RESUMO
Análise Prévia dos Atos de Concentração e a Cessão de Direitos e Obrigações dos Contratos de Concessão e Partilha de Produção na Indústria do Petróleo
Xxxxxx Xxxxxxx da Costa Guedes1
RESUMO
Objetiva, o presente artigo, verificar a sistemática da análise prévia dos atos de concentração quando da ocorrência de cessão de direitos e obrigações decorrentes de concessão ou partilha de produção no setor upstream da indústria de petróleo brasileira, diante das recentes alterações normativas que ocorreram tanto em âmbito da defesa da concorrência quanto na regulação de tal setor. Pretende-se, com isso, destacar a ocorrência de gun jumping como problemática concorrencial nesse setor, em especial, quando ainda não bem caracterizada a cessão de direitos e obrigações em questão como ato de concentração. Aborda, assim, a interação entre regulação e concorrência nessa questão, destacando, por fim, como o CADE tem avaliado essas operações de cessão de direitos e obrigações e como elas podem caracterizar o gun jumping.
Palavras-chave: Atos de concentração. Cessão de direitos e obrigações. Gun jumping. Upstream. Petróleo.
ABSTRACT
The present research intends to verify the systematic of the pre-merger analysis in the event of assignment of rights and obligations under the concession or production sharing in the Brazilian upstream oil industry sector, mainly in the face of recent regulatory changes that have occurred under the protection of competition and also in the regulation of this sector. It's intended, thereby, highlight the occurrence of gun jumping as a competition problem in this sector, especially, where the assignment of rights and obligations (as an act of concentration) was not well characterized yet. Discuss, therefore, the interaction between regulation and competition, highlighting, lastly, how the Brazilian antitrust authority appraises these rights assignments and how they can characterize the gun jumping.
Keywords: Merger. Assignment of Rights and Obligations. Gun Jumping. Upstream. Petroleum. Classificação JEL: K21; K23; K42; L14; L41; L51; L71.
1 Advogada. Graduada em Direito pela UFRN. Pesquisadora-bolsista pelo PRH-36 ANP/MCT/UFRN durante o biênio 2012-2013. Email: xxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Submissão dos contratos de cessão de direitos e obrigações do upstream da indústria de petróleo à análise do CADE. 2.1. Características gerais da indústria petrolífera brasileira e dos contratos de cessão de direitos e obrigações do setor upstream. 2.2. Consulta IBP e reconhecimento da cessão de direitos e obrigações dos contratos de concessão e partilha da produção como atos de concentração. 3 Regulação e concorrência: atuação do CADE e da ANP contra a formação de Gun Jumping. 3.1 Conceito de Gun Jumping. 3.2 Precedentes do CADE e o ofício circular 003/2013/SEP da ANP. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
A presente pesquisa foi iniciada a partir do questionamento de como as alterações da análise prévia dos atos de concentração iriam alterar nos requisitos do contrato de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contratos de concessão e partilha de produção no setor upstream2 da indústria de petróleo brasileira.
Explica-se melhor: a análise dos atos de concentração, que anteriormente à Lei nº 12.529/2011, dava-se após a formação do contrato, passou, então, ser prévia à consolidação dos atos contratuais. Para entender a dimensão dessa mudança nos contratos supracitados, é preciso, primeiramente, examinar como tem ocorrido tal análise, bem como o que a Lei nº 12.529/2011 considera como “ato de concentração”.
Ademais, a questão aqui abordada se faz importante diante da Lei do Pré-sal (Lei nº 12.351/2010), a qual, além de instituir o contrato de partilha de produção para exploração e produção de campos de Pré-sal e os considerados estratégicos pelo CNPE, determina que a Petrobras, empresa estatal, será operadora em todos os blocos dos campos acima destacados, como também deverá participar dos consórcios formados após o leilão desses campos, tendo participação mínima de 30% (trinta por cento) neles.
Portanto, a Lei nº 12.351/2010 tende a intensificar a formação de contratos associativos num setor cujo mercado relevante de grande porte econômico.
Assim, a problemática da presente pesquisa está situada num mercado regulado, no qual a concorrência é, diante da Lei 12.351/2010, mitigada na ocorrência de leilões para se delimitar o vencedor da licitação. Contudo, havendo a possibilidade de, após a licitação, se realizar contrato de cessão de direitos e obrigações, é preciso avaliar se tal cessão tem
2 Entende-se, neste artigo, como “setor upstream da indústria de petróleo”, as atividades correspondentes à exploração e produção de petróleo, conforme descrito na Lei nº 9.478/97, em especial, em seu art. 6º, XV e XVI.
natureza de ato de concentração, quais requisitos deve ter e por qual análise terá de ser submetida para estar coerente com o ordenamento jurídico pátrio.
Desse modo, é preciso ter mente que a Lei nº 12.529/2011 inova o ordenamento jurídico brasileiro, alterando a estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e, especialmente, a dinâmica de análise dos atos de concentração3. Esse novo modelo previsto na Lei nº 12.529/2011, com destaque para o art. 88, § 4º, determina que as partes envolvidas em operações de atos de concentração econômica delimitadas nos incisos I e II do referido artigo devem submeter tais operações à análise do CADE, preservando, até a decisão final, as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, podendo haver sanções caso essas normas sejam desrespeitadas.
Nesse sentido, para auxiliar o CADE em suas decisões, as quais prezam tanto pelo rigor técnico quanto celeridade processual, as agências reguladoras passam a exercer um importante papel, fornecendo informações e dados sobre os mercados regulados por elas, bem como oferecendo pareceres e avaliações técnicos sobre as repercussões concorrenciais das negociações ocorridas nos referidos mercados.4
Para fins desse trabalho, importante ressaltar que a Lei nº 12.529/2011 alterou os requisitos para que um ato de concentração deva, obrigatoriamente, ser submetido à análise do CADE. Segundo o art. 88 da supracitada lei, um dos grupos envolvidos tenha registrado, no Brasil, no último balanço realizado antes da operação, faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), à medida que o outro grupo tenha registrado, no mesmo período, faturamento bruto anual, no Brasil, de, pelo menos, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Também é necessário destacar que esses valores de faturamento podem corresponder a valores sobejamente pequenos para determinado mercado relevante que tenha grande porte ou, ao contrário, representar montante excessivamente alto para mercados de pequeno porte. A fixação de valores arbitrários em lei, desse modo, poderá causar exorbitância de notificações em dado mercado de grande porte, no qual quase totalidade dos atos de concentração deverá ser notificada, como tende a ocorrer, por exemplo, no mercado relevante de exploração e produção de petróleo, o qual possui, conforme a ANP5, “dimensão
3 Sobre as alterações trazidas por essa lei, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (et ali., 2012, p. 280) aduz que: “a alteração de um regime a posteriori de notificação para um regime a priori caracteriza relevante mudança na forma e procedimento da análise dos atos de concentração”.
4 ANP, 2013, p. 12.
5 2013, p. 11.
internacional e é notabilizado pela presença de grandes grupos econômicos com faturamento muito superior aos que se encontram previstos na Lei (12.529/2011)”.
Também para fins de análise da presente pesquisa, deve-se salientar que, ao contrário da lei anterior – a qual trazia um conceito amplo de atos de concentração -, o art. artigo 89 da Lei 12.529/2011 delimita as operações correspondentes a atos de concentração, sendo elas: (i) a fusão de 02 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes, (ii) a aquisição, direta ou indireta, de 01 (uma) ou mais empresas, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, por via contratual ou qualquer outro meio, bem como a aquisição do controle ou parte de uma ou outras empresas, (iii) a incorporação entre empresas e, ainda, (iv) a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture, entre 02 (duas) ou mais empresas.
Assim, somente as operações que possam se encaixar em alguma das 04 (quatro) hipóteses trazidas pela lei deverá ser considerada como ato de concentração e, caso também corresponda aos requisitos do art. 88, deverão as empresas envolvidas notificar o CADE antes de consumar tal operação.
Igualmente importante evidenciar que o disposto no parágrafo único do art. 90 representa a exceção prevista em lei para que a hipótese prevista no inciso IV do art. 90, mesmo apresentando os requisitos dos incisos I e II do art. 88, não haja a obrigação de notificar o CADE antes da consumação da operação.
Desse modo, a celebração de contrato associativo, independente do registro do faturamento bruto anual do último balanço, quando destinada a licitações promovidas pela administração pública, direta ou indireta, bem como aos contratos delas decorrentes diretamente, não se submetem à análise prevista no art. 88 da Lei nº 12.529/2011.
Portanto, os contratos de associação decorrentes diretamente de licitações e leilões e, assim, voltados para a atividade-fim de agências reguladoras não precisam ser submetidos ao CADE. É o que ocorre no setor upstream da indústria de petróleo, especificamente para a celebração de contratos de concessão ou partilha da produção a partir das Rodadas de Licitação organizadas pela ANP.
Interessante acentuar que essa exceção está prevista no texto legal visa aperfeiçoar o processo licitatório6 realizado, evitando a exigências de excessivas medidas burocráticas para a realização do procedimento, que seriam, muitas vezes, desnecessárias, tendo em vista que, dos diversos consórcios formados para participação de licitações, somente 01 (um) é
6 Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (2011, p. 283) entende que “licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.
consagrado vitorioso e, de fato, irá atuar. Ademais, o próprio processo licitatório administrativo já contém pressões competitivas e seu resultado representa a escolha mais vantajosa para o interesse público, o que poderia tornar a inútil a análise realizada pelo CADE.
Dessa forma, este artigo se limita a fazer um contraponto entre a nova sistemática de análise prévia dos atos de concentração e a cessão de direitos e obrigações subsequente aos contratos de concessão e, futuramente, também de partilha da produção do setor upstream da indústria petrolífera nacional, destacando, com isso, a dinâmica existente entre concorrência e regulação nesse aspecto.
Para tanto, a primeira parte dessa pesquisa trata dos contratos de cessão de direitos e obrigações no setor upstream da indústria de petróleo, destacando suas possibilidades jurídicas diante dos contratos de concessão (Lei nº 9.478/97) e partilha de produção (Lei nº 12.351/2010), ressaltando, também, suas características e como é visto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Por sua vez, a segunda parte desse artigo irá abordar questões referentes à interação entre regulação e concorrência nesse setor, dando foco ao gun jumping como problema concorrencial que pode surgir quando formalização dos contratos de cessão de direitos e obrigações em questão.
Por fim, ainda nessa segunda parte, é feita análise das decisões do CADE em questões envolvendo a problemática então abordada, como também se observa o modo como a ANP tem se portado diante dessa questão e as alterações normativas por ela realizadas.
Com isso, pretende-se destacar como o CADE vem se comportando ao decidir pela ocorrência ou não de gun jumping nesse tipo de operação e como esse órgão de defesa da concorrência tem analisado e decidido sobre os atos de concentração que envolvem a cessão de direitos e obrigações aqui abordada.
2. Submissão de Contratos de Cessão de Direitos e Obrigações do Upstream da Indústria de Petróleo à Análise do CADE
2.1 Da Possibilidade Jurídica e Características Gerais dos Contratos de Cessão de Direitos e Obrigações do Setor Upstream da Indústria de Petróleo
Atualmente, a indústria de petróleo constitui um mercado diferenciado e regulado, principalmente, por duas leis: (i) nº 9.478/97 (Lei do Petróleo), a qual regulou a mitigação do monopólio estatal previsto no art.177 da Constituição Federal, prevendo o regime contratual de concessão e (ii) nº 12.351/2010 (Lei do Pré-sal), instituída após o descobrimento dos campos de Pré-sal e estabelece o regime contratual de partilha da produção para áreas estratégicas e do Pré-sal.
Destaca-se que, em ambos regimes, o contrato formado é um negócio livre entre as partes, contudo, submetido a regras previamente determinadas pelo Poder Público (os pré- requisitos que constam no edital). Ao ocorrer a cessão da posição contratual, juntamente com ela é transferida não somente e o objeto-fim contratual, mas também toda a gama de condições iniciais deve ser respeitada e preservada pela empresa que ocupará a posição no contrato.
Destaca-se que a Lei 9.478/97 não traz a expressão “cessão de direitos e obrigações”, não havendo, assim, previsão explícita desse tipo contratual. Contudo, como é possível observar nos contratos anteriormente, sempre há cláusula específica para disciplinar tal possibilidade contratual, comumente denominada de “Cláusula de Cessão de Direitos e Obrigações”7, na qual são estabelecidas as possibilidades de ocorrência de cessão na fase da exploração ou na fase de produção, bem como quais são os documentos necessários para requerê-la e os prazos para a ANP analisá-la.
Já a Lei 12.351 prevê expressamente a possibilidade da cessão de direitos e obrigações em seu art. 31, determinando em que condições tal cessão poderá ser autorizada pelo Ministério de Minas e Energia (MME), após ser ouvida a ANP.
As condições citadas no artigo acima referida correspondem (i) à preservação do objeto contratual e de suas condições, (ii) ao atendimento, por parte do cessionário, dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia e, por último, (iii) ao exercício do direito de preferência dos demais consorciados, na proporção de suas participações no consórcio.
Junto a tais condições, o contrato de partilha da produção também deve prever cláusula específica para a formalização da cessão de direitos e obrigações8, assim como ocorre nos contratos de concessão.
7 A exemplo, na 12ª Rodada de Licitações, o contrato previa tal dispositivo na sua 28ª (vigésima oitava cláusula), com é possível se verificar através do endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxxxx- xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxxxx_X00/X00_xxxxxx_xxxxxxxx_xxxxxx.xxx.
8 No contrato referente à 1ª Rodada de Licitações sob o regime de partilha da produção, a cláusula 30ª (trigésima) trata sobre a cessão de direitos e obrigações, como se verifica no site: xxxx://xxx.xxxxxx- xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxxxx_x0/Xxxxxxxx_xxxxxxxxxx_000000.xxx.
Os contratos de cessão de direitos e obrigações do upstream da indústria de petróleo brasileira são regulados pela Lei do Petróleo e por regulamentações da ANP e consistem, basicamente, a possibilidade de que a empresa ou o grupo de empresas vencedor da licitação (seja em regime de concessão ou partilha da produção) ceda a outra, em sua totalidade ou parcialmente, o direito de se explorar e produzir em blocos obtidos por licitação prévia. Haverá, portanto, a substituição do concessionário e, com isso, a alteração da relação subjetiva existe no contrato, sem que haja, de fato, alteração material.
Também conhecidos como contratos de farm-in/farm-out9, os contratos de cessão de direitos e obrigações decorrentes da concessão ou partilha da produção, geralmente, são celebrados por empresas que objetivam repartir obrigações de grande porte, procedentes do contrato de concessão ou partilha da produção, bem como se isentar de encargos advindos das atividades do setor upstream da indústria de petróleo10.
Além disso, o contrato de cessão pode ser realizado com o objetivo de incorporar melhores e mais modernas técnicas e estratégias de desenvolvimento e planejamento11, permitindo a troca de experiências e informações entre as empresas, de modo a contribuir com o desempenho do empreendimento.
Deve-se destacar que sendo parcial a cessão de direitos, ela dará origem a uma joint venture,12 formando uma associação entre a empresa cedente e a empresa cessionária que terá finalidade econômica e tempo limitado (em razão do contrato de cessão ou do contrato de partilha ou concessão, nos quais há prazo para a exploração e produção dos blocos de petróleo).
Ainda, caso a cessão seja parcial, o bloco poderá ser dividido de forma que cada parte, de modo independente, fique responsável unicamente pela sua atuação, não havendo, assim, consórcio ou atuação em comum13.
Lembra-se que, nos casos do regime de partilha da produção, havendo cessão, sempre haverá consórcio, tendo em vista que o parágrafo único do art. 31 da Lei 12.351/2010 é claro ao afirmar que “a Petrobras somente poderá ceder a participação nos contratos de partilha de
10 XXXXX XX XXXXX, et al, 2005.
11 XXXXX XX XXXXX, et al, 2005.
12 Quanto o conceito de joint venture, deve-se ressaltar que:“trata de uma modalidade institucional recente, carecendo os estudiosos de experiência. Na verdade, a tentativa de estabelecer um conceito preciso do que seja a joint venture coube inicialmente à jurisprudência dos países da common-law. Dessa forma, a literatura juscomercialista atribui à expressão joint venture um significado amplo, englobando todas as formas de colaboração empresarial internacional, sem observar a extrema vagueza das definições” (GAMBARO, 2000).
13 XXXXX XX XXXXX, et al, 2005.
produção que obtiver como vencedora da licitação, nos termos do art. 14”.
Ou seja, sendo vencedora única ou em consórcio com outras empresas, a Petrobras somente poderá ceder a parte correspondente ao que venceu na licitação, não sendo possível a cessão dos 30% do bloco a ela reservados por lei (art. 10, III, “c”, da Lei 12.351/2010).
A análise dessa operação – formação de contrato de cessão decorrente de concessão ou partilha de produção – é importante diante, inicialmente, dos seus altos custos e por envolver empresas de grande porte, geralmente, com faturamento bruto anual superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)14, patamar previsto pelo art. 88, I, da Lei nº 12.529/2011, para que um ato de concentração econômica seja submetido à análise do CADE. Isto é, caso se entenda que tais contratos constituem atos de concentração, para sua formalização, eles, além de serem devidamente analisados pela ANP – e no caso da partilha, também pelo Ministério de Minas e Energia, devem, impreterivelmente, serem submetidos à
análise do CADE, para que possam ser consumados e gerar efeitos jurídicos válidos.
Assim, é importante observar as particularidades dos contratos de cessão decorrentes da partilha da produção ou concessão, especialmente para ser possível verificar se, de fato, eles podem ou não ser caracterizados como atos de concentração econômica e se devem ser precedidos de notificação ao CADE para se concretizarem.
2.2. Consulta IBP e Reconhecimento da Cessão de Direitos e Obrigações dos Contratos de Concessão e Partilha da Produção como Atos de Concentração
O Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP), em janeiro de 2014, formulou consulta ao CADE, a qual recebeu o número 08700.000207/2014-02, a fim de que o CADE se manifestasse quanto à obrigatoriedade da notificação prévia à formalização de cessão de direitos e obrigações decorrentes do contrato de concessão no setor upstream da indústria de petróleo.
O IBP defendeu, em sua consulta, que a espécie de operação em questão seria neutra do ponto de vista concorrencial, por apenas resultarem na troca de posição contratual, sem
14 Devendo a Petrobras participar de todos os blocos do regime de partilha da produção e participando das atividades de exploração e produção de quantidade relevante de blocos regulados através da concessão, toma-se referida empresa como patamar. A Petrobras, com base em site nacional lucrou mais de 23 bilhões de reais no ano de 2013, superando significativamente a margem estabelecida pela Lei nº 12.520/2010. Lucro da Petrobras sobre 11% em 2013 e soma R$ 23,57 bilhões. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0000000/xxxxx-xx-xxxxxxxxx-xxxx-00-xx-0000-x-xxxx-x-0000-xxxxxxx>. Acesso em 05 mar. 2015.
implicar em aquisição societária ou controle de empresas, nem em transferência de participação de mercado.
