AÇÃO COMINATÓRIA - SOCIEDADE - REUNIÃO DE SÓCIOS - NULIDADE DE CONVOCAÇÃO - CONTRATO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - NORMAS SOBRE A ASSEMBLÉIA - § 6º DO ART. 1.072 DO CÓDIGO CIVIL/2002 - APLICABILIDADE - ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO - DESTITUIÇÃO - QUORUM...
AÇÃO COMINATÓRIA - SOCIEDADE - REUNIÃO DE SÓCIOS - NULIDADE DE CONVOCAÇÃO - CONTRATO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - NORMAS SOBRE A ASSEMBLÉIA - § 6º DO ART. 1.072 DO CÓDIGO CIVIL/2002 - APLICABILIDADE - ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO - DESTITUIÇÃO - QUORUM - MAIORIA ABSOLUTA
Ementa: Ação cominatória. Nulidade de convocação de reunião de sócios. Ausência de pre- visão no contrato social. Aplicação do § 6º do art. 1.072 do novo Código Civil. Destituição de administrador não sócio nomeado no contrato. Quorum. Maioria absoluta.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2007
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- Aplicam-se à reunião dos sócios, se o contrato não dispuser a respeito, as normas sobre a assembléia, previstas no § 6º do art. 1.072 do novo Código Civil.
- O novo Código Civil prevê que os administradores podem ser sócios ou não sócios, nomea- dos no contrato social ou em ato separado. Os administradores não sócios podem ser desti- tuídos pelo quorum correspondente a mais da metade do capital social, que é a chamada maio- ria absoluta, segundo dispõe o inc. II do art. 1.076 do novo Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0596.06.036174-5/002 - Comarca de Santa Rita do Sapucaí - Apelante: PWM do Brasil Ltda. - Apelada: Phihong Technology Co. Ltda. - Relator: Des. XXXXXX XX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2007. -
Xxxxxx xx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
Produziu sustentação oral, pela apelada, o Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx.
O Sr. Des. Xxxxxx xx Xxxxx - Inconformada com a r. decisão que julgou improcedente o pedido inicial constante da ação cominatória, denominada pela autora de ação de obrigação de não fazer, proposta contra Phihong Technology Co. Ltda., recorre a autora, Pwm do Brasil Ltda., buscando reverter o julgado pelos fundamentos expendidos às f. 277/303.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Alegou a empresa autora, na inicial, que detém 40% das quotas de capital da sociedade Phihong Pwm do Brasil Ltda., sendo 60% de propriedade da empresa ré, figurando os sócios da autora como administradores da empresa e a ré, como investidora.
Afirmou que um dos administradores da empresa, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, recebeu, no dia
20 de setembro de 2006, notificação da ré,
solicitando a convocação de reunião de sócios para deliberarem sobre a destituição do admi- nistrador Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nomeado por força da 4ª alteração contratual da empresa, tendo este último recebido a notificação em 29 de setembro de 2006.
Ressaltou que a ré não observou o prazo de oito dias exigido pelo art. 1.073 do novo Código Civil para providenciar a convocação, tendo a ré marcado a reunião para 11 de ou- tubro de 2006, enquanto a autora marcou para o dia 30 de outubro de 2006, dentro do prazo previsto em lei. Alegou que o sócio Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx foi nomeado administrador da empresa no contrato social, e sua destituição implica alteração desse estatuto, o que exige o quorum mínimo de 75% dos sócios, afigurando- se ilegítima a conduta da empresa ré. Requereu, em antecipação de tutela, que se abstenha a ré de realizar a reunião de sócios no dia 11.10.06, e, ao final, a nulidade da convo- cação da reunião de cotistas.
Diante da conclusão do MM. Juiz a quo de que a convocação providenciada pela empresa ré se afigurou legítima, nos moldes insculpidos no novo Código Civil, e ainda que a destituição do administrador tem previsão expressa, aplicando-se ao caso de não sócio, nomeado administrador no contrato, a regra da maioria, prevista no art. 1.076, II, do novo Código Civil, insurge-se a autora, alegando a extemporaneidade e a ausência de fundamen- tação do pedido de convocação da reunião para destituição de administrador da sociedade, afir- mando que, para a destituição de administrador, é necessário o quorum de 75% do capital social,
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visto implicar modificação do contrato, con- forme disposto no art. 1.076 do novo Código Civil.
