2º Termo Aditivo ao ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA CONFIRMAÇÃO DE INFORMAÇÕES que entre
2º Termo Aditivo ao ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA CONFIRMAÇÃO DE INFORMAÇÕES que entre
si celebram a UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNICA e a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE.
A UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNICA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 01.924.579/0001-41, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima nº 2.179, 10º andar,
Pinheiros, São Paulo–SP, XXX 00000-000, doravante designada simplesmente UNICA, e
a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.034.433/0001-56, com escritório na Xx. Xxxxxxxx xx 0000, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx–SP, CEP: 01310-200, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante designada simplesmente CCEE e, quando em conjunto, designados como PARTES.
CONSIDERANDO QUE:
(a) Em 19.12.2014, as PARTES firmaram ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA CONFIRMAÇÃO DE INFORMAÇÕES (“ACORDO”), pelo qual a CCEE se comprometeu a validar as informações de compra de energia advinda de biomassa por consumidores livres e especiais e autoprodutores, que é um dos requisitos para a outorga do “Selo de Energia Verde”;
(b) Em 09.11.2015, o “Selo de Energia Verde” passou a contar com o apoio da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (ABRACEEL);
(c) Acordam, as PARTES na possibilidade de candidatura para obtenção do “Selo de Energia Verde” as comercializadoras que adquiram energia renovável de unidades produtoras com certificado de bioeletricidade; e
(d) É interesse das PARTES firmar o presente instrumento, sendo que os signatários declaram, sob as penas da lei, possuírem poderes para representá-las.
Resolvem, as PARTES, celebrar o presente 2º Aditivo ao ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA CONFIRMAÇÃO DE INFORMAÇÃO (“ADITIVO”), mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1
O aditamento consiste na alteração das cláusulas 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2.2 e 2.3. e adequação dos anexos I, II, III e IV do ACORDO, que passam a vigorar, conforme CONSOLIDAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO indicado abaixo, a contar de 01.01.2019.
CLÁUSULA 2
Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as cláusulas e condições do referido ACORDO DE COOPERAÇÃO, não modificadas pelo presente 2º ADITIVO, as quais ficam ratificadas pelas PARTES neste ato.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 30 de novembro de 2018.
UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO – UNICA
Nome: | Nome: | |
Cargo: | Cargo: |
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE
Nome: | Nome: | |
Cargo: | Cargo: |
Testemunhas:
Nome: | Nome: | |
RG: | RG: | |
CPF/MF: | CPF/MF: |
CONSOLIDAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA CONFIRMAÇÃO
DE. INFORMAÇÕES que entre si celebram a UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNICA e a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE.
A UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNICA, inscrita no CNPJ/MF
sob o n° 01.924.579/0001-41, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, CEP: 01452-000, neste ato representado na forma do seu Estatuto Social, doravante designada simplesmente UNICA, e
a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.034.433/0001-56, com escritório na Xx. Xxxxxxxx xx 0000, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx-XX, CEP: 01310-200, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante designada simplesmente CCEE e, quando em conjunto, designados como PARTES.
CONSIDERANDO QUE:
(a) A CCEE tem por finalidade a viabilização da comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional -SIN, realizada no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, no Ambiente de Contratação Livre - ACL e no Mercado de Curto Prazo, segundo a Convenção, as Regras e os Procedimentos de Comercialização aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, nos termos do art. 40 da Lei n° 10.848/2004, do Decreto n° 5.177/2004, da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL n° 109/2004 e de seu Estatuto Social;
(b) A UNICA tem por missão desenvolver as condições e aperfeiçoar o ambiente institucional de modo a favorecer a competitividade do setor sucroenergético no Brasil, por meio de sua modernização e competitividade, produzindo açúcar, etanol e bioeletricidade, provendo a segurança energética e alimentar oriundas de fontes renováveis para o planeta;
(c) A UNICA idealizou a criação de um "Selo de Energia Verde" com o objetivo de incentivar a utilização e agregar valor a energia advinda da fonte de biomassa no Brasil, mediante a identificação das empresas que utilizem esta fonte energética limpa e renovável, possibilitando ao consumidor a opção pelos produtos destas empresas, dado que as questões socioambientais devem ser consideradas nas sociedades e entre os consumidores;
(e) A UNICA deseja estabelecer uma parceria com a CCEE para a verificação de requisitos para a outorga do "Selo de Energia Verde", especificamente no tocante à confirmação da existência de Contratos de compra e venda da energia decorrentes da fonte de biomassa pelos consumidores livres, consumidores especiais e autoprodutores; e
(f) Neste ato, as PARTES desejam alterar as especificações técnicas para participação do Programa de Certificação da Bioeletricidade.
Celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA CONFIRMAÇÃO DE INFORMAÇÃO (“ACORDO”),
mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente ACORDO a confirmação das informações pela CCEE, mediante autorização do agente solicitante, sobre o registro e validação em seu Sistema de Contabilização e Liquidação - CliqCCEE dos contratos de compra e venda de energia advindas de biomassa por consumidores livres, consumidores especiais, autoprodutores, que é uma das condições estabelecidas pela UNICA para obtenção do "Selo de Energia Verde". A CCEE, da mesma forma, confirmará as informações dos contratos de compra e venda de energia advindas de biomassa por comercializadoras ou o seu lastro, no caso dessas representarem as usinas.
1.2. O “Selo de Energia Verde” é uma criação da UNICA, que será a única responsável pelas regras, análise dos requisitos e sua outorga aos consumidores livres, consumidores especiais e autoprodutores, conforme disposições do regulamento para obtenção do Selo de Energia Verde ANEXO I, cabendo à CCEE confirmar a existência de contratos registrados no CliqCCEE, sua vigência e montante de energia, mediante o envio do número do registro no CliqCCEE (Sistema de Contabilização e Liquidação) dos respectivos contratos, bem como da razão social, do CNPJ e autorização do agente solicitante, nos termos dos ANEXOS II, III e IV. Compete ao Agente da CCEE comprovar a UNICA a sua adimplência no setor, mediante entrega de certidão de adimplência a ser solicitada a CCEE e que terá xxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
1.3. Cabe à CCEE, ainda, verificar se os montantes do contrato do agente solicitante do “Selo de Energia Verde” estão devidamente lastreados por contratos de compra e venda de energia advinda de fonte de biomassa, representando ao menos 20% (vinte por cento) da média de energia consumida pelo agente solicitante nos últimos 12 (doze) meses da solicitação, quando houver histórico registrado na CCEE, e que os contratos representem no mínimo 0,3 MWmédio/ano e com prazo de validade de, no mínimo, 6 (seis) meses. Em relação aos comercializadores, a CCEE verificará a os mesmo requisitos.
1.4. A CCEE apenas ratificará a informação da existência de contrato, de suas condições no CliqCCEE e da existência de garantia física de empreendimento de biomassa compatível com tal contrato, sendo abatido da garantia física o montante de energia comprometido com os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado (CCEARs) e Contratos de Energia de Reserva (CERs). A negativa não é prova irrefutável da não utilização da energia proveniente de biomassa, ou seja, caberá a CCEE unicamente realizar as confirmações descritas e não afirmar se a empresa está ou não apta a obter ("Selo de Energia Verde"), cabendo à UNICA a verificação do cumprimento dos demais requisitos pelo solicitante por todas as demais formas lícitas e idôneas.
1.5. A CCEE somente ratificará as informações prestadas pelos agentes solicitantes do “Selo de Energia Verde” e dos comercializadores caso haja prévia e expressa autorização destes, a qual deverá ser obtida exclusivamente pela UNICA, nos termos dos ANEXOS II, III e IV.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. A solicitação de informação pela UNICA será formal e escrita, enviada mensalmente, no dia 20 ou no primeiro dia útil seguinte e deverá ser assinada pelo representante da UNICA, indicado previamente à CCEE.
2.2. A solicitação descrita na cláusula 2.1, a qual depende de obtenção, pela UNICA, de prévia autorização da empresa solicitante do “Selo de Energia Verde”, deve conter, dentre outras, as seguintes informações: número do registro do contrato no CliqCCEE, sigla e código da usina no CliqCCEE, razão social e CNPJ do agente solicitante do “Selo de Energia Verde”, razão social e CNPJ do agente vendedor do contrato. As informações completas são apresentadas no ANEXO II - Formulário de informações cadastrais da Unidade Consumidora para requisição de Selo Energia Verde, ANEXO III - Formulário de informações cadastrais da Unidade Consumidora Cliente de Comercializadora para requisição de Selo Energia Verde e ANEXO IV - Formulário de informações cadastrais da Comercializadora para requisição de Selo Energia Verde.
2.3. A CCEE se compromete a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação da UNICA, devidamente assinada pelo seu representante e desde que haja autorização da solicitante do “Selo de Energia Verde”, a ratificar a existência de contrato de compra e venda registrado no CliqCCEE, bem como a existência de garantia física de empreendimento de biomassa compatível com tal contrato. Essa ratificação será formal e escrita, seja via e-mail (xxxx.xxxxxxx@xxxx.xxx.xx) ou mesmo por comunicação assinada pelo devido representante da CCEE. O e-mail para ser considerado válido deverá ser encaminhado pelo representante responsável, nos termos da cláusula 2.9.
2.4. A obrigação da CCEE de confirmar a existência de contratos registrados está restrita a empresas que sejam Agentes da CCEE, ou seja, se a empresa solicitante não participar do quadro associativo da CCEE, o processo de solicitação e concessão do selo deverá ocorrer diretamente com a UNICA, estando a CCEE isenta de qualquer responsabilidade.
2.5. A CCEE se compromete em reportar à UNICA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação da UNICA descrita na cláusula 2.1, a situação de registro dos contratos no CliqCCEE, bem como o balanço de atendimento dos contratos pela garantia física dos empreendimentos de biomassa do ano anterior.
2.6. A CCEE prestará à UNICA as informações exclusivamente contidas no CliqCCEE, classificadas por Agente modelado na CCEE, consoante a regulamentação vigente.
2.7. O cadastro dos agentes e unidades consumidoras na CCEE não permite associar diretamente os contratos de compra a cada unidade consumidora e subgrupo tarifário, impossibilitando a confirmação de registro de contrato conforme o subgrupo de cada unidade, estando a CCEE tão somente responsável por confirmar o registro do contrato com o agente proprietário da (s) unidade (s) consumidora (s).
2.8. As informações prestadas pela CCEE deverão ser consideradas para a emissão do “Selo de Energia Verde” e para o credenciamento do comercializador, porém não deverá ser o único requisito a ser considerado pela UNICA para aferição sobre o consumo por unidade consumidora ou da existência de lastro de energia advinda de biomassa do comercializador, não podendo ser imputada à CCEE responsabilidade pela não concessão do “Selo de Energia Verde” ou credenciamento do comercializador.
