O INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CONTRATO Nº 005/2014 - CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANÁPOLIS - ISSA E O BANCO BRB - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E FINANCIAMENTOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
O INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
ANÁPOLIS - ISSA, autarquia municipal, inscrita no CNPJ nº 05.469.074/0001-95, com sede na Rua 15 de dezembro, nº 641, Centro, XXX 00.000-000, Anápolis/GO, ora denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente e abaixo assinado, Olisomar Pereira Pires, RG nº 2790491 SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; e o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 33.136.888/0001-43, com sede na XXX, Xx. 00, Xxxxx X, Xx. Xxxxxxxx, X/X, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 70.072-900, doravante denominado CONVENIADO, neste ato representado por seu representante legal e abaixo assinado, Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, RG nº 1.042.224 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, no cargo de Diretor – Presidente da Instituição, na forma do art. 23 de seu Estatuto Social, com base nas condições e cláusulas abaixo:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: Constitui objeto do presente, o convênio para a concessão, pelo CONVENIADO, de empréstimos mediante consignação facultativa em folha de pagamento, aos aposentados e pensionistas filiados ao CONVENENTE, bem como aos servidores comissionados lotados junto ao mesmo, dentro das normas e condições vigentes do Sistema Financeiro Nacional e demais legislações aplicáveis.
1.1 – O CONVENIADO disponibilizará o serviço de linha de crédito destinada à concessão de empréstimos pessoais aos servidores comissionados e aos ex-servidores inativos e pensionistas vinculados ao CONVENENTE;
1.2 – A adesão dos servidores será voluntária e na forma e condições estipuladas neste ajuste.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO – O presente Convênio vigerá pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes, limitada a sua duração a 60 (sessenta) meses.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA – DA NATUREZA – O presente Convênio possui natureza administrativa, regendo-se, inicialmente pelas normas de Direito Público aplicáveis ao tema e, subsidiariamente, pelas normas de Direito Privado, determinações expedidas pelo Banco Central do Brasil, legislação descrita na CLÁUSULA QUARTA e demais normas aplicáveis.
4 - CLÁUSULA QUARTA – DA NORMATIZAÇÃO – Aplicam-se ao presente instrumento contratual os fundamentos contidos na Lei Municipal nº 3.524/10, no Decreto Municipal nº 32.385/11, e na Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo de demais normatizações acerca do tema.
4.1 – Integra o presente Convênio as normas, critérios, limites e demais condições baixadas pelo Banco Central do Brasil e as relativas à concessão de empréstimo no País e no exterior ou em locais legalmente definidos como tal.
4.2 – A elaboração de normas, critérios, limites e demais condições que vierem a ser estabelecidas pelas autoridades governamentais, inclusive pela Administração Direta ou o próprio CONVENENTE para regulamentar a concessão de empréstimos pelos servidores, deverão integrar este instrumento por meio de Termo Aditivo.
5 - CLÁUSULA QUINTA - DA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – O
objeto do presente Xxxxxxxx refere-se exclusivamente à modalidade de empréstimo consignado facultativo, devidamente autorizado pelo tomador de crédito consignado, no limite de até 30% (trinta por cento) do provento, subsídio ou remuneração, depois de somadas todas as consignações, e observado o limite previsto no item 5.11 desta CLÁUSULA.
