Poder Judiciário da União
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
SCCL
SECAO DE COMPRAS, CONTRAT. E LICIT. DA VIJ
CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 02/2019 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA BRASAL COMBUSTÍVEIS LTDA.
Pelo presente Instrumento de Contrato, de um lado, a UNIÃO FEDERAL, representada pela VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ Nº 00.531.954/0002-01,
situada no XXXX Xxxxxx 000, Xxxxx X/X, Xxxxxxxx/XX, e em sequência denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz Titular da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF Nº 000.000.000-00 e, de outro lado, a empresa BRASAL COMBUSTÍVEIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF Nº 00.097.626/0001-68, estabelecida no Xxxxxx Xxxxxxxxx XXX/XXX Xxxxxx 0-X Xxxxxxxx X - Xxxxxxxx/XX, (telefone: (000) 0000-0000), neste ato representada por seus representantes legais, Alsene Xxxxxxx xx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade Nº 1.290.237 SSP/DF e do CPF Nº 000.000.000-00 e Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade Nº 200.813 e do CPF Nº 000.000.000-00 daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Instrumento, em conformidade com o decidido no PA Nº 18.594/2018 e no Pregão Eletrônico Nº 03/2018, com base nas Leis Nº 8.666/93 e Nº 10.520/02 e no Decreto Nº 5.450/05, os quais o integrarão, juntamente com a proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO – O presente Instrumento tem como objeto a contrataçao de empresa para o fornecimento de GASOLINA e DIESEL S10, para abastecimento dos veículos oficiais e geradores da CONTRATANTE, durante o exercício de 2019, conforme os preços, prazos e demais condições estabelecidas neste Instrumento e no Anexo A.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL – Lei Nº 8.666/93, Lei Nº 10.520/02
e Decreto Nº 5.450/2005.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – O fornecimento e os
serviços referidos na Cláusula Primeira obedecerão ao estipulado neste Instrumento, bem como às obrigações assumidas na Carta-Proposta fornecida pela CONTRATADA em 14/11/2018, a qual, independentemente de transcrição, o integrará naquilo que não o contrariar.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES PARA O FORNECIMENTO DO MATERIAL – O
material deverá ser entregue na forma estabelecida no Anexo A deste Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – Durante a vigência deste Instrumento a CONTRATADA obriga-se a:
I. Manter, no mínimo, um posto credenciado para abastecimento localizado a uma distância máxima de 15 (quinze) quilômetros da sede da CONTRATANTE, com horário de funcionamento compreendido entre 6:00 e 22:00 horas, de segunda a domingo, inclusive feriados.
II. Nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução do
Contrato.
III. Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar à CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo de manutenção dessas condições.
IV. Fornecer somente combustíveis que se enquadrem nas especificações da Agência Nacional de Petróleo - ANP ou órgão competente.
V. Verificar se o veículo a ser abastecido corresponde ao indicado na "Requisição de Abastecimento", a qual deverá estar devidamente preenchida, assinada e carimbada por servidor autorizado pela CONTRATANTE.
VI. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada em virtude do fornecimento e prestar prontamente os esclarecimentos que forem solicitados.
VII. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente de trabalho, bem como por todas as despesas decorrentes do fornecimento tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos, contribuições, indenização, vale-transportes, vales-refeição e outras que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser criadas por Xxx.
VIII. Responsabilizar-se por quaisquer ações judiciais movidas por terceiros, ligadas ao cumprimento do Contrato.
IX. Executar os serviços por intermédio de mão de obra especializada que cumpra as normas técnicas que regem os serviços de abastecimento de combustível.
X. Fornecer o talonário do formulário "Requisição de Abastecimento", cujo modelo deverá ser aprovado pela CONTRATANTE.
XI. Apresentar nota fiscal ao término do mês de abastecimento, observando-se os preços mensais médios ao consumidor praticados no Distrito Federal, conforme Levantamento de Preços realizado e divulgado pela Agência Nacional de Petróleo, consignando o percentual de desconto ofertado na licitação.
XII. Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, laudo de testes feitos por laboratórios de referência, de forma a comprovar que o combustível fornecido atende às normativas vigentes.
