, as licenças e autorizações municipais necessárias à execução dos serviços públicos e das obras relacionadas aos sistemas de abastecimento de águas e esgotamento sanitário;
X - apresentar projetos, bem como executar as obras de infraestrutura necessárias ao tratamento de fundos de vale, de forma a permitir que a Concessionária possa cumprir suas
obrigações relacionadas à implantação do sistema público de esgotamento sanitário;
XI - informar ao empreendedor, quando da apresentação de solicitação de aprovação de novos loteamentos, que os custos de implantação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário correrão a suas expensas; e XII - informar aos munícipes que são responsáveis por danos causados às redes públicas de adução e distribuição de água ou de coleta de esgoto sanitário .
Cláusula 6 – Da Caracterização, dos Direitos e das Obrigações da Concessionária
A Concessionária é empresa constituída segundo as leis brasileiras, tendo entre suas f inalidades a exploração dos serviços objetos da presente concessão.
Subcláusula Primeira. A Concessionária se obriga a assegurar, durante todo o prazo da concessão, a efet iva existência e atuação, no Estado de Minas Gerais, de centros de deliberação e implementação das decisões estratégicas, gerenciais, logísticas, comerciais, operacionais e técnicas envolvidas no cumprimento do presente Contrato.
Subcláusula Segunda. A Concessionária deverá manter, no seu estatuto, durante o prazo de vigência do presente Contrato, disposições que garantam o cumprimento do disposto na Subcláusula Primeira.
Subcláusula Terceira. A transferência da concessão ou do controle societário da Concessionária para terceiros, desde que observados o disposto nos art. 26 e 27 da Lei Federal 8.987/1995, e expressamente autorizada pelo Poder Concedente, observará a exigência de capacidade técnica, idoneidade f inanceira e regularidade jurídica e f iscal necessárias à assunção dos serviços e o comprometimento de cumprimento de todas as Cláusulas deste Contrato.
Subcláusula Quarta. A transferência referida na Subcláusula Terceira sem a prévia anuência do Poder Concedente implicará a caducidade deste Contrato.
Subcláusula Quinta. A execução por terceiros das atividades contratadas pressupõe o cumprimento deste Contrato e das normas regulamentares para a prestação dos serviços.
Subcláusula Sexta. Os Contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente.
Subcláusula Sétima. Durante a vigência deste Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados na prestação dos serviços, eximindo, portanto, de responsabilidade o Poder Concedente de quaisquer reclamações e compromissos indenizatórios.
Subcláusula Oitava. A Concessionária, durante todo o prazo de vigência deste Contrato, prestará os serviços de maneira que contribuam para a saúde pública e a proteção do meio ambiente, de forma articulada com as políticas públicas de desenvolvimento urbano e re gional, de habitação e de combate a pobreza e também com o adequado atendimento ao usuário de acordo com o disposto na regulamentação e na regulação pertinentes e neste Contrato e seu(s) anexo(s) de meta(s).
Subcláusula Nona. Por adequado atendimento ao usuário f ica definido aquele serviço prestado em condições efetivas de atualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, modicidade tarifária e cortesia no atendimento e de acordo com a regulação.
Subcláusula Décima. Sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e do estabelecido em lei, constituem direitos da Concessionária:
I - explorar os serviços concedidos dentro de sua estratégia empresarial, definindo seus investimentos, respeitados a legislação, o disposto neste Contrato e seus anexos e a regulação;
II - ter assegurados a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiros da prestação dos serviços;
III - a garantia de que não serão promovidas medidas que importem em benefícios econômicos e f inanceiros imotivados para o Poder Concedente e os usuários;
IV - cobrar tarifas e preços pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e ainda por outros serviços relacionados com os seus objetivos;
V - solicitar os reajustes anuais e a revisão extraordinária das tarifas, na forma do disposto neste Contrato e na regulação;
VI - solicitar à Entidade Reguladora confidenci alidade sobre informação colhida no exercício da atividade de f iscalização;
VII - indicar representante para acompanhar as atividades de f iscalização da Entidade Reguladora;
VIII - suspender a prestação de serviços para usuário inadimplente com as suas obrigações con tratuais;
IX - não atender a solicitação de prestação de serviços para usuário inadimplente com as suas obrigações contratuais ou cujas instalações não cumpram a legislação;
X - solicitar a instauração de procedimento de arbitragem nas hipóteses e na forma prescrita neste Contrato;
XI - auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, em consonância com o artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95;
XII - obter a isenção de todos os tributos e taxas municipais que incidam sobre os serviços prestados, nos termos do art.....
da Lei Municipal nº .........../20 XX, inclusive serviços afetos, necessários à prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração deste Contrato ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de royalties , e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços, extensível aos tributos e taxas municipais criados durante a vigência deste Contrato;
XIII - receber do Poder Concedente, mediante cessão a título gratuito, o uso de bens imóveis afetos à Conce ssão, bem como, todas as servidões administrativas e de passagem já instituídas e que vierem a ser instituídas, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este Contrato;
XIV - aprovar os projetos relativos a abastecimento de água e ao esgotamento sanitário em novos loteamentos, como condição prévia para o parcelamento e urbanização da área loteada;
XV - incorporar à Concessão os ativos referentes ao sistema publico de abastecimento de água e de esgotamento sanitário implantados pelos empreendedores em parcelament os de solo, loteamentos e empreendimentos imobiliários de qualquer natureza;
XVI - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a execução de obras e projetos;
XVII - interromper, mediante notificação ao Poder Concedente e com 30 (trinta) dias de antecedência, a prestação dos serviços em função de inadimplemento de compromissos assumidos no presente Contrato;
XVIII - recorrer ao Poder Judiciário para obter o ressarcimento por obras executadas em virtud e de danos a
suas redes de adução e distribuição de água ou de afastamentos de esgotos causados por munícipios ou usuários .
