Instrumento de Alteração de Contrato do Cirsop
Instrumento de Alteração de Contrato do Cirsop
Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista
Título I
Das Disposições Iniciais Capítulo I
Dos Consorciados
Cláusula 1ª (Dos subscritores). Poderão ser consorciados os Municípios qualificados no Anexo I deste instrumento.
§ 1º O ente não mencionado no Anexo I somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público que, conforme prevê o art. 12-A, da Lei federal nº 11.107/2005, inserido pela Lei federal nº 14.662/2023, terá a sua eficácia condicionada à sua aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio e à ratificação mediante lei pela maioria dos entes consorciados.
§ 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput desta cláusula considerar-se-ão subscritor do Contrato de Consórcio ou consorciado caso o Município-mãe, ou o que tenha participado da fusão ou incorporação, seja respectivamente subscritor ou consorciado.
Cláusula 2ª (Da ratificação). Os Municípios constantes do Anexo I que não sejam ainda consorciados nos termos de instrumento de Contrato de Consórcio Público em sua redação anterior, ingressarão no Cirsop mediante ofício do prefeito municipal dirigido ao representante legal do Cirsop, informando a subscrição do município aos termos do presente instrumento, nos termos de lei municipal ratificadora.
§ 1º Será automaticamente admitido como consorciado, o ente que comunicar sua adesão ao Cirsop em até dois anos da aprovação deste instrumento.
§ 2º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas deste instrumento. Nesta hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores do presente instrumento.
§ 3º A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.
Capítulo II
Da Denominação, Prazo e Sede
Cláusula 3ª (Da denominação e natureza jurídica). O Consórcio Intermunicipal De Resíduos Sólidos Do Oeste Paulista – Cirsop é autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).
Cláusula 4ª (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
Cláusula 5ª (Da sede e área de atuação). A sede do Consórcio é o Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, e sua área de atuação corresponde à soma dos territórios dos Municípios consorciados.
Parágrafo Único. A Assembleia Geral do Consórcio, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá alterar a sede, com a aprovação de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes.
Capítulo III Das Finalidades
Cláusula 6ª (Das finalidades) O Cirsop possui por finalidade promover a cooperação entre seus consorciados ou com outros entes da Federação em todos os temas relativos ao planejamento e gestão do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos – SMRSU, em especial:
I. exercer a titularidade sobre o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, inclusive definindo a entidade responsável por sua regulação e fiscalização, bem como, celebrando os competentes contratos, definir os seus prestadores e outros aspectos do serviço;
II. promover a produção de conhecimento e a melhoria da gestão do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos nos municípios consorciados, inclusive mediante apoio técnico e a promoção de publicações, cursos e treinamentos;
III. exercer o planejamento, a regulação, a fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos, sem prejuízo da responsabilidade dos geradores, transportadores e processadores bem como, nos termos do que autorizar resolução da Assembleia Geral, de outros resíduos de responsabilidade do gerador;
IV. atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitações compartilhadas, de cada uma das quais, decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta, restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos;
V. nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de:
a) instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática;
b) pessoal técnico; e
c) procedimentos de admissão de pessoal.
§ 1º O compartilhamento ou o uso comum de bens previsto no inciso V do caput será disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o Consórcio.
§ 2º Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento de transferência ou de alienação.
§ 3º Para os fins do previsto no art. 4º, XI, alínea “e”, da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 – Lei de Consórcios Públicos, as tarifas e outros preços públicos dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos deverão ser fixadas tendo em vista a capacidade de pagamento dos usuários, a indução ao regime de eficiência, ao volume de serviços efetivamente fruídos ou colocados à disposição, na forma de medições ou estimativas.
§ 4º O Cirsop poderá se associar à Associação Nacional dos Serviços Municipal de Saneamento – ASSEMAE e à Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES, bem como pagar as contribuições associativas decorrentes.
