CONTRATO Nº 08/2019
CONTRATO Nº 08/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1506.00918/2019.27 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 01/2019
EDITAL DE INEXIGIBILIDADE Nº 01/2019
TERMO DE CONTRATO (CREDENCIAMENTO) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-PERICIAIS FIRMADO ENTRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – RIOPRETOPREV E O DR. NAZIR TARRAF, DORAVANTE DENOMINADO CREDENCIADO, NA FORMA ABAIXO:
O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
XXXX XX XXX XXXXX – RIOPRETOPREV, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.841.899/0001-26, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxx do Rio Preto, Estado de São Paulo, CEP: 15015-400, neste ato representado por seu Diretor Superintendente Xxxxxxxx, Xx.º XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador do CPF/MF nº. 000.000.000-00, no uso das atribuições a ele conferidas por força da redação do artigo 111 e seus incisos da Lei Complementar Municipal n. 139/2001, doravante denominado CREDENCIANTE, e, de outro lado, o profissional de saúde, Sr.º NAZIR TARRAF, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e no CRM sob o nº 035.675, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, doravante denominado CREDENCIADO, considerando o presente processo de credenciamento, têm, justa e acordada a presente celebração, a ser regida pelas Cláusulas e condições a seguir especificadas que, mutuamente, aceitam e outorgam.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto do presente Contrato a prestação, por profissional da medicina, de serviços na área de perícia médica, conforme legislação vigente e Termo de Referência (Anexo I do Edital), a serem realizados em servidores públicos da RIOPRETOPREV, no caso de afastamentos por incapacidade superiores a cinco dias, bem como em servidores públicos municipais e seus dependentes, referentes a: auxílio-doença, prorrogações de salário-maternidade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte concedida a dependente inválido e demais afastamentos e análises
congêneres, bem como assistência técnica judicial decorrente dos laudos emitidos, sobrevindo demandas judiciais acerca das perícias médicas objeto deste.
DA EXECUÇÃO DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA: O Credenciado assume total responsabilidade pela prestação dos serviços de perícia médica especificados na Cláusula Primeira para emissão de Relatório Pericial Conclusivo, com o valor remuneratório estabelecido na Resolução RioPretoPrev nº 20, de 25 de outubro de 2018, e outras que, supervenientemente, venham a substituí-la; e no Item 9, do Edital de Inexigibilidade/Credenciamento nº 01/2019, bem como pela elaboração dos respectivos pareceres e laudos periciais dentro do prazo legal, respondendo administrativa, civil e penalmente por quaisquer irregularidades cometidas contra os interesses da Credenciante e por violação à legislação regulamentadora da matéria.
§1º: Caberá à Credenciante definir a forma de distribuição das perícias entre os profissionais credenciados, bem como decidir se a perícia médica a ser realizada pelo Credenciado ocorrerá no consultório/instalações daquele, na residência do periciando, em âmbito hospitalar ou na sede da Credenciante, embasando-se em critérios de conveniência e oportunidade.
§2º: O Credenciado responderá pela solidez, segurança e perfeição dos serviços executados, sendo ainda responsável por quaisquer danos pessoais ou materiais, inclusive contra terceiros, ocorridos durante a execução dos serviços ou deles decorrentes. Ainda, o Credenciado, durante a vigência do presente Termo de Credenciamento, obriga-se a manter todas as condições da habilitação e qualificação exigidas no Edital de Inexigibilidade nº 01/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA: O serviço será executado observando-se o seguinte procedimento:
a) – Processos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
a.1 – O Departamento Pessoal de cada ente público, ou a Gerência de Perícias e Acompanhamento Técnico da RIOPRETOPREV, a depender do caso, após ciência da possível incapacidade do servidor, encaminhará o pedido juntamente com os documentos que o instruem, com estrita obediência Instrução Normativa da RIOPRETOPREV n.º 36/2015, à Coordenadoria da Gestão de Benefícios da Autarquia. Tal Coordenadoria, por intermédio da Gerência de Perícias e Acompanhamento Técnico, comunicará um dos Credenciados acerca da necessidade de elaboração do
parecer médico-pericial, informando-lhe dia e hora para a realização da perícia, bem como se será ela realizada em seu consultório/instalações, na residência do periciando, em hospital ou na sede da RIOPRETOPREV.