Subcláusula Décima Primeira. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação dos serviços, incumbirá à Concessionária:
I - prestar os serviços com absoluta observância do disposto na legislação, na regulação editada pela Entidade Reguladora e no presente Contrato;
II - produzir ou obter água para atender seus consumidores ao menor custo efetivo, dentre as alternativas disponíveis;
III - atender de forma abrangente aos munícipes, sem exclusão de populações de baixa renda e de áreas de baixa densidade populacional, inclusive as rurais, em conformidade com a legislação, com este Contrato e com a regulação;
IV - utilizar equipamentos e instalações necessários à prestação contínua dos serviços, bem como modernizá -los, ampliar sua capacidade e expandi- los de acordo com características técnicas recomendáveis, as necessidades dos munícipios e os prazos constantes do presente Contrato, seus anexos e da regulação
V - manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços;
VII - prestar à Entidade Reguladora no prazo por ela estipulado, na forma e periodicidade previstas na regulação, informações de natureza técnico -operacional, incluindo dados que permitam caracterizar o estágio tecnológico dos equipamentos utilizados e os planos de int rodução de novas tecnologias, bem como as econômicas, f inanceiras e contábeis;
VIII - informar à Entidade Reguladora dados de natureza comercial, incluindo o número total de usuários, os volumes de água fornecidos e de esgotos coletados e tratados, número total de usuários inadimplentes e montante monetário do endividamento empresarial;
IX - manter e apresentar à Entidade Reguladora registros contábeis separados para os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de acordo com plano de contas estabelecido pela regulação, bem como manter
atualizado o inventário dos bens e dos componentes do ativo da concessão, nos termos da regulação;
X - publicar e apresentar à Entidade Reguladora, anualmente, independentemente do regime jurídico societário a que esteja sujeita, balanço patrimonial e demonstrações de resultado, origens e aplicações de recursos e detalhamento do endividamento, levantados ao f inal de cada exercício social, observado o disposto na legislação, neste Contrato e na regulação;
XI - enviar à Entidade Reguladora informações, por trimestre civil, discriminadas sobre as receitas auferidas na prestação de outros serviços;
XII - enviar à Entidade Reguladora dados sobre as operações f inanceiras realizadas pela Concessionária,por trimestre civil , inclusive as relativas à emissão de t ítulos de dívida;
XIII - fornecer informações à Entidade Reguladora sobre a identificação, o controle, a alienação, a imposição de ônus e a substituição de bens reversíveis;
XIV - no caso das concessionárias de capital aberto, enviar à Entidade Reguladora balancetes mensais padronizados e as informações Trimestrais – ITR exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
XV - dar ampla publicidade às tarifas praticadas para os serviços objeto da presente concessão;
XVI - emitir as faturas em consonância com o definido na regulação;
XVII - respeitar a privacidade dos usuários com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;
XVIII - adotar processo indenizatório, observado os ditames da regulação, para compensar os usuários por uma prestação insuficiente ou ineficiente dos serviços, especialmente em relação à qualidade, continuidade e não cumprimento de metas de expansão previstas no presente Contrato ou em instrumento regulatório;
XIX - submeter previamente à aprovação da Entidade Reguladora toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto a cisão, fusão, transformação, e incorporação de empresas, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;
XX - submeter à aprovação prévia da Entidade Reguladora os acordos operacionais ou contratos de prestação de serviços, de associação ou de parceria, que pretenda f irmar com entidades estrangeiras;
XXI - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no País;
XXII - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, bem como das instituições que prestam Serviços Públicos de Emergência, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados, com vistas a dar - lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;
XXIII - indicar, motivadamente, ao Poder Concedente, com 90 (noventa) dias de antecedência, as áreas ou os bens imóveis que deverão ser declarados de utilidade pública para f ins de desapropriação, ou instituídas como servidões administrativas;
XXIV - promover, quando indicado pelo Poder Concedente e na forma da legislação em vigor, desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e expansão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, correndo os ônus dessas desapropriações por sua conta;
XXV - f iscalizar a implantação das obras de expansão de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário oriundos de parcelamento de solo, de loteamentos e empreendimentos imobiliários, de qualquer natureza, de responsabilidade de empreendedores e as implantadas por solicitantes de serviços;
XXVI - informar à Entidade Reguladora o número de empregados próprios e contratados por atividade e os sal ários por categoria funcional;
XXVII - manter, durante todo o prazo da concessão, programas de aperfeiçoamento e capacitação de seu quadro de empregados;
XXVIII - recolher na forma da lei, e de acordo com resolução da Entidade Reguladora, a Taxa de Fiscalização sobre Se rviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS; e
XXIX - pagar todos os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos.
Subcláusula Décima Segunda. A Concessionária, conforme norma de regulação específica, organizará e manterá em permanente funcionamento um Conselho de Usuários, destinado à avaliação dos serviços prestados.
Subcláusula Décima Terceira. A f iscalização da Entidade Reguladora não exime a Concessionária de responsabilidades quanto à adequação das suas obras e instalações ao código de obras e posturas municipais, ao cumprimento da legislação ambiental, às praticas contábeis internacionalmente aceitas e à correção e legalidade e de suas operações f inanceiras e comerciais.
Subcláusula Décima Quarta. A Concessionária não poderá opor embaraços ou embargo às obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necess ária a remoção ou alteração de redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para viabilização das intervenções a serem promovidas.
Subcláusula Décima Quinta. São de inteira responsabilidade da Concessionária, e correm por sua conta e risco, t odas as construções, instalações e o uso de equipamentos para a prestação dos serviços, f icando expressamente entendido que lhe compete a relação, as tratativas e as providências com órgãos municipais, estaduais ou federais de regulamentação do uso do solo, das edificações e de controle ambiental.
Subcláusula Décima Sexta. A Concessionária implementará, de acordo com regulação, medidas que tenham por objetivo a conservação e o combate ao desperdício de água, bem como a pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento.
Subcláusula Décima Sétima. A Concessionária manterá, durante todo o prazo da presente concessão, sistemas de informação, de atendimento do usuário e ouvidoria, com as características definidas na regulação.
Subcláusula Décima Oitava. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculado s aos serviços objeto deste Contrato, a Concessionária considerará as ofertas de fornecedores nacionais e baseará suas decisões na adoção de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas.
Subcláusula Décima Nona. A expansão da prestação dos serviços é compromisso da concessionária e caracteriza a aderência de sua atuação ao princípio de tratamento não discriminatório aos munícipes e tem como referência as metas de expansão constantes do anexo a este Contrato.
Subcláusula Vigésima Os custos da expansão serão suportados pela Concessionária, que fará jus a uma contrapartida tarifária a titulo de retribuição, a qual estará compreendida na regulação.
Subcláusula Vigésima Primeira. A retribuição tarifária inexistirá quando os investimentos forem suportados por recursos públicos ou privados.
Subcláusula Vigésima Segunda. A antecipação de metas de expansão ensejará retribuição tarifária adicional para a Concessionária.
Subcláusula Vigésima Terceira. A definição da metodologia para a implantação dos procedimentos previstos n as subcláusulas Vigésima Segunda e Vigésima Terceira é faculdade inerente ao exercício da regulação, que deverá adotar procedimentos técnicos consoantes com o objetivo de melhor atendimento ao interesse público.
Subcláusula Vigésima Quarta. A Concessionária perderá o direito de exclusividade na implantação de obras de captação, reservação, tratamento e adução de água ou de tratamento de esgotos, quando as metas específicas não estiverem sendo cumpridas.
Subcláusula Vigésima Quinta. Cabe à f iscalização exercida pela Entidade Reguladora, em caso de verificação do não cumprimento das metas, recomendar a perda da exclusividade e a oportunidade de dar início a processo destinado a delegar a outra concessionária a pre stação dos serviços.
Subcláusula Vigésima Sexta. A perda do direito de exclusividade não contempla os serviços de distribuição de água e recolhimento e afastamento de esgotos de unidades usuárias urbanas da sede municipal, mas poderá compreender as locali zadas em distritos, vilas, povoados e em áreas rurais ainda não atendidos.