Cláusula 7ª (Da consecução das finalidades). Para a consecução de suas finalidades, o Cirsop poderá:
I. representar o conjunto dos municípios que o integram perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nos termos fixados por decisão da Assembleia Geral;
II. contratar pessoal, em regime de emprego público, atendidas as condições, remuneração e números de empregos públicos previstos neste contrato;
III. administrar seus bens móveis e imóveis, bem como gerir bens de terceiros que estejam sob sua administração, inclusive acervos técnicos e cadastros de informações;
IV. firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos da Administração Pública;
V. arrecadar receitas derivadas de sua atividade, bem como receber transferências de outros entes públicos, exigido contrato de rateio quando o transferente for ente consorciado;
VI. promover desapropriação e instituir servidões ou ocupações temporárias, nos termos previstos em declaração de utilidade pública ou de interesse social realizada por ente consorciado ou conveniado ao Cirsop;
VII. promover licitações para a contratação de bens e serviços de seus interesses, bem como para promover a delegação da prestação do serviço público ou de atividade dele integrante;
VIII. representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos ou de atividade dele integrante;
IX. exercer todas as atribuições previstas para o Cirsop em convênios de cooperação, contrato de programa e instrumentos congêneres;
X. decretar intervenção ou caducidade nos termos indicados por entidade reguladora, bem como exercer outras formas de extinção de atos ou contratos que tenham por objeto a delegação da prestação de serviços públicos ou de atividade dele integrante;
XI. contratar, com dispensa de licitação, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo; e
XII. apoiar as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, por meio de repasse de recursos ou aprimoramento das estruturas existentes, sem prejuízo do disposto inciso XI.
§ 1º O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos, entregando como pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como garantidores os entes consorciados interessados.
§ 2º A garantia dos entes consorciados em operação de crédito prevista no § 1º exige autorização específica dos respectivos legislativos.
§ 3º Os limites e as condições para a realização das operações de crédito previstas no
§ 2º deverão ser atendidos individualmente por cada ente federado consorciado.
§ 4º Para a avaliação dos limites e das condições individuais a que se refere o § 3º, o Cirsop deverá, no momento da proposta de contratação de operação de crédito, eleger uma das seguintes formas de apropriação do valor total da operação entre os consorciados:
I. a quota-parte do ente da Federação no contrato de rateio vigente no momento da contratação da operação de crédito; ou
II. a quota de investimentos decorrentes da operação de crédito que o consórcio público planejou para cada ente da Federação consorciado, admitida inclusive a hipótese de que um ou mais consorciados não tenham quota em determinada operação.
§ 5º Quando a operação de crédito exigir garantias e contragarantias para sua realização, ambas deverão ser oferecidas pelos entes da Federação consorciados de forma proporcional à apropriação do valor total da operação.
Capítulo IV
Da Gestão Associada dos Serviços Públicos de Saneamento Básico
Cláusula 8ª (Da autorização da gestão associada de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos). Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, no que se refere:
I. ao planejamento, à regulação e à fiscalização pelo Consórcio dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos;
II. à prestação, pelo Consórcio, de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de atividade dele integrante, nos termos de contrato de programa firmado com o Município interessado;
III. à delegação da prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de atividade dele integrante.
Cláusula 9ª (Da área da gestão associada de serviços públicos). A gestão associada abrangerá os serviços prestados no âmbito dos territórios dos Municípios que efetivamente se consorciarem.
Cláusula 10ª (Das competências cujo exercício se atribui ao Consórcio). Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados atribuem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação, da fiscalização e da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo Único. As competências mencionadas no caput e cujo exercício foi atribuído ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
I. a elaboração, o monitoramento e a avaliação de planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos, na área da gestão associada;
II. o exercício do poder de polícia relativo ao serviço público, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais, bem como a intervenção e retomada da operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais; e
III. o reajuste de taxas e multas relativas ao serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Título II
Da Organização do Consórcio Capítulo I
Disposições Gerais
Cláusula 11ª (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do presente instrumento.
Parágrafo Único. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
Capítulo II Dos Órgãos
Cláusula 12ª (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho Participativo;
III. Presidência e Vice-presidência;
IV. Tesoureiro;
V. Secretário Geral; e
VI. Secretário Executivo;
§ 1º Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos, vedada a criação de novos cargos, empregos e funções remunerados.
§ 2º As competências dos órgãos serão estabelecidas nos Estatutos.
