ANEXO 05
ANEXO 05
CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA
CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA
Por meio do presente instrumento particular (“INSTRUMENTO”) as partes contratantes qualificadas abaixo (as “PARTES”);
(a) MUNICÍPIO DE G O V E R N A D O R XXXXX XXXXX, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxx Xxxxxxxx, 000 Cidade de Governador Xxxxx Xxxxx, Estado de Santa Catarina, , inscrito no CNPJ/MF sob nº
, neste ato representado pelo Senhor [•], na qualidade de Poder Concedente dos serviços de modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da Rede de Iluminação Pública (“MUNICÍPIO” ou “PODER CONCEDENTE”);
(b) [CONCESSIONÁRIA], sociedade de propósito específico constituída para a execução do Contrato de Concessão Administrativa destinada à modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da Rede de Iluminação Pública, com endereço à [●], em Governador Celso Ramos-SC, neste ato representada pelo Sr. [●], na forma dos seus atos constitutivos CEP [•], Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o n. [•], representada na forma de seu estatuto social (“CONCESSIONÁRIA”);
(c) [CAIXA ECONÔMICA FEDERAL], [qualificação], neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente INSTRUMENTO (“AGENTE DE PAGAMENTO”);
E, como interveniente anuente,
(d) CELESC S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na , n.
, bairro , CEP [•], inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada em conformidade com seu Estatuto Social e demais atos societários (“CELESC D”);
CONSIDERANDO QUE:
(i) A Constituição Federal permitiu, em seu artigo 149-A, aos Municípios e ao Distrito Federal a instituição, mediante lei, de Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública (“COSIP”);
(ii) A Lei Municipal de Governador Xxxxx Xxxxx n. , de 14 de dezembro de , prevê a cobrança da COSIP, que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública colocados à disposição da população;
(iii) O MUNICÍPIO e a CELESC D celebraram, Convênio para a arrecadação da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública (“CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO”), conforme permitido pelo parágrafo único do artigo 149-A da Constituição Federal incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica;
(iv) Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 7º Parágrafo Primeiro da Lei
complementar de 14 de dezembro de DO MUNICÍPIO DE
GOVERNADOR XXXXX XXXXX, o MUNICÍPIO arrecada na guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a COSIP incidente sobre os imóveis não edificados e não consumidores de energia elétrica;
(v) O MUNICÍPIO celebrou com a CONCESSIONÁRIA, em [•] de [•] de [•], Contrato de Concessão Administrativa para a modernização, otimização, expansão, operação, manutenção da infraestrutura da Rede de Iluminação Pública do Município de Governador Xxxxx Xxxxx (“CONTRATO DE CONCESSÃO”);
(vi) Os valores relativos à COSIP incidentes sobre os imóveis não edificados e não consumidores de energia elétrica, arrecadados pelo MUNICÍPIO, são também destinados à Conta Bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, n. , agência , de titularidade do MUNICÍPIO;
(vii) Em decorrência do CONTRATO DE CONCESSÃO, o MUNICÍPIO assume obrigações pecuniárias perante a CONCESSIONÁRIA;
(viii) o MUNICÍPIO deseja vincular o produto de receitas da COSIP, ressalvada apenas o valor referente ao custo de arrecadação relativo às faturas mensais de energia elétrica devido à CELESC D, à CONCESSIONÁRIA para o pagamento e em garantia do pontual e integral adimplemento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS (“MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIA”);
(ix) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atuará neste INSTRUMENTO como depositário dos Recursos da Conta Vinculada (conforme abaixo definidos), e, ainda, como AGENTE DE PAGAMENTO, nos termos deste INSTRUMENTO e do CONTRATO DE CONCESSÃO;
(x) E ainda, a inexigibilidade de licitação para contratação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como AGENTE DE PAGAMENTO e administrador do MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIA, atestada no Processo Administrativo [•];
As Partes resolvem firmar o presente INSTRUMENTO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA I DEFINIÇÕES
1.1. Os termos utilizados no presente INSTRUMENTO, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam definidos de outra forma neste Instrumento terão o significado que lhes é atribuído no CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA II OBJETO
2.1. Este Contrato estabelece em favor da CONCESSIONÁRIA um MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIA, administrado pelo AGENTE DE PAGAMENTO, cuja finalidade é assegurar o integral, pontual e fiel adimplemento da totalidade das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS contraídas pelo PODER CONCEDENTE.