Cláusula 7 – Das Ações e Prerrogativas da Entidade Reguladora
Além de outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador/fiscalizador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à Entidade Reguladora:
I - regulamentar, permanentemente, a prestação do serviço concedido;
II - estabelecer metodologia e critérios econômico -financeiros para a f ixação, o reajuste e a revisão das tarifas;
III - a delimitação de subsídios tarifários a serem aplicados a usuários específicos, em consonância com os objetivos sociais de curto, médio e longo prazos da prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IV - impedir o surgimento e a permanência de benefícios econômicos e f inanceiros imotivados para o Poder Concedente, a Concessionária e os usuários;
V - definir as características dos serviços prestados em termos de qualidade, quantidade e regularidade;
VI - acompanhar e f iscalizar o desempenho técnico - operacional da Concessionária, englobando a conservação dos bens da concessão, a qualidade dos serviços prestados, o cumprimento das metas de expansão, a eficiência, a segurança e a continuidade da prestação dos serviços, bem como a inspeção dos equipamentos e das instalações, seja por meio da atuação direta de seus agentes de f iscalização, seja por meio de requisição formal de informações;
VII - recomendar ao Poder Concedente a promoção da perda da exclusividade pela Concessionária na implantação de obras de captação, reservação, tratamento e adução de água ou de tratamento de esgotos, de distribuição e recolhimento e afastamento de esgotos localizadas em distritos, vilas, povoados e em áreas rurais ainda não atendidos em função de não cumprimento de metas de expansão, e o início de um processo destinado à contratação de outro prestador de serviços;
VIII - elaborar Plano de Contas a ser adotado pela Concessionária;
IX - exercer a f iscalização econômico-financeira da prestação dos serviços, abrangendo o acompanhamento e o controle das ações da Concessionária nas áreas contábil, comercial e econômico-financeira e estabelecer diretrizes e procedimentos, bem como determinar a suspensão de todo e qualquer procedimento que seja incompatível com a regulação;
X - aprovar toda e qualquer alteração nos estatutos da Concessionária relativamente à cisão, fusão, transformação, e incorporação de empresas, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;
XI - receber informações sobre a identificação, o controle, a alienação, a imposição de ônus e a substituição de bens reversíveis;
XII - solicitar e receber todas as informações, de qualquer natureza, pertinentes a este Contrato e à prestação dos serviços;
XIII - ter acesso a toda documentação relacionada às obras executadas e em execução pela Concessionária, para consulta e f iscalização;
XIV - coibir condutas da Concessionária contrárias ao regime de competição, observadas as competências legais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ( CADE);
XV - determinar à Concessionária a adoção de p rovidências que visem a proteção do interesse público ou para garantir a fruição do serviço, observado o estabelecido neste Contrato e na regulação;
XVI - indicar ao Poder Concedente a necessidade de intervenção na concessão a f im de assegurar o f iel cumprimento dos objetivos da prestação dos serviços e das normas legais e regulatórias pertinentes;
XVII - proceder a vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando à Concessionária correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições;
XVIII - ser informada pela Concessionária sobre a adoção das providências cabíveis quando do recebimento de reclamações dos usuários referentes à prestação dos serviços;
XIX - receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, com vistas a reprimir as infrações a seus direitos, cientificando-os das providências tomadas;
XX - determinar à Concessionária reparação aos usuários pelo descumprimento de obrigações f ixadas no presente Contrato e na regulação;
XXI - f iscalizar o atendimento das metas de expansão e indicadores previstos neste Contrato e em seus anexos, e demais metas que porventura vierem a ser estabelecidas em regulação;
XXII - assegurar publicidade aos relatórios elaborados relativamente aos serviços prestado pela Concessionária;
XXIII - submeter a processo de Audiência Pública as propostas de regulamentação técnico-operacional e econômico- f inanceiras, de procedimentos de f iscalização e de penalidades, bem como sobre os direitos e deveres da Concessionária e dos usuários;
XIV - aplicar as penalidades previstas na regulação dos serviços; e
XXV - arrecadar a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento -TFAS.
Subcláusula Primeira. A ação fiscalizadora da Entidade Reguladora visará, primordialmente, à educação e à orientação da Concessionária e à prevenção de condutas violadoras da legislação, deste Contrato e da regulação.
Subcláusula Segunda. As informações colhidas no exercício da atividade de f iscalização serão públicas, à exceção daquelas que, por solicitação da Concessionária, sejam consideradas pela Entidade Reguladora como de caráter confidencial.
Subcláusula Terceira. As informações que venham a ser consideradas de caráter confidencial, nos termos d a subcláusula anterior, somente serão utilizadas nos procedimentos correlacionados à regulação, respondendo a Entidade Reguladora civilmente por sua indevida divulgação.
Subcláusula Quarta. Além de realizar a f iscalização técnico - operacional e econômico-financeira, a Entidade Reguladora avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com os serviços prestados pela Concessionária, contemplando percepção relativamente aos seguintes aspectos:
I - atendimento, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;
II - qualidade dos serviços prestados; e
III - adequação da qualidade dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários.
Cláusula 8 – Dos Direitos e Deveres dos Usuários
A Concessionária deverá, na relação com seus usuários, cumprir, além das disposições legais e deste Contrato, as normas de defesa e proteção ao consumidor.
Subcláusula Única. A especificação de direitos e deveres dos usuários é delegada à Entidade Reguladora.
Cláusula 9 – Da Remuneração pela Prestação dos Serviços e das Tarifas
A remuneração pela prestação dos serviços objeto deste Contrato objetivará a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiros da concessão.
Subcláusula Primeira. As tarifas serão definidas pela Entidade Reguladora de forma a que seja alcançada a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços e permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Subcláusula Segunda. A Concessionária, na data da assinatura deste Contrato, está ciente que as tarifas e as sistemáticas de reajuste e revisão descritas neste Contrato serão definidas em sua plenitude pela Entidade Reguladora.
Subcláusula Terceira. É vedado à Concessionária cobrar dos consumidores tarifas e valores superiores àqueles aprovados pela Entidade Reguladora, sob qualquer pretexto .
Subcláusula Quarta. A metodologia destinada à promoção das revisões tarifárias será definida em instrumentos regulatórios da Entidade Reguladora e o procedimento realizado por sua iniciativa.
Subcláusula Quinta. A Entidade Reguladora poderá acolher solicitação da Concessionária para que seja promovido, em caráter extraordinário, um processo de revisão tarifária ou dar início ao procedimento por sua iniciativa, quando verificada uma das seguintes situações:
a) modificação unilateral deste Contrato imposta pelo Poder Concedente que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo a evitar que emirjam benefícios ou prejuízos econômicos e f inanceiros para a Concessionária ou para os usuários;
b) ocorrências supervenientes, decorrentes de fato do príncipe ou de políticas públicas que resultem, comprovadamente, em alteração dos custos da Concessionária;
c) alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária de modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço prestado; ou
d) alteração legislativa que acarrete concessão, supressão e redução de isenção de qualquer privilégio tributário concedido à Concessionária.
Subcláusula Sexta. Não será aplicável a revisão prevista n a Subcláusula Quinta quando:
a) alteração na ordem tributária que acarrete a criação, supressão, elevação ou redução em impostos não implique alteração em custos administrativos ou operacionais, como é o caso dos incidentes sobre a renda ou o lucro da Concessionária;
b) os eventos que a poderiam ensejar já estiverem cobertos por plano de seguros; ou
c) f icar caracterizado que os fatos motivadores do pedido poderiam ou podem ser neutralizados pela eficiente exploração ou pela expansão da prestação de serviços ou pela geração de receitas alternativas ou complementares associadas ao objeto do presente Contrato.
Subcláusula Sétima. A revisão extraordinária das tarifas afastará qualquer outro mecanismo de neutralização de benefícios ou prejuízos econômicos e f inanceiros imotivados para a Con cessionária ou para os usuários tornando superado o evento que a tornou necessária.
Subcláusula Oitava. Quando a concessionária solicitar revisão tarifária extraordinária, o pleito deverá estar acompanhado de:
I - relatório técnico ou laudo pericial que dem onstre cabalmente a ocorrência de desequilíbrio econômico -financeiro da concessão, incluindo a especificação de custos e receitas; e
II - indicação da pretensão de revisão tarifária, informando os impactos nas receitas e as eventuais opções de balanceamento da pauta tarifária.