Capítulo III
Da Assembleia Geral Seção I
Do Funcionamento
Cláusula 13ª (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.
§ 1º Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.
§ 2º No caso de ausência de Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do ente federativo na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 3º Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral.
§ 4º Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia
Geral.
§ 5º As Assembleias Gerais são públicas, nelas podendo comparecer qualquer do
povo, desde que não prejudique a boa condução dos trabalhos, salvo nas hipóteses em que por lei for admitido o sigilo.
Cláusula 14ª (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de janeiro, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos.
Cláusula 15ª (Dos votos). Na Assembleia Geral, cada um dos Municípios consorciados terá direito a um voto.
§ 1º O voto será público, nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
§ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas em caso de desempate.
Cláusula 16ª (Do quórum). A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados, somente podendo deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos termos deste instrumento ou dos estatutos.
Seção II
Das Competências
Cláusula 17ª (Das competências). Compete à Assembleia Geral:
I. homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado este instrumento após dois anos da sua aprovação em Assembleia Geral;
II. aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III. elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações, em Assembleia convocada especialmente para tal finalidade, exigida a aprovação em 3/5 dos votos dos membros da Assembleia Geral;
IV. xxxxxx, para mandatos de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para único período subsequente o Presidente do Consórcio em eleição conjunta com o Vice-presidente;
V. destituir, de forma imotivada, o Presidente, o Tesoureiro ou o Secretário Geral;
VI. homologar a indicação do Tesoureiro e do Secretário Geral;
VII. aprovar:
a. o orçamento plurianual;
b. o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
c. a realização de operações de crédito;
d. a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles em relação aos quais, nos termos de contrato ou instrumento congênere, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
e. os planos de gestão integrada de resíduos sólidos na área da gestão associada;
f. os regulamentos dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e suas modificações;
VIII. as minutas de editais, de contratos e de outros atos de delegação da prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos; e
o plano operacional de prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, caso essa seja atribuição do titular nos termos previstos em norma regulatória.
IX. aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
X. monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos de gestão integrada de resíduos sólidos;
XI. apreciar e sugerir medidas sobre:
a. a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b. o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;
XII. julgar recursos relativos à:
a. homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b. aplicação de penalidades a servidores do Consórcio;
c. autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes; e
XIII. autorizar a dispensa de empregados temporários.
§ 1º A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores efetivos ao Consórcio. No caso de cessão com ônus para o Consórcio exigir-se-á, para a aprovação pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes.
§ 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
Seção III
Da Eleição e da Destituição do Presidente e do Vice-Presidente
Cláusula 18ª (Da eleição do Presidente e do Vice-Presidente). O Presidente e o Vice- Presidente serão eleitos em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão aceitos como candidatos Chefes do Poder Executivo de ente consorciado.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal.
§ 2º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem ao menos 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem metade mais um dos votos válidos, brancos e nulos.
§ 4º Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e
40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente e do Vice- Presidente em exercício.
Cláusula 19ª (Da destituição do Presidente e de Diretor). Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou do Vice-Presidente, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos entes consorciados, desde que presentes pelo menos metade dos entes consorciados.
§ 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá ser considerado como primeiro item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.
§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou do Vice- Presidente que se pretenda destituir.
§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.
§ 5º Caso aprovada moção de censura do Presidente ou do Vice-Presidente do Consórcio, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente ou de Vice-Presidente para completar o período remanescente de mandato.
§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente ou de Vice- Presidente, será designado Presidente ou Vice-Presidente pro tempore, por metade mais um dos votos presentes. O Presidente ou Vice-Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.
Seção IV Das Atas
Cláusula 20ª (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I. por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II. de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III. a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação dos resultados da votação.
§ 1º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo, não podendo esta parte da ata ser também submetida a sigilo.
§ 2º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
Cláusula 21ª (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet por pelo menos quatro anos.
Capítulo IV
Do Conselho Participativo
Cláusula 22ª (Das atribuições) Ao Conselho Participativo compete exercer o controle social sobre o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos e sobre a atuação do Cirsop, nos termos previstos nos estatutos e em seu regimento interno.
