ESCOLA: CEJA FREI JOSÉ ADEMIR DE ALMEIDA CREDE/SEFOR: 7 MUNICÍPIO: CANINDÉ CONTRATO N.º 4/2022
ESCOLA: XXXX XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX/SEFOR: 7 MUNICÍPIO: CANINDÉ CONTRATO N.º 4/2022
O Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação/ ESCOLA CEJA XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX , estabelecida à Xxx XXXXXXX XXXXXXXX, xx000, Xxxxxx: CENTRO, Município de C A N I N D É /CE, CEP62.700-000 Telefone (00)0000-0000, inscrita no CNPJ/MF 07.954.514/0114-02, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATANTE neste ato representada por sua Diretora Geral, Sra XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, RG nº 2 0 1 8 2 7 1 8 1 7 - 9, CPF nº 000.000.000-00, e por outro lado COOPERATIVA SERTANEJA CEARENSE - FAPE, situado à Xxx XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, x.x 00, Xxxxxxxx xx xxxxx do mato município de I tatira, CEP 62.720-000 inscrita no CNPJ sob n.º 17.071.170/0001-60 , representado neste ato pela Sra XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX, RG nº 2008138413-5, CPF nº 000.000.000-00, residente à Xxx XXXX XX 00, xx X/X, XXXXXXXX
DE LAGOA DO MATO Bairro: da Alvorada Município de Itatira, CEP 62.720-000, daqui por diante denominada CONTRATADA, fundamentados nas disposições da Lei nº 11.947/2009, da Lei nº 8.666/93 e das Resoluções do FNDE relativas ao PNAE, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº00000000, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, aos alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a chamada pública nº 0 0 0 0 0 0 0 0 , o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
a) O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO será de até R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais) por DAP, por ano civil, referente a sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
b) Os Contratados Fornecedores ou as Entidades Articuladoras deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em, no máximo, 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUARTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$ 5.791,40 (CINCO MIL SETECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante cronograma e apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
b) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
c) Os valores contratados são irreajustáveis.
CLÁUSULA QUINTA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
22100022.12.362.433.20114.10.33903000.27301.1.30.00 - 3919
do PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE.
CLÁUSULA SEXTA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea “a” e após a tramitação do processo para instrução e liquidação e publicação do contrato em Diário Oficial, efetuará o seu pagamento, no valor correspondente às entregas do mês anterior e na forma abaixo. O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura e Recibo (em duas vias) devidamente atestada pelo Gestor do Contrato (Portaria Nº 1048/2015-GAB – DOE Nº 221, de 26/11/2015, p. 48), após o recebimento dos produtos, mediante crédito em conta-corrente em nome da contratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A (Lei Nº 15.241-CE – DOE Nº 236, de 13/12/2012, p. 1). O pagamento de cada entrega, será correspondente somente à efetiva quantidade fornecida. Vedada à antecipação de pagamento, para cada faturamento.
a) Grupo Formal:
a.1) Cooperativas: pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de venda da Agricultura Familiar, o(a) CONTRATADO(A) receberá o valor correspondente à venda R$ 5.791,40 (CINCO MIL SETECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
a.2) Associações: pelo fornecimento de gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda da Agricultura Familiar, deverá ser pago a cada agricultor, individualmente, exclusivamente no Banco Bradesco S/A (Lei Nº 15.241-CE – DOE Nº 236, de 13/12/2012, p. 1), mediante crédito em conta-corrente em nome dos fornecedores, o valor correspondente a sua respectiva venda. Conforme o Projeto de Vendas, em seu ANEXO IV – RELAÇÃO DE FORNECEDORES.
b.) Fornecedor Individual/Grupo Informal: pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda da Agricultura Familiar, o(a) CONTRATADO( A) receberá o valor correspondente à venda R$_____________________
( ).
CLÁUSULA SÉTIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no §7º do artigo 57 da Resolução do FNDE que dispõe sobre o PNAE as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à
disposição para comprovação.
CLÁUSULA NONA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE, em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares, poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A multa aplicada, após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo Sr. XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX, matrícula n° 097787- 1-3 e CPF nº 000.000.000-00 especialmente designada para este fim pela CONTRATANTE, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominada simplesmente de XXXXXX(A).
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato da Escola, do Conselho Escolar, da Secretaria da Educação do Ceará, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública nº 0 0 0 0 0 0 0 0 , pelas Resoluções do FNDE relativas ao PNAE, pela Lei nº 8.666/1993 e suas alterações e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, e-mails, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar a sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O prazo de vigência e de execução deste contrato será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de publicação em D.O.E.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
É competente o Foro da Comarca de Canindé para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Canindé/CE, 04 de abril de 2022.
CONTRATADA (Grupo Formal)
DIRETORA ESCOLAR
TESTEMUNHAS:
1. Nome legível: XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00
2. Nome legível: XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00