Subcláusula Nona. A revisão extraordinária das tarifas será concluída em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, permitida justificada prorrogação para a complementação da instrução.
Cláusula 10 - Das Receitas Alternativas, Complementares e Acessórias
A Concessionária poderá prestar serviços correlacionados aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, desde que as respectivas receitas contribuam para a modicidade t arifária, na forma prevista na regulação.
Subcláusula Única. A Concessionária não poderá condicionar a prestação dos serviços concedidos à utilização de quaisquer outros serviços ofertados por ela ou por empresas coligadas e controladas, nem oferecer vantagens ao usuário em virtude da contratação de serviços adicionais, ainda que prestados por terceiros.
Cláusula 11 – Das Condições Econômico- financeiras da Prestação dos Serviços
O pressuposto básico do presente Contrato é a equivalência entre os custos incorridos e a retribuição pela prestação dos serviços, a qual inclui uma remuneração pelos capitais investidos, definida segundo critérios f ixados em regulação, mantido sempre o pr incípio da vedação à
obtenção de benefícios econômicos e f inanceiros imotivados, pela Concessionária, pelo Poder Concedente ou pelos usuários.
Subcláusula Primeira. O Poder Concedente reconhece que, caso a Concessão seja assumida por empresa que exerça pr estação regionalizada de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a Concessionária:
I - recebe uma retribuição pela totalidade de seus custos operacionais e para a remuneração do conjunto de seus investimentos;
II - os usuários são solidários na repartição da retribuição definida no inciso anterior e pagam, pela fruição dos serviços, tarifas, por classe de consumo e para regiões determinadas, independentemente do local específico de atendimento.
Subcláusula Segunda. Tendo em vista o exposto nos incisos I e II da Subcláusula Primeira, a regulação, nos aspectos econômico - f inanceiros, considerará a totalidade das áreas concedidas.
Subcláusula Terceira. É de inteira responsabilidade da concessionária o gerenciamento de custos de operação e de investimento, a otimização das inversões, o recurso ao endividamento, bem como a adoção de práticas contábeis transparentes.
Subcláusula Quarta. É vedado à Concessionária, especialmente:
I - a apropriação de ganhos econômicos e f ina nceiros não decorrentes diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando derivados da edição de nova regulação para os serviços prestados; e
II - a contratação de terceiros de forma que resulte em prejuízo à modicidade tarifária.
Subcláusula Quinta. A Concessionária não suportará perdas econômicas ou f inanceiras em decorrência do presente Contrato, salvo se decorrerem de algum ou do conjunto dos seguintes fatores:
I - da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração dos serviços;
II - da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada por custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros definidos na regulação;ou
III - da sua incapacidade de aproveitar oportunidades, especialmente as atinentes à expansão, amplia ção, adoção de modernização tecnológica e incremento da prestação dos serviços objeto da concessão.
Subcláusula Sexta. A Concessionária terá direito a manter a equivalência entre custos e retribuição, quando circunstâncias de força maior ou casos fortuitos afetarem qualquer um deles de forma significativa, na forma da regulação.
Subcláusula Sétima O restabelecimento da equivalência prevista na Subcláusula Sexta dar- se-á pela revisão extraordinária de tarifas ou por qualquer outro mecanismo que seja apto a neutralizar as causas do desbalanceamento.
Subcláusula Oitava. Na avaliação da necessidade da revisão de que trata a Subclásula Sétima, a Entidade Reguladora considerará, entre outros fatores, a existência de cobertura do evento motivador por plano de seguro.
Subcláusula Nona. Não ensejarão recomposição da equivalência entre custos e remuneração dos investimentos e a retribuição auferida pela Concessionária:
I - custos operacionais e remuneração dos investimentos em níveis superiores aos estipulados na regulação; e
II - valores devidos por condenações judiciais em face de terceiros.
Cláusula 12 – Do Plano de Seguros
Durante todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária deverá manter com companhia seguradora de porte compatível com o capital a ser segurado, registrada junto aos órgãos reguladores do setor, as seguintes apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades contempladas no presente Contrato:
I - seguro do tipo "todos os riscos" para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da concessão, devendo tal seguro contemplar as coberturas normalmente ou que venham a ser aceitas pelo mercado segurador;
II - seguro de preservação de condições econômicas para continuidade da exploração do serviço, cobrindo, no mínimo, variações extraordinárias dos custos operacionais e das receitas da Concessionária, decorrentes de modificações nas condições de exploração da concessão que não sejam cobertas pelos seguros de danos materiais, desde que esta modalidade de seguro seja admitida pelas normas brasileiras emitidas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e às
condições estabelecidas pelo Instituto de Resseguros do B rasil
- IRB ou órgão equivalente; e
III - seguro garantia do cumprimento das obrigações relativas à qualidade e à expansão previstas neste Contrato (Performance Bond , carta de crédito e valor mantido em caução) no valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante de investimentos estimado a cada ano para cumprimento das metas previstas no presente Contrato.
Subcláusula Primeira. Nas apólices de seguro deverá constar a obrigação de a Seguradora informar, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ao Poder Concedente, à Concessionária e à Entidade Reguladora quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento total ou parcial das apólices contratadas, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução dos valores segurados.
Subcláusula Segunda. As apólices emitidas em atendimento ao disposto nesta cláusula não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que colidam com as disposições do presente Contrato ou com a regulação e deverão conter declaração expressa da Seguradora que conhece integralmente o presente ajuste e a regulação aplicável, inclusive no tocante aos limites dos direitos da Concessionária.
Subcláusula Terceira. No caso de descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de manter em plena vigência as apólices d e seguro previstas, o Poder Concedente, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da presente concessão, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo os custos por conta da Concess ionária.
Subcláusula Quarta. Anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a Concessionária deverá apresentar certificado emitido pela( s) seguradora(s) confirmando que todos os prêmios vencidos no ano precedente encontram-se quitados e que as apólices contratadas estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso serem encaminhados os termos das novas apólices ao Poder Concedente e à Entidade Reguladora.
Subcláusula Quinta. As apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades contempladas no presente Contrato deverão estar vigentes até o último dia do sexto mês após a assinatura do presente Contrato.
Subcláusula Sexta. O Poder Concedente e a Entidade Reguladora aceitarão a modificação das coberturas ou dos prazos de apresentação das apólices referidas nesta cláusula, com vistas a permitir à adequação a regulamentação editada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou às condições estabelecidas pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, bem como quando forem editadas normas que obstem a contratação dos seguros aqui referidos ou quando não existam
condições de mercado amplo e competitivo que permitam a sua contratação a custos razoáveis.
Cláusula 13 - Da Proteção Ambiental e dos Recursos Hídricos
A Concessionária adotará, por sua conta e risco, todas as medidas constantes da legislação e regulamentação brasileiras ou, na sua ausência, as melhores práticas sobre meio ambiente, notada mente em relação:
I - ao uso da superfície e sub-superficie;
II - à minimização do uso de recursos naturais e energ éticos; e
III - ao respeito ao patrimônio histórico -cultural, às comunidades indígenas e quilombolas.
Subcláusula Primeira. A Concessionária se comprom ete a implementar ações voltadas para a proteção do meio ambiente, no que se refere à preservação dos mananciais que esteja utilizando e que sejam responsáveis pelo fornecimento de água para atender a demanda necessária à prestação dos serviços de que trat a este Contrato e de acordo com as políticas de proteção ambiental e de saneamento básico das esferas federal, estadual e municipal.
