CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 098/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 098/2018
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICIPIO DE RIO BANANAL-ES E A EMPRESA RUAN GUASTI VILLELA DOS SANTOS ME, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o MUNICIPIO DE RIO BANANAL-ES, por meio da Prefeitura Municipal de Rio Bananal com sede à Avenida 14 de Setembro, nº 887, Centro, Rio Bananal-ES, CEP: 29.920-000, Tel.: (00) 0000-0000, inscrito no CNPJ sob o nº 27.744.143/0001-64, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Srº Felismino Ardizzon, brasileiro, casado, agente político, portador do CPF 000.000.000-00, RG 365.060-ES, residente na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxx, Bairro Santo Antônio, Rio Bananal – ES, CEP: 29.920-000, doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado a Empresa Ruan Guasti Villela dos Santos Me, inscrita no CNPJ: 27.191.617/0001-98, com sede à Xxx Xxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX,XXX:00000-000,Xxxxx: xxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx, Tel.: (00) 0000-0000; (00) 00000-0000, representada neste ato pelo seu Representante Legal, o Srº Ruan Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx,brasileiro, solteiro,empresário,portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 2322203 SSP/ES, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxx, xx 000,Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX,XXX:00000-000,xxxxxxx denominado simplesmente CONTRATADO, de acordo com as normas contidas no Artigo nº 24, Inciso II da Lei Federal nº 8666/93 e o que consta no Processo nº 7707/2017, tem justo e contratado o que consta das Cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final ambientalmente correta de Resíduos de Classe I da Garagem Municipal, até aterro sanitário devidamente licenciado com esse fim.
Processo 7707/2017- Secretaria Municipal de Obras
Item | Quant. | Unid. | Discriminação | Valor Unitário | Valor Total | |
01 | 2.500 | Kg/Ano | Coleta de resíduos de classe I: embalagens de óleos filtros de óleos e de combustíveis, resíduos oleosos, material de pintura, latas de tinta/tinner, tambores contaminados, resíduosde graxa, trapos e estopas, abrasivos, entre outros; Coleta SAO: limpeza de caixas separadoras de água e óleo. | R$ 2,50 | R$ | 6.250,00 |
02 | 100 | Unid. | Coleta de lâmpada fluorescente usada. O quantitativo constante neste item foi mensurado de forma estimativa, podendo ser todo utilizado ou em parte de acordo com a real necessidade. | R$ 3,50 | R$ | 350,00 |
Valor Total do Contrato | R$ | 6.600,00 |
A contratada deverá realizar a coleta de óleo lubrificante usado de veículos, caminhões e máquinas pesadas sem custos para a prefeitura;
Deverá também disponibilizar tambores nas cores laranja, segundo Resolução CONAMA 275/01 – Que estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos – para o armazenamento correto e temporário dos resíduos que serão coletados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços o objeto deste instrumento contratual, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores unitários constantes na clausula primeira, totalizando:
§1º - O valor total do presente contrato é de R$ 6.600,00 (Seis mil e seiscentos reais).
§2° - O pagamento será efetuado até o décimo dia do mês subsequente a prestação de serviço, mediante apresentação de Certidão de Disposição Final de Resíduos Sólidos e fatura emitida pela contratada juntamente com o instrumento de autorização emitido pela contratante, com visto do funcionário competente, responsável pela fiscalização, para comprovação da prestação dos serviços. A fatura será quitada em estabelecimento bancário ou correspondente.
§3° - A Fatura deve conter todos os elementos exigidos em lei, tais como: Identificação completa da CONTRATADA: CNPJ (o mesmo constante da documentação fiscal, exceto se for emitida por filial/matriz que contém o mesmo CNPJ base, com sequencial específico da filial/matriz) da CONTRATADA, endereço, inscrição estadual ou municipal, etc.; Identificação completa do CONTRATANTE; Descrição de forma clara do objeto executado; Valores unitários e totais dos serviços; Número do processo que originou a licitação.
§4° - Ocorrendo erro(s) na apresentação da(s) Xxxxxx(s) e Certidão de Disposição Final de Resíduos Sólidos, a(s) mesma(s) será (ão) devolvida(s) à(s) CONTRATADA(s) para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data da apresentação da(s) nova(s) Fatura(s) e Certidão de Disposição Final de Resíduos Sólidos.