2.9. As PARTES deverão designar e manter um representante responsável por prestar eventuais esclarecimentos e centralizar o envio/recebimento de documentos entre ambas. Eventuais alterações de representante deverão ser previamente comunicadas à outra parte.
2.10 Sem prejuízo das obrigações definida na cláusula 2.1, as solicitações também deverão ser encaminhadas por meio de correspondência eletrônica, em formato definido pelas PARTES.
2.11. Apesar de a CCEE participar unicamente validando os dados informados pelos candidatos a obtenção do “Selo de Energia Verde” e do credenciamento de comercializador, ela poderá em casos excepcionais, a seu critério, que possam causar prejuízo à imagem do selo ou da Câmara, advindos, por exemplo, de exploração de trabalho escravo, corrupção, danos ao meio ambiente, dentre outras, se recusar a prestar as informações quanto aos contratos do candidato ao selo, por tempo indeterminado ou até quando restem comprovadas a inocorrência dos supostos casos excepcionais. A recusa será formalizada por meio de comunicação expressa encaminhada pela CCEE.
2.12. Na hipótese da cláusula anterior, caso a UNICA entenda que não é cabível a recusa da CCEE ela encaminhará correspondência fundamentando suas motivações para a emissão do “Selo de Energia Verde” ou credenciamento do comercializador, cabendo à CCEE prestar as informações, mesmo que discorde de seus fundamentos, dando cumprimento ao presente ACORDO. Nessa hipótese a CCEE poderá optar pela imediata rescisão do presente ACORDO, mediante envio de notificação.
2.13 A CCEE poderá solicitar a UNICA que exclua o credenciamento do comercializador e/ou a permissão de utilização do “Selo de Energia Verde” de agentes do Programa de Certificação de Bioeletricidade que sejam desligados do quadro associativo da CCEE ou ainda de agente que sejam suspeitos ou incorram nas hipóteses previstas na cláusula 2.11.
2.14. Os prazos descritos poderão ser revistos pelas PARTES de comum acordo, desde que seja realizada uma comunicação prévia e haja o aceite pela outra PARTE, sendo que a comunicação de aceitação passará a fazer parte do presente instrumento.
2.15. A CCEE e a UNICA possuem autorização ampla, irrestrita e irrevogável para a utilização do "Selo de Energia Verde" em sua comunicação institucional, em seus websites e outros materiais de ampla divulgação, como releases de imprensa e e-mail marketing, entre outros, sendo que toda divulgação do referido selo deverá mencionar tanto a UNICA quanto a CCEE, como parceira na iniciativa, e a Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (ABRACEEL), como apoiadora da iniciativa.
2.16. A divulgação do ACORDO será realizada pelas PARTES, atendendo às normas de propaganda e publicidade e aos critérios legais de privacidade, sendo que quaisquer materiais de divulgação serão previamente aprovados pelas PARTES. A PARTE que elaborar o material publicitário ou comunicado sobre o “Selo de Energia Verde” encaminhará este para a prévia aprovação da outra, sendo que material somente poderá ser veiculado e/ou utilizado após a expressa aprovação da outra PARTE, sob pena de possibilidade de rescisão imediata, mediante envio de notificação.
2.17. A CCEE não receberá qualquer quantia, valor ou benefício direto ou indireto pelo presente ACORDO, salvo a exposição de seu nome e marca. Entretanto, caso a volumetria de validações aumente consideravelmente, a critério da CCEE, poderá ser realizada cobrança pela realização da atividade, o que será formalizado pelas PARTES por meio de termo aditivo. Caso não se chegue a consenso dos valores a CCEE poderá rescindir imediatamente o presente ACORDO, mediante envio de notificação a UNICA. As PARTES se comprometem a agir com lisura e transparência, premidas pela boa-fé e com a intenção exclusiva de implantar o "Selo de Energia Verde" como iniciativa para aumentar a utilização da energia proveniente de biomassa na matriz energética brasileira.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS
3.1. A celebração deste ACORDO não implica existência de qualquer vínculo de natureza societária, econômica ou trabalhista entre as PARTES, sendo a relação jurídica estabelecida de mera cooperação independente.
3.2. Na negativa ou concessão do "Selo de Energia Verde", a UNICA atuará com autonomia técnica e profissional, assumindo integral responsabilidade perante a CCEE e as empresas solicitantes, pelas condutas realizadas pelos seus sócios, empregados, prepostos e/ou subcontratados.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONFIDENCIALIDADE
4.1. Todos os dados, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais obtidas, informadas ou extraídas por qualquer uma das PARTES quando da execução do presente ACORDO, deverão ser tratadas como confidenciais, sendo vedada qualquer divulgação a terceiros.
4.2. Todas as obrigações de confidencialidade previstas neste ACORDO terão validade durante toda a vigência deste instrumento e, ainda, por um período mínimo de 60 (sessenta) meses do recebimento de cada informação confidencial, devendo a PARTE receptora:
(a) usar tais informações apenas com o propósito de executar o presente ACORDO;
(b) manter o sigilo relativo às informações confidenciais e revelá-las apenas aos empregados que tiverem necessidade de ter conhecimento sobre elas; e
(c) proteger as informações confidenciais que lhe forem divulgadas, usando o mesmo grau de cuidado utilizado para proteger suas próprias informações confidenciais.
4.3. O fornecimento de informações confidenciais à outra PARTE não outorgará, em hipótese alguma, qualquer direito inerente às referidas informações à PARTE receptora, permanecendo a PARTE reveladora como legal proprietária das informações confidenciais e dos direitos próprios.
4.4. A UNICA deverá restituir imediatamente à CCEE, quando do término do ACORDO ou quando solicitado, qualquer informação confidencial obtida da CCEE.
4.5. Na hipótese de qualquer das PARTES receber uma citação/intimação ou qualquer outra requisição originada por processo judicial ou administrativo, solicitando informação confidencial, esta deverá notificar a outra PARTE sobre o recebimento de tal citação/intimação. A PARTE que receber a citação/intimação está autorizada a atender o pleito, devendo alertar então a PARTE receptora da natureza confidencial de tal informação, além de restringir o seu uso, na medida do exigido pela legislação aplicável.
4.6. O descumprimento das obrigações de sigilo e de confidencialidade importará:
(a) a rescisão deste ACORDO, se ocorrido durante a sua vigência;
(b) em qualquer hipótese, a responsabilidade por perdas e danos; e
(c) adoção as medidas judiciais e sanções cabíveis.
4.7. As PARTES deverão zelar por si e por seus empregados, funcionários, auditores e eventuais contratados, respondendo solidariamente com os mesmos no caso de descumprimento dos deveres de confidencialidade ora assumidos.
4.8. Nada no presente ACORDO, contudo, limitará ou proibirá que qualquer das PARTES use informações (incluindo, mas não se limitando a ideias, conceitos know-how, técnicas e metodologias), observadas as regras de propriedade intelectual, que:
(a) sejam previamente sabidas pela PARTE;
(b) independentemente desenvolvidas pela PARTE;
(c) obtidas de terceiros que, até onde se saiba, não estejam obrigados a um correspondente dever de confidencialidade;
(d) que se tornem públicas sem que as obrigações de confidencialidade aqui assumidas tenham sido violadas; ou
(e) haja prévia anuência da PARTE, mediante autorização escrita da maior autoridade da
PARTE, quanto à liberação da obrigação de sigilo e de confidencialidade.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O presente ACORDO terá vigência por 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, sendo prorrogável automaticamente por iguais períodos.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1. Este instrumento pode ser rescindido a qualquer momento, caso haja:
(a) descumprimento do dever de confidencialidade por qualquer das PARTES;
(b) encerramento das atividades de qualquer das PARTES;
(c) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da UNICA e/ou da CCEE, que comprovadamente prejudique a execução deste ACORDO ou que importe violação ou impossibilidade de execução de obrigações assumidas; ou
(d) comum acordo entre as PARTES.
6.2. Qualquer das PARTES poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente ACORDO, mediante prévia notificação: por escrito, cujos efeitos serão materializados no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, sem prejuízo das atividades que estiverem em andamento e sem qualquer ônus.
6.3. O ACORDO será imediatamente rescindido no ato do recebimento da notificação a ser enviada por qualquer, das PARTES caso haja indícios de irregularidades ou investigação da PARTE contrária, assim como na hipótese prevista nas cláusulas 2.11, 2.12, 2.13, 2.15 e 2.16 desse ACORDO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Quando cabível, toda e qualquer divulgação dos termos deste ACORDO deverão fazer menção a ambas as PARTES.
7.2. A comunicação relativa ao presente ACORDO será realizada sempre por escrito, seja por meio expresso, com a necessidade de aviso de recebimento, ou por e-mail.
7.3. As PARTES acordam que o regulamento para obtenção do Selo de Energia Verde será anexo ao apresente ACORDO (ANEXO II), sendo que em caso de contradição prevalecerão os termos do presente ACORDO.
7.4. Qualquer falha, tolerância ou indulgência de qualquer das PARTES em exigir o estrito e pontual cumprimento das obrigações previstas no presente ACORDO, não será interpretada como novação, renúncia e/ou desistência de aplicação de suas disposições, nem tampouco a renúncia a qualquer ação implicará em renúncia qualquer outra ação baseada em violação subsequente da mesma natureza ou de posição diferente.
7.5. No caso de descumprimento de qualquer cláusula condição relativa ao presente ACORDO, a
PARTE que descumprir deverá indenizar a outra PARTE pelo dano direto que esta venha a sofrer.
7.6. Os casos omissos e questões decorrentes do presente ACORDO, sempre que possível, serão resolvidos de comum acordo e consubstanciados, quando for o caso, em aditivo.
7.7. As cláusulas e as condições do corpo principal deste ACORDO somente poderão ser alteradas mediante aditivo, cujos termos deverão ser aprovados pela administração de cada PARTE, nos termos de seus Estatutos Sociais.
7.8. As PARTES elegem o Foro da Capital de São Paulo para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste ACORDO, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 30 de novembro de 2018.
UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO – UNICA
Nome: | Nome: | |
Cargo: | Cargo: |
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE
Nome: | Nome: | |
Cargo: | Cargo: |
Testemunhas:
Nome: | Nome: | |
RG: | RG: | |
CPF/MF: | CPF/MF: |
ANEXO I - REGULAMENTO PARA A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO E SELO DE ENERGIA VERDE – BIOELETRICIDADE
Programa de Certificação da Bioeletricidade
Regulamento para a obtenção do Certificado Energia Verde – Bioeletricidade e do Selo Energia Verde – Bioeletricidade
Iniciativa: | Parceria: |
Apoio:
Revisão | Data | Motivo da Revisão | Vigência |
3 | xx/12/2018 | Terceira versão do documento | A partir de 01/01/2019 |
ÍNDICE
Seção | Página |
1. Introdução e Objetivo doPrograma............................................................................. | 2 |
2. Iniciativa, Parceria eApoio.......................................................................................... | 2 |
3. Estruturação do Programa de Certificação da Bioeletricidade.................................... | 3 |
4. Diretrizes para o Certificado Energia Verde – Unidades Produtoras.......................... | 3 |
5. Diretrizes para o Selo Energia Verde – Unidades Consumidoras............................... | 5 |
6. Diretrizes para o Selo Energia Verde – Unidades Consumidoras Clientes de Comercializadoras....................................................................................................... 7. Diretrizes Comuns para o Uso do Certificado e do Selo............................................. | 6 9 |
8. Sanções e Penalidades............................................................................................... | 9 |
9. Divulgação de Informações......................................................................................... | 10 |
10. Diretrizes Gerais..................................................................................................... | 10 |
11. Definições no Âmbito do Programa............................................................................. | 10 |
ANEXOS............................................................................................................................ | 11 |
1. INTRODUÇÃO E OBJETIVO DO PROGRAMA
1.1. Em 2017, a energia elétrica gerada por meio do bagaço e da palha da cana de açúcar para a rede foi de 21,4 TWh, respondendo por 5% do consumo nacional de energia elétrica ou equivalente ao consumo de mais de 11 milhões de residências em 2017. Ainda assim, o potencial técnico da bioeletricidade sucroenergética para a rede é aproveitado em somente 15% de seu total. Ou seja, em 2017 a geração de bioeletricidade poderia ter sido quase sete vezes à geração efetiva de 21,4 TWh.
1.2. O Programa de Certificação da Bioeletricidade (doravante PROGRAMA) tem justamente o objetivo de incentivar e ampliar a participação da bioeletricidade na matriz energética do Brasil através da divulgação das externalidades positivas da geração de bioeletricidade pelo setor sucroenergético por meio da emissão de um CERTIFICADO ENERGIA VERDE - BIOELETRICIDADE (doravante CERTIFICADO) e de um SELO ENERGIA VERDE – BIOELETRICIDADE (doravante SELO).
1.3. O CERTIFICADO será expedido com a finalidade de atestar que a energia elétrica gerada a partir de biomassa por uma determinada UNIDADE PRODUTORA sucroenergética atende critérios de eficiência energética, além das boas práticas agrícolas e industriais de sustentabilidade, conforme diretrizes especificadas a seguir.
1.4. O SELO, por sua vez, será expedido com a finalidade de atestar que determinada UNIDADE CONSUMIDORA de energia elétrica utiliza parcela significativa de bioeletricidade certificada em sua atividade econômica (produção, prestação de serviços ou comércio), adquirida no Ambiente de Contratação Livre (ACL), conforme diretrizes especificadas a seguir.
1.5. O SELO também será concedido à COMERCIALIZADORA associada da ABRACEEL que tenha adquirido energia de UNIDADE PRODUTORA certificada pelo PROGRAMA em contrato de aquisição de energia elétrica registrado na CCEE ou por representação de UNIDADE PRODUTORA certificada, conforme diretrizes especificadas a seguir.
2. INICIATIVA, PARCERIA E APOIO
2.1. A iniciativa do PROGRAMA é da União da Indústria de Cana-de-Açúcar (UNICA), maior organização representativa do setor de açúcar, etanol e bioeletricidade do Brasil.
2.2. Participa do PROGRAMA, como entidade parceira, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), associação civil integrada pelos agentes das categorias de Geração, de Distribuição e de Comercialização. O papel da CCEE será a confirmação se os Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEE) apresentados pelas UNIDADES CONSUMIDORAS têm por origem a UNIDADE PRODUTORA participante do PROGRAMA.
2.3. Participa do PROGRAMA, como entidade apoiadora, a Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (ABRACEEL), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por empresas que atuam na comercialização de energia elétrica, etanol, gás natural e créditos de carbono.
2.4. A adesão ao PROGRAMA relativa a entidades apoiadoras será aberta a instituições que contribuam para o objetivo do PROGRAMA, cujo aceite dependerá da UNICA.
2.5. As entidades parceiras e de apoio ao PROGRAMA poderão, a qualquer momento, solicitar à UNICA seu desligamento junto ao PROGRAMA, sem qualquer responsabilidade civil.
3. ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DA BIOELETRICIDADE
3.1. O PROGRAMA será estruturado buscando a emissão de CERTIFICADOS e de SELOS. Os CERTIFICADOS serão expedidos em favor de UNIDADES PRODUTORAS de bioeletricidade, que estiverem em conformidade com os critérios estabelecidos pelo PROGRAMA. Os SELOS, por sua vez, serão expedidos em favor das UNIDADES CONSUMIDORAS e COMERCIALIZADORAS associadas da ABRACEEL que adquirirem, para a sua produção, comercialização ou prestação de serviços, bioeletricidade das UNIDADES PRODUTORAS detentoras do CERTIFICADO, também em conformidade com os critérios do PROGRAMA.
4. DIRETRIZES PARA O CERTIFICADO ENERGIA VERDE – UNIDADES PRODUTORAS
4.1. Elegibilidade e forma de solicitação:
4.1.1. O CERTIFICADO pode ser solicitado e concedido para as UNIDADES PRODUTORAS de bioeletricidade controladas por associada à UNICA, autoprodutoras ou produtoras independentes de energia elétrica, inclusive sociedades coligadas, controladas e controladoras da associada, desde que com a autorização expressa da associada à UNICA e localizadas no mesmo sítio ou em áreas contíguas à associada.
4.1.2. A solicitação do CERTIFICADO deverá ser feita junto ao e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, até o dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, cabendo à UNICA, por meio de e-mail, a emissão de protocolo de recebimento do pedido em até
(3) três dias. O formulário e as instruções específicas para solicitação do CERTIFICADO estão no ANEXO I.
4.2. Critérios para concessão:
4.2.1. Para a concessão do CERTIFICADO, a UNICA exigirá as seguintes condições da UNIDADE PRODUTORA:
I. Quando for o caso de UNIDADE PRODUTORA de bioeletricidade para o Sistema Elétrico Brasileiro, ser agente da CCEE devidamente adimplente em relação às suas obrigações junto à CCEE, o que deverá ser comprovado pelas UNIDADES PRODUTORAS, mediante documento hábil;
II. A UNIDADE PRODUTORA gerar excedente de energia elétrica para o Sistema Elétrico Brasileiro que atende, com relação à safra sucroenergética na época da solicitação – ou atenderá no caso de nova unidade de geração - ao seguinte critério de eficiência energética: geração de bioeletricidade de, no mínimo, 42 kWh por tonelada de cana processada por safra na usina sucroenergética relacionada à UNIDADE PRODUTORA;
III. Caso a UNIDADE PRODUTORA de bioeletricidade controlada por associada à UNICA detenha sociedades coligadas, controladas e controladoras da associada, localizadas no mesmo sítio ou em áreas contíguas à associada, o item II poderá ser cumprido, a critério da UNICA, somando-se o total de geração de bioeletricidade produzido no mesmo sítio ou nas
áreas contíguas à respectiva associada;
IV. De acordo com a UNICA, o indicador mencionado no item II representa a média da geração de bioeletricidade das UNIDADES PRODUTORAS no Estado de São Paulo, base safra 2013/14 e deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos, a contar da vigência deste Regulamento, devendo ser acrescido de, no mínimo, 2% a cada revisão, passando a valer na subsequente emissão do CERTIFICADO à UNIDADE PRODUTORA. Para o biênio 2019-2020, este indicador será 44 kWh por tonelada de cana processada por safra na usina sucroenergética relacionada à UNIDADE PRODUTORA;
V. A UNIDADE PRODUTORA que produz bioeletricidade apenas para o consumo próprio poderá também participar do PROGRAMA e solicitar o respectivo CERTIFICADO, devendo atender todas as diretrizes do PROGRAMA, exceto as tipificadas nos itens I (quando não for agente da CCEE) e II acima;
VI. A UNIDADE PRODUTORA atende – ou atenderá no caso de nova unidade de geração
– ao seguinte critério de Sustentabilidade: sendo UNIDADE PRODUTORA instalada no Estado de São Paulo, ter aderido – ou em processo de adesão - ao Protocolo Agroambiental do Setor Sucroalcooleiro Paulista, assinado em 4 de junho de 2007 e respeitar as Diretivas Técnicas nele descritas. Sendo UNIDADE PRODUTORA instalada fora do Estado de São Paulo, atender a critérios semelhantes ao Protocolo Agroambiental do Setor Sucroalcooleiro Paulista, conforme item declaratório constante do ANEXO A; e
VII. No caso de extinção do Protocolo Agroambiental do Setor Sucroalcooleiro Paulista, todas as UNIDADES PRODUTORAS, para cumprimento do Critério Sustentabilidade, deverão continuar respeitando as Diretivas Técnicas estabelecidas pelo respectivo Protocolo Ambiental à época de sua extinção, consubstanciada em declaração emitida pela UNIDADE PRODUTORA.
4.3. Emissão do CERTIFICADO:
4.3.1. O CERTIFICADO será emitido pela UNICA, depois de verificado pela UNICA o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo PROGRAMA, sendo encaminhado à UNIDADE PRODUTORA, em formato eletrônico, ao endereço eletrônico indicado pelo requerente no ANEXO I. No mínimo, esse CERTIFICADO deverá conter as seguintes informações:
I. Denominação da UNIDADE PRODUTORA de bioeletricidade, conforme constar dos dados cadastrados junto à CCEE ou à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
II. Localização da UNIDADE PRODUTORA de bioeletricidade;
III. CNPJ da UNIDADE PRODUTORA;
IV. Prazo de validade do CERTIFICADO;
V. Quantidade anual de bioeletricidade estimada a ser fornecida ao sistema elétrico nacional e produzida para o consumo próprio, expressa em MWh, prevista para o período de validade do CERTIFICADO; e
VI. Número do CERTIFICADO.
4.4. Prazo de validade:
4.4.1. A validade do CERTIFICADO será correspondente ao ano civil posterior ao da solicitação pela UNIDADE PRODUTORA.
4.4.2. Caso a solicitação pela UNIDADE PRODUTORA se dê em data posterior à data de início do ano civil, também será permitida a emissão de CERTIFICADOS com prazo de validade dentro do mesmo ano civil da solicitação, equivalente ao volume estimado anual de bioeletricidade a ser fornecida ao sistema elétrico nacional ou para o consumo próprio da UNIDADE PRODUTORA durante o ano civil em que ocorreu a entrada em vigor do PROGRAMA.