Subcláusula Segunda. A Concessionária desenvolverá, em caráter permanente, campanhas educativas com vistas a informar ao usuário sobre cuidados especiais para evitar o desperdício de água tratada e o uso adequado das instalações sanitárias.
Subcláusula Terceira. A Concessionária é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos previstos neste Contrato, bem como das outorgas para o uso de recursos hídricos.
Subláusula Quarta. A Concessionária é responsável pelo manejo, acondicionamento, transporte e disposição adequada dos resíduos e subprodutos derivados de suas operações, em conformidade com a regulação e com a regulamentação ambiental.
Cláusula 14 – Dos Bens Vinculados à Concessão
Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens transferidos para uso da Concessionária na assinatura deste Contrato, bem como os que vierem a ser constituídos com a f inalidade de prestar os serviços concedidos e que reverterão ao Poder Concedente no termo f inal do presente Contrato.
Subcláusula Primeira. A regulação disporá sobre identificação e controle dos bens reversíveis e, em especial, quanto aos casos de alienação, ônus ou substituição.
Subcláusula Segunda. A Concessionária se obriga a apresentar para a Entidade Reguladora até o f inal do 27º ( vigésimo sétimo) ano de vigência da Concessão:
I - relação contendo todos os bens afetos à concessão;
II - relatório sobre o estoque de partes e peças de reposição e expansão; e
III - informações sobre os recursos humanos empregados na prestação dos serviços.
Cláusula 15 – Das Sanções
Na execução do presente Contrato, a Concessionária se sujeita às seguintes sanções, que serão impostas mediante decisão fundamentada do Poder Concedente, em procedimento administrativo em que será assegurado o amplo direito de defesa e a interposição de re curso:
a - Redação quando a Concessionária prestar serviços de forma regionalizada:
I - por violação das disposições do presente Contrato no tocante ao atendimento de metas de expansão do número de ligações: multa unitária de R$ 9,00 (nove reais) a até R$ 18,00 (dezoito reais) multiplicada pela soma das i) unidades usuárias de serviços de abastecimento de água, ii) unidades usuárias de serviços de esgotamento sanitário e iii ) conexões não implantadas, observado o valor mínimo de R$300. 000,00 (trezentos mil reais);
II - por ato ou omissão que obste, dificulte ou imponha morosidade ao exercício das atividades de competência da Entidade Reguladora: multa unitária de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) a até R$ 5,00 (cinco reais) multiplicada pela soma das i) unidades usuárias de serviços de abastecimento de água e ii) unidades usuárias de serviços de esgotamento sanitário, observado o valor mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais);
III - por ato, omissão ou negligência que coloque em risco a segurança de pessoas: multa unitária de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) a até R$ 7 ,00 ( sete reais) multiplicada pela soma das i) unidades usuárias de serviços de abastecimento de água e ii) unidades usuárias de serviços de esgotamento
sanitário, observado o valor mínimo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
IV - por ato, omissão ou negligência que coloque em risco a segurança das instalações: multa unitária de R$ R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) a até R$ 7,00 (sete reais) multiplicada pela soma das i) unidades usuárias de serviços de abastecimento de água e ii) unidades usuárias de serviços de esgotamento sanitário, observado o valor mínimo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);e
V - por ato ou omissão que acarrete dano ou ponha em risco bens ou equipamentos vinculados à concessão: multa unitária de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) a até R$ 7,00 (sete reais) multiplicada pela soma das i) unidades usuárias de serviços de abastecimento de água e ii) unidades usuárias de serviços de esgotamento sanitário, observado o valor mínimo de R$150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais);
IV - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente neste Contrato, exceto as indicadas nos incisos anteriores: multa de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) a até R$ 5,00 (cinco reais) multiplicada pela soma das i) unidades usuárias de serviços de abastecimento de água e ii) unidades usuárias de serviços de esgotamento sanitário , observado o valor mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais);
b - Redação quando a Concessionária prestar serviços somente a um Município:
I - por violação das disposições do presente Contrato no tocante ao atendimento de metas de expansão do número de ligações: multa unitária de R$ 9,00 (nove reais) a até R$ 18,00 (dezoito reais) multiplicada pela soma das i) unidades usuárias de serviços de abastecimento de água, ii) unidades usuárias de serviços de esgotamento sanitário e iii) conexões não implantadas, observado o valor mínimo de 0,25%( zero virgula vinte e cinco por cento) da receita líqu ida anual;
II - por ato ou omissão que obste, dificulte ou imponha morosidade ao exercício das atividades de competência da Entidade Reguladora: multa unitária de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) a até R$ 5,00 (cinco reais) multiplicada pela soma das i) unidades usuárias de serviços de abastecimento de água e ii) unidades usuárias de serviços de esgotamento sanitário, observado o valor mínimo de 0,10%( zero virgula dez por cento) da receita líquida anual;
III - por ato, omissão ou negligência que coloque e m risco a segurança de pessoas: multa unitária de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) a até R$ 7 ,00 ( sete reais) multiplicada pela soma das i) unidades usuárias de serviços de abastecimento de
água e ii) unidades usuárias de serviços de esgotamento sanitário, observado o valor mínimo de 0,12%( zero virgula doze por cento) da receita líquida anual;
IV - por ato, omissão ou negligência que coloque em risco a segurança das instalações: multa unitária de R$ R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) a até R$ 7,00 (sete reais) multiplicada pela soma das i) unidades usuárias de serviços de abastecimento de água e ii) unidades usuárias de serviços de esgotamento sanitário, observado o valor mínimo de 0,12%( zero virgula doze por cento) da receita líquida anual;
V - por ato ou omissão que acarrete dano ou ponha em risco bens ou equipamentos vinculados à concessão: multa unitária de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) a até R$ 7,00 (sete reais) multiplicada pela soma das i) unidades usuárias de serviços de abastecimento de água e ii) unidades usuárias de serviços de esgotamento sanitário, observado o valor mínimo de 0,12%( zero virgula doze por cento) da receita líquida anual;
VI - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente este Contrato, e xceto as indicadas nos incisos anteriores: multa de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) a até R$ 5,00 (cinco reais) multiplicada pela soma das i) unidades usuárias de serviços de abastecimento de água e ii) unidades usuárias de serviços de esgotament o sanitário, observado o valor mínimo de 0,12%( zero virgula doze por cento) da receita líquida anual;
Subcláusula Primeira. A infração descrita no inciso I da Cláusula 15 estará caracterizada quando a Concessionária não cumprir, nos prazos previstos neste Contrato, suas obrigações quanto à expansão do serviço e será aplicada levando em consideração, além dos princípios gerais constantes desta Cláusula, os seguintes fatores:
a) os relatórios de f iscalização emitidos pela Entidade Reguladora;
b) a diferença entre o estágio de implementação verificado e a meta definida no Plano e no Contrato;
c) a possibilidade de recuperação do cronograma de implementação, a expensas da Concessionária;
d) os danos trazidos aos beneficiários diretos das metas desatendidas; e
e) eventuais circunstâncias de ordem técnica ou econômica que possam atenuar a responsabilidade da Concessionária, sem elidi- la.
Subcláusula Segunda. A infração descrita no inciso II da Clásula 15 terá sua gravidade definida em função da relevância d a atividade f iscalizadora obstada, e será caracterizada por ato que a impeça ou dificulte, especialmente:
a) recusa da Concessionária em atender pedido de informação formulado pela Entidade Reguladora relacionada ao serviço concedido ou aos bens a ele afetos;
b) oferecimento de entrave à atuação dos agentes de f iscalização da Entidade Reguladora; ou
c) não envio ou envio intempestivo de qualquer informação, dado, relatório ou documento que, por força da regulação ou deste Contrato, deveria ser remetido à Entidade Reguladora.