Cláusula 23ª (Da composição) O Conselho Participativo será constituído por um representante de órgão colegiado de controle social do saneamento básico de cada município consorciado.
§ 1º Caberá a cada órgão colegiado municipal de controle social eleger o seu representante no Conselho Participativo, na conformidade de sua organização interna.
§ 2º Na ausência de órgão de controle social do saneamento básico, o representante do município no Conselho Participativo será escolhido pela Câmara Municipal.
§ 3º O representante mencionado no caput não precisa ser integrante do órgão colegiado de controle social que o escolheu, podendo tal escolha inclusive recair em representantes da universidade ou de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis.
§ 4º Presidirá o Conselho Participativo um de seus membros, eleito por mais da metade dos votos do Conselho Participativo, nos termos dos Estatutos.
Capítulo V
Da Presidência e da Vice-presidência
Cláusula 24ª (Da competência). Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:
I. presidir as reuniões da Assembleia Geral e exercer o voto de qualidade;
II. representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente, inclusive no estabelecimento de contratos de rateio com os entes consorciados e na celebração de convênios de transferência voluntária de recursos da União para o Consórcio.
III. Superintender a arrecadação e ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
IV. nomear e, de forma imotivada, exonerar o Secretário Executivo;
V. indicar o Xxxxxxxxxx e o Secretário Geral para homologação pela Assembleia Geral;
VI. movimentar, juntamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e os recursos do consórcio, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente, mediante aprovação da Assembleia Geral;
VII. dar encaminhamento as deliberações da Assembleia Geral; e
VIII. zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este instrumento ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
§ 1º Com exceção das competências previstas no inciso IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Vice-Presidente.
§ 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Vice-Presidente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
§ 3º O Presidente que se afastar do cargo por até 180 dias para não incorrer em inelegibilidade poderá ser substituído pelo Vice-Presidente.
§ 4º Se for inviável a substituição, o Secretário Executivo responderá interinamente pelo expediente da Presidência.
§ 5º Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
§ 6º O Presidente e o Vice-presidente tomarão posse e prestarão compromisso perante a Assembleia Geral que os elegeu, na forma dos Estatutos.
Capítulo VI
Do Tesoureiro e do Secretário Geral
Cláusula 25ª (Do provimento). O Tesoureiro e o Secretário Geral, uma vez homologadas suas indicações pela Assembleia Geral, tomarão posse perante o Presidente.
Cláusula 26ª (Das atribuições do Tesoureiro). São atribuições do Tesoureiro:
I. movimentar, juntamente com o Presidente, as contas bancárias e os recursos do consórcio, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente, mediante aprovação da Assembleia Geral; e
II. exercer outras atribuições previstas nos estatutos.
Cláusula 27ª (Das atribuições do Secretário Geral) São atribuições do Secretário Geral:
I. exercer as funções e executar as tarefas que lhe tenham sido cometidas pelo Presidente ou pela Assembleia;
II. exercer outras atribuições previstas nos estatutos.
Capítulo VII
Do Secretário Executivo
Cláusula 28ª (Do provimento e exercício) O Secretário Geral tomará posse e prestará compromisso perante o Presidente, entrando em exercício no dia útil seguinte.
Cláusula 29ª (Das atribuições do Secretário Executivo) São atribuições do Secretário Executivo:
I. exercer as funções e executar as tarefas que lhe tenham sido cometidas pelo Presidente ou pela Assembleia;
II. exercer outras atribuições previstas nos estatutos.
Título III
Da Gestão Administrativa Capítulo I
Dos Agentes Públicos
Seção I Disposições Gerais
Cláusula 30ª (Do exercício de funções remuneradas). Somente serão remunerados pelo Consórcio para nele exercer funções os contratados para ocupar o emprego público de Secretário Executivo, de Coordenador de Projetos ou de Assessor Técnico, cujos requisitos de provimento e remuneração máxima serão fixados no Anexo II deste instrumento.
§ 1º A remuneração dos empregos públicos do Cirsop será fixada em resolução da Assembleia Geral, observada a remuneração máxima prevista no Anexo II.
§ 2º As atividades da Presidência e da Vice-Presidência do Consórcio, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerada trabalho público relevante.