No entanto, não assiste razão à apelante.
Infere-se dos autos que as empresas apelante e apelada são sócias da empresa Phihong Pwm do Brasil Ltda., conforme se infere da 4ª alteração contratual, juntada às f. 67/78, detendo a Pwm do Brasil Ltda. 40% do capital social e a Phihong Technology Co. Ltda., 60%, figurando como administradores da sociedade, nomeados no contrato, Xxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, sendo certo que aquele instrumento nada dispôs acerca das questões discutidas nos autos e que constituem o objeto do pedido, quais sejam: prazo de notificação para reunião de sócios e o quorum necessário para desti- tuição de sócio.
Nos termos do art. 1.072 do novo Código Civil, as deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou em assembléia, sendo esta obri- gatória se o número de sócios for superior a dez.
Em tais condições, no que tange à reunião de sócios, se esses não instituírem nor- mas próprias para as referidas reuniões, serão aplicadas as mesmas regras das assembléias, aplicando-se o § 6º do art. 1.072 do novo Código Civil, que determina: “Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente seção sobre a assembléia”.
Assim é que o art. 1.073 do novo Código Civil adverte para as formalidades para a rea- lização da reunião ou assembléia de sócios, que será convocada por sócio, nos casos pre- vistos em lei ou no contrato, quando os admi- nistradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não forem atendi- dos, no prazo de oito dias, em pedido de con- vocação de reunião, fundamentado, com indi- cação das matérias a serem tratadas, e, final- mente, pelo conselho fiscal, se houver, se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua
convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.
Dentre as formalidades da convocação, o anúncio de convocação da reunião ou assem- bléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assem- bléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
A publicação do aviso convocatório de verá ser feita no órgão oficial da União ou do Estado, conforme localização da sede, e em jor- nal de grande circulação, devendo ser dispen- sadas as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
No caso em exame, em análise à prova documental trazida aos autos, vislumbra-se que o administrador Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx foi notifica- do no dia 20.09.06 (f. 143/145); Xxxx Xxxx Xxxx, em 20.09.06 (f. 147/149), e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, em 29.09.06 (f. 140/141).
Atente-se para o fato de que, apesar de o administrador Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx ter sido notificado em 29.09.06, o recibo AR de f. 142 noticia que em 20.09.06 foi recebida a notifi- cação pelo correio, concluindo-se que nessa data o administrador já se encontrava ciente do conteúdo da notificação.
Diante da inércia da empresa apelada, que não providenciou a convocação da reunião no prazo de oito dias contados do recebimento da notificação, percebe-se que a empresa apelada, ao convocar a reunião de sócios para o dia 1110.06 e que foi objeto de questiona- mento por parte da apelante, apenas cumpriu com o disposto no art. 1.073 do novo Código Civil, que prevê a possibilidade de convocação da reunião de sócios por titulares de 1/5 (um quinto) do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fun- damentado, com indicação das matérias a serem tratadas.
Em relação às publicações, verifica-se ter a empresa apelada providenciado as publi- cações exigidas pelo § 3º do art. 1.152 do novo Código Civil, conforme se vê às f. 159, 167 e 168, não se constatando qualquer irregulari- dade da dita convocação, concluindo-se pela sua regularidade.
Não se pode deixar de observar que o Direito contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da celeridade e da instrumentalidade das formas, segundo o qual se deve privilegiar a verdade material, como conteúdo de um processo, em detrimento de qualquer outro formalismo. Com efeito, mesmo que o ato objeto de discussão nestes autos tivesse desrespeitado alguma for- malidade, deveria ser mantido em respeito ao princípio supramencionado, visto que seria per- feitamente suprível.
Portanto, estou convicto de que a convo- cação efetivada pela empresa apelada, cuja nulidade a apelante pretende ver decretada, enquadra-se na hipótese do art. 1.073 e § 3º do art. 1.152 do novo Código Civil, e não há falar em desrespeito a qualquer formalidade legal.
Em relação à destituição de sócios, prescreve o art. 1.071 do novo Código Civil que dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: “[...]. III - a destituição dos administradores”.