Subclásula Terceira. A infração descrita no inciso III da Cláusula 15 terá sua gravidade definida em função da proporção do número de pessoas expostas a risco em relação ao número de habitantes do Município.
Subclaúsula Quarta. A infração prescrita no inciso IV da Cláusula 15 terá sua gravidade definida em função da proporção do risco ensejado e será caracterizada por conduta da Concessionária que viole normas e padrões técnicos de segurança ou que coloquem em risco as instalações afetas aos serviços concedidos, especialmente :
a) o emprego, no serviço concedido, de bens e equipamentos de reconhecida má- qualidade;
b) a não alocação, na operação dos sistemas, de recursos humanos e materiais necessários à preservação dos padrões mínimos de segurança; ou
c) a não adoção de precauções que sejam recomendáveis para os serviços ora concedidos.
Subcláusula Quinta. A infração prescrita no inciso V da Cláusula 15 terá sua gravidade definida em função da relevância, do vulto econômico e da essencialidade dos bens envolvidos e será caracterizada por conduta da Concessionária que possa por em risco bens ou equipamentos vinculados à concessão ou ocasionar dificuldades para a sua reversão, em especial;
a) pela negligência na conservação dos bens reversí veis; ou
b) pela não manutenção e apresentação de inventário e registro de bens referidos na Cláusula 14.
Subcláusula Sexta. Na aplicação das sanções, o Poder Concedente observará as seguintes circunstâncias:
I - proporcionalidade entre a intensidade do apenamento e a gravidade da falta, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos;
II - os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários;
III - a vantagem auferida pela Concessionária em virtude da infração;
IV - a situação econômica e f inanceira da Concessionária, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;
V - os antecedentes da Concessionária;
VI - a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza notificada nos 24 ( vinte e quatro) meses anteriores, contados a partir da data de emissão; e
VII - as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
Subcláusula Sétima. Independente dos critérios específicos de gradação previstos em cada inciso da Subcláusula Sexta, na f ixação da pena será observada a seguinte escala:
I - a infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária e da qual ela não se beneficie;
II - a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, m as que não traga para a Concessionária qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de usuários; e
III - a infração será considerada grave quando for constatada a presença de um dos seguintes fatores:
a) ter, a Concessionária, agido com má-fé;
b) da infração, decorrer benefício direto ou indireto para a Concessionária;
c) a Concessionária for reincidente na infração;
d) quando o número de usuários atingidos for significativo; ou
e) na hipótese prevista na Subcláusula Quinta .
Subcláusula Oitava. Entende-se como número significativo de usuários atingidos aquele igual ou superior a 25% ( vinte e cinco por cento) do número total de usuários atendidos .
Subcláusula Nona. A critério do Poder Concedente, nas infrações classificadas como leves, poderá ser aplica da a pena de advertência à Concessionária.
Subcláusula Décima. Os valores das multas previstas na Cláusula 15 são básicos para o mês de ..... de ..... e serão reajustados, anualmente, mediante a aplicação da variação verificada nos 12 (doze) meses anteriores à atualização, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
Subláusula Décima Primeira. Tendo em vista a Subcláusula Segunda da Cláusula 11, o valor das multas impostas será deduzid o do valor das Despesas não Administráveis que conformam os custos e, consequentemente, a receita da concessionária, referentes ao próximo período de 12 meses em que serão aplicadas novas tarifas, acrescido de juros calculados a partir da data de imposição , inclusive, quando for o caso, pro rata tempore , via aplicação das taxas mensais do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa SELIC) divulgada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM).
Subcláusula Décima Segunda. O procedimento descrito na Subcláusula Décima Primeira será também adotado na oportunidade da realização de processo de revisão tarifária.
Subcláusula Décima Terceira. As multas previstas na Cláusula 15 serão impostas sem prejuízo do fato de contribuírem para a caracterização das hipóteses de intervenção ou da declaração de caducidade previstas neste Contrato.
Cláusula 16 – Da Intervenção
A intervenção na Concessionária poderá ser decretada pelo Poder Concedente, no exercício de prerrogativa destinada à proteção do interesse público, sempre e quando a ação ou a omissão da Concessionária ameaçar a regularidade e a qualidade da prestação dos serviços concedidos e tem por f inalidade assegurar a sua continuidade e o f iel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, por meio de ato específico e motivado, em especial nas seguintes situações:
I - paralisação injustificada do serviço, assim entendida a interrupção da prestação do serviço fora das hipóteses previstas neste Contrato e na regulação;
II - inadequação ou insuficiência da prestação dos serviços, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de qualidade previstos na regulação, mesmo após notificação e concessão de prazo, pela Entidade Reguladora, para a correção de inconformidades;
III - má administração que coloque em risco a continuidade do serviço, em especial a que resulte em desequilíbrio econômico - f inanceiro da Concessão;
IV - reincidência de infrações definidas como graves nos termos da Subcláusula Sétima da Cláusula 15.
V - não atendimento, após a imposição, por uma vez, da multa prevista no inciso I da Cláusula 16, das metas de expansão, assim entendido o descumprimento injustificado do cronograma de implementação das obrigações decorrentes deste Contrato;
VI - constância no cometimento de infrações à ordem econômica; ou
VII - omissão em prestar contas à Entidade Reguladora ou oferecimento reiterado de óbice à atividade de f iscalização, especialmente em relação às ocorrências previstas em I, II, III, V e VI acima.
Subcláusula Primeira. O ato de intervenção deverá, necessariamente, indicar a data de início, o prazo, os motivos, os objetivos, os limites da medida, além de designar o interventor.
Subcláusula Segunda. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedi mento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado à Concessionária o direito a ampla defesa.
Subcláusula Terceira. O procedimento administrativo definido nesta Cláusula deverá ser concluído no pra zo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena da intervenção ser considerada inválida.
Subcláusula Quarta. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração dos serviços será devolvida à Concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Subcláusula Quinta. Se f icar comprovado que a intervenção não observou pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido a Concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
Subcláusula Sexta. A função de interventor poderá recair sobre pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a Concessionária os custos da remuneração .
Subcláusula Sétima. A função de interventor poderá recair sobre pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assum indo a Concessionária os custos da remuneração.
Subcláusula Oitava. Dos atos do interventor caberá recurso ao Poder Concedente.
Subcláusula Nona. O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.
Subcláusula Décima. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária, o interventor necessitará de amparo em legislação municipal específica.
Subcláusula Décima Primeira. A intervenção não afetará o curso regular dos serviços prestados pela Concessionária nem seu normal funcionamento, produzindo, contudo, o imediato afastamento dos responsáveis pela administração dos serviços no Município.
Subcláusula Décima Segunda . A Entidade Reguladora poderá indicar ao Poder Concedente a necessidade da intervenção sempre que julgar a medida necessária e imprescindível.
Cláusula 17 – Do Regime de Reversão
Ao término do período de concessão reverterão automaticamente ao Poder Concedente todos os bens vinculados à prestação de serviços.
Subcláusula Primeira. Até 180 (cento e oitenta) dias antes do advento do termo f inal da concessão será procedida uma vistoria dos bens que a integram e lavrado um Termo de Devolução e Reversão dos Bens, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos, facultado o acompanhamento por representante( s) da Concessionária.
