MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO
ANEXO VIII
MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO
PROCESSO n.º /2018
TERMO DE COLABORAÇÃO nº: /2018
TERMO DE COLABORAÇÃO que entre si celebram o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEMAS, o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/FMAS e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
PRÊAMBULO:
O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL/SEMAS, representada neste ato por eu titular titular, , qualificação, e do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, por seu representante legal, , qualificação, no uso da delegação de competência que lhes foram atribuídas pela Lei n.º 7.531 de 26 de dezembro de 1.995, regulamentada pelo Decreto n.º 1.512 de 20 de maio de 1996, ora denominado ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL e a (ASSOCIAÇÃO), qualificação, representada por seu Presidente, , qualificação, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, nos termos e condições a seguir especificados:
FUNDAMENTAÇÃO: Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS nº 8742, alterada pela Lei n°. 12.435/2011; Lei Municipal n° 8.248, de 19 de janeiro de 2004; Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009; Lei Federal 13.019/14; Resolução CNAS n. 021 de 24 de novembro de 2016 e demais legislações correlatas, em conformidade com o Edital de Chamamento Público n° 001/2017 – SEMAS, Parecer n. e demais legislações correlatas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Este Termo de Colaboração, decorrente do Edital de Chamamento Público n. 001/2017 – SEMAS, tem por objeto , conforme detalhado no Plano de Trabalho.
1.2 A meta física de atendimento prevista para este Pacto é de:
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
2.1 São obrigações da Administração Pública:
a) Restabelecer e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à implementação das atividades continuadas;
b) Repassar os recursos financeiros expressos na Cláusula Quinta deste Termo, condicionados a transferências de recurso pelo município de Goiânia ou Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS ao Fundo Municipal de Assistência Social/FMAS;
c) Coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução desta parceria, conforme mencionado na Cláusula Primeira deste termo;
d) Monitorar, orientar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto pactuado diretamente ou mediante Comissão;
e) Examinar e deliberar, quando necessário, sobre reformulações no Plano de Trabalho;
f) Fixar e dar ciência ao executor acerca dos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do Programa objeto do presente Instrumento, inclusive acerca das modificações legais e técnicas que sobrevierem a assinatura deste termo;
g) Proceder a publicação do presente Instrumento, no Diário Oficial do Município, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de assinatura;
h) Examinar e aprovar os relatórios de execução, bem como as prestações de contas dos recursos repassados;
i) Suspender o repasse do recurso quando a sua aplicação não estiver de acordo com o estabelecido no plano de trabalho;
j) Prorrogar de ofício a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, da Lei 13.019/14;
k) Conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade por este, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer de modo a evitar a descontinuidade do serviço;
l) Liberar os recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, desde que disponível o recurso no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
3.1 Os critérios de atuação da Organização da Sociedade Civil devem contemplar:
a) Ações integradas com os CRAS e CREAS de referência, para contemplar os serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de média e alta complexidade, incluindo a população em situação de rua.
3.2 As obrigações financeiras e administrativas da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL abrangem:
a) Responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos, conforme as leis que regem este instrumento, orientações emitidas pelo MDS, Edital de Chamamento Público e respectiva proposta;
b) Comprometer-se a utilizar os recursos repassados exclusivamente para atender as despesas correntes ou de custeio, inclusive a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, sendo de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas .
c) a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no TERMO DE COLABORAÇÃO, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
d) Movimentar somente os recursos provenientes desta parceria em conta bancária específica para tal fim;
e) Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista em lei;
f) Restituir eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira à Administração Pública Municipal, na data de sua conclusão ou extinção;
g) Caso haja restituição à Administração Pública Municipal, o valor transferido deverá estar atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a municipalidade, a ser feito nos seguintes casos:
g.1) Quando não for executado o objeto da avença;
g.2) Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
g.3) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida na parceria;
h) Recolher à conta da Administração Pública Municipal o valor corrigido da parceria pactuada quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto da parceria;
i) Não impedir o acesso de servidores da Controladoria Geral do Município, bem como da Secretaria Municipal de Assistência Social, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com a presente parceria, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
j) a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
h) Divulgar, na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com a administração pública, contendo, no mínimo, o especificado no art. 11 da Lei n. 13.019/14;
i) Manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas;
j) Prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou, no caso de a parceria exceder um ano, no final de cada exercício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos não poderão ser utilizados:
a) Na realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;
b) No pagamento de despesas não contempladas no Plano de Aplicação previamente aprovado;
c) No pagamento de tarifas bancárias, taxas cartoriais, juros, multas e correção monetária;
d) No pagamento de gratificação, consultoria técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes deste Instrumento;
f) Na realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social e desde que relacionadas ao objeto deste Instrumento, e das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos ou de outras pessoas físicas;
g) Transferência para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres. PARÁGRAFO SEGUNDO – Constitui contrapartida da Entidade, além do previsto no Plano de Trabalho/Aplicação, que faz parte desta Parceria, disponibilizar vagas no percentual de 10% (dez por cento) para o atendimento do público-alvo, objeto desta Parceria à SEMAS, quando esta necessitar, visando o bom andamento do trabalho social no Município de Goiânia.
4. CLÁUSULA QUARTA– DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.1 A prestação de contas dos recursos financeiros de parcelas liberadas durante a vigência deste Instrumento e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, serão efetuadas em conformidade com a Lei nacional 13.019/14, Lei 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, da Lei n° 8.248, de 19 de janeiro de 2004 e, por fim, da Resolução Normativa n.º 006, de 15 de abril de 1998, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
4.2 A prestação de contas deverá ser efetivada no máximo até 40 (quarenta) dias após o repasse da parcela, em observância ao Regime de Competência, devidamente instruída da seguinte documentação:
a) Ofício de encaminhamento à Controladoria Geral do Município;
b) Cópia do Termo de Parceria;
c) Plano de aplicação de acordo com o objeto da parceria e data de vigência;
d) Certificado de liberação da Nota de Empenho emitido pela Controladoria;
e) Ordem de pagamento referente ao repasse em questão;
f) Extrato bancário da conta corrente e/ou conciliação bancária, observando que a conta deverá ser exclusiva para movimentação do repasse recebido;
g) Demonstrativo das receitas transferidas e despesas realizadas somente do recurso destinado à presente parceria;
h) Relatório de execução financeira das receitas e despesas, com escrita contábil atualizada acerca dos atos e fatos relativos aos recursos recebidos mediante este Termo;
i) Relação de pagamentos (assinada pelo responsável da instituição);
j) Notas fiscais e recibos de pagamento de salário (original);
k) Cópias de cheques nominais ao credor;
l) Guia de recolhimento do FGTS e INSS;
m) Comprovante de recolhimento do ISS;
n) Declaração dos membros do Conselho Fiscal atestando a regularidade da aplicação dos recursos;
o) Despacho do FMAS/SEMAS aprovando ou rejeitando a prestação de contas;
p) Comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados;
q) Relatório quantitativo e qualitativo das ações desenvolvidas no período de vigência do presente documento.
r) Balanço analítico na prestação de contas no final do exercício.
s) relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados
PARÁGRAFO PRIMEIRO - na contratação de serviços de terceiros deverá observar o quanto se segue:
I - Profissionais de Nível Superior e/ou Técnico: anexar cópia do contrato, dos documentos pessoais, comprovante de endereço e do registro do respectivo conselho.
II - Serviços Operacionais: anexar cópia do contrato, dos documentos pessoais e comprovante de endereço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – no que concerne às referidas documentações, a Controladoria Geral do Município poderá fazer novas exigências, caso julgar necessário.
4.3 Constitui obrigações da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com relação à prestação de contas:
a) Ressarcir à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL os recursos repassados, com juros e acréscimos legais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, após decorrido o tempo hábil, quando:
I - Não for executado o objeto desta Parceria, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados;
II - A prestação de contas não for apresentada no prazo regularmente, exceto caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas;
III - Os recursos forem utilizados em finalidades adversas daquelas estabelecida no objeto desta parceria;
IV - Ocorrer saldos financeiros remanescentes.
4.4 A prestação de contas final da boa e regular aplicação dos recursos recebidos ocorrerá no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria.
4.5 o prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado;
4.6 o prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
4.7 Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
5. CLÁUSULA QUINTA– DO REPASSE DAS PARCELAS PELO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
5.1 Os repasses serão efetuados em 03 (três) parcelas, respeitando o valor total da parceria que é de
R$ , de acordo com o cronograma constante do Plano de Trabalho.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 Para a execução do presente objeto serão destinados os recursos provenientes da(o)
, fonte , repassados pela SEMAS, destinados a custear a contrapartida do município ao projeto/serviço ;
6.2 A legalidade da Aplicação dos Recursos deverá ser atestada pelos membros do Conselho Fiscal da Entidade.
6.3Os recursos financeiros correrão à conta da Dotação Orçamentária nº
;
6.4 Os recursos destinados à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL serão transferidos para a
Conta Corrente n.º , Agência , Banco .
6.4.1 A conta bancária susomencionada deverá movimentar somente os recursos provenientes desta parceria;
6.5 A liberação das parcelas dar-se-á somente após o cumprimento das obrigações pactuadas neste
instrumento pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;
6.6 Após a liberação da última parcela, deverá ser apresentada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias do término da vigência da presente parceria, a prestação de contas final dos recursos recebidos, bem como dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro.
7.CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E ADITAMENTO
7.1 Por se tratar de serviços de natureza continuada, o presente instrumento terá vigência a partir da data de sua publicação, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme Plano de Trabalho aprovado, acrescido de 90 (noventa) dias para apresentação da prestação de contas final.
7.2 A validade do presente instrumento está condicionado à Certificação da Controladoria Geral do Município, aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social e, posteriormente, quando solicitado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, conforme IN n° 01/2012 – TCM- GO, não se responsabilizando a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, se aqueles órgãos, por qualquer motivo, denegarem-lhe aprovação.
7.3 O presente instrumento poderá ser aditado a qualquer tempo antes de seu término, por necessidade das partes, desde que devidamente fundamentado, e/ou nos termos constantes da CLÁUSULA SEGUNDA item “j”.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1 O monitoramento e avaliação será realizada por equipe específica designada em ato da Secretaria Municipal de Assistência Social;
8.2 O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
IlI - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas em decorrência dessas auditorias.
8.3 Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
8.4 Serão responsáveis pela gestão da presente Parceria os servidores designados por ato do Secretário publicado em meio oficial.
9. CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO.
9.1 Esta PARCERIA poderá ser denunciada por qualquer dos partícipes e rescindida a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas até esse prazo. Constituindo, ainda, motivo para rescisão o descumprimento de qualquer das condições pactuais e, particularmente, a ocorrência das seguintes situações:
a)Utilização dos recursos em desacordo com o objeto e das normas deste instrumento;
b)Falta de apresentação dos relatórios de execução e prestação de contas nos prazos devidos;
c)Não execução das ações em conformidade com o projeto de intervenção social;
d)Não cumprimento ou adequação às notificações expedidas pela SEMAS.
e)A subcontratação total ou parcial do objeto, associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial das obrigações contraídas, bem como a fusão, cisão ou incorporação da OSC que afetem a boa execução da parceria, sem prévio conhecimento e expressa autorização da Administração.
f) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio, pelo Gestor designado para o acompanhamento e fiscalização deste contrato;
g) Razões de interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente;
9.2 A rescisão do instrumento negocial poderá ser:
9.2.1 Determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
9.2.2 Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração.
9.2.3 A rescisão do instrumento de parceria só poderá ser realizado mediante procedimento administrativo próprio, em que se garanta o contraditório e ampla defesa, bem como observe-se a Lei Municipal n. 9.861, de 30 de junho de 2016.
10. DAS PENALIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, a Administração poderá aplicar à OSC parceira, garantida prévia defesa e sem prejuízo das demais penalidades previstas na Legislação vigente, as seguintes sanções:
I- Advertência, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo do contratado estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que este apresente justificativas;
III-. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV-. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
10.2. Para imposição de quaisquer das sanções acima, fica garantido o direito prévio da ampla defesa e do contraditório no devido processo legal, por meio de citação à OSC, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a resposta.
10.3. Independentemente das sanções retro, a OSC ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração, decorrentes de sua inadimplência e/ou mora na execução deste instrumento.
10.4. O valor das multas aplicadas a título de punição poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos à OSC parceira pela Administração, ou, ainda, cobrado diretamente da OSC, amigável ou judicialmente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO
11.1 O presente termo de parceria está vinculado às disposições da Lei nacional 13.019/14, assim como os atos emitidos no processo administrativo que lhe deu origem, em especial Proposta apresentada e Plano de Trabalho.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO E FORO
12.1 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL providenciará a publicação do Extrato desta parceria no Diário Oficial do Município, no prazo legal, a contar da data de sua assinatura.
12.2 Fica eleito o foro desta Capital para dirimir questões emergentes deste, com renúncia de qualquer outro, ainda que privilegiado.
Isto posto, e por tudo mais que de direito se possa abstrair, estando justas e acertadas, assinam o presente instrumento, que vai em 03 (três) vias iguais de teor e forma, para o mesmo efeito, na presença de duas testemunhas.
Goiânia, de de 2017.