Ademais, a IBP afirmou acreditar ser referida cessão “mera alteração da titularidade do contrato de cessão”15, devendo, por isso, enquadra-se na hipótese de isenção prevista no art. 90 da Lei 12.529/2011, por se tratar de contrato decorrente da concessão.
Ao tratar do mérito da consulta, o Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx entendeu que as operações de cessão de direitos e obrigações que altere a titularidade dos contratos de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural devem ser, obrigatoriamente, notificadas pelo CADE, argumento que tais operações são caracterizadas como atos de concentração, encaixando-se, inclusive, em duas das hipóteses do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, a saber: inciso II (aquisição de controle ou parte da empresa – sendo empresa o consórcio em questão) e IV (formação de consórcio ou joint venture).
Segundo o conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, as operações em questão se enquadram no inciso II do art. 90 da Nova Lei do CADE, uma vez que o contrato de consórcio, ainda que não contenha personalidade jurídica e não importem em “presunção de solidariedade passiva entre os consorciados não prejudica sua eventual caracterização como empresa”, é compreendido como empresa16, por equiparar-se a uma atividade organizada que se destina a produção de um bem.
Nessa oportunidade, o conselheiro ressaltou que a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação podem ser exemplos de sociedades empresariais não personificadas, enquanto que as sociedades limitadas e anônimas seriam exemplos de sociedade, por vezes empresárias, de responsabilidade limitada, sem a presunção típica de solidariedade entre as partes.
Por outro lado, tais operações também se enquadrariam no inciso IV do art. 90 da Lei 12.529/2011, diante da celebração de consórcio ou joint venture que decorre da cessão de direitos e obrigações no caso em questão, tendo em vista a cooperação que passa a existir entre as empresas como dever principal, envolvendo, nas palavras do conselheiro17 “a reunião, a organização das partes, em torno de fim comum que lhes impõe o paralelismo de comportamento”.
15 BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. AC nº 08700.005775/2013-19. Relatora: Ana Frazão. Brasília, 28 ago. 2013.
16 Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx (Consulta nº 08700.000207/2014-02 - CADE), inclusive, menciona o conceito de Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx: “empresa é, na verdade, um conceito abstrato, que corresponde, como visto, a uma atividade econômica organizada, destinada à produção ou à circulação de bens ou de serviços. Não se deve confundir, pois, empresa com sociedade empresária”.
17 BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Consulta nº 08700.000207/2014-02. Brasília, 02 abril 2014.
Quanto à isenção prevista no parágrafo único do art. 90 da Lei 12.529/2011 e, segundo alegado pela IBP, aplicada ao tipo de operação em análise, o Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, em seu voto, defende ao contrário: pelo não enquadramento dessa norma nas espécies de operações mencionadas, posto que os contratos de cessão de direitos e obrigações questionados não são diretamente decorrentes de licitações administrativas para que a isenção fosse justificável. Supracitados contratos são operações independentes, as quais abrangem a modificação da titularidade de contratos de concessão ou partilha em momento após a conclusão da licitação.
Nessa consulta, o entendimento do Conselheiro Xxxxxxxxx, proferido em seu voto- vista, foi acompanhado pelo Conselheiro Relator Xxxxxxx Xxxxxxx e, posteriormente, pela unanimidade do Tribunal do CADE.
Tal posicionamento, destaca-se, já havia sido defendido pela Conselheira Ana Frazão nos autos do Ato de Concentração nº 08700.005775/2013-19, ao analisar a aquisição pela OCX da participação de 40% (quarenta por cento) então detida pela Petrobras em determinado contrato de concessão para exploração, desenvolvimento e produção do Xxxxx XX-0, decidiu, também, pela obrigatoriedade de notificação ao CADE e, por nesse caso a operação ter se consumado anteriormente à notificação e decisão do CADE, homologou Acordo de Ato de Concentração, diante da infração cometida.
Da análise da Consulta formulada pela IBP e da decisão supracitada, entende-se que o CADE tem consolidado seu posicionamento no sentido que as operações de cessão de direitos e obrigações em contratos de concessão que resultam na alteração das partes contratuais são atos de concentração econômica e, por isso, devem ser devidamente notificados.
Por sua vez, a ANP18 firmou entendimento que as operações que envolvem alteração na titularidade de contratos de concessão de direitos e obrigações preservam a qualidade de atos de concentração, devendo serem notificadas ao CADE antes de sua consumação.
A divergência do entendimento da ANP e do CADE consiste somente no ponto em que a agência reguladora defende que as cessões de direito são enquadradas como atos de concentração somente no que tange ao art. 90, II, da Lei 12.529/2012, quanto à aquisição de ativos intangíveis19.
Para a ANP, a exceção do parágrafo único do art. 90 da Lei 12.529/2011 que trata das operações do art. 90, IV, da mesma lei, incidiria nos contratos de cessão de direitos e obrigações se esses fossem enquadrados somente nesse inciso. A ANP, diferentemente do
18 2013, p. 13.
19 ANP, 2013, p. 13.
XXXX, portanto, realizou uma interpretação extensiva ao considerar o contrato de cessão diretamente decorrente da licitação.
Independente da posição adotada, se do CADE ou ANP, o resultado prático é, basicamente, o mesmo: devem as empresas notificarem o CADE antes de consumarem a celebração do contrato de cessão de direitos e obrigações em questão.
Desse modo, devem o CADE e a ANP cooperarem em relação a situação em destaque, devendo a ANP comunicar o CADE quando da requisição de tais operações, para evitar, sempre que possível, a ocorrência de infrações.
3. Regulação e Concorrência: Atuação do CADE e ANP Contra a Formação de Gun Jumping
O reconhecimento pelo CADE, anteriormente analisado, de que a celebração de cessão de direitos e obrigações de contratos de concessão e partilha na indústria do petróleo constitui ato de concentração, o qual não pode ser atingido pela exceção prevista no parágrafo único do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, devendo, por isso, ser analisado previamente pelo CADE, para, caso aprovada, ser, de fato, finalizada e ter todos seus efeitos jurídicos válidos.