Subcláusula Segunda. A Concessionária se obriga a entregar os bens reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso.
Subcláusula Terceira. Os bens reversíveis serão transferidos ao Poder Concedente, livres de quaisquer ônus ou encargos.
Subcláusula Quarta. A reversão dos bens de que trata esta Cláusula será realizada sem indenização.
Subcláusula Quinta. Somente caberá indenização em favor da Concessionária em caso de existência, ao f inal da concessão, de bens ainda não integralmente amortizados ou depreciados
Subcláusula Sexta. Ao f inal da concessão, o Poder Concedente procederá à avaliação dos bens, na forma referida na Cláusula 20, podendo recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis para aplicação na exploração dos serviços, garantido o direito da Concessionária ao contraditório, inclusive por meio da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos que demonstrem a funcionalidade dos ativos e a necessidade da reversão.
Subcláusula Sétima. Caso a Concessionária não concorde com a decisão do Poder Concedente quanto ao disposto nesta Cláusula admitir-se-á o recurso ao processo de solução de divergências prescrito neste Contrato.
Cláusula 18 - Da Extinção da Concessão
Considerar-se-á extinto este Contrato de Concessão, de acordo com o art. 35 da Lei Federal 8. 987 de 13/02/1995, nas seguintes hipóteses:
I - término do prazo de concessão do serviço;
II - encampação, no termos do disposto no art. 37 da Lei Federal nº 8.987 de 13/02/1995;
III - caducidade, nos termos do disposto no art. 38 da Lei Federal nº 8.987 de 13/02/1995 e no presente Contrato;
IV - rescisão, por acordo entre as partes;
V - rescisão judicial, nos termos do disposto no art. 39 da Lei Federal 8.987 de 13/02/1995;ou
VI - anulação.
Subcláusula Primeira Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente os direitos e deveres relativos à prestação dos serviços concedidos e os bens reversíveis, resguardado à Concessionária o direito às indenizações previstas na legislação e neste Contrato.
Subcláusula Segunda. Após a extinção da concessão, exceto nos casos descritos nos inciso I e II, acima, o Poder Concedente procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assunção do serviço.
Subcláusula Terceira. Extinta a concessão antes do termo contratual, o Poder Concedente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer - se de pessoal empregado na prestação do serviço, necessários a sua continuidade; e
b) manter os contratos f irmados pela Concessionária com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
Subcláusula Quarta. Nos termos do art. 37 da Lei Federal 8.987 de 13/02/1995, considera -se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão, em face de razão de interesse público, mediante lei autorizativa específica e precedida de pagamento de indenização relativamente aos bens ainda não integralmente depreciados e amortizados.
Subcláusula Quinta. O presente Contrato poderá ter sua caducidade declarada por ato do Poder Concedente, precedido de processo administrativo que assegure ampla defesa à Concessionária, nas hipóteses de:
I - transferência do controle societário, cisão, fusão, transformação da Concessionária ou ainda incorporação ou redução do seu capital sem a prévia aprovação do Poder Concedente;
II - transferência irregular do Contrato;
III - falência ou dissolução da Concessionária;
IV - não atendimento das exigências de cobertura por planos de seguros, em afronta às obrigações previstas na Cláusula 1 2 e, tal omissão não puder, a critério do Poder Concedente, ser suprida com a intervenção;
V - quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Cláusula 16 e, a critério do Poder Concedente, a intervenção for considerada inconveniente, inócua ou ainda injust amente benéfica à Concessionária;
VI - não cumprimento das metas de expansão constantes deste contrato; e
VII - em caso de inexecução total ou parcial dos ajustes e correções ou de atrasos injustificados superiores a 120 (cento e vinte) dias no cumprimento das metas previstas neste Contrato.
Subcláusula Sexta. A declaração de caducidade não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis nos termos deste Contrato pelas
infrações praticadas pela Concessionária, nem prejudicará o direito à indenização definida nos termos da Cláusula 19.
Subcláusula Sétima. A Concessionária terá direito a requerer judicialmente a rescisão deste Contrato, quando por ação ou omissão do Poder Concedente, a sua execução se tornar excessivamente onerosa.
Subcláusula Oitava. Não constitui motivo para a rescisão contratual judicial a opção do Poder Concedente por conceder a prestação parcial dos serviços a outro agente, estando a Concessionária ciente da possibilidade do fato sobrevir.
Subcláusula Nona. A anulação será declarada pelo Poder Concedente em caso de ilegalidade no processo que resultou na celebração do presente Contrato.
Cláusula 19 – Da Indenização
Para f ins de cálculo de indenização, devida pelo Poder Concedente à Concessionária, nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar- se-á o seguinte:
I - do valor dos bens ainda não integralmente amortizados ou depreciados poderá ser descontado o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações f inanceiras não satisfeitas;
II - na encampação, a indenização que será paga previamente ao ato, corresponderá ao valor dos bens que reverterem ao Poder Concedente, descontada a depreciação ou amortização, o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações f inanceiras não satisfeitas;
III - na caducidade, independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos deste Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente ocorrer benefício econômico ou f inanceiro imotivado para o Poder Concedente devido à reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontado o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações f inanceiras não satisfeitas;
IV - na rescisão judicial não caberá indenização, exceto se contrariamente for f ixado em sentença judicial; e
V - na anulação, somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá
indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para o Poder Concedente, calculado na data da decretação do ato, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados ou depreciados pela exploração dos serviços, descontando-se ainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações f inanceiras não satisfeitas.
Subcláusula Primeira. O valor a ser antecipado pelo Poder Concedente para os casos de encampação será calculado na fo rma prescrita na lei autorizativa específica.
Subcláusula Segunda. Quando advier a caducidade, esta acarretará também:
a) a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, inclusive com apropriação de receitas decorrentes de pagamentos feitos pelos usuários dos serviços;
b) a responsabilização por prejuízos causados ao Poder Concedente e aos usuários;
c) a aplicação de multas nos termos do disposto no presente Contrato; e
d) a perda do seguro- garantia previsto na Cláusula 12 .
Subcláusula Terceira. Exceto no caso de encampação, a indenização cabível para os demais casos de extinção do Contrato será calculada nos termos deste Contrato e parcelada pelo número de meses que restariam para o término do prazo de concessão, devendo a primeira parcela vencer após 1 (um) ano da decretação do respectivo ato.
Subcláusula Quarta. O Poder Concedente poderá transferir, para o prestador que suceder a Concessionária na exploração dos serviços, o ônus de pagamento das respectivas indenizações, assumindo novamente a obrigação de pagamento, caso o novo prestador atrase em mais de 90 (noventa) dias os pagamentos.
Cláusula 20 – Da Interpretação
Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do Contrato, deverão ser consideradas as suas cláusulas.
Subcláusula Única. Quaisquer despesas relativas à interpretação do presente Contrato correrão a expensas da Concessionária.
Cláusula 21 – Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis
Regem o presente Contrato, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, as Leis Federais nº 8666/1993, nº 8.987/1995, a nº 11.445/2007, a Lei Estadual 18.309/2009 e a regulamentação delas decorrentes.
