RECURSO :
Pregão Eletrônico
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RECURSO :
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Pregão Eletrônico n. 16/2020
NCT INFORMÁTICA LTDA., já devidamente qualificada no presente processo, vem respeitosamente à presença de V. Exa., neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, na forma da Seção XVI, subitem 16.2.3, do Edital de Licitação, com a finalidade de interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra a declaração de vitória da empresa APPROACH TECNOLOGIA LTDA e desclassificação da proposta ofertada pela recorrente, o que faz com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1 TEMPESTIVIDADE
Ressalte-se, inicialmente, que este recurso é tempestivo. Nos termos do Edital, as razões recursais podem ser apresentadas no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da admissão da manifestação de intenção de recurso no ato da sessão de licitação, o que se deu em 19/06/2020, sexta-feira, às 15h46min00s. Contado o prazo na forma do item 16.2.3 do edital, o seu início ocorreu em 22/06/2020, segunda-feira, e o seu término dar-se-á em 24/06/2020, quarta-feira, data até a qual o recurso será tempestivo, impugnando-se desde já as alegações em contrário.
2 SÍNTESE
Em breve síntese, trata-se de recurso administrativo que visa à reforma da decisão proferida pelo Ilmo. Sr. Pregoeiro, a qual, acolhendo a Resposta n. 1373/2020 – PJPI/XXXX/PRESIDENCIA/STICGOVTIC/ACSTIC, desclassificou a recorrente, tendo em vista que teriam sido identificadas supostas inconformidades técnicas relativas aos modelos ofertados,
Além disso, a decisão declarou vitoriosa a recorrida (APPROACH) sem se atentar que a licitante não apresentou, concomitantemente com os documentos de habilitação, a proposta de preços formulada em observância às exigências do Anexo I do Edital, especialmente no que se refere às especificações detalhadas do objeto.
Assim, superadas estas questões, deverá ser reconhecido que a proposta ofertada pela recorrente é evidentemente mais vantajosa ao Erário do que a apresentada pela recorrida.
Portanto, este recurso objetiva, a uma, demonstrar a incorreção quanto à desclassificação da recorrente, uma vez que a proposta formulada preenche plenamente os requisitos exigidos pelo instrumento convocatório; a duas, apontar o equívoco quanto à admissão de documentos apresentados pela recorrida e tidos por complementares em inobservância à legislação de regência, motivo pelo qual deverão ser considerados intempestivos; e, por fim, apreciadas as questões acima, será apontado que a proposta formulada pela recorrente é inexoravelmente mais vantajosa ao Erário.
É o que passa a expor.
3 MÉRITO
3.1 – Da desclassificação da recorrida – apresentação de documentos de habilitação e proposta desacompanhados de planilha com especificações técnicas – inadmissibilidade - artigo 26, § 9º do Decreto n. 10.024/19
Em primeiro lugar, será demonstrado que o envio de documentos supostamente complementares foi realizado em desacordo com a legislação de regência e o instrumento convocatório.
De acordo com a previsão do artigo 26 do Decreto n. 10.024/2019, após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horários estabelecidos para a abertura da sessão pública.
Vale destacar que o § 1º do dispositivo não deixa margem para dúvidas: a etapa à qual se refere o caput do artigo
26 do Decreto n. 10.024/2019 será encerrada com a abertura da sessão pública, o que importa dizer que, encerrada a etapa, não se faz possível o envio de quaisquer documentos em momento posterior.
Observe-se que a referida previsão legislativa foi replicada pelo instrumento convocatório, conforme se evidencia da cláusula n. 5.1 da Seção V do Edital:
5.1. Após a divulgação do Edital no endereço eletrônico, a licitante deverá encaminhar, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, a proposta de preços, formulada de acordo com os Anexos I e II do Edital, e as especificações detalhadas do objeto, até a data e hora marcadas da abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas/documentos de habilitação.
Nesse caminhar, é relevante mencionar que o § 9º do artigo 26 do Decreto n. 10.024/2019 permite o envio de documentos posteriores à proposta e à habilitação, desde que complementares. Por sua vez, documentos complementares são aqueles necessários à confirmação dos documentos EXIGIDOS em edital e JÁ APRESENTADOS.
Há que se destacar, também, que o item 3.10 do Edital exige que os licitantes apresentem a especificação clara, completa e minuciosa do produto cotado, informando a marca, o modelo e o fabricante, bem como indicação precisa da comprovação de cada característica constante nas especificações técnicas do Termo de Referência (Anexo I).
No caso concreto, é indiscutível que a recorrida não atendeu aos referidos itens do edital.
Com efeito, conforme pode ser verificado dos documentos de Proposta/Habilitação (xxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/Xxxxxx/xxxxxxXxxxxxxxXxxxxxxxxxx.xxx?xxxXxxx000000), a proposta encaminhada pela recorrida antes da fase de lances não se fez acompanhar de planilha com especificações técnicas detalhadas do objeto, tal como fez a recorrente (documentação técnica e planilha ponto a ponto).
Como se vê da documentação anexada pela recorrida antes da fase de lances, não há tabela que confronte as
características do objeto licitado e o objeto ofertado, de forma que não é possível referenciar o atendimento e a comprovação de cada item.
Nesse sentido, destaque-se, por exemplo, que a licitante ATA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA foi desclassificada justamente porque, embora tenha enviado os documentos relativos aos produtos, não realizou qualquer indicação dos principais pontos relativos à solução ofertada, limitando-se a replicar o conteúdo do edital e anexar documentos.
No entanto, de forma desproporcional, admitiu-se que a recorrida fosse classificada, embora a forma de apresentação da proposta tenha sido similar. Em outras palavras, utiliza-se dois pesos e duas medidas para o caso, já que em situações análogas, julga-se de forma diversa.
Neste descortino, frise-se que não se pode admitir que as especificações técnicas detalhadas prestadas posteriormente sejam tempestivas porquanto complementares. Isso porque o instrumento convocatório (Itens 3.10 e 5.1) efetivamente exige que a demonstração seja realizada CONCOMITANTEMENTE com o cadastramento da proposta.
Ou seja, neste ponto, há clara distinção entre o que os documentos que edital exige e os documentos que podem ser considerados complementares, na forma do artigo 26, § 9º do Decreto n. 10.024/2019.
Tal fato se justifica porque somente se pode considerar documentos como complementares (e, assim, passíveis de apresentação posterior) quando necessários a (a) confirmar aqueles já exigidos pelo edital e (b) desde que já tenham sido apresentados.
Obviamente, não é o caso. Desse modo, conclui-se que:
1) O edital exige a apresentação concomitante da proposta com planilha ponto a ponto, que demonstre de forma clara, completa e minuciosa que o produto ou solução atendem ao objeto licitado;
2) A recorrida não apresentou planilha ponto a ponto concomitantemente à apresentação da proposta;
3) As especificações apresentadas posteriormente não podem ser qualificadas como documentos complementares, haja vista a expressa exigência editalícia.
Dessa forma, em face dos pontos acima alinhavados, é incontestável que a apresentação posterior das especificações ponto a ponto das soluções ofertadas, além de violar dispositivos legais expressos, vilipendia a concorrência que deve guiar o certame licitatório, bem como viola o princípio constitucional da isonomia.
Assim, uma vez que apresentadas as qualificações técnicas ponto a ponto intempestivamente, é evidente que a recorrida deverá ser desclassificada, reformando-se a decisão que declarou sua vitória, com base nos fundamentos acima expostos.
3.1.2 – Da análise da documentação ofertada pela recorrida
Por outro lado, reforçando o argumento de que os critérios para julgamento das propostas são desproporcionais, aponta-se inconsistência na documentação relativa à solução apresentada pela Approach, ora recorrida.
A inconsistência refere-se ao fato de que o item 48 exige que a solução suporte autenticação via Kerberos para administradores da plataforma de segurança, Captive Portal e usuários VPN SSL.
Todavia, conforme se vê dos documentos apresentados pela recorrida, nem sequer há citação a suporte SSL VPN. Destaque-se que a página 237 do documento cita a tecnologia Global Protection, que faz referência a SSL VPN. Porém, na proposta comercial, não há qualquer subscrição para o item (xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxx- your-mobile-workforce.html ) : *For existing Next-Generation Firewall and VM-Series customers: GlobalProtect Free Trial extension to 90 days at no cost. Enable instant remote access capacity on your existing infrastructure.
3.2 – Do pleno atendimento técnico da proposta formulada pela recorrente
Ato contínuo, este recurso objetiva a demonstração de que, a despeito do que se consignou na Resposta n. 1373/2020 – PJPI/XXXX/PRESIDENCIA/STICGOVTIC/ACSTIC, a proposta apresentada pela recorrente atende plenamente o que exige o edital.
De acordo com a análise técnica da proposta oferecida pela recorrente, teriam sido identificadas inconformidades técnicas. Assim, considerando a especificidade de cada uma delas, passa-se à análise individualizada.
Além disso, após a análise das especificações técnicas das soluções ofertadas pela recorrente, apontar-se-á algumas inconsistências havidas quando da análise das soluções ofertadas pela recorrida e sua documentação.
Por fim, será demonstrado que todas as questões aqui trazidas poderiam ser facilmente solucionadas mediante a realização de diligências, que, consoante pacífica jurisprudência, compreender verdadeiro dever-poder da Administração Pública.
3.2.1 - Item 1 – Cluster de Firewall com licença de filtro URL, licenças de proteção contra ameaças conhecidas e desconhecidas e suporte/garantia de 3 anos
Segundo a análise técnica, a especificação do edital pediria uma solução com desempenho de 12Gbps (doze gigabits por segundo) para a funcionalidade de NGFW, que compreende as funcionalidades de IPS e controle de aplicação, além da própria funcionalidade de firewall, inerente à solução. No entanto tal afirmação não encontra amparo em nenhum dos itens do termo de referência e justamente o item citado “2. a. Throughput de 12 Gbps com a funcionalidade de controle de aplicação habilitada para todas as assinaturas que o fabricante possuir;” impõe que o “Throughput de 12 Gbps” seja atendido apenas “com a funcionalidade de controle de aplicação habilitada para todas as assinaturas que o fabricante possuir;”. Frisa-se, o item não cita os termos Firewall, IPS, NGFW e muito menos “medição de desempenho deste conjunto” conforme afirmado pela respeitosa equipe técnica em sua análise.
Todavia, para elaboração da proposta, utilizou-se o throughput de 13 Gbps, conforme se verifica do datasheet, pag 05, System Performance – Enterprise Traffic Mix - IPS Throughput² – 13 Gbps (2. IPS (Enterprise Mix), Application Control, NGFW, and Threat Protection are measured with Logging enabled).
Isso porque, nos equipamentos Fortinet FortiGate, o controle de aplicação está vinculado ao motor (engine) de IPS, motivo pelo qual o valor apresentado na planilha ponto a ponto está referenciando o número de throughrough de IPS, conforme se evidencia acima, levando-se em consideração apresentar o pior caso possível de performance deste motor. Tal afirmação encontra respaldo na documentação do fabricante, página 834, do documento FortiOS- 6.0-Handbook.pdf:
“Advanced application detection and control
By relying on the FortiOS 3rd Generation IPS engine, the FortiGate is able to inspect many of today’s encrypted and evasive traffic, as well as traffic running on new technologies, such as SPDY protocol. The inspection can be applied
to both network and IPsec/SSL VPN traffic.”
Em rápida leitura do mesmo documento, mesma página, poucas linhas abaixo do citado acima, encontramos o número exclusivo de throughput para o controle de aplicação, número esse muito superior ao solicitado no item 2.a, de 34 Gbps, em que repetimos a afirmação de que o item solicita exclusivamente “funcionalidade de controle de aplicação habilitada” e nada mais, Application Control Throughput (HTTP 64K)² - 34 Gbps. (2. IPS (Enterprise Mix), Application Control, NGFW, and Threat Protection are measured with Logging enabled.)
A desclassificação considerou, de forma equivocada, o número de throughput de NGFW, número esse que em nenhum momento fora solicitado no termo de referência.
Portanto, considerando os pontos acima, requer-se a validação do número de throughput de 13Gbps apresentado para o subitem “2.a” ou ainda o de 34 Gbps, conforme apresentado no datasheet do produto para a função exclusiva de controle de aplicação.
3.2.2 – Item 2 – Solução de Gestão Centralizada de Firewall com Suporte/Garantia de 3 Anos – erro material Conforme análise técnica, o subitem 57 exige que a solução de gestão centralizada seja disponibilizada com sua maior capacidade de armazenamento suportada ou que o armazenamento seja ilimitado, sem necessidade de licenciamento adicional.
Nesse sentido, afirma que a solução ofertada pela recorrente (FAZ-VM-GB500) refere-se ao serviço de suporte da solução ofertada, o que inclui o suporte a uma quantidade ilimitada de logs gerados pela ferramenta de gerência, ficando claro que o licenciamento não é exigido no subitem 57.
Ao final, arremata que o licenciamento apontado no edital com a característica de maior capacidade disponível para o tipo de solução seria o produto FAZ-VM-GB2000, de forma que o FAZ-VM-GB500 não atenderia à exigência.
Desde já, esclareça-se que houve erro material na indicação do licenciamento apresentado. Onde se lê FAZ-VM- GB500, leia-se FAZ-VM-GB2000 (Upgrade License for Adding 2 TB/Day of Logs and 100TB storage capacity).
Por oportuno, destaque-se que a questão pode ser facilmente solucionada com a realização de diligência. Além disso, destaque-se que o Part Number de garantia expressa corretamente a solução ofertada (FC4-10-LV0VM-248- 02-36 FortiAnalyzer-VM Support 24x7 FortiCare Contract (for 1-Unlimited GB/Day of Logs).
Ademais, frise-se que a correção do erro material NÃO ALTERA O VALOR DA PROPOSTA COMERCIAL, o que revela inequívoca vantagem à Administração Pública.
3.2.3 – Da necessidade de realização de diligências para esclarecimento dos pontos tratados
Por fim, é de relevo apontar clara incorreção procedimental do certame. Isso porque, como se vê, o Ilmo. Sr. Pregoeiro preferiu desclassificar a proposta vencedora da licitação, que ofereceu o menor preço à Administração, com produtos integralmente adequados ao Edital, sem usar do poder-dever estabelecido no art. 43, § 3º , da Lei n. 8.666/93, e no art. 26, § 3º , do Decreto n. 5.450/2005.
Os dispositivos em questão estabelecem o poder-dever de realização de diligência para o suprimento de dúvidas. Sobre o ponto, é relevante a lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
A autorização legislativa para a realização de ‘diligências’ acaba despertando dúvidas. Em primeiro lugar, deve destacar-se que não existe uma competência discricionária para escolher entre realizar ou não a diligência. Se os documentos apresentados pelo particular ou as informações neles contidas envolverem pontos obscuros – apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de interessados -, a realização de diligências será obrigatória. Ou seja, não é possível, decidir a questão (seja para desclassificar o licitante, seja para reputar superada a questão) mediante uma escolha de mera vontade. Portanto, a realização da diligência será obrigatória se houver dúvidas relevantes.
(XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13 ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 574. Grifo nosso).
A respeito, veja-se, ainda, o seguinte entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. EXIGÊNCIA DO EDITAL COMPROVADA POR MEIO DE DILIGÊNCIA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
1. A não classificação de empresa que deixou de juntar atestado de regularidade de enfermeira do trabalho perante sua entidade de classe, implica prestígio ao excesso de formalismo em detrimento do interesse público, se a Comissão de Licitação confirmou a regularidade do registro exigido, ao realizar diligência junto ao COREN, procedimento previsto no Decreto 2.745/98.
2. Caso em que o edital da licitação exige dos licitantes documentos que comprovem que possuem eles em seus quadros profissionais Enfermeiro(a) do Trabalho, por meio de apresentação da CTPS assinada ou contrato de trabalho ou da ficha de registro funcional, bem assim de Certidão Registro de Quitação em nome do respectivo profissional indicado junto ao COREN.
3. Agravo interno desprovido.
(TRF da 1ª Região, AGTAG 0041137-45.2010.4.01.0000/BA, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, julgado 20/10/2010, e-DJF1 22/11/2010, p. 252. Grifamos).
................................................................................................................................................... MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. DENEGAÇÃO.
1. À Administração Pública é lícito proceder a diligências para averiguar se os licitantes estão em situação de regularidade fiscal.
2. As diligências para esclarecimento no curso de procedimento licitatório visam impor segurança jurídica à decisão a ser proferida, em homenagem aos princípios da legalidade, da igualdade, da verdade material e da guarda aos ditames do edital.
3. Comprovação da regularidade fiscal que impera.
4. Ausência de qualquer ilegalidade no procedimento licitatório.
5. Denegação da segurança.
(STJ, MS 12762/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx, julgado 28/05/2008, DJe 16/06/2008).
Todavia, ao invés de diligenciar e dar oportunidade para que a NCT esclarecesse a dúvida quanto ao atendimento ao Edital, o Ilmo. Sr. Pregoeiro optou pela saída mais gravosa: a desclassificação da proposta.
Poderia, ao contrário, como preconiza a jurisprudência, diante da falta de resposta aos questionamentos, ter diligenciado e comprovado o atendimento ao Edital, agindo em respeito à economicidade, à eficiência e à boa-fé, para manter a vencedora na disputa.
3.3 – Da proposta mais vantajosa – mais de um milhão de economia ao Erário
Por fim, para além de todos os fundamentos expendidos neste recurso, é importantíssimo destacar a relevância da menor proposta. A manutenção da inabilitação da recorrente significará impor à Administração firmar um contrato R$ 1.127.526,00 (um milhão, cento e vinte e sete mil e quinhentos e vinte e seis reais), mais caro do que o que seria firmado com a NCT, o que se ampara numa interpretação excessivamente rigorosa do edital e de seus requisitos de habilitação.
Os documentos de qualificação entregues pela recorrente são mais do que suficientes para demonstrar a sua capacidade e têm o condão, ainda, de permitir que a Administração selecione em homenagem ao princípio da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.
A relevância do menor preço é assim expressa pela jurisprudência do TCU:
Enunciado
A observância das normas e das disposições do edital, consoante o art. 41, caput, da Lei 8.666/93, deve ser aplicada mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles os da eficiência e da SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios. (TCU, Xxxxxxx 119.2016-Xxxxxxxx, julgado em 27/01/2016, Rel. Min. Vital do Rêgo, grifo nosso).
Dessa forma, além do pleno atendimento técnico de tudo o que o edital exige, ainda haverá uma economia superior a UM MILHÃO DE REAIS à Administração Pública, o que deverá conduzir à procedência recursal.
4 CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao recurso interposto, declarando-se a inabilitação da recorrida e, em consequência, declarando-se vitoriosa a recorrente.
Nesses Termos, Pede Deferimento.
Brasília, 24 de junho de 2020.
NCT INFORMÁTICA LTDA.