a.2 – Comparecendo o servidor solicitante no dia e hora agendados, o médico perito realizará a inspeção, examinando periciando e emitindo no laudo pericial parecer médico-pericial conclusivo e sem obscuridades, contendo todas as informações pertinentes e necessárias para eventual concessão ou não do benefício pleiteado, dentre outros, conforme modelo de laudo a ser-lhe entregue pela RIOPRETOPREV e consoante as regras expressamente determinadas por esta.
a.3 – Ficará o profissional à disposição para a elucidação de quaisquer dúvidas que se fizerem presentes na interpretação do referido parecer.
b) – Processos de prorrogação de salário-maternidade
b.1 – Apresentada a documentação necessária pela servidora solicitante, a Coordenadoria da Gestão de Benefícios, por intermédio da Gerência de Perícias e Acompanhamento Técnico, agendará dia e horário para a realização da perícia médica, comunicando o médico perito acerca da necessidade de realização do parecer médico- pericial, informando-lhe dia e hora para a realização da perícia, bem como se será ela realizada em seu consultório/instalações, na residência do periciando, em hospital ou na sede da RIOPRETOPREV.
b.2 – Comparecendo a servidora solicitante no dia e hora agendados, o médico perito realizará a inspeção, examinando o servidor e registrando no laudo pericial todas as informações pertinentes e necessárias para eventual concessão ou não do benefício pleiteado, concluindo se o quadro da servidora possui gravidade hábil a ensejar a prorrogação, anterior ou posterior, do benefício de salário maternidade, conforme modelo de laudo a ser-lhe entregue pela RIOPRETOPREV e consoante as regras expressamente determinadas por esta.
b.3 – Ficará o profissional, de igual maneira, disponível para a elucidação de quaisquer dúvidas que se fizerem presentes na interpretação do referido parecer.
c) – Processos de concessão de pensão por morte a dependente inválido
c.1 – Apresentada a documentação necessária pelo dependente solicitante, a Coordenadoria da Gestão de Benefícios agendará dia e horário para a realização da perícia médica, comunicando o médico perito acerca da necessidade de realização do
parecer médico-pericial, informando-lhe dia e hora para a realização da perícia, bem como se será ela realizada em seu consultório/instalações, na residência do periciando, em hospital ou na sede da RIOPRETOPREV.
c.2 – Comparecendo o solicitante no dia e hora agendados, o médico perito realizará a inspeção, examinando o servidor/beneficiário e registrando no laudo pericial todas as informações pertinentes e necessárias para eventual concessão ou não do benefício pleiteado, concluindo se o quadro do periciando enseja invalidez necessária para o seu enquadramento como dependente para fins de pensão por morte, conforme modelo de laudo a ser-lhe entregue pela RIOPRETOPREV e consoante as regras expressamente determinadas por esta.
c.3 – Ficará o profissional, igualmente, disponível para a elucidação de quaisquer dúvidas que se fizerem presentes na interpretação do referido parecer.
d) – Afastamentos por incapacidade superior a cinco dias de servidores públicos da RIOPRETOPREV
d.1 – A Coordenadoria Administrativa da RIOPRETOPREV, ou a Gerência de Perícias e Acompanhamento Técnico, a depender do caso, após ciência da possível incapacidade do servidor, encaminhará o pedido juntamente com os documentos que o instruem, com estrita obediência Instrução Normativa da RIOPRETOPREV n.º 32/2014, à Coordenadoria da Gestão de Benefícios da Autarquia. Tal Coordenadoria, por intermédio da Gerência de Perícias e Acompanhamento Técnico, comunicará um dos Credenciados acerca da necessidade de elaboração do parecer médico-pericial, informando-lhe dia e hora para a realização da perícia, bem como se será ela realizada em seu consultório/instalações, na residência do periciando, em hospital ou na sede da RIOPRETOPREV.
d.2 – Comparecendo o servidor solicitante no dia e hora agendados, o médico perito realizará a inspeção, examinando periciando e emitindo no laudo pericial parecer médico-pericial conclusivo e sem obscuridades, contendo todas as informações pertinentes e necessárias para eventual concessão ou não do benefício pleiteado, dentre outros, conforme modelo de laudo a ser-lhe entregue pela RIOPRETOPREV e consoante as regras expressamente determinadas por esta.
d.3 – Ficará o profissional à disposição para a elucidação de quaisquer dúvidas que se fizerem presentes na interpretação do referido parecer.
e) – Demais casos e afastamentos congêneres
e.1 – Para outras hipóteses em casos congêneres, cujo afastamento ou análise clínica demandem complexidade semelhante, será observado o regramento da legislação porventura existente ou que venha a ser criada, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, o disposto nos itens anteriores.
DOS DEVERES DA CREDENCIANTE
CLÁUSULA QUARTA: São deveres da Credenciante:
1 – Dar condições para a execução do objeto deste Credenciamento e decidir, por meio da Coordenadoria da Gestão de Benefícios, sobre convocações e agendamentos de peritos, a seu exclusivo critério, respeitada a agenda do profissional;
2 – Cumprir a obrigação de pagamento, observando as condições fixadas no Edital, seus Anexos e no contrato firmado com o(s) credenciado(s);
3 – Fiscalizar a execução do contrato de credenciamento, fazendo cumprir as exigências fixadas no Edital e seus Anexos;
4 – Prestar informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados pelo(s) credenciado(s) e que digam respeito à natureza dos serviços que tenha de executar;
5 – Exercer a fiscalização, a qualquer tempo, e efetuar o controle de qualidade dos serviços por profissionais especialmente designados.
6 – Relacionar-se com o Credenciado exclusivamente por meio de pessoa competente;
7 – Convocar e informar ao profissional a data do agendamento da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
8 – Efetuar os pagamentos ao Credenciado na forma e nos prazos ora previstos após o cumprimento das formalidades legais;
9 – Elaborar e definir os critérios para execução dos serviços de perícia médica em regulamento próprio, onde fará previsão de competências, fiscalizações, responsabilidades e penalidades, dentre outros.
DOS DEVERES DO CREDENCIADO
CLÁUSULA QUINTA: São deveres do Credenciado:
1 – Realizar exames médico periciais nos servidores municipais indicados pela Credenciante, registrando os resultados conforme estabelecido nos procedimentos de perícia médica da Credenciante, observado o período e horários declarados para o atendimento;
2 – Manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, as condições exigidas para sua habilitação, cumprindo todas as obrigações previstas no Edital e seus anexos;
3 – Comunicar à Credenciante a ocorrência de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
4 – Zelar pela observância do Código de Ética Médica, principalmente no que se refere aos impedimentos relativos às atividades inerentes ao credenciamento;
5 – Não ceder ou transferir, total ou parcialmente, a execução dos serviços para os quais foi credenciado e capacitado;
6 – Não alterar as instalações e o endereço comercial sem comunicar previamente à Credenciante;
7 – Permitir o acompanhamento e fiscalização por servidores da Credenciante ou por terceiros por ela contratados para essa finalidade;
8 – Observar as ordens e orientações da Autarquia, em especial da Coordenadoria da Gestão de Benefícios, auxiliando-os em processos administrativos ou judiciais relacionados com o objeto do credenciamento;
9 – Assegurar que o consultório ou instalações devem possuir acesso para cadeirante e os equipamentos a seguir:
a) sala de espera;
b) mobiliário adequado.
