TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 0019/ 2013-MPSP
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 0019/ 2013-MPSP
TERMO DE COOPERAÇÃO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES POR MEIOS ELETRÔNICOS
São partes no presente instrumento:
I. ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO, associação civil regularmente constituída, sediada na Rua Xxxxx Xxxxx, nº 123, 1º Andar, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 69.287.639/0001-04, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, casado, registrador de imóveis, portador do RG nº 5.846.162-0-SSP/SP e do CPF/MF nº 000.000.000-00. e por seu Diretor de Tecnologia, Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, registrador de imóveis, portador da cédula de identidade RG nº 1.007.769 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante designada apenas ARISP; e
II. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 000 – Centro, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 01.468.760/0001-90, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, o Doutor XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXX, portador da cédula de identidade RG nº 11.415.470-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 37.166.398-93, doravante designado simplesmente PODER PÚBLICO.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes acima nomeadas e qualificadas, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES POR MEIOS
ELETRÔNICOS, mediante as seguintes cláusulas e condições que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
CLÁUSULA PRIMEIRA: Para a celebração deste instrumento, as partes supra qualificadas levaram em consideração as declarações que seguem e que aceitam como fiel expressão da verdade e de suas vontades, pois consideram que:
I. A ARISP é associação civil que congrega os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, tem como objetivo a representação e defesa dos interesses destes e do Sistema de Registro de Imóveis, bem como promover ações que visem o aprimoramento e a uniformização dos serviços, a interligação entre as serventias e destas com o Poder Judiciário, órgãos da administração pública, a cadeia produtiva nacional e usuários em geral, visando eficiência na prestação dos serviços públicos que foram delegados aos seus associados;
II. Nos termos da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, bem como com o advento da Lei nº 11.280/2006, a qual possibilitou a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos; da MP nº 459/2009, convertida na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que criou o registro eletrônico e do Provimento CGJSP n. 32/2007, o qual incluiu na subseção I, da seção IV, do capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o item 146-G, e seus subitens 146-G.1 e 146-G.2, atendidos os requisitos previstos nesses diplomas, faz-se necessário regular os procedimentos que deverão ser observados pelas partes, objetivando a expedição de certidões e o intercâmbio de informações registrais entre os Registro de Imóveis e o Poder Público;
III. Em razão da edição das referidas normas, bem como pelo corrente aperfeiçoamento na prestação dos serviços de registros de imóveis, a ARISP desenvolveu aplicativos integrados à sua Central Eletrônica de Serviços Compartilhados – CENTRAL ARISP, a fim de viabilizar a emissão de informações e certidões no formato digital, para órgãos públicos e usuários privados;
IV. Neste sentido, as partes têm interesse em estabelecer a presente parceria para regular o intercâmbio de certidões e informações, por meios eletrônicos, para atender às necessidades do Poder Público e de outros usuários, através da utilização do SISTEMA ARISP, de acordo com os termos e condições a seguir dispostos.
DEFINIÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA: Para fins e efeitos do presente instrumento, os termos a seguir elencados deverão ser entendidos conforme o significado a seguir descrito:
I. ASSINATURA DIGITAL: Transformação eletrônica e matemática de uma mensagem eletrônica, de um documento digital ou digitalizado, utilizando um padrão mundialmente adotado e reconhecido, empregando um algoritmo de criptografia assimétrica. É composto de uma chave pública e uma privada, onde somente o emitente e o receptor do documento visualizam seu conteúdo. Atua como componente de segurança técnica e jurídica, pois gera o efeito jurídico do não repúdio, atestando de forma inequívoca a autoria e conteúdo de um documento eletrônico;
II. BASE DE DADOS: Corresponde à base de informações integrantes do SISTEMA ARISP, onde o CARTÓRIO disponibiliza informações básicas, consistentes nos números do CPF/MF e do CNPJ/MF, relacionados aos atos registrais praticados nas matrículas dos imóveis em que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1976, para formação do Banco de Dados Light, bem como informações e imagens das matrículas e de certidões digitais, emitidas em resposta às solicitações efetuadas pelo Poder Público e por usuários privados, através da utilização do SISTEMA ARISP;
III. CARTÓRIOS: Significam todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo associados da ARISP e outros que eventualmente vierem a aderir ao SISTEMA ARISP;
IV. CERTIDÕES DIGITAIS: São as Certidões emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis com base nos seus assentamentos registrários, que serão emitidas e encaminhadas eletronicamente ao Poder Público e usuários privados, por meio do SISTEMA ARISP;
V. ADMINISTRADOR MÁSTER: é o agente público a ser indicado pelo Poder Público, que ficará responsável por gerenciar todos os usuários do Sistema ARISP. É o agente que encabeçará a árvore de permissões de acesso ao Sistema e que possuirá a responsabilidade do controle e cadastramento dos utilitários. É quem concederá as permissões e efetuará os eventuais cancelamentos das habilitações dos agentes que utilizarão ou deixarão de utilizar o Sistema ARISP;
VI. E-MAIL: Abreviatura para Correio Eletrônico, que consiste num sistema de envio e recebimento de mensagens em formato eletrônico via Internet;
VII. ICP-BRASIL INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA: É um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a serem implementadas pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de um sistema de CERTIFICAÇÃO DIGITAL baseado em chave pública;
VIII. SISTEMA ARISP: Significa o conjunto de softwares desenvolvidos pela ARISP, de hardwares e de outros recursos técnicos e administrativos sob sua direção e responsabilidade, bem como a BASE DE DADOS respectiva, a fim de viabilizar a emissão e fornecimento de informações e certidões registrais, no formato eletrônico, decorrentes das consultas, requisições e solicitações feitas pelo Poder Público e por usuários privados;
IX. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE: Está circunscrita à Base de Dados, que contém as ocorrências referentes aos atos registrais praticados nas matrículas imobiliárias nos nomes de pessoas físicas e jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1976, nos quais foram indicados os números do CPF e CNPJ, excluídos os registros do Sistema da Transcrição (sistema que vigorou antes da vigência da Lei de Registros Públicos) e aqueles onde não foram indicados os números do CPF ou CNPJ, ou o foram de forma errônea ou incompleta.
DO OBJETO
CLÁUSULA TERCEIRA: Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, as partes estabelecem entre si o presente Termo de Cooperação com o objetivo de atender aos pedidos do Poder Público de emissão de CERTIDÕES DIGITAIS pelos CARTÓRIOS, mediante o uso do SISTEMA ARISP, segundo os termos e condições dispostos neste instrumento e na legislação nacional em vigor.
DO PRAZO
CLÁUSULA QUARTA: O presente termo vigorará a partir da presente data por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, por qualquer motivo e a qualquer momento através de manifestação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo durante o qual as partes deverão liquidar qualquer pendência decorrente da relação contratual ora estabelecida.
DA SOLICITAÇÃO DAS CERTIDÕES DIGITAIS
CLÁUSULA QUINTA: Para atender às solicitações de emissão de CERTIDÕES DIGITAIS pelo Poder Público, as quais serão expedidas pelos CARTÓRIOS nos termos da legislação em vigor e encaminhadas eletronicamente à BASE DE DADOS, ao Poder Público procederá aos pedidos de emissão das mesmas por meio do SISTEMA ARISP, com observância dos seguintes procedimentos:
I. Identificação e indicação à ARISP da autoridade ou servidor que se constituirá ADMINISTRADOR MÁSTER. Este deverá manter controle dos servidores ou autoridades que serão responsáveis pelo acesso às informações contidas e disponibilizadas para consulta no BANCO DE DADOS. O ADMINISTRADOR MASTER deve cientificá-los de que o uso do sistema e senhas de acesso e qualquer outro mecanismo eletrônico que venha a ser utilizado para permitir o acesso ao sistema é de sua inteira responsabilidade não devendo ser repassados a terceiros, nem substituída a titularidade do responsável sem a ele ser previamente comunicado;
II. O ADMINISTRADOR MASTER será o responsável técnico de acompanhamento entre a ARISP e o Poder Público, ele centralizará as comunicações entre as partes de forma a permitir o mais eficaz desenvolvimento e prestação das informações;
III. Disponibilizar um E-MAIL de contato oficial e formal que será utilizado para troca de informações.
IV. Consultar as informações constantes BASE DE DADOS através do uso do SISTEMA ARISP e direcionar suas solicitações, a fim de que os CARTÓRIOS possam emitir as CERTIDÕES DIGITAIS, as quais serão disponibilizadas na BASE DE DADOS;
V. Consultar as CERTIDÕES DIGITAIS solicitadas diretamente na BASE DE DADOS;
VI. Informar, imediatamente, à ARISP caso ocorra qualquer problema que impossibilite a consulta das informações constantes na BASE DE DADOS e CERTIDÕES DIGITAIS solicitadas, via e-mail;
VII. Responsabilizar-se integralmente pelas providências tecnológicas necessárias para viabilizar seu acesso ao SISTEMA ARISP e consulta à BASE DE DADOS, isentando a ARISP de quaisquer responsabilidades por eventuais problemas
decorrentes de falha em sua conexão e outros que sejam de sua exclusiva responsabilidade, incluindo a escolha do provedor de serviços ou serviço de telecomunicações;
VIII. Em caso de verificação de eventual indisponibilidade do SISTEMA ARISP socorrer-se em regime de emergência, e nos casos que assim considere justificado, de solicitação por escrito feita diretamente aos respectivos Cartórios, sem intermediação da ARISP;
IX. Zelar pelo sigilo das informações obtidas na BASE DE DADOS, bem como não permitir que terceiros estranhos ao Poder Público tenham acesso à utilização do SISTEMA ARISP e conseqüente à consulta das informações disponibilizadas pelos CARTÓRIOS na BASE DE DADOS, para fins particulares, responsabilizando-se integralmente pela violação de tal obrigação.
X. As pesquisas de nomes comuns poderão resultar em informações diversas e, em alguns casos, será necessário informar, dentre outros, a data de nascimento, o nome do cônjuge e os documentos da pessoa a ser pesquisada, para possibilitar um levantamento mais exato. Esse tipo de pesquisa, devido à sua complexidade deverá ser realizado diretamente no cartório.
XI. É de responsabilidade do Poder Público solicitante o esgotamento prévio da pesquisa, no caso de desmembramento das circunscrições, nos registros que receberam as circunscrições desmembradas, antes de solicitar/efetuar a constrição sobre o imóvel, a fim de se evitar a prática inútil de atos administrativos, judiciais, e/ou registrários.
DO REPRESENTANTE TÉCNICO
CLÁUSULA SEXTA: Por força do disposto no item V da cláusula primeira e nos itens I e II da cláusula quinta, o agente público abaixo nomeado exercerá, doravante, a função de ADMINISTRADOR MASTER, de forma que o PODER PÚBLICO será representado tecnicamente por:
Nome: SUELI AGRELLA DALTRO LIMA, Oficial de Promotoria, lotada no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (CAO Civel).
E-mail: XxxxxXxxx@xx.xx.xxx.xx
CPF: 000.000.000-00
e
Nome: XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, Assistente Técnico de Promotoria II, lotada no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (XXX Xxxxx)
E-mail: XxxxxxxxxxXXxxx@xx.xx.xxx.xx
CPF: 000.000.000-00
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
CLÁUSULA SÉTIMA: O presente Termo de Cooperação não prevê repasse de recursos financeiros entre as partes.
DAS OBRIGAÇÕES DA ARISP
CLÁUSULA OITAVA: Desde que cumpridas as obrigações previstas neste instrumento, a ARISP se obriga a:
I. Possibilitar a consulta de informações constantes na BASE DE DADOS, bem como a solicitação de CERTIDÕES DIGITAIS aos CARTÓRIOS, as quais serão disponibilizadas, por meio do uso do SISTEMA ARISP;
II. Fica esclarecido que a facilidade da consulta à BASE DE DADOS unificada dos registros de imóveis aderentes ao SISTEMA ARISP traz, implícita, a relativa imprecisão da pesquisa, tendo em vista a formação do BANCO DE DADOS decorrente de sua alimentação, muitas vezes com dados antigos e ou deficientes, sem possibilidade de consulta a sistemas alternativos de busca que possibilitasse a segurança somente disponível em pesquisas convencionais efetuadas diretamente em cada cartório;
III. Manter o Poder Público informado sobre eventuais alterações dos procedimentos que deverão ser adotados para consulta das informações constantes na BASE DE DADOS e solicitação de CERTIDÕES DIGITAIS através do SISTEMA ARISP; via site do SISTEMA ARISP ou por meio de e-mail, e
IV. Responsabilizar-se pela manutenção da BASE DE DADOS, visando o melhor e mais eficaz atendimento das consultas e solicitações do Poder Público nos termos deste instrumento e da legislação em vigor.
DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
CLÁUSULA NONA: Em virtude do disposto no Ato Normativo nº 764/13 do Ministério Público do Estado de São Paulo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se obriga a publicar por extrato, no Diário Oficial do Estado e na página da “internet” do Ministério Público do Estado de São Paulo, o presente Termo de Cooperação para o Intercâmbio de Informações por Meios Eletrônicos.
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas e identificadas.
São Paulo, 17 de julho de 2013.
ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO – ARISP
FLAUZILINO XXXXXX XXX XXXXXX
PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO – ARISP
XXXXXXX XXXXXXX
DIRETOR DE TECNOLOGIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Testemunhas:
1. Nome: Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx RG n.º:22.454.176-6 CPF/MF n.º: 000.000.000-00 | 2. Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx RG n.º: 21.932.687-3 CPF/MF n.º: 000.000.000-00 |