§5° - Os pagamentos poderão ser sustados pela CONTRATANTE nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações assumidas que possam, de alguma forma, prejudicar a Contratante;
b) Erros ou vícios na(s) Xxxxxx(s).
§6° - Os pagamentos serão condicionados à apresentação das Certidões Negativas da Fazenda Federal, União, Estadual, Municipal da sede da CONTRATADA.
§7° - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação ou em razão de obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência.
§8° - O "CONTRATANTE" poderá reter o pagamento das faturas nos seguintes casos:
I - Prestação dos serviços fora dos padrões ofertados;
II - Obrigação da CONTRATADA com terceiros que, eventualmente, possa prejudicar o "CONTRATANTE";
III - Débito da CONTRATADA para com o "CONTRATANTE", quer provenha da execução do contrato, quer resulte de outras obrigações;
IV - Não cumprimento das obrigações contratuais, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda a cláusula infringida.
§9° - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos serviços ofertados.
§10 - Incluem-se no preço ajustado no presente contrato todas as despesas verificadas para a execução do serviço, obrigações tributárias, trabalhistas, parafiscais, infortunísticas, previdenciárias, fiscais, etc.
§11 - A "CONTRATANTE" poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela CONTRATADA, em decorrência de inadimplemento contratual.
§12 – no caso de atraso no pagamento superior a 05(cinco) dias contados a partir 10º dia, conforme previsto no §2°, a contratada suspenderá a prestação dos serviços contratados, ou seja, deixará de receber e destinar os resíduos sólidos urbanos da contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO E CONDIÇÃO DE EXECUÇÃO
§1° - PRAZO:
I - O prazo de vigência do presente contrato tem início na data da sua assinatura e término em 31/12/2018, podendo ser prorrogado, nos termos da Lei nº 8.666/93 e de acordo com o interesse do CONTRATANTE.
II - O prazo para assinatura do contrato será de 05 (três) dias a partir da convocação da para assinatura.
III - A Ordem de Serviço será dada após nota de empenho.
IV - Prorrogações serão permitidas desde que ocorrida alguma das hipóteses previstas no art. 57, inciso II, da Lei no 8.666/93, com as devidas justificativas por escrito.
§2º - CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO:
I - A destinação final dos resíduos Sólidos Urbanos, descrita na clausula primeira deste contrato será pago por tonelada e deverá ser em aterro sanitário devidamente licenciado pelo órgão de meio ambiente competente.
II - Todos os encargos referentes aos serviços deverão estar inclusos no valor ofertado, ressaltando que além do maquinário a CONTRATADA deverá possuir veículos licenciados pelos órgãos de proteção ambiental, bem como de um aterro sanitário para descarte dos resíduos transportados.
III - Na ausência da posse do aterro, que seja a mesma suprida através de autorização para que os resíduos sejam ali depositados.
IV - Todos os veículos, inclusive as unidades de reserva e equipamentos deverão estar conservados em perfeitas condições de funcionamento e limpeza.
V - Os empregados admitidos pela CONTRATADA deverão possuir capacitação para desempenhar adequadamente as funções definidas, os mesmos deverão estar obrigatoriamente utilizando EPI (equipamento de proteção individual), fornecidos pela CONTRATADA.
VI - A CONTRATADA deverá executar os serviços de destinação final de resíduos sólidos através de aterro sanitário em estrita conformidade com as exigências técnicas definidas pela legislação pertinente, emitidas por órgão governamental controlador do meio ambiente.
CLÁUSULA QUARTA - INFORMAÇÕES GERAIS DE DESTINAÇÃO FINAL
I - O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
II - A CONTRATADA deverá apresentar Licenciamento Ambiental vigente adequado para a execução das atividades específicas do item o qual estiver integrando o contrato. Essa documentação também é exigida durante a contratação e execução do contrato. No caso em que as licenças ambientais que não estiverem em nome da CONTRATADA, estas devem ser acompanhadas de uma autorização (termo de Compromisso) da CONTRATADA detentora dos licenciamentos ambientais específicos (abrangendo cada etapa) para esta licitação com as assinaturas reconhecidas no Cartório.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
I - Efetuar os serviços em perfeitas condições, no prazo e local indicado pela Administração, em estrita observância das especificações do Processo nº 7707/2017 e da Proposta apresentada pela empresa.
II - Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto do presente contrato.
III - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
IV - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou neste contrato.
V - Responsabilizarem-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, seguros, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
VI - Responder pelo pagamento dos salários devidos pela mão-de-obra empregada na Prestação dos Serviços, pelos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários respectivos, e por tudo mais que, como empregadora deva satisfazer, além de ficar sob sua integral responsabilidade a observância das leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais, assim como os registros, seguros contra riscos de acidentes do trabalho, impostos e outras providências e obrigações necessárias à execução dos serviços.
VII - Responder por quaisquer acidentes, danos ou prejuízos materiais e/ou pessoais causados à Administração, seus empregados e/ou terceiros, como consequência de imperícia, imprudência ou negligência própria ou de seus empregados, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
VIII - Manter os locais de execução dos Serviços sempre e devidamente sinalizados.
IX - Dar ciência ao “CONTRATANTE”, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução do contrato, mesmo que estes não sejam de sua competência.
X - Arcar com as despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO.
XI - Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo “CONTRATANTE”, cujas reclamações se obriga a atender prontamente.
XII - Fiscalizar o perfeito cumprimento do contrato a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pelo "CONTRATANTE".
XIII - Responder por todo e qualquer dano que causar ao "CONTRATANTE" ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo " CONTRATANTE ".
XIV - Responder perante ao " CONTRATANTE " por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da execução do objeto deste contrato, assegurando ao " CONTRATANTE " o exercício do direito de regresso, eximindo o " CONTRATANTE " de qualquer solidariedade ou responsabilidade.
XV - Aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizeram necessárias até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
XVI - Não caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do “CONTRATANTE”. XVII - A CONTRATADA não poderá ceder ou subcontratar os serviços objeto deste contrato.
XVIII - É de competência da CONTRATADA, obedecer às normas especificas dos serviços até ao fornecimento de todo o material e/ou equipamento de segurança individual.
XIX - Responsabilizar-se pela destinação final de resíduos urbanos classe II A, oriundo das coletas efetivadas por esta Municipalidade, como definido na Cláusula Primeira deste Contrato, gerando, uma vez executado os procedimentos previstos na referida cláusula e confirmado pela Secretaria responsável dos serviços contratados.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO “CONTRATANTE”
I - Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução do contrato.
II - Não obstante a CONTRATADA seja a única exclusiva responsável pela execução de todos os serviços deste contrato, a CONTRATANTE, acompanhará e fiscalizará sua execução, sem de qualquer forma restringir a plenitude dessa responsabilidade
III - Paralisar qualquer serviço em execução que comprovadamente não esteja sendo executado com toda a boa técnica ou que ponha em risco a segurança pública ou bens da CONTRATANTE, ou ainda inobservância e/ou desobediência às ordens ou instruções da CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA todos os ônus da paralisação.
IV – Fiscalizar todas as solicitações, reclamações, exigências ou observações relacionadas com a execução dos serviços, feitas pela CONTRATANTE ou seus prepostos à CONTRATADA ou vice-versa, nas hipóteses em que couber, somente produzirão efeitos vinculatórios desde que processadas por escrito e registradas em Livro de Ocorrências Diário.
V - Pagar à CONTRATADA os valores devidos até o décimo dia do mês subsequente a prestação de serviço.
VI - Atestar mensalmente a realização dos serviços.
VII - Notificar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na execução de qualquer clausula deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada pelo funcionário o Sr Xxxxxxx Xxxxxx Scandian, fiscal do contrato designado pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos do Art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços nas condições estabelecidas neste instrumento, sem o que não será permitido qualquer pagamento. Para tanto, o referido fiscal, fará a imediata anotação e notificação ao CONTRATANTE e à CONTRATADA, das irregularidades que por ventura venham ocorrer, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, assegurada a ampla defesa, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I – Suspensão do Pagamento;
II - Advertência;
III - Multa;
§1° - A advertência será aplicada em casos de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízo de monta ao interesse da CONTRATANTE.
§2° - Pelo atraso na execução do presente contrato, por culpa imputada à contratada, e pela sua execução de forma incorreta, poderá ser aplicada multa, a ser determinada do seguinte modo, sem prejuízo de outras cominações cabíveis:
I - Multa diária de 0,3% (três décimo por cento), do valor inicial contratado, acrescido dos reajustamentos, quando for o caso, pelo não cumprimento do prazo contratual.
§3° - As multas serão cobradas em dobro a partir do 10º (décimo) dia de atraso.
§4° - Os dias de atraso serão corridos e contados a partir da data de entrega prevista do serviço prestados.
§5° - A cobrança da multa será efetivada por desconto no pagamento das faturas, ou ainda diretamente da CONTRATADA.
§6° - No caso de cobrança de multa diretamente da CONTRATADA, esta deverá ser recolhida dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da correspondente notificação.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
§1° - Constituem motivos de rescisão do contrato, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I - O descumprimento total ou parcial, pela CONTRATADA, de quaisquer das obrigações/responsabilidades contratuais.
II - A transferência total e parcial do contrato.
III - O cometimento reiterado de faltas na execução do serviço;
IV - A decretação de falência ou insolvência civil da CONTRATADA; V - O atraso injustificado na execução dos serviços;
VI - A paralisação na execução, sem justa causa e prévia comunicação ao “CONTRATANTE”
VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII- A lentidão na execução dos serviços, levando o “CONTRATANTE” a comprovar a impossibilidade de atender à CONTRATADA;
IX - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada o “CONTRATANTE” e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
X - A suspensão, por parte da Administração, da execução, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no parágrafo primeiro do artigo 65 da Lei 8.666/93;
XI - A suspensão de sua execução, por ordem escrita do “CONTRATANTE”, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, ou ainda por repetidas suspensões que totalizam o mesmo prazo.
XII - O atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento devidos pela Administração decorrentes dos serviços ou parcelas destes, já executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de sua obrigação até que seja normalizada a situação;
XIII - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XIV - Outras causas relacionadas ao processo e seus anexos, que indiquem conduta desabonadora da CONTRATADA.
§2° - O conhecimento posterior de qualquer fato ou de circunstância superveniente que desabone ou que afete a idoneidade ou a capacidade técnica ou financeira da CONTRATADA implicará necessariamente, na rescisão contratual.
§3° - Verificada a rescisão contratual, cessarão automaticamente todas as atividades da CONTRATADA relativas a este contrato.
§4° - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, ETC.
Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA todos os imposto e taxas que forem devidos em decorrência do objeto desta contratação, bem como os encargos trabalhistas, prêmios de seguro, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO “CONTRATANTE”:
A CONTRATADA reconhece os direitos do “CONTRATANTE”, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS RECURSOS.
Das decisões relativas à rescisão contratual e aplicação das sanções previstas neste instrumento cabem os recursos constantes do art. 109, da Lei nº 8.666/93, de 21 de Junho de 1993, sendo processados de acordo com as disposições dos parágrafos do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ILÍCITOS PENAIS
As infrações penais tipificadas na Lei nº 8.666/93, serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REAJUSTAMENTO
O preço que vigorará no contrato corresponde ao preço unitário proposto, tendo como data-base o mês da celebração do contrato.
Parágrafo Primeiro - Os valores previstos na Cláusula Segunda serão reajustados anualmente, conforme determinações do órgão regular (Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - COMMASA) e ocorrerão nas datas por este fixadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos necessários aos pagamentos dos encargos resultantes deste Contrato correm à conta do orçamento vigente, a saber:
Processo 7707/2017- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
06000115452000522016- Manutenção do Gabinete do Secretário de Serviços Urbanos e Órgãos Subordinados 33903900000-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACRÉSCIMOS E DECRÉSCIMOS
A CONTRATADA obrigar-se-á a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste contrato, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, nos serviços em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado atualizado, exceto as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes contratantes, nos termos do artigo 65, § 1º e 2º, inciso II, da Lei n º 8.666/1993 e suas alterações. As supressões e/ou acréscimos referenciados serão considerados formalizados mediante aditamento contratual, a ser emitido pelo setor responsável da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Para dirimir as questões oriundas deste contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos será competente o foro da cidade de Rio Bananal - ES, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem, assim, justas e contratadas, o “CONTRATANTE” e a CONTRATADA firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Rio Bananal-ES, 10 de Agosto de 2018.
CONTRATANTE:
CONTRATADO:
Município de Rio Bananal
Felismino Ardizzon
Prefeito Municipal
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Me
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Representante Legal da Empresa