2.2. O MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIA é constituído mediante a utilização da Conta Vinculada (conforme abaixo definida), a qual será custodiada e movimentada exclusivamente pelo AGENTE DE PAGAMENTO, sem que sejam necessárias quaisquer autorizações ou aprovações além das previstas neste Contrato, observado que a Conta Vinculada será destinada ao pagamento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS.
CLÁUSULA III
DA CONTA VINCULADA
3.1. A Conta Vinculada (“CONTA VINCULADA”) será mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade do MUNICÍPIO, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restrita, na qual transitarão os recursos provenientes da arrecadação da COSIP, nos termos da legislação vigente.
3.2. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à CELESC D.
3.2.1. A CELESC D e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterar, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação dos valores arrecadados pela CELESC D, relativamente à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADA.
3.2.2. A CELESC D deverá depositar na CONTA VINCULADA a totalidade dos valores referentes a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL da CONCESSIONÁRIA, sempre no 1º dia útil, por ela arrecadados no mês anterior, relativos à COSIP e o saldo da arrecadação da COSIP deverá ser depositado na conta corrente usual e operativa mantida pelo MUNICIPIO, junto à Caixa Econômica Federal, n. , agência , de titularidade do MUNICÍPIO
3.3. A CONTA VINCULADA deverá se manter aberta e operante durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, as seguintes condicionantes: a) tenha sido celebrado novo contrato de conta vinculada junto a instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; e b) já esteja aberta e em condições de operação, a nova conta vinculada, para os mesmos propósitos contemplados no presente INSTRUMENTO.
3.3.1. O AGENTE DE PAGAMENTO obriga-se a manter aberta a CONTA VINCULADA até o preenchimento prévio das condições indicadas na subcláusula anterior quando poderá transferir eventual saldo remanescente para a nova conta vinculada constituída.
3.4. Eventual determinação do MUNICÍPIO para o encerramento da CONTA VINCULADA, sem a observância das condições fixadas nesta cláusula, ou ainda, eventual determinação por ele exarada relativa à movimentação, transferência ou retenção de valores, fora das hipóteses admitidas neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, caracterizará o inadimplemento das obrigações do MUNICÍPIO e o descumprimento do presente INSTRUMENTO, o mesmo ocorrendo em relação ao AGENTE DE PAGAMENTO que efetivar, em tais circunstâncias, tal determinação.
3.5. O encerramento da CONTA VINCULADA ou a extinção do presente INSTRUMENTO sem a observância das condicionantes nele estipuladas e o
descumprimento das obrigações nele contidas levarão à aplicação das penalidades administrativas e civis cabíveis, incluindo-se o pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, sem prejuízo do exercício dos direitos e prerrogativas reconhecidos à CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO DE CONCESSÃO, como o direito de requerer a extinção da CONCESSÃO e a suspensão dos investimentos.
CLÁUSULA IV
NOMEAÇÃO DO AGENTE DE PAGAMENTO
4.1. O MUNICÍPIO neste ato, em caráter incondicional, irrevogável e irretratável, nomeia e constitui a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como AGENTE DE PAGAMENTO, outorgando-lhe suficientes poderes para, na qualidade de mandatário, custodiar, administrar e movimentar a CONTA VINCULADA de acordo com os termos e condições abaixo estipulados, e o AGENTE DE PAGAMENTO neste ato aceita tal nomeação, obrigando-se a cumprir todos os termos e condições previstas neste INSTRUMENTO, empregando, na execução do mandato ora outorgado, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
4.2. Os deveres e responsabilidades do AGENTE DE PAGAMENTO estarão limitados aos termos deste INSTRUMENTO, não estando implícita nenhuma outra função ou responsabilidade adicional ou complementar e sendo certo que o MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIA somente poderá ser alterado por meio de instrumento escrito assinado por todas as Partes.
CLÁUSULA V
MANUTENÇÃO E CUSTÓDIA DA CONTA VINCULADA
5.1. O AGENTE DE PAGAMENTO deverá manter aberta durante toda a vigência deste INSTRUMENTO a CONTA VINCULADA em nome do MUNICÍPIO, na qual está ou será depositada, do produto de receitas da COSIP, o valor referente a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA, (“RECURSOS DA CONTA VINCULADA”);
CLÁUSULA VI ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS
6.1. O MUNICÍPIO, por este ato, confere ao AGENTE DE PAGAMENTO plenos poderes para administrar e direcionar os RECURSOS DA CONTA VINCULADA e fazer os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA estritamente em consonância com o MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIA.
6.2. Em razão dos poderes ora conferidos, o AGENTE DE PAGAMENTO fica, por meio presente INSTRUMENTO, autorizado a movimentar os RECURSOS DA CONTA VINCULADA, com a finalidade de assegurar o cumprimento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, estritamente de acordo com o presente INSTRUMENTO, sem que qualquer ordem adicional venha a ser necessária.
6.3. Em decorrência do disposto na Cláusula 6.2 acima, o MUNICÍPIO concorda que nenhuma outra finalidade poderá ser dada pelo AGENTE DE PAGAMENTO aos RECURSOS DA CONTA VINCULADA e ao MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIA que não aquelas previstas neste INSTRUMENTO, independentemente de qualquer notificação em sentido contrário recebida pelo AGENTE DE PAGAMENTO de qualquer das Partes.
6.4. Todos os recursos a qualquer tempo depositados na CONTA VINCULADA serão de titularidade do MUNICÍPIO, mas, até o término da vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, serão considerados como recursos depositados para o benefício da CONCESSIONÁRIA, em consonância com o MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIA.
6.4.1. Todos e quaisquer recursos a qualquer tempo depositados na CONTA VINCULADA serão movimentados exclusivamente pelo AGENTE DE PAGAMENTO, nos termos deste INSTRUMENTO, e terão como finalidade exclusiva, para fins orçamentários e fiscais, a constituição de MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIA, objeto deste INSTRUMENTO, destinado a assegurar as OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS contraídas pelo MUNICÍPIO no âmbito do CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA VII
DOS INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES
7.1. O AGENTE DE PAGAMENTO observará, quanto aos valores disponíveis na CONTA VINCULADA, as diretrizes gerais de aplicação de disponibilidades adotadas pelo MUNICÍPIO, assegurando-se, em todos os casos, a liquidez diária dos RECURSOS DA CONTA VINCULADA.
7.2. O AGENTE DE PAGAMENTO concederá acesso, em sistema eletrônico, ao MUNICÍPIO e à CONCESSIONÁRIA, para que, sempre que necessário, ambos possam efetuar consulta ao extrato detalhado das aplicações realizadas no mês anterior, assim como ao saldo existente na CONTA VINCULADA.
CLÁUSULA VIII
DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
8.1. Nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, caberá ao AGENTE DE PAGAMENTO realizar a transferência dos valores mantidos na CONTA VINCULADA para fins de pagamento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, observados os procedimentos e condicionantes pertinentes.
8.2. Para cada transferência dos valores referentes às OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao AGENTE DE PAGAMENTO os documentos exigidos neste INSTRUMENTO, observadas as disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO.
8.3. Os valores referentes à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA variarão conforme o cálculo do FATOR DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO TRIMESTRAL previsto no ANEXO – Sistema de Mensuração de Disponibilidade e Desempenho.
8.4. Os valores referentes ao APORTE PÚBLICO, caso haja, serão pagos mediante a comprovação do cumprimento dos marcos definidos no CONTRATO DE CONCESSÃO.
8.5. Os valores referentes às indenizações porventura devidas à CONCESSIONÁRIA serão pagos após a apuração do valor devido, conforme previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO.
8.6. O AGENTE DE PAGAMENTO efetivará a transferência dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, contra recebimento dos documentos e notificações lá estabelecidos.
8.7. Caberá à CONCESSIONÁRIA indicar formalmente os dados da agência e da conta bancária de sua titularidade para a efetivação das transferências previstas neste INSTRUMENTO, devendo se responsabilizar pela permanente atualização das informações relacionadas.
8.8. Havendo a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos a seu(s) financiador(es), nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, fica o AGENTE DE PAGAMENTO autorizado a realizar as transferências de que trata este INSTRUMENTO diretamente ao(s) financiador(es) por ela regularmente indicados.
8.9. O AGENTE DE PAGAMENTO deverá sempre comunicar ao MUNICÍPIO a realização das transferências de valores para a CONCESSIONÁRIA.
8.10. Realizado o pagamento, o respectivo aviso de crédito emitido pelo AGENTE DE PAGAMENTO valerá como recibo, para os efeitos legais.
8.11. Fica o AGENTE DE PAGAMENTO autorizado a realizar a transferência ou a retenção de valores em face da CONCESSIONÁRIA, conforme decisão ou sentença judicial ou arbitral escrita a ela devidamente comunicada, independentemente do disposto na subcláusula 8.6 deste INSTRUMENTO, situação em que ficará exonerado e liberado de toda e qualquer responsabilidade pela implementação das medidas necessárias ao fiel cumprimento de tais ordens.
CLÁUSULA IX
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
9.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste INSTRUMENTO, no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, bem como na legislação aplicável:
(a) garantir o cumprimento integral e tempestivo do presente INSTRUMENTO, durante todo o período de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, agindo sempre de boa- fé e garantindo que quaisquer medidas restritivas dos direitos conferidos às partes neste INSTRUMENTO sejam efetivadas em conformidade com a lei e com a devida motivação;
(b) não criar, incorrer ou permitir que sejam constituídos quaisquer ônus, gravames ou embaraços sobre os valores depositados na CONTA VINCULADA;
(c) cuidar para a manutenção da CONTA VINCULADA, por todo o prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, mantendo-a livre de quaisquer restrições, e viabilizar, sempre que necessária, a imediata contratação de nova conta vinculada, a fim de assegurar a continuidade dos fluxos de pagamentos da CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação e deste INSTRUMENTO; e
(d) assegurar que os fluxos da COSIP arrecadada pela CELESC D, nos termos do do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO conforme disposto no item 3.2.2 sejam regularmente dirigidos para a CONTA VINCULADA;
CLÁUSULA X
DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE PAGAMENTO
10.1. São obrigações do AGENTE DE PAGAMENTO, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste contrato e na legislação aplicável:
(a) garantir o cumprimento integral e tempestivo do presente INSTRUMENTO durante todo o período de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, agindo sempre de boa- fé e zelando pelos ativos sob sua custódia ou controle, com o mesmo grau de zelo empregado em relação a seus próprios ativos;
(b) atuar, na qualidade de administradora da CONTA VINCULADA, como fiel depositária dos valores nela existentes, realizando tempestivamente as transferências dos recursos devidos, conforme previsto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO;
(c) desempenhar, única e exclusivamente, as funções expressamente previstas neste INSTRUMENTO, não estando implícita nenhuma outra função ou responsabilidade adicional ou complementar, como o saque ou a transferência de numerários de maneira independente;
(d) recusar-se a efetivar determinações do MUNICÍPIO que contrariem, expressamente, as disposições deste INSTRUMENTO e do CONTRATO DE CONCESSÃO, devendo adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis a fim de zelar pelo cumprimento das suas obrigações e evitar a caracterização do seu inadimplemento, na condição de agente fiduciário das partes; e
(e) fornecer ao MUNICÍPIO e à CONCESSIONÁRIA, sempre que solicitado, as informações da CONTA VINCULADA e das aplicações realizadas.
10.2. O AGENTE DE PAGAMENTO declara, para todos os efeitos, que conhece todos os termos e condições do CONTRATO DE CONCESSÃO.
10.3. Caso os recursos depositados na CONTA VINCULADA se mostrarem, por qualquer razão, insuficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, considerando sempre a projeção do pagamentos a serem devidos no próximo trimestre, o AGENTE DE PAGAMENTO deverá comunicar a situação por escrito ao MUNICÍPIO, com cópia para a CONCESSIONÁRIA, a fim de que possam ser adotadas as providências visando à assegurar o pagamento pelo AGENTE DE PAGAMENTO, podendo os recursos complementares indicados transitar pela CONTA VINCULADA de que trata este INSTRUMENTO.
10.4. O PODER CONCEDENTE permanecerá responsável pelo adimplemento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, caso os RECURSOS DA CONTA VINCULADA não sejam suficientes ao total adimplemento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS.
10.5. O AGENTE DE PAGAMENTO poderá, de maneira fundamentada, solicitar a confirmação das instruções ou orientações recebidas no âmbito do presente INSTRUMENTO, caso visualize imprecisões, ambiguidades ou inconsistências que possam ser razoavelmente apontadas, podendo se valer, para tanto, da assessoria de qualquer profissional especializado.
10.6. Nenhuma responsabilidade será atribuída ao AGENTE DE PAGAMENTO por quaisquer atos que venham a ser praticados de acordo com a disciplina do presente INSTRUMENTO, salvo na hipótese em que se comprovar que os prejuízos sofridos pelas demais partes tenham decorrido de sua culpa ou dolo.
10.7. O AGENTE DE PAGAMENTO poderá, a qualquer momento, denunciar o presente INSTRUMENTO, devendo apresentar, para esse propósito, comunicação por escrito ao MUNICÍPIO e à CONCESSIONÁRIA, informando a denúncia do contrato e a data a partir da qual ela será efetivada, nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias da data da notificação.
10.8. Da mesma forma, poderá a CONCESSIONÁRIA destituir o AGENTE DE PAGAMENTO de suas funções, a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, no caso de inadimplemento das obrigações aqui estabelecidas.
10.9. Caberá ao MUNICÍPIO, dentro do prazo indicado na subcláusula 10.7 ou na subcláusula 10.8, conforme o caso, promover a contratação de novo AGENTE DE PAGAMENTO, observadas as disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA XI
DAS OBRIGAÇÕES DA CELESC
11.1. A CELESC D obriga-se a, nos termos deste convênio, depositar, mensalmente, sempre no 1º dia útil, a totalidade dos valores, por ela arrecadados no mês anterior e relativos à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO na CONTA VINCULADA, observadas as deduções previstas no CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO.
CLÁUSULA XII
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
12.1. Em caso de inadimplemento sem justificativas de quaisquer das obrigações assumidas no presente INSTRUMENTO, e observado o direito à ampla defesa e ao contraditório da(s) PARTE(s) envolvida(s), será devida multa diária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a cada uma das PARTES prejudicadas, até que a obrigação inadimplida seja devidamente cumprida.
12.2. O valor de referência de que trata a subcláusula anterior será reajustado anualmente, nos mesmos moldes em que se dá o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL no CONTRATO DE CONCESSÃO.
12.3. O pagamento das multas previstas nesta Cláusula não exclui a obrigação de pagamento, pela parte inadimplente, de eventuais indenizações devidas à(s) parte(s) prejudicada(s) relativamente às perdas e danos e lucros cessantes comprovadamente originados do inadimplemento.
CLÁUSULA XIII
VIGÊNCIA
13.1. Este INSTRUMENTO vigerá por todo o prazo de duração do CONTRATO DE CONCESSÃO, até a liquidação de todas as obrigações de pagamento assumidas pelo PODER CONCEDENTE no referido contrato.
CLÁUSULA XIV
DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE PAGAMENTO
14.1. A título de remuneração pelos serviços prestados, o AGENTE DE PAGAMENTO fará jus à tarifa de R$ [•] ([valor por extenso]), paga de uma única vez em até 30 (trinta) dias da assinatura do presente INSTRUMENTO, bem como à tarifa mensal no valor de R$ [•] ([valor por extenso]), a ser paga pelo PODER CONCEDENTE até o dia 15 (quinze) de cada mês, durante toda a vigência deste INSTRUMENTO.
14.2. A remuneração do AGENTE DE PAGAMENTO será debitada na Conta Corrente [•], de titularidade do MUNICÍPIO.
14.3. O valor da tarifa mensal será reajustado anualmente pelo IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor-FIPE), tendo por base a data de assinatura do presente INSTRUMENTO, sendo aplicável, na sua falta, outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA XV DO REGISTRO
15.1. O PODER CONCEDENTE providenciará o registro do presente INSTRUMENTO, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da sua celebração, nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de sua sede.
15.2. Quaisquer aditamentos a este INSTRUMENTO também serão registrados nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias da formalização.
15.3. As despesas incorridas com o registro do presente INSTRUMENTO e seus aditamentos, na forma das subcláusulas acima, serão suportadas pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA XVI COMUNICAÇÕES
16.1. Todas as comunicações entre as partes neste INSTRUMENTO deverão ser sempre feitas por escrito, inclusive quando destinadas ao encaminhamento de informações em meio digital, sendo dirigidas para os seguintes endereços:
a) para o MUNICÍPIO: [•]
b) para a CONCESSIONÁRIA: [•]
c) para o AGENTE DE PAGAMENTO: [•]
d) para a CELESC D: [•]
16.2. Os documentos e as comunicações serão considerados recebidos quando entregues por meio de protocolo ou mediante aviso de recebimento (AR) expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“CORREIOS”), nos endereços acima indicados, ou quando da confirmação do recebimento da transmissão via fac- símile, via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica.
CLÁUSULA XVII DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente INSTRUMENTO somente será válido e eficaz se feito por meio de instrumento escrito e assinado por todas as PARTES.
17.2. As PARTES celebram o presente INSTRUMENTO em caráter irrevogável e irretratável, obrigando-se ao seu fiel, pontual e integral cumprimento, por si e por seus sucessores e cessionários a qualquer título.
17.3. Salvo disposição expressa em sentido contrário neste INSTRUMENTO ou no CONTRATO DE CONCESSÃO, é expressamente vedada a cessão a terceiros, por quaisquer das PARTES, dos direitos e obrigações aqui estabelecidos.
17.4. A tolerância e as concessões recíprocas terão caráter eventual e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remição, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poder conferido a quaisquer das partes nos termos deste INSTRUMENTO.
CLÁUSULA XVIII ARBITRAGEM
18.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do INSTRUMENTO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
18.2. A arbitragem será processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
18.3. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da [●], será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem.
18.4. A arbitragem será conduzida no Município de Governador Xxxxx Xxxxx-SC, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
18.5. A legislação aplicável à arbitragem será a seguinte: Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei Federal 4.728, de 14 de julho de 1965, o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX e a legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral.
18.6. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
18.7. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela câmara arbitral, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
18.8. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
18.9. Caso as medidas referidas na subcláusula anterior se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
18.10. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
18.11. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
18.11.1. a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
18.11.2. os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;
18.11.3. a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento;
18.11.4. no caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de cada uma.
E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o INSTRUMENTO em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Governador Xxxxx Xxxxx , [●] de [●] de 201[●]. PODER CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CELESC D
Testemunhas: