CONTRATO Nº 13/2022
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE AUTOMATIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DENOMINADO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE CONSIGNAÇÕES – SGCONSIG, QUE ENTRE SI CELEBRAM NUMERIA INFORMÁTICA LTDA EPP E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE PREV.
CONTRATO Nº 13/2022
Contrato celebrado entre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev, Autarquia Previdenciária Estadual, com sede nesta Capital, na Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 92.829.100/0001-43, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, RG: 6024898014, CPF: 000.000.000-00 domiciliado em Porto Alegre, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado NUMERIA INFORMÁTICA LTDA EPP., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.371.908/0001-
25, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx xx 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, em Porto Alegre/RS, neste ato representada por seu Sócio-Diretor, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, para a prestação dos serviços referidos na Cláusula Primeira - Do Objeto, de que trata o processo administrativo n° 22/0000-0000000-0, em decorrência de Termo de Ratificação de Inexigibilidade de Licitação, fundamentado no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666/93, cuja súmula foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 13 de setembro do 2022, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para a prestação de serviços de suporte e manutenção do sistema de automatização e gerenciamento, denominado Sistema de Gerenciamento de Consignações – SGConsig, para o Instituto de Previdência do Estado – IPE Prev, nas condições estabelecidas no Termo de Referência, Anexo Ideste Contrato.
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1.2. Este contrato vincula-se ao Termo de Referência, Anexo I,e à proposta comercial independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O preço mensal fixo a ser pago pelo CONTRATANTE é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao serviço de suporte técnico e operacional. Além disso, será pago o valor de R$ 140,00 por cada hora de utilização dos serviços de manutenção evolutiva, adaptativa e operacional, limitado à 120 horas anuais, conforme quadro descritivo abaixo:
Item | Quantidade | Valor Unitário | Valor Anual |
Suporte técnico e operacional | 12 meses | R$ 4.000,00 / mês | R$ 48.000,00 |
Manutenção evolutiva, adaptativa e operacional | 120 horas | R$ 140,00 / hora | R$ 16.800,00 |
2.1.1Para o item “Suporte técnico e operacional” não existe limitação de quantidade máxima de chamados que o cliente pode solicitar por mês.
2.1.2 As horas de atividades de manutenção só serão cobradas em caso de efetiva utilização, podendo não ser utilizadas na sua totalidade ou chegar a nem ser utilizadas. A quantidade deste item foi calculada considerando o máximo valor que poderá ser atingido com a prestação dos serviços contratados, no período de um ano.
2.2 Nos valores acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO
3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro:
Unidade Orçamentária:40.01 Projeto: 4741
Recurso: 8500
Rubrica: 4013
Natureza da despesa: 3.3.90.40
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CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO CONTRATUAL
4.1. O prazo de duração do contrato é de 12 (doze) meses.
4.2 O prazo para o início da prestação dos serviços é de até 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da autorização do serviço.
4.3. A autorização do serviço somente poderá ser emitida após a publicação da súmula do Contrato no DOE.
4.4. O prazo de duração do presente contrato pode ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, através do respectivo termo aditivo, nos termos do que dispõe o art. 57, inciso IV, da Lei federal 8.666/93 e legislação pertinente, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
4.4.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.4.2. a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
4.4.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;
4.4.4. os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano do contrato deverão ser eliminados
4.5. O contratado não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1. Será solicitada Garantia de Cumprimento do Contrato
a) A garantia poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública, devendo este ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - Seguro-garantia; III - fiança bancária.
b) O adjudicatário, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5%(cinco por cento) do valor total contratado, que será liberada após a execução do objeto da avença, conforme disposto no art. 56 da Lei federal nº 8.666/1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
b.1) O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério do contratante.
c) A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, inclusive dos previstos nos itens “j” e “p”, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
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d) O atraso na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/1993.
e) O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor.
f) Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao contratado, bem como as decisões finais da instância administrativa.
g) A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao contratado.
h) A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
i) A perda da garantia em favor da Administração, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
j) A garantia deverá ser integralizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
k) A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I - prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - prejuízos causados ao contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III - as multas moratórias e punitivas aplicadas pelo contratante ao contratado;
l) A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, com atualização monetária.
m) No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
n) O contratante fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do contratado, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
n.1) A autorização contida neste subitem é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
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o) A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa do contratado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
p) Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado.
q) O contratante não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: I - caso fortuito ou força maior;
II - alteração, sem prévia anuência da entidade garantidora, das obrigações contratuais;
III - descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
IV - atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
r) Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nos itens III e IV do item anterior, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela Administração.
s) Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais deverão ser comunicados pelo contratante ao contratado e/ou à entidade garantidora, no prazo de até 3 (três) meses após o término de vigência do contrato.
t) Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste Termo de Dispensa de Licitação.
u) Será considerada extinta a garantia:
I - com a devolução da apólice, título da dívida pública, carta de fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
II - no prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, exceto quando ocorrer comunicação de sinistros, por parte da Administração, devendo o prazo ser ampliado de acordo com os termos da comunicação.
v) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do art. 70 da Lei federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento dos serviços deverá ser efetuado até o quinto dia útil subsequente ao mês da prestação dos serviços, mediante prévia apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pelo contratado, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados.
6.1.1 Para os serviços de suporte, o faturamento ocorrerá no mês subsequente à disponibilização dos serviços.
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6.1.2 O faturamento dos serviços de manutenção ocorrerá somente após a entrega e aceite do serviço solicitado, e será feito com base na quantidade de horas empregadas na execução efetiva dos serviços.
6.2. O contratado não poderá protocolizar a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura antes do recebimento definitivo do objeto por parte do contratante.
6.3. Para os fornecimentos beneficiados por isenção de ICMS com fundamento no inciso CXX, art. 9º do Decreto estadual nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, deverá ser feita a indicação do valor do desconto e do respectivo número do empenho no documento fiscal, conforme nota 03 do mesmo inciso.
6.4. A contagem do prazo para pagamento, estando o material/serviço devidamente entregue e toda a documentação completa e de acordo com as cláusulas deste contrato, iniciará somente quando da abertura do expediente de pagamento no órgão que emitiu a nota de empenho ou o contrato.
6.5. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da dispensa de licitação e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
6.5.1. Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul independente da localização da sede ou filial do participante.
6.6. Na fase da liquidação da despesa deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS, para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida nos termos do disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
6.6.1. Constatando-se situação de irregularidade do contratado junto ao CADIN/RS, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
6.6.2. Persistindo a irregularidade, o contratante poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí- lo.
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CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE DO PREÇO
8.1 O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta.
8.1.1. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8.2. O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste;
IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta, último reajuste.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. Fornecer os serviços conforme especificações contidas no Anexo I - Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários.
10.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na inexigibilidade de licitação, devendo comunicar ao contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
10.3. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e comerciais decorrentes da execução do presente contrato.
10.4. Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto e às obrigações assumidas na
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presente dispensa de licitação, bem como, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
10.5. Responder diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vierem a causar ao contratante ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do contrato, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
10.6. Atender integralmente o Termo de Referência.
10.7. O Contratado deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
10.8. Outras obrigações do contratado:
10.8.1. Obrigações do contratado referentes à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD:
10.8.1.1. A CONTRATADA deverá garantir que a gestão dos dados pessoais decorrentes do CONTRATO ocorra com base nas Diretrizes e Normas Gerais da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, Nº 13.709/2018, que, segundo seu artigo primeiro, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
10.8.1.2. A CONTRATADA deverá garantir que os dados pessoais envolvidos no objeto deste contrato não serão utilizados para compartilhamento com terceiros alheios ao objeto de contratação, tampouco os utilizará para finalidade avessa à estipulada por este documento, salvo casos previstos em lei.
10.8.1.3. A CONTRATADA deverá garantir que os dados regulamentados pela LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/2020 estarão armazenados dentro do território nacional, salvo exceções de comum acordo com a CONTRATANTE.
10.8.1.4. É expressamente vedada a análise do comportamento dos titulares dos dados regulados pela legislação citada anteriormente com o objetivo de divulgação a terceiros.
10.8.1.5. A CONTRATADA deverá garantir que a execução do objeto da contratação esteja plenamente adequada à LGPD, permitindo assim auditorias solicitadas pela CONTRATANTE.
10.8.2 A CONTRATADA obriga-se a manter a mais absoluta confidencialidade dos dados e informações que vier a utilizar para o desempenho dos serviços.
10.8.3. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
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10.8.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando o contratante autorizado a descontar da garantia ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização do contrato, por servidores designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
11.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
11.3. Notificar o contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do contrato, fixando prazo para a sua correção.
11.4. Aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
11.5. Pagar ao contratado o valor resultante do fornecimento, nos prazos e condições estabelecidas no presente contrato.
11.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do contratado, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Contratado que inexecutar total ou parcialmente quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta.
12.2. No caso de infringência aos regramentos deste contrato, uma vez não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo Contratado, ser-lhe-ão aplicadas penalidades em relação a sua participação em licitações, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, bem como no Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003, tudo em consonância com as situações e os prazos abaixo indicados:
12.2.1. advertência por escrito, decorrente de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o Contratante.
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12.2.2. multa moratória de até 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
12.2.2.1. em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
12.2.2.2. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
12.2.3. multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
12.2.3.1. em caso de inexecução parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente, a multa compensatória, no mesmo percentual da Cláusula 12.2.3, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
12.2.4. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, no caso de infringência aos regramentos deste contrato, desde que não considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo participante, nas situações e nos prazos indicados no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores;
12.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos casos estabelecidos no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o Contratado ressarcir o Contratante pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior.
12.2.5.1. Para os fins do item 12.2.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos nos arts. 337-F, 337-I, 337-J, 337-K, 337-L e no art. 337-M, §§ 1º e 2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
12.3. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
12.4. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
12.5. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei, tenham:
12.5.1. sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
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12.5.2. cometido atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
12.5.3. demonstrado não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
12.6. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
12.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.8. O valor da multa poderá ser descontado da garantia contratual.
12.8.1. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o Contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventuais devidos pelo Contratante.
12.8.2. Se os valores da garantia e das faturas forem insuficientes, fica o Contratado obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
12.8.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa não tributária.
12.8.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias, contado da solicitação do Contratante.
12.9. As sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade levam à inclusão do participante no CFIL/RS.
12.10. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
12.11. A aplicação de sanções não exime o Contratado da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
12.11.1. A previsão de multa compensatória não elide eventual cobrança de perdas e danos, cujo valor previsto a título de multa será tido como mínimo da indenização, competindo ao Contratante provar o prejuízo excedente, conforme previsto no art. 416 do Código Civil.
12.12. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
12.13. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30 ou nos arts. 337-E a 337-P,
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Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei federal nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao contratado o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. O contratado reconhece os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei federal nº 8.666/1993.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
13.4.1. levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VEDAÇÕES
14.1. É vedado ao contratado:
14.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. interromper o fornecimento sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº 8.666/1993.
15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
17.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
17.2. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante.
17.3. O presente contrato somente terá eficácia após a firmatura das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
18.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 03 (três) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Xxxxx Xxxxxx, xx xx 0000.
Contratado
Contratante
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ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O objeto deste Termo de Referência é a contratação de empresa para a prestação de serviços de suporte e manutenção do sistema de automatização e gerenciamento denominado Sistema de Gerenciamento de Consignações – SGConsig, para o Instituto de Previdência do Estado – IPE Prev.
2. JUSTIFICATIVA
OIPE Prev, desde sua reestruturação, assume a função gestor único do RPPS/RS, que, além de gerir a folha própria, possui a atribuição de promover o aperfeiçoamento dos controles, regras de negócios e parametrizações do sistema automatizado de folha de pagamento. Com a edição do Decreto nº 56.148/2021, as atividades relativas à folha de pagamento dos pensionistas passaram à competência da Gerência de Pagamento de Benefícios. Nesse contexto, registramos que o sistema utilizado e para o qual buscamos suporte e manutenção - SGConsig – foi desenvolvido e customizado pela empresa Numeria Informática Ltda, a partir do sistema disponibilizado pela referida empresa para a SEFAZ/RS. Portanto, necessitamos de assistência técnica específica para as demandas originadas a partir das Gerências do IPE Prev responsáveis pela gestão das folhas de pagamento. Assim, como desenvolvedora do sistema, entendemos que a empresa Numeria possui o conhecimento indispensável à prestação do serviço. Com efeito, o suporte técnico e a manutenção realizada pela empresa desenvolvedora do sistema trarão inúmeros benefícios ao IPE Prev, especialmente por se tratar de uma área sensível que envolve gestão de valores, com reflexos nos benefícios previdenciários, sendo imprescindível que o prestador tenha total conhecimento do funcionamento do sistema para o atendimento das demandas da forma mais célere possível. Por fim, registra-se que em consulta ao site do Tribunal de Contas do Estado – LicitaCon Cidadão, verificamos a contratação direta da empresa por outros órgãos estaduais para execução do mesmo objeto que aqui se pretende contratar.
3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS: Os serviços pretendidos com a contratação compreendem:
3.1.Suporte Técnico Mensal: compreende o atendimento de chamados para auxílio e resolução de problemas do sistema SGConsig, realizando a triagem, análise, diagnóstico e encaminhamento de solução, bem como esclarecimentos e orientações.
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3.2. Manutenção/Alteração do Sistema: compreende a contratação, em forma de reserva de horas, para o desenvolvimento e a implementação de melhorias nas funcionalidades já existentes ou a criação de novas funcionalidades a partir das demandas específicas do IPE Prev. Incluem, também, alterações, parametrizações ou desenvolvimento de funcionalidades do sistema para atendimento de exigências legais ou fiscais, em todos os âmbitos, ou instrumentos normativos, bem como outras atividades técnicas, treinamentos e consultoria em ferramentas e tecnologias que se relacionem ao sistema. Estes serviços serão executados somente após orçamento fornecido pela Contratada e mediante aprovação do Contratante.
4. FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços de suporte técnico serão solicitados por meio de demanda aberta pelo contratante diretamente no sistema disponibilizado pela contratada ou, em caso de indisponibilidade, via chamada telefônica ou e-mail.
As demandas serão classificadas pelo contratante e terão os seguintes prazos de atendimento, a contar da data e hora do registro:
Nível de Prioridade | Prazo para início | Prazo para solução do problema ou término do atendimento |
Urgente | 2h úteis | 4h úteis |
Alta | 4h úteis | 1 dia útil |
Normal | 1 dia útil | 5 dias úteis |
Consideram-se:
a) Urgente: as situações em que o sistema esteja inoperável;
b) Alta: as situações em que o sistema está operando inadequadamente, com perda parcial da funcionalidade; e
c) Normal: assituações em que o software apresenta problemas pontuais e não comprometam a operação do sistema, bem como a resolução de problemas de baixo risco, atualizações e esclarecimento de dúvidas não urgentes.
* O número de chamados de suporte técnico deverá ser ilimitado
4.2. As manutenções adaptativas/alterações do sistema serão solicitadas pelo contratante mediante definição do escopo e terão prazo e condições de execução próprios, considerando cada caso, previamente acordado entre contratante e contratada.
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5. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
Constantes no modelo-padrão de minuta de contrato de prestação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Estado - Resolução nº 200/22.
6. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Constantes no modelo-padrão de minuta de contrato de prestação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Estado - Resolução nº 200/22.
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Nome do arquivo: Contrato 13-2022 Numeria-v5.pdf Autenticidade: Documento íntegro
DOCUMENTO ASSINADO POR DATA CPF/CNPJ VERIFICADOR
Xxxxxxxx Xxxxxxx 20/12/2022 09:14:57 GMT-03:00 91789150078 Assinatura válida
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx 27/12/2022 10:46:05 GMT-03:00 55115594072 Assinatura válida
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