CONTRATO Nº 051/2021 DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE MAQUIAGEM PARA CORTE MUNICIPAL.
CONTRATO Nº 051/2021 DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE MAQUIAGEM PARA CORTE MUNICIPAL.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, de um lado, o MUNICÍPIO DE CERRO GRANDE DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, nº 71, em Cerro Grande do Sul – RS, inscrito no CNPJ sob nº 92.324.748/0001-68, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXX XXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado, XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Rua Xxxxxx Xxxxxxx, n° 731, Casa, Município de Cerro Grande do Sul/RS, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº 39.341.767/0001-10, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, celebram entre si o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MAQUIAGEM PARA CORTE MUNICIPAL.”, através
da Secretaria Municipal De Educação e Cultura, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas, além das determinações da Dispensa de Licitação nº 014/2021 e da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada na prestação de serviços salão de beleza para fazer a maquiagem das integrantes da corte municipal para evento cultural tendo em vista a comemoração do 33º aniversário do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA –DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
Os serviços deverão ser prestados no dia 31/05/2021 em horário que anteceda o evento marcado.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E VIGENCIA:
Pelo serviço o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). O prazo de vigência do contrato será somente para a realização do evento estipulado.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da respectiva nota fiscal.
Ficará condicionado ao pagamento da CONTRATADA à apresentação a regularidade com a Previdência Social (CND), com o FGTS (CRF) e com a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e Fazenda Municipal, bem como à apresentação da Guia da Previdência Social (GPS) e da Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP), com autenticação do Banco recebedor, constando os nomes dos empregados utilizados na execução do objeto deste, correspondentes ao mês imediatamente anterior ao da fatura apresentada.
Serão processadas as retenções previdenciárias e tributárias nos termos da lei que regula a matéria.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
Recursos oriundos das Dotações Orçamentárias:
Proj./Ativ. 2.020 – Manutenção da Cultura - Elemento de Despesa 3.3.90.39.00.00.00.00 0001- Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica (176).
CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO:
O CONTRATANTE designa o servidor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Matricula 2286, CPF 000.000.000-00, para fiscalizar a realização do serviço prestado.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÕES:
O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, se a CONTRATADA não obedecer aos requisitos básicos necessários de qualidade, quantidade, ou que de qualquer modo desobedeça aos parâmetros técnicos básicos ligados a execução do serviço. Este contrato poderá ser rescindido, nos termos do art. 77 à 80 da Lei nº
8.666/93, adotando-se os meios e procedimentos previstos na legislação de regência.
A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES:
Conforme os artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93 poderão ser aplicadas sanções à CONTRATADA, tais como: advertência, multa, suspensão e declaração de inidoneidade, mediante processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
O CONTRATANTE reserva-se o direito de aplicar as seguintes penalidades pecuniárias:
I – Multa de 2% (dois por cento) por dia não comparecido injustificadamente para a prestação do serviço, limitados esta a 04 (quatro) dias consecutivos ou não, após o qual será considerada inexecução contratual.
II – Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, podendo ser cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano.
III – Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, podendo ser cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos.
Observação: as multas serão calculadas sobre o montante do contrato.
CLÁUSULA NONA – ENCARGOS:
A CONTRATADA assume a obrigação de responder perante terceiros os ônus de danos causados, seja por seus prepostos ou empregados, bem como de recolher os tributos legais devidos, e responsabilizar-se pelos encargos sociais e trabalhistas das pessoas por ele contratadas, mantendo durante toda a execução do Contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas na Tomada de Preços nº 03/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA– FORO:
Fica estabelecido que as partes elegem o Foro da Comarca de Tapes para dirimir quaisquer litígios que, porventura, surgirem entre si, renunciando a qualquer outro por mais especial que seja.
Assim, justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito jurídico, juntamente com as testemunhas e o fiscal do contrato abaixo, a tudo presentes.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxx, 00 xx Xxxx de 2021.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX Xxxxxx Xxxx Xxxx
Empresa Prefeito Municipal
CONTRATADA CONTRATANTE TESTEMUNHAS:
FISCAL DO CONTRATO: