Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura para a Criação e Operação do Centro Regional de Treinamento em Gestão do Patrimônio no Rio de Janeiro sob os Auspícios da...
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura para a Criação e Operação do Centro Regional de Treinamento em Gestão do Patrimônio no Rio de Janeiro sob os Auspícios da UNESCO (Categoria 2)
O Governo da República Federativa do Brasil e
A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) (doravante denominados “Partes”),
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, assinado em Paris, em 29 de janeiro de 1981,
Considerando a Declaração Final da Reunião Extraordinária dos Ministros da Educação e Cultura da CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – em Lisboa, Portugal, nos dias 14 e 15 de Novembro de 2008 e o Relatório do XXVII Encontro dos Ministros da Cultura do MERCOSUL realizado no Rio de Janeiro, Brasil, em 5 de dezembro de 2008;
Cientes de que a 33 C/Resolução 90 e a 180 EX/Decisão 18 adotaram os princípios e as diretrizes para a criação e operação de centros sob os auspícios da UNESCO como centros de categoria 2;
Respeitando a resolução na qual a Assembleia Geral da UNESCO busca favorecer a cooperação internacional no que se refere ao Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx;
Considerando que o Diretor-Geral da UNESCO foi autorizado pela Assembleia Geral a concluir acordo com o Governo da República Federativa do Brasil em conformidade com a minuta apresentada na Assembleia Geral; e
Desejosos de definir os termos e condições que regerão a contribuição a ser dada ao Centro Regional de Treinamento em Gestão do Patrimônio no Rio de Janeiro,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1 Definições
1. “Centro” é entendido como o Centro Regional de Treinamento em Gestão do Patrimônio.
2. “Governo” é entendido como o Governo da República Federativa do Brasil.
3. “Região” é entendida como os países de língua portuguesa e espanhola da América do Sul, África e Ásia.
4. “Estados Participantes” são entendidos como os Estados que enviaram notificação ao Diretor-Geral da UNESCO de acordo com os termos do Artigo 3, parágrafo 2, deste Acordo.
Artigo 2 Criação
O Governo concorda em tomar as medidas necessárias no decorrer do ano de 2010 para criar o Centro Regional de Treinamento em Gestão do Patrimônio no Rio de Janeiro, que estará sob os auspícios da UNESCO, em conformidade com os termos deste Acordo.
Artigo 3 Participação
1. O Centro será uma instituição autônoma a serviço dos Estados-Membros e Membros Associados da UNESCO que, em razão de seu interesse comum quanto aos objetivos do Centro, desejam com ele colaborar.
2. Os Estados-Membros da UNESCO que desejem participar das atividades do Centro enviarão notificação ao Diretor-Geral da UNESCO. O Diretor informará ao Centro e aos referidos Estados- Membros o recebimento dessas notificações.
Artigo 4 Objetivo do acordo
O objetivo deste Acordo é definir os termos e as condições que regerão a colaboração entre a UNESCO e o Governo, bem como os direitos e as obrigações resultantes do presente Acordo para as Partes.
Artigo 5 Qualificação legal
O Centro terá, no território da República Federativa do Brasil, a personalidade e qualificação jurídica necessária para o exercício de suas funções, particularmente qualificação para:
a) contratar;
b) instituir processos legais;
c) adquirir e alienar propriedades móveis e imóveis.
Artigo 6 Constituição
A Constituição do Centro incluirá dispositivos referentes:
a) ao status legal conferido ao Centro, em conformidade com a legislação da República Federativa do Brasil, e à qualificação legal autônoma necessária para exercer suas funções, receber subsídios, receber pagamento pelos serviços prestados e adquirir todos os meios necessários que precisa para operar; e
b) à estrutura regente que permita a representação da UNESCO nos seus órgãos regentes.
Artigo 7 Funções e objetivos
As funções e objetivos do Centro serão:
a) objetivos:
i. contribuir para que as Metas de Desenvolvimento no Milênio da Organização das Nações Unidas sejam atingidas;
ii. criar qualificação para gestão de patrimônio nos países da América do Sul e em países de língua espanhola e portuguesa em outras regiões;
iii. atuar como centro de referência nas áreas de educação, pesquisa, treinamento, plataforma de formação de rede e criação de qualificação através de projetos, programas e cursos;
iv. desenvolver uma compilação de conhecimentos em preservação, em salvaguarda, em gestão, em monitoramento, em pesquisa aplicada e teórica e em educação na área de patrimônio cultural e natural;
v. contribuir para o desenvolvimento metodológico relativo à preservação, salvaguarda e gestão do patrimônio cultural e natural;
vi. promover e facilitar rede mundial de todas as instituições e organizações educacionais e de pesquisa, com vistas a elaborar soluções esclarecidas para os problemas relativos a gestão de patrimônio;
vii. encorajar o empreendedorismo no meio acadêmico; e
viii. compartilhar perícia técnica com a UNESCO, particularmente com o Centro de Patrimônio Mundial, e cooperar com os comitês intergovernamentais da UNESCO na área de patrimônio, bem como com outras instituições.
b) funções:
i. criar e desenvolver parcerias e redes, bem como estabelecer programas de pesquisa colaborativa para resolver problemas de conhecimento deficitário na área de gestão de patrimônio;
ii. identificar, analisar, sistematizar e disseminar as melhores práticas e a experiência na preservação e gestão do patrimônio;
iii. desenvolver mecanismos de monitoramento e definir indicadores para medir o estado de preservação e a eficácia da gestão, particularmente para situações de gestão complexas, tais como ecossistemas e paisagem urbana;
iv. integrar e sistematizar dados sobre propriedades na Região declaradas como Patrimônio Mundial e facilitar a transferência desses dados, contribuindo para aumentar a consciência e a quantidade de locais da Região na lista do Patrimônio Mundial;
v. promover melhor entendimento da Convenção sobre o Patrimônio Mundial e de outras Convenções da UNESCO relativas ao patrimônio cultural e natural, bem como de conceitos e termos conexos, ademais de diversas outras questões relacionadas com a preservação e a gestão de patrimônio;
vi. criar ferramentas de treinamento nas várias áreas de gestão de patrimônio e em vários níveis, promovendo e organizando atividades de treinamento e incentivando a colaboração com instituições públicas e privadas;
vii. facilitar a colaboração técnica e o fornecimento de serviços técnicos especializados em questões de patrimônio; e
viii. promover a pesquisa, a troca de informações, as redes temáticas e os encontros especializados, com vistas à comunicação e à disseminação de critérios e instrumentos operacionais da Convenção Mundial sobre Patrimônio e de outras convenções da UNESCO relacionadas ao patrimônio.
Artigo 8
O Conselho-Diretor
1. O Centro será dirigido e supervisionado por um Conselho-Diretor que será renovado a cada dois anos, sendo composto de:
a) representantes do Governo:
i. o Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou o(a) seu(sua) representante designado(a), que presidirá o Conselho-Diretor;
ii. um representante do Ministério da Cultura do Brasil;
iii. um representante do Ministério das Relações Exteriores do Brasil; e
iv. um representante da Agência Brasileira de Cooperação;
b) um representante do Diretor-Geral da UNESCO;
c) até sete representantes dos Estados-Participantes, incluindo os da Região, que enviarão notificação ao Diretor-Geral da UNESCO em conformidade com o disposto no Artigo 3, parágrafo 2, deste Acordo.
2. O Conselho-Diretor:
a) adotará suas regras e procedimentos, bem como definirá as normas e os regulamentos para sua gestão financeira, administrativa e de pessoal;
b) designará os membros do Comitê Executivo de acordo com o disposto no Artigo 9, parágrafo 2, alínea c, deste Acordo, e nomeará o Diretor do Centro;
c) aprovará o plano de trabalho e o orçamento anuais, incluindo o quadro de pessoal e os programas de médio e longo prazo do Centro;
d) examinará e aprovará os relatórios anuais apresentados pelo Diretor do Centro; e
e) decidirá quanto à participação de organizações regionais intergovernamentais nos trabalhos do Centro.
3. O Conselho-Diretor reunir-se-á em sessão ordinária ao menos uma vez a cada ano e em sessão extraordinária se convocado pelo seu Presidente, seja por iniciativa própria ou a pedido do Diretor-Geral da UNESCO ou de um terço dos seus membros.