Subcláusula Única. Na prestação do serviço ora concedido deverão ser observadas as políticas estaduais e municipais de saneamento básico e a regulação emitida pela Entidade Reguladora, e, como parte integrante deste Contrato, em especial os documentos relacionados a seguir:
I - o Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - as Condições Gerais da Prestação e da Utilização de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário constantes de resolução normativa da Entidade Reguladora; e
III - as resoluções normativas da Entidade Reguladora sobre a qualidade da água e as características do despejo f inal de esgotamento sanitário.
Cláusula 22 – Do Exercício de Direitos e da Validade Parcial de Disposições
Este Contrato regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, subsidiária e supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Subcláusula Primeira. O não-exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a quaisquer das partes vinculadas por este Contrato, não importa na renúncia, não impede o seu exercício posterior e não constitui novação da respectiva obrigação.
Subcláusula Segunda. Se quaisquer disposições deste Contrato forem declaradas nulas ou inválidas, essa declaração não afetará a validade das demais disposições contratuais, que se manterão em pleno vigor.
Cláusula 23 – Do Tribunal Arbitral
Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação do presente Contrato de Concessão serão resolvidos pelas partes, podendo qualquer uma delas recorrer ao
procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo, exclusivamente quando inconformada com decisões das seguintes naturezas:
I - violação do direito da Concessionária à exclusividade na prestação dos serviços; e
II - indenizações devidas quando da extinção do presente Contrato, inclusive quanto aos bens revertidos.
Subcláusula Primeira. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime o Poder Concedente e a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à concessão.
Subcláusula Segunda. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida por uma das partes à outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral de que trata esta Cláusula e indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia.
Subcláusula Terceira. O Poder Concedente poderá rejeitar a instalação do Tribunal Arbitral se, motivada e justificadamente, demonstrar que a controvérsia não se enquadra no rol de matérias prevista na Cláusula 23.
Subcláusula Quarta. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros, assim nomeados:
I - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Poder Concedente dentre especialistas nas áreas afetas à matéria objeto de controvérsia, não pertencentes aos seus quadros funcionais;
II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pela Concessionária, dentre especialistas nas áreas afetas à matéria objeto de controvérsia, que não sejam seus empregados; e
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, escolhidos dentre especialistas nas áreas afetas à matéria objeto de controvérsia, indicado, de comum acordo, pelos membros referidos nos incisos anteriores, que não poderá pertencer aos quadros funcionais do Poder Concedente e d e empregados da concessionária ou de empresas por ela contratadas, que presidirá o tribunal.
Subcláusula Quinta. O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar.
Subcláusula Sexta. Considera-se constituído o Tribunal na data em que todos os árbitros aceitarem as suas indicações e comunicarem a ambas as partes as suas decisões.
Subcláusula Sétima. O Tribunal julgará segundo o direito constituído e suas decisões têm força cogente, independentemente de homologação judicial.
Subcláusula Oitava. Não tendo sido rejeitado pelo poder Concedente ou sendo superado possível questionamento, será iniciado o Processo versado na presente Cláusula, o qual obedecerá ao seguinte procedimento:
I - as partes terão 20 ( vinte) dias contados do recebimento da comunicação de que trata a Subcláusula, para indicar os membros do Tribunal Arbitral, o qual será instalado imediatamente após a aceitação de todos os indicados;
II - estando inerte uma das partes ou tendo oferecido resistência à instalação do Tribunal Arbitral, a outra parte poderá se utilizar da faculdade prevista no art. 7º da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996;
III - instalado o Tribunal Arbitral, será aberto prazo de 25 ( vinte e cinco) dias corridos para que as partes apresentem suas razões sobre a matéria objeto de controvérsia, podendo, na oportunidade, apresentar laudos, períc ias, pareceres, juntar documentos ou informações que entendam relevantes para sustentar sua posição;
IV - apresentadas as razões, o Tribunal Arbitral as analisará e poderá, por requerimento de um de seus membros, determinar a elaboração de laudos, perícias ou pareceres, solicitar informações ou documentos para as partes, bem como realizar diligências e tomar as providências que entenda necessárias para a perfeita instrução do processo;
V - durante a coleta dos elementos a que se refere o inciso anterior, serão sempre permitidos às partes a manifestação e o contraditório, obedecidos os princípios da informalidade, da natureza consensual e da celeridade que pautarão o procedimento arbitral;
VI - declarada encerrada a instrução, será concedido prazo comum de 15 (quinze) dias corridos para que as partes apresentem suas alegações f inais;
VII - transcorrido o prazo definido no inciso anterior, independentemente da apresentação das alegações f inais, o Tribunal Arbitral proferirá sua decisão em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos;
VIII - da decisão do Tribunal Arbitral não caberá recurso; e
IX - só caberá invalidação do processo de arbitragem nas hipóteses prescritas no art. 32 da Lei n.º 9.307, de 1996.
Subcláusula Nona. As despesas com o processo de arbitragem, abrangendo, inclusive, os custos de laudos, pareceres e perícias, bem como os honorários dos membros do Tribunal Arbitral, serão imputadas à Concessionária ou ao Poder Concedente, conforme decisão do Tribunal Arbitral.
Cláusula 24 – Das Disposições Finais e Transitórias
Até 20 (vinte) dias, contados da assinatura do presente Contrato, o Poder Concedente deverá providenciar a publicação do seu extrato no órgão de imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, para a sua entrada em vigor.
Subcláusula Primeira. Integram o presente instrumento os seguintes anexos:
I - Anexo . ... – Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Anexo . .... - Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços;
III - Anexo .... – Estudo de viabilidade técnica e econômico - f inanceira da prestação dos serviços, nos termos do plano de saneamento;
IV - Anexo . ... – Relatório de Bens e Direitos; e
V - Anexo .... – Relação das Tarifas aplicáveis à prestação dos serviços na data de assinatura.
Subcláusula Segunda. O Município colocará à disposição da Concessionária, mediante sua requisição, o pessoal essencial à continuidade dos serviços transferidos, por um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de início da operação dos serviços, comprometendo-se a Concessionária a reembolsar o Poder Concedente pelo valor total da correspondente folha de pagamento, inclusive encargos sociais.
Subcláusula Terceira. A relação de emprego durante o período definido na Subcláusula Segunda permanecerá inalterada isto é, prevalecerá a vigente entre Poder Concedente e o pessoal requisitado.
Subcláusula Quarta. Até o f inal do prazo referido na Subcláusula Segunda desta Cláusula, a Concessi onária promoverá, mediante seleção, o aproveitamento do pessoal que estiver em ex ercício nos sistemas, admitindo em seu quadro de empregados, em regime celetista e em conformidade com suas normas de gestão de pessoal, aqueles que por ela forem considerados essenciais à continuidade dos serviços, nos termos do art. 241 da Constituição F ederal.
Subcláusula Quinta. O Poder Concedente continuará responsável por ônus trabalhistas gerados até a data da transferência definitiva dos empregados selecionados para a Concessionária.
Subcláusula Sexta. Ao Poder Concedente retornarão os servidores que não forem aproveitados no processo de seleção promovido pela Concessionária e aqueles que assim o desejarem.
Cláusula 25 – Da Publicação e do Registro
No prazo de 20 ( vinte) dias contados da assinatura do presente Contrato, o Poder Concedente providenciará a publicação deste instrumento na imprensa oficial e remeterá cópias à Entidade Reguladora e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Cláusula 26 – Do Foro
Para solução de questões decorrentes do presente Contrato que não puderem ser resolvidas por meio do procedimento de solução de divergência constantes da Cláusula 23 , será competente o Foro da Comarca da Sede da Concessionária no Estado de Minas Gerais, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.