TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA n° 01/2021
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA n° 01/2021
Ref. ACP nº Processo Administrativo nº 0009065-58.2013.8.18.0140
O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, órgão auxiliar
do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seu Coordenador Geral, Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominado COMPROMITENTE, e a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, inscrita (o) no CNPJ 45.441.789/0001-54, com sede
na Av. Xxxxxxx xx Xxxxxx, 495 – CEP ° 09541-520, São Caetano do Sul/SP, neste ato representada pelo Diretor Presidente, Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, portador da cédula de identidade RG 9.529.675-X-SSP/SP, inscrito no CPF/ME sob nº 000.000.000-00; pelo Diretor Vice-Presidente, Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, portador do RG nº 22.652.460-7, inscrito no CPF/ME sob o n º 000.000.000-00; e pelos procuradores, Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito na OAB/DF sob n° 15.553, e Dra. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob nº 190.208 e no CPF/ME sob nº 000.000.000-00; doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, com fulcro nos art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º do Decreto Federal nº 2.181/97, e no art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 36, de 09 de janeiro de 2004,
CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Ministério Público, nos termos do art. 127 e 129 da Constituição Federal, em cotejo com o art. 5º, inciso II, alínea d, inciso IV, inciso V, alínea a, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 54 da Lei 12/93, insere-se a defesa da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos relativos ao consumidor, bem como o zelo pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que as Políticas Públicas de Consumo devem focar na transparência e harmonia do mercado (art. 4º, caput do CDC);
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor o acesso à divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, o que assegura a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações (art. 6º, II do CDC); bem como a informação adequada e clara sobre os diferentes serviços, com especificação correta de suas características (art. 6º, IV do CDC);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é legitimado para exercer a defesa coletiva dos consumidores (arts. 81 e 82 do CDC).
CONSIDERANDO o interesse das partes em atenderem à pretensão de ressarcimento coletivo e dos consorciados individualmente, embora o CNH não reconheça a procedência dos pedidos, cuja conduta está baseada na boa-fé e na legislação em vigor.
CONSIDERANDO a intenção das partes em atenderem aos anseios dos consorciados e a continuarem primando pelo respeito à legislação e pela eficiente prestação de serviços no Estado do Piauí.
CONSIDERANDO que o CNH já se adequou à Resolução 365/2018 da SUSEP, cuja contratação é facultativa, em instrumento apartado, com possibilidade de cancelamento a qualquer tempo pelo consorciado.
CONSIDERANDO que o acordo extrajudicial tem por finalidade por fim à Ação Civil Pública nº 0009065-58.2013.8.18.0140, em curso na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
CONSIDERANDO que os órgãos públicos legitimados para propor Ação Civil Pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985);
CONSIDERANDO que o Banco Central do Brasil, através dos Ofícios 5366/2018-BCB/DECON, 5363/2018-BCB/DECON e 2060/2013-BCB/DECON/DIADI,
informou à SENACON e demais órgãos de Sistema de Proteção ao Consumidor a licitude
da contratação de seguros que, a exemplo do Seguro de Quebra de Garantia, são firmados em benefício exclusivo do próprio Grupo, o que não configura venda casada, em razão de sua indivisibilidade;
RESOLVEM as partes PACTUAR o TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, que seguirá pelas condições estabelecidas neste instrumento.
DO OBJETIVO DO ACORDO E SUA APLICAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Termo de Acordo tem como objeto os pedidos formulados nos autos da Ação Civil Pública 0009065-58.2013.8.18.0140, tendo este, validade e eficácia em todo território do Estado do Piauí.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS CONSORCIADOS
CLÁUSULA SEGUNDA - O COMPROMISSÁRIO restituirá de forma simples, individualmente (a cada consorciado), o Seguro de Vida Prestamista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os clientes que contrataram o seguro de Vida Prestamista, no período de abril/2008 a fevereiro/2019, terão direito ao ressarcimento de acordo com o percentual mensal estabelecido na tabela abaixo, que incidirá sobre o valor do bem base atual e vigente do contrato firmado pelo consumidor, multiplicado pela quantidade de parcelas efetivamente pagas, e será devidamente corrigida pelo índice da tabela de correção monetária utilizada pelo TJ/PI, a contar da data da contratação por cada beneficiário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O ressarcimento será de forma simples e corrigido, conforme disposto no parágrafo primeiro, para cada consorciado que contratou o seguro de Vida Prestamista no período de abril/2008 (cinco anos que antecedem o ingresso da ação) a setembro de 2018 (Resolução SUSEP 365, publicada em 17/10/2018).