4.5. Quantidade de bioeletricidade constante do CERTIFICADO:
4.5.1. Para fins de emissão do CERTIFICADO, a quantidade de bioeletricidade fornecida ao sistema elétrico nacional será uma estimativa da geração anual para o período de validade do CERTIFICADO, a ser informada pela UNIDADE PRODUTORA, nunca sendo superior à energia elétrica equivalente expressa pela Garantia Física outorgada à UNIDADE PRODUTORA em ato normativo pelo Poder Concedente do setor elétrico nacional ou à Garantia Física (GFIS) em MWh, calculada pela CCEE e utilizada como lastro no cálculo das penalidades.
5. DIRETRIZES PARA O SELO ENERGIA VERDE – UNIDADES CONSUMIDORAS
5.1. Elegibilidade e forma de solicitação:
5.1.1. O SELO poderá ser solicitado e concedido a UNIDADES CONSUMIDORAS em qualquer Estado da Federação que adquiram energia renovável de UNIDADES PRODUTORAS com CERTIFICADO de bioeletricidade, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), atendendo aos critérios estabelecidos neste Regulamento.
5.1.2. A solicitação do SELO deverá ser feita junto ao e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, até o dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, cabendo à UNICA a emissão de protocolo de recebimento do pedido em até (3) três dias. O formulário e as instruções específicas para solicitação do SELO estão no ANEXO B.
5.2. Critérios para a concessão:
5.2.1. A concessão do SELO será dada a UNIDADE CONSUMIDORA que atenda aos seguintes requisitos:
I. Ser agente da CCEE devidamente adimplente em relação às suas obrigações junto à XXXX.
II. Tenha adquirido volume de energia associada à UNIDADE PRODUTORA, devidamente comprovado por contrato de aquisição de energia elétrica registrado na CCEE, correspondente a:
II.a No mínimo, 20% da média da energia elétrica consumida nos 12 meses anteriores a solicitação à UNICA, e
II.b No mínimo, 0,3 MW médio/ano.
III. O contrato de compra de bioeletricidade adquirido de UNIDADE PRODUTORA certificada deverá ter, no mínimo, um prazo de validade de 6 (seis) meses.
5.2.2. A UNIDADE CONSUMIDORA, para comprovação do atendimento aos dispostos nos itens II e III acima, apresentará à UNICA declaração de cumprimento dos critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Programa e pelo Regulamento, conforme Requerimento para Inscrição no Programa de Certificação da Bioeletricidade e Emissão do Selo Energia Verde – Bioeletricidade (disposto no ANEXO B), bem como a autorização para a confirmação dos dados pela CCEE, que acompanha o Requerimento supracitado, junto com a documentação societária que corrobore os poderes dos signatários, sendo a autorização imprescindível para a confirmação dos dados.
5.2.3. Para a comprovação do atendimento ao disposto no subitem II.a acima, no caso de UNIDADES CONSUMIDORAS sem histórico de consumo registrado na CCEE, a UNIDADE CONSUMIDORA, além do preenchimento do ANEXO B, comunicará formalmente o fato à UNICA, anexando cópia das 12 últimas faturas de energia elétrica, ficando a UNICA responsável pela análise se a UNIDADE CONSUMIDORA atende ao subitem II.a acima.
5.2.4. Ainda, caso a UNIDADE CONSUMIDORA represente uma nova ligação ao sistema elétrico, sem histórico de consumo para cumprimento do subitem II.a acima, a UNIDADE CONSUMIDORA, além do preenchimento do ANEXO B, também comunicará o fato à UNICA, que poderá aceitar declaração da UNIDADE CONSUMIDORA de que a relacionada contratação de bioeletricidade atenderá ao respectivo subitem II.a acima.
5.2.5. A UNICA enviará cópia do ANEXO B em até 10 (dez) dias, contatos da data do protocolo de recebimento do pedido de emissão do SELO junto à UNICA, para a CCEE realizar a verificação se as informações contidas no ANEXO B são consistentes com seus cadastros, juntamente com a autorização do requisitante do SELO, que acompanha o Requerimento disposto no ANEXO B, que é documento imprescindível para a confirmação das informações por parte da CCEE.
5.2.6. Depois da verificação se as informações do ANEXO B são consistentes com seus cadastros, a CCEE enviará comunicado à UNICA do fato, que providenciará a emissão do SELO, caso estejam os requisitos cumpridos.
5.3. Emissão do SELO:
5.3.1. O SELO será emitido pela UNICA, após a comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos pelo PROGRAMA por parte da UNIDADE CONSUMIDORA, sendo encaminhado, em formato eletrônico, ao endereço eletrônico indicado pelo requerente no ANEXO B. No mínimo, com base nas informações do contrato de compra de bioeletricidade registrado na CCEE, o SELO deverá conter as seguintes informações:
I. Denominação da UNIDADE CONSUMIDORA de bioeletricidade;
II. Localização da UNIDADE CONSUMIDORA de bioeletricidade;
III. CNPJ da UNIDADE CONSUMIDORA;
IV. Prazo de validade do SELO;
V. Quantidade de bioeletricidade adquirida de UNIDADE PRODUTORA certificada, expressa em MWh e MW médios/ano; e
VI. Número do SELO, que guardará relação com o número do CERTIFICADO da UNIDADE PRODUTORA.
5.4. Prazo de validade:
5.4.1. Será considerado o menor prazo entre o prazo do contrato de compra de bioeletricidade pela UNIDADE CONSUMIDORA e o prazo de validade do CERTIFICADO que lastreia o respectivo SELO.
5.5. Quantidade de bioeletricidade constante do SELO:
5.5.1. Para fins de emissão do SELO, a quantidade de bioeletricidade adquirida de determinada UNIDADE PRODUTORA certificada não será superior à energia elétrica equivalente expressa pela Garantia Física outorgada à UNIDADE PRODUTORA em ato normativo pelo Poder Concedente do setor elétrico nacional, abatida da Garantia Física o montante de energia comprometido com os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado (CCEARs) e Contratos de Energia de Reserva (CERs), ou à Garantia Física (GFIS) em MWh, calculada pela CCEE e utilizada como lastro no cálculo das penalidades.
6. DIRETRIZES PARA O SELO ENERGIA VERDE – UNIDADES CONSUMIDORAS CLIENTES DE COMERCIALIZADORAS
6.1. Elegibilidade e forma de solicitação:
6.1.1. O SELO poderá ser solicitado e concedido a UNIDADES CONSUMIDORAS em qualquer Estado da Federação que adquiram energia renovável de UNIDADES PRODUTORAS com CERTIFICADO de bioeletricidade, por intermédio de COMERCIALIZADORAS, e atendam aos critérios estabelecidos neste Regulamento, sendo chamada de UNIDADES CONSUMIDORAS CLIENTES DE COMERCIALIZADORAS.
6.1.2. A solicitação do SELO deverá ser feita pela UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA ou pela própria COMERCIALIZADORA junto ao e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, até o dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, cabendo à UNICA a emissão de protocolo de recebimento do pedido em até (3) três dias. O formulário e as instruções específicas para solicitação do SELO estão no ANEXO III.
6.2. Critérios para a concessão:
6.2.1. A concessão do SELO será dada a UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA que atenda aos seguintes requisitos:
I. Ser agente da CCEE devidamente adimplente em relação às suas obrigações junto à XXXX.
II. Tenha adquirido volume de energia de COMERCIALIZADORA associada da ABRACEEL, devidamente comprovado por contrato de aquisição de energia elétrica registrado na CCEE, correspondente a:
II.a No mínimo, 20% da média da energia elétrica consumida nos 12 (doze) meses anteriores a solicitação à UNICA.
II.b No mínimo, 0,3 MW médio/ano.
II.c O contrato de compra de energia tenha, no mínimo, um prazo de validade de 6 (seis) meses.
III. A ABRACEEL enviará até 20 (vinte) de dezembro de cada ano uma lista atualizada de seus associados à UNICA para a comprovação da condição de COMERCIALIZADORA associada àquela Associação, devendo ser atualizada sempre que solicitada pela UNICA.
IV. A UNICA também condicionará a concessão do SELO para a UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA à obrigação de que a associada da ABRACEEL supracitada tenha adquirido energia de UNIDADE PRODUTORA certificada pelo PROGRAMA em contrato de aquisição de energia elétrica registrado na CCEE de, no mínimo, 0,3 MW médio/ano e com prazo de validade de, no mínimo, 6 (seis) meses.
V. Para o cumprimento do quesito de volume de aquisição mínima de 0,3 MW médio/ano, poderá ser considerada a soma de mais de um contrato de UNIDADES PRODUTORAS, registrados na CCEE, desde que cada contrato apresente, no mínimo, um prazo de validade de 6 (seis) meses, ou de garantia física no caso de representação da UNIDADE PRODUTORA certificada, adquiridos ou representados e apresentados pela associada da ABRACEEL.
VI. O volume de energia a ser certificado para a UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA deverá ser igual ou inferior ao volume de energia adquirido ou representado pela COMERCIALIZADORA associada da ABRACEEL junto à UNIDADE PRODUTORA certificada pelo PROGRAMA.
6.2.2. Se o volume de energia a ser certificado para a UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA for inferior ao volume de energia adquirido ou representado pela COMERCIALIZADORA associada da ABRACEEL junto à(s) UNIDADE(S) PRODUTORA(S) certificada(s) pelo PROGRAMA, o saldo poderá ser considerado em uma próxima solicitação de UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA associada à ABRACEEL.
6.2.3. O saldo especificado no item anterior será objeto de controle da UNICA e informado à COMERCIALIZADORA associada da ABRACEEL sempre que solicitado, em até 3 (três) dias úteis após a solicitação por meio do e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, diretamente pela COMERCIALIZADORA associada da ABRACEEL.
6.2.4. A UNIDADE CONSUMIDORA e a COMERCIALIZADORA, para comprovação do atendimento aos dispostos no item II desta seção, apresentarão à UNICA declaração de cumprimento dos critérios de elegibilidade estabelecidos pelo PROGRAMA e pelo Regulamento, conforme Requerimento para Inscrição no Programa de Certificação da Bioeletricidade e Emissão do Selo Energia Verde – Bioeletricidade (disposto nos ANEXO C e D), bem como a autorização para a confirmação dos dados pela CCEE, que acompanha o Requerimento supracitado, junto com a documentação societária que corrobore os poderes dos signatários, sendo a autorização imprescindível para a confirmação dos dados.
6.2.5. Para a comprovação do atendimento ao disposto no subitem II.a desta seção, no caso de UNIDADES CONSUMIDORAS sem histórico de consumo registrado na CCEE, a UNIDADE CONSUMIDORA, além do preenchimento do ANEXO C, comunicará formalmente o fato à UNICA, anexando cópia das 12 últimas faturas de energia elétrica, ficando a UNICA responsável pela análise se a UNIDADE CONSUMIDORA atende ao subitem II.a desta seção.