XIII. Corrigir no prazo de 02 (duas) horas, os problemas ocasionados aos veículos e/ou geradores, quando constatado nexo causal entre o dano e fornecimento inapropriado do combustível.
XIV. Não transferir a outrem, por qualquer forma, os direitos e obrigações decorrentes
do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE – Durante a vigência deste Instrumento a CONTRATANTE obriga-se a:
I. Expedir as "Requisições de Abastecimento", devidamente assinada e carimbada por servidor autorizado a solicitar o fornecimento do combustível.
II. Designar servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei N. 8.666/93.
III. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
IV. Fornecer à CONTRATADA os nomes, assinatura e telefone dos servidores responsáveis por autorizar o abastecimento.
V. Notificar a CONTRATADA da ocorrência de eventuais falhas e imperfeições na prestação dos serviços, fixando prazo para sua correção.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO - No interesse da contratante, o objeto da contratação poderá ser suprimido ou aumentado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, facultada a supressão além desse limite por acordo entre as partes, conforme disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – A despesa com a execução do presente instrumento correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União à CONTRATANTE, classificados no elemento de despesa 33.90.30 – Material de Consumo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos e respectivo empenho para atender às parcelas da despesa que serão executadas no exercício de 2019 serão informados pela SOF/VIJ da CONTRATANTE, que os anexará ao processo administrativo da contratação, tão logo sejam emitidos.
CLÁUSULA NONA - DO VALOR - O valor do presente Contrato fica estimado em R$ 211.157,69 (duzentos e onze mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de descontos, incidentes sobre preço médio mensal ao consumidor praticado no Distrito Federal, conforme levantamento de preços e margens de comercialização de combustíveis realizados pela ANP – Agência Nacional de Petróleo:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | U.M. | DESCONTO SOBRE TABELA ANP |
01 | GASOLINA COMUM | Litro | 1,21% |
02 | DIESEL S10 | Litro | 1,21% |
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE - Não haverá reajuste de preços, consoante disposição das Leis Nº 9.069/95 e Nº 10.192/01.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – A
CONTRATADA tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, procedendo-se à revisão
do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular à CONTRATANTE requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenham onerado excessivamente as obrigações contraídas por força deste Contrato.
a) A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão do Contrato.
b) Junto com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos comparativos entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total pactuado.
c) A CONTRATANTE, reconhecendo o desequilíbrio econômico- financeiro, procederá à revisão do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente de solicitação, a CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para acertar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As alterações decorrentes da revisão do contrato serão publicadas na Imprensa Nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO – O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir a partir da apresentação da nota fiscal, a qual deverá ser entregue preferencialmente em 2 (duas) vias, contendo o número do Banco, da Agência e da conta corrente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - À CONTRATANTE fica reservado o direito de não efetivar o pagamento se, no ato da execução do serviço, este não for realizado em perfeitas condições e de acordo com as especificações estipuladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento da nota fiscal/fatura somente será efetivado após a verificação da regularidade da CONTRATADA junto à Seguridade Social, à Fazenda Federal/Dívida Ativa da União (CND ou CPEND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF e à Justiça do Trabalho – CNDT, além do cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de descumprimento, ficará sujeita à rescição contratual, além das penalidades previstas em Lei (art. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso II e 87 a Lei 8.666/93).
PARÁGRAFO QUARTO – Para fins de não retenção dos tributos federais, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, as instituições e pessoas jurídicas elencadas nos incisos III, IV e XI do artigo 4º, deverão apresentar ao
órgão, a cada pagamento, declaração, na forma dos anexos II, III, IV à instrução, conforme o caso, assinada pelo seu representante legal.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento dos serviços, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Em que:
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
TX = Percentual da taxa anual = 6%
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) ⇨ I = (6/100) ⇨ I = 0,00016438 365 365
PARÁGRAFO SÉTIMO - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
PARÁGRAFO OITAVO - Os pagamentos serão proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no Instrumento de Medição de Resultados deste instrumento contratual.
PARÁGRAFO NONO – INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE RESULTADO - Durante a
execução contratual, deverão ser adotados as seguintes metodologias de avaliação da execução dos serviços:
INDICADOR | |
Finalidade | Garantir um atendimento efetivo às demandas de abastecimento de gasolina comum e diesel S10 dos veículos de propriedade da VIJ/DF |
Metas a cumprir | Por demanda do serviço |
Instrumento de medição | A execução dos serviços será avaliada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração, dentre outros, dos aspectos constantes nos itens subsequentes: Os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; A qualidade do material utilizados; A adequação dos serviços prestados aos prazos de execução estabelecidos; O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato. |
Forma de Acompanhamento | Relatórios de abastecimentos emitidos pelo Fornecedor, Conformidade com os comprovantes de abastecimentos e Controle de Consumo elaborados pela seção |
Periodicidade | Por Agrupamento mensal |
Mecanismo de cálculo | Cada atividade e irregularidade serão verificadas e valoradas individualmente, sendo atribuído determinado grau correspondente à qualidade do serviço prestado |
Início da vigência | Vinculada ao início da vigência do contrato |
FAIXAS DE AJUSTE NO PAGAMENTO | |||
Muito Bom | Bom | Regular | Péssimo |
5 pontos | 3 pontos | 2 pontos | 0 pontos |
Módulos | Itens Avaliados | ||
A | - Combustíveis > A1: Combustíveis Fornecidos - Comprovantes > A2: Comprovantes Fornecidos - Relatórios > A3: Relatórios Fornecidos | ||
B | - Abastecimentos > B1: Disponibilidade do Combustível | ||
C | - Local de Abastecimento > C1: Avaliação da estrutura do Posto | ||
D | - Atendimento> D1: Atendimento pelo Contratado |
DESCRIÇÃO E CRITÉRIOS DOS ITENS AVALIADOS | |
MÓDULO A | |
A1 - COMBUSTÍVEIS FORNECIDOS | PONTOS |
Todos os combustíveis estão sendo fornecidos segundo as especificações mínimas estipuladas pela ANP. | 5 |
A quase totalidade dos combustíveis está sendo fornecidos segundo as especificações mínimas estipuladas pela ANP, com algumas raras inconformidades pontuais. | 3 |
A maioria dos combustíveis não atende as especificações da ANP. | 2 |
Os produtos não atendem as especificações mínimas da ANP. | 0 |
A2 -COMPROVANTES FORNECIDOS | |
Todos os comprovantes de abastecimentos estão adequados e com as respectivas emissões de cupom fiscal. | 5 |
Todos os comprovantes de abastecimentos estão adequados e com as respectivas emissões de cupom fiscal, com alguma divergência de informações referentes aos dados veículos abastecidos. | 3 |
A maioria dos comprovantes não está adequada com as respectivas emissões de cupom fiscal, com muitas divergências de informações referentes aos dados veículos abastecidos. | 2 |
Os comprovantes emitidos pelo fornecedor não estão emitidos conforme as exigências do contrato. | 0 |
A3 - RELATÓRIOS FORNECIDOS | |
Os relatórios de abastecimentos estão corretos segundo os comprovantes de abastecimentos emitidos por cupons fiscais. | 5 |
Os relatórios de abastecimentos estão parcialmente corretos segundo os comprovantes de abastecimentos emitidos por cupons fiscais, com algumas divergências nas informações dos veículos. | 3 |
Existem graves erros nas informações contidas nos relatórios de abastecimentos, tais como a ausência da devida comprovação do fornecimento pela emissão de cupom fiscal. | 2 |
Os relatórios de abastecimentos são incompatíveis com os comprovantes de abastecimentos e requisições emitidas pelo setor responsável. | 0 |
MÓDULO B | |
B1 - DISPONIBILIDADE DO COMBUSTÍVEL | |
A disponibilidade para abastecimentos dos veículos tem ocorrido dentro dos parâmetros e rotinas preconizadas, sem atrasos. | 5 |