Sobre o quorum para destituição dos sócios, o art. 1.076 ordena que, ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: “[...]. II
- pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071”.
Em regra, a administração da sociedade limitada incumbe aos sócios. Pode o contrato social, entretanto, admitir nomeação de admi- nistrador não sócio, como ocorreu no caso dos autos, em que o contrato social, à f. 72, autori- zou a nomeação de administradores não sócios. O exercício do cargo de tal administra- dor cessa pela sua destituição, em qualquer
tempo, ou pelo término do prazo fixado, se hou- ver, caso não seja ele reconduzido, conforme se infere do art. 1.063 do novo Código Civil.
A controvérsia aqui travada diz respeito ao quorum diferenciado para destituição do administrador não sócio, visto que, tratando-se de sócio nomeado administrador no corpo do contrato social, salvo quorum contratual diver- so, há disposição expressa que determina que a destituição se opere apenas mediante aprovação de titulares de quotas correspondentes a pelo menos 2/3 do capital social, segundo se infere do § 1º do art. 1.063 do novo Código Civil.
Na vigência da legislação anterior, as deliberações dos sócios na sociedade limitada eram exercidas de forma bastante simples, sem a existência de quorum diferenciado. Bastava a decisão dos sócios ou do sócio titular de mais da metade do capital social, não importando a natureza do assunto a ser decidido, além da não-existência de grandes formalidades. Se a deliberação implicasse alteração contratual, era suficiente o arquivamento do respectivo aditivo na Junta Comercial. Se eventualmente a deli- beração não provocasse qualquer modificação contratual, podia ser feita, a critério dos sócios, mediante uma simples declaração de compro- misso ou ata, chegando até mesmo ser a con- cretizada de forma oral.
Hoje, com as disposições do novo Código Civil, a deliberação na sociedade limita- da já não é mais tão simples, ganhando con- tornos de maior complexidade, formalismo e quorum diferenciado para os vários tipos de situação, previstos no art. 1.076 do novo Código Civil:
a) unanimidade; para a designação de administradores não sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado (art. 1.061);
b) 3/4 do capital social; nas hipóteses de modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação;
c) 2/3 do capital social; nas hipóteses de designação de administradores não sócios, se
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o capital social estiver integralizado, (art. 1.061); e, salvo disposição contratual diversa, de destituição de sócio nomeado administrador no contrato social (§ 1º, art. 1.063);
d) mais da metade do capital social, que é a chamada maioria absoluta; nas demais hipóteses de designação dos administradores, quando feita em ato separado; de destituição de administradores; de fixação da remuneração dos administradores, quando não estabelecida no contrato social; e de pedido de concordata;
e) mais da metade dos sócios presentes à assembléia ou reunião, ou seja, maioria sim- ples; nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Xxxxxx Xxxxxxx, em artigo intitulado “A destituição do administrador na sociedade limi- tada - princípio da maioria - quorum mínimo - Regras do Código Civil. O efeito da recupe- ração judicial e da falência na administração da sociedade”, ensina com propriedade:
A mudança de técnica na nomeação do administrador, permitida a sua designação por ato em separado (art. 1.060 do Código Civil), e ainda o regime de deliberar em reunião ou assembléia dos sócios, implica certa perplexidade, visto que o sistema tradi- cional de investidura e destituição do órgão da sociedade de responsabilidade limitada era a alteração do contrato social, ao menos no aspecto formal. Se esta fórmula tivesse sido mantida como exclusiva, o quorum a ser observado seria o geral, previsto para a alte- ração contratual (art. 1.071, III, c/c o art. 1.076, I), ou seja, três quartos do capital. Existem, entretanto, regras específicas: no caso do administrador nomeado pelo contra- to, haveria que ser reunida a maioria de dois terços do capital para sua destituição, segun- do o art. 1.063, § 1º, se aquele não previsse regra especial, estabelecendo quorum menor ou maior que o determinado pela lei. O fato de o administrador ter sido designado pelo con- trato não impede sua destituição determinada em reunião ou assembléia, certificada em ata, sem feição de alteração contratual. O art. 1.063,
§ 1º, não exige que tal destituição ocorra mediante alteração do contrato. Na hipótese de designação do administrador por ato em sepa-
xxxx, a sua destituição ocorrerá por deliberação da maioria do capital, segundo o art. 1.076, II, podendo ser adotada em reunião ou assembléia dos sócios, da qual se lavrará ata que deverá ser averbada no Registro das Empresas Mercantis. Há, também, a alternativa da delibe- ração de todos os sócios ser contita em docu- mento específico, independentemente da rea- lização de reunião ou assembléia. Diante da nova orientação do Código Civil, a destituição do administrador, em especial, não deve ser vista ou implantada como alteração contratual (Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx00.xxx).
Aos que defendem, como a apelante, que à destituição de administrador não sócio nomeado no contrato deveria ser aplicado o quorum de 3/4 por envolver modificação con- tratual, segundo comando do art. 1.071, V, c/c o art. 1076, I, entendemos, com fulcro em princí- pio de hermenêutica, que, por ser a “desti- tuição” tema mais específico que a “modifi- cação contratual”, deve a regra mais específica do inciso II do art. 1.076 (maioria absoluta) ter preferência sobre a mais geral do inciso I do mesmo artigo (3/4).
A despeito dessa consideração, verifica- se, na espécie, não prevalecer a tese da apelante de que a destituição de não sócio nomeado em contrato, por implicar alteração do contrato, exige 3/4 (75%) do capital social, socorrendo-se do inc. I do art. 1.076 do novo Código Civil.
Assim, conclui-se não haver censura a se fazer à r. decisão hostilizada, que bem apreciou a questão, dando-lhe merecido desate, pelo que nego provimento ao recurso, impondo-se sua manutenção da r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pela apelante.
A Sr.ª Des.ª Xxxxx Xxxxxxx - Gostaria de registrar minha atenção às palavras do Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, e o faço com tamanha ênfase que me autoriza a dizer a S. Ex.ª, com toda humildade, que o Tribunal de Justiça, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não faz dis- tinção de sexo, portanto, todos os magistrados
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que o integram, independentemente de sexo, são tratados de desembargadores.
Recebi memorial na hora da sessão; por- tanto, dei uma olhada rápida, e, como a nossa posição converge com a sustentada da tribuna, não estou com nenhum problema de consciên- cia por não o ter apreciado, e, dessa forma,
INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - CIRURGIA - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEFEITO - PROVA - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Ementa: Ação de indenização. Erro médico. Responsabilidade objetiva da clínica. Nexo de causalidade e defeito na prestação do serviço. Ausência de comprovação. Indenização indevi- da.
- Nos termos do caput do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independente- mente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inade- quadas sobre sua fruição e riscos”.
- Inexistindo nexo de causalidade e defeito na prestação de seus serviços, fica afastado o dever de responsabilidade das seqüelas decorrentes da intervenção cirúrgica.
Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0707.01.044481-8/001 - Comarca de Varginha - Apelante: Pro Oftalmo Micro Cirurgia Ocular S/C Ltda. - Apelado: Xxx Xxxxxxx Xxxxxx - Relator: Des. XXXXXXX XX XXXXX
Xxxxxxx X Xx. Des. Xxxxxxx xx Xxxxx - Trata-se de
recurso de apelação interposto pela Pro Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Oftalmo Micro Cirurgia Ocular S/C Ltda. contra Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da de Minas Gerais, incorporando neste o relatório 2ª Vara da Comarca de Varginha, nos autos da
de fls., na conformidade da ata dos julgamentos ação de indenização ajuizada por Xxx Xxxxxxx e das notas taquigráficas, à unanimidade de Xxxxxx.
votos, EM DAR PROVIMENTO. Adoto o relatório da sentença (f.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2007. - 171/178), por fiel, acrescentando que o MM. Pereira da Silva - Relator. Juiz a quo julgou procedente o pedido, conde- nando a ré ao pagamento do valor de R$
Notas taquigráficas 14.400,00 a título de danos morais e a importância de R$ 420,00, por danos materiais.
Produziu sustentação oral pela apelante Inconformada, a ré interpôs recurso de a Dr.x Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. apelação (f. 180/194), alegando que as provas
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esta Desembargadora Revisora está, também, negando provimento ao recurso.
O Sr. Des. Xxxxxxx Xxxxxx - Na condição de Vogal, estou acompanhando integralmente o voto proferido pelo eminente Relator.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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