INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DO COMPLEXO DO HMCC QUE ENTRE SI CELEBRAM FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY E XXXXXXXXXXXX.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DO COMPLEXO DO HMCC QUE ENTRE SI CELEBRAM FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY E XXXXXXXXXXXX. |
De um lado, FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY, entidade fundacional de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 00.304.148/0001-10, com sede na cidade de Foz do Iguaçu/PR, na Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx “X”, doravante denominada simplesmente FUNDAÇÃO, administradora do Hospital Ministro Costa Cavalcanti, doravante denominado HMCC, ora representada XXXXXXXXXXX, adiante firmados, e de outro, XXXXXXXXXXX, sociedade XXXXXX, inscrita no CNPJ/MF XXXXXXXXXXX, com sede XXXXXXXXXX, nº XXXXXX, CEP XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX, XXXXXXXX/XX, endereço eletrônico XXXXX@xxxxx.xxx.xx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, ora representada por XXXXXXXXXX, adiante firmado, celebram entre si o presente instrumento de contrato de prestação de serviços, ajustando-se nas seguintes cláusulas e condições a seguir expostas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Contratação de empresa para prestação de serviço com mobilização de recursos para a execução de manutenção e conservação das edificações do complexo do HMCC, totalizando aproximadamente 27.212,14 m² (vinte e sete mil, duzentos e doze e quatorze metros quadrados), compreendendo serviços na área da construção civil, elétrica e hidráulica, conforme mapa de implantação disposto no ANEXO I.
DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente Contrato se rege pelas cláusulas e condições nele contidas e pelos anexos abaixo relacionados que, devidamente rubricados pelas partes contratantes, constituem parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição:
ANEXO I Especificações Técnicas; ANEXO II Proposta Comercial;
ANEXO III Orientação Técnica sobre Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho; ANEXO V Código de Conduta e Ética do HMCC.
Parágrafo Único: Durante a execução do objeto contratado, em caso de dúvida ou divergência entre o previsto neste contrato e nos seus anexos, ou documentos correlatos, inclusive os documentos concernentes ao Edital de Coleta de Preços nº XXX/2023, bem como quaisquer documentos anteriormente trocados entre as partes, relativos ao presente instrumento, prevalecerá sempre o estabelecido neste contrato; a seguir o estabelecido nos anexos; e após o estabelecido no edital supracitado.
DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA TERCEIRA: Todos os serviços deverão ser solicitados mediante ordem de serviço (OS), validados pela área gestora, não sendo as quantidades previstas no ANEXO II garantia de faturamento.
Parágrafo Único: As ordens de serviços somente poderão ser executadas a partir da autorização da FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA QUARTA: A CONTRATADA deverá elaborar a programação dos serviços à medida que forem solicitados pela área gestora, em conformidade com os valores propostos no ANEXO II e com as Especificações Técnicas (ANEXO I) deste contrato.
Parágrafo Único: A FUNDAÇÃO, sempre que necessário, poderá solicitar alterações na programação para adequá- las às necessidades decorrentes da execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA: Todos os serviços de instalações elétricas e hidráulicas deverão ser testados e validados pela área gestora, podendo ela solicitar revisão, reparo ou, em último caso, refazer o serviço.
Parágrafo Primeiro: Todos os serviços deverão ser executados seguindo as melhores práticas de execução e em conformidade das Normas ABNT (Associação brasileira de normas técnicas), normas de segurança do trabalho, projetos apresentados e orientações dadas pela área gestora.
Parágrafo Segundo: Em caso de não serem aprovados ou que se apresentarem defeituosos em sua execução, serão refeitos por conta da CONTRATADA, estando sujeita, inclusive, as penalidades previstas no contrato
CLÁUSULA SEXTA: Em casos excepcionais, os serviços deverão ser executados em período fora de horário comercial, como finais de semana e feriados ou até período noturno, de acordo com a liberação dos setores e áreas do hospital.
Parágrafo Único: Em situações emergenciais, fora do horário comercial, fica a CONTRATADA responsável por prestar atendimento em até 30 (trinta) minutos. A CONTRATADA não cobrará o atendimento em horário extraordinário, quando caracterizado como urgência e emergência.
CLÁUSULA SÉTIMA: A CONTRATADA se obriga a mobilizar recursos adicionais, visando eliminar qualquer atraso na execução da programação, independentemente dos motivos causadores do atraso.