Sobre esse ponto, ressalta-se que as empresas desejosas em consolidar a cessão de direitos e obrigações em questão devem compreender que além da vontade entre as partes e as formalidades contratuais, é necessária para a consolidação desse contrato a prévia análise do órgão antitruste brasileiro, de modo que, anteriormente à finalização dessa análise e sem qualquer autorização pelo CADE, tais empresas não poderão dar seguimento ao contrato de cessão, devendo respeitar aspectos confidenciais e as restrições fixadas pelo direito concorrencial20.
Isto é, em decorrência direta da afirmação que a cessão de direitos e obrigações em questão consiste em ato de concentração, surge, sob pena de infringir a Lei nº 12.529/2011, a obrigação dos empresários em notificar o CADE antes da celebração desse contrato de cessão, tendo em vista que, conforme se observa em quase totalidade dos casos analisados, os valores de operações similares a em destaque superam os previstos no art. 88, I e II, da Lei nº 12.529/2011, tornando obrigatória a análise prévia pelo órgão de defesa da concorrência brasileiro.
20 BLUMENTHAL, 2005, documento online não paginado.
Assim, importante analisar as repercussões jurídicas caso a análise prévia prevista na Lei nº 12.529/2011 não seja respeitada, bem como examinar, com base em processos julgados pelo CADE, se, no geral, a celebração de cessão de direitos e obrigações de contratos de concessão e, posteriormente, de partilha na indústria do petróleo representa um ato de concentração nocivo a concorrência ou se, ao contrário, podem trazer ganhos concorrenciais ao setor, devendo, nesse caso, ser analisada conforme procedimento sumário previsto na Lei nº 12.529/2011. É o que segue.
3.1. Conceito de Gun Jumping
Diante da nova sistemática de análise prévia dos atos de concentração, aquelas empresas que consumarem suas operações antes da devida notificação e apreciação pelo CADE poderão ter contra elas processo administrativo instaurado, chegando, inclusive, a terem seus contratos declarados nulos21, bem como sofrerem condenação de multa pecuniária por não respeitar o ordenamento jurídico pátrio, como se observa no parágrafo 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, in verbis:
§ 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.
Tal instituto, novo na legislação brasileira, vem sendo utilizado em outros ordenamentos jurídicos e é, comumente, conhecido por gun jumping, como referência à precipitação de empresas em consolidar atos de concentração sem respeitar seu processo de análise.
Nesse sentido, compreende-se que gun jumping faz referência às condutas realizadas por empresas, em sede de controle de estruturas, que reduzem a concorrência num dado mercado anteriormente a decisão final do órgão de defesa da concorrência quanto à possibilidade de concentração econômica de tais empresas.
Tais condutas podem ser caracterizadas pela integração precoce das empresas, de modo que elas possam deixar de atuar de forma independente no mercado, ou a troca de informações concorrencialmente sensíveis, capaz de gerar um comportamento coordenados
21 Apesar de não ser o tema centra desse trabalho, importante colocar que autores como Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (2012, 439-440) defendem que não se trataria de nulidade, mas de anulabilidade, ao afirmar que a pena prevista no parágrafo 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 “em verdade, não se trata de nulidade, mas de anulabilidade”.
dessas empresas e prejudicar a concorrência22. Assim entende Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, o qual defende ser gun jumping um termo utilizado para fazer referência “a uma variedade de ações que as partes podem estabelecer antes do fechamento para facilitar a operação e acelerar a integração das empresas”23.
Destaca-se, também, que as condutas capazes de caracterizar o gun jumping podem ocorrer, especialmente, em dois momentos destintos: tanto anteriormente a realização da notificação do ato ao CADE quanto durante a análise do ato pelo CADE24.
Entendendo a importância de se evitar tais condutas, o RICADE25 determina, conforme art. 108, caput, que anteriormente ao final da apreciação do CADE, as empresas que desejarem realizar concentração econômica devem manter-se em condições de competitividade, sendo vedadas (i) a transferência de ativos e qualquer tipo de influência entre as empresas – como forma de evitar a integração prematura – e (ii) a troca de informações desnecessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes.
Inclusive, ainda que não haja risco de acesso à informação, modificação nas estruturas físicas ou alteração na relação entre as empresas, o adiantamento de parcelas do pagamento, como sinal de que a integração das empresas será concretizada, pode caracterizar gun jumping, conforme entendimento do CADE na decisão do AC nº 08700.008292/2013-76.
Importante destacar que, também em decisões recentes, o Tribunal Administrativo do CADE vem compreendendo gun jumping como condutas realizadas anteriormente à decisão do CADE, por empresas que desejam realizar entre si a concentração econômica. Corroborando com esse entendido, a Conselheira Ana Frazão afirmou, em seu voto no AC nº 08700.005775/2013-19, entender como gum jumping “qualquer ato capaz de alterar as condições de concorrência no mercado antes de o CADE ter concluído sua análise ou ter concedido a autorização liminar prevista no art. 54, § 1o da Lei Antitruste”.
Ademais, além de clara e manifesta ação das empresas contrária a lei, o que já apresenta certa gravidade na conduta, como alerta Xxxxx Xxxxxxxx00, a ocorrência de uma
22 Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (2012, p. 58) aduz que: “por gun jumping entende-se a teoria que se presta a analisar a suposta conduta anticompetitiva praticada em sede de controle de estruturas, decorrente, sobretudo, da troca indevida de informações e/ou da integração prematura entre empresas em processo de concentração econômica”.
23 LIEBESKIND, 2003, documento online não paginado, tradução do autor.
24 SAITO, 2013, p. 96.
25 RICADE. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx/Xxxxxx%X0%X0%X0%X0x%000_0000%00-
%20RICADE%20%282%29.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2015.
26 Nas palavras da autora: “a concentração não autorizada e efetivada, na medida em que implicar domínio de mercado, abuso de posição dominante ou prejuízo concorrencial é capaz de configurar infração à ordem econômica, determinando a incidência do art. 36, caput , de forma que exige a abertura de processo para sua investigação”. (FORGIONI, 2012. p. 418-419).
concentração ainda não autorizada e já efetivada pode ser indicativo de redução considerável do número de agentes econômicos naquele mercado, abuso de posição dominante, entre outras ações que podem acarretar infrações à ordem econômica, motivo pelo qual merece especial atenção do CADE, no intuito de coibir e evitar a conclusão de um ato de concentração econômica sem a sua devida análise (quando esta for obrigatória).
Assim, para evitar que o gun jumping, visto como problemática concorrencial, ocorra com certa frequência no setor upstream da indústria do petróleo, quando da celebração de cessão de direitos e obrigações decorrentes de concessão ou partilha da produção, destaca-se, a seguir, o entendimento da ANP e do CADE diante das particularidades dessa questão. Importante observar, inclusive, como o CADE vem se comportando ao decidir pela ocorrência ou não de gun jumping nesse tipo de operação.
3.2. Precedentes do CADE e o Ofício Circular 003/2013/SEP da ANP
Com a Lei nº 12.529/2011 e a incerteza se a cessão de direitos e obrigações que importem de alteração na titularidade dos contratos de concessão para o exercício das atividades de exploração e produção de petróleo seria ou não considerado ato de concentração, devendo a operação ser notificada ao CADE, acabou acarretando na prática de gun jumping por empresas atuantes no setor.
O primeiro caso analisado pelo CADE nesse sentido foi a operação a em que a OGX adquiriu a participação de 40% (quarenta por cento) detida pela Petrobras em contrato de concessão para exploração e produção de petróleo e gás xx Xxxxx XX-0, localizado na Bacia de Santos. Referida situação foi autuada como AC nº 08700.005775/2013-19, tendo a Conselheira Ana Frazão como relatora.
Nesse processo, a Procade emitiu parecer alegando que na situação existiam elementos de gun jumping, uma vez que a partir do momento da assinatura do contrato de cessão de direitos e obrigações, a OGX passou a ter efetiva participação nas decisões tomadas pela Petrobras em relação ao objeto da operação, houve, portanto, integração precoce entre as empresas. Junto a isso, foi destacado o compartilhamento de informações e decisões sobre “questões concorrencialmente relevantes”27, de modo que essa operação foi facilmente caracterizada como gun jumping.
27 BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. AC nº 08700.005775/2013-19. Relatora: Ana Frazão. Brasília, 28 ago. 2013.
Apesar do cometimento da infração, a Superintendência Geral destacou que além do bloco ainda não está em funcionamento, a operação seria “incapaz de gerar preocupações concorrenciais”, já que a participação do Grupo EBX nesse seguimento no Brasil é bastante diminuta.
Concordando com o então exposto, a Conselheira Ana Frazão ainda acrescentou que a referida operação, mesmo que de modo singelo, iria reduzir a predominância da Petrobras nas atividades do setor, acarretando em certa desconcentração.
Assim, na decisão, datada de 28 de agosto de 2013, o Acordo de Contrato de Concentrações proposto pela OGX foi homologado, sendo a operação aprovada sem restrições, com aplicação de multa no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) pela ocorrência da infração prevista no art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011.
Ainda na decisão do supracitado AC, foi ressaltado o Ofício Circular n. 003/2013/SEP, no qual a ANP passou a determinar expressamente a exigência da prévia aprovação do CADE para esse tipo de operação, como se observa no destaque:
“Os pedidos de autorização para Cessão de Direitos e Obrigações serão devolvidos se não forem apresentados rigorosamente de acordo com este Procedimento, contendo os seguintes documentos: (...) k) Parecer Técnico, emitido pelo Cade, de aprovação da aquisição de ativos relativos aos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, em cumprimento do art. 88 da Lei no 12.529/2011 (considerando-se os valores previstos na Portaria Interministerial MJ/MF no 994, de 30 de maio de 2012); ou Declaração de Faturamento Bruto Anual ou Volume de Negócios no País, assinada pelo(s) Cedente(s) e Cessionário(s), onde deverá constar que Xxxxxxx(s) e Cessionário(s) não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 88 da Lei no 12.529/201. Obs.: O pedido de Cessão poderá vir, inicialmente, acompanhado do comprovante de protocolo de submissão da operação ao Cade. O processo de Cessão, entretanto, só será levado à análise da Procuradoria-Geral Federal e à deliberação da Diretoria Colegiada mediante apresentação do documento emitido pelo Cade, de aprovação da aquisição do ativo objeto da Cessão de Direitos e Obrigações.”
Com referido Ofício Circular da ANP, tem-se a consolidação da obrigatoriedade de se notificar o CADE para se realizar o contrato de cessão de direitos e obrigações decorrentes de concessão ou partilha de produção, tendo em vista que essa é reconhecida como uma etapa anterior e essencial à análise da própria agência reguladora. Com essa exigência, ressalta-se, não resta qualquer dúvida quanto o reconhecimento dessa operação como ato de concentração e torna duplamente obrigatória a referida notificação.
Após, também foram julgados os ACs nºs 08700.008289/2013-52 e 08700.008292/2013-76. O primeiro, também de relatoria da Conselheira Ana Frazão, tratava da Aquisição, por parte da UTC, de participação de 37% detida pela Aurizônia no Bloco BT- POT-39, enquanto o segundo teve como relator o Conselheiro Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, e
versava sobre a aquisição, por parte da UTC, de participação de 50% detida pela Potióleo no Bloco BT-POT-10.
Em ambos os casos, os conselheiros entenderam pela aprovação sem restrição das operações, bem como pela aplicação da multa pecuniária pela infração prevista no art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011.
Da análise das decisões citadas, observa-se que para a homologação dos ACCs, em casos similares aos narrados, o CADE vem, portanto, se o valor da multa proposta tem percentual significativo em relação ao valor da operação, bem como quais as vantagens que o acordo trará para o mercado e para a aplicação da legislação antitrust. O primeiro e emblemático caso envolvendo a Petrobras e a OCX vem sendo reconhecido parâmetro para a homologação dos demais acordos.
Além dessas operações, é precioso destacar o AC nº 8700.007899/2013-39, cujo relator foi o Conselheiro Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, que tratou sobre a aquisição, pela Total E&P do Brasil Ltda (“Total”), de 50% dos direitos e obrigações referentes à participação detida pela Petrobras no Contrato de Concessão nº 48610.007990/2004.
Em seu voto, o conselheiro, para desconsiderar o gum jumping, destacou e analisou todas as atividades que poderiam ser consideradas como consumação antecipada da operação, concluindo que não foram realizados, até aquele momento, ações que integrasse as empresas ou a ocorrência de troca de informações concorrencialmente sensíveis. Ao fim, concluiu pela aprovação da operação sem restrições, por não haver qualquer entrave concorrencial.
Dessa forma, compreende-se que, apesar de ser recente a ocorrência de gun jumping no cenário brasileiro, o CADE vem consolidando seu entendimento quanto das hipóteses gerais de condutas que levam a ocorrência dessa infração, a qual é considerada grave.
No setor upstream da indústria de petróleo, inclusive, consolidou entendimento da necessidade de notificação prévia à consumação da celebração de cessão de direitos e obrigações decorrentes de concessão para exploração e produção em blocos de petróleo.
Os casos ora abordados, todavia, ainda que existente a da aplicação de multa decorrente da infração do parágrafo 3º do art. 88 da Lei 12.529/2011, tiveram seus méritos aprovados sem restrições, o que os caracteriza como operações que não implicam em problemas concorrenciais no setor.
A atuação da ANP, em conjunto com o CADE, se faz importante quanto à comunicação de ocorrência de operações que levem à celebração desses contratos, o que pode auxiliar no combate ao gun jumping; bem como quanto ao fornecimento de informações e
dados que auxiliem o CADE a decidir sobre a possibilidade ou não da concentração econômica desejada.
Com base na análise então apresentada, observa-se que os contratos de cessão de direitos e obrigações decorrentes de concessão (e, futuramente, também, de partilha de produção) não costumam apresentar problemas à concorrência do setor, por isso, ressalta-se, aqui, a importância da utilização rito sumário para a análise dessas operações, favorecendo a sistemática do setor.
4. Conclusões
A presente pesquisa, inicialmente, destacou o novo modelo de análise de atos de concentração previsto na Lei nº 12.529/2011, no qual as empresas que desejem realizar algum ato de concentração econômica devem notificar o CADE, caso elas sejam caracterizadas conforme os incisos I e II do art. 88 da referida lei. Enquanto o CADE não decide a questão, devem ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, havendo sanções em caso de desrespeito.
Em mercados regulados, é interessante que o CADE atue conjuntamente com a agência reguladora, a qual pode fornecer informações e dados valiosos para a análise da operação. Para tanto, deve a atuação das agências reguladoras ser potencializada, de modo que não gere qualquer obstáculo à análise da conduta por parte do CADE.
Para a análise contida nessa pesquisa, foi importante ressaltar que a Lei 12.529/2011 inovou no ordenamento jurídico brasileiro ao trazer, em seu art. 90, delimitações de operações que podem ser consideradas atos de contração, de modo a facilitar a atuação das empresas em notificar o CADE quando necessário.
Por oportuno, destaca-se os incisos II e IV do supracitado artigo, os quais afirmam que atos de concentração ocorrem em caso de: a aquisição, direta ou indireta, de 01 (uma) ou mais empresas, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, por via contratual ou qualquer outro meio, bem como a aquisição do controle ou parte de uma ou outras empresas ou a incorporação entre empresas e, ainda, (iv) a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture, entre 02 (duas) ou mais empresas.
Ainda, a Lei 12.529/2011 apresenta, em seu art. 90, IV, uma exceção para que empresas, mesmo apresentando os requisitos dos incisos I e II do art. 88, não sejam obrigadas a notificar o CADE antes da consumação da operação: isso ocorrerá quando da celebração de
contrato associativo destinada a licitações promovidas pela administração pública, direta ou indireta, bem como aos contratos delas decorrentes diretamente.
Desse modo, os contratos de associação decorrentes diretamente de Rodadas de Licitação organizadas pela ANP, por exemplo, não precisam ser submetidos ao CADE.
Foram analisadas, ainda, as leis que regularam o setor upstream da indústria de petróleo, quanto a possibilidade de celebrar contratos de cessão de direitos e obrigações. Assim, observou-se que a na Lei 9.478/97 não há expressamente tal possibilidade, sendo, contudo, possível, constando nos contratos de concessão cláusula específica para disciplinar tal possibilidade contratual, comumente denominada de “Cláusula de Cessão de Direitos e Obrigações”.
Por sua vez, no art. 31 da Lei 12.351/2010, há expressamente a possibilidade de celebrar contrato de cessão de direitos, o qual deverá ser autorizado pelo Ministério de Minas e Energia (MME), após ser ouvida a ANP. Esse artigo apresenta ainda, como ressaltado nessa pesquisa, as condições para a celebração desse contrato. Da mesma forma que ocorre em contratos de concessão, nos contratos de partilha da produção também há previsão de cláusula específica para a formalização da cessão de direitos e obrigações.
Importante, ainda, reconhecer o que são os “contratos de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contratos de concessão ou partilha da produção” tratados nessa pesquisa, foi colocado, então, que eles consistem, basicamente, na possibilidade de que a empresa ou o grupo de empresas vencedor da licitação (seja em regime de concessão ou partilha da produção) ceda a outra, em sua totalidade ou parcialmente, o direito de se explorar e produzir em blocos obtidos por licitação prévia, havendo, assim, a substituição do concessionário.
Diante das particularidades do referido contrato, foi suscitado o questionamento se deveriam ou não ser considerados como atos de concentração econômica a formalização desses contratos. Desse modo, o IBP realizou a Consulta nº 08700.000207/2014 ao CADE, que, ao final, decidiu que tal espécie contratual constitui, sim, ato de concentração, podendo, inclusive, ser reconhecido nos incisos II e IV do art. 90 da Lei 12.529/2011.
Assim, a consumação precoce desse tipo contratual acarretaria na infração contida no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o qual, por sua vez, é conhecido como gun jumping. Cabe lembrar, que o gun jumping consiste na realização de condutas por empresas, em sede de controle de estruturas, que mitigam a concorrência num dado mercado em momento anterior a decisão final do órgão CADE quanto à possibilidade de concentração econômica de tais empresas.
O CADE tem entendimento firmado que tais condutas podem ser caracterizadas, de forma geral, integração precoce das empresas (isto é, qualquer ato que leve a essa integração e reduza a concorrência) ou pela troca de informações concorrencialmente sensíveis (gerando comportamento coordenado dessas empresas).
Compreendendo isso, foi, então, analisado o AC nº 08700.005775/2013-19, no qual a Conselheira Ana Frazão determinou que a cessão de direitos e obrigações decorrentes de contratos de concessão é ato de concentração e, por isso, as empresas que desejarem celebrar tal tipo contratual devem, previamente, notificar o CADE. Nesse processo, a conselheira entendeu que a OGX e a Petrobras estavam agindo de forma integrada nas decisões quanto ao Xxxxx XX-0, tendo, por isso, cometido gun jumping.
Assim, como nesse caso, nos ACs nºs 08700.008289/2013-52 e 08700.008292/2013- 76, os quais tiveram como relatores, respectivamente a Conselheira Ana Frazão e o Conselheiro Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, também foi caracterizado o gun jumping na celebração dos contratos de cessão de direitos e obrigações decorrentes de concessão de blocos de exploração e produção de petróleo.
Apesar da aplicação de multa decorrente da infração do parágrafo 3º do art. 88 da Lei 12.529/2011, todos esses casos foram aprovados sem restrições, uma vez que os conselheiros não observaram qualquer prejuízo à concorrência pátria. Nesses 03 (três) casos apresentados, foram homologados ACCs, como forma eficaz do cumprimento das decisões do CADE.
Atuando no sentido de acabar com a dúvida quanto às cessões de direitos e obrigações decorrentes de concessão ou partilha serem ou não atos de concentração, a ANP editou o Ofício Circular n. 003/2013/SEP, no qual determinou, de forma expressa e clara, que um dos requisitos para a cessão de direitos e obrigações ser aprovada é a decisão favorável do CADE quanto à possibilidade de consumação do ato de concentração.
Assim, tanto pela Lei nº 12.529/2011 quanto pelo Ofício Circular n. 003/2013/SEP, as empresas que desejam celebrar os contratos de cessão de direitos e obrigações em questão devem notificar previamente o CADE, sob pena de cometer gun jumping.
Entende-se que o mercado em questão é de grande porte, de forma que os contratos de cessão de direito e obrigações irão superar a margem prevista no incisos I e II do art. 88 da Lei 12.529/2011.
Desse modo, entendendo a celebração de tais contratos como ato de concentração econômico, a notificação ao CADE se faz obrigatória e essencial – assim como o CADE e a ANP firmaram seus entendimento.
Contudo, tais contratos, comumente, não apresentam qualquer risco concorrencial
(como exemplo, os casos então analisados), ao contrário, quando a Petrobras é a empresa “cedente”, há claros benefícios concorrenciais, diante do predomínio dessa empresa no setor. Assim, para adequar a ausência de problemas concorrenciais à celeridade necessária para a consumação desses contratos, é essencial que o CADE os analise pelo rito sumário, dando maior eficiência à operação.
5. Referências Bibliográficas
XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx. et ali. Comentários à nova lei de defesa da concorrência: Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. São Paulo: MÉTODO, 2012.
BRASIL ROUNDS. Modelo de Contrato – 12ª Rodada de Licitação. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxx-xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxxxx_X00/X00_xxxxxx_xxxxxxxx_xxxxxx.xxx>. Acesso em: 03 mar. 2015.
. Modelo de Contrato – Partilha da Produção. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx- xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxxxx_x0/Xxxxxxxx_xxxxxxxxxx_000000.xxx>. Acesso em: 03 mar. 2015.
BRASIL. Agência Nacional de Petróleo, Bicombustíveis e Gás Natural. Ofício Circular n. 003/2013/SEP. Brasília, 04 abr. 2013.
. BNDES. Relatório I – Regimes jurídico-regulatórios e contratuais de E&P de petróleo. São Paulo: Bain & Company e Tozzini Freire Advogados, 2009.
. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. AC nº 08700.005775/2013-19. Relatora: Ana Frazão. Brasília, 28 ago. 2013.
. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. AC nº 08700.008289/2013-52. Relatora: Ana Frazão. Brasília, 05 fev. 2014.
. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. AC nº 08700.008292/2013-76. Relator: Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, 05 fev. 2014.
. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. AC nº 8700.007899/2013-39. Relator: Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, 09 abril 2014.
. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Consulta nº 08700.000207/2014-02. Brasília, 02 abr. 2014.
. Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000- 2010/2010/Lei/L12351.htm>. Acesso em: 03 mar. 2015.
. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Disponível em:< xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/Xxx/X00000.xxx>. Acesso em: 05 mar. 2015.
. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 03 mar. 2015.
. RICADE. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx/Xxxxxx%X0%X0%X0%X0x%000_0000%00-
%20RICADE%20%282%29.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2015.
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx. The Rhetoric of Gun-Jumping. Disponível em: < xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxx- jumping/20051110gunjumping.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2015.
XXXXXXXX, Xxxxx X. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. O contrato internacional de Joint Venture. Revista de Informação Legislativa, Xxxxxxxx, x. 00, x. 000, x. 00-00, xxx/xxx. 2000.
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Gun-jumping: Antitrust Issues Before Closing the Merger. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxXxxxx/Xxxxxxxxxxxx/00XXX0X0X00XX0X0X00X0X0X0X0X00 42.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2015.
Lucro da Petrobras sobre 11% em 2013 e soma R$ 23,57 bilhões. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0000000/xxxxx-xx-xxxxxxxxx-xxxx-00-xx-0000-x-xxxx-x- 2357-bilhoes>. Acesso em: 05 mar. 2015.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Linhares. Gun jumping, controle prévio de estruturas e o CADE. Revista do IBRAC. São Paulo, x. 0, x. 00, x. 00-00.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2011.
XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Principais Modificações e Impactos para as Agências Reguladoras decorrentes da Lei n.º 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência). Brasília: ANP, 2013.
XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Comentários Relativos à Cessão de Direitos e Obrigações dos Contratos de Concessão à Luz da Nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei n.º 12.529/2011). Brasília: ANP, 2013.
XXXXX XX XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx; XXXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; XXXXXXXX XXXX, Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, XXXXXX, Xxxxxx Xxxx, XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx. Transferência de direitos decorrentes da concessão: os contratos de farm-in/farm-ou em face dos princípios da ordem jurídica brasileira. Anais do 3º Congresso Brasileiro de P&d em Petróleo e Gás Natural, Salvador, out. 2005.
XXXXX, Xxxxxxxx. Gun Jumping e troca de informações sensíveis entre concorrentes com o controle prévio. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 2, n. 4, p. 92-118, nov. 2013. Semestral.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx. Nova Lei Antitruste Brasileira – a lei 12.529/2011 Comentada e a Análise Prévia no Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2012.