10 – Participar dos eventos de orientação técnica e treinamento, caso sejam oferecidos pela Credenciante;
11 – Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Credenciante;
12 – Executar os serviços de acordo com as especificações, sendo que qualquer solicitação de modificação, assim como qualquer esclarecimento adicional, deverá ser feito por escrito à Credenciante, devidamente fundamentada, para análise por parte do responsável;
13 – Comparecer com a antecedência necessária à realização tempestiva do atendimento;
14 – Encaminhar ao Credenciante os comprovantes dos serviços prestados, com as respectivas Avaliações Periciais, e Relatório Pericial Conclusivo, que servirão de base para efetivação do pagamento;
15 – Realizar anamnese detalhada e exame minucioso e criterioso do periciando ou da documentação cabível;
16 – Dedicar ao periciando, quando cabível, o tempo necessário ao atendimento e esclarecê-lo sobre o exame, usando termos acessíveis à formação do servidor/segurado;
17 – Guardar absoluto sigilo quanto às informações recebidas, anotando-as no prontuário, para servirem de esclarecimento a outros profissionais;
18 – Fazer visitas de inspeção no local de trabalho, quando necessário e possível, para o reconhecimento do nexo técnico;
19 – Requisitar, quando necessário, exames complementares;
20 – Preencher as Avaliações Periciais e os campos da conclusão do Relatório de Perícia Médica de sua competência, sempre em estrita observância às normas e termos de preenchimento estabelecidos pela Credenciante;
21 – Manter-se atualizado sobre Normas Técnicas, Atos Normativos e Legislação Previdenciária referentes à concessão dos benefícios previdenciários descritos no objeto do presente contrato;
22 – Emitir parecer técnico no que tange ao objeto do presente quando convocado ou indicado pela Credenciante;
23 – Analisar laudos técnicos, formulários e prontuários dos servidores emitidos pelo SEESMT, quando cabível;
24 – Assessorar tecnicamente a Credenciante sempre que necessário;
25 – Prestar informações quantitativas e qualitativas sobre o andamento dos trabalhos à Coordenadoria da Gestão de Benefícios;
26 – Examinar os antecedentes Médico-Periciais e funcionais do periciando, bem como o prontuário pericial e, se necessário solicitar pesquisa sóciofuncional ao local de trabalho;
27 – Compor juntas médicas de avaliação pericial, quando assim for determinado pela autoridade competente da Credenciante;
28 – Levar em consideração, para fins de elaboração dos laudos médicos periciais competentes, os relatórios e pareceres da equipe multidisciplinar da Credenciante, inteirando-se, por meio de discussões individualizadas caso a caso, das condições físicas, psicológicas e sociais do periciando, externas ao momento da perícia.
29 – É vedado ao Credenciado realizar exames periciais em familiares ou em seus pacientes, devendo declarar-se impedido em até 2 (dois) dias úteis posteriores à comunicação de agendamento de perícia pela Credenciante.
DO PRAZO
CLÁUSULA SEXTA: O presente Contrato terá a vigência inicial na data de 15/06/2019 e, como termo final, o dia 14/06/2020, podendo ser prorrogado, por termo aditivo, por conveniência e oportunidade da Credenciante, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93.
DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA: Pela contraprestação dos serviços, a Credenciante repassará ao Credenciado, por perícia realizada, os valores constantes na Tabela Honorária do Item 9 do Edital de Credenciamento nº 01/2019, nos termos da Resolução RioPretoPrev nº 20, de 25 de outubro de 2018, atualmente equivalente a R$ 130,00 (cento e trinta reais) por perícia, com Valor Anual Estimado deste Contrato de R$ 27.430,00 (vinte
e sete mil, quatrocentos e trinta reais), levando-se em conta estimativa de cerca de 211 perícias anuais por cada perito credenciado.
CLÁUSULA OITAVA: O procedimento para pagamento dos valores devidos a título de perícias realizadas pelo Credenciado observará a seguinte ordem:
§1º – Apresentação das autorizações para realização de consultas médicas, emitida por responsável da RIOPRETOPREV;
§2º – Os valores serão postos mensalmente à disposição do Credenciado, junto à RIOPRETOPREV, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente àquele em que os serviços forem prestados;
§3º – Os valores a serem pagos ao profissional credenciado (pessoa física) somente serão liberados mediante a apresentação dos Relatórios Periciais Conclusivos, devidamente assinados, bem como a aposição de assinatura daquele no Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), e, se for o caso, de declaração de se os seus rendimentos no mês, em outras fontes pagadoras, ultrapassaram ou não o teto máximo para a contribuição mensal ao INSS;
§4º – Os valores a serem pagos não sofrerão qualquer tipo de correção ou reajuste durante a vigência do Contrato de Credenciamento, salvo mediante a edição de nova Resolução que discipline a matéria e fixe nova tabela de preços no âmbito da RIOPRETOPREV.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA NONA: Os recursos necessários à execução deste Termo de Credenciamento correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física – 04.01.0412200182.00133903604.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DÉCIMA: O presente Termo será regido pelos dispositivos da Lei Federal
n. 8.666/1993, Lei Complementar Municipal nº 139/01 e demais diplomas aplicáveis à matéria.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: As alterações necessárias ao fiel cumprimento do objeto deste Termo de Credenciamento serão efetivadas na forma e condições do artigo 65, da Lei Federal n° 8.666/93, formalizada previamente por Termo Aditivo, que passará a integrá-lo.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A inexecução total ou parcial do presente objeto ensejará a rescisão do contrato, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93.
§1º – Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§2º – A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93, ou nas hipóteses do artigo 79 do mesmo diploma legal, quando cabível.
§3º – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A Credenciante providenciará a publicação do extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Município, nos termos da legislação vigente.
DO GESTOR DE CONTRATOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A Credenciante designa como gestor, para acompanhar e fiscalizar a prestação do objeto deste Instrumento, o servidor Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Coordenador da Gestão de Benefícios desta Autarquia, e automaticamente, como suplente, o servidor que eventualmente venha a lhe substituir em suas ausências e impedimentos, nos termos dos artigos 67 e 68, da Lei Federal n. 8.666/1993.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O presente Termo não gerará direitos nem obrigações trabalhistas, fiscais ou previdenciárias, assumindo o Credenciado total responsabilidade por sua execução, desobrigando a Credenciante de tais compromissos durante a respectiva vigência.
§1º – O Credenciado não poderá efetuar atendimento sem prévio agendamento pela Credenciante, nem receber diretamente do usuário o valor correspondente ao exame prestado, recompensa ou remuneração a qualquer título não previstas nesta avença.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Credenciamento, fica eleito o foro da Comarca de São José do Rio Preto, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem, assim, de pleno acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para a produção de um só e mesmo efeito jurídico, na presença de 2 (duas) testemunhas presenciais.
São José do Rio Preto, 14 de junho de 2019.
Regime Próprio de Previdência de São José do Rio Preto – RIOPRETOPREV XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor Superintendente Interino
Testemunhas
XXXXX XXXXXX
CPF Nº 000.000.000-00/CRM Nº 035.675
1. 2.
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Órgão ou Entidade: Regime Próprio de Previdência de São José do Rio Preto – RIOPRETOPREV.
Contrato n° (de origem): 08/2019.
Objeto: Credenciamento de pessoas físicas prestadoras de serviços médico-periciais, a serem realizados em servidores públicos municipais e seus dependentes inválidos, referentes a: auxílio-doença, prorrogações de salário-maternidade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte concedida a dependente inválido, e demais afastamentos e análises congêneres.
Credenciante: Regime Próprio de Previdência de São José do Rio Preto – RIOPRETOPREV.
Credenciado: NAZIR TARRAF.
Na qualidade de Credenciante e Credenciado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90, da Lei Complementar n° 709, de
14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
São José do Rio Preto, 14 de junho de 2019.
Regime Próprio de Previdência de São José do Rio Preto – RIOPRETOPREV XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor Superintendente Interino
XXXXX XXXXXX
CPF Nº 000.000.000-00/CRM Nº 035.675