AUTORIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
AUTORIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
(ART. 74 DA LEI Nº 14.133/2021)
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 002/2024 - FMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2024 - FMS
1) PRÊAMBULO
O Fundo Municipal de Saúde de Ipira, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ nº 10.456.203/0001-40, leva ao conhecimento dos interessados a realização do seguinte processo administrativo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
I - Base legal:
a) Lei nº 14.133/2021, art. 74: Inciso I
b) Decreto Municipal nº 018/2024.
II - Processo Administrativo nº 002/2024
2) OBJETO
Objeto: Tem por objeto a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, objetivando contratação de serviços e materiais para revisão do veículo onix plus ltz, placa ryk3f91, da secretaria municipal de saúde do município de Ipira/sc.
3) VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
Valor estimado do objeto: 1.822,18 (um mil, oitocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos).
4) JUSTIFICATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
Os valores referem-se ao custo de despesas da contratada com o pagamento de materiais e mão de obra de profissional qualificado.
5) PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes desta contratação serão custeadas por dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária do Exercício de 2024
6) HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PESSOA JURÍDICA:
a) Regularidade com a Fazenda Federal;
b) Regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do interessado;
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c) Regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do interessado;
d) Regularidade com o FGTS;
e) Regularidade com a Justiça do Trabalho;
f) Certidão de falência e concordata, negativa ou positiva com efeitos de negativa;
g) Certidão de ausência de penalidades impeditivas de licitar e contratar nas seguintes fontes mantidas pela Administração Pública: CEIS e CNEP;
h) Declaração sobre:
i) Inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
ii) Pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento;
iii) Cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91, se couber; e
iv) Cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021 – inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
7) JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO CONTRATADO
Justifica-se a necessidade de revisão e manutenção veículo Onix Plus LTZ, Placa RYK3F91, para sua utilização na operacionalização dos trabalhos da Secretaria Municipal de Saúde do município de Ipira/SC, visto que o mesmo é utilizado para serviços de transportes de pacientes desta municipalidade.
Sendo assim, é reiterada a importância da revisão do veículo para garantia do bom funcionamento do mesmo, bem como da redução dos custos de eventuais consertos e principalmente pela segurança de quem o utiliza, uma vez que a revisão tem o objetivo de realizar um diagnostico prévio de algum problema no veículo. Portanto, faz-se necessária a contratação.
Tendo em vista a singularidade do objeto e que Fundo de Materiais Publicações e Impressos Oficiais SC são as únicas prestadoras deste serviço, fica dispensado a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, com fundamento no Art. 47, do Decreto Municipal nº 018, de 16 de janeiro de 2024.
Deste modo, justificamos a contratação da empresa AUTOSHOW GM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 10.582.050/0002-69, pelo valor estimado
de R$ 1.822,18 (um mil, oitocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), nos termos da Lei Licitatória, sendo que a escolha dos fornecedores se deve ao fato de ser o único autorizados à prestação dos serviços de revisão do veículo em garantia, não cabendo para
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o referido serviço a justificativa de preço por tratar-se de fornecedor exclusivo e sem similaridade, o que torna inviável a pesquisa de preço.
8) CONTRATO ADMINISTRATIVO.
O contrato administrativo decorrente desta Inexigibilidade de Licitação terá a duração de 60 dias.
a) GESTÃO DO CONTRATO:
I - Responsável: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
2) FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO: I - Responsável: Xxxxxxx Sohne
9) INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
IX - Fraudar ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
2) Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
I - | Advertência (art. 156, § 2º). | I |
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Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). | ||
II - | Multa de 20% sobre o valor do contrato | Qualquer infração (art. 156, § 3º) |
III - | II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada | |
IV - | VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
3) Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
4) Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
II - Incisos III e IV do item 1:
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a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b) O contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e) A sanção prevista no inciso IV do item 1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
i)Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
ii)Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii)Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
5) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
6) A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021).
7) Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
8) A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo
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com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
9) A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
10) O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
10.1) A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
11) É admitida a reabilitação do contratado perante o Município de Xxxxx Xxxxxxx, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021).
I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
II - Pagamento da multa;
III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
11.1) A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII (Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato) e XII (Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) do caput do item 1 exigirá, como condição de reabilitação do contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
10) DISPOSIÇÕES FINAIS
Para fins de garantir a ampla publicidade, este ato que autoriza a inexigibilidade de licitação, junto com os demais documentos mencionados neste documento, será divulgado:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
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II - Página do Município de Ipira (xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx);
III - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021).
2) As questões decorrentes das previsões desta contratação que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Capinzal/SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Município de Ipira/SC, 14 de fevereiro de 2024.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Secretária de Saúde e Assistência Social Substituta
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