PARECER JURÍDICO INTERESSADO: DIRETORIA DE CONTRATOS
PARECER JURÍDICO INTERESSADO: DIRETORIA DE CONTRATOS
Assunto: RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL NO CONTRATO N° 20196924 REFERENTE A LOCAÇAO DE IMÓVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO POLO DE SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS XXXXXX XXXXXXX, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
BREVE RELATO DOS FATOS
Para exame e parecer desta Procuradoria Jurídica Municipal, a Diretoria de Licitações, Compras e Contratos remeteu o expediente em epígrafe, solicitando parecer jurídico em relação à possibilidade de rescisão de contrato administrativo da locação o imóvel para funcionamento do POLO DE SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS XXXXXX XXXXXXX.
Segundo relata o Secretaria responsável, a falta de recursos para manter o projeto do centro de convivência Xxxxxx Xxxxxxx na casa do sr° Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, a qual é locada para a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, não será possível dar continuidade na locação, devido a falta de condições para pagar o aluguel mensal e quitar as demais despesas que envolve a casa locada, por esse motivo, ambas as partes decidiram rescindir o contrato de maneira amigável.
DO MÉRITO
A Consulente informa que a Administração tem interesse na rescisão do contrato administrativo nº 20196924, cujo objeto é a locação o imóvel para funcionamento do Polo de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Xxxxxx Xxxxxxx, solicitando manifestação desta Procuradoria sobre a possibilidade jurídica da extinção do ajuste.
Verifica-se que o contrato administrativo teve sua origem no Processo de Dispensa, referente a Locação de Imóvel nº 7/2019-00007 e foi celebrado em 04.01.2019, com vigência de doze meses, terminando sua vigência em 31.12.2019, prevista a prorrogação nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/93, consoante a sua cláusula sexta.
Passados aproximadamente sessenta dias do início de sua vigência, as partes almejam rescindir o contrato devido a falta de recurso para arcar com as mensalidades da Locação de imóvel e as demais despesas que envolve a casa locada. A disciplina legal sobre a rescisão de contratos administrativos encontra-se no art. 58, caput e inc. II, e arts. 77 a 80, da Lei nº 8.666/93, assim dispondo:
“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis .
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; IV - (Vetado) IV - (Vetado).
§ 1 o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
À análise dos dispositivos legais retro e, ainda, levando-se em conta os fatos narrados pela Consulente, a primeira hipótese de rescisão possível de se ventilar é a amigável, ou seja, o distrato.
Com efeito, o art. 79, inc. II, da Lei nº 8.666/93, prevê a rescisão amigável, aquela acordada entre as partes, desde que conveniente para a Administração e reduzida a termo o distrato.
Sinale-se que na rescisão amigável impõem-se como requisitos prévios a aquiescência da contratada e a conveniência para a Administração. Ou seja, os contratantes manifestam o seu interesse no desfazimento do ajuste, mas o interesse público não pode ser tisnado. Nessa verga, é insuficiente a Administração e a contratada não mais desejarem a manutenção do contrato. O
ordenamento jurídico reclama que o distrato seja proveitoso para a Administração, ou seja, o desprendimento contratual trata-se de medida oportuna e não vai causar nenhum dano ao erário.
Neste sentido, esta assessoria jurídica entender ser possível a rescisão amigável com base no art. 79 Inc. II da Lei 8666/93..
Ressalte-se, ainda, que foram resguardados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da finalidade, portanto, respeitadas as normas que regem a modalidade em comento.
É o parecer. Salvo Melhor Juízo.
São Miguel do Guamá, 29 de março de 2019.
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Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXX:82092893220
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DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF
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A3, OU=(EM BRANCO), OU=AR SERAMA, CN=XXXXXX XXXXXX XXXXX:82092893220
Razão: Eu revisei este documento Localização:
Data: 2019-03-29 11:46:22
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