6.2.6. Ainda, caso a UNIDADE CONSUMIDORA represente uma nova ligação ao sistema elétrico, sem histórico de consumo para cumprimento do subitem II.a desta seção, a UNIDADE CONSUMIDORA, além do preenchimento do ANEXO C, também comunicará o fato à UNICA, que poderá aceitar declaração da UNIDADE CONSUMIDORA de que a relacionada contratação de bioeletricidade atenderá ao respectivo subitem II.a desta seção.
6.2.7. A UNICA enviará cópia dos ANEXOS C e D em até 10 (dez) dias, contatos da data do protocolo de recebimento junto à UNICA, para a CCEE realizar a verificação se as informações contidas nos respectivos anexos são consistentes com seus cadastros, juntamente com a autorização dos requisitantes que acompanha o Requerimento disposto nos ANEXO C e D, que é documento imprescindível para a confirmação das informações por parte da CCEE.
6.2.8. Depois da verificação se as informações dos ANEXO C e D são consistentes com seus cadastros, a CCEE enviará comunicado à UNICA do fato, que providenciará a emissão do SELO, caso estejam os requisitos cumpridos.
6.3. Emissão do SELO:
6.3.1. O SELO será emitido pela UNICA, após a comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos pelo PROGRAMA por parte da UNIDADE CONSUMIDORA, sendo encaminhado, em formato eletrônico, ao endereço eletrônico indicado pelo requerente no ANEXO C. No mínimo, com base nas informações do contrato de compra de bioeletricidade registrado na CCEE, o SELO deverá conter as seguintes informações:
I. Denominação da UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA;
II. Localização da UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA;
III. CNPJ da UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA;
IV. Nome e CNPJ da COMERCIALIZADORA associada da ABRACEEL que comercializou a energia elétrica junto à UNIDADE CONSUMIDORA, no âmbito do PROGRAMA;
V. Prazo de validade do SELO;
VI. Quantidade de energia elétrica adquirida da COMERCIALIZADORA associada da ABRACEEL, expressa em MWh e MW médios/ano; e
VII. Número do SELO, que guardará relação com o número do CERTIFICADO da UNIDADE PRODUTORA que lastreia o cumprimento da obrigação de aquisição de bioeletricidade pela COMERCIALIZADORA associada da ABRACEEL, no âmbito do PROGRAMA.
6.4. Prazo de validade:
6.4.1. Será considerado o menor prazo entre o prazo do contrato de compra de energia elétrica pela UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA e o prazo de validade dos CERTIFICADOS das UNIDADES PRODUTORAS que lastreiam o respectivo SELO que se presta ao cumprimento da obrigação de aquisição de bioeletricidade pela COMERCIALIZADORA associada da ABRACEEL, no âmbito do PROGRAMA.
7. DIRETRIZES PARA O SELO ENERGIA VERDE – COMERCIALIZADORAS
7.1. Elegibilidade e forma de solicitação:
7.1.1. O SELO poderá ser solicitado e concedido a COMERCIALIZADORAS em qualquer Estado da Federação que adquiram energia renovável de UNIDADES PRODUTORAS com CERTIFICADO de bioeletricidade, e atendam aos critérios estabelecidos neste Regulamento.
7.1.2. A solicitação do SELO deverá ser feita pela COMERCIALIZADORA junto ao e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, até o dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, cabendo à UNICA a emissão de protocolo de recebimento do pedido em até (3) três dias. O formulário e as instruções específicas para solicitação do SELO estão no ANEXO D.
7.2. Critérios para a concessão:
7.2.1. A concessão do SELO será dada a COMERCIALIZADORA que atenda aos seguintes requisitos:
I. Ser agente da CCEE devidamente adimplente em relação às suas obrigações junto à XXXX.
II. Ser associada junto à ABRACEEL.
III. Tenha adquirido energia de UNIDADE PRODUTORA certificada pelo PROGRAMA em contrato de aquisição de energia elétrica registrado na CCEE, correspondente a:
III.a No mínimo, 0,3 MW médio/ano.
III.b No mínimo, um prazo de validade de 6 (seis) meses.
IV. Para o cumprimento do quesito de volume de aquisição mínima de 0,3 MW médio/ano, poderá ser considerada a soma de mais de um contrato de UNIDADES PRODUTORAS, registrados na CCEE, adquiridos e apresentados pela associada da ABRACEEL, desde que cada contrato apresente, no mínimo, um prazo de validade de 6 (seis) meses.
V. Para o cumprimento do quesito de volume de aquisição mínima de 0,3 MW médio/ano, poderá ser considerada a garantia física de UNIDADES PRODUTORAS certificadas representadas por no mínimo 6 (seis) meses.
7.3. Depois da verificação se as informações do ANEXO D são consistentes com seus cadastros, a CCEE enviará comunicado à UNICA do fato, que providenciará a emissão do SELO, caso estejam os requisitos cumpridos.
7.4. Emissão do SELO:
7.4.1. O SELO será emitido pela UNICA, após a comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos pelo PROGRAMA por parte da COMERCIALIZADORA, sendo encaminhado, em formato eletrônico, ao endereço eletrônico indicado pelo requerente no ANEXO D. No mínimo, com base nas informações do contrato de compra de bioeletricidade registrado na CCEE, o SELO deverá conter as seguintes informações:
I. Denominação da COMERCIALIZADORA;
II. Localização da COMERCIALIZADORA;
III. CNPJ da COMERCIALIZADORA; e
IV. Número do SELO.
7.5. Prazo de validade:
7.5.1. Será considerado o menor prazo entre o prazo do contrato de compra de energia elétrica pela COMERCIALIZADORA e o prazo de validade dos CERTIFICADOS das UNIDADES PRODUTORAS que lastreiam o respectivo SELO, no âmbito do PROGRAMA.
8. DIRETRIZES COMUNS PARA O USO DO CERTIFICADO E DO SELO
8.1. A UNIDADE PRODUTORA, a UNIDADE CONSUMIDORA, a UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA e a COMERCIALIZADORA poderão utilizar o CERTIFICADO e o SELO como indicador de sustentabilidade, em materiais de divulgação institucional, na divulgação de suas atividades e em seus produtos, seguindo as instruções divulgadas pelo PROGRAMA.
8.2. O CERTIFICADO e o SELO não serão emitidos para agentes de distribuição de energia elétrica.
8.3. O uso do CERTIFICADO ou do SELO não transfere qualquer responsabilidade do usuário à UNICA, à CCEE ou às entidades apoiadoras citadas neste Regulamento.
8.4. Expirado o prazo de validade do CERTIFICADO e do SELO, estes não mais poderão ser utilizados em produtos e/ou divulgação de serviços, salvo nos produtos que estiverem estocados no fabricante e/ou no canal de distribuição, com data de fabricação correspondente ao período de concessão.
8.5. É expressamente proibido associar a imagem do CERTIFICADO e do SELO a unidades e/ou produtos e serviços associados às unidades consumidoras, unidades produtoras ou comercializadoras não contempladas neste PROGRAMA.
8.6. É expressamente vedada qualquer publicidade depreciativa, abusiva, falsa ou enganosa envolvendo o CERTIFICADO e o SELO.
8.7. O CERTIFICADO e o SELO serão utilizados conforme os modelos encaminhados eletronicamente e só poderão ser reproduzidos sem quaisquer alterações quanto à sua forma e proporção.
8.8. O CERTIFICADO e o SELO se constituem em marca protegida perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, gozando, assim, da proteção prevista na Lei da Propriedade Industrial nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
8.9. As especificações cromáticas e uso em monocromia do CERTIFICADO e do SELO, assim como aquelas sobre a dimensão mínima, área de proteção e aplicação de fundos, ou seja, do uso da marca do CERTIFICADO e do SELO, encontram-se discriminados no ANEXO E.
9. SANÇOES E PENALIDADES
9.1. A UNICA reservará o direito de negar a concessão do CERTIFICADO e do SELO, inclusive de suspendê-los caso já estejam emitidos, a qualquer momento, mediante comunicado formal à UNIDADE PRODUTORA, à UNIDADE CONSUMIDORA e à COMERCIALIZADORA, com as justificativas que motivaram tal decisão.
9.2. Será suspensa ou cancelada a concessão do CERTIFICADO e do SELO à UNIDADE PRODUTORA, à UNIDADE CONSUMIDORA e à COMERCIALIZADORA que venham a se envolver em quaisquer eventos que prejudiquem a sua reputação e idoneidade e que coloquem em risco a reputação e a imagem institucional da UNICA e da CCEE, tais como, fraude de qualquer espécie, mas não se limitando, investigações, dívidas, demandas jurídicas e/ou administrativas, denúncias de corrupção, trabalho escravo, uso de mão de obra infantil e violações à legislação ambiental.
9.3. No caso de negativa de emissão ou de cancelamento do CERTIFICADO ou do SELO, a UNIDADE PRODUTORA, a UNIDADE CONSUMIDORA ou a COMERCIALIZADORA poderá apresentar defesa à UNICA, no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação negativa de emissão ou de cancelamento do CERTIFICADO ou do SELO pela UNICA.
9.4. O cancelamento ou suspensão da autorização, motivado pelo descumprimento deste Regulamento, não isentará o portador do CERTIFICADO ou do SELO de ficar sujeito a medidas no âmbito jurídico, dependendo da gravidade dos fatos.
9.5. No prazo para a apresentação da defesa, a UNIDADE PRODUTORA, a UNIDADE CONSUMIDORA ou a COMERCIALIZADORA terão oportunidade para regularizar o requisito desatendido, de forma a revalidar os efeitos do CERTIFICADO ou do SELO.
9.6. Qualquer modificação que comprometa os critérios necessários para a obtenção e uso do CERTIFICADO e do SELO pelas UNIDADES PRODUTORAS de bioeletricidade ou das UNIDADES CONSUMIDORAS e COMERCIALIZADORAS que adquiram esta energia, e não comunicadas formalmente por escrito à UNICA, no prazo de 30 (trinta) dias após sua efetivação, poderá ocasionar suspensão imediata do direito de utilização dos CERTIFICADOS e dos SELOS e, até mesmo, exclusão definitiva do PROGRAMA.
10. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
10.1. A UNICA poderá manter em sua página na rede mundial de computadores uma listagem de todas as unidades detentoras de CERTIFICADOS e do SELO de Energia Verde – Bioeletricidade, mas sem correlacioná-los.
10.2. A UNICA, em hipótese alguma, requisitará e terá acesso a dados referentes ao preço constante dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEE) celebrados entre a UNIDADE PRODUTORA e a UNIDADE CONSUMIDORA e COMERCIALIZADORA.
10.3. As unidades detentoras também poderão divulgar os CERTIFICADOS e os SELOS com seu nome, produtos e serviços, em quaisquer meios de comunicação, como melhor lhes convier, desde que em conformidade com as disposições contidas neste Regulamento e respeitando os princípios do Código Civil e de Proteção ao Consumidor.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. O protocolo do requerimento para emissão do CERTIFICADO ou do SELO, apresentado pela UNIDADE PRODUTORA, UNIDADE CONSUMIDORA ou COMERCIALIZADORA junto à UNICA, implica o aceite integral desse Regulamento por parte do requerente interessado, vinculando-o às suas disposições, inclusive ao conteúdo constante de seus Anexos.
11.2. Este Regulamento poderá ser revisto e/ou modificado pela UNICA e deverá ter suas alterações publicadas por meio da página na rede mundial de computadores (xxx.xxxxx.xxx.xx) produzindo efeitos a partir desta publicação, salvo se estabelecido em contrário.
12. DEFINIÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA
Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
Bioeletricidade – No âmbito deste PROGRAMA, é a energia elétrica produzida com a utilização de biomassa e/ou biogás como combustível principal.
Certificado Energia Verde - Bioeletricidade – Certificado fornecido a unidades produtoras de bioeletricidade que atendam as regulamentações deste PROGRAMA.
Comercializadora – Titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no âmbito deste PROGRAMA, associada à ABRACEEL.
Consumidor especial - Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Consumidor livre - Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.
Eficiência Energética – Procedimento que tem por finalidade reduzir o consumo de energia necessário à realização de um determinado trabalho.
Garantia Física – Cálculo que permite a definição da capacidade de geração do empreendimento com nível de confiabilidade adequada à operação do sistema elétrico.
Protocolo Agroambiental do Setor Sucroalcooleiro Paulista – O Protocolo Agroambiental objetiva desenvolver ações que estimulem a sustentabilidade da cadeia produtiva sucroenergética reconhecendo boas práticas ambientais, tais como a antecipação da eliminação da queima da palha da cana, a proteção dos remanescentes florestais de nascentes e matas ciliares, o controle das erosões e melhores práticas de uso do solo, o adequado gerenciamento das embalagens de agrotóxicos, além da redução de consumo de água na indústria.
Selo Energia Verde - Bioeletricidade – Selo fornecido a unidades consumidoras e comercializadoras que adquiram bioeletricidade de unidades com Certificado de Bioeletricidade.
Unidade Consumidora – Instalação caracterizada pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, englobando a figura do CONSUMIDOR LIVRE, do CONSUMIDOR ESPECIAL e também do autoprodutor de energia elétrica, adquirente de energia elétrica de unidade produtora no Ambiente de Contratação Livre (ACL).
Unidade Produtora – Instalação caracterizada pela geração de energia elétrica em uma mesma propriedade ou em área contigua a uma usina sucroenergética, conforme dados cadastrais constantes na CCEE, no âmbito deste PROGRAMA, associada à UNICA.
ANEXOS:
A. Modelo de Requerimento para Inscrição no Programa de Certificação da Bioeletricidade e Emissão do Certificado Energia Verde (Unidade Produtora)
B. – Modelo de Requerimento para Inscrição no Programa de Certificação da Bioeletricidade e Emissão do Selo Energia Verde (Unidade Consumidora)
C. – Modelo de Requerimento para Inscrição no Programa de Certificação da Bioeletricidade e Emissão do Selo Energia Verde (Unidade Consumidora Cliente de Comercializadora).
D. – Modelo de Requerimento para Inscrição no Programa de Certificação da Bioeletricidade e Emissão do Selo Energia Verde (Comercializadora)
E. – Especificação para o Uso da Marca do Certificado e do Selo Energia Verde – Unidades Produtoras e Consumidoras
ANEXO A - MODELO DE REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DA BIOELETRICIDADE E EMISSÃO DO CERTIFICADO ENERGIA VERDE (UNIDADE PRODUTORA)
São Paulo, de de 2018. À
União da Indústria de Cana-de-Açúcar (UNICA) – Programa de Certificação da Bioeletricidade Prezados(as) senhores(as):
A , empresa associada à União da Indústria de Cana-de-Açúcar (UNICA), ou sociedade coligada, controlada ou controladora de associada à UNICA, neste caso localizada no mesmo sítio ou em área contígua à associada, com sede na Rua , na cidade de
, Estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, nos termos de seus documentos societários e estatutários, vem requerer sua inscrição no Programa de Certificação da Bioeletricidade e a EMISSÃO DO CERTIFICADO ENERGIA VERDE – Bioeletricidade para a unidade de geração de energia elétrica descrita abaixo:
1. Denominação da UNIDADE PRODUTORA de bioeletricidade, conforme consta dos dados cadastrados junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), se for exportadora de excedentes de bioeletricidade para o Sistema Elétrico Brasileiro:
2. Denominação da associada à UNICA relacionada à UNIDADE PRODUTORA, conforme consta dos dados cadastrados junto à UNICA:
3. CNPJ da UNIDADE PRODUTORA:
4. Código da UNIDADE PRODUTORA no CliqCCEE se for exportadora de excedentes de bioeletricidade para o Sistema Elétrico Brasileiro:
5. Agente e código do representante da UNIDADE PRODUTORA na CCEE, se for o caso:
6. Contato (1) responsável da UNIDADE PRODUTORA (nome, telefone, endereço, e-mail):
7. Contato (2) responsável da UNIDADE PRODUTORA (nome, telefone, endereço, e-mail):
8. Ato de outorga de autorização emitido pela ANEEL ou MME (número e data):
9. Garantia física outorgada pelo MME, se for o caso (em MW médios):
10. Previsão do volume total de bioeletricidade exportada para o Sistema Elétrico Brasileiro pela UNIDADE PRODUTORA entre 01/01/2019 e 31/12/2019 (em MWh):
11. Previsão do volume total de bioeletricidade produzida para o consumo próprio pela UNIDADE PRODUTORA entre 01/01/2019 e 31/12/2019 (em MWh):
Para tanto, a UNIDADE PRODUTORA e seus representantes legais ao final assinados declaram que cumprem as seguintes diretrizes:
I. Quando for o caso de UNIDADE PRODUTORA de bioeletricidade para o Sistema Elétrico Brasileiro, ser agente da CCEE e estar, neste ato, devidamente adimplente em relação às suas obrigações junto à CCEE;
II. Quando gerar excedente de energia elétrica para o Sistema Elétrico Brasileiro, a UNIDADE PRODUTORA atende, com relação à safra sucroenergética na época da solicitação – ou atenderá no caso de nova unidade de geração - ao seguinte critério de eficiência energética: geração de bioeletricidade de, no mínimo, 44 kWh por tonelada de cana processada por safra na usina sucroenergética relacionada à UNIDADE PRODUTORA;
III. Caso a UNIDADE PRODUTORA de bioeletricidade controlada por associada à UNICA detenha sociedades coligadas, controladas e controladoras da associada, localizadas no mesmo sítio ou em áreas contíguas à associada, o item II poderá ser cumprido, a critério da UNICA, somando-se o total de geração de bioeletricidade produzido no mesmo sítio ou nas áreas contíguas à respectiva associada;
IV. Se for UNIDADE PRODUTORA que produz bioeletricidade apenas para o consumo próprio atende todas as diretrizes do PROGRAMA, exceto as tipificadas nos itens I (quando não for agente da CCEE) e II acima;
V. A UNIDADE PRODUTORA atende – ou atenderá no caso de nova unidade de geração – ao seguinte critério de sustentabilidade: sendo UNIDADE PRODUTORA instalada no Estado de São Paulo, ter aderido ao Protocolo Agroambiental do Setor Sucroalcooleiro Paulista, assinado em 4 de junho de 2007, ou outro instrumento que venha a substituí-lo no caso de sua extinção. Sendo UNIDADE PRODUTORA instalada fora do Estado de São Paulo, a UNIDADE PRODUTORA declara, neste ato, atender a critérios semelhantes ao Protocolo Agroambiental do Setor Sucroalcooleiro Paulista, ou outro instrumento que venha a substituí-lo no caso de sua extinção;
VI. A apresentação à UNICA deste Requerimento pela UNIDADE PRODUTORA implica o aceite integral do Regulamento para a obtenção do Certificado Energia Verde – Bioeletricidade e do Selo Energia Verde – Bioeletricidade; e
VII. Os signatários do presente instrumento declaram e garantem que têm plenos poderes e autoridade para assinar o presente instrumento, tendo tomado todas as medidas necessárias para celebrar e cumprir as obrigações assumidas nesse ato, as quais constituem obrigação legal, válida, vinculante, exequível, sob pena de responsabilização nos termos da lei, inclusive por perdas e danos.
Nestes termos, Pede Deferimento.1
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
1 O Requerimento original não precisa ser enviado à UNICA, apenas deve ser digitalizado, com as devidas assinaturas dos representantes da unidade produtora, e enviado eletronicamente para o e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx. Não é necessário o reconhecimento das assinaturas neste documento.
ANEXO B – MODELO DE REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DA BIOELETRICIDADE E EMISSÃO DO SELO ENERGIA VERDE (UNIDADE CONSUMIDORA)
São Paulo, de de 2018. À
União da Indústria de Cana-de-Açúcar (UNICA) – Programa de Certificação da Bioeletricidade
Prezados(as) senhores(as):
A unidade consumidora , empresa com sede na Rua , na cidade de , Estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, nos termos de seus documentos societários e estatutários, vem requerer sua inscrição no Programa de Certificação da Bioeletricidade e a EMISSÃO DO SELO ENERGIA VERDE – Bioeletricidade para a unidade consumidora de energia elétrica descrita no FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA REQUISIÇÃO DE SELO
ENERGIA VERDE, que acompanha este requerimento.
Para tanto, a UNIDADE CONSUMIDORA e seus representantes legais ao final assinados declaram que cumprem as seguintes diretrizes:
I- É agente da CCEE devidamente adimplente em relação às suas obrigações junto àquela instituição;
II- Adquiriu volume de energia associada à UNIDADE PRODUTORA, devidamente comprovável por contrato de aquisição de energia elétrica registrado na CCEE, correspondente a:2
II.a - No mínimo, 20% da média da energia elétrica consumida nos 12 meses anteriores a solicitação à UNICA, e
II.b - No mínimo, 0,3 MW médio/ano.
IV- O contrato de compra de bioeletricidade adquirido de UNIDADE PRODUTORA certificada deverá ter, no mínimo, um prazo de validade de 6 (seis) meses.
V- A apresentação à UNICA deste Requerimento pela UNIDADE CONSUMIDORA implica o aceite integral do Regulamento para a obtenção do Certificado Energia Verde – Bioeletricidade e do Selo Energia Verde – Bioeletricidade.
Adicionalmente, indicamos os seguintes contatos para eventuais dúvidas e esclarecimentos no âmbito do citado Programa de Certificação da Bioeletricidade.
12. Contato (1) responsável da UNIDADE CONSUMIDORA (nome, telefone, endereço, e-mail):
2 Para a comprovação do atendimento ao disposto no subitem II.a, no caso de UNIDADES CONSUMIDORAS sem histórico de consumo registrado na CCEE, a UNIDADE CONSUMIDORA, além do preenchimento deste Requerimento, comunicará formalmente o fato à UNICA, anexando cópia das 12 ultimas faturas de energia elétrica, ficando a UNICA responsável pela análise se a UNIDADE CONSUMIDORA atende ao subitem II.a. Ainda, caso a UNIDADE CONSUMIDORA represente uma nova ligação ao sistema elétrico, sem histórico de consumo para cumprimento do subitem II.a, a UNIDADE CONSUMIDORA, além do preenchimento deste Requerimento, também comunicará o fato à UNICA, que poderá aceitar declaração da UNIDADE CONSUMIDORA de que a relacionada contratação de bioeletricidade atenderá ao respetivo subitem II.a.
13. Contato (2) responsável da UNIDADE CONSUMIDORA (nome, telefone, endereço, e-mail):
Os signatários do presente instrumento declaram e garantem que tem plenos poderes e autoridade para assinar o presente instrumento, tendo tomado todas as medidas necessárias para celebrar e cumprir as obrigações assumidas nesse ato, as quais constituem obrigação legal, válida, vinculante, exequível, sob pena de responsabilização nos termos da lei, inclusive por perdas e danos.
A confirmação dos dados por parte da CCEE está condicionada a assinatura, pelos representantes legais da requisitante, e preenchimento dos respectivos dados e do Formulário de Autorização e de Confirmação de Informações Cadastrais para a Requisição do Selo Energia Verde.
Nestes termos, Pede Deferimento.3
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
3 Enviar uma cópia digitalizada deste Requerimento para o e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx. O Requerimento original deve ser entregue pessoalmente ou enviado pelos Correios para: UNICA (A/c. gerência de Bioeletricidade) – Programa de Certificação da Bioeletricidade. Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, 2.179, 10º andar, Jardim Paulistano, São Paulo – SP, CEP: 01452-000. Enviar também cópia dos documentos que comprovam os plenos poderes e autoridade para os signatários assinarem o presente instrumento.
ANEXO C - MODELO DE REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DA BIOELETRICIDADE E EMISSÃO DO SELO ENERGIA VERDE (UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA).
São Paulo, de de 2018. À
União da Indústria de Cana-de-Açúcar (UNICA) – Programa de Certificação da Bioeletricidade
Prezados(as) senhores(as):
A unidade consumidora , empresa com sede na Rua , na cidade de , Estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, nos termos de seus documentos societários e estatutários, vem requerer sua inscrição no Programa de Certificação da Bioeletricidade e a EMISSÃO DO SELO ENERGIA VERDE – Bioeletricidade para a unidade consumidora de energia elétrica descrita no FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA REQUISIÇÃO DE SELO
ENERGIA VERDE - COMERCIALIZADORA, que acompanha este requerimento.
Para tanto, a UNIDADE CONSUMIDORA e seus representantes legais ao final assinados declaram que cumprem as seguintes diretrizes:
III- É agente da CCEE devidamente adimplente em relação às suas obrigações junto àquela instituição;
IV- Adquiriu volume de energia de COMERCIALIZADORA associada da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (ABRACEEL), devidamente comprovável por contrato de aquisição de energia elétrica registrado na CCEE, correspondente a:4
II.a - No mínimo, 20% da média da energia elétrica consumida nos 12 meses anteriores a solicitação à UNICA;
II.b - No mínimo, 0,3 MW médio/ano; e
II.c - O contrato de compra de energia tenha, no mínimo, um prazo de validade de 6 (seis) meses.
V- A apresentação à UNICA deste Requerimento pela UNIDADE CONSUMIDORA implica o aceite integral do Regulamento para a obtenção do Certificado Energia Verde – Bioeletricidade e do Selo Energia Verde – Bioeletricidade.
Adicionalmente, indicamos os seguintes contatos para eventuais dúvidas e esclarecimentos no âmbito do citado Programa de Certificação da Bioeletricidade.
4 Para a comprovação do atendimento ao disposto no subitem II.a, no caso de UNIDADES CONSUMIDORAS sem histórico de consumo registrado na CCEE, a UNIDADE CONSUMIDORA, além do preenchimento deste Requerimento, comunicará formalmente o fato à UNICA, anexando cópia das 12 ultimas faturas de energia elétrica, ficando a UNICA responsável pela análise se a UNIDADE CONSUMIDORA atende ao subitem II.a. Ainda, caso a UNIDADE CONSUMIDORA represente uma nova ligação ao sistema elétrico, sem histórico de consumo para cumprimento do subitem II.a, a UNIDADE CONSUMIDORA, além do preenchimento deste Requerimento, também comunicará o fato à UNICA, que poderá aceitar declaração da UNIDADE CONSUMIDORA de que a relacionada contratação de bioeletricidade atenderá ao respetivo subitem II.a.
14. Contato (1) responsável da UNIDADE CONSUMIDORA (nome, telefone, endereço, e-mail):
15. Contato (2) responsável da UNIDADE CONSUMIDORA (nome, telefone, endereço, e-mail):
Os signatários do presente instrumento declaram e garantem que tem plenos poderes e autoridade para assinar o presente instrumento, tendo tomado todas as medidas necessárias para celebrar e cumprir as obrigações assumidas nesse ato, as quais constituem obrigação legal, válida, vinculante, exequível, sob pena de responsabilização nos termos da lei, inclusive por perdas e danos.
A confirmação dos dados por parte da CCEE está condicionada a assinatura, pelos representantes legais da requisitante, e preenchimento dos respectivos dados e do Formulário de Autorização e de Confirmação de Informações Cadastrais para a Requisição do Selo Energia Verde.
Nestes termos, Pede Deferimento.5
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
5 Enviar uma cópia digitalizada deste Requerimento para o e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx. O Requerimento original deve ser entregue pessoalmente ou enviado pelos Correios para: UNICA (A/c. gerência de Bioeletricidade) – Programa de Certificação da Bioeletricidade. Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, 2.179, 10º andar, Jardim Paulistano, São Paulo – SP, CEP: 01452-000. Enviar também cópia dos documentos que comprovam os plenos poderes e autoridade para os signatários assinarem o presente instrumento.
ANEXO D - MODELO DE REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DA BIOELETRICIDADE E EMISSÃO DO SELO ENERGIA VERDE (COMERCIALIZADORA)
São Paulo, de de 2018. À
União da Indústria de Cana-de-Açúcar (UNICA) – Programa de Certificação da Bioeletricidade Prezados(as) senhores(as):
A COMERCIALIZADORA , empresa com sede no endereço , na cidade de , Estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, nos termos de seus documentos societários e estatutários, vem requerer sua inscrição no Programa de Certificação da Bioeletricidade conforme FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA SELO
ENERGIA VERDE, que acompanha este requerimento.
Para tanto, a COMERCIALIZADORA e seus representantes legais ao final assinados declaram que cumprem as seguintes diretrizes:
I. É agente da CCEE devidamente adimplente em relação às suas obrigações junto à XXXX.
II. É associado junto à Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (ABRACEEL).
III. A apresentação à UNICA deste Requerimento pela COMERCIALIZADORA implica o aceite integral do Regulamento para a obtenção do Certificado Energia Verde – Bioeletricidade e do Selo Energia Verde – Bioeletricidade, inclusive quanto ao cumprimento dos critérios de elegibilidade estabelecidos pelo PROGRAMA, especificados a seguir.
CONCESSÃO DO SELO ENERGIA VERDE PARA UNIDADES CONSUMIDORAS CLIENTES DE COMERCIALIZADORAS
Quando requerida pela UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA, a UNICA
condicionará a concessão do SELO para a UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA à obrigação de que a associada da ABRACEEL supracitada tenha adquirido energia de UNIDADE PRODUTORA certificada pelo PROGRAMA em contrato de aquisição de energia elétrica registrado na CCEE de, no mínimo, 0,3 MW médio/ano e com prazo de validade de, no mínimo, 6 (seis) meses ou por garantia física no mesmo montante e pelo mesmo tempo especificado para o contrato, no caso de representação de UNIDADE PRODUTORA certificada.
O volume de energia a ser certificado para a UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA deverá ser igual ou inferior ao volume de energia adquirido ou garantia física representada pela COMERCIALIZADORA associada da ABRACEEL junto à UNIDADE PRODUTORA certificada pelo PROGRAMA.
Se o volume de energia a ser certificado para a UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA for inferior ao volume de energia adquirido ou representado pela COMERCIALIZADORA associada da ABRACEEL junto à(s) UNIDADE(S) PRODUTORA(S) certificada(s) pelo PROGRAMA, o saldo poderá ser considerado em uma próxima solicitação de UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA associada à ABRACEEL.
O saldo especificado no item anterior será objeto de controle da UNICA e informado à COMERCIALIZADORA associada da ABRACEEL sempre que solicitado, em até 3 (três) dias úteis após a solicitação por meio do e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, diretamente pela COMERCIALIZADORA associada da ABRACEEL.
CONCESSÃO DO SELO ENERGIA VERDE PARA COMERCIALIZADORAS
O SELO poderá ser solicitado e concedido a COMERCIALIZADORAS em qualquer Estado da Federação que adquiram energia renovável de UNIDADES PRODUTORAS com CERTIFICADO de bioeletricidade, e atendam aos critérios estabelecidos no PROGRAMA.
A concessão do SELO será dada a COMERCIALIZADORA que atenda aos seguintes requisitos:
VI. Ser agente da CCEE devidamente adimplente em relação às suas obrigações junto à XXXX.
VII. Ser associada junto à ABRACEEL.
VIII. Tenha adquirido energia de UNIDADE PRODUTORA certificada pelo PROGRAMA em contrato de aquisição de energia elétrica registrado na CCEE, correspondente a:
III.a - No mínimo, 0,3 MW médio/ano.
III.b - No mínimo, um prazo de validade de 6 (seis) meses.
Para o cumprimento do quesito de volume de aquisição mínima de 0,3 MW médio/ano, poderá ser considerada a soma de mais de um contrato de UNIDADES PRODUTORAS, registrados na CCEE, adquiridos e apresentados pela associada da ABRACEEL, desde que cada contrato apresente, no mínimo, um prazo de validade de 6 (seis) meses.
Para o cumprimento do quesito de volume de aquisição mínima de 0,3 MW médio/ano, poderá ser considerada a garantia física de UNIDADES PRODUTORAS certificadas representadas por no mínimo 6 (seis) meses.
O prazo de validade do SELO será considerado o menor prazo entre o prazo do contrato de compra de energia elétrica pela COMERCIALIZADORA e o prazo de validade dos CERTIFICADOS das UNIDADES PRODUTORAS que lastreiam o respectivo SELO, no âmbito do PROGRAMA.
Adicionalmente, indicamos os seguintes contatos para eventuais dúvidas e esclarecimentos no âmbito do citado Programa de Certificação da Bioeletricidade.
16. Contato (1) responsável da COMERCIALIZADORA (nome, telefone, endereço, e-mail):
17. Contato (2) responsável da COMERCIALIZADORA (nome, telefone, endereço, e-mail):
Os signatários do presente instrumento declaram e garantem que tem plenos poderes e autoridade para assinar o presente instrumento, tendo tomado todas as medidas necessárias para celebrar e cumprir as obrigações assumidas nesse ato, as quais constituem obrigação legal, válida, vinculante, exequível, sob pena de responsabilização nos termos da lei, inclusive por perdas e danos.
A confirmação dos dados por parte da CCEE está condicionada a assinatura, pelos representantes legais da requisitante, e preenchimento dos respectivos dados e do Formulário de Autorização e de Confirmação de Informações Cadastrais para a Requisição do Selo Energia Verde.
Nestes termos, Pede Deferimento.6
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
6 Enviar uma cópia digitalizada deste Requerimento para o e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx. O Requerimento original deve ser entregue pessoalmente ou enviado pelos Correios para: UNICA (A/c. gerência de Bioeletricidade) – Programa de Certificação da Bioeletricidade. Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, 2.179, 10º andar, Jardim Paulistano, São Paulo – SP, CEP: 01452-000. Enviar também cópia dos documentos que comprovam os plenos poderes e autoridade para os signatários assinarem o presente instrumento.
ANEXO E - ESPECIFICAÇÃO PARA O USO DA MARCA DO CERTIFICADO E DO SELO ENERGIA VERDE – UNIDADES PRODUTORAS E CONSUMIDORAS
MARCA DO CERTIFICADO E DO SELO DE ENERGIA VERDE - BIOELETRICIDADE:
EXEMPLO DO LAYOUT DOS CERTIFICADOS E DOS SELOS ENERGIA VERDE (PRODUTOR, CONSUMIDOR E COMERCIALIZADORA):
LOGO UNICA:
LOGO ABRACEEL:
LOGO CCEE E ORIENTAÇÕES DE USO:
- A versão do logo CCEE muda de acordo com o uso horizontal ou vertical. Dê sempre prioridade para a versão vertical completa.
- As demais opções de logo da CCEE devem ser contempladas apenas quando não for possível usar a vertical completa (conforme item 1, a seguir).
- O logo CCEE deve ser aplicado, preferencialmente, sobre fundo branco ou sobre o fundo azul CCEE. Utilize as marcas monocromáticas somente quando houver restrição de cores.
- Para que a legibilidade do logo CCEE se mantenha clara e perfeita, é fundamental respeitar sua dimensão mínima (conforme indicado no item 2, a seguir).
- A margem de segurança em volta do logo CCEE deve ser respeitada, para que outros elementos não invadam o campo delimitado prejudicando a visualização e separação dos elementos.
1 – Logo CCEE – versões
2 - Logo CCEE - Dimensão mínima e margem de segurança
ANEXO II - FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA UNIDADE CONSUMIDORA PARA REQUISIÇÃO DE SELO ENERGIA VERDE
ANEXO II – Formulário de informações cadastrais da Unidade Consumidora para requisição de Selo Energia Verde
Requerimento para Inscrição no Programa de Certificação da Bioeletricidade e Emissão do Selo Energia Verde (Unidade Consumidora)
Dados do Agente Vendedor Dados do Agente Solicitante do Selo de Energia Verde
RAZÃO SOCIAL DO AGENTE VENDEDOR | CNPJ DO AGENTE VENDEDOR |
RAZÃO SOCIAL DO AGENTE SOLICITANTE | CNPJ DO AGENTE SOLICITANTE |
RAZÃO SOCIAL DA USINA | CNPJ DA USINA |
RAZÃO SOCIAL DA CARGA | CNPJ DA CARGA |
NOME FANTASIA DA CARGA | CÓDIGO DA CARGA NO SCL |
NOME FANTASIA DA USINA | CÓDIGO DA USINA NO SCL |
Dados da Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx*
ENDEREÇO COMPLETO DA USINA | AGENTE REPRESENTANTE DA USINA NA CCEE | CÓDIGO DO REPRESENTANTE DA USINA NA CCEE |
ENDEREÇO COMPLETO DA CARGA | AGENTE REPRESENTANTE DA CARGA NA CCEE | CÓDIGO DO REPRESENTANTE DA CARGA NA CCEE |
ATO REGULATÓRIO DA GARANTIA FÍSICA COM DATA | GARANTIA FÍSICA (MWméd) |
Dados do Contrato de Compra
CÓDIGO DO CONTRATO | CÓDIGO DO VENDEDOR | SIGLA DO AGENTE VENDEDOR | INÍCIO DO CONTRATO | TÉRMINO DO CONTRATO | ENERGIA COMPRADA (MWméd) |
* O preenchimento de dados cadastrais de uma carga não é aplicável, caso o agente solicitante seja um comercializador.
O solicitante do Selo de Energia Verde, por meio de seu representante legal, declara ser o único responsável perante a UNICA, a CCEE e TERCEIROS pela divulgação das informações descritas neste anexo, que são verídicas, prestadas de boa-fé e de forma espontânea, AUTORIZANDO, em caráter irrevogável e irretratável, sua confimação pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para a finalidade exclusiva de obtenção do Selo de Energia Verde, independentemente de eventual existência de informações confidenciais, nada podendo reclamar perante a CCEE, independente do resultado da confirmação, seja a que título for.
Data: / / .
Nome do(s) representante(s) legal(is) e assinatura(s):
Obs.: Enviar uma cópia digitalizada deste Formulário para o email: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx. O documento original deve ser entregue pessoalmente ou enviado pelos Correios para: UNICA (A/c. gerência de Bioeletricidade) – Programa de
Certificação da Bioeletricidade. Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, 2.179, 10º andar, Jardim Paulistano, São Paulo – SP, CEP: 01452-000. Enviar também cópia dos documentos que comprovam os plenos poderes e autoridade para os signatários assinarem o presente instrumento.
ANEXO III – FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA UNIDADE CONSUMIDORA CLIENTE DE COMERCIALIZADORA PARA REQUISIÇÃO DE SELO ENERGIA VERDE
ANEXO III – Requerimento para Inscrição no Programa de Certificação da Bioeletricidade e Emissão do Selo Energia Verde (Unidade Consumidora Cliente de Comercializadora)
Formulário de informações cadastrais da Unidade Consumidora Cliente de Comercializadora para requisição de Selo Energia Verde
Dados do Agente Vendedor - COMERCIALIZADOR Dados do Agente Comprador - CONSUMIDOR
RAZÃO SOCIAL DO AGENTE VENDEDOR | CNPJ DO AGENTE VENDEDOR |
RAZÃO SOCIAL DO AGENTE SOLICITANTE | CNPJ DO AGENTE SOLICITANTE |
RAZÃO SOCIAL DA USINA | CNPJ DA USINA |
Dados da Usina
Dados do Contrato de Compra - COMERCIALIZADORA para CONSUMIDOR
NOME FANTASIA DA USINA | CÓDIGO DA USINA NO SCL |
CÓDIGO DO CONTRATO | CÓDIGO DO VENDEDOR | SIGLA DO AGENTE | INÍCIO DO CONTRATO | TÉRMINO DO CONTRATO | ENERGIA COMPRADA |
ENDEREÇO COMPLETO DA USINA | AGENTE REPRESENTANTE DA USINA NA CCEE | CÓDIGO DO REPRESENTANTE DA USINA NA CCEE |
ATO REGULATÓRIO DA GARANTIA FÍSICA COM DATA | GARANTIA FÍSICA (MWméd) |
A Comercializadora solicitante de participação no Programa Selo de Energia Verde, por meio de seu representante legal, declara ser o único responsável perante a UNICA, a CCEE e TERCEIROS pela divulgação das informações descritas neste anexo, que são verídicas, prestadas de boa-fé e de forma espontânea, AUTORIZANDO, em caráter irrevogável e irretratável, sua confimação pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para a finalidade exclusiva de obtenção do Selo de Energia Verde pela Unidade Consumidora Cliente de Comercializadora, independentemente de eventual existência de informações confidenciais, nada podendo reclamar perante a CCEE, independente do resultado da confirmação, seja a que título for.
Data: / / .
Nome do(s) representante(s) legal(is) e assinatura(s):
ANEXO IV - FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA COMERCIALIZADORA PARA REQUISIÇÃO DE SELO ENERGIA VERDE
ANEXO IV – Requerimento para Inscrição no Programa de Certificação da Bioeletricidade e Emissão do Selo Energia Verde (Comercializadora)
Formulário de informações cadastrais da Comercializadora para requisição de Selo Energia Verde
Dados do Agente Vendedor - USINA Dados do Agente Comprador - COMERCIALIZADORA
RAZÃO SOCIAL DO AGENTE VENDEDOR | CNPJ DO AGENTE VENDEDOR |
RAZÃO SOCIAL DO AGENTE SOLICITANTE | CNPJ DO AGENTE SOLICITANTE |
ATO REGULATÓRIO DE AUTORIZAÇÃO (ANEEL) | DATA |
RAZÃO SOCIAL DA USINA | CNPJ DA USINA |
Dados da Usina
Dados do Contrato de Compra
NOME FANTASIA DA USINA | CÓDIGO DA USINA NO SCL |
CÓDIGO DO CONTRATO | CÓDIGO DO VENDEDOR | SIGLA DO AGENTE VENDEDOR | INÍCIO DO CONTRATO | TÉRMINO DO CONTRATO | ENERGIA COMPRADA (MWméd) |
ENDEREÇO COMPLETO DA USINA | AGENTE REPRESENTANTE DA USINA NA CCEE | CÓDIGO DO REPRESENTANTE DA USINA NA CCEE |
(Opcional no caso de representação da UNIDADE PRODUTORA certificada)
ATO REGULATÓRIO DA GARANTIA FÍSICA COM DATA | GARANTIA FÍSICA (MWméd) |
A Comercializadora solicitante de participação no Programa Selo de Energia Verde, por meio de seu representante legal, declara ser o único responsável perante a UNICA, a CCEE e TERCEIROS pela divulgação das informações descritas neste anexo, que são verídicas, prestadas de boa-fé e de forma espontânea, AUTORIZANDO, em caráter irrevogável e irretratável, sua confimação pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para a finalidade exclusiva de obtenção do Selo de Energia Verde pela Unidade Consumidora Cliente de Comercializadora, independentemente de eventual existência de informações confidenciais, nada podendo reclamar perante a CCEE, independente do resultado da confirmação, seja a que título for.
Data: / / .
Nome do(s) representante(s) legal(is) e assinatura(s):