A disponibilidade para abastecimentos dos veículos tem ocorrido dentro dos parâmetros e rotinas preconizadas, eventualmente verifica-se a ocorrência de atrasos por problemas pontuais no local de abastecimento. | 3 |
A disponibilidade para abastecimentos dos veículos tem ocorrida parcialmente de acordo com o estabelecido, com frequentes interrupções no fornecimento de combustíveis. | 2 |
A disponibilidade para abastecimentos dos veículos não tem ocorrido de acordo com o estabelecido em contrato. | 0 |
MÓDULO C | |
C1 - AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA DO POSTO | |
Estrutura adequada, com bombas de abastecimentos em quantidade satisfatória para atendimento adequado. | 5 |
Estrutura adequada, com bombas de abastecimentos em conformidade com as exigências da ANP, com quantidade parcialmente satisfatória para atendimento adequado. | 3 |
Estrutura adequada, com bombas de abastecimentos em conformidade com a ANP porém em quantidade insuficiente para realizar o atendimento adequado. | 2 |
Estrutura inadequada, com bombas de abastecimentos em inconformidade com as exigências da ANP | 0 |
MÓDULO D | |
D1 - ATENDIMENTO PRESTADO | |
O atendimento é prestado por funcionários capacitados, em quantidade suficiente para atender à demanda. | 5 |
O atendimento é prestado por funcionários capacitados, em quantidade insuficiente. | 3 |
O atendimento é prestado por funcionários com capacitação precária. | 2 |
O atendimento é prestado por funcionários incapacitados. | 0 |
CÁLCULO PARA OBTENÇÃO DO RESULTADO DE AVALIAÇÃO | ||
Total de pontos por módulos | Peso da avaliação | Pontuação máxima |
A (15) | 2.5 | 37,50 |
B (5) | 1,0 | 5,00 |
C (5) | 3,0 | 15,00 |
D (5) | 2,0 | 10,00 |
RESULTADO MÁXIMO DE AVALIAÇÃO | 67,50 |
TABELAS DE GLOSA PELOS NÍVEIS DE SERVIÇOS ALCANÇADOS | |||||
Pontuação atingida | Percentual pago | Pontuação atingida | Percentual pago | Pontuação atingida | Percentual pago |
Entre 67,5 a 60 | 100% | 60 | 100% | 59 | 98,4% |
58 | 96,7% | 57 | 95,1% | 56 | 93,4% |
55 | 91,8% | 54 | 90,2% | 53 | 88,5% |
52 | 86,9% | 51 | 85,2% | 50 | 83,6% |
49 | 82,0% | 48 | 80,3% | 47 | 78,9% |
46 | 77,0% | 45 | 75,4% | 44 | 73,8% |
43 | 72,1% | 42 | 70,5% | 41 | 68,9% |
40 | 67,2% | 39 | 65,6% | 38 | 63,9% |
37 | 62,3% | 36 | 60,7% | 35 | 59,0% |
34 | 57,4% | 33 | 55,7% | 32 | 54,1% |
31 | 52,5% | 30 | 50,8% | 29 | 49,2% |
< 29 | Inexecução parcial da avença |
PARÁGRAFO DÉCIMO – A CONTRATANTE, no uso de suas atribuições, fará as seguintes retenções, conforme o caso, sobre o(s) pagamento(s) realizado(s):
I. relativas aos tributos e às contribuições federais, com base na Instrução Normativa SRF N. 1.234, de 11 de janeiro de 2012, publicada no DOU de 12/01/2012 (Anexo I) e alterações, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996 e alterações;
II. relacionadas à contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), calculadas as retenções sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com o disposto na Instrução Normativa N. 971, de 13 de novembro de 2009, publicada no DOU de 17/11/2009 e alterações conforme determina a Lei nº 8.212, de 24/07/1991 e alterações;
III. referentes ao imposto sobre serviços de qualquer Natureza – ISSQN - incidente sobre os pagamentos relativos à prestação de serviços, na forma da Lei complementar nº 116, de 31/07/2003 e alterações, c/c o Decreto GDF N. 25.508, de 19 de janeiro de 2005, decorrente do convênio firmado entre a União e o Distrito Federal, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2000.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na hipótese de a
CONTRATADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo índice IGP/M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, "pró rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.
I. Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á à CONTRATADA manifestar sobre o pagamento superior apurado pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, a CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, a quantia paga indevidamente, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida e impressa no site do Tesouro Nacional (xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx) ou na Internet, na página da SEOF/SUCON, com os seguintes campos:
Unidade Favorecida:
Código 100009
Gestão 00001
Recolhimento:
Código 98815-4
Contribuinte:
CPF/CNPJ
Nome
Valor do Documento
PARÁGRAFO TERCEIRO - Efetuado o recolhimento de que trata o Parágrafo anterior, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o índice estabelecido no "caput" desta Cláusula não possa mais servir aos fins a que se propõe, ficam, desde já, acertadas as partes em avençar outro para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS -
A CONTRATADA que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver as condições apresentadas na proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF, e no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a que se refere o inciso XIV do art. 4º e o art. 7º da Lei nº 10.520/2002, sem prejuízo de multa de 10% do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, conforme parâmetros estabelecidos na tabela abaixo, a depender da natureza e a gravidade da infração cometida:
Tipificação/dosimetria | ||
Nº | Infração | Temporalidade da pena |
01 | Ensejar o retardamento na execução do objeto do contrato | 9 (nove) meses |
02 | Não manter as condições apresentadas na proposta; | 12 (doze) meses |
03 | Falhar na execução do contrato | 24 (vinte e quatro) meses |
04 | Apresentar documentação falsa; | 60 (sessenta) meses |
05 | Fraudar na execução do contrato | 60 (sessenta) meses |
06 | Comportar-se de modo inidôneo | 60 (sessenta) meses |
07 | Cometer fraude fiscal | 60 (sessenta) meses |
08 | Fazer declaração falsa | 60 (sessenta) meses |
I. Considera-se retardamento na execução do certame qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou ainda que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços.
II. Considera-se não manter a proposta a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, a evidenciar a impossibilidade de seu cumprimento
III. Considera-se falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela CONTRATADA.
IV. Considera-se fraudar na execução contratual a prática de qualquer ato destinado a obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública.
V. Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do contrato, tais como: agir em conluio ou em desconformidade com a lei, prestar informações falsas, apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a VIJ/DF poderá, além da pena prevista no caput, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária aplicada com base no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela VIJ/DF, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, observando o disposto no art. 81 da Lei Nº 8.666/93 e no artigo 27, parágrafo 3º do Decreto Nº 5.450/2005.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo um dos fatos descritos no parágrafo anterior, a VIJ/DF poderá convocar as licitantes remanescentes para fazê-lo, na ordem de classificação.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam fixados, a título de penalidade, os percentuais de multa e procedimentos por atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida e/ou pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, nos seguintes termos:
I. No caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de entrega da mercadoria, será aplicada multa de mora a incidir sobre a parcela em atraso, no percentual de:
a) 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
b) 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso.
b.1) Após a constatação imediata de atraso na execução dos serviços, poderá estar configurada a inexecução parcial do contrato, mediante enquadramento nas hipóteses previstas em lei, e será aplicada à contratada multa no percentual de:
b.1.1) 20% (vinte por cento), a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
II. Não haverá bis in idem nas situações em que a CONTRATADA entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação.
a) No caso do inciso anterior, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.
III. A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no parágrafo primeiro.
IV. A rescisão ou a manutenção do contrato não afastam a incidência da penalidade prevista no inciso II, alínea b.1, deste parágrafo.
V. No caso de descumprimento das obrigações contratuais, excetuadas as situações previstas no inciso I, será aplicada multa compensatória, conforme portaria TJDFT GPR Nº 2.037/2017, nos percentuais de:
a) 20% (vinte por cento), nos casos de inexecução parcial do contrato, calculada sobre o valor da prestação não cumprida;
b) 30% (trinta por cento), no caso de inexecução total do contrato, calculada sobre o valor total do contrato.
c) Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado superior a 45 (quarenta e cinco) dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega dos bens/ execução dos serviços.
d) Considera-se inexecução total o atraso injustificado superior a 60 (sessenta dias) no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega dos bens/ execução de serviços
e) Dependendo da infração cometida, a Administração, a seu critério, e de forma fundamentada, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/1993.
f) A VIJ/DF exigirá o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.
g) A contagem do período de atraso no cumprimento da obrigação será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
VI. A inobservância do disposto no inciso XV, da cláusula quinta, acarretará a aplicação de multa, no percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, a ser calculado sobre o valor total do contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato. Após transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a ser contado da data de notificação pelo CONTRATANTE, sem que haja a regularização da situação que ensejou a penalização, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, nos termos do art. 78, inc. I da Lei 8.666/1993, garantidos o
contraditório e a ampla defesa. A contagem do período de atraso no cumprimento da obrigação será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
a) No caso de descumprimento de obrigação trabalhista, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.
PARÁGRAFO QUINTO - As sanções previstas no parágrafo segundo poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as previstas no caput e nos incisos I e III do parágrafo primeiro desta cláusula, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme § 2º do art. 87 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO SEXTO - Se, no decorrer do contrato, as multas somadas ultrapassarem R$ 300,00 (trezentos reais), os gestores do contrato deverão iniciar a instrução da penalidade, conforme estabelecido no § 4º do art. 8º da Portaria TJDFT GPR N. 2.037/2017.
I. Aplicada a penalidade e inexistindo pagamentos devidos pela Administração, a CONTRATADA será notificada pela unidade gestora da contratação para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de GRU, no prazo de cinco dias corridos, a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
II. O valor da multa aplicada será descontado do pagamento e, quando for o caso, cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Sem prejuízo das disposições anteriores, deverão ser as condições de avaliação do recebimento da execução do contrato, para aplicação de MULTA MORATÓRIA, conforme disposições no parágrafo nono, da cláusula décima segunda.
PARÁGRAFO OITAVO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
PARÁGRAFO NONO - O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Portaria TJDFT GPR 2.037/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO - O presente Instrumento será executado sob o acompanhamento da Seção de Transportes da VIJ - STRVIJ, a qual se incumbirá de receber e atestar as faturas referentes aos fornecimentos, observar o fiel cumprimento do presente Contrato, bem como anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As decisões e providências que ultrapassem a competência do órgão fiscalizador deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais será exercida pelos gestores do contrato, aos quais competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do contrato, e de tudo dará ciência ao CONTRATANTE, conforme artigo 67, §§ 1º e 2º da Lei 8666/93, Portaria TJDFT GPR 260/2007 e demais legislações correlatas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO - O presente Instrumento poderá ser
rescindido:
I. Por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei Nº 8.666/93;
II. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
III. Judicialmente, nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA - O presente Instrumento vigerá da data de
02/01/2019 até 31/12/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES - O presente Instrumento poderá ser alterado, em conformidade com o art. 65 da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS - Este Contrato regula-se pela Lei Nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar, a sua custa, a publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO - Fica eleito pelas partes, com renúncia a qualquer outro, o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir qualquer questão contratual, art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, lavrou-se o presente Xxxxx em 02 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais se destina à CONTRATADA, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes CONTRATANTES abaixo.
Pela CONTRATANTE: XXXXXX XXXXXXXXX SCUSSEL
Juiz Titular da Infância e da Juventude do DF
Pela CONTRATADA: ALSENE XXXXXXX XX XXXXX
XXXXXX XXXXX XXXXXX
BRASAL COMBUSTÍVEIS LTDA
ANEXO A – CONTRATO N ° 02/2019
DAS CONDIÇÕES DO FORNECIMENTO
1. DO PREÇO
1.1. O preço unitário considerado para o fornecimento do combustível será o preço médio mensal do Distrito Federal ao consumidor, divulgado pela ANP, deduzido dos percentuais de descontos abaixo:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | U.M. | DESCONTO SOBRE TABELA ANP |
01 | GASOLINA COMUM | Litro | 1,21% |
02 | DIESEL S10 | Litro | 1,21% |
1.2. O preço médio mensal do combustível do Distrito Federal ao consumidor é divulgado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, por meio de tabela constante do site xxx.xxx.xxx.xx.
1.3. No valor ofertado deverão estar computados todos os impostos, taxas, fretes e demais despesas que, direta ou indiretamente, tenham relação com o objeto do contrato, isentado a CONTRATANTE de quaisquer ônus por despesas decorrentes.
1.4. Os preços dos combustíveis não deverão exceder a média de seu respectivo valor, por litro, praticado no mercado varejista de Brasília, na data de seu fornecimento, conforme publicação da ANP.
1.5. Caso haja, na data do fornecimento, divergência entre o valor do combustível indicado na bomba e o valor médio divulgado pela ANP para aquele período, o percentual de desconto incidirá sobre o menor valor.
2. DO FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL
2.1. O abastecimento de combustível proceder-se-á de forma parcelada, de acordo com a necessidade e conveniência da CONTRATANTE:
2.2. O abastecimento será realizado diretamente nas bombas de combustível do (a) CONTRATADO (A), no endereço indicado na proposta, admitida uma distância de até 15km da sede da Vara da Infância e da Juventude.
2.3. A CONTRATANTE abastecerá os seus veículos dentro do horário de funcionamento do posto de combustível, que não poderá ser inferior ao intervalo de 06:00 às 22:00 horas, de segunda a domingo, inclusive feriados.
2.4. O (A) CONTRATADO (A) deverá fornecer o combustível mediante apresentação das 02 (duas) vias da "Requisição de Fornecimento", devidamente assinada e datada por servidor previamente autorizado pela CONTRATANTE.
2.5. A "Requisição de Fornecimento" deverá ser devidamente assinada e preenchida, com as informações relativas ao abastecimento, por funcionário do posto que executar o serviço de abastecimento.
2.6. Uma das vias da "Requisição de Abastecimento" deverá retornar à CONTRATANTE, sendo entregue ao motorista, juntamente com o cupom fiscal impresso do respectivo abastecimento.
2.7. Não será admitida recusa de fornecimento de combustível por parte da CONTRATADA em decorrência de sobrecarga da sua capacidade de atendimento.
2.8. O combustível será recusado no caso de densidade fora dos padrões, erros quanto ao produto solicitado, contaminação por quaisquer elementos não permitidos em sua composição ou presença de outras substâncias em percentuais além dos autorizados em sua composição.
2.9. Em caso de abastecimento inapropriado e/ou fora das especificações, a CONTRATADA arcará com o ônus da reparação, na hipótese de constatação de dano e nexo causal.
2.10. O combustível recusado deverá ser substituído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da notificação de recusa expedida pela CONTRATANTE, arcando o CONTRATADO com os custos dessa operação, inclusive os de reparação.
2.11. Em caso de panes, falta de combustível, casos fortuitos ou de força maior, o CONTRATADO deverá providenciar alternativas de abastecimento nas mesmas condições acordadas, no prazo máximo de 01 (uma) hora, apos o recebimento da "Requisição de Abastecimento" emitida pela CONTRATANTE, sob pena de sofrer as sanções previstas no contrato.
2.12. O CONTRATADO é responsável pela garantia de qualidade do combustível fornecido, ficando a seu encargo o controle e fiscalização, conforme normas e características exigidas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.
3. DO POSTO DE ABASTECIMENTO
3.1. O posto de abastecimento deverá estar localizado a uma distância máxima de 15 (quinze) quilômetros da sede da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, situada no SGAN, quadra 909, lote D/E, XXX 00.000-000, Brasília-DF.
3.2. O limite máximo estabelecido está em consonância com as disposições legais por atender aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, na medida em que admitir distância rodoviária superior configura prejuízo para a Administração, por implicar em maior dispêndio de combustível, tempo e desgaste do veículo, custos estes que foram considerados em face da frequência de abastecimento.
3.3. A aferição do limite de 15 km de distância será realizada pela Seção de Transportes da VIJ-DF, utilizando-se de hodômetro do veículo pertencente à frota. Para fim de aferição, o ponto de partida será o portão de saída principal da sede da VIJ-DF e, o ponto de chegada, a bomba de
diesel mais próxima pertencente ao posto. Quanto ao trajeto, será utilizada a menor distância percorrível por vias rodoviárias.
3.4. O posto da CONTRATADA deverá funcionar, no mínimo, no horário compreendido entre 6:00 às 22:00 horas, de segunda a domingo, inclusive feriados.
3.5. O horário de funcionamento requerido visa atender à demanda da CONTRATANTE que tem como uma de suas atribuições a fiscalização a eventos e estabelecimentos diversos para proteção integral das crianças e adolescentes.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 12/12/2018, às 18:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 13/12/2018, às 09:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Juiz(a) de Direito, em 18/12/2018, às 18:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0741792 e o código CRC 65FDD4B9.
0018594/2018 0741792v6