Seção II
Dos Empregos Públicos
Cláusula 31ª (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º Os estatutos deliberarão sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecendo ao disposto neste instrumento, especialmente quanto à descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
§ 2º A dispensa de empregados públicos, com exceção do Secretário Executivo, dependerá de autorização da Assembleia Geral.
§ 3º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos aos consorciados ou a terceiros.
§ 4º A contratação temporária por excepcional interesse público somente será admitida para prover emprego público efetivo vago quando em trâmite concurso público para seu provimento, não podendo exceder o prazo de doze meses, incluídas prorrogações.
Capítulo II Dos Contratos Seção I
Do Procedimento de Contratação
Cláusula 32ª (Do procedimento de contratação) O procedimento de contratação será disciplinado nos Estatutos e seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos e afixadas na sede do consórcio.
Parágrafo Único. Na contratação de obras, o procedimento licitatório será iniciado após a realização de audiência pública sobre o edital de licitação na sede do Consórcio.
Seção II
Da Transparência
Cláusula 33ª (Da publicidade). Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) terão as suas íntegras e publicadas no sítio do Consórcio na Internet por pelo menos quatro anos.
Cláusula 34ª (Da execução do contrato). Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
Parágrafo Único. Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos, sendo que, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua aferição.
Título IV
Da Gestão Econômica e Financeira Capítulo I
Disposições Gerais
Cláusula 35ª (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Cláusula 36ª (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando:
I. tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II. houver contrato de rateio.
Parágrafo Único. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
Cláusula 37ª (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
Capítulo II Dos Convênios
Cláusula 38ª (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.
Cláusula 39ª (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados entre entes consorciados ou entre estes e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
Título V
Da Saída do Consorciado Capítulo I
Do Recesso
Cláusula 40ª (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, nos termos autorizados por lei específica.
§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I. decisão nesse sentido da Assembleia Geral do Consórcio, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos consorciados presentes;
II. expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III. reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções, deste instrumento ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
Capítulo II Da Exclusão
Cláusula 41ª (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I. a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II. a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;
III. a recusa em permitir a prática de qualquer ato que venha a prejudicar a boa execução de contrato de concessão celebrado pelo Consórcio; e
IV. outras hipóteses previstas nos estatutos.
§ 1º A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
§ 3º A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
Cláusula 42ª (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos consorciados presentes.
§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Eventual recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral não terá efeito suspensivo.
Título VI
Da Extinção do Consórcio
Cláusula 43ª (Da extinção) A extinção do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 2º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem.
Título VII
Das Disposições Finais Capítulo I
Das Disposições Gerais
Cláusula 44ª (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; na Lei
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no que couber; pelo Contrato de Consórcio Público e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos dos quais emanaram.
Cláusula 45ª (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como aos seguintes princípios:
I. respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
II. solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III. eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV. transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V. eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica, que demonstre sua viabilidade e economicidade.
Cláusula 46ª (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.
Cláusula 47ª (Da correção monetária). A Assembleia Geral, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste instrumento.
Parágrafo Único. Os valores poderão ser fixados a menor em relação à aplicação do índice de correção, inclusive para facilitar seu manuseio.
Cláusula 48ª (Da publicidade deste instrumento). O presente instrumento deverá estar permanentemente acessível no sítio da internet mantido pelo Consórcio ou, ausente tal sítio, no sítio mantido pelo município no qual o Presidente do Consórcio exerce o cargo de Prefeito.
Capítulo II Do Foro
Cláusula 49ª (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxxx, Estado de São Paulo.
Xxxxxxx Xxxxxxx de de 2023.