PARÁGRAFO TERCEIRO – O ressarcimento será em dobro e corrigido, conforme disposto no parágrafo primeiro, para cada consorciado que contratou o Seguro Prestamista entre o período de outubro de 2018 (Resolução SUSEP 365) a fevereiro de 2019 (implementação do seguro de Vida Prestamista facultativo, em instrumento apartado e com possibilidade de cancelamento).
que:
ou invalidez;
CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam excluídos do ressarcimento os consorciados
a) utilizaram a cobertura do Seguro Prestamista, seja em decorrência do óbito
b) optarem por manter o contrato de Seguro Prestamista;
c) ingressaram com ações judiciais individuais, com pedido de devolução dos
valores pagos a título de seguro, desde que já tenham recebido o reembolso na via judicial ou o seu pedido tenha sido julgado improcedente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ainda facultado ao consorciado que ingressou com ação judicial individual com pedido de devolução dos valores pagos a título de seguro optar por continuar com a ação e assim ficar excluído deste TAC ou receber administrativamente os valores nas condições aqui acordadas, desde que desista da ação e a mesma ainda não tenha sido julgada.
DO PAGAMENTO DO TAC
CLÁUSULA QUARTA - O COMPROMISSÁRIO disponibilizará, a partir de 01 de julho de 2021, Central de Atendimento exclusivo e gratuito para atender aos consorciados atingidos pelo presente acordo, desde que o presente TAC esteja homologado e o edital publicado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O COMPROMISSÁRIO se compromete, ainda, a disponibilizar um canal de atendimento direto e exclusivo ao PROCON (telefone ou email), para atender aos consorciados que não conseguirem ter acesso por meio da Central de Atendimento, conforme disposto no caput.
CLÁUSULA QUINTA – O COMPROMISSÁRIO fará os pagamentos nas seguintes modalidades:
a) preferencialmente, na conta bancária de titularidade do consorciado;
b) em conta bancária de terceiro, indicada pelo próprio consorciado, mediante apresentação de procuração particular, dispensada a exigência de reconhecimento de firma para pagamento de valores até R$ 30,00 (trinta reais), mediante apresentação de cópia dos documentos solicitados pelo Compromissário. Para pagamento de valor superior ao indicado será exigido firma reconhecida na procuração;
c) excepcionalmente, para atender os que não possuem conta bancária, o depósito será realizado, através de Ordem de Pagamento junto ao Banco Bradesco, em favor do consorciado, ficando disponível ao cliente, pelo prazo improrrogável de 30 dias;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em proteção ao cliente hipossuficiente, a modalidade de indicação de conta de terceiro, por procuração, estará limitada à nomeação de apenas 01 (um) procurador por cliente, não podendo esse procurador ser constituído para outros clientes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Consumidor poderá se dirigir ao PROCON/MPPI e assinar a procuração particular na presença do servidor do Órgão, que certificará gratuitamente a
autenticidade da autoria da assinatura, ficando, nestes casos, dispensado o reconhecimento de firma da procuração em Cartório.
PARÁGRAFO TERCEIRA - Será exigido para o pagamento a apresentação de cópia de documento pessoal com assinatura e foto. Os pagamentos serão efetuados em até 10 dias úteis contados da solicitação do cliente, sem a necessidade de liquidação e com base nos valores estabelecidos na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA SEXTA - O prazo de habilitação do consorciado ao TAC será de 01 (um) ano, a partir da publicação do edital mencionado na Cláusula Oitava, deste Termo. Para tanto, o COMPROMISSÁRIO disponibilizará um canal exclusivo e gratuito, conforme disposto na CLÁUSULA QUARTA, que ficará disponível pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, por conveniência e necessidade das partes, após análise a ser feita em reunião específica para esse fim, por mais 6 (seis) meses, improrrogáveis.
DO RESSARCIMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SÉTIMA - A título de dano coletivo, o COMPROMISSÁRIO pagará o importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do presente termo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento da quantia disposta nesta Cláusula se dará por meio de boleto eletrônico emitido em nome do COMPROMISSÁRIO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - CNPJ 45.441.789/0001-54, consignando-se a anotação de que se trata de pagamento referente ao TAC nº 01/2021, Ação Civil Pública nº 0009065- 58.2013.8.18.0140.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica o pedido de arquivamento da ação e de homologação judicial do TAC condicionado ao efetivo pagamento do valor disposto no caput desta Cláusula.
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
CLÁUSULA OITAVA - A divulgação do presente acordo será feita mediante edital a ser publicado em meio oficial após a homologação do presente termo, que deverá conter o conteúdo deste instrumento e o canal de atendimento exclusivo, no âmbito do Estado do Piauí.
CLÁUSULA NONA – O COMPROMISSÁRIO enviará individualmente para cada um dos consorciados que sejam alcançados pelo presente Termo, por e-mail e carta, informações da celebração deste, e dos direitos aqui garantidos, bem como dos meios para atendimento e ressarcimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá ao COMPROMISSÁRIO comprovar o cumprimento desta Cláusula, mediante a apresentação nos autos do Processo Administrativo da lista de e-mails e cartas enviadas aos consumidores beneficiários.
DA FUNÇÃO SOCIAL E EFEITOS PEDAGÓGICOS DO CDC
CLÁUSULA DÉCIMA - O COMPROMISSÁRIO se compromete a juntar aos autos do Processo a lista com o CNPJ dos postos autorizados de vendas da Administradora Honda no âmbito do Estado do Piauí, bem como o certificado de realização de treinamento ministrado por empresa especializada aos seus respectivos vendedores nos seguintes temas: i) ética em vendas e ii) efeitos civis, administrativos e penais da oferta/publicidade enganosa.
DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações presentes neste Termo de Ajustamento de Conduta acarretará a imposição de multa diária ao COMPROMISSÁRIO infrator no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), contados à partir da intimação de eventual descumprimento; a ser revertido para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FPDC, CNPJ/MF nº 24.291.901/0001-48, com pagamento através de boleto eletrônico emitido em nome do Compromissário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Em atenção à Recomendação PGJ nº 01/2013 da Procuradoria Geral de Justiça, fica o COMPROMISSÁRIO, obrigado a partir da data da assinatura deste TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, a divulgar nas sedes de suas concessionárias em todo o território do Estado do Piauí, as formas de contato com a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí - OMP/PI, para que os usuários possam questionar o efetivo cumprimento dos ajustes celebrados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As formas de contato para a OMP/PI são: a) xxxx://xxxxxxxxxxx0.xxxx.xx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xxxxx, b) E-mail: xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx, c) Disque 127 e d) Correspondência: Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí. Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 911, Fátima, Teresina/PI. (00) 0000-0000.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Firmado o presente Termo, o Ministério Público compromete-se a requerer a suspensão da Ação Civil Pública nº 0009065- 58.2013.8.18.0140, até a apuração do cumprimento do presente Termo, na forma da Cláusula Décima Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Cumpridos integralmente os dispositivos deste Termo, o Ministério Público compromete-se a propor o arquivamento da Ação Civil Pública nº 0009065-58.2013.8.18.0140, em relação ao COMPROMISSÁRIO, de modo que, na hipótese de eventual descumprimento por parte deste, igualmente compromete-se a promover sua notificação para que sejam adotadas todas as medidas pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Este Termo de Ajustamento de Conduta não prejudica eventual ação judicial promovida pelos consumidores individualmente ou terceiros no exercício de seus direitos.
DA ESCOLHA DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Fica eleito o foro de Teresina-PI para dirimir eventuais problemas decorrentes do presente Termo de Ajustamento de Conduta.
E por estarem desta forma acordados, firmam o presente em cinco (05) vias de igual teor e para um só efeito, comprometendo-se, quaisquer das partes, a juntar por petição este Termo de Acordo nos autos da Ação Civil Pública, processo em epígrafe, requerendo ao Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina/PI a sua homologação, com a extinção processual em face do compromissário, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
GONDO:16421501850
Teresina-PI, 17 de Março de 2021.
XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX
GONDO:16421501850
Dados: 2021.03.19 13:47:03 -03'00'
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA COMPROMISSÁRIO
Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXXX
FERMANIAN:04197792808
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX:04197792808
Dados: 2021.03.19 14:18:22 -0_3'00'
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA COMPROMISSÁRIO
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX:78402581153
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX:78402581153 Dados: 2021.03.19 15:30:35 -03'00'
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PLATERO:17704572830
XXXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX:17704572830 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=000001009977468, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=AC SERASA RFB v5,
ou=31986498000137, ou=PRESENCIAL, cn=XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX:17704572830
Dados: 2021.03.19 12:09:48 -03'00'
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Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX:09733965391 Dados: 2021.03.19 21:12:03
-03'00'