CONTRATO DE AQUISIÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA O PNAE CONTRATO N.º 36/2024
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA O PNAE CONTRATO N.º 36/2024
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE
A Prefeitura Municipal de Entre Rios, pessoa jurídica de direito público, com sede à Xxx X xx xx xx xx x Xx x xxx xx, x 00 0, X en tr o, C E P 8 9. 8 6 2 - 0 00 , inscrita no CNPJ sob n.º 01.612.698/0001-69, representada neste ato pelo Prefeito, o Sr. XXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado:
Sr. XXXXXXXX XX XXXXXX, Agricultor, residente no municipio de Entre Rios-SC, CEP 89862-000, portador do CPF n 000.000.000-00, denominado CONTRATADO (A), fundamentados nas disposições da Lei nº 11.947/2009, Lei nº 14.628/23 e da Lei nº 14 .133/21, e tendo em vista o que consta no EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 32/2024, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e empreendedor familiar rural para atender os alunos matriculados nos Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas de Educação Infantil e Fundamental da Rede Pública Municipal de Entre Rios-SC, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE para o Primeiro Semestre do Ano Letivo de 2024, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 32/2024, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação outra inscrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO será de até R$ 40.000,00 (quarentamil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacionalde Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de:
R$ 11.869,03
a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexodeste Contrato.
b) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, consignada no exercicio de 2024 e 2025.
CLÁUSULA SEXTA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea “a”, e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO,está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no §7º do artigo 57 da Resoluçãodo FNDE que dispõe sobre o PNAE as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA NONA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) Fiscalizar a execução do contrato;
d) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem estar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O presente contrato rege-se, ainda, pela CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2024, pela Resolução CD/FNDE nº026/2013 e 004/2015, pela Lei nº 14.133/2021 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, quesomente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) Por acordo entre as partes;
b) Pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) Por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até 18 de junho de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
É competente o Foro da Comarca de Entre Rios para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teore forma, na presença de duas testemunhas.
Entre Rios-SC, 18 de junho de 2024
XXXX XXXXX XXXXX – MUNICIMPIO DE ENTRE RIOS-SC
XXXX XXXX XX XXXXXX
TESTEMUNHAS:
1.
2.