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CONTRARRAZÃO :
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Pregão Eletrônico nº 16/2020 - SRP SEI Nº 19.0.000107113-3
APPROACH TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 24.376.542/0001-21, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx – XXX 00.000-000, neste ato representada por seu administrador Kent Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, consultor de TI, CPF n° 000.000.000-00, com mesmo endereço comercial, vem com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a matéria, oferecer tempestivamente as presentes CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por NCT Informática Ltda. contra a aceitação da proposta desta Recorrida no certame em apreço, bem como a sua própria desclassificação, conforme fundamentos de fato e de direito que passa a demonstrar abaixo:
1. SÍNTESE FÁTICA:
1.1 Objetivamente, a Recorrida participou da Licitação na modalidade Pregão Eletrônico (SRP) n° 16/2020, do tipo menor preço, que tem por objeto a aquisição “de Solução de firewall de próxima geração (NGFW), para ser fornecido de forma única ou parcelado, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência Nº 8/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/STIC/GOVTIC/ACSTIC (1503104) e seus Anexos.”
1.2 Realizado o credenciamento e etapa de lances, observados os itens a serem fornecidos, a ora Recorrida se sagrou vencedora no certame para o Grupo 1, composto por 3 itens, tendo em vista a desclassificação das primeiras colocadas na etapa de lances.
1.3 Dentre essas desclassificadas estava a licitante ora Recorrente. O motivo de desclassificação da sua proposta, conforme registrado pelo Sr. Pregoeiro, foi o seguinte:
Informo que a licitante NCT INFORMÁTICA LTDA foi inabilitada, devido à identificação de inconformidades técnicas e devido ao modelo ofertado não atender ao exposto no edital em relação às características técnicas mencionadas no documento "Análise Técnica – NCT INFORMÁTICA", constante de xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/000.
1.4 Em seguida, convocada a apresentar a documentação pertinente à habilitação, a Recorrida assim o fez, vindo a ser aprovada, sendo, então, declarada vencedora para os itens que compõem o Grupo 1.
1.5 Encerrada essa etapa, a empresa NTSEC, ora Recorrente, registrou intenção de recursos no sistema, nos seguintes termos:
Manifestamos intenção quanto à declaração de vencedora da empresa APPROACH, por não atender item 5.1 do Edital c/c 3.10 i do TR e demais pontos a serem apresentados e inabilitação da empresa NCT, inobservância dos princípios da economicidade e eficiência, diferença de preço entre propostas de R$ 1.127.526,00, saneamento da proposta e diligências, possibilidade, vide item 15.9 do Edital, o equipamento atende ao item “2.a”, conforme razões a serem expostas em recurso.
1.6 A intenção de recursos foi aceita, sobrevindo o registro do recurso pela empresa, onde defende, em síntese, que a decisão que declarou a habilitação da empresa aqui Recorrida foi desacertada, porque a Recorrida teria apresentado intempestivamente documentos exigidos pelo edital e pelo termo de referência. Mais especificamente, cita o item 3.10, do termo de referência anexo ao edital.
1.7 Ainda, sustenta que a Recorrida não teria à especificação técnica contida no item 48 do Termo de Referência anexo ao Edital.
1.8 Quanto à sua inabilitação, a Recorrente reclama que sua proposta técnica atendeu os requisitos exigidos no instrumento convocatório, ao contrário do decidido. Além disso, manifestou inconformismo quanto à não realização de diligência, bem como destacou que sua proposta representa maior economia aos cofres públicos.
1.9 Ao final, a Recorrente defende que a Recorrida deve ser inabilitada e que a decisão de inabilitação da sua proposta deve ser revista, declarando-a vencedora no certame.
1.10 Então, devidamente intimada, a Recorrida passa a ofertar suas contrarrazões, que deverão levar ao desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume o resultado do certame, com a consequente adjudicação do objeto da licitação em seu favor.
2. MÉRITO – RECURSO CONTRA A HABILITAÇÃO DA RECORRIDA:
2.1 PROPOSTA QUE CUMPRE ESTRITAMENTE A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – DOCUMENTOS NÃO EXIGIDOS JUNTADOS POR MERA LIBERALIDADE DA LICITANTE – RECURSO LASTREADO EM FALSA PREMISSA:
2.1.1 Passando ao mérito da insurgência recursal quanto aos argumentos contra a habilitação da Recorrida, desde já, destaca que sua solução é bastante singela, haja vista o tamanho descabimento dos fundamentos trazidos no recurso, que evidenciam o desarrazoado inconformismo da Recorrente com o insucesso no certame licitatório.
2.1.2 Isso porque, como se demonstrará adiante, a Recorrente tenta transformar uma mera liberalidade da licitante Recorrida em um descumprimento do edital, buscando tirar o foco da autoridade competente do simples fato que conduziu à habilitação da Recorrida e que também levará ao indeferimento do recurso: que a proposta apresentada pela Recorrida, em tempo e modo adequados, atende integralmente as exigências do edital.
2.1.3 Pois bem. Em suma, pelo seu recurso, a Recorrente reclama que a Recorrida teria descumprido o item 3.10, “i” do Termo de Referência nº 55/2020, Anexo ao Edital. Assim prevê a exigência em questão:
3.10. Forma e critério de seleção do fornecedor (art. 18, §3, III, j)
Tratando-se de lote único, a adjudicação do objeto deverá ser realizada para o mesmo fornecedor com vias a garantir a interoperabilidade entre os itens constantes do lote.
Considerando que os bens e serviços são caracterizados como comuns no mercado de TIC, cujos padrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos, recomenda-se a utilização do sistema de pregão, na sua modalidade eletrônica.
Os seguintes documentos servirão como condição para aceite da proposta:
i. Especificação clara, completa e minuciosa do produto cotado, informando a marca, o modelo e o fabricante, bem como a indicação precisa da comprovação de cada característica constante nas especificações técnicas deste Termo de Referência. Serão aceitos print screen do produto em funcionamento comprovando as características solicitadas no edital que não estejam descritas na documentação técnica oficial do fabricante do equipamento ofertado, desde que tais funcionalidades não estejam em roadmap ou em desenvolvimento;
a) Entende-se por documento (s) a documentação técnica oficial do fabricante do equipamento ofertado, seja em meio eletrônico ou materializada em papel;
b) Não serão aceitas declarações ou cartas de conformidade ou adequação ao solicitado e especificado no termo de referência em substituição ou complementação da documentação técnica oficial e original.
2.1.4 Mais especificamente, conforme extraído da própria peça recursal, a Recorrente discorre falsamente que:
1) O edital exige a apresentação concomitante da proposta com planilha ponto a ponto, que demonstre de forma clara, completa e minuciosa que o produto ou solução atendem ao objeto licitado;
2) A recorrida não apresentou planilha ponto a ponto concomitantemente à apresentação da proposta;
3) As especificações apresentadas posteriormente não podem ser qualificadas como documentos complementares, haja vista a expressa exigência editalícia
2.1.5 Inobstante isso, segundo a narrativa da Recorrente, a ilegalidade teria ocorrido no momento em que a Recorrida foi convocada para a apresentação de proposta comercial ajustada em seu preço pelo pregoeiro, momento em que teria juntado os arquivos “Ponto a ponto – TJPI.xlsx”, “Datasheets”, e “habilitação Approach – Versão Final.pdf”.
2.1.6 Então, a Recorrente conclui que, pela exigência do item 5.1 do edital da licitação, tais documentos que, segundo ela, servem para o atendimento da exigência do item 3.10, “i”, do TR, deveriam ter sido juntados pela parte na fase de habilitação, antes da etapa de lances, não se caracterizando como documentos complementares e que, portanto, não poderiam ser juntados posteriormente.
2.1.7 Pois bem. Sem maiores delongas, percebe-se que a Recorrente, de maneira conveniente para o propósito do seu recurso, tenta dar aos documentos juntados pela Recorrida com a proposta de preço ajustada um caráter de documentação exigida pelo edital, mais especificamente pelo item 3.10, “i”, do TR.
2.1.8 Faz-se isso, de maneira igualmente enviesada, deixando de analisar os documentos de habilitação que foram apresentados pelo Recorrente em tempo e modo adequados, especialmente a “Proposta Comercial” enviada pela Approach Tecnologia Ltda.
2.1.9 Isso porque basta mera consulta aos anexos da proposta de habilitação e comercial apresentados pela Recorrida, disponíveis no sistema comprasnet, para ter acesso ao arquivo “Proposta comercial – V1 – assinada.pdf”, apresentado pela Recorrida em 27/05/2020, em tempo e modo adequados. A primeira das licitantes a fazê-lo, inclusive.
2.1.10 Conforme se confere, aquele documento, apresentado pela Recorrida de maneira tempestiva, é a REPRODUÇÃO LITERAL DO MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL sugerido pelo TJPI no “Anexo II – Modelo de Proposta Comercial”, anexo ao edital, como exigido pela Seção VI, item 6.1, do Edital.
2.1.11 Tal qual no modelo sugerido pela Administração Pública, a proposta comercial apresentada pela Recorrida possui um quadro para o “Grupo 1”, com os seguintes campos: item; descrição do objeto; marca e modelo; und.; quantidade; valor unitário; valor global.
2.1.12 Mais do que isso, para aquilo que importa ao item 3.10, “i”, do TR, em estrita atenção à exigência lá contida, no quadro descrição/marca/modelo a Recorrida identificou e descreveu de maneira exaustiva (xxxxx, completa e minuciosa) todas as características de todos os modelos ofertados na sua proposta comercial.
2.1.13 Além disso, para fins de “[...] comprovação de cada característica constante nas especificações técnicas deste Termo de Referência” a Recorrida apresentou os endereços de toda a “documentação técnica oficial do fabricante do equipamento ofertado”, fazendo-o de forma eletrônica, nos estritos limites do exigido pelo próprio item 3.10, “i”, alínea “a” do TR:
a) Entende-se por documento (s) a documentação técnica oficial do fabricante do equipamento ofertado, seja em meio eletrônico ou materializada em papel;
3.1.14 Xxxxx, vale dizer, tamanha a eficiência e ausência de formalismo excessivo pregados pelo TJPI que, além de possibilitar a apresentação de comprovação eletrônica das especificações técnicas descritas, facultou aos licitantes até mesmo a apresentação de “prints screens do produto em funcionamento comprovando as características solicitadas no edital que não estejam descritas na documentação técnica oficial do fabricante do equipamento ofertado”.
2.1.15 Nesse sentido, é temerária, porque falsa, a afirmação da Recorrente de que o edital da licitação teria exigido das partes a apresentação de “planilha ponto a ponto” como requisito para habilitação e aceitação da proposta.
2.1.16 A Recorrente não apresenta, porque inexiste, qualquer previsão de exigência no Edital e no Termo de Referência nesse sentido. Aliás, é esdrúxulo que a Recorrente use o nome dado pela Recorrida ao seu arquivo digital, apresentado por mera liberalidade (como se verá adiante), para criar uma falsa exigência editalícia com a pretensão de iludir a autoridade julgadora.
2.1.17 Nada obstante isso é importante sedimentar que a Approach Tecnologia Ltda. apresentou todos os documentos de habilitação exigidos no Edital nº 16/2020 (Seção XV), em tempo e modo adequados (Seção V), nos estritos termos previstos pelo Termo de Referência, inclusive naquilo que se refere à sua proposta comercial, que observou rigorosamente o item 3.10 do TR, como dito acima.
2.1.18 Dito isso, em relação aos documentos juntados pela Recorrida após ser convocada para o ajuste da sua proposta de preços pelo pregoeiro, é evidente que se tratam de documentos complementares, apresentados por mera liberalidade da licitante, no intuito de colaborar ainda mais com a conferência que seria feita pelo órgão, prezando pela agilidade e eficiência. Até mesmo porque, ao contrário das demais licitantes, não havia nenhuma incorreção técnica em sua proposta, não havendo o que esconder.
2.1.19 Diz-se que a apresentação se deu por mera liberalidade porque, ao contrário do defendido pela Recorrente, não há no Edital, tampouco no Termo de Referência, a exigência de apresentação de qualquer daqueles novos documentos ali entregues, muito menos de “planilha ponto a ponto”, que sequer são necessários para a conferência da conformidade da proposta apresentada pela Recorrida.
2.1.20 Notadamente, nada mais são do que arquivos que organizam de maneira diferente as informações e comprovações já previamente apresentadas. Não há a adição de informação ou dado novo. Apenas a reiteração do que já havia na proposta comercial.
2.1.21 Como sabido, por força do art. 3º e do art. 41, caput, da Lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações), não podem a Administração Pública nem as partes se desvincularem das exigências contidas no ato convocatório:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
2.1.22 Logo, imaginando-se que a Recorrida não tivesse apresentado aqueles documentos complementares após ser convocada para o ajuste da proposta comercial, inclusive a “planilha ponto a ponto”, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sua proposta seria igualmente habilitada e aceita, vez que cumpriu integralmente as exigências contidas no edital e anexos.
2.1.23 Até mesmo porque a desclassificação de algum licitante pela não apresentação desses documentos complementares trazidos pela Recorrida seria manifestamente ilegal, tendo em vista que não foram exigidos tais documentos no instrumento convocatório.
2.1.24 Logo, o que se percebe é que o intento da Recorrente é desclassificar a Recorrida por ter apresentado documentação extra, além e não exigida pelo edital, ignorando o fato de que a proposta originalmente apresentada pela Recorrida já atendia todas as exigências contidas no edital e anexos da licitação.
2.1.25 Como se sabe, há muito foi pacificado o entendimento de que as exigências previstas na Lei 8.666/93 se tratam de rol “numerus clausus”, sobretudo pela possibilidade de tais exigências significarem imposição de restrição à participação do certame licitatório, em confronto com os princípios da isonomia e eficiência, garantidos tanto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), quanto na Lei das Licitações Públicas:
CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
(...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
2.1.26 Vale citar ainda a doutrina de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx a respeito das exigências editalícias em certames licitatórios:
“(...) Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. Observe-se que a natureza do requisito é incompatível com disciplina precisa, minuciosa e exaustiva por parte da Xxx. É impossível deixar de remeter à avaliação da Administração a fixação de requisitos de habilitação técnica. Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso a licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza exigência de objeto idêntico. (...)
(...)
Também não se admitem requisitos que, restritivos à participação no certame, sejam irrelevantes para a execução do objeto licitado. Deve-se considerar a atividade principal e essencial a ser executada, sem maiores referências a especificações ou detalhamentos. Isso não significa afirmar que tais peculiaridades sejam irrelevantes. São significativas para a execução do objeto, mas não para a habilitação.
“Não cabe à Administração ir além do mínimo necessário à garantia do princípio da República. Logo, não se validam exigências que, ultrapassando o mínimo, destinam-se a manter a Administração em situação ‘confortável’. A CF/88 proibiu essa alternativa”
“(...)
A Lei nº 8.666 disciplinou de modo minucioso a matéria da qualificação técnica. Um dos caracteres mais marcantes da Lei nº 8.666 foi a redução da margem de liberdade da Administração Pública nesse campo e a limitação do âmbito das exigências. Buscou evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumentos de indevida restrição à liberdade de participação em licitação. (...). A legislação vigente não proíbe as exigências de qualificação técnica, mas reprime as exigências desnecessárias e meramente formais"
(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética. 11 ed. pp. 304, 322, 336 e 337).
2.1.27 Nesse sentido, observa-se que o edital licitatório manejado pelo TJPI observou à risca a primazia pela eficiência nos certames públicos, exigindo apenas aqueles documentos indispensáveis à comprovação do atendimento das exigências previstas no instrumento convocatório e possibilitando sua entrega de diversas formas.
2.1.28 Portanto, privilegiou o caráter competitivo do certame. É o que prega a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como primazia do interesse público em certames licitatórios, inclusive:
"Verificado que a empresa licitante atingiu a finalidade visada pelos requisitos estabelecidos no edital, é de ser garantida a sua participação em todas as etapas do certame. 'O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação' (STJ, MS n. 5.693/DFR, Min. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx)
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO PÚBLICA – SERVIÇOS DE LEITURA DE HIDRÔMETROS E ENTREGA DE CONTAS – EDITAL – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR – CAPACITAÇÃO TÉCNICA – ARTIGO 30, §
1º, I, E § 5º DA LEI N. 8.666/93 – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações.
(...)
(STJ – REsp 361736/SP, – Franciulli Netto – Segunda Turma – DJ 31.03.2003 p. 196)
2.1.29 Desta feita, observando-se que a Recorrida cumpriu estritamente com as exigências do edital, sobretudo em relação ao famigerado item 3.10, “i”, do TR, apresentando proposta comercial de acordo com o modelo anexo
(II) ao instrumento convocatório, não há razão legal para que seja desclassificada por apresentar, por sua própria vontade, documentos complementares.
2.1.30 Até mesmo porque, vale lembrar, caso tivesse entendido pela existência de alguma obscuridade ou incerteza na proposta da Recorrida, o Pregoeiro designado poderia ter determinado a realização de diligências, nos termos do art. 47, do Decreto 10.024/2019, e do art. 43, da Lei 8.666/93.
2.1.31 E se fosse esse o caso, nos estritos limites da legislação em questão, a Recorrida poderia ter juntado os mesmos documentos complementares ou outros solicitados, vez que, como já dito, tais documentos não alteram a substância da proposta original, apenas a confirma (art. 26, §9º, do Decreto 10.024/2019) e não eram exigidos no edital para fins de aceitação da proposta.
2.1.32 Em sentido análogo, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.
Acórdão 1795/2015-Plenário | Relator: XXXX XXXXX XXXXXXXX
2.1.33 Contudo, não é o que ocorre, como já reconhecido pela própria Administração Pública que acolheu, habilitou e declarou vencedora a proposta da Recorrida, pois sua proposta original, independentemente dos documentos complementares, atendeu plenamente as exigências do instrumento convocatório da licitação.
2.1.34 Não sobram dúvidas, assim, que apresentados todos os documentos exigidos no edital e na legislação de regência em tempo e modo adequados, inclusive aqueles exigidos no item contestado. Portanto, deve ser negado provimento ao mesmo, forte nos fundamentos supra.
2.2 SUPOSTAS INCONFORMIDADES NA PROPOSTA TÉCNICA DA RECORRIDA – DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA O CONTRÁRIO:
2.2.1 Como segundo ponto da insurgência naquilo que se refere à aceitação da proposta da Xxxxxxxxx, em suma, a RECORRENTE afirma que, para atendimento do item 48 do Termo de Referência, mais especificamente da autenticação Kerberos para usuários de VPN SSL, a solução demandaria uma licença adicional, o que não teria sido contemplado na proposta desta Recorrida.
2.2.2 O item 48 do TR prevê que “deve suportar autenticação via Kerberos para administradores da plataforma de segurança, Captive Portal e usuário de VPN SSL”.
2.2.3 Todavia, objetivamente, o atendimento da exigência prevista no item 48 foi comprovada através do link do manual/guia do software operacional da plataforma “xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxx/xxxxxxxx/xx_XX/xxx/xxx-xx/0-0/xxx-xx-xxxxx/xxx-xx-
admin.pdf”, indicado a página 237, onde se evidencia claramente o atendimento ao requisito conforme a seguir:
“An authentication profile defines the authentication service that validates the login credentials of administrators who access the firewall web interface and end users who access applications through Captive Portal or GlobalProtect. The service can be Local Authentication that the firewall provides or External Authentication Services. The authentication profile also defines options such as Kerberos single sign-on (SSO).”
2.2.4 Ao alegar que a autenticação Kerberos para usuários VPN SSL demanda licenciamentos adicionais que não constam na proposta comercial deste Recorrida, a Recorrente demonstra desconhecimento das tecnologias de firewall Palo Alto. Por isso, apenas para fins didáticos, cabe aqui ressaltar com maior detalhamento de que forma o fabricante Palo Alto se posiciona em termos de funcionalidades e licenças para VPN.
2.2.5 As funcionalidades e componentes para criação de redes VPN, seja do tipo IPSec ou SSL, são denominadas na “Palo Alto” de GlobalProtect. Dentro desta denominação, existem componentes (Portal, Gateway e Apps) que permitem a ativação de funcionalidades inclusas nativamente no sistema operacional, sem a necessidade de licenças adicionais, e funcionalidades avançadas que necessitam de licenciamento adicional. Cita-se, para fins de referência:
Global Protect Overview: xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/0-0/xxxxxxxxxxxxx-xxxxx/xxxxxxxxxxxxx- overview.html
Global Protect Components: xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/0-0/xxxxxxxxxxxxx- admin/globalprotect-overview/about-the-globalprotect-components.html
2.2.6 Nesse sentido, cabe ressaltar que a Xxxxxxxxx apresentou comprovação detalhada de todos os itens e alíneas da funcionalidade VPN descrita no Termo de Referência (página 12 em diante, itens 71 a 77). É inusitado que a Recorrente não aponte falta de comprovação em nenhum dos demais itens, pois de acordo com seu raciocínio, todos estes recursos de VPN dependeriam de licenciamento adicional.
2.2.7 Nas documentações enviadas por esta Recorrida, inclusive na comprovação do item 5 do Termo de Referência, onde solicita “5. Por cada equipamento que compõe a plataforma de segurança, entende-se o hardware e as licenças de softwares necessárias para o seu funcionamento”; foi indicado o modelo de licenciamento e componentes através do seguinte link:
xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxx-xx/0-0/xxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxx-xxxxxxxxxxxxx.xxxx
2.2.8 No link supracitado para fins de referência, a fabricante Palo Alto demonstra o formato de comercialização de cada licença adicional, em especial a GlobalProtect, senão vejamos texto recortado daquele acesso oficial:
“Provides mobility solutions and/or large-scale VPN capabilities. By default, you can deploy GlobalProtect portals and gateways (without HIP checks) without a license. If you want to use advanced GlobalProtect features (HIP checks and related content updates, the GlobalProtect Mobile App, Ipv6 connections, or a GlobalProtect Clientless VPN) you will need a GlobalProtect license (subscription) for each gateway.”
2.2.9 Como se pode notar do texto oficial do fabricante, fica evidente que o sistema de VPN GlobalProtect pode ser implementado sem a necessidade de licenças. E, adiante, segue dizendo que algumas características, tais como “HIP checks” e atualizações relacionadas, aplicativos de celular, “conexões IPV6” ou “VPN Clientless” (sem agente), necessitariam de licenças adicionais.
2.2.10 A fim de não deixar dúvidas quanto ao tema, a Palo Alto, de forma transparente, demonstra no link abaixo quais funcionalidades VPN necessitam de licenciamento adicional:
xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/0-0/xxxxxxxxxxxxx-xxxxx/xxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxx- globalprotect-licenses.html
2.2.11 Desse modo, nota-se que os itens que necessitam de licenciamento adicional GlobalProtect sequer são características que este Poder Judiciário entende como requisito para sua contratação, uma vez que não menciona no Edital, Termo de Referência ou anexos. São elas:
- HIP Checks
- Mobile app for endpoints running iOS, Android, Chrome OS, and Windows 10 UWP
- App for endpoints running Linux
- Ipv6 for external gateways
- Clientless VPN
- Split tunneling based on destination domain, client process, and video streaming application
2.2.12 Diante do exposto, fica evidente que as razões recursais são absolutamente improcedentes, vez que a oferta desta Recorrida atende todos os requisitos técnicos do Termo de Referência, incluindo o Item 48, que é apontado pela Recorrente.
2.2.13 Então, também por esse motivo, deve ser julgado integralmente improcedente o recurso interposto.
3. MÉRITO - RECURSO CONTRA A INABILITAÇÃO DA RECORRENTE:
3.1 SUPOSTO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PELA PROPOSTA DA RECORRENTE:
3.1.1 Como adiantado na síntese fática, além de se insurgir contra a habilitação e aceitação da proposta da Recorrida, a Recorrente manifesta também o seu inconformismo contra as razões técnicas que levaram à sua inabilitação no certame.
3.1.2 Segundo constou na Ata do Pregão, a razão para a inabilitação da Recorrente, segundo o Pregoeiro designado, foi a seguinte:
Informo que a licitante NCT INFORMÁTICA LTDA foi inabilitada, devido à identificação de inconformidades técnicas e devido ao modelo ofertado não atender ao exposto no edital em relação às características técnicas mencionadas no documento "Análise Técnica – NCT INFORMÁTICA", constante de xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/000.
3.1.3 Ainda, em acesso ao link disponibilizado pelo Pregoeiro, constata-se na análise técnica feita pela equipe de apoio do órgão licitante quais foram as razões para a inabilitação da Recorrente. Inobstante isso, valem as seguintes considerações:
a) 3.2.1 - Item 1 – Cluster de Firewall com licença de filtro URL, licenças de proteção contra ameaças conhecidas e desconhecidas e suporte/garantia de 3 anos:
3.1.4 Em breve resumo, a Recorrente afirma que atende os requisitos de throughput, nos termos exigidos pelo Termo de Referência anexo ao edital.
3.1.5 Todavia, a própria análise da equipe técnica do órgão licitante, conforme informações disponibilizadas no Portal da Transparência – TJPI (xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/000), são suficientes para evidenciar a correção da inabilitação no ponto. Vale citar o trecho do parecer técnico:
Observa-se, portanto, que a medição informada que deve ser considerada para este subitem é a especificada como “NGFW Throughput”, constante na mesma página 5 do Datasheet, que informa o desempenho de apenas 11 Gbps (Onze Gigabits por segundo) ANEXO 1745566, mostrando-se portanto inferior ao exigido, o que caracteriza seu NÃO ATENDIMENTO.
Esta equipe de contratação conclui que estas características são suficientes para desclassificar o modelo ofertado por NÃO ATENDER ao especificado no certame.
3.1.6 Sendo assim, dado os respaldos técnicos apresentados pela equipe de apoio, corroborados pela Recorrida, fica evidente que a solução ofertada não atende aos requisitos citados.
b) 3.2.2 – Item 2 – Solução de Gestão Centralizada de Firewall com Suporte/Garantia de 3 Anos – erro material
3.1.7 Além disso, a Recorrente afirma que houve “erro de digitação” em sua proposta comercial no que se refere à comprovação do subitem 57, do item 2, do Termo de Referência, promovendo então em momento não oportuno tal correção.
3.1.8 A análise e constatação do não atendimento destes itens por parte da empresa Recorrente através da solução ofertada foi realizada pela própria equipe técnica do órgão, também conforme informações disponibilizadas no Portal da Transparência – TJPI (xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/000):
É imperioso observar, portanto, que, o licenciamento apontado no edital com a característica de maior capacidade disponível para este tipo de solução (Virtual Machine - VM), seria atendido, conforme consta no documento Datasheet FortiAnalyzer, pelo produto com referência FAZVM-GB2000 (ANEXO 1745524), porém o ofertante encaminhou na sua proposta (ANEXO 1745536) o licenciamento do produto FAZ-VM-GB500 (ANEXO 1745541) - Item 2 - 1x FAZ-VM-GB500 FortiAnalyzer-VM Upgrade license for adding 500 GB/Day of Logs and 48 TB storage capacity, que resta comprovado não ser o maior licenciamento suportado pela solução, caracterizando, portanto, o NÃO ATENDIMENTO do subitem 57.
3.1.9 Logo, dado os respaldos técnicos apresentados pela equipe de apoio, corroborados pela Recorrida, mais uma vez, fica evidente que a solução ofertada não atende aos requisitos citados.
c) Outras razões para a inabilitação da proposta da Recorrente:
3.1.10 Como se não bastasse, podemos observar ainda o não atendimento da solução ofertada pela empresa Recorrente por outros motivos que, ao que tudo indica, passaram despercebidos pelo órgão licitante. Tem-se os seguintes requisitos não cumpridos.
3.1.11 Item 3.10, “ii”, do TR:
“3.10. ii. Declaração da licitante de que a mesma tem autorização para comercializar, instalar e prestar serviços de garantia a seus produtos, inclusive treinamento oficial do fabricante, caso não seja fabricante dos itens oferecidos.”
3.1.12 Tal declaração não foi apresentada pela licitante Recorrente na fase de habilitação, tampouco na formalização da proposta quando a empresa foi chamada pelo Pregoeiro para o ajuste de sua proposta.
3.1.13 Item 1, subitem 2, alínea r, do TR:
“Suporte a, no mínimo, 2.000 (dois mil) zonas de segurança”
3.1.14 O item não foi comprovado na documentação apresentada. A documentação apresentada comprova a funcionalidade de zonas de segurança. Porém, não informa a quantidade suportada.
3.1.15 Item 1, subitem 18, alínea v, do TR:
“Deve permitir bloquear sessões TCP que usarem variações do 3-way hand-shake, prevenindo desta forma possíveis tráfegos maliciosos;”
3.1.16 O item está sendo comprovado com funcionalidades de “DOS protection”. O solicitado é a respeito de variações do “3-way hand-shake”, sendo utilizado para prevenção de tráfego malicioso, ou seja, um atacante pode utilizar desta técnica para firewalls que não possuem proteção do “3-way hand-shake”.
3.1.17 Item 1, subitem 18, alínea w, do TR:
“Deve permitir bloquear conexões que contenham dados no payload de pacotes TCP-SYN e SYN-ACK, de acordo com a RFC 793;”
3.1.18 Comprovação da RFC 793 não foi realizada. Importante para compatibilidade de outros fabricantes.
3.1.19 Item 1, subitem 34, do TR:
“Bloqueios dos seguintes tipos de arquivos: bat, cab, dll, exe, pif, e reg;”
3.1.20 Comprovação de bloqueio de tipos de arquivos bat, cab, dll, pif e reg não foi realizada.
3.1.21 Item 1, subitem 41, alínea d, do TR:
“Deve inspecionar o payload de pacote de dados com o objetivo de detectar através de expressões regulares assinaturas de aplicações conhecidas pelo fabricante independente de porta e protocolo. A checagem de assinaturas também deve determinar se uma aplicação está utilizando a porta default ou não, incluindo, mas não limitado a RDP na porta 80 ao invés de 3389;”
3.1.22 Item 1, subitem 41, alínea aa, item iv, do TR:
“Aplicações que usem técnicas evasivas, utilizadas por malwares, como transferência de arquivos e/ou uso excessivo de banda, etc.”
3.1.23 Comprovação do item "transferência de arquivos e/ou uso excessivo de banda" não foi realizada.
3.1.24 Item 1, subitem 77 alínea n, do TR:
“Suportar autenticação via AD/LDAP, OTP (One Time Password), certificado e base de usuários local;”
3.1.25 A comprovação do item OTP (One Time Password) requer, conforme documentações abaixo, o item FortiTOKEN. Esta funcionalidade é licenciada e não foi apresentada na proposta comercial.
Funcionalidade: xxxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/0.0.0/xxxxxxxxxxxxxx-xxxxx/000000/xxxxxxxxxxx- fortitoken-mobile
Licenciamento: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxx/xxxxxxxx/xxxxxx/xxxx-xxxxxx/XxxxxXxxxx_Xxxxxx.xxx
3.1.26 Item 1, subitem 121, do TR:
“A solução deve possuir a capacidade de analisar em sand-box links (HTTP e HTTPS) presentes no corpo de e-mails trafegados em SMTP e/ou POP3. Deve ser gerado um relatório caso a abertura do link pela sand-box o identifique como site hospedeiro de exploits ou possibilitar a identificação de usuários que clicaram no link;”
3.1.27 A comprovação do item não foi realizada na referida página. Em pesquisa, para a entrega do item 121, faz- se necessário a utilização do FortiMAIL, funcionalidade licenciada que não foi apresentada na proposta comercial.
Funcionalidade: xxxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx/0.0.0/xxxxxxxxxxxxxx-xxxxx/000000/xxxxxxxxx- devices
Modelos disponíveis: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxx-xxxxxxxx#xxxxxx-xxxxx
3.1.28 Item 1, subitem 144, do TR:
“Deve proteger contra o roubo de credenciais, usuários e senhas;”
3.1.29 A comprovação do item 144 não foi realizada na referida página. Em pesquisa, para a entrega do item 144, faz-se necessário a utilização do FortiWEB, funcionalidade licenciada que não foi apresentada na proposta comercial.
Funcionalidade: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx- defense-stuffing
Modelos disponíveis: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxxx#xxxxxx-xxxxx
3.1.30 Ante o exposto, sejam pelas razões já suscitadas pela área técnica do órgão licitante, ou ainda pelas demais razões aqui elencadas e não observadas pela autoridade competente, deve ser mantida a inabilitação da
Recorrente, tendo em vista que sua proposta, evidentemente, não atende às exigências mínimas do edital e anexos.
3.2 DA SUSCITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E QUANTO À ALEGAÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA:
3.2.1 Por fim, por apego ao debate, tendo em vista as alegações da Recorrente a respeito da não realização de diligências pelo pregoeiro, bem como a respeito da maior vantajosidade (econômica) à Administração Pública na sua contratação, cabem breves considerações conclusivas.
3.2.2 Em primeiro lugar, em relação ao pedido de realização de diligências para sanar os vícios em sua proposta, além de ser absolutamente contraditório com o que a Recorrente defende em relação à habilitação desta Recorrida, tem-se que o pedido é legalmente descabido.
3.2.3 Isso porque, mesmo que o Sr. Pregoeiro tivesse entendido pela realização de diligências para verificar a regularidade da proposta técnica da Recorrente, a correção dos vícios identificados na proposta da Recorrente somente poderia se dar mediante a alteração substancial da sua proposta.
3.2.4 Ou seja, demandaria a apresentação de novos documentos, a respeito de novos componentes, que atendessem às exigências técnicas contidas no instrumento convocatório.
3.2.5 Ocorre que essas inserções tardias, essas sim, são vedadas pela legislação, pois importam na alteração da proposta. Nesse sentido é a previsão do Decreto 10.024/2019 e da própria Lei 8.666/93. Senão vejamos, respectivamente:
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...)
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
3.2.6 Dessa forma, o tamanho despropósito da pretensão do Recorrente se evidencia quando percebemos que o mesmo busca tratamento diferenciado e ilegal para corrigir as falhas na sua proposta.
3.2.7 Além disso, quanto à falaciosa alegação de que a contratação da Recorrente seria financeiramente mais vantajosa para a Administração Pública e que isso deveria ser considerado pelo Pregoeiro, trata-se de manifesto equívoco do licitante.
3.2.8 Isso porque, a licitante Recorrente optou por não incluir em sua proposta as exigências técnicas mínimas previstas no edital e TR (não impugnados), o que certamente barateia seus custos e possibilitam a oferta de lance que, não atendendo às exigências do edital, naquilo que se refere aos valores, aparentaria maior vantajosidade à Administração Pública.
3.2.9 Contudo, por óbvio, só devem ser consideradas como economicamente vantajosas aqueles propostas que, necessariamente, são tecnicamente válidas.
3.2.10 Até mesmo porque, admitir a oferta de propostas que não atendem aos requisitos exigidos pelo Edital desequilibraria o caráter competitivo do certame, vez que propostas tecnicamente inferiores (e no presente caso inadmissíveis) tenderão a apresentar um valor inferior se comparadas àquelas apresentadas pelos licitantes que buscam atender todas as exigências editalícias.
3.2.11 Nesse norte, vale destacar a orientação extraída do corpo do voto condutor do Acórdão 1225/2014, TCU – Plenário, de relatoria do Ministro Xxxxxx Xxxxxx:
“5. A administração pública deve procurar produtos e serviços com a devida qualidade e que atendam adequadamente às suas necessidades. É preciso mudar o paradigma, que infelizmente ainda predomina no campo das aquisições públicas, da busca do ‘menor preço a qualquer custo’. Esse paradigma tem levado, muitas vezes, a administração a contratar obras, bens e serviços de baixa qualidade, que não atendem a contento às necessidades e que afetam o nível dos serviços públicos prestados. E, muitas vezes, sequer a aparente economia de recursos que se vislumbrava conseguir efetivamente se concretiza em médio e longo prazos, uma vez que esse tipo de contratação geralmente implica substituições em prazos mais curtos, maiores custos de manutenção etc.
6. Evidentemente, essa busca pela qualidade não significa descuidar da economicidade ou desconsiderar a necessidade de ampliação da competitividade das licitações. Mas a obtenção de preços de aquisição mais baixos não pode ser atingida às custas da contratação de produtos de baixa qualidade ou de empresas sem condições de prestar serviços adequados.
7. Licitar implica, necessariamente, fazer restrições, pois no momento em que se definem as características do produto/serviço que se deseja, afasta-se a possibilidade das empresas que não detêm produtos ou serviços com aquelas características de fornecerem para a administração.”
3.2.12 No mesmo sentido é a consolidada jurisprudência dos Tribunais pátrios:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO
JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência
prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso.
(RMS 23640, Relator(a): Min. XXXXXXXX XXXXXX, Segunda Turma, julgado em 16/10/2001, DJ 05-12-2003 PP- 00036 EMENT VOL-02135-07 PP-01268)
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE E ISONOMIA. VIGILANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI 12.740/2012. EXCLUSÃO DE LICITANTE COM PROPOSTA ADEQUADA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ANULAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ entende que a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato.
2. De acordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação destina-se garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Da mesma forma, disciplina o pregão revisto na Lei nº 10.520/2002, modalidade de licitação, em relação a qual se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei nº 8.666/93. Não basta, pois, obter-se a proposta mais vantajosa para a administração, devendo-se, na verdade, garantir a efetiva igualdade de condições entre os licitantes e o respeito às demais regras e princípios jurídicos, em especial aqueles que orientam as ações da Administração Pública.
[...]
(TRF4. APELREEX 5033273-19.2013.404.7100/RS. 4ª Turma. Relator: Des. Federal Xxxx Xxxxxx Xxxxx. Data da Decisão: 13/05/2014. D.E. 14/05/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO.
1. Sobre o assunto, deve ser prestigiado o princípio da vinculação ao edital de licitação, interpretado este como um todo, de forma sistemática. Desta maneira, os requisitos estabelecidos nas regras editalícias devem ser cumpridos fielmente, sob pena de inabilitação do concorrente, nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8666/93.
2. No caso em tela, apesar de toda a argumentação ventilada, certo que a empresa impetrante apresentou equipamento fora das especificações técnicas exigidas para o objeto da licitação em questão, desatendendo às exigências estabelecidas no instrumento editalício, impondo-se, desta maneira, a consequente inabilitação para o certame. (TRF4. AC 5024027-24.2012.404.7200/SC. 3ª Turma. Relator: Des. Federal Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. Data da Decisão: 11/12/2013. D.E. 16/12/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES.
O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório. O afastamento dos requisitos estabelecidos no edital privilegia a agravante em detrimento dos demais interessados no certame, ferindo o princípio da isonomia dos concorrentes (TR4. AG 5011224-41.2013.404.0000. 4ª Turma. Relatora: Des. Federal Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Data da Decisão: 17/09/2013. D.E. 19/09/2013)
3.2.13 Ante o exposto, sem mais delongas, confirmando que a proposta apresentada pela Recorrente não atende os requisitos mínimos exigidos pelo Edital e seu Termo de Referência anexo, não há que se falar em desacerto ou revisão da decisão de desclassificação da Recorrente.
3.2.14 Tampouco a reversão da decisão deverá ser feita lastreada nos sofismas suscitados no recurso, aqui combatidos, devendo ser mantida hígida a decisão.
4. REQUERIMENTOS:
4.1 Ante o exposto, ratificando tudo o aquilo que acima se expôs, passa a Recorrida a requerer a Vossa Senhoria que receba as presentes contrarrazões, acolhendo-as, a fim de que:
a) Seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa NCT Informática Ltda, mantendo-se incólume o resultado do certame, tanto naquilo que se refere à habilitação e aceitação da proposta da Recorrida, quanto em relação à inabilitação da Recorrente, adjudicando-se os objetos, por conseguinte, a esta Recorrida;
4.2 Ressalta, por fim, que para a manutenção dos preços negociados, faz-se necessária a urgente finalização do certame, razão pela qual roga e empresa Approach Tecnologia Ltda pela mais rápida solução do processo aquisitivo.
Pede deferimento.
Florianópolis, 29 de Junho de 2020.
APPROACH TECNOLOGIA LTDA CNPJ n.º 24.376.542/0001-21
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PREGOEIROS - PREG
Manifestação Nº 9874/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG
1. RELATÓRIO
A licitante NCT INFORMATICA LTDA, CNPJ nº 03.017.428/0001-35,
interpôs recurso tempestivo contra a desclassificação da sua proposta comercial e contra a decisão que declarou a licitante APPROACH TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº 24.376.542/0001-21, como vencedora do Pregão Eletrônico Nº 16/2020 deste Tribunal, o qual tem como objeto a aquisição, através do Sistema de Registro de Preços, de Solução de firewall de próxima geração (NGFW), para ser fornecido de forma única ou parcelado, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência e seus Anexos.
Em suas razões recursais (1787657), a recorrente NCT alegou, em suma, que: 1) a Recorrida não anexou a documentação de comprovação das especificações técnicas do objeto no momento previsto legalmente, ou seja, no cadastro inicial da proposta; 2) a solução ofertada pela Recorrida não cumpre com diversos requisitos técnicos editalícios; 3) a Recorrente foi desclassificada do certame indevidamente, uma vez que sua proposta formulada preenche plenamente os requisitos exigidos pelo instrumento convocatório; 4) a proposta ofertada pela Recorrente era mais vantajosa que a da Recorrente, devendo, pelo princípio da economicidade, ter sido declarada vencedora.
Em suas contrarrazões recursais (1787665), a recorrida APPROACH alegou, em suma, que: 1) a Recorrida apresentou tempestivamente, no cadastro inicial da proposta, documento com identificação e descrição, de maneira exaustiva, de todas as características de todos os modelos ofertados, além dos endereços eletrônicos de toda a documentação técnica oficial do fabricante; 2) a solução ofertada pela Recorrida cumpre fielmente com todos os requisitos técnicos editalícios; 3) a Recorrente foi desclassificada do certame corretamente, ainda havendo mais motivos para sua inabilitação que eventualmente passaram despercebidos pela análise deste Tribunal; 4) a proposta da Recorrente não deve ser considerada como economicamente vantajosa, pois não é tecnicamente válida, haja vista não atender aos requisitos técnicos mínimos exigidos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Quanto à documentação enviada pela Recorrida
O Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta a licitação na modalidade pregão eletrônico, prescreve, em seu Art. 26, a forma de envio da documentação pertinente ao pregão pelas empresas licitantes:
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação,
quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38.
Nesse diapasão, prevê o Edital de Licitação Nº 16/2020 (1637366):
5.1. Após a divulgação do Edital no endereço eletrônico, a licitante deverá encaminhar, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, a proposta de preços, formulada de acordo com os Anexos I e II do Edital, e as especificações detalhadas do objeto, até a data e hora marcadas da abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas/documentos de habilitação.
5.2.1. Ao encaminhar a proposta de preços, a licitante deverá incluir o detalhamento do objeto ofertado no campo “Descrição Detalhada do Objeto”.
Em atenção a esses dispositivos, a Recorrente alegou que a Recorrida "não apresentou, concomitantemente com os documentos de habilitação, a proposta de preços formulada em observância às exigências do Anexo I do Edital, especialmente no que se refere às especificações detalhadas do objeto", supostamente em inobservância ao Decreto nº 10.024/2019.
Porém, a Recorrida, em sua defesa, alegou que apresentou tempestivamente sua proposta da forma prevista no instrumento editalício, comprovando que sua proposta é reprodução literal do Modelo de Proposta Comercial sugerido pelo edital deste pregão. Além disso, a Recorrida pontuou que os documentos apresentados posteriormente junto à sua proposta ajustada tratam-se, de forma diversa da alegada pela Recorrente, tão somente de documentos complementares, enviados por sua mera liberalidade para fins de facilitar a análise técnica pelo setor responsável.
Corrobora esse argumento da Recorrida a Informação Nº 32295/2020 (1796971), na qual a Equipe de Aquisições e Contratações de Soluções de TI deste Tribunal afirmou que "a APPROACH TECNOLOGIA LTDA enviou, diligentemente, documentos complementares, quando da proposta reajustada, o que veio a facilitar o trabalho desta equipe, mesmo já tendo, ela mesma, indicado em sua proposta comercial a comprovação precisa de atendimento aos itens do edital".
Nesse sentido, constam do edital as seguintes previsões:
14.7.2. Conforme previsto no §3º do artigo 43 da Lei n. 8.666/1993, na proposta ajustada, o licitante poderá esclarecer ou complementar a instrução do processo, mas não poderá incluir documentos novos ou informações que deveriam ter constado na proposta original.
14.7.3. Quando do envio da proposta ajustada, a licitante interessada poderá evidenciar informações que eventualmente tenham constado de forma implícita na proposta originária.
Assim, analisando toda a situação em tela, fica evidente que este Tribunal incorreria em ilegalidade gritante caso desclassificasse uma licitante por não ter apresentado documentos meramente adicionais e complementares quando do envio inicial da sua proposta comercial, sendo que essa mesma proposta enviada previamente já havia atendido a todos os requisitos previstos no instrumento convocatório.
Vale ressaltar que a Recorrente, ao afirmar que "o edital exige a apresentação concomitante da proposta com planilha ponto a ponto", incorre em possível litigância de má-fé, pois não há, nem no Edital nem no Termo de Referência, tal exigência.
2.2 Quanto à solução técnica ofertada pela Recorrida
A Recorrente apresentou, em suas razões recursais, alegações de que a solução ofertada
pela Recorrida não atenderia a todos os requisitos técnicos exigidos pelo instrumento convocatório, notadamente o item 48 das especificações técnicas prescritas. A Recorrida, por sua vez, combateu tais alegações, afirmando que sua proposta está plenamente alinhada ao que havia sido requerido por este Tribunal.
A fim de obter esclarecimentos a respeito dessa controvérsia eminentemente técnica, este Pregoeiro requisitou à Equipe de Aquisições e Contratações de Soluções de TI deste Tribunal a análise pormenorizada sobre todos os pontos abordados por ambas as empresas. Assim, por meio da Informação Nº 32295/2020 (1796971), o setor técnico rechaçou uma a uma as alegações da Recorrente, pontuando categoricamente que a solução ofertada pela Recorrida não encontra óbice algum para ser aceita.
Então, sem adentrar no mérito de questões específicas puramente técnicas, este Pregoeiro utiliza-se integralmente do entendimento da Equipe Técnica para fundamentar sua opinião.
2.3 Quanto à desclassificação técnica da Recorrente
A Recorrente apresentou, em suas razões recursais, alegações de que a sua desclassificação do certame foi indevida, pois sua proposta ofertada atendia plenamente às exigências do edital, notadamente em relação aos requisitos técnicos de Throughput de 12 Gbps e de Solução de Gestão Centralizada. A Recorrida, por sua vez, combateu tais alegações, afirmando que não apenas os critérios utilizados para desclassificação da Recorrente foram válidos, como ainda havia diversos outros motivos para sua inabilitação que podem ter passados despercebidos.
A fim de obter esclarecimentos a respeito dessa controvérsia eminentemente técnica, este Pregoeiro requisitou à Equipe de Aquisições e Contratações de Soluções de TI deste Tribunal a análise pormenorizada sobre todos os pontos abordados por ambas as empresas. Assim, por meio da Informação Nº 32295/2020 (1796971), o setor técnico rechaçou uma a uma as alegações da Recorrente, pontuando categoricamente que a sua solução ofertada não cumpriu todas as exigências técnicas, constituindo motivo necessário para sua desclassificação deste pregão.
Então, sem adentrar no mérito de questões específicas puramente técnicas, este Pregoeiro utiliza-se integralmente do entendimento da Equipe Técnica para fundamentar sua opinião.
2.4 Quanto à não realização de diligência junto à Recorrente
A Recorrente apontou "clara incorreção procedimental do certame" quando da não utilização, por este Pregoeiro, do poder-dever de realizar diligência para suprimento de dúvidas. Ora, utilizando-se da própria lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx colacionada pela Recorrente, o referido poder-dever é aplicável somente quando o caso "envolver pontos obscuros" ou "se houver dúvidas relevantes".
Para determinar a desclassificação da Recorrente por não observância de diversos requisitos técnicos, não houve, em momento algum, dúvida ou incerteza por parte da Equipe Técnica. Pelo contrário, ficou evidente, pelos motivos já expostos no tópico anterior, que a inabilitação técnica da Recorrente foi perfeitamente legal.
Assim, dado que a proposta apresentada foi considerada inapta por motivos claros, a realização de diligência junto à Recorrente abriria margem para tão somente uma eventual alteração substancial da proposta, o que é explicitamente vedado pelo Decreto nº 10.024/2019:
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
2.5 Quanto à vantajosidade da proposta da Recorrente
Por fim, a Recorrente ainda suscitou suposto descumprimento aos princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa, quando da desclassificação da sua proposta.
Porém, antes mesmo de se entrar no mérito de vantajosidade de propostas, é preciso realizar um juízo de adequação do objeto ofertado às exigências editalícias. De nada adiantaria a Administração Pública adquirir um equipamento barato, mas que não cumprisse com sua finalidade precípua.
Assim, o critério técnico configura-se como um pré-requisito, a ser avaliado antes do critério econômico. Dessa mesma maneira, entende o Tribunal de Contas da União, que prescreveu em seu Acórdão 1225/2014:
Licitar implica, necessariamente, fazer restrições, pois no momento em que se definem as características do produto/serviço que se deseja, afasta-se a possibilidade das empresas que não detêm produtos ou serviços com aquelas características de fornecerem para a administração.
3. OPINIÃO
Diante de todo o exposto, este Pregoeiro opina pela não procedência do presente recurso, com a posterior adjudicação do objeto à Recorrida e a oportuna homologação deste procedimento licitatório.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Pregoeiro, em 09/07/2020, às 19:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx.xxx informando o código verificador 1787667 e o código CRC 62FA199D.
19.0.000107113-3 1787667v13
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
Brasília, 24 de junho de 2020
Ao Ilustríssimo Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Tribunal de Justiça do Piauí
Comissão Permanente de Licitação TJPI
Piauí - PI
Ref. PE 16/2020 - PJPI/TJPI/SLC/CPL1
Ilustríssimo Senhor Xxxxxxxxx,
A NTSEC SOLUÇÕES EM TELEINFORMÁTICA LTDA., já conhecida no presente processo, vem, por seu Representante legal, na forma de seu contrato social, à sua Ilustre presença, com base no Art. 109 da Lei 8.666/93, apresentar o presente RECURSO, em face da decisão que habilitou a empresa APPROACH TECNOLOGIA LTDA, o que passa a fazer nos seguintes termos:
1. Trata-se de pregão eletrônico para aquisição de Solução de firewall de próxima geração (NGFW), para ser fornecido de forma única ou parcelado, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações constantes no anexo I do Instrumento Convocatório.
2. O processo licitatório em pauta foi regido, dentre outros, pelo Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre a previsão de que TODOS os licitantes enviem pelo sistema os documentos de habilitação juntamente com a proposta, conforme disposição expressa em seu Art. 26.:
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
3. O item 3.10 do Termo de Referência nº 55/2020 – Anexo do Edital e portanto parte integrante deste – ordena, já nos moldes do art. 26 do Decreto Federal nº 10.024/ 2019, como condição de Forma e critério de seleção do fornecedor (art. 18, §3, III, j) que:
“Os seguintes documentos servirão como condição para aceite da proposta:
i. Especificação clara, completa e minuciosa do produto cotado, informando a marca, o modelo e o fabricante, bem como a indicação precisa da comprovação de cada característica constante nas especificações técnicas deste Termo de Referência. Serão aceitos print screen do produto em funcionamento comprovando as características solicitadas no edital que não estejam descritas na documentação técnica oficial do fabricante do equipamento ofertado, desde que tais funcionalidades não estejam em roadmap ou em desenvolvimento;
a) Entende-se por documento (s) a documentação técnica oficial do fabricante do equipamento ofertado, seja em meio eletrônico ou materializada em papel;
b) Não serão aceitas declarações ou cartas de conformidade ou adequação ao solicitado e especificado no termo de referência em substituição ou complementação da documentação técnica oficial e original.
ii. Declaração da licitante de que a mesma tem autorização para comercializar, instalar e prestar serviços de garantia a seus produtos, inclusive treinamento oficial do fabricante, caso não seja fabricante dos itens oferecidos.
4. É de amplo conhecimento que um dos princípios norteadores do procedimento licitatório é o da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Entende-se, então, que o Edital é a lei da licitação. Tudo o que for importante para a aquisição da proposta mais vantajosa à necessidade da Administração deve estar previsto no Instrumento Convocatório. Assim, não se pode exigir nem mais, nem menos do que está descrito no edital.
5. Pela razão acima exposta, a licitação é um procedimento vinculado, no sentido de que, fixadas suas regras, cabe à Administração Pública observá-las rigorosamente.
6. Fazendo uso do instrumento convocatório em pauta, transladamos o item 5.2 da SEÇÃO V - DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, seguido pelo item 6.1. da SEÇÃO VI – DA PROPOSTA DE PREÇOS, ambos do edital:
“SEÇÃO V – DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. (...)
5.2. A participação no pregão eletrônico ocorrerá mediante digitação de senha privativa da licitante e o subsequente encaminhamento da PROPOSTA DE PREÇOS, observadas as condições definidas na Seção VI, assim como dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, constantes na Seção XV.
(...)
SEÇÃO VI – DA PROPOSTA DE PREÇOS
6.1. A licitante deverá formular sua proposta de preços de acordo com os Anexos I e II do Edital, e conforme as especificações detalhadas do objeto, de acordo com o Termo de Referência deste Edital”
7. No decorrer do Pregão, verificou-se que a Licitante APPROACH TECNOLOGIA LTDA, NÃO havia anexado a documentação obrigatória de evidência relativa à indicação “precisa da comprovação de cada característica constante nas especificações técnicas do Termo de Referência”, conforme exigência do item 3.10 do Termo de Referência, em inobservância à forma e momento contida no dispositivo do Decreto Federal nº 10.024/2019,
deixando, portanto, de atender às regras editalícias, em total desobediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, basilar do procedimento administrativo.
8. No momento de sua convocação, conforme classificação de propostas e portanto, após o término de lances, houve então o chamamento desta para que anexasse proposta comercial READEQUADA, nos termos do Decreto Federal aqui já aludido.
9. Então, neste momento, a licitante APPROACH TECNOLOGIA enviou, junto com sua proposta readequada, arquivo intitulado “Ponto a ponto – TJPI.xlsx” e, ainda, “Datasheets”, além de arquivo nomeado “habilitação Approach – Versão Final.pdf”.
10. Levando em consideração que o processo licitatório trata-se de um procedimento administrativo vinculado, que tem por obrigação ser pautado sobre a legalidade dos atos e, tendo em vista que os documentos “Ponto a ponto – TJPI.xlsx” e “Datasheets” NÃO haviam sido anexados no momento da previsibilidade legal, ou seja, na ocasião do cadastro da proposta de acordo com o item 5.1 do edital, não há fundamentação legal para que a mesma seguisse no certame, tendo em vista a inobservância aos preceitos jurídicos.
11. Para que não tenhamos dubiedade sobre a ilegitimidade da prática aqui suscitada, vejamos então o que a informação contida no Decreto Federal 10.024/2019, ainda no seu art. 26, § 9º, nos traz sobre o que abrange a “documentação complementar”:
§ 9º.: Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38.
12. Ora, se a licitante não atendeu aos requisitos do presente certame, deixando de enviar documentação obrigatória, não havia motivo para seguir convocada para envio de proposta readequada e, ainda, proceder com o ato de envio de documentações carecentes, tendo em vista que o procedimento licitatório deve garantir a isonomia, impessoalidade e legalidade do ato.
13. A disposição expressa contida no Art. 43 §3º da Lei Geral de Licitações veda a juntada posterior de documentos nos seguintes termos:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
14. A Lei do Pregão também cita a possibilidade de diligência para sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e de documento, senão veja-se:
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
15. No presente certame, a Comissão de Licitação, data máxima vênia, em desrespeito ao citado dispositivo legal, anuiu à juntada posterior de documentação obrigatória nos termos do item 3.10 do Termo de Referência.
16. Ademais, o Item 14.7.2 do Instrumento Convocatório, também é claro ao afirmar que não será admitido juntada posterior de documentos ou novas informações. Pede-se vênia para colacioná-lo:
14.7.2. Conforme previsto no §3º do artigo 43 da Lei n. 8.666/1993, na proposta ajustada, o licitante poderá esclarecer ou complementar a instrução do processo, mas não poderá incluir documentos novos ou informações que deveriam ter constado na proposta original.
17. A admissão posterior de documento obrigatório ultrapassa, e muito, a isonomia no procedimento licitatório, uma vez que entre os licitantes, a Administração Pública deve conduzir a licitação de maneira impessoal, sem prejudicar ou privilegiar nenhum licitante.
18. Desde que preencham os requisitos exigidos, todos os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia, incluindo a ampla obrigação do cumprimento aos ditames legais contidas no ato, vinculados às normas dispostas no Instrumento Convocatório.
19. O Art. 48 da Lei de Licitações indica o que deve ser feito com a Licitante que desrespeita o instrumento convocatório:
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
20. Com efeito, não é juridicamente viável a realização de diligência tendente a sanear irregularidade essencial de determinado documento, alterar a substância das propostas ou documentos de habilitação ou, ainda, acarretar na juntada de documento ou informação que, originalmente, deveria constar da proposta. Pede-se vênia para expor a jurisprudência pacificada no Tribunal de Contas da União a esse respeito:
12. Com as devidas vênias, discordo do teor dessa determinação alvitrada pela unidade técnica, basicamente por duas razões. Em primeiro lugar, porque propostas técnicas em desacordo com o projeto básico anexo ao edital deverão, a teor dos arts. 43, IV e § 3º, e 48, I, ambos da Lei 8.666/93, abaixo transcritos, ser desclassificadas, exceto se contiverem erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, os quais poderão ser saneados pela própria comissão de licitação. (Acórdão 300/2016-TCU -Plenário)
21. Portanto, tendo em vista tamanhas irregularidades na comprovação em inobservância dos dispositivos legais
norteadores do procedimento administrativo, a empresa APPROACH TECNOLOGIA LTDA não poderia ter sua proposta aceita, como o foi, devendo, portanto, o Pregoeiro reconsiderar a decisão, recusando a proposta e inabilitando a mencionada empresa, passando à análise das próximas propostas, até a que esteja de acordo com as condições previstas e exigidas no instrumento convocatório.
CONCLUSÃO E PEDIDO
22. Por todo o exposto, protesta-se pela reconsideração da decisão ora combatida para que a empresa APPROACH TECNOLOGIA LTDA seja declarada inabilitada no presente processo licitatório, em consonância com as determinações legais e privilegiando-se os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da Legalidade e da Impessoalidade, prosseguindo o certame até que outra empresa classificada esteja em condições legais e regulares de habilitação.
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CONTRARRAZÃO :
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Pregão Eletrônico nº 16/2020 - SRP SEI Nº 19.0.000107113-3
APPROACH TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 24.376.542/0001-21, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx – XXX 00.000-000, neste ato representada por seu administrador Kent Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, consultor de TI, CPF n° 000.000.000-00, com mesmo endereço comercial, vem com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a matéria, oferecer tempestivamente as presentes CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por NSTEC Soluções em Teleinformática Ltda. contra a aceitação da proposta desta Recorrida no certame em apreço, conforme fundamentos de fato e de direito que passa a demonstrar abaixo:
1. SÍNTESE FÁTICA:
1.1 Objetivamente, a Recorrida participou da Licitação na modalidade Pregão Eletrônico (SRP) n° 16/2020, do tipo menor preço, que tem por objeto a aquisição “de Solução de firewall de próxima geração (NGFW), para ser fornecido de forma única ou parcelado, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência Nº 8/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/STIC/GOVTIC/ACSTIC (1503104) e seus Anexos.”
1.2 Realizado o credenciamento e etapa de lances, observados os itens a serem fornecidos, a ora Recorrida se sagrou vencedora no certame para o Grupo 1, composto por 3 itens, tendo em vista a desclassificação das primeiras colocadas na etapa de lances.
1.3 Dentre essas desclassificadas estava a licitante ora Recorrente. O motivo de desclassificação da sua proposta, conforme registrado pelo Sr. Pregoeiro, foi o seguinte:
Informo que a licitante NTSEC SOLUCOES EM TELEINFORMATICA LTDA foi inabilitada, devido à identificação de inconformidades técnicas conforme exposto no documento "Análise Técnica - NTSEC LTDA", constante de xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/000.
1.4 Em seguida, convocada a apresentar a documentação pertinente à habilitação, a Recorrida assim o fez, vindo a ser aprovada, sendo, então, declarada vencedora para os itens que compõem o Grupo 1.
1.5 Encerrada essa etapa, a empresa NTSEC, ora Recorrente, registrou intenção de recursos no sistema, nos seguintes termos:
Sr. Pregoeiro, fazendo uso do direito expresso no Art. 44 do Decreto n° 10.024/2019, vimos manifestar nossa intenção de recurso com relação ao descumprimento do item 3.10. alínea "i" do Termo de Referência, com documentação obrigatória de condição de proposta anexada após o momento devido (ou seja, após o encerramento da disputa), descaracterizando documento complementar, em inobservância ao Art. 26 do supramencionado decreto.
1.6 A intenção de recursos foi aceita, sobrevindo o registro do recurso pela empresa, onde defende, em síntese, que a decisão que declarou a habilitação da empresa aqui Recorrida foi desacertada, porque a Recorrida teria apresentado intempestivamente documentos exigidos pelo edital e pelo termo de referência. Mais especificamente, cita o item 3.10, do termo de referência anexo ao edital.
1.7 Ao final, a Recorrente defende que a Recorrida deve ser inabilitada e que o certame licitatório deve ter sua continuidade declarada.
1.8 Então, devidamente intimada, a Recorrida passa a ofertar suas contrarrazões, que deverão levar ao desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume o resultado do certame, com a consequente adjudicação do objeto da licitação em seu favor.
2. QUESTÃO PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E INTERESSE DE AGIR:
2.1 Antes de adentrar no combate ao mérito recursal propriamente dito, a Recorrida entende que o recurso interposto pela NTSEC sequer merece conhecimento pela autoridade competente. Explica-se:
2.2 Como cediço, um dos pressupostos objetivos para interposição de recursos administrativos em certames licitatórios é a legitimidade do Recorrente. Legitimidade essa que decorre da lesividade do ato administrativo sobre o qual se recorre.
2.3 No caso em análise, observa-se que a Recorrente já tivera sua proposta rejeitada pela Administração Pública, por entender que os requisitos técnicos exigidos no edital do certame não foram cumpridos.
2.4 Dessa forma, as insurgências direcionadas à aceitação da proposta desta Recorrida não podem ser suscitadas pela Recorrente, haja vista que o ato não tem o condão de, diretamente, causar-lhe nenhuma lesão, haja vista sua prévia desclassificação do certame
2.5 Neste ponto, ao menos em tese, haveria interesse da Recorrente em modificar a decisão administrativa, a fim de buscar o afastamento da rejeição de sua proposta e, por conseguinte, a adjudicação do objeto em seu favor.
2.6 Porém, no recurso interposto pela Recorrente se pode notar que aquela licitante optou por não se insurgir contra os motivos da sua desclassificação, anuindo com a decisão da autoridade competente em desclassificá-la do certame. Relembrem-se as razões da desclassificação expostas pelo pregoeiro:
Informo que a licitante NTSEC SOLUCOES EM TELEINFORMATICA LTDA foi inabilitada, devido à identificação de inconformidades técnicas conforme exposto no documento "Análise Técnica - NTSEC LTDA", constante de xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/000.
2.7 Conforme análise técnica constante no documento tornado público no link disponibilizado pelo Pregoeiro, as conclusões do órgão licitante que levaram a desclassificação da Recorrente foram as seguintes:
[...]
Entende esta comissão que a aquisição deste modelo restaria prejudicada ao utilizar o orçamento público para adquirir um modelo que, além de já não ser totalmente suportado por seu fabricante, terá seu suporte totalmente encerrado dentro do prazo de cinco anos, bem como deixará de receber as versões de softwares mais recentes a partir do próximo ano, ficando claramente caracterizada a descontinuidade de fornecimento do produto ofertado, bem como conhecida sua data de fim de suporte, culminando no seu fim de vida, fatos que contrariam ao que está exposto no edital, não nos restando outra alternativa a não ser a INABILITAÇÃO do modelo ofertado pela licitante.
2.8 Da leitura da insurgência recursal, observa-se que não há uma linha de razão dedicada à modificação da decisão de sua inabilitação que, logicamente, foi prévia à habilitação desta Recorrida. Desse modo, eventual pretensão de demonstrar a adequação de sua proposta está preclusa.
2.9 Logo é forçoso concluir que mesmo que todos os fundamentos do recurso da Recorrente sejam acolhidos, o que se admite apenas para argumentação, ainda assim a decisão que acolhê-los não terá o condão de reformar a decisão de desclassificação da Recorrente, já que foram descumpridas por si exigências do edital que não foram objeto de recurso.
2.10 Dessa forma, não havendo potencial modificativo da decisão de inabilitação no recurso, carece de interesse de agir a Recorrente, vez que em nada se beneficiará da decisão, já que somente as empresas que ainda não tiveram analisadas suas propostas (ou que tenham apresentado recurso contra sua própria inabilitação) é que poderão, de fato, serem beneficiadas/prejudicadas pela decisão administrativa.
2.11 Nesse sentido, deve-se privilegiar o próprio interesse público e o princípio da eficiência administrativa, não havendo como ser acolhido recurso administrativo para simples agrado da empresa já desclassificada do certame.
2.12 O que se tem, a bem da verdade, é recurso meramente protelatório, interposto por empresa sem qualquer interesse recursal, no manifesto interesse da Recorrente em prejudicar o bom andamento do certame, a fim ocasionar a sua deserção, o que se mostra inadmissível por ser contrário ao interesse da Administração Pública.
2.13 Dessa forma, respeitosamente, requer não seja conhecido o recurso, haja vista a manifesta ilegitimidade recursal e a falta de interesse de agir para tanto, nos termos da fundamentação.
3. MÉRITO – PROPOSTA QUE CUMPRE ESTRITAMENTE A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – DOCUMENTOS NÃO EXIGIDOS JUNTADOS POR MERA LIBERALIDADE DA LICITANTE – RECURSO LASTREADO EM FALSA PREMISSA:
3.1 Quanto ao mérito da insurgência recursal propriamente dito, desde já, a Recorrida destaca que sua solução é bastante singela, haja vista o tamanho descabimento dos fundamentos trazidos no recurso, que evidenciam o desarrazoado inconformismo da Recorrente com o insucesso no certame licitatório.
3.2 Isso porque, como se demonstrará adiante, a Recorrente tenta transformar uma mera liberalidade da licitante Recorrida em um descumprimento do edital, buscando tirar o foco da autoridade competente do simples fato que conduziu à habilitação da Recorrida e que também levará ao indeferimento do recurso: que a proposta apresentada pela Recorrida, em tempo e modo adequados, atende integralmente as exigências do edital.
3.3 Pois bem. Em suma, pelo seu recurso, a Recorrente reclama que a Recorrida teria descumprido o item 3.10, “i” do Termo de Referência nº 55/2020, Anexo ao Edital. Assim prevê a exigência em questão:
3.10. Forma e critério de seleção do fornecedor (art. 18, §3, III, j)
Tratando-se de lote único, a adjudicação do objeto deverá ser realizada para o mesmo fornecedor com vias a garantir a interoperabilidade entre os itens constantes do lote.
Considerando que os bens e serviços são caracterizados como comuns no mercado de TIC, cujos padrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos, recomenda-se a utilização do sistema de pregão, na sua modalidade eletrônica.
Os seguintes documentos servirão como condição para aceite da proposta:
i. Especificação clara, completa e minuciosa do produto cotado, informando a marca, o modelo e o fabricante, bem como a indicação precisa da comprovação de cada característica constante nas especificações técnicas deste Termo de Referência. Serão aceitos print screen do produto em funcionamento comprovando as características solicitadas no edital que não estejam descritas na documentação técnica oficial do fabricante do equipamento ofertado, desde que tais funcionalidades não estejam em roadmap ou em desenvolvimento;
a) Entende-se por documento (s) a documentação técnica oficial do fabricante do equipamento ofertado, seja em meio eletrônico ou materializada em papel;
b) Não serão aceitas declarações ou cartas de conformidade ou adequação ao solicitado e especificado no termo de referência em substituição ou complementação da documentação técnica oficial e original.
3.4 Mais especificamente, discorre a Recorrente que a Recorrida não teria cumprido com a exigência da indicação “precisa da comprovação de cada característica constante nas especificações técnicas do Termo de Referência [...] em inobservância à forma e momento contida no dispositivo do Decreto Federal nº 10.024/2019”. Trata-se de afirmação falsa, objetivamente, como se demonstrará adiante.
3.5 Inobstante isso, segundo a narrativa da Recorrente, a ilegalidade teria ocorrido no momento em que a Recorrida foi convocada para a apresentação de proposta comercial “readequada” pelo pregoeiro, momento em que teria juntado os arquivos “Ponto a ponto – TJPI.xlsx”, “Datasheets”, e “habilitação Approach – Versão Final.pdf”.
3.6 Então, a Recorrente conclui que, pela exigência do item 5.1 do edital da licitação, tais documentos que, segundo ela, servem para o atendimento da exigência do item 3.10, “i”, do TR, deveriam ter sido juntados pela parte na fase de habilitação, não se caracterizando como documentos complementares e que, portanto, não poderiam ser juntados posteriormente.
3.7 Pois bem. Inicialmente, é necessário destacar que a convocação pelo Pregoeiro para a “readequação” da proposta, mencionada pela Recorrente em seu recurso, nada mais foi do que o chamamento da Recorrida para o ajuste de preço da proposta, como ocorreu com todas as licitantes chamadas anteriormente, inclusive a própria Recorrente.
3.8 Dito isso, sem maiores delongas, percebe-se que a Recorrente, de maneira conveniente para o propósito do seu recurso, tenta dar aos documentos juntados pela Recorrida com a proposta de preço ajustada um caráter de documentação exigida pelo edital, mais especificamente pelo item 3.10, “i”, do TR.
3.9 Faz-se isso, de maneira igualmente enviesada, deixando de analisar os documentos de habilitação que foram apresentados pelo Recorrente em tempo e modo adequados, especialmente a “Proposta Comercial” enviada pela Approach Tecnologia Ltda.
3.10 Isso porque basta mera consulta aos anexos da proposta de habilitação e comercial apresentados pela Recorrida, disponíveis no sistema comprasnet, para ter acesso ao arquivo “Proposta comercial – V1 – assinada.pdf”, apresentado pela Recorrida em 27/05/2020, em tempo e modo adequados. A primeira das licitantes a fazê-lo, inclusive.
3.11 Conforme se confere, aquele documento, apresentado pela Recorrida de maneira tempestiva, é a REPRODUÇÃO LITERAL DO MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL sugerido pelo TJPI no “Anexo II – Modelo de Proposta Comercial”, anexo ao edital, como exigido pela Seção VI, item 6.1, do Edital.
3.12 Tal qual no modelo sugerido pela Administração Pública, a proposta comercial apresentada pela Recorrida possui um quadro para o “Grupo 1”, com os seguintes campos: item; descrição do objeto; marca e modelo; und.; quantidade; valor unitário; valor global.
3.13 Mais do que isso, para aquilo que importa ao item 3.10, “i”, do TR, em estrita atenção à exigência lá contida, no quadro descrição/marca/modelo a Recorrida identificou e descreveu de maneira exaustiva (xxxxx, completa e minuciosa) todas as características de todos os modelos ofertados na sua proposta comercial.
3.14 Além disso, para fins de “[...] comprovação de cada característica constante nas especificações técnicas deste Termo de Referência” a Recorrida apresentou os endereços de toda a “documentação técnica oficial do fabricante do equipamento ofertado”, fazendo-o de forma eletrônica, nos estritos limites do exigido pelo próprio item 3.10, “i”, alínea “a” do TR:
a) Entende-se por documento (s) a documentação técnica oficial do fabricante do equipamento ofertado, seja em meio eletrônico ou materializada em papel;
3.15 Aliás, vale dizer, tamanha a eficiência e ausência de formalismo excessivo pregados pelo TJPI que, além de possibilitar a apresentação de comprovação eletrônica das especificações técnicas descritas, facultou aos licitantes até mesmo a apresentação de “prints screens do produto em funcionamento comprovando as características solicitadas no edital que não estejam descritas na documentação técnica oficial do fabricante do equipamento ofertado”.
3.16 Nada obstante isso é importante sedimentar que a Approach Tecnologia Ltda. apresentou todos os documentos de habilitação exigidos no Edital nº 16/2020 (Seção XV), em tempo e modo adequados (Seção V), nos estritos termos previstos pelo Termo de Referência, inclusive naquilo que se refere à sua proposta comercial, que observou rigorosamente o item 3.10 do TR, como dito acima.
3.17 Dito isso, em relação aos documentos juntados pela Recorrida após ser convocada para o ajuste da sua proposta de preços pelo pregoeiro, é evidente que se tratam de documentos complementares, apresentados por mera liberalidade da licitante, no intuito de colaborar ainda mais com a conferência que seria feita pelo órgão, prezando pela agilidade e eficiência. Até mesmo porque, ao contrário das demais licitantes, não havia nenhuma incorreção técnica em sua proposta, não havendo o que esconder.
3.18 Diz-se que a apresentação se deu por mera liberalidade porque não há no edital, tampouco no termo de referência, a exigência de apresentação de qualquer daqueles novos documentos ali entregues, que sequer são necessários para a conferência da conformidade da proposta apresentada pela Recorrida.
3.19 Notadamente, nada mais são do que arquivos que organizam de maneira diferente as informações e comprovações já previamente apresentadas. Não há a adição de informação ou dado novo. Apenas a reiteração do que já havia na proposta comercial.
3.20 Como sabido, por força do art. 3º e do art. 41, caput, da Lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações), não podem a Administração Pública nem as partes se desvincularem das exigências contidas no ato convocatório:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
3.21 Logo, imaginando-se que a Recorrida não tivesse apresentado aqueles documentos complementares após ser convocada para o ajuste da proposta comercial, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sua proposta seria igualmente habilitada e aceita, vez que cumpriu integralmente as exigências contidas no edital e anexos.
3.22 Até mesmo porque a desclassificação de algum candidato pela não apresentação desses documentos complementares trazidos pela Recorrida seria manifestamente ilegal, tendo em vista que não foram exigidos tais documentos no instrumento convocatório.
3.23 Logo, o que se percebe é que o intento da Recorrente é desclassificar a Recorrida por ter apresentado documentação extra, além e não exigida pelo edital, ignorando o fato de que a proposta originalmente apresentada pela Recorrida já atendia todas as exigências contidas no edital e anexos da licitação.
3.24 Como se sabe, há muito foi pacificado o entendimento de que as exigências previstas na Lei 8.666/93 se tratam de rol “numerus clausus”, sobretudo pela possibilidade de tais exigências significarem imposição de restrição à participação do certame licitatório, em confronto com os princípios da isonomia e eficiência, garantidos tanto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), quanto na Lei das Licitações Públicas:
CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
(...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
3.25 Vale citar ainda a doutrina de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx a respeito das exigências editalícias em certames licitatórios:
“(...) Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. Observe-se que a natureza do requisito é incompatível com disciplina precisa, minuciosa e exaustiva por parte da Xxx. É impossível deixar de remeter à avaliação da Administração a fixação de requisitos de habilitação técnica. Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso a licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza exigência de objeto idêntico. (...)
(...)
Também não se admitem requisitos que, restritivos à participação no certame, sejam irrelevantes para a execução do objeto licitado. Deve-se considerar a atividade principal e essencial a ser executada, sem maiores referências a especificações ou detalhamentos. Isso não significa afirmar que tais peculiaridades sejam irrelevantes. São significativas para a execução do objeto, mas não para a habilitação.
“Não cabe à Administração ir além do mínimo necessário à garantia do princípio da República. Logo, não se validam exigências que, ultrapassando o mínimo, destinam-se a manter a Administração em situação ‘confortável’. A CF/88 proibiu essa alternativa”
“(...)
A Lei nº 8.666 disciplinou de modo minucioso a matéria da qualificação técnica. Um dos caracteres mais marcantes da Lei nº 8.666 foi a redução da margem de liberdade da Administração Pública nesse campo e a limitação do âmbito das exigências. Buscou evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumentos de indevida restrição à liberdade de participação em licitação. (...). A legislação vigente não proíbe as exigências de qualificação técnica, mas reprime as exigências desnecessárias e meramente formais"
(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética. 11 ed. pp. 304, 322, 336 e 337).
3.26 Nesse sentido, observa-se que o edital licitatório manejado pelo TJPI observou à risca a primazia pela eficiência nos certames públicos, exigindo apenas aqueles documentos indispensáveis à comprovação do atendimento das exigências previstas no instrumento convocatório e possibilitando sua entrega de diversas formas.
3.27 Portanto, privilegiou o caráter competitivo do certame. É o que prega a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como primazia do interesse público em certames licitatórios, inclusive:
"Verificado que a empresa licitante atingiu a finalidade visada pelos requisitos estabelecidos no edital, é de ser garantida a sua participação em todas as etapas do certame. 'O interesse público reclama o maior número possível
de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação' (STJ, MS n. 5.693/DFR, Min. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx)
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO PÚBLICA – SERVIÇOS DE LEITURA DE HIDRÔMETROS E ENTREGA DE CONTAS – EDITAL – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR – CAPACITAÇÃO TÉCNICA – ARTIGO 30, §
1º, I, E § 5º DA LEI N. 8.666/93 – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações.
(...)
(STJ – REsp 361736/SP, – Franciulli Netto – Segunda Turma – DJ 31.03.2003 p. 196)
3.28 Desta feita, observando-se que a Recorrida cumpriu estritamente com as exigências do edital, sobretudo em relação ao famigerado item 3.10, “i”, do TR, apresentando proposta comercial de acordo com o modelo anexo (II) ao instrumento convocatório, não há razão legal para que seja desclassificada por apresentar, por sua própria vontade, documentos complementares.
3.29 Até mesmo porque, vale lembrar, caso tivesse entendido pela existência de alguma obscuridade ou incerteza na proposta da Recorrida, o Pregoeiro designado poderia ter determinado a realização de diligências, nos termos do art. 47, do Decreto 10.024/2019, e do art. 43, da Lei 8.666/93.
3.30 E se fosse esse o caso, nos estritos limites da legislação em questão, a Recorrida poderia ter juntado os mesmos documentos complementares ou outros solicitados, vez que, como já dito, tais documentos não alteram a substância da proposta original, apenas a confirma (art. 26, §9º, do Decreto 10.024/2019) e não eram exigidos no edital para fins de aceitação da proposta.
3.31 Em sentido análogo, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.
Acórdão 1795/2015-Plenário | Relator: XXXX XXXXX XXXXXXXX
3.32 Contudo, não é o que ocorre, como já reconhecido pela própria Administração Pública que acolheu, habilitou e declarou vencedora a proposta da Xxxxxxxxx, pois sua proposta original, independentemente dos documentos complementares, atendeu plenamente as exigências do instrumento convocatório da licitação.
3.33 Não sobram dúvidas, assim, que apresentados todos os documentos exigidos no edital e na legislação de regência em tempo e modo adequados, inclusive aqueles exigidos no item contestado. Portanto, caso conhecido o recurso, o que se admite por apego ao debate, deve ser negado provimento ao mesmo, forte nos fundamentos supra.
4. REQUERIMENTOS:
4.1 Ante o exposto, ratificando tudo o aquilo que acima se expôs, passa a Recorrida a requerer a Vossa Senhoria que receba as presentes contrarrazões, acolhendo-as, a fim de que:
a) Preliminarmente, seja negado conhecimento ao recurso interposto, diante da ausência de legitimidade e da falta de interesse de agir da Recorrente, conforme a fundamentação;
b) No mérito, caso enfrentado, seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa NSTEC Soluções em Teleinformática Ltda., mantendo-se incólume o resultado do certame, adjudicando-se os objetos, por conseguinte, a esta Recorrida;
4.2 Ressalta, por fim, que para a manutenção dos preços negociados, faz-se necessária a urgente finalização do certame, razão pela qual roga e empresa Approach Tecnologia Ltda pela mais rápida solução do processo aquisitivo.
Pede deferimento.
Florianópolis, 29 de Junho de 2020.
APPROACH TECNOLOGIA LTDA CNPJ n.º 24.376.542/0001-21
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PREGOEIROS - PREG
Manifestação Nº 9875/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG
1. RELATÓRIO
A licitante NTSEC SOLUÇÕES EM TELEINFORMÁTICA LTDA, CNPJ nº
09.137.728/0001-34, interpôs recurso tempestivo contra a decisão que declarou a licitante APPROACH TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº 24.376.542/0001-21, como vencedora do Pregão Eletrônico Nº 16/2020 deste Tribunal, o qual tem como objeto a aquisição, através do Sistema de Registro de Preços, de Solução de firewall de próxima geração (NGFW), para ser fornecido de forma única ou parcelado, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência e seus Anexos.
Em suas razões recursais (1787674), a recorrente NTSEC, em suma, alegou que a Recorrida não anexou a documentação de comprovação das especificações técnicas do objeto no momento previsto legalmente, ou seja, no cadastro inicial da proposta, não havendo, portanto, motivo para seguir no certame e ser convocada posteriormente para envio da proposta readequada.
Em suas contrarrazões recursais (1787676), a recorrida APPROACH, em suma, alegou que: 1) o recurso em questão é meramente protelatório e sequer merece conhecimento pela autoridade competente, pois foi interposto por empresa sem qualquer interesse recursal, dado que a Recorrente já havia sido desclassificada do certame; 2) a Recorrida apresentou tempestivamente, no cadastro inicial da proposta, documento com identificação e descrição, de maneira exaustiva, de todas as características de todos os modelos ofertados, além dos endereços eletrônicos de toda a documentação técnica oficial do fabricante; 3) a Recorrida apresentou posteriormente, junto à proposta comercial ajustada, documentos meramente complementares e não exigidos pelo edital.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta a licitação na modalidade pregão eletrônico, prescreve, em seu Art. 26, a forma de envio da documentação pertinente ao pregão pelas empresas licitantes:
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38.
Nesse diapasão, prevê o Edital de Licitação Nº 16/2020 (1637366):
5.1. Após a divulgação do Edital no endereço eletrônico, a licitante deverá encaminhar, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, a proposta de preços, formulada de acordo com os Anexos I e
II do Edital, e as especificações detalhadas do objeto, até a data e hora marcadas da abertura da sessão pública, quando, então, encerrar- se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas/documentos de habilitação.
5.2.1. Ao encaminhar a proposta de preços, a licitante deverá incluir o detalhamento do objeto ofertado no campo “Descrição Detalhada do Objeto”.
Em atenção a esses dispositivos, a Recorrente alegou que a Recorrida não havia anexado a "documentação obrigatória de evidência relativa à indicação precisa da comprovação de cada característica constante nas especificações técnicas do Termo de Referência", supostamente em inobservância à forma e momento contida no Decreto nº 10.024/2019.
Porém, a Recorrida, em sua defesa, alegou que apresentou tempestivamente sua proposta da forma prevista no instrumento editalício, comprovando que sua proposta é reprodução literal do Modelo de Proposta Comercial sugerido pelo edital deste pregão. Além disso, a Recorrida pontuou que os documentos apresentados posteriormente junto à sua proposta ajustada tratam-se, de forma diversa da alegada pela Recorrente, tão somente de documentos complementares, enviados por sua mera liberalidade para fins de facilitar a análise técnica pelo setor responsável.
Corrobora esse argumento da Recorrida a Informação Nº 32295/2020 (1796971), na qual a Equipe de Aquisições e Contratações de Soluções de TI deste Tribunal afirmou que "a APPROACH TECNOLOGIA LTDA enviou, diligentemente, documentos complementares, quando da proposta reajustada, o que veio a facilitar o trabalho desta equipe, mesmo já tendo, ela mesma, indicado em sua proposta comercial a comprovação precisa de atendimento aos itens do edital".
Assim, analisando toda a situação em tela, fica evidente que o presente recurso não merece prosperar. Este Tribunal incorreria em ilegalidade gritante caso desclassificasse uma licitante por não ter apresentado documentos meramente adicionais e complementares quando do envio inicial da sua proposta comercial, sendo que essa mesma proposta enviada previamente já havia atendido a todos os requisitos previstos no instrumento convocatório.
Por fim, colaciona-se mais alguns itens previstos no edital deste pregão para que não restem dúvidas quanto à legalidade e conformidade de todo o trâmite realizado até o momento neste procedimento licitatório:
14.7.2. Conforme previsto no §3º do artigo 43 da Lei n. 8.666/1993, na proposta ajustada, o licitante poderá esclarecer ou complementar a instrução do processo, mas não poderá incluir documentos novos ou informações que deveriam ter constado na proposta original.
14.7.3. Quando do envio da proposta ajustada, a licitante interessada poderá evidenciar informações que eventualmente tenham constado de forma implícita na proposta originária.
3. OPINIÃO
Diante de todo o exposto, este Pregoeiro opina pela não procedência do presente recurso, com a posterior adjudicação do objeto à Recorrida e a oportuna homologação deste procedimento licitatório.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Pregoeiro, em 08/07/2020, às 17:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx.xxx informando o código verificador 1787681 e o código CRC 343DF808.
19.0.000107113-3 1787681v11
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
STIC - GOVTIC - AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE TIC - ACSTIC
Informação Nº 32295/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/STIC/GOVTIC/ACSTIC
Em atendimento ao Encaminhamento 6645 (1788951) constante nos autos deste processo segue análise técnica com informações a respeito dos quesitos abordados pela empresa NCT INFORMATICA LTDA em suas razões recursais (1787657).
DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Inicialmente esta equipe de apoio vem afirmar que o motivo da não aceitação da proposta da licitante ATA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA não recaiu sobre descumprimento do subitem "3.10, i." do edital. Observe-se que a equipe de apoio desta comissão não valorizou o excesso de formalismo e procedeu à análise da documentação oficial, enviada pelo licitante, conferindo o possível atendimento da solução a partir dos documentos enviados.
Ressalta também que, neste caso, o cumprimento de diligência por parte desta comissão foi considerado desnecessário pois, procedendo à análise dos primeiros itens já foram detectadas flagrantes inconformidades com o edital. Tal constatação não careceu de nenhum esclarecimento, por restar, da conferência, somente a certeza de que ali se encontrava manifestamente declarado o não atendimento da solução. O mesmo ocorreu em relação ao não atendimento da proposta da recorrente.
Caso o objeto da análise restasse em dúvida, certamente seriam feitas diligências a fim de que as mesmas fossem sanadas, aceitando-se, para tanto, documentos complementares. Tanto é verdade que o Termo de Referência 55/2020 (1694276) incluiu em seu bojo a possibilidade de serem aceitos print screens das funcionalidades não comprovadas por meio dos documentos oficiais.
Tais indicações de inconformidade foram suficientes para o não aceite da proposta, não se fazendo necessário uma análise mais extensiva aos itens seguintes, nem de diligências para possíveis esclarecimentos. Esse também foi o caso da proposta da recorrente.
Diferentemente do que aponta o recurso da licitante NCT INFORMATICA LTDA, a APPROACH TECNOLOGIA LTDA enviou, diligentemente, documentos complementares, quando da proposta reajustada, o que veio a facilitar o trabalho desta equipe, mesmo já tendo, ela mesma, indicado em sua proposta comercial a comprovação precisa de atendimento aos itens do edital.
Concluímos, portanto, que foi dispensado igual tratamento a todos os licitantes, logo, não há que se falar em desobediência aos princípios da isonomia e impessoalidade neste processo licitatório.
DO SUBITEM 48 (VPN SSL) DO ITEM 1 DO PREGÃO
A questão trazida pela NCT INFORMATICA LTDA no item 3.1.2 do seu pedido de Recurso SEI N. 1787657 diz respeito ao não atendimento da proposta comercial da licitante habilitada referente ao licenciamento do recurso denominado Kerberos, aplicado à autenticação dos usuários de VPN, constante no subitem 48 do Termo de Referência 1694276:
48. Deve suportar autenticação via Kerberos para administradores da plataforma de
segurança, Captive Portal e usuário de VPN SSL;
Da análise das contrarrazões, no entanto, resta comprovado que tal afirmação está equivocada e não apresenta fundamento plausível para a desclassificação da licitante habilitada, uma vez que a tecnologia de VPN (Global Protect) provida pela solução proposta é aderente ao edital, inclusive no que diz respeito ao seu adequado licenciamento para a funcionalidade de autenticação por meio do protocolo Kerberos.
Ficou demonstrado que a ferramenta de VPN utilizada pela Palo Alto Networks, denominada de Global Protect, utiliza licenciamento diferenciado de acordo com as tecnologias e funções requisitadas, sendo que uma parte das funcionalidades da solução, na qual está incluída a autenticação utilizando Kerberos, não necessita de licenciamento adicional.
Segundo informações constantes na documentação oficial do fabricante, apontadas na proposta da licitante APPROACH TECNOLOGIA LTDA por meio do respectivo link de comprovação, é possível obter esclarecimento a respeito das funcionalidades avançadas, as quais, estas sim, exigem licenciamento adicional.
As informações referidas estão contidas em GlobalProtect Overview > About GlobalProtect Licenses do seguinte link - xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/0- 1/globalprotect-admin.html, tendo sido também contemplada no documento complementar enviado.
Cabe salientar que nenhuma das funcionalidades avançadas, providas pela solução de VPN da Palo Alto Networks, foi requisitada no edital, comprovando que a necessidade de licenciamento apresentada no recurso não condiz com a verdade.
THROUGHPUT DE 12 GBPS
Vejamos a análise do item 3.2.1 do pedido de Recurso SEI N. 1787657 trazido pela NCT INFORMATICA LTDA:
Para o perfeito entendimento deste item é necessário que seja feita uma análise considerando-se o conjunto da solução, a qual é composta por várias funcionalidades, não podendo ser utilizado o apego literal e independente do item a fim de se justificar eventual dubiedade.
Vejamos o que traz os subitens 8 e 9 do item 5 do Termo de Referência 1694276, onde se referencia as características gerais que a solução deve possuir.
8. A solução deve consistir de appliances de proteção de rede com funcionalidades de
Next Generation Firewall (NGFW), e console de gerência e monitoramento;
9. Por funcionalidades de NGFW entende-se: reconhecimento de aplicações, inspeção de tráfego SSL, prevenção de ameaças, identificação de usuários e controle granular de permissões;
No mesmo sentido o subitem 4 traz informações relevantes das funcionalidades que devem ser contempladas pela solução, devendo estas serem extensíveis aos contextos virtuais da mesma, conforme se pode conferir a seguir.
4. Os contextos virtuais devem suportar as funcionalidades nativas do gateway de proteção incluindo: Firewall, IPS, Antivírus, Anti-Spyware, Filtro de URL, Filtro de Dados, VPN, Controle de Aplicações, QOS, NAT e Identificação de usuários;
Percebe-se que a funcionalidade de IPS não aparece literalmente no subitem 9, mas aparece no subitem 4 que o antecede. Isso ocorre pelo motivo da mesma estar contemplada na funcionalidade de prevenção de ameaças.
No mesmo contexto, a análise do subitem reclamado, feita em conjunto com seu item principal, já evidencia que o subitem "a." do item 2. se refere à uma medição que inclui a funcionalidade de Firewall, por ser inerente à este tipo de solução de segurança.
2. O cluster de Firewall com licença de Filtro URL, licenças de proteção contra ameaças conhecidas e desconhecidas e suporte/garantia de 3 anos, deve possuir a capacidade e as características mínimas abaixo, por equipamento:
a. Throughput de 12 Gbps com a funcionalidade de controle de aplicação habilitada para todas as assinaturas que o fabricante possuir;
Observe-se que tanto o item 2. quanto o subitem "a." traz a palavra "com", destacada acima, o que mostra que o controle de aplicação e a funcionalidade de IPS deve ser um adicional à característica primária da solução, que é a de Firewall. Ressalte-se ainda que a palavra IPS não aparece na escrita apresentada, porém o próprio recorrente a reconheceu, pelo motivo de a mesma estar implícita nas declarações ameaças conhecidas e assinaturas destacadas acima.
Percebe-se que a licitante tenta trazer dúvida em relação à qual seria a exata referência do item 2. a., ora afirmando que poderia ser a funcionalidade de IPS, ora dizendo que poderia ser a funcionalidade de Controle de aplicação. Cumpre esclarecer que se a dúvida realmente existisse qualquer dos licitantes teria pedido esclarecimento para sanar dúvidas a seu respeito, o que não foi objeto de esclarecimento nem mesmo pela recorrente.
A intenção de querer emplacar esta discussão é manifestamente a de se beneficiar na medição de desempenho considerando funcionalidades de forma individual, o que mostra um número maior, como exemplificado por ela mesma quando compara o número de IPS com o de Controle de aplicações. Isso mostra que, mesmo sendo utilizado o mesmo motor para atender as funcionalidade de IPS e Controle de aplicações, os números individuais de desempenho para cada um é bem diferente quando considerados individualmente.
A conclusão lógica é que se trata de uma medição de desempenho considerada consenso entre os diversos fabricantes deste tipo de solução, incluindo a própria recorrente, sendo composta pelas funcionalidades de Firewall, IPS e Controle de aplicação, conforme já consta na análise técnica feita.
Cabe esclarecer que este item nunca foi tido como ambíguo, seja por parte deste órgão, seja por parte dos demais licitantes, incluindo-se aí a própria recorrente, tendo sido plenamente reconhecido e considerado para todos os participantes como medida de NGFW Throughput. Tal fato descaracterizou a necessidade de diligência com finalidade de esclarecimento sobre tal assunto.
Como já apontado, a própria recorrente reconhece em sua documentação oficial (datasheet, página 5 - 1797270) este conjunto de funcionalidades, vejamos.
4. NGFW performance is measured with Firewall, IPS, and Application Control enabled.
Entende esta comissão que a licitante não se confundiu com a escrita do item, antes, possuindo equipamento adequado, preferiu ofertar um modelo com desempenho inferior a fim de obter vantagem competitiva indevida. A mesma ocorrência foi constatada na proposta relativa à solução de gestão centralizada, tratada a seguir, o que confirma nossa tese.
SOLUÇÃO DE GESTÃO CENTRALIZADA
Segue a análise do item 3.2.2 do pedido de Recurso SEI N. 1787657 trazido pela NCT INFORMATICA LTDA:
A escrita contida na proposta não evidencia erro material, uma vez que contempla exatamente o Part Number de um dos vários produtos disponíveis pelo fabricante, configurando, indubitavelmente, uma proposta de licenciamento que o ofertante soube especificar.
O recurso da licitante NCT INFORMATICA LTDA afirma que a análise da proposta 1745482, feita por esta comissão, informou que o part number FAZ-VM-GB500 refere-se ao serviço de suporte, o que não traduz a verdade. A afirmação feita no recurso diverge do teor contido no fundamento da análise, que, pela necessidade de esclarecimento, consta reproduzida a seguir:
"É importante destacar que foi encontrado na proposta uma licença com a referência FC4- 10-LV0VM-248-02-36, que possui a nomenclatura FortiAnalyzer-VM Support 3 Year 24x7 FortiCare Contract (for 1-Unlimited GB/Day of Logs). Observa-se, no entanto, que este licenciamento refere-se ao serviço de suporte da solução ofertada, o que inclui o suporte a uma quantidade ilimitada de logs gerados pela ferramenta de gerência, ficando claro que este licenciamento NÃO É o mesmo exigido no subitem 57."
É notável as diversas tentativas e meios que a recorrente utiliza para se furtar de sua própria responsabilidade por ter apresentado uma proposta inadequada, não poupando argumentos incoerentes a fim de dar entendimento diverso do que representa a verdade e desviar a atenção da equipe de apoio em sua análise, consistindo em uma verdadeira indução ao erro.
Além da improvável incorreção apresentada sobre o part number correto para a maior capacidade de armazenamento suportada ou ilimitada, versa, esta licitante, também, sobre o incorreto significado da palavra suporte, utilizada na análise feita, como sendo a capacidade da solução de gestão centralizada trazer o licenciamento adequado ao edital, o que se mostra flagrante erro no contexto utilizado.
Tal entendimento, convenientemente utilizado pela recorrente, não é digno de consideração, dado que a análise efetuada por esta comissão verificou corretamente a aplicação de cada part number indicado, mostrando que o licenciamento correto, exigido no subitem 57, se identificaria com o part number FAZ-VM-GB2000 (Upgrade License for Adding 2 TB/Day of Logs and 100TB storage capacity), o qual não foi ofertado pela licitante. Tanto é verdade que a recorrente tenta iludir esta comissão com a afirmação de erro material, pedindo a correção do part number informado em sua proposta.
Para melhor entendimento segue transcrito o subitem 57 do ITEM 2 do pregão, procedendo-se a seguir com sua explicação.
57. Caso a solução possua licenciamento relacionado a armazenamento, este deve ser entregue com a maior capacidade suportada ou ilimitada sem a necessidade de licenciamento adicional;
Quando o subitem 57 descreve que “a solução de gestão centralizada seja disponibilizada com sua maior capacidade de armazenamento suportada ou que o armazenamento seja ilimitado, sem necessidade de licenciamento adicional” o que se solicita é que o licenciamento da solução ofertada suporte (contenha, abranja) esta capacidade de armazenamento em seu maior número possível,
ou ainda que esta capacidade seja ilimitada, devendo este licenciamento estar contemplado na proposta.
Diferente disso é o serviço de suporte e garantia da solução de gestão centralizada, contemplado no título do ITEM 2 do pregão, (SOLUÇÃO DE GESTÃO CENTRALIZADA DE FIREWALL COM SUPORTE/GARANTIA DE 3 ANOS), que foi corretamente ofertado com a referência FC4-10-LV0VM-248-02-36 FortiAnalyzer-VM Support 24x7 FortiCare Contract (for 1- Unlimited GB/Day of Logs), sendo o licenciamento deste, no entanto, independente do licenciamento aplicado à capacidade suportada pela solução para fins de armazenamento, não servindo, portanto, como indicativo do improvável erro material suscitado, vez que o serviço de garantia e suporte se aplica à solução de gestão centralizada como um todo, abrangendo qualquer licenciamento possível que seja ofertado referente à capacidade de armazenamento suportada pela solução.
Ademais, cabe dizer que, descaracterizado o erro material, não haveria que se falar em alteração do part number pretendido, nem mesmo na fase de julgamento e habilitação das propostas, por configurar uma alteração substancial da mesma, o que é vedado pela Decreto 10.024/2019, em seu Artigo 47, que pode ser conferido a seguir.
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Pelo mesmo motivo apresentado seria incabida a efetuação de diligência para a correção pretendida, pois acarretaria em descumprindo do princípio da isonomia frente aos demais licitantes.
Configura-se em outra incoerência a suposta vantajosidade para a administração pública arguida pela recorrente, dado que não se pode considerar o princípio da economicidade sem observar o critério técnico estabelecido, devendo ser igualmente considerado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A esse respeito vejamos o que estabelece o Artigo 7º do Decreto 10.024/2019 em seu parágrafo único a respeito dos critérios de julgamento das propostas:
“Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.”
Nos moldes do que apresenta o decreto, o fato de a licitante ter preço mais competitivo de nada se aproveita se sua proposta ofertar soluções não aderentes ao estabelecido no edital do certame, o que foi o caso.
À Comissão de Licitações e Contratos para análise e deliberações. Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Coordenador de Infraestrutura - STIC, em 07/07/2020, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, Analista de Sistemas / Desenvolvimento, em 07/07/2020, às 09:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Chefe da Seção de Segurança da Informação, em 07/07/2020, às 09:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx.xxx informando o código verificador 1796971 e o código CRC 41515F49.
19.0.000107113-3 1796971v40
DATA SHEET | FortiGate® 1800F Series
Specifications
Hardware Specifications
FG-1801F
FG-1800F
Dimensions and Power
FG-1801F
FG-1800F
Hardware Accelerated GE RJ45 Ports 16
Hardware Accelerated GE SFP Slots 8
Height x Width x Length (inches) 3.5 x 17.25 x 21.1
Height x Width x Length (mm) 88.4 x 438 x 536
Hardware Accelerated 25 GE SFP28/10GE SFP+ 12
Hardware Accelerated 40GE QSFP+ Slots 4
Weight 30.2 lbs
(13.7 kg)
30.4 lbs (13.8 kg)
GE RJ45 Management Ports 2
10GE SFP+ HA Ports 2
USB 3.0 Port 1
Console RJ45 Port 1
Onboard Storage - 2x 1TB NVMe SSD
Included Transceivers 2x SFP+ (SR 10GE)
System Performance — Enterprise Traffic Mix
IPS Throughput 2 13 Gbps
NGFW Throughput 2, 4 11 Gbps
Threat Protection Throughput 2, 5 9.1 Gbps
System Performance and Capacity
IPv4 Firewall Throughput (1518 / 512 / 64 byte, UDP) 198 / 197 / 140 Gbps
IPv6 Firewall Throughput (1518 / 512 / 86 byte, UDP) 198 / 197 / 140 Gbps
Firewall Latency (64 byte, UDP) 4 μs
Firewall Throughput (Packet per Second) 210 Mpps
Concurrent Sessions (TCP) 12 Million
New Sessions/Second (TCP) 750,000
Firewall Policies 100,000
IPsec VPN Throughput (512 byte) 1 65 Gbps
Gateway-to-Gateway IPsec VPN Tunnels 20,000
Client-to-Gateway IPsec VPN Tunnels 100,000
SSL-VPN Throughput 11 Gbps
Form Factor (supports EIA/non-EIA standards) Rack Mount, 2RU
Power Source 100–240VAC, 50-60 Hz
Maximum Current 7A@100VAC, 3A@240VAC
Maximum Power Consumption 543.6W
Average Power Consumption 388.3W
Heat Dissipation 1,854.84 BTU/hr
Redundant Power Supplies Yes, Hot swappable
Operating Environment and Certifications
Operating Temperature 32–104°F (0–40°C)
Storage Temperature -31–158°F (-35–70°C)
Humidity 10–90% non-condensing
Noise Level 62.74 dBA
Operating Altitude Up to 7,400 ft (2,250 m)
Compliance FCC Part 15 Class A, RCM, VCCI, CE,
UL/cUL, CB
Certifications ICSA Labs: Firewall, IPsec, IPS, Antivirus, SSL-VPN; USGv6/IPv6
Concurrent SSL-VPN Users (Recommended Maximum, Tunnel Mode)
10,000
SSL Inspection Throughput (IPS, avg. HTTPS) 3 17 Gbps
SSL Inspection CPS (IPS, avg. HTTPS) 3 9,500
SSL Inspection Concurrent Session (IPS, avg. HTTPS) 3 1.3 Million
Application Control Throughput (HTTP 64K) 2 34 Gbps
CAPWAP Throughput (HTTP 64K) TBA
Virtual Domains (Default / Maximum) 10 / 250
Maximum Number of FortiSwitches Supported 196
Maximum Number of FortiAPs (Total / Tunnel) 4,096 / 1,024
Maximum Number of FortiTokens 20,000
High Availability Configurations Active-Active, Active-Passive, Clustering
Note: All performance values are “up to” and vary depending on system configuration.
1. IPsec VPN performance test uses AES256-SHA256. 4. NGFW performance is measured with Firewall, IPS, and Application Control enabled.
2. IPS (Enterprise Mix), Application Control, NGFW, and Threat Protection are measured with Logging enabled. 5. Threat Protection performance is measured with Firewall, IPS, Application Control, and Malware
3. SSL Inspection performance values use an average of HTTPS sessions of different cipher suites. Protection enabled.
Anexo fortigate-1800f-series-page05 (1797270) SEI 19.0.000107113-3 / pg. 35 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS - SAJ
Decisão Nº 6662/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Tratam-se de recursos administrativos interpostos pelas empresas NCT INFORMATICA LTDA e NTSEC SOLUÇÕES EM TELEINFORMÁTICA LTDA contra
decisão do Pregoeiro que declarou a licitante APPROACH TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº 24.376.542/0001-21, como vencedora do Pregão Eletrônico Nº 16/2020, cujo objeto envolve a aquisição, através do Sistema de Registro de Preços, de Solução de firewall de próxima geração (NGFW), para ser fornecido de forma única ou parcelado, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência e seus Anexos.
A recorrente NCT alegou, em suma, que: 1) a recorrida não anexou a documentação de comprovação das especificações técnicas do objeto no momento previsto legalmente, ou seja, no cadastro inicial da proposta; 2) a solução ofertada pela recorrida não cumpre com diversos requisitos técnicos editalícios; 3) a Recorrente foi desclassificada do certame indevidamente, uma vez que sua proposta formulada preenche plenamente os requisitos exigidos pelo instrumento convocatório; 4) que houve clara incorreção procedimental do certame quando da não utilização, pelo Pregoeiro, do poder- dever de realizar diligência e 5) a proposta ofertada pela Recorrente era mais vantajosa que a da Recorrente, devendo, pelo princípio da economicidade, ter sido declarada vencedora.
Em suas contrarrazões recursais (1787665), a recorrida APPROACH, em síntese, apontou que: 1) a recorrida apresentou tempestivamente, no cadastro inicial da proposta, documento com identificação e descrição, de maneira exaustiva, de todas as características de todos os modelos ofertados, além dos endereços eletrônicos de toda a documentação técnica oficial do fabricante; 2) a solução ofertada pela Recorrida cumpre fielmente com todos os requisitos técnicos editalícios; 3) a Recorrente foi desclassificada do certame corretamente, ainda havendo mais motivos para sua inabilitação que eventualmente passaram despercebidos pela análise deste Tribunal; 4) a proposta da Recorrente não deve ser considerada como economicamente vantajosa, pois não é tecnicamente válida, haja vista não atender aos requisitos técnicos mínimos exigidos.
Já a recorrente NTSEC, alegou que a Recorrida não anexou a documentação de comprovação das especificações técnicas do objeto no momento previsto legalmente, ou seja, no cadastro inicial da proposta, não havendo, portanto, motivo para seguir no certame e ser convocada posteriormente para envio da proposta readequada.
Em suas contrarrazões recursais (1787676), a recorrida APPROACH, em síntese, apontou que: 1) o recurso em questão é meramente protelatório e sequer merece conhecimento pela autoridade competente, pois foi interposto por empresa sem qualquer interesse recursal, dado que a
Recorrente já havia sido desclassificada do certame; 2) a Xxxxxxxxx apresentou tempestivamente, no cadastro inicial da proposta, documento com identificação e descrição, de maneira exaustiva, de todas as características de todos os modelos ofertados, além dos endereços eletrônicos de toda a documentação técnica oficial do fabricante; 3) a Recorrida apresentou posteriormente, junto à proposta comercial ajustada, documentos meramente complementares e não exigidos pelo edital.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre observar que a vinculação da Administração aos estritos termos do edital de convocação da licitação é exigência expressa dos arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/1993. Esses artigos vedam à Administração o descumprimento das normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos. (...)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Vale consignar que o princípio da vinculação ao Edital rege todo procedimento licitatório, estabelecendo as regras do certame, de modo a garantir, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes. Assim, a partir do momento em que as empresas se dispõem a participar de uma licitação, devem atender às regras estabelecidas. Por outro lado, deve a Administração primar pela eficiência dos serviços/produtos objetos da licitação, daí a relevância de estabelecer e seguir todos os regramentos editalícios, é o que preconiza a jurisprudência do STJ:
“A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ( Lei 8.666/93, art.41) REsp nº 797.179/MT, 1ª T., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, x. em 19.10.2006, DJ de 07.11.2006)”Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as formas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras devera ser reprimido. Não pode administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, jamais ignorálas.(MS nº 13.005/DF, 1ª S., rel. Min.Xxxxxx Xxxxxx, x.em 10.10.2007, DJe de 17.11.2008).”
Por esse princípio tanto a licitação quanto o contrato se vinculam ao instrumento convocatório, vinculando os licitantes e a Administração, conforme as palavras de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (Licitação e contrato administrativo. 12.ed., atualizada por Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx e outros. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 31):
“A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato” (com grifos).
Feitas essas considerações, passa-se à análise específica das alegações das recorrentes.
DO RECURSO DA EMPRESA NCT INFORMATICA LTDA
1) Quanto à documentação enviada pela Recorrida
Para cotejar a primeira alegação do recurso - a recorrida não anexou a documentação de comprovação das especificações técnicas do objeto no momento previsto legalmente, ou seja, no cadastro inicial da proposta -, cabe destacar os itens 5.1 e 5.2.1 do Edital de Licitação Nº 16/2020 (1637366), que discrimina a forma de como as licitantes devem enviar a documentação pertinente ao pregão, e que, acrescenta-se, está em total consonância como o art. 26, caput e § 9º do Decreto nº 10.520/2020, confira-se:
5.1. Após a divulgação do Edital no endereço eletrônico, a licitante deverá encaminhar, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, a proposta de preços, formulada de acordo com os Anexos I e II do Edital, e as especificações detalhadas do objeto, até a data e hora marcadas da abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas/documentos de habilitação.
5.2.1. Ao encaminhar a proposta de preços, a licitante deverá incluir o detalhamento do objeto ofertado no campo “Descrição Detalhada do Objeto”.
No caso, considerando o envolvimento de questões técnicas, o feito foi submetido à equipe de Aquisições e Contratações de Soluções de TI - ACSTIC, que, por sua vez, afirmou que "a APPROACH TECNOLOGIA LTDA enviou, diligentemente, documentos complementares, quando da proposta reajustada, o que veio a facilitar o trabalho desta equipe, mesmo já tendo, ela mesma, indicado em sua proposta comercial a comprovação precisa de atendimento aos itens do edital".
Ademais, o item 14.7.3 do Edital do Pregão aponta que "Quando do envio da proposta ajustada, a licitante interessada poderá evidenciar informações que eventualmente tenham constado de forma implícita na proposta originária". Nesse contexto, analisando a situação em tela, o pregoeiro entendeu que "fica evidente que este Tribunal incorreria em ilegalidade gritante caso desclassificasse uma licitante por não ter apresentado documentos meramente adicionais e complementares quando do envio inicial da sua proposta comercial, sendo que essa mesma proposta enviada previamente já havia
atendido a todos os requisitos previstos no instrumento convocatório".
Acrescenta-se, por fim, que a recorrente equivoca-se ao afirmar que "o edital exige a apresentação concomitante da proposta com planilha ponto a ponto", pois não há no Edital nem no Termo de Referência do presente certame a exigência suscitada pela recorrente – proposta com planilha ponto a ponto .
Assim, considerando que a recorrida, nas suas contrarrazões, justificou, de forma contundente, a tempestividade da apresentação da sua documentação, o que foi devidamente ratificado pela área técnica deste Tribunal, imperioso falar que a irresignação da recorrente não prospera.
2) Quanto à solução técnica ofertada pela Recorrida
Quanto a segunda alegação - a solução ofertada pela recorrida não cumpre diversos requisitos técnicos editalícios, notadamente o constante do subitem 48 do Termo de Referência 1694276 - vale frisar a manifestação da AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE TIC - ACSTIC (área técnica) sobre esse ponto:
Informação Nº 32295/2020 (1796971):
A questão trazida pela NCT INFORMATICA LTDA no item 3.1.2 do seu pedido de Recurso SEI N. 1787657 diz respeito ao não atendimento da proposta comercial da licitante habilitada referente ao licenciamento do recurso denominado Kerberos, aplicado à autenticação dos usuários de VPN, constante no subitem 48 do Termo de Referência 1694276:
48. Deve suportar autenticação via Kerberos para administradores da plataforma de segurança, Captive Portal e usuário de VPN SSL;
Da análise das contrarrazões, no entanto, resta comprovado que tal afirmação está equivocada e não apresenta fundamento plausível para a desclassificação da licitante habilitada, uma vez que a tecnologia de VPN (Global Protect) provida pela solução proposta é aderente ao edital, inclusive no que diz respeito ao seu adequado licenciamento para a funcionalidade de autenticação por meio do protocolo Kerberos.
Ficou demonstrado que a ferramenta de VPN utilizada pela Palo Alto Networks, denominada de Global Protect, utiliza licenciamento diferenciado de acordo com as tecnologias e funções requisitadas, sendo que uma parte das funcionalidades da solução, na qual está incluída a autenticação utilizando Kerberos, não necessita de licenciamento adicional.
Segundo informações constantes na documentação oficial do fabricante, apontadas na proposta da licitante APPROACH TECNOLOGIA LTDA por meio do respectivo link de comprovação, é possível obter esclarecimento a respeito das funcionalidades avançadas, as quais, estas sim, exigem licenciamento adicional.
As informações referidas estão contidas em GlobalProtect Overview > About GlobalProtect Licenses do seguinte link - xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/0-0/xxxxxxxxxxxxx- admin.html, tendo sido também contemplada no documento complementar enviado.
Cabe salientar que nenhuma das funcionalidades avançadas, providas pela solução de VPN da Palo Alto Networks, foi requisitada no edital, comprovando que a necessidade de licenciamento apresentada no recurso não condiz com a verdade.
Conforme apontado pela ACSTIC, a recorrente restou equivocada e não apresentou fundamento plausível para a desclassificação da licitante habilitada, uma vez que a tecnologia de VPN (Global Protect) provida pela solução proposta é aderente ao edital, inclusive no que diz respeito ao seu adequado licenciamento para a funcionalidade de autenticação por meio do protocolo Kerberos.
Ratificando a manifestação da área técnica, o pregoeiro informou que o setor técnico rechaçou uma a uma as alegações da Recorrente, pontuando categoricamente que a solução ofertada pela Recorrida não encontra óbice algum para ser aceita.
Nesse cenário, verifica-se que a área técnica (ACSTIC) concluiu que a recorrida atendeu os dispositivos editalícios, motivo pelo qual não assiste razão à recorrente.
3) Quanto à desclassificação técnica da Recorrente
Quanto a terceira alegação - a recorrente foi desclassificada do certame indevidamente, uma vez que sua proposta formulada preenche plenamente os requisitos exigidos pelo instrumento convocatório, notadamente em relação aos requisitos técnicos de Throughput de 12 Gbps e de Solução de Gestão Centralizada - recorre-se mais uma vez a Informação Nº 32295/2020 (1796971), prestada pela área técnica (ACSTIC):
THROUGHPUT DE 12 GBPS
Vejamos a análise do item 3.2.1 do pedido de Recurso SEI N. 1787657 trazido pela NCT INFORMATICA LTDA:
Para o perfeito entendimento deste item é necessário que seja feita uma análise considerando-se o conjunto da solução, a qual é composta por várias funcionalidades, não podendo ser utilizado o apego literal e independente do item a fim de se justificar eventual dubiedade.
Vejamos o que traz os subitens 8 e 9 do item 5 do Termo de Referência 1694276, onde se referencia as características gerais que a solução deve possuir.
8. A solução deve consistir de appliances de proteção de rede com funcionalidades de Next Generation Firewall (NGFW), e console de gerência e monitoramento;
9. Por funcionalidades de NGFW entende-se: reconhecimento de aplicações, inspeção de tráfego SSL, prevenção de ameaças, identificação de usuários e controle granular de permissões;
No mesmo sentido o subitem 4 traz informações relevantes das funcionalidades que devem ser contempladas pela solução, devendo estas serem extensíveis aos contextos virtuais da mesma, conforme se pode conferir a seguir.
4. Os contextos virtuais devem suportar as funcionalidades nativas do gateway de proteção incluindo: Firewall, IPS, Antivírus, Anti- Spyware, Filtro de URL, Filtro de Dados, VPN, Controle de Aplicações, QOS, NAT e Identificação de usuários;
Percebe-se que a funcionalidade de IPS não aparece literalmente no subitem 9, mas aparece no subitem 4 que o antecede. Isso ocorre pelo motivo da mesma estar contemplada na funcionalidade de prevenção
de ameaças.
No mesmo contexto, a análise do subitem reclamado, feita em conjunto com seu item principal, já evidencia que o subitem "a." do item 2. se refere à uma medição que inclui a funcionalidade de Firewall, por ser inerente à este tipo de solução de segurança.
2. O cluster de Firewall com licença de Filtro URL, licenças de proteção contra ameaças conhecidas e desconhecidas e suporte/garantia de 3 anos, deve possuir a capacidade e as características mínimas abaixo, por equipamento:
a. Throughput de 12 Gbps com a funcionalidade de controle de aplicação habilitada para todas as assinaturas que o fabricante possuir;
Observe-se que tanto o item 2. quanto o subitem "a." traz a palavra "com", destacada acima, o que mostra que o controle de aplicação e a funcionalidade de IPS deve ser um adicional à característica primária da solução, que é a de Firewall. Ressalte-se ainda que a palavra IPS não aparece na escrita apresentada, porém o próprio recorrente a reconheceu, pelo motivo de a mesma estar implícita nas declarações ameaças conhecidas e assinaturas destacadas acima.
Percebe-se que a licitante tenta trazer dúvida em relação à qual seria a exata referência do item 2. a., ora afirmando que poderia ser a funcionalidade de IPS, ora dizendo que poderia ser a funcionalidade de Controle de aplicação. Cumpre esclarecer que se a dúvida realmente existisse qualquer dos licitantes teria pedido esclarecimento para sanar dúvidas a seu respeito, o que não foi objeto de esclarecimento nem mesmo pela recorrente.
A intenção de querer emplacar esta discussão é manifestamente a de se beneficiar na medição de desempenho considerando funcionalidades de forma individual, o que mostra um número maior, como exemplificado por ela mesma quando compara o número de IPS com o de Controle de aplicações. Isso mostra que, mesmo sendo utilizado o mesmo motor para atender as funcionalidade de IPS e Controle de aplicações, os números individuais de desempenho para cada um é bem diferente quando considerados individualmente.
A conclusão lógica é que se trata de uma medição de desempenho considerada consenso entre os diversos fabricantes deste tipo de solução, incluindo a própria recorrente, sendo composta pelas funcionalidades de Firewall, IPS e Controle de aplicação, conforme já consta na análise técnica feita.
Cabe esclarecer que este item nunca foi tido como ambíguo, seja por parte deste órgão, seja por parte dos demais licitantes, incluindo-se aí a própria recorrente, tendo sido plenamente reconhecido e considerado para todos os participantes como medida de NGFW Throughput. Tal fato descaracterizou a necessidade de diligência com finalidade de esclarecimento sobre tal assunto.
Como já apontado, a própria recorrente reconhece em sua documentação oficial (datasheet, página 5 - 1797270) este conjunto de funcionalidades, vejamos.
4 . N G F W performance is measured with Firewall, IPS, and
Application Control enabled.
Entende esta comissão que a licitante não se confundiu com a escrita do item, antes, possuindo equipamento adequado, preferiu ofertar um modelo com desempenho inferior a fim de obter vantagem competitiva indevida. A mesma ocorrência foi constatada na proposta relativa à
solução de gestão centralizada, tratada a seguir, o que confirma nossa tese.
SOLUÇÃO DE GESTÃO CENTRALIZADA
Segue a análise do item 3.2.2 do pedido de Recurso SEI N. 1787657 trazido pela NCT INFORMATICA LTDA:
A escrita contida na proposta não evidencia erro material, uma vez que contempla exatamente o Part Number de um dos vários produtos disponíveis pelo fabricante, configurando, indubitavelmente, uma proposta de licenciamento que o ofertante soube especificar.
O recurso da licitante NCT INFORMATICA LTDA afirma que a análise da proposta 1745482, feita por esta comissão, informou que o part number FAZ-VM-GB500 refere-se ao serviço de suporte, o que não traduz a verdade. A afirmação feita no recurso diverge do teor contido no fundamento da análise, que, pela necessidade de esclarecimento, consta reproduzida a seguir:
"É importante destacar que foi encontrado na proposta uma licença com a referência FC4-10-LV0VM-248-02-36, que possui a nomenclatura FortiAnalyzer-VM Support 3 Year 24x7 FortiCare Contract (for 1-Unlimited GB/Day of Logs). Observa-se, no entanto, que este licenciamento refere-se ao serviço de suporte da solução ofertada, o que inclui o suporte a uma quantidade ilimitada de logs gerados pela ferramenta de gerência, ficando claro que este licenciamento NÃO É o mesmo exigido no subitem 57."
É notável as diversas tentativas e meios que a recorrente utiliza para se furtar de sua própria responsabilidade por ter apresentado uma proposta inadequada, não poupando argumentos incoerentes a fim de dar entendimento diverso do que representa a verdade e desviar a atenção da equipe de apoio em sua análise, consistindo em uma verdadeira indução ao erro.
Além da improvável incorreção apresentada sobre o part number correto para a maior capacidade de armazenamento suportada ou ilimitada, versa, esta licitante, também, sobre o incorreto significado da palavra suporte, utilizada na análise feita, como sendo a capacidade da solução de gestão centralizada trazer o licenciamento adequado ao edital, o que se mostra flagrante erro no contexto utilizado.
Tal entendimento, convenientemente utilizado pela recorrente, não é digno de consideração, dado que a análise efetuada por esta comissão verificou corretamente a aplicação de cada part number indicado, mostrando que o licenciamento correto, exigido no subitem 57, se identificaria com o part number FAZ-VM-GB2000 (Upgrade License for Adding 2 TB/Day of Logs and 100TB storage capacity), o qual não foi ofertado pela licitante. Tanto é verdade que a recorrente tenta iludir esta comissão com a afirmação de erro material, pedindo a correção do part number informado em sua proposta.
Para melhor entendimento segue transcrito o subitem 57 do ITEM 2 do pregão, procedendo-se a seguir com sua explicação.
57. Caso a solução possua licenciamento relacionado a armazenamento, este deve ser entregue com a maior capacidade suportada ou ilimitada sem a necessidade de licenciamento adicional;
Quando o subitem 57 descreve que “a solução de gestão centralizada
seja disponibilizada com sua maior capacidade de armazenamento suportada ou que o armazenamento seja ilimitado, sem necessidade de licenciamento adicional” o que se solicita é que o licenciamento da solução ofertada suporte (contenha, abranja) esta capacidade de armazenamento em seu maior número possível, ou ainda que esta capacidade seja ilimitada, devendo este licenciamento estar contemplado na proposta.
Diferente disso é o serviço de suporte e garantia da solução de gestão centralizada, contemplado no título do ITEM 2 do pregão, (SOLUÇÃO DE GESTÃO CENTRALIZADA DE FIREWALL COM
SUPORTE/GARANTIA DE 3 ANOS), que foi corretamente ofertado com a referência FC4-10-LV0VM-248-02-36 FortiAnalyzer-VM Support 24x7 FortiCare Contract (for 1-Unlimited GB/Day of Logs), s e n d o o licenciamento deste, no entanto, independente do licenciamento aplicado à capacidade suportada pela solução para fins de armazenamento, não servindo, portanto, como indicativo do improvável erro material suscitado, vez que o serviço de garantia e suporte se aplica à solução de gestão centralizada como um todo, abrangendo qualquer licenciamento possível que seja ofertado referente à capacidade de armazenamento suportada pela solução.
Ademais, cabe dizer que, descaracterizado o erro material, não haveria que se falar em alteração do part number pretendido, nem mesmo na fase de julgamento e habilitação das propostas, por configurar uma alteração substancial da mesma, o que é vedado pela Decreto 10.024/2019, em seu Artigo 47, que pode ser conferido a seguir.
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Pelo mesmo motivo apresentado seria incabida a efetuação de diligência para a correção pretendida, pois acarretaria em descumprindo do princípio da isonomia frente aos demais licitantes.
Configura-se em outra incoerência a suposta vantajosidade para a administração pública arguida pela recorrente, dado que não se pode considerar o princípio da economicidade sem observar o critério técnico estabelecido, devendo ser igualmente considerado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A esse respeito vejamos o que estabelece o Artigo 7º do Decreto 10.024/2019 em seu parágrafo único a respeito dos critérios de julgamento das propostas:
“Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.”
Nos moldes do que apresenta o decreto, o fato de a licitante ter preço mais competitivo de nada se aproveita se sua proposta ofertar soluções não aderentes ao estabelecido no edital do certame, o que foi o caso.
Conforme apontado pela ACSTIC, a recorrente restou equivocada e sua proposta ofertou soluções não aderentes ao estabelecido no edital do certame.
Ratificando a manifestação da área técnica, o pregoeiro informou que o setor técnico rechaçou uma a uma as alegações da Recorrente, pontuando categoricamente que a sua solução ofertada não cumpriu todas as exigências técnicas, constituindo motivo necessário para sua desclassificação deste pregão.
Nesse contexto, conclui-se que a empresa NCT INFORMATICA LTDA não apresentou a documentação nos exatos termos exigidos no edital, instrumento ao qual a Administração se acha vinculada (art. 3º e 41, caput, da Lei n. 8.666/93), razão pela qual, acertadamente, o Pregoeiro a desclassificou, não merecendo prosperar o recurso administrativo da recorrente.
4) Quanto à não realização de diligência junto à Recorrente
Acerca da quarta alegação - houve clara incorreção procedimental do certame quando da não utilização, pelo Pregoeiro, do poder-dever de realizar diligência - vale citar a lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, segundo a qual o poder-dever de realizar diligências é aplicável somente quando o caso "envolver pontos obscuros" ou "se houver dúvidas relevantes", confira-se:
A autorização legislativa para a realização de ‘diligências’ acaba despertando dúvidas. Em primeiro lugar, devedestacar-se que não existe uma competência discricionária para escolher entre realizar ou não a diligência. Se osdocumentos apresentados pelo particular ou as informações neles contidas envolverem pontos obscuros –apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de interessados -, a realização de diligências será obrigatória.Ou seja, não é possível, decidir a questão (seja para desclassificar o licitante, seja para reputar superada aquestão) mediante uma escolha de mera vontade. Portanto, a realização da diligência será obrigatória se houverdúvidas relevantes.(XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13 ed. São Paulo: Dialética,2009, p. 574.)
No caso, o pregoeiro afirmou que, em nenhum momento, houve dúvida ou incerteza por parte da equipe técnica:
"Para determinar a desclassificação da Recorrente por não observância de diversos requisitos técnicos, não houve, em momento algum, dúvida ou incerteza por parte da Equipe Técnica. Pelo contrário, ficou evidente, pelos motivos já expostos no tópico anterior, que a inabilitação técnica da Recorrente foi perfeitamente legal."
Ainda na dicção do pregoeiro, "dado que a proposta apresentada foi considerada inapta por motivos claros, a realização de diligência junto à Recorrente abriria margem para tão somente uma eventual alteração substancial da proposta, o que é explicitamente vedado pelo Decreto nº 10.024/2019: Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse cenário, mais uma vez, constata-se que a irresignação da recorrente não prospera.
5) Quanto à vantajosidade da proposta da Recorrente
No que pertine a quinta alegação - a proposta ofertada pela Recorrente era mais vantajosa que a da Recorrente, devendo, pelo princípio da economicidade, ter sido declarada vencedora - vale destacar que antes mesmo de se entrar no mérito de vantajosidade de propostas, é preciso realizar um juízo de adequação do objeto ofertado às exigências editalícias, ou seja, não se pode considerar o princípio da economicidade sem observar o critério técnico estabelecido. De nada adiantaria a Administração Pública adquirir um equipamento mais barato, mas que não cumprisse com sua finalidade precípua.
Sobre esse ponto destaca-se o Art. 7º, § único, do Decreto 10.024/2019:
“Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.”
Nos moldes do que apresenta o decreto, o fato de a licitante ter preço mais competitivo de nada serve se sua proposta ofertar soluções que destoam do estabelecido no edital do certame.
Nesse sentido, segue Xxxxxxx 1225/2014 do Tribunal de Contas da União - TCU: "Licitar implica, necessariamente, fazer restrições, pois no momento em que se definem as características do produto/serviço que se deseja, afasta-se a possibilidade das empresas que não detêm produtos ou serviços com aquelas características de fornecerem para a administração."
Assim, considerando que a recorrente apresentou preço mais vantajoso, sem, contudo, adequar-se aos requisitos técnicos exigidos no edital do pregão, acertada foi a sua desclassificação.
DO RECURSO DA EMPRESA NTSEC SOLUÇÕES EM TELEINFORMÁTICA LTDA
Para cotejar a alegação apresentada pela recorrente - que a recorrida não anexou a documentação de comprovação das especificações técnicas do objeto no momento previsto legalmente, ou seja, no cadastro inicial da proposta, não havendo, portanto, motivo para seguir no certame e ser convocada posteriormente para envio da proposta readequada. -, cabe destacar os itens 5.1 e 5.2.1 do Edital de Licitação Nº 16/2020 (1637366), que discrimina a forma de como as licitantes devem enviar a documentação pertinente ao pregão, e que, acrescenta-se, está em total consonância como o art. 26, caput e § 9º do Decreto nº 10.520/2020, confira-se:
5.1. Após a divulgação do Edital no endereço eletrônico, a licitante deverá encaminhar, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, a proposta de preços, formulada de acordo com os Anexos I e II do Edital, e as especificações detalhadas do objeto, até a data e hora marcadas da abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas/documentos de habilitação.
5.2.1. Ao encaminhar a proposta de preços, a licitante deverá incluir o detalhamento do objeto ofertado no campo “Descrição Detalhada do Objeto”.
No caso, considerando o envolvimento de questões técnicas, o feito foi submetido à equipe de Aquisições e Contratações de Soluções de TI deste Tribunal, que, por sua vez, afirmou que "a APPROACH TECNOLOGIA LTDA enviou, diligentemente, documentos complementares, quando da proposta reajustada, o que veio a facilitar o trabalho desta equipe, mesmo já tendo, ela mesma, indicado em sua proposta comercial a comprovação precisa de atendimento aos itens do edital".
Ademais, o item 14.7.3 do Edital do Pregão aponta que "Quando do envio da proposta ajustada, a licitante interessada poderá evidenciar informações que eventualmente tenham constado de forma implícita na proposta originária". Nesse contexto, analisando a situação em tela, o pregoeiro entendeu que "Este Tribunal incorreria em ilegalidade gritante caso desclassificasse uma licitante por não ter apresentado documentos meramente adicionais e complementares quando do envio inicial da sua proposta comercial, sendo que essa mesma proposta enviada previamente já havia atendido a todos os requisitos previstos no instrumento convocatório."
Assim, considerando que a recorrida, nas suas contrarrazões, justificou, de forma contundente, a tempestividade da apresentação da sua documentação, o que foi devidamente ratificado pela área técnica deste Tribunal, imperioso falar que a irresignação da recorrente não prospera.
III – DISPOSITIVO
Adoto na íntegra os fundamentos exarados pelo Pregoeiro (1787667 e 1787681) para NEGAR PROVIMENTO aos recursos administrativos das empresas NCT INFORMATICA LTDA e NTSEC SOLUÇÕES EM TELEINFORMÁTICA LTDA., mantendo a empresa
APPROACH TECNOLOGIA LTDA, como vencedora do Pregão Eletrônico Nº 16/2020.
Publique-se e intimem-se.
À SLC para providências necessárias.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, em 15/07/2020, às 09:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx.xxx informando o código verificador 1809390 e o código CRC B83E84B7.
19.0.000107113-3 1809390v33