Anexo I
Municípios que poderão se consorciar
I. Município de Xxxxxxx Xxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ MF sob o n. 43.162.791/0001-69, com sede na rux Xxxxxxx Xxxx, x. 001, Centro, CEP 19180-000, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx;
II. Município de Alvares Machado, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob n. 43.206.424/0001-10, com sede na Prxxx xx Xxxxxxxx, x. 0, na cidade de Alvares Machado, estado de São Paulo, representado pelo seu prefeito Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx;
III. Município de Anhumas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ MF sob o n. 44.853.331/0001-40, com sede na rux Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 096, Centro, CEP 19580-000, Anhumas, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx;
IV. Município de Assis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ MF sob o n. 46.179.941/0001-35, com sede na Avxxxxx Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx, pelo seu prefeito municipal Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx;
V. Município de Bastos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ MF sob o n. 45.547.403/0001-93, com sede na rux Xxxxxx Xx Xxxxxx, x. 000, Centro, Cep 17690-000, Bastos, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx;
VI. Município de Borá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ MF sob o n. 44.544.906/0001-42, com sede na Prxxx Xxxxx Xxxxxxx, x. 00, Centro, CEP 19740- 000, Borá, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx;
VII. Município de Caiabu, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob n. 44.853.505/0001-74, com sede na rux Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x. 028, CEP: 19530- 000, na cidade de Caiabu, estado de São Paulo, representado pelo seu prefeito municipal Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx;
VIII. Município de Emilianópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ MF sob o n. 67.662.544/0001-90, com sede na rux Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, x. 055, Centro, CEP 19350-000, Emilianópolis, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx;
IX. Município de Flora Rica, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ MF sob o n. 44.925.279/0001-90, com sede na rux Xxxxx xx Xxxxxxxx, x. 050, Centro, CEP 17870-000, Flora Rica, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx;
X. Município de Florida Paulista, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ MF sob o n. 44.925.691/0001-00, com sede na prxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, x.
358, Centro, CEP 17830-000, Flórida Paulista, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx;
XI. Município de Iepê, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ MF sob o n. 49.345.911/0001-40, com sede na rux Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx, pelo seu prefeito municipal Murilo Nóbrega Campos;
XII. Município de Indiana, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ MF sob o n. 49.520.133/0001-88, com sede na Rux Xxxxxxx Xxxxxxxx, x. 007, Centro, CEP 19560-000, Indiana, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Cachoeira;
XIII. Município de João Ramalho, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ MF sob o n. 46.444.790/0001-03, com sede na Rua Benedito S. Marcondes, n. 300, Centro, CEP 19680-000, João Ramalho, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxxx Xxxxx;
XIV. Município de Lutécia, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ MF sob o n. 44.544.880/0001-32, com sede na Prxxx Xxxxxxx Xxxxx, x. 025, Centro, CEP 19750- 000, Lutécia, Estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxxxxx Xxxxx;
XV. Município de Marabá Paulista, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ MF sob o n. 45.725.355/0001-86, com sede na rux Xxxxxxxxxx, x. 035, Centro, CEP 19430-000, Marabá paulista, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx;
XVI. Município de Maracaí, pessoa jurídica de direito público inscrito no CNPJ MF sob o n. 44.494.136/0001-70, com sede na Avxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx 00000- 000, Xxxxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx, pelo seu prefeito municipal Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx;
XVII. Município de Mariápolis, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ MF sob o n. 51.405.231/0001-16, com sede na Avenida Pref. Xxxx Xxxxxxxxxx, n. 800, Centro, CEP 17810-000, Mariápolis, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx;
XVIII. Município de Martinópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob n. 44.855.443/0001-30, com sede na Avxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, x. 025, CEP: 19500-000, na cidade de Martinópolis, estado de São Paulo, representado pelo seu prefeito municipal Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx;
XIX. Município de Mirante do Paranapanema, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ MF sob o n. 44.937.365/0001-12, com sede na rux Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, x. 021, Centro, CEP 19260-000, Mirante do Paranapanema, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx;
XX. Município de Nantes, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ MF sob o n. 01.557.530/0001-06, com sede na rux Xxxxxxxx, x. 050, Centro, CEP 19645-000, Nantes, Estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx;
XXI. Município de Paraguaçu Paulista, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob n. 44.547.305/0001-93, com sede na rux Xxxxxx Xxxxx, x. 063, CEP: 19700-000, na cidade de Paraguaçu Paulista, estado de São Paulo, representado pelo seu prefeito municipal Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx;
XXII. Município de Parapuã, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ MF 53.300.331/0001-03, com sede na Avenida S. Paxxx, 0000, Xxxxxx, Xxx 00000-000, Xxxxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx, pelo seu prefeito municipal Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx;
XXIII. Município de Piquerobi, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ sob o n. 54.279.674/0001-04, com sede na rux Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, Centro, CEP 19410- 000, Piquerobi, Estado de São Paulo, pela sua prefeita municipal Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx;
XXIV. Município de Pirapozinho, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ sob o n. 54.801.121/0001-61, com sede na rux Xxxxxxx xx Xxxxx, x. 028, Centro, CEP 19200-000, Pirapozinho, Estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx;
XXV. Município de Pracinha, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ sob o n. 67.662.007/0001-40, com sede na avxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, x/x, xxxxxx, XXX 00000-000, Pracinha, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx;
XXVI. Município de Presidente Xxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob n. 95.251.185/0001-07, com sede na rux Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x. 030, CEP: 19300-000, na cidade de Presidente Xxxxxxxxx, estado de Sio Paulo, representado pelo seu prefeito municipal Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx;
XXVII. Município de Presidente Prudente, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob n. 55356653/0001-08, com sede na Avxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x. 0,200, CEP: 19010-081, nesta cidade de Presidente Prudente, estado de São Paulo, representado pelo seu prefeito municipal Xxxxx Xxxxxxxx;
XXVIII. Município de Presidente Xxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ sob o n. 46.476.131/0001-40, com sede na Trxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx, pela sua prefeita municipal Xxxxxxx Xxxxxxxx Vilches;
XXIX. Município de Quatá, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ sob o n. 44.547.313/0001-30, com sede na rux Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx 00000-000, Xxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx, pelo seu prefeito municipal Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx;
XXX. Município de Rancharia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob n. 44.935.278/0001-26, com sede na Xxxxxxx Xxxx, n. 719, CEP: 19600-000, na cidade de Rancharia, estado de São Paulo, representado pelo seu prefeito municipal Xxxxxx Xxxxxxxxxxx;
XXXI. Município de Regente Feijó, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 48813638000178, com sede na Rux Xxxx Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Regente Feijó, representado pelo seu prefeito municipal Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx;
XXXII. Município de Ribeirão dos Índios, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ sob o n. 01.552.221/0001-35, com sede na rux Xxxxxxx Xxxxx, x. 050, Centro, CEP 19380-000, Ribeirão dos Índios, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx;
XXXIII. Município de Sagres, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ sob o n. 53.310.793/0001-01, com sede na rua Ver. Xxxx Xxxx xx Xxxx, n. 427, Centro, CEP 17710-000, Sagres, Estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx;
XXXIV. Município de Sandovalina, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ sob o n. 44.872.778/0001-66, com sede na Avenida Pref. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, n. 435, Centro, CEP 19250-000, Sandovalina, Estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx;
XXXV. Município de Santo Anastácio, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob n. 54.279.666/0001-50, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, x. 220, CEP: 19360- 000, na cidade de Santo Anastácio, estado de São Paulo, representado pelo seu prefeito municipal Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx;
XXXVI. Município de Santo Expedito, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.439.113/0001-99, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00000000, na cidade de Santo Expedito, representado pelo seu prefeito municipal Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx;
XXXVII. Município de Taciba, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ sob o n. 55.354.302/0001-50, com sede na xxxxx Xxxxx Xxxxx, x. 00 xxxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, Taciba, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Alair Antônio Batista;
XXXVIII. Município de Tarabai, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ sob o n. 44.873.396/0001-57, com sede na xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, x. 2305, Centro, CEP 19210-000, Tarabai, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx;
XXXIX. Município de Tupã, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ sob o n. 44.573.087/0001-61, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx, x. 800, Centro, Cep 17600- 380, Tupã, estado de São Paulo, pelo seu prefeito municipal Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx.
Anexo II
Requisitos de Provimento e Remuneração Máxima
Cargo | Remuneração máxima | Requisitos |
Secretário Executivo | R$ 20.000,00 | Nível superior de escolaridade e 10 anos de experiência profissional |
Coordenador de Projetos | R$ 15.000,00 | Nível superior de escolaridade |
Assessor Técnico | R$ 15.000,00 | Nível superior de escolaridade |