Parágrafo Único: A mobilização de recursos adicionais não será motivo para alteração das condições deste contrato, nem de alteração de preço, salvo quando os atrasos que a determinaram tiverem sido motivados por especificações, instruções ou serviços a cargo da FUNDAÇÃO, diretamente relacionados com esses atrasos.
CLÁUSULA OITAVA: Todos os materiais retirados ou aplicados nos serviços, serão de responsabilidade da CONTRATADA e devem ser estocados em local apropriado de maneira organizada, em conformidade com o “Item 4 – Das Instalações” do ANEXO I, não podendo acumular-se de forma que prejudiquem o livre trânsito de pedestres, segurança e agridam o meio ambiente.
CLÁUSULA NONA: É responsabilidade da CONTRATADA buscar obter conhecimento junto a área gestora quanto ao local dos serviços, os materiais disponíveis na área, a natureza, as características do solo e outros dados que possam influenciar no desenvolvimento dos trabalhos solicitados, não podendo alegar o desconhecimento de tais elementos.
CLÁUSULA DÉCIMA: Todo material fornecido pela CONTRATADA deverá ser novo e de primeira linha, sem defeito de fabricação, e ter previa aprovação da FUNDAÇÃO. Quando a FUNDAÇÃO rejeitar algum material, a CONTRATADA deverá retirar os materiais rejeitados, correndo as suas expensas os custos para substituição.
Parágrafo Único: As marcas utilizadas no HMCC são referenciais. Outras marcas poderão ser aceitas somente mediante aprovação da FUNDAÇÃO.
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A FUNDAÇÃO será representada pela Divisão de Manutenção e Obras, enquanto a CONTRATADA será representada por um preposto que deverá ser indicado no prazo de 5 (cinco) dias corridos, por escrito, contados a partir da assinatura do presente.
Parágrafo Primeiro: O representante da CONTRATADA acompanhará todos os serviços deste contrato, com poderes para responder, perante a FUNDAÇÃO, pela execução dos serviços, até o total cumprimento das obrigações aqui assumidas, tendo poderes para receber as instruções dadas ou formalizadas por escrito pela FUNDAÇÃO. Parágrafo Segundo: A CONTRATADA se compromete a substituir seu representante quando, comprovadamente, este não atender aos objetivos da função para o cumprimento deste contrato, ou quando a FUNDAÇÃO formalmente solicitar o seu afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Além das obrigações já descritas neste contrato, a CONTRATADA se compromete a:
a) Indicar junto à FUNDAÇÃO um preposto responsável, habilitado para tal função, para responder pelos serviços;
b) Utilizar empregados habilitados e com os conhecimentos necessários à perfeita execução dos serviços, em conformidade com as normas e determinações legais em vigor;
c) Xxxxxx sempre treinada e apta a equipe para prestar os serviços;
d) Xxxxx para que seus empregados, enquanto prestando os serviços contratados, utilizem uniforme e portem crachá de identificação;
e) Atender a todas as normas de disciplina e segurança e os procedimentos da FUNDAÇÃO;
f) Responder pelo comportamento funcional do pessoal sob a sua direção, quando nas dependências da FUNDAÇÃO;
g) Substituir qualquer empregado no caso de falta, ausência ou férias, de maneira a não prejudicar a boa execução dos serviços, bem como, aqueles julgados inconvenientes à ordem e às normas disciplinares da FUNDAÇÃO;
h) Registrar nas respectivas CPTS os contratos de trabalho de todos os funcionários necessários para execução dos serviços;
i) Responsabilizar-se por todas as despesas salariais dos empregados que vier se utilizar na execução dos serviços objeto deste contrato, bem assim como encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria.
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A FUNDAÇÃO, por meio da Divisão de Manutenção, doravante denominado simplesmente FISCAL, fiscalizará a execução do contrato.
Parágrafo Primeiro: Não importando essa fiscalização em redução ou supressão da responsabilidade da CONTRATADA por eventual erro, falha ou omissão, exceto se decorrentes de determinações emanadas da FUNDAÇÃO, das quais a CONTRATADA tenha discordado, por escrito, com antecedência necessária para não prejudicar o andamento de nenhum serviço, que não poderá ultrapassar dois dias úteis da determinação.
Parágrafo Segundo: O FISCAL deverá fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato, devendo, ainda:
a) Decidir, em nome da FUNDAÇÃO, todas as questões relacionadas com os serviços deste contrato;
b) Suspender a execução dos serviços, em qualquer estágio, sempre que considerar a medida necessária, que não esteja sendo executado na conformidade das Normas ABNT (Associação brasileira de normas técnicas), de segurança do trabalho, projetos e orientações;
c) Recusar a execução de obras defeituosas ou insatisfatórias e exigir a remoção e/ou correção dessas na extensão considerada necessária;
d) Ajustar com o representante/responsável técnico da CONTRATADA as alterações na sequência da execução das obras;
e) Assegurar à CONTRATADA a plena disponibilidade dos locais onde serão executadas as obras/reformas objeto deste contrato;
f) Encaminhar à CONTRATADA, por escrito, as comunicações que se fizerem necessárias;
g) Recusar serviços executados em desacordo com os anexos e demais disposições deste contrato;
h) Controlar o andamento dos trabalhos em relação aos tempos de execução de ordens de serviço de acordo com as prioridades estabelecidas pela FUNDAÇÃO;
i) Todas as comunicações trocadas entre FUNDAÇÃO e a CONTRATADA, relacionadas com a execução do contrato, deverão ser registradas por e-mail, entre o responsável técnico da CONTRATADA e a responsável pela fiscalização da FUNDAÇÃO;
j) Exercer todos os atos necessários para cumprimento do contrato.
Parágrafo Terceiro: A fiscalização exercida pela FUNDAÇÃO não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da
CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Constituem demais obrigações da CONTRATADA, entre outras elencadas no presente contrato:
a) Utilizar empregados seus habilitados e com os conhecimentos necessários à perfeita execução dos serviços, em conformidade com as normas e determinações legais em vigor;
b) Manter sempre treinada e apta a equipe para prestar os serviços;
c) Xxxxx para que seus empregados, enquanto prestando os serviços contratados, utilizem uniforme e portem crachá de identificação;
d) Atender a todas as normas de disciplina e segurança e os procedimentos da FUNDAÇÃO;
e) Responder pelo comportamento funcional do pessoal sob a sua direção, quando nas dependências da FUNDAÇÃO;
f) Substituir qualquer empregado em caso de falta, ausência ou férias, de maneira a não prejudicar a boa execução dos serviços, bem como, aqueles julgados inconvenientes à ordem e às normas disciplinares da FUNDAÇÃO;
g) É responsabilidade da CONTRATADA fornecer todos os EPIs e EPCs a serem utilizados na prestação dos serviços, objeto deste contrato, de primeira qualidade e de acordo com as normas vigentes;
h) Contratar seguro de responsabilidade civil e de acidente pessoal e/ou declarar expressamente de sua responsabilidade a cobertura total de qualquer acidente que ocorra durante a execução dos serviços;
i) Responder por danos e/ou prejuízos causados por ela ou seus prepostos à FUNDAÇÃO ou a terceiros na execução dos serviços, assim como responderá civil e criminalmente, perante os órgãos competentes, pela prestação dos serviços nos termos deste contrato, no que determina o Código Civil e na legislação aplicável ao caso;
j) Não utilizar para qualquer finalidade dissociada do corrente contrato qualquer recurso recebido permanente ou temporariamente;
k) Atender as diretrizes de serviços terceirizados disposto no ANEXO III;
l) Colocar à disposição número de empregados suficientes e capacitados para o atendimento das demandas,
conforme volume médio estimado de ordens de serviços disposto no Edital;
m) Dispor de recursos materiais constituídos por conjuntos de ferramentas, maquinários e outros necessários para atendimento do objeto contratado;
n) A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições exigidas na fase de habilitação do rito administrativo, no que se refere à regularidade social, fiscal e trabalhista;
o) Providenciar às suas expensas, anualmente, emissão da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, dos serviços objeto deste contrato, devidamente assinada pelo engenheiro responsável técnico pelo serviço, para os arquivos da FUNDAÇÃO.
Parágrafo Primeiro: Todos os defeitos, erros, incorreções, falhas e omissões e quaisquer outras irregularidades ocorridas durante a execução dos serviços e proveniente de negligência, orientação incorreta, bem como, emprego de materiais e mão-de-obra inferiores em qualidade ou quantidade, serão corrigidos ou refeitos pela CONTRATADA, à suas expensas, sem que haja alteração dos prazos e preços contratuais.
Parágrafo Segundo: É da CONTRATADA o ônus pela guarda de seus bens, na forma do item 4 do ANEXO I, até a completa execução do objeto deste contrato, não recaindo sobre a FUNDAÇÃO nenhuma responsabilidade sobre eventual furto, salvo quando, for realizada a entrega formal destes bens a algum preposto da FUNDAÇÃO.
DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A FUNDAÇÃO obriga-se a:
a) Xxxxxxxx, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la nos casos omissos;
b) Permitir o livre acesso da CONTRATADA no local onde será executado o objeto, observadas as normas de segurança da FUNDAÇÃO;
c) Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato;
d) Fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços;
e) Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
f) Providenciar os pagamentos à CONTRATADA à vista das notas fiscais/faturas devidamente atestadas, nos prazos fixados.
DO PREÇO, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O pagamento dos serviços realizados pela CONTRATADA será efetuado no mês subsequente ao da execução das ordens de serviço, condicionado à aprovação pela FUNDAÇÃO da planilha de medição, a entrega da documentação completa exigida para liberação do pagamento e o cumprimento dos termos previstos no contrato, conforme prazos abaixo:
a) Mensalmente, entre o 1º (primeiro) e 5º (quinto) dia do mês, a CONTRATADA entregará planilha de medição correspondente aos serviços realizados, conforme ordens de serviços emitidas e liberadas pela área gestora;
b) A FUNDAÇÃO terá até 05 (cinco) dias para aprovação ou solicitação de correção da planilha de medição;
c) No caso de necessidade de correção por parte da CONTRATADA, esta deverá apresentar a planilha de medição corrigida em no máximo 05 (cinco) dias;
d) Em caso de glosa, a CONTRATADA terá 5 (cinco) dias para contestação e/ou emissão da planilha de medição corrigida.
Parágrafo Primeiro: A FUNDAÇÃO efetuará o pagamento dos serviços efetivamente realizados em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da entrega da documentação exigida abaixo:
a) Correspondência com a solicitação do respectivo pagamento, relativo à realização dos serviços medidos e executados;
b) Original da nota fiscal ou equivalente, emitida à: FUNDAÇÃO de Saúde Itaiguapy – CNPJ 00.304.148/0001-10, relativa à realização do objeto contratado, discriminando-se de forma sucinta os valores cobrados, os serviços e os materiais executados e a identificação do instrumento contratual;
c) Cópia da guia de recolhimento quitada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, da CONTRATADA, vinculados ao contrato, correspondente ao mês anterior;
d) Relação dos Trabalhadores – RE, parte integrante do arquivo gerado pelo SEFIP;
e) Cópia da Guia da Previdência Social (GPS) quitada, pertinente ao serviço prestado, correspondente ao mês anterior
ao da prestação do serviço contratado;
f) Planilha de medição assinada pelas partes, que deverá estar em conformidade com as ordens de serviço (O.S.), emitidas pela FUNDAÇÃO.
Parágrafo Segundo: Caso a CONTRATADA não apresente a documentação completa exigida contratualmente para liberação do pagamento no prazo estabelecido, o respectivo pagamento dos serviços somente ocorrerá a 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da apresentação formal à FUNDAÇÃO pela CONTRATADA, do(s) respectivo(s) documento(s) faltante(s).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A FUNDAÇÃO efetuará o pagamento mediante crédito na conta corrente (XXX DADOS BANCÁRIOS XXX), indicados pela CONTRATADA. O comprovante de depósito suprirá automaticamente o recibo de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Os quantitativos dos itens da proposta comercial (ANEXO II) são referenciais e não representam garantia de faturamento podendo a FUNDAÇÃO, executar a mais ou a menos esses quantitativos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Independentemente das retenções previstas, a FUNDAÇÃO reterá o percentual devido sobre o valor bruto dos serviços (mão-de-obra) contidos nas faturas, a título de Seguridade Social e efetuará o recolhimento em nome e CNPJ da CONTRATADA, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022 e alterações durante a consecução dos serviços.
Parágrafo Único: A FUNDAÇÃO não efetuará pagamento de valores que tenham sido colocados em cobrança ou descontados em bancos, e não se responsabilizará pelo pagamento de parcelas contratuais negociadas pela CONTRATADA junto a rede bancária, descontos e cobranças de duplicatas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: A CONTRATADA deverá discriminar na Nota Fiscal o valor relativo aos serviços (mão-de-obra), sob pena de retenção, sobre o valor discriminado ou do valor bruto constante da Nota Fiscal/Xxxxxx, dos percentuais conforme disposto na IN mencionada no parágrafo anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: A FUNDAÇÃO reterá os tributos, conforme lhe autoriza a legislação vigente, em especial os impostos de acordo com os termos da Lei 13.137/2015 e suas alterações, e recolherá a importância retida em nome da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Para fins de aplicação de multas e outras sanções previstas no presente instrumento, dá-se ao contrato o valor de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXX), conforme valor global da proposta Comercial constante do (ANEXO II).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: O valor ajustado no Anexo X (Proposta Comercial), referente a cada unidade do produto, foi objeto da proposta apresentada pela CONTRATADA para a FUNDAÇÃO, sendo que tal é fixo e neles entende-se já estarem incluídas todas as obrigações e encargos trabalhistas e previdenciários, tributários, seguros, benefícios legais, lucro, não cabendo a FUNDAÇÃO qualquer despesa adicional, a qualquer título.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA não poderá formular qualquer reclamação por eventual erro de cálculo ocorrido na formação dos preços propostos, constantes da Proposta Comercial (ANEXO II).
Parágrafo Segundo: A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar.
Parágrafo Terceiro: Em caso de eventual quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a parte prejudicada deverá apresentar a outra planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstrem que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: A FUNDAÇÃO não efetuará pagamento de valores que tenham sido colocados em cobrança ou descontados em bancos, e não se responsabilizará pelo pagamento de parcelas contratuais negociadas pela CONTRATADA junto a rede bancária, descontos e cobranças de duplicatas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Para todos os fins legais, o presente contrato possui o valor máximo de R$ XXXXXXXXXXXXXXXX. Alcançado o limite total do valor dentro do prazo de vigência ajustado, o presente contrato estará automaticamente rescindido, de modo que a CONTRATADA não poderá mais prestar quaisquer serviços oriundos deste contrato à FUNDAÇÃO.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: Os valores contratados serão reajustados pela variação anual máxima do índice INPC/IBGE sobre os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início de vigência deste contrato.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de resolução deste Contrato, garantindo o direito de ampla defesa, a FUNDAÇÃO poderá aplicar à CONTRATADA as penalidades contratuais de advertência por escrito, multas moratórias, multa compensatória e/ou rescisão contratual unilateral, que poderão ser cumulativas, conforme consta a seguir:
Parágrafo Primeiro: Caberá a incidência de advertência por escrito a infrações contratuais leves, que não acarretam prejuízo de monta ao interesse do serviço objeto deste contrato.
Parágrafo Segundo: Caberá multa moratória, calculada sobre o valor deste contrato, conforme tabela abaixo:
Descrição da ocorrência | % de multa sobre valor do Contrato | Fator de aplicação da multa |
I) Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause danos físicos, lesão corporal ou consequências letais. | 0,5% | por infração |
II) Execução de serviços de forma incorreta, em desconformidade com as normas técnicas pertinentes, com padrão de qualidade inferior, embasados em clara deficiência técnica do(s) profissional (is) envolvido(s) ou por falta de equipamento ou ferramenta adequados. | 1% | por infração |
III) Execução de serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI e equipamentos de proteção coletiva - EPC, quando necessários. | 1% | por infração e por empregado |
IV) Encaminhamento incorreto de rejeitos, entulhos e outros materiais que devem ser descartados, em desacordo com o PGRCC aprovado. | 0,5% | por infração |
V) Xxxxxx na entrega definitiva da obra | 0,5% | por dia |
VI) Deixar de entregar os diários de serviços assiduamente, conforme definido na documentação anexa ao Contrato. | 0,3% | por dia |
VII) Permitir o depósito ou armazenagem de materiais, ferramentas ou equipamentos em lugares inapropriados, ou falta de limpeza diária do canteiro de obras. | 0,5% | por infração |
VIII) Exceder demais prazos contratuais, ou aqueles acordados ou estabelecidos pela Fiscalização deste Contrato. | 0,3% | por dia |
IX) Descumprir solicitações específicas e oriundas da Fiscalização deste Contrato. | 1% | por infração |
X) Descumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. | 1% | por infração |
XI) Descumprir orientação Técnica de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho para Empresas contratadas. | 1% | por infração |
XII) Xxxxxxx a entrega dos documentos para gestão contratual. | 0,3% | por dia |
XIII) Descumprir qualquer outra obrigação legal ou contratual. | 0,5% | por infração |
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor deste contrato. Caso isso ocorra, a FUNDAÇÃO poderá rescindir este contrato, sem prejuízo das medidas judiciais eventualmente cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: A cada obrigação contratual descumprida será aplicada a penalidade correspondente, que é independente e cumulativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: A penalidade não será aplicada caso o fato gerador tenha sido motivado por força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Ocorrendo penalidade, a FUNDAÇÃO notificará a CONTRATADA sobre o descumprimento das obrigações contratuais, com a abertura de processo administrativo, garantindo o direito de ampla defesa no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da efetiva comunicação, por escrito, expedida pela FUNDAÇÃO.
Parágrafo Primeiro: Transcorrido o prazo sem que a CONTRATADA ofereça defesa, a FUNDAÇÃO considerará a glosa ou multa aplicada como aceita. Caso a defesa seja oferecida e julgada improcedente, a penalidade será apurada pela FUNDAÇÃO. No entanto, se a defesa for julgada procedente, a penalidade automaticamente tornar-se-á sem efeito.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA deverá apresentar sua defesa no prazo estipulado neste caput, indicando todos os elementos necessários para o seu julgamento. A falta de apresentação da defesa no prazo estipulado implicará na aceitação da penalidade aplicada.
Parágrafo Terceiro: A decisão da FUNDAÇÃO quanto à aceitação ou rejeição da defesa apresentada pela CONTRATADA
será comunicada formalmente, por escrito, à CONTRATADA, com a devida justificativa.
Parágrafo Quarto: Caso a penalidade seja considerada procedente, a CONTRATADA deverá efetuar o pagamento da multa ou glosa no prazo estabelecido pela FUNDAÇÃO. A não efetivação do pagamento implicará em medidas judiciais para sua cobrança, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e neste contrato.
Parágrafo Xxxxxx: Caso a FUNDAÇÃO aceite a justificativa apresentada pela CONTRATADA com relação à glosa ou a multa aplicada, as diferenças eventualmente existentes serão pagas, juntamente, com o pagamento mensal subsequente. Parágrafo Sexto: Nenhuma penalidade será aplicada pela FUNDAÇÃO sem que a CONTRATADA tenha resguardado seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: As penalidades estabelecidas neste capítulo não excluem nenhuma outra prevista em lei nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que causar à FUNDAÇÃO, em consequência do inadimplemento de qualquer condição ou Cláusula deste CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: Para efeito de aplicação de multa, o número dos dias em atraso é calculado somando- se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento da obrigação, e finalizando-a no dia em que ocorrer o seu cumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: Será considerada como infração contratual, para todos os efeitos, não somente o retardamento da execução das obras, mas também a sua paralisação injustificada, a critério da FISCALIZAÇÃO, por mais de 07 (sete) dias consecutivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: A FUNDAÇÃO poderá, a seu critério, deduzir dos pagamentos devidos à CONTRATADA, valores cobrados pela mesma sem o devido respaldo contratual ou resultantes de multas ou qualquer outro débito da CONTRATADA decorrente dos compromissos assumidos neste Contrato.
DA VIGÊNCIA E EXTINÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: O presente contrato é firmado pelo prazo certo e determinado de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento podendo ser prorrogado por igual período, mediante celebração de termo aditivo e até o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: Poderá ser solicitado o distrato a qualquer tempo ou a resilição unilateral, mediante notificação prévia, expressamente e por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, respeitados os compromissos assumidos.
Parágrafo Único: As partes declaram que não houve investimentos consideráveis para a execução do presente contrato, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 473, parágrafo único do Código Civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: Em caso de resilição antecipada do presente contrato pela CONTRATADA, será aplicada uma multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato, a título de reparação pelos prejuízos causados à FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: Ensejará a resolução do presente contrato, independente de notificação prévia e interpelação judicial, nas hipóteses em que a CONTRATADA:
a) Descumpra reiteradamente qualquer item e condições do presente contrato, bem como as ordens emitidas pela
FUNDAÇÃO;
b) Entre em processo de extinção, falência ou de insolvência civil;
c) Extinga a sociedade;
d) Promova alteração social, que modifique sua finalidade ou a estrutura de constituição de forma que prejudique a
execução deste contrato;
e) Incida em multas cujo montante for superior a 10% (dez por cento) do valor deste contrato;
f) Ceda, transfira, ou dê em garantia este contrato.
g) Xxxxxxx envolvida em situações de conhecimento público que degradam ou desonrem a imagem das próprias partes;
h) Interrompa os serviços sem justificativa aceita pela FUNDAÇÃO.
Parágrafo Único: Ocorrendo a resolução deste contrato por inadimplemento das obrigações supra, a FUNDAÇÃO pagará à CONTRATADA as faturas aprovadas relativas aos serviços executados até a data da resolução, deduzindo o valor correspondente a eventuais multas e outros débitos da CONTRATADA.
DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: Independentemente de transcrição, este instrumento de contrato se vincula ao Edital de Coleta de Preços nº XXX/2023.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: Este contrato não gera, em hipótese alguma, vínculo trabalhista ou previdenciário entre as partes ou seus empregados, obrigando-se a CONTRATADA a preservar e manter a FUNDAÇÃO a salvo de quaisquer reclamações de seus empregados e prepostos, estando por este instrumento obrigada, na ocorrência de reclamatória trabalhista ou qualquer outra, em qualquer esfera, a intervir no processo, requerendo a exclusão da FUNDAÇÃO e inclusão da CONTRATADA no polo processual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: As partes reconhecem expressamente que não se estabelece, por força deste contrato, qualquer tipo de sociedade, associação, relação contratual de mandato, agenciamento ou distribuição entre elas, bem como qualquer vínculo empregatício entre a FUNDAÇÃO e os empregados e/ou prepostos destacados pela CONTRATADA para a execução dos serviços ora pactuados, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, todos os encargos trabalhistas, sociais, tributários e previdenciários, ressalvados aqueles previstos neste instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: As partes obrigam-se a observar e cumprir todas as diretrizes e obrigações previstas da Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018, de modo que não poderão utilizar as informações e/ou os dados pessoais a que tenham acesso por meio deste contrato para fins distintos de sua finalidade, não podendo, sem autorização da parte contrária, transmiti-los a terceiros, salvo por determinação legal ou judicial. O descumprimento acarretará indenização por perdas e danos comprovados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: As partes obrigam-se mutuamente a zelar pelo nome comercial dos envolvidos neste contrato. O uso indevido da marca da empresa acarretará a cobrança de perdas e danos daí decorrentes, além de indenização.
Parágrafo Único: A CONTRATADA somente poderá divulgar a marca da FUNDAÇÃO mediante prévia e expressa autorização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: Nenhuma das partes poderá prestar qualquer declaração ou incorrer em qualquer obrigação em nome ou por conta da outra Parte. Nenhuma disposição neste contrato constitui nomeação de uma das partes como, agente ou representante da outra parte. Nenhuma das partes usará o nome, a logomarca ou qualquer marca da outra parte sem o prévio consentimento por escrito da parte titular.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: As partes estabelecem que toda e qualquer comunicação relacionada a este contrato deverá ser realizada preferencialmente por e-mail acostado na qualificação deste contrato, com confirmação de leitura ou por meio eletrônico disponibilizado por ambas as partes, com confirmação de recebimento. Se ineficaz, por escrito e entregue pessoalmente, por correio com aviso de recebimento, qualquer alteração nas informações de contato deverá ser comunicada imediatamente à outra parte.
Parágrafo Único: Xxxx expressamente pactuado que compromissos ou acordos verbais não obrigarão as partes, sendo considerados inexistentes para os fins deste contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: Qualquer tolerância, omissão ou concessão da FUNDAÇÃO para com a CONTRATADA não constituirá novação, renúncia, transigência ou alteração deste instrumento, constituindo-se em mera liberalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: As partes declaram ainda que leram e compreenderam o conteúdo de todas as cláusulas contratuais, reconhecendo não haver quaisquer ambiguidades ou contradições, de forma que a redação deste Contrato reflete exatamente a vontade das Partes.
Parágrafo Único: Quaisquer alterações a este contrato somente terão validade e eficácia, se forem devidamente formalizadas através de aditamento contratual firmado pelos representantes legais das partes.
DO FORO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: Elegem as partes, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca de Foz do Iguaçu, para solução de eventuais pendências dele originadas.
E, por estarem justos e de acordo, celebram o presente instrumento em formato digital, mediante assinatura eletrônica com segurança ICP-Brasil, a qual admitem como válida, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Foz do Iguaçu, XXXXX de XXXXXXXX de XXXXXXXX.
P/ FUNDAÇÃO
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Superintendente Diretor Administrativo-Financeiro
P/ CONTRATADA
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Sócio Administrador
Testemunhas:
1ª _ 2ª XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX