Contract
c) A execução de uma bacia de repartição de caudais, no final do troço da Ribeira dos Carvalhais, complementada com um canal de desvio, de modo a aumentar a capacidade de escoamento da Ribeira;
d) A dotação dos edifícios com instalações sanitárias de sistema de recolha e armazenamento de águas residuais devidamente estanque (fossa estanque), com esvaziamento periódico pela Autarquia de Pombal ou entidade autorizada para o efeito;
e) O depósito de combustíveis para aeronaves deverá ser dotado de bacia de retenção dimensionada de acordo com a capacidade do depósito;
Considerando as medidas de minimização dos impactos negativos propostas no projeto, bem como as indicadas no parecer da APA/ARH do Centro, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema a afetar, nomeadamente no que diz respeito à salvaguarda dos fenómenos de contaminação de solos e dos recursos hídricos, bem como as caracte- rísticas da obra, deverá ainda ser dado cumprimento às seguintes medidas de minimização/recomendações constantes do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro:
a) Assegurar a drenagem da pista de modo a evitar a contaminação dos solos devida a derrames acidentais de combustíveis e ou de lubrificantes;
b) Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efetuar-se sempre pelos mesmos locais, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal e a compactação excessiva do terreno;
c) Os trabalhos a executar junto do curso de água devem respeitar a preservação da vegetação ripícola, evitando a deposição de entulho;
d) Adoção de medidas de monitorização e controle do ruído associado à exploração desta infraestrutura, de modo a assegurar o cumprimento dos limites máximos permitidos na legislação aplicável;
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, com as alterações introdu-
zidas pela Declaração de Retificação n.º 63-B/2008, de 21 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, é reconhecido o relevante interesse público da construção do Centro de Meios Aéreos e Pista de Ultraleves, no lugar de Casalinho, da freguesia e concelho de Pombal, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização propostas no respetivo projeto, bem como das indicadas no presente despacho.
29 de janeiro de 2013. — O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
206723943
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo
Aviso n.º 1846/2013
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 251.º e do artigo 254.º, do anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e para cumprimento do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se publico que foi cessada a relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções por tempo indeterminado, afeto ao mapa de pessoal da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, durante o 2.º semestre do ano de 2012, dos seguintes trabalhadores:
Mapa de Aposentados de 2012
(2.º Semestre)
Nome | Carreira | Categoria | Posição remuneratória | Data de cessação | Motivo de cessação |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx . . . . . . . . Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx . . . . . . . . Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx . . . . . . . . | Dirigente. . . . . . . . . . . Assistente Técnico . . . . . Vigilante da natureza . . . . Vigilante da natureza . . . . | Diretor de Serviços . . . . . . . Coordenadora Técnica. . . . . . Vigilante da natureza 2.ª cl. . . . . . . Vigilante da natureza 2.ª cl. . . . . . . | Esc. 10/ Ind. 340 a) Pos. Rem. 2/ N. Rem. 17 Escalão 1/ Índice 199 Escalão 1/ Índice 199 | 31-07-2012 31-08-2012 30-11-2012 30-11-2012 | Aposentação Aposentação Aposentação Aposentação |
30 de janeiro de 2013. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Arquivo, em regime de substituição, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx.
206726276
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Listagem n.º 5/2013
NIF | Designação | 247.973,00 12.500,00 200.500,00 |
507860616 503450189 | FAR — Fundação Alter Real . . . . . . . EDIA — Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. Soma. . . . . . . . . . . |
Nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, publica-se a lista das entidades beneficiárias de subsídios, concedidos no 2.º semestre do ano de 2012.
Direção-Geral do Território
Aviso n.º 1847/2013
Foi renovado, em 3 de janeiro de 2013, em nome de GEOLAYER — Es- tudos de Território, L.da, com sede social no concelho da Mealhada, fre- guesia da Mealhada, na Xxxxx xx Xxxxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxxxx, o Alvará para o exercício de atividades no domínio do Cadastro Predial n.º 05/2007 CD, emitido em 12 de dezembro de 2007. O presente Xxxxxx passará a ser válido até 12 de dezembro de 2017.
3 de janeiro de 2013. — O Diretor-Geral, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx.
25 de janeiro de 2013. — O Diretor-Geral, Xxxxx Xxxxxxxx.
206723895
306719512
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
Aviso n.º 1848/2013
Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, torna-se pública, em
anexo, a lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de janeiro 2013.
31 de janeiro de 2013. — O Presidente do Conselho Diretivo, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx do Xxxxx Xxxxxxxxx.
ANEXO
I — Requisitos Legais de Gestão que se aplicam aos beneficiá- rios de pagamentos diretos, de pagamentos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, e de pagamentos efetua- dos a título dos programas de apoio para a reestruturação e reconversão da vinha e do prémio ao arranque da vinha de acordo com os artigos 11.º e 98.º, respetivamente, do Regulamento (CE) n.º 479/2008, de 29 de abril.
A — Domínio Ambiente
Ato 1 — Diretiva n.º 79/409/CEE, de 2 de abril, relativa à conser- vação das aves selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril).
Diretiva n.º 92/43/CEE, de 21 de maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril).
Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola
1 — Novas construções e infraestruturas (1)
1.1 — Construção (inclui pré-fabricados).
1.2 — Ampliação de construções.
1.3 — Instalação de estufas/estufins.
1.4 — Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros.
1.5 — Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de
b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m.
c) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou ma- rinhas.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegi- das e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de fevereiro.
a) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais.
b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da
Rede Natura 2000.
(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.
Ato 2 — Diretiva n.º 80/68/CEE, de 17 de dezembro, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto).
1 — Resíduos de produtos fitofarmacêuticos, óleos e lubrificantes
energias renováveis ou similares. 1 2
2 — Alteração do uso do solo (2)
2.1 — Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos.
3 — Alteração da morfologia do solo (3)
3.1 — Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfura- ções, escavações ou terraplanagens).
3.2 — Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas.
3.3 — Extração de inertes.
3.4 — Alteração da rede de drenagem natural. 4 — Resíduos
4.1 — Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos. (4)
4.2 — Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola. (5)
(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de fevereiro.
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros ur- banos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m².
b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes.
c) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegi- das e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de fevereiro.
a) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas su- periores a 5 ha.
1.1 — Recolha e concentração ( ) dos resíduos de embalagens ( ) e de excedentes (3) de produtos fitofarmacêuticos.
1.2 — Recolha e concentração dos óleos e lubrificantes utilizados nas atividades agrícolas (4).
2 — Armazenamento de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos e óleos e lubrificantes
2.1 — Armazenamento de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos (5).
2.2 — Armazenamento dos óleos e lubrificantes utilizados nas ati- vidades agrícolas (6).
3 — Processo de infração
3.1 — Tem processo de infração por descarga direta ou indireta das substâncias constantes no Anexo XIX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto (lista I e II de famílias de grupos de substâncias)
(1) É obrigatório fazer a recolha e concentração de resíduos de emba- lagens de produtos fitofarmacêuticos que devem ser colocados nos sacos de recolha e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos que devem ser mantidos na sua embalagem de origem. Estes resíduos devem ser guardados nos espaços destinados ao armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos. Posteriormente, deve-se proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito.
(2) “Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos” — as
embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos.
(3) “Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos” — os pro- dutos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado.
(4) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos óleos e lubrifi- cantes utilizados nas atividades agrícolas.
(5) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem estar ar- mazenados em lugar resguardado, seco, ventilado, sem exposição direta ao sol, de piso impermeabilizado, e a mais de 10 m de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, exceto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.
(6) Os óleos e lubrificantes utilizados nas atividades agrícolas devem estar armazenados de forma a não se verificarem derrames.
Ato 3 — Diretiva n.º 86/278/CEE, de 12 de junho, relativa à pro- teção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro).
1 — Plano de Gestão de Lamas e Planeamento das Operações
1.1 — Existência de cópia da aprovação do Plano de Gestão de Lamas (1) (PGL) aprovado pela DRAP territorialmente competente.
1.2 — Existência de cópia da Declaração de Planeamento das Ope- rações (DPO).
2 — Controlo da utilização de lamas
2.1 — Respeita a ocupação cultural das parcelas e período de distri- buição das lamas (2).
(1) No PGL deve constar a seguinte informação:
— Elementos de identificação, designadamente nome, n.º de iden- tificação fiscal e domicílio ou sede social do requerente e do técnico responsável;
— As quantidades de lamas a aplicar, assim como a respetiva clas- sificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de março;
— O conjunto de análises realizadas às lamas previsto no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro, aos solos e, quando necessárias, análises foliares e, ou, à água de rega;
— Cópia das notificações referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro.
(2) É proibido aplicar lamas em:
— Prados ou culturas forrageiras, dentro das 3 semanas imedia- tamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras;
— Culturas hortícolas e hortofrutícolas durante o período vegeta- tivo;
— Solos destinados a culturas hortícolas e hortofrutícolas que estejam normalmente em contacto direto com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru, durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita;
— Solos destinados ao modo de produção biológica.
Ato 4 — Diretiva n.º 91/676/CEE, 12 de dezembro, relativa à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Lei n.º 235/97 e n.º 68/99 e Portaria n.º 259/2012).
1 — Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destina a consumo humano
1.1 — Armazenamento temporário de estrumes a mais de 15 m, con- tados da linha de limite do leito dos cursos de água.
1.2 — Armazenamento temporário de estrumes a mais de 25 m de uma fonte, poço ou captação de água subterrânea.
2 — Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários
2.1 — Existência de infraestrutura de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária.
2.2 — Capacidade das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários. (1)
2.3 — As infraestruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas.
3 — Controlo ao nível da parcela
3.1 — Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de par- celas homogéneas. (2)
3.2 — Boletins de análise e respetivos planos de fertilização. (3)
3.3 — Quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização. (4)
3.4 — Época de aplicação dos fertilizantes. (5)
3.5 — Limitações às culturas e às práticas culturais. (6)
(1) A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários é calculada nos termos da alínea b), do n.º 5, números 6 a 8 e n.º 11 do artigo10.º e do Anexo IX da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto. Em caso de ca- pacidade de armazenamento insuficiente, existência de contratualizações que justifiquem a insuficiência das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários.
(2) Ficha de registo de fertilização, nos termos dos números 9 e 10 do artigo 8.º e do anexo VII da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.
No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola
(3) Boletins de análise e respetivos planos de fertilização nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.
(4) Quantidade máxima de azoto, em Kg de azoto por hectare, a aplicar às culturas nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 9.º e do anexo VIII da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.
(5) Época em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e anexo II da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.
(6) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do anexo III da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.
B — Domínio Saúde Pública, Saúde Animal, Fitossanidade
Ato 5 — Identificação e registo de animais
Área n.º 1 — Regulamento (CE) n.º 21/2004 e Decreto-Lei n.º 142/2006 Identificação e registo de ovinos e caprinos
1 — Mapa de registo de existências e deslocações de ovinos e ca- prinos (RED-OC)
1.1 — Existência de RED-OC.
1.2 — O RED-OC encontra-se corretamente preenchido. 2 — Base de dados
2.1 — Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA. 3 — Identificação de ovinos e caprinos
3.1 — Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-
-se devidamente identificados conforme o previsto no Regulamento n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003.
Área n.º 2 — Diretiva n.º 2008/71/CEE, relativa à identificação e ao registo de suínos (Decreto-Lei n.º 142/2006) Identificação e registo de suínos
1 — Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (RED-SN)
1.1 — Existência de RED-SN.
1.2 — O RED-SN encontra-se corretamente preenchido. 2 — Base de dados
2.1 — Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA. 3 — Marcação de suínos
3.1 — Tem processo de infração por irregularidades na marcação dos suínos antes destes abandonarem a exploração de nascimento e ou origem.
Área n.º 3 — Regulamento (CE) n.º 1760/2000, Regulamento (CE) n.º 911/2004 e Decreto-Lei n.º 142/2006 Identificação e registo de bovinos
1 — Mapa de registo de existências e deslocações de bovinos (RED-BV)
1.1 — Existência de RED-BV.
1.2 — O RED-BV encontra-se corretamente preenchido. 2 — Base de dados
2.1 — Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.
2.2 — Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo. 3 — Identificação dos bovinos
3.1 — Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devida- mente identificados.
4 — Passaporte
4.1 — Os passaportes dos bovinos presentes na exploração encontram-
-se devidamente averbados.
Ato 6 — Diretiva n.º 91/414/CEE, de 15 de julho, relativa à colo- cação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril e Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro).
1 — Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola
1.1 — Uso de produtos fitofarmacêuticos homologados no território nacional.
1.2 — O uso de produtos fitofarmacêuticos é efetuado de acordo com as condições previstas para a sua utilização.
Ato 7 — Diretiva n.º 96/22/CE, de 29 de abril, relativa à proi- bição de utilização de certas substâncias com efeitos hor- monais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal (Decreto-Lei n.º 185/2005 de 4 de novembro).
1 — Tem processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos.
2 — Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias beta-agonistas (1) ou de substâncias proibidas constantes no Decreto-Lei n.º 185/2005 e suas alterações (2).
(1) Excetua-se, para fins terapêuticos, a presença de Alilotrembolona a administrar por via oral, ou substâncias (3-agonistas a equídeos, desde que sejam utilizados de acordo com as especificações do fabricante e sob a responsabilidade direta do médico veterinário. O tratamento deve ser registado pelo médico veterinário responsável.
(2) Excetua-se, para fins de tratamento zootécnicos, medicamentos veterinários com efeitos androgénicos ou gestagénicos para permitir a sincronização do ciclo éstrico e a preparação das dadoras e recetoras para a implantação de embriões efetuadas por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade direta. O tratamento deve ser registado pelo médico veterinário responsável.
Ato 8 — Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de maio, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradi- cação de determinadas encefalopatias espongiformes trans- missíveis.
1 — Cumprimento das regras relativas à proibição de utilização de Proteínas Animais Transformadas na alimentação de animais de exploração (Feed-ban)
1.1 — Existência, durante o presente ano, de processo de infração levantado pelos serviços oficiais no âmbito do Controlo Oficial de Alimentação Animal, no que respeita às proibições relativas à alimentação de animais de exploração com Proteínas Animais Trans- formadas.
1.2 — Cumprimento de boas práticas de armazenagem/acondicio- namento de alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma e evitar riscos de alimentação cruzada.
1.3 — Cumprimento de boas práticas de distribuição dos alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma e evitar riscos de alimentação cruzada.
2 — Movimentações dos animais durante o período de sequestro/ vigilância
2.1 — Existência de casos de animais que deixaram a exploração sem autorização dos serviços oficiais.
3 — Recolha de cadáveres de ruminantes
3.1 — Existência de mortes de animais que não foram comunicadas ao SIRCA.
3.2 — Existência de casos de animais comunicados, mas não reco- lhidos por motivos imputáveis ao beneficiário.
4 — Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais, sémen, óvulos e embriões)
4.1 — O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi rea- lizado acompanhado de certificado sanitário (N.º e data de emissão do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).
5 — Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais, sémen, óvulos e embriões)
5.1 — Trocas Intracomunitárias
O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (N.º e data de emissão do certifi- cado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).
5.2 — Importações
O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE animais, sémen, óvulos e embriões) emitido pelo Posto de Inspeção Fronteiriça (PIF) de entrada, até ao local de destino referido nesse documento (N.º do DVCE e data de emissão).
Ato 9 — Diretiva n.º 85/511/CEE, de 18 de novembro, que es- tabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (Decreto-Lei n.º 108/05, de 5 de julho).
1 — Comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença. (1)
(1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.
Ato 10 — Diretiva n.º 92/119/CEE, de 17 de dezembro, que esta- belece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesicu- losa do suíno (Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de julho).
1 — Comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença (1).
(1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.
Ato 11 — Diretiva n.º 2000/75/CE, de 20 de novembro, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e erra- dicação da febre catarral ovina ou língua azul (Decreto-Lei n.º 146/02, de 21 de maio).
1 — Comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença (1).
(1) O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.
Ato 12 — Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.
Área n.º 1 — Requisitos relativos à produção vegetal
1 — Registos
1.1 — Existência de registo (1) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (2), no ano a que diz respeito.
1.2 — Existência de registo (3) atualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito.
1.3 — Existência de registo (4) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
2 — Armazenamento
2.1 — Os resíduos e as substâncias perigosas devem ser armazena- dos separadamente de forma a prevenir qualquer contaminação dos produtos vegetais.
3 — Processo de infração
3.1 — Tem processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem vegetal que não esteja em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.
3.2 — Tem processo de infração por ultrapassagem dos limites má- ximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem vegetal no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.
(1) O registo deverá conter a seguinte informação:
1) Identificação do cliente;
2) Produto/descrição;
3) Data de transação;
4) Quantidade de produto.
(2) Qualquer produto vegetal primário ou transformado produ- zido na exploração e que foi transacionado (exemplo: sementes de cereais, produtos hortícolas ou frutícolas, milho silagem, vinho, compotas, etc.).
Os produtos que são transacionados diretamente ao consumidor final encontram-se excecionados deste registo.
(3) Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou na DRAP da área de localização da exploração agrícola.
(4) O registo deverá conter a seguinte informação:
1) Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);
2) Identificação da APV ou AV (n.º de autorização de venda que consta no rótulo);
3) Identificação da cultura onde o produto foi aplicado;
4) Identificação da praga/doença;
5) Concentração/dose aplicada;
6) Data(s) de aplicação.
Área n.º 2 — Requisitos relativos à produção animal
1 — Registos
1.1 — Existência de registo (1) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor
(2) ou cliente a quem compram e ou a quem forneçam determinado produto (3).
1.2 — Existência de registo de medicamentos e medicamentos vete- rinários atualizado (4), no ano a que diz respeito.
1.3 — Existência de registo de medicamentos e medicamentos vete- rinários dos últimos 5 anos.
2 — Armazenamento
2.1 — Os resíduos, as substâncias perigosas, os produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal devem ser armazena- dos separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação dos alimentos para animais, dos produtos vegetais e dos produtos animais.
2.2 — Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados, de- vidamente identificados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos, por forma a reduzir o risco de contaminação.
3 — Processo de infração
3.1 — Tem processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem animal ou alimentos para animais que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.
3.2 — Tem processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Re- síduos.
(1) O registo deverá conter a seguinte informação:
1) Identificação do fornecedor e ou do cliente;
2) Produto/descrição;
3) Data de transação;
4) Quantidade de produto.
(2) No caso dos fornecedores de alimentos para animais, incluindo os fornecedores de alimentos medicamentosos, esses devem estar devi- damente registados e ou aprovados na autoridade competente nacional (DGAV).
(3) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como produtos primários de origem animal, nomeadamente ovos, leite cru e mel. Excluem-se os medicamentos veterinários.
(4) De acordo com os artigos 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho e Despacho n.º 3277/2009, de 26 de janeiro.
Área n.º 2.1 — Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite
Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do ato n.º 12, aplicam-se: 1 — Higiene
1.1 — Os animais produtores de leite, encontram-se em bom estado geral de saúde.
1.2 — Os equipamentos e as instalações de ordenha têm uma sepa- ração adequada de eventuais fontes de contaminação.
1.3 — Os locais de armazenamento do leite estão separados dos locais de estabulação e protegidos de pragas, devendo ser cumpridas as normas relativas à refrigeração do leite.
1.4 — A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas.
2 — Movimentação dos animais durante o período de sequestro
2.1 — A exploração não indemne de brucelose e ou não oficialmente indemne de tuberculose, cumpre as regras de sequestro sanitário.
Área n.º 2.2 — Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos
Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do ato n.º 12, aplicam-se: 1 — Higiene
1.1 — Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol.
C — Xxxxxxx Xxx-Estar dos Animais
Ato 13 — Diretiva 98/58/CEE do Conselho, de 20 de julho, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril).
1 — Recursos humanos
1.1 — Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito.
2 — Inspeção
2.1 — Os animais, cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspecionados, pelo menos, uma vez por dia.
2.2 — Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente.
3 — Registos
3.1 — Existe registo de mortalidade onde conste, a espécie, o número de animais e a data da morte.
3.2 — Existência de registo de mortalidade dos últimos 3 anos.
4 — Instalações e alojamentos
4.1 — Os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfetados.
4.2 — Parâmetros ambientais, nas instalações fechadas, encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases).
4.3 — A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fo- toperíodo natural.
4.4 — Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de pro- teção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.
5 — Equipamento automático ou mecânico
5.1 — Caso a saúde e bem-estar dos animais, em instalações fe- chadas, dependam de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria.
6 — Alimentação, água e outras substâncias
6.1 — Os animais são alimentados de acordo com a espécie, a idade e necessidades fisiológicas.
6.2 — A água é suficiente e de qualidade adequada às necessidades dos animais.
7 — Mutilações
7.1 — São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria.
(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.
Ato 14 — Diretiva 2008/119/CE, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de vitelos (Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de fevereiro).
Para além dos indicadores definidos no ato 13, aplicam-se: 1 — Instalações e alojamentos
1.1 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação elétrica, aos pavimentos e às áreas de repouso.
1.2 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais (compartimentos e es- paço livre).
1.3 — É cumprida a norma em vigor relativamente aos vitelos açai- mados.
2 — Alimentação
2.1 — São cumpridas as normas definidas quanto à administração de matérias fibrosas.
Ato 15 — Diretiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de novembro, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho).
Para além dos indicadores definidos no ato 13, aplicam-se: 1 — Instalações, alojamentos e equipamentos
1.1 — São cumpridas as medidas específicas das celas/parques dos suínos criados em grupo.
1.2 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação elétrica, aos pavimentos e às áreas de re- pouso.
1.3 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente às disposições específicas para várias categorias de suínos.
1.4 — São cumpridas as normas em vigor relativamente à utilização de amarras.
2 — Problemas comportamentais
2.1 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor sobre a satisfação das necessidades comportamentais dos suínos.
II — Outros requisitos que se aplicam apenas aos beneficiá- rios de pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con- selho, de 20 de setembro.
Ato 16 — Requisitos das zonas classificadas como de proteção às captações de águas subterrâneas para abastecimento público (Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro).
1 — Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público
1.1 — São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.
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