4. O Conselho-Diretor adotará as suas próprias normas de procedimentos. Os procedimentos para a sua primeira reunião serão estipulados pelo Governo e pela UNESCO.
Artigo 9 Comitê Executivo
1. Para assegurar a administração eficaz do Centro entre as sessões, o Conselho-Diretor criará um Comitê Executivo, que se reunirá ao menos duas vezes ao ano, com a composição e as funções estabelecidos nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo.
2. O Comitê Executivo será composto de:
a) dois representantes do Governo, sendo um deles o Presidente do IPHAN ou seu representante designado(a), que irá presidir o Comitê Executivo;
b) um representante do Diretor Geral da UNESCO; e
c) até três representantes dos Estados-Participantes que sejam membros do Conselho Diretor.
3. O Comitê Executivo:
a) adotará as suas regras de procedimento;
b) examinará o plano de trabalho e orçamento anuais, incluindo o quadro de pessoal, bem como as minutas de programas de médio e longo prazo do Centro, e apresentará recomendações a esse respeito ao Conselho-Diretor;
c) acompanhará a implantação das atividades do Centro em conformidade com o plano anual de trabalho e os programas de médio e longo prazo do Centro;
d) assegurará que sejam executadas as atividades e as ações para implementar o plano de trabalho e o orçamento anuais, bem como os programas de médio e longo prazo do Centro;
e) examinará as candidaturas para o cargo de Diretor do Centro e fará recomendações ao Conselho-Diretor; e
f) designará os membros do Comitê-Consultor de acordo com o definido no parágrafo 4 deste Artigo.
4. O Comitê Executivo terá um Comitê-Consultor como órgão consultor e de assessoria, composto do Diretor do Centro, que irá coordená-lo, um representante dos Órgãos Assessores do Comitê para o Patrimônio Mundial (ICCROM, ICOMOS e IUCN) e três especialistas acadêmicos da Região, designados pelo Comitê Executivo. O Comitê-Consultor auxiliará o Comitê Executivo a cumprir os seus mandatos, conforme solicitado.
Artigo 10 Secretaria
1. A Secretaria do Centro será composta por um Diretor e pessoal necessário para o funcionamento adequado do Centro.
2. O Diretor será nomeado pelo Presidente do Conselho-Diretor mediante recomendação do Comitê Executivo e em consulta ao Diretor-Geral da UNESCO.
3. Os outros membros da Secretaria serão:
a) membros do pessoal da UNESCO temporariamente designados e disponibilizados para o Centro, de acordo com o disposto nas normas da UNESCO e nas decisões dos seus órgãos diretores;
b) qualquer pessoa nomeada pelo Diretor, de acordo com os procedimentos estipulados pelo Conselho-Diretor; e
c) funcionários do Governo disponibilizados para o Centro, em conformidade com regulamentos do Governo.
Artigo 11 Deveres do Diretor
O Diretor exercerá as seguintes funções:
a) dirigir o trabalho do Centro em conformidade com o plano de trabalho e o orçamento, bem como os programas de médio e longo prazo estipulados pelo Conselho Diretor;
b) propor a minuta de plano de trabalho e orçamento a serem apresentados ao Conselho Diretor;
c) preparar a agenda provisória para as sessões do Conselho-Diretor e do Comitê Executivo e lhes apresentar todas as propostas que considerar útil à administração do Centro;
d) preparar relatórios sobre as atividades do Centro a serem apresentados ao Comitê Executivo por meio do Conselho-Diretor; e
e) representar o Centro em todos os atos legais e civis.
Artigo 12 Contribuição da UNESCO
1. Se necessário, a UNESCO proverá assistência na forma de cooperação técnica ou financeira para as atividades do Centro, de acordo com as metas e os objetivos estratégicos da UNESCO.
2. A UNESCO compromete-se a:
a) prover a assistência de seus especialistas em áreas específicas do Centro;
b) facilitar o intercâmbio de pesquisadores e profissionais da Região para atividades de treina- mento;
c) auxiliar temporariamente membros do seu pessoal, de acordo com o decidido pelo Diretor- Geral, excepcionalmente, se justificado pela implementação de atividade ou projeto conjunto em área prioritária, conforme aprovado pelos órgãos diretores da UNESCO;
d) facilitar a colaboração com instituições do sistema da Organização das Nações Unidas e outros centros de categoria 2 pertinentes;
e) prover assistência técnica para a coleta de informações e documentação pertinentes para a implementação da Convenção sobre Patrimônio Mundial e outras convenções culturais no âmbito da UNESCO, bem como para a preservação e a disseminação das referidas informações e documentação;
f) ajudar a disseminar o conhecimento e a experiência de treinamento desenvolvidos pelo Centro;
g) auxiliar no desenho e na aplicação de ferramentas de treinamento para o Centro;
h) apoiar a pesquisa na área de gestão de patrimônio cultural e natural no Centro e facilitar o compartilhamento dos resultados com outras partes interessadas no Patrimônio Mundial;
i) ajudar a estabelecer e reforçar redes a fim de facilitar o intercâmbio de informações entre gerentes de sítio eletrônico;
j) colaborar na organização de cursos, oficinas, exposições, conferências, simpósios e seminários na Região; e
k) disseminar os resultados da colaboração desenvolvida no âmbito do Centro.
3. Em todos os casos listados no parágrafo 2 deste Artigo, a contribuição estará prevista no Programa e no Orçamento da UNESCO.
Artigo 13 Contribuição do Governo
1. O Governo proverá todos os recursos, sejam financeiros ou em espécie, necessários para a administração e o funcionamento adequado do Centro.
2. O Governo compromete-se a:
a) disponibilizar instalações para o Centro no imóvel do Xxxxxxx Xxxxxxxx Palace, localizado no Rio de Janeiro, Brasil, com vistas a possibilitar a execução de suas atividades;
b) assumir integralmente todos os custos para operação e manutenção do Centro;
c) financiar os custos organizacionais relativos às reuniões do Conselho-Diretor, Comitê Executivo e Comitê-Consultor e às atividades realizadas pelo Centro, em conformidade com o plano de trabalho e orçamento anuais do Centro; e
d) disponibilizar ao Centro o pessoal técnico e administrativo necessário para a execução de suas funções.
Artigo 14 Responsabilidade
Como o Centro é legalmente separado da UNESCO, a UNESCO não será responsável legalmente pelo Centro e não terá nenhuma responsabilidade financeira ou de outra natureza, exceto aquelas expressamente previstas neste Acordo.
Artigo 15 Avaliação
1. A UNESCO poderá, a qualquer momento, fazer avaliação das atividades do Centro para determinar:
a) se o Centro oferece contribuição significativa para os objetivos estratégicos da UNESCO; e
b) se as atividades efetivamente realizadas pelo Centro estão em conformidade com o estabelecido neste Acordo.
2. A UNESCO compromete-se a apresentar ao Governo, com a brevidade possível, relatório sobre cada avaliação realizada.
3. Cada uma das Partes poderá denunciar este Acordo ou solicitar que o seu conteúdo seja revisado após os resultados de uma avaliação.
Artigo 16
Utilização do nome e do emblema da UNESCO
1. O Centro poderá mencionar sua afiliação à UNESCO e utilizar a frase “sob os auspícios da UNESCO”.
2. O Centro está autorizado a utilizar o logotipo da UNESCO ou uma versão desse logotipo no seu papel ou documentos timbrados, em conformidade com as condições estabelecidas pelos órgãos- diretores da UNESCO.
Artigo 17 Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes.
Artigo 18 Duração
Este Acordo terá vigência de seis (6) anos e poderá ser automaticamente, por iguais períodos sucessivos, salvo decisão contrária de qualquer das Partes.
Artigo 19 Denúncia
Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito trinta (30) dias após a data de recebimento da notificação.
Artigo 20 Emendas
Este Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos previstos no Artigo 17 deste Acordo.
Artigo 21 Resolução de controvérsias
Toda controvérsia entre a UNESCO e o Governo no tocante à interpretação e aplicação deste Acordo será dirimida em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Científica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que entrou em vigor em 25 de maio de 1982.
Feito em Brasília, em 26 de julho de 2010, em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Xxxx Xxxxxxxx
Ministro da Cultura
PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA
Xxxxx Xxxxxx
Diretora Gera