5.1 – Não fazem parte do objeto deste instrumento os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito, previstos no § 3º do artigo 1º da Lei nº 3.524/10, e regulamentado pelo art. 13 do Decreto nº 32.385/11;
5.2 – O CONVENIADO, dentro de seu exclusivo critério e obedecidas as normas legais pertinentes, analisará a possibilidade de efetivação de empréstimos em favor dos segurados e servidores do CONVENENTE;
5.3 – As condições para a concessão de empréstimos pessoais serão definidas pelo contrato firmado entre o CONVENIADO e o tomador de crédito consignado, de acordo com a legislação vigente e atendidas as determinações contidas neste Convênio e no Decreto nº 32.385/11;
5.4 – Para permitir a concessão de empréstimos pessoais, o CONVENIADO se compromete a observar, no ato da concessão da operação, a existência da “Autorização para Uso da Margem Consignada”, que será obtida previamente por meio de formulário próprio a ser expedido pelo CONVENENTE, onde devem constar, obrigatoriamente, as assinaturas do responsável pela averbação da consignação e do responsável pelo repasse dos valores consignados ao CONVENIADO;
5.5 – Concedido o empréstimo, o CONVENENTE somente procederá ao desconto da consignação facultativa mediante a autorização prévia e formal do tomador de crédito consignado;
5.6 – O número de parcelas referentes à contratação de créditos consignados em folha de pagamento fica limitado a até 60 (sessenta) meses;
5.7 – Fica desde já acordado entre as partes que serão concedidas aos segurados e servidores tantas operações de empréstimo quanto sua margem consignável permitir, dentro dos critérios aqui estabelecidos;
5.8 – A liquidação do empréstimo através da compra de dívida entre as instituições credenciadas somente será permitida quando já tiver sido pago pelo menos 20% (vinte por cento) da quantidade de parcelas contratadas.
5.9 – As operações de renegociação e nova compra (recompra) serão realizadas entre as instituições credenciadas mencionadas no art. 1º da Lei nº 3.524/10, sem participação do
CONVENENTE;
5.10 – Para efeito deste Convênio considera-se como compra de dívida o ato pelo qual uma instituição compra de outra instituição empréstimo efetivado por um tomador, renegociação o ato pelo qual o tomador renegocia junto ao CONVENIADO as condições de empréstimo já efetivado, e como recompra o ato pelo qual uma instituição recompra de outra instituição um empréstimo já submetido a compra de dívida;
5.11 – A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder ao limite de 70% (setenta por cento) dos proventos ou vencimento dos segurados e servidores do CONVENENTE;
5.12 – Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite de 70 % (setenta por cento) dos proventos, subsídios ou vencimento dos segurados ou servidores, serão suspensas, até este limite, as consignações facultativas;
5.13 – O CONVENIADO deverá nomear agente de sua indicação, como seu representante junto ao CONVENENTE, para execução de todos os procedimentos necessários à operacionalização do presente Xxxxxxxx e dos empréstimos concedidos, dando ciência prévia ao CONVENENTE quando da substituição do agente indicado.
6. CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO INSTITUTO CONVENENTE:
6.1 – Consignar o valor para amortização mensal dos débitos decorrentes das obrigações assumidas por seus segurados e servidores junto ao CONVENIADO;
6.2 – Informar ao CONVENIADO se há margem disponível para desconto em folha de pagamento do segurado ou servidor, expedindo o formulário “Autorização para Uso da Margem Consignada”, devidamente assinado;
6.3 – Proceder às consignações mediante apresentação, pelo CONVENIADO, de cópia do Contrato firmado com os segurados ou servidores, observando a necessária autorização antecipada do tomador do empréstimo para sua efetivação;
6.4 – Manter rigorosa vigilância para que as averbações das consignações, a serem descontadas em folha de pagamento, sejam efetuadas sempre dentro do limite consignável, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do provento, subsídio ou remuneração do tomador de empréstimo, nem o limite estabelecido no item 5.11 da CLAÚSULA QUINTA;
6.5 – Efetuar mensalmente, por meio de seu Setor competente, os descontos solicitados pelo CONVENIADO, junto ao pagamento dos proventos, subsídios ou remuneração relativos ao mês de referência, desde que o contrato, as relações nominais dos tomadores de empréstimos ou arquivos magnéticos sejam entregues ao CONVENENTE até o dia 10 (dez) do referido mês;
6.6 – Encaminhar ao CONVENIADO, via magnética, relação discriminativa dos valores descontados, contendo o nome do segurado ou servidor, número de sua Matrícula Funcional e o valor da parcela, após o processamento mensal da folha de pagamento;
6.7 – Repassar ao CONVENIADO, após liberação, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao mês de competência, o valor descontado em folha de pagamento, depositando-se na conta corrente nº 027.920041-2, Agência 0027 – Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx 000 - Xxxxx xx Xxxxxxxx;
6.8 – Comunicar ao CONVENIADO, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência ou do conhecimento por parte do CONVENENTE, quanto ao óbito ou qualquer outro fato que importe no desligamento do segurado ou servidor, bem como na hipótese de qualquer alteração que possa implicar na redução e/ou suspensão do provento, subsídio ou remuneração
por ele auferido;
6.9 – Designar um titular, como seu representante junto ao CONVENIADO, para execução de todos os procedimentos necessários à operacionalização do presente Convênio e dos empréstimos concedidos, dando ciência prévia ao CONVENIADO quando da substituição do agente indicado;
6.10 - Cumprir e fazer cumprir todos os termos do presente Convênio.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO CONVENIADO:
7.1 – Prestar aos segurados e servidores as informações necessárias para a contratação do empréstimo, antecipadamente, bem como tornar disponíveis os dados referentes aos custos operacionais decorrentes do empréstimo, observada a legislação vigente;
7.2 – Consultar junto ao CONVENENTE a disponibilidade de margem para desconto em folha de pagamento, em relação ao valor da parcela do empréstimo pleiteada, observando-se o limite previsto;
7.3 – Colher, com o tomador do empréstimo, os dados e documentos necessários à formalização da respectiva operação de crédito;
7.4 – Contatar os segurados e servidores do CONVENENTE e celebrar instrumento próprio, para utilização de seus serviços, desde que os mesmos apresentem o formulário “Autorização para Uso da Margem Consignada” com disponibilidade para novas averbações;
7.5 – Xxxxxxxx, no ato da contratação do empréstimo consignado, uma cópia devidamente preenchida do contrato ao tomador do empréstimo, sob pena de suspensão do credenciamento de no mínimo 30 (trinta) dias, conforme disposição contida no art. 5º do Decreto nº 32.385/2011;
7.6 – Enviar, após a contratação do empréstimo consignado pelo segurado ou servidor, uma cópia do contrato ao Setor de Benefícios e Recursos Humanos do CONVENENTE, sendo obrigatório constar, neste documento, a autorização do tomador do empréstimo para a consignação facultativa;
7.7 – Prestar, antecipadamente, todos os esclarecimentos necessários à compreensão das cláusulas do empréstimo consignado colocado à disposição do segurado ou servidor;
7.8 – Manter a disposição do CONVENENTE e de seus segurados e servidores as normas e/ou condições que regem os empréstimos consignados, e o Custo Efetivo Total (CET), como taxas e os valores das tarifas, bem como os prazos de todos os produtos que fazem parte deste Convênio;
7.9 – Dar ao tomador do empréstimo conhecimento antecipado à contratação do empréstimo de todos os documentos, normas e regulamentos aplicáveis;
7.10 – Repassar, por meio físico e arquivo magnético, a relação de dados das consignações a serem averbadas pelo Setor de Benefícios e Recursos Humanos do CONVENENTE, bem como o contrato, as relações nominais dos tomadores de créditos consignados, os quais deverão ser entregues até o dia 10 (dez) do referido mês;
7.11 – Providenciar as exclusões no extrato ou arquivo de averbação citados no item 7.11, de segurado ou servidor devedor, de acordo com as informações e solicitações do CONVENENTE, nas situações previstas neste Convênio;
7.12 – Fornecer ao CONVENENTE informação atualizada nos casos de liquidação/amortização antecipada dos empréstimos, desde que devidamente autorizada pelo tomador de empréstimo;
7.13 – Apresentar, anualmente, ao CONVENENTE a certidão de regularidade perante o FGTS, Previdência Social, Justiça do Trabalho, certidões negativas de débitos fiscais, federais, estaduais
e municipais, e o certificado de autorização de funcionamento emitido pelo Banco Central do Brasil;
7.14 – Observar as determinações especificadas no Decreto nº 32.385/11, e cumprir e fazer cumprir todos os termos do presente instrumento, sob pena de resilição unilateral do CONVÊNIO.
8. CLÁUSULA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
8.1 – As operações em vigor na data de eventual rescisão do presente Xxxxxxxx permanecerão consignadas para desconto em folha até que integralmente liquidadas pelo tomador de crédito consignado junto ao CONVENIADO, aplicando-se durante esse período todas as regras previstas neste instrumento;
8.2 – Em nenhuma hipótese será o CONVENENTE considerado corresponsável, avalista, fiador, garante ou subscritor de propostas de concessão dos empréstimos pessoais e financiamentos de bens e serviços para qualquer segurado ou servidor, ficando ainda eximido de quaisquer responsabilidades por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo dos mesmos com a Administração Pública, o que poderá ocorrer a qualquer momento e sem aviso prévio ao CONVENIADO;
8.3 – O CONVENENTE declara que a data de pagamento dos proventos de seus segurados e dos subsídios e da remuneração de seus servidores é até o quinto dia útil de cada mês;
8.4 – A concessão ou não dos créditos ofertados a quaisquer tomadores de empréstimos consignados são de exclusivo arbítrio do CONVENIADO;
8.5 – Os casos omissos no presente Convênio serão resolvidos pelos partícipes, mediante Termo Aditivo, e pela legislação aplicável à matéria.
9. CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDADES – O descumprimento, pelo CONVENIADO, da legislação referente às consignações implicará, conforme a gravidade do caso, na aplicação das penas de advertência por escrito, suspensão por até 90 (noventa) dias, ou descredenciamento do sistema de consignações por um período máximo de 02 (dois) anos.
9.1 – Em hipóteses de fraudes na concessão de empréstimos, ou nos casos em que, durante a validação automática da consignação por parte do CONVENIADO, ocorrerem inconsistências decorrentes de diferenças nos valores contratados e nos informados ao sistema de consignação, a pena mínima a ser aplicável é a de suspensão do credenciamento por 90 (noventa) dias.
9.2 – Em caso de reincidência, a pena a ser aplicada será imediatamente agravada, nos termos do
caput desta CLÁUSULA NONA.
9.3 – As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro do CONVENENTE, cabendo recurso administrativo, sem efeito suspensivo, ao Diretor Presidente do CONVENENTE.
9.4 – O recurso observará o procedimento administrativo utilizado nos processos tramitados perante o Instituto CONVENENTE, e deverá ser interposto no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência ou divulgação oficial da aplicação da penalidade, perante o Diretor Administrativo e Financeiro do CONVENENTE, que poderá no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento, reconsiderar ou enviar ao Diretor Presidente do Instituto, que o julgará no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, admitida uma prorrogação, deste prazo, por igual período;
9.5 – Durante o cumprimento da penalidade de suspensão, o CONVENIADO ficará impedido de firmar e incluir novos contratos, até o cumprimento total do prazo, sob pena de ser excluída do sistema de consignação;
9.6 – A aplicação das penalidades previstas neste artigo será precedida de processo administrativo que assegure ampla defesa e o contraditório, sendo que as regras processuais a serem observadas serão aquelas previstas no Decreto nº 32.385/11, na Lei nº 13.800/01, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado de Goiás, e na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DO CANCELAMENTO – A consignação facultativa poderá ser rescindida por interesse da Administração ou por interesse do CONVENIADO, nesta última hipótese deverá ser feita por meio de solicitação formal encaminhada ao CONVENENTE, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, antes do cancelamento;
10.1 – O pedido de cancelamento de consignação, por parte do CONVENIADO, deve ser atendido com a cessação de desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na folha do mês subsequente, caso aquela já tenha sido processada.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO – Fica eleito o Foro da Comarca de Anápolis, Estado de Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas oriunda do presente instrumento contratual.
E por estarem assim ajustadas e contratadas assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas idôneas e abaixo identificadas.
Anápolis, 07 de abril de 2014.
Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Anápolis – ISSA CNPJ n° 05.469.074/0001-95 CONVENENTE | Banco BRB – Crédito Financiamento e Investimento S/A CNPJ: nº 33.136.888/0001-43 CONVENIADO |
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