PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO Nº 169/2023
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 2023009254 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2023
CONTRATO DE
CONCESSÃO, PARA
PRESTAÇÃO E
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2023, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GURUPI–TO POR MEIO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTES E A IZABELY TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
PODER CONCEDENTE: O MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, POR MEIO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE – AMTT,
inscrita no CNPJ sob o n. 35.712.952/0001-12, com sede na Xxx 00, Xxxxxx 00, Xxxx 00 x 00, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx/XX, CEP: 77.433-050, neste ato representada por seu Presidente nomeado pelo Decreto Municipal n. 398 de 28 de março de 2023, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, engenheiro civil, portador do CPF n. 098.919.338-69 e RG n. 18200537, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxx-XX.
CONCESSIONÁRIA : IZABELY TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA, razão social TRANSPORTES E COMERCIO IZABELY pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.959.365/0001-71, e Inscrição Estadual: 07.886.831/001-47, com sede na XXXXXX 00 XXXXXXXX X XXXX 00, XXXX XXX XXXX
(BRAZLANDIA), BRASÍLIA – DF, CEP: 72755229, neste ato representada pelo Sra. Izabely
de Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, empresária, portador do CPF sob o nº 068.019.46145, e RG sob o nº 3.674.071, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, residente e domiciliado na Xxxxxx 00 Xxxxxxxx X Xxxx 00, Xxxx Xxx Xxxx (Xxxxxxxxxx), Xxxxxxxx – XX, XXX: 72755229.
Resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL DO CONTRATO
1.1. O presente Contrato decorre do Ato de Ratificação do procedimento licitatório da Concorrência Pública nº 002/2023, por parte da Agência de Trânsito e Transportes de Gurupi/TO, que, agindo no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no disposto na Lei nº 14.133/2021, conforme Termo de Homologação do Processo e de Adjudicação do Objeto emitido em 13/10/2023, tudo constante no Processo Licitatório nº 2023009254, do qual passa a fazer parte integrante este Instrumento.
1.2. Será regido com observância do o o art. 175 da Constituição Federal de 1988;, Lei Federal nº 12.587/12, de 03 de janeiro de 2012, Lei Federal n.º 8.987/95, Lei Federal 14.133/2021 e na Lei Federal 8.987/95, Lei Orgânica do Município de Gurupi, Lei Municipal nº 2555/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E INFORMAÇÕES IMPORTANTES
2.1. Constitui objeto deste contrato a CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO.
2.2. O objeto da Concessão compreende a exploração e prestação dos serviços do Sistema de Transporte Público do Município, assim entendidos o tipo de Serviço Regular e o tipo de Serviço Sob Tarifa Dinâmica.
2.2.1. O Serviço Regular de transporte público coletivo consiste em itinerários regulares fixos e cobrança de tarifa fixa integrada, contra a única exigência de pagamento da Tarifa Pública fixada em Decreto pelo Município, observadas as gratuidades, descontos tarifários e as regras de integrações tarifárias existentes, a ser ofertado conforme as Ordens de Serviços de Operação confirmadas pela AMTT durante a vigência do Contrato de Concessão.
2.2.2. O Serviço Sob Demanda Tarifa Dinâmica (Aplicativo-APP) poderá operar, quando autorizado por regulação pelo Concedente, sem rotas predefinidas, sendo os trajetos e paradas
definidos em função dos locais de origem e destino dos passageiros que realizem os chamados a partir de aplicação eletrônica, mediante as Especificações de Serviço.
2.2.3. Os Serviços Sob Demanda Tarifa Dinâmica, quando autorizado, terão as rotas flexíveis e as partidas flexíveis, em cada caso, geradas por Sistema de Transporte Público Responsivo à Demanda fornecido pelo Concedente, direta ou indiretamente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DÁ ÁREA DA CONCESSÃO
3.1. Fica estabelecido que a concessão, para prestação e exploração do serviço público de transporte coletivo, deve ser executada dentro dos limites do município de Gurupi-TO.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO E FORMA DE EXECUÇÃO
4.1. O objeto da Concessão compreende a exploração e prestação dos serviços do Sistema de
Transporte Público do Município, assim entendidos o tipo de Serviço Regular e o tipo de Serviço Sob Demanda Tarifa Fixo na categoria Rotas e Partidas Flexíveis a ser regulamentado e implementado no decorrer da concessão.
4.2. O Serviço Regular de Transporte Público coletivo consiste em itinerários regulares fixos e cobrança de tarifa fixa integrada, contra a única exigência de pagamento da Tarifa Pública fixada em Lei pelo Município, observadas as gratuidades, descontos tarifários e as regras de integrações tarifárias existentes, a ser ofertado conforme as Ordens de Serviços de Operação confirmadas pela AMTT ou órgão equivalente durante a vigência do Contrato de Concessão.
4.3. O Serviço Sob Demanda Tarifa Dinâmica poderá operar, quando autorizado por regulação pelo Concedente, sem rotas predefinidas, sendo os trajetos e paradas definidos por algoritmo em função dos locais de origem e destino dos passageiros que realizem os chamados a partir de aplicação eletrônica, mediante as Especificações de Serviço.
4.4. Os Serviços Sob Demanda Tarifa Dinâmica, quando autorizado, terão as rotas flexíveis e as partidas flexíveis, em cada caso, geradas por Sistema de Transporte Público Responsivo à Demanda fornecido pelo Concedente, direta ou indiretamente.
4.5. Para o início de operação a Concessionária deverá operar 05 (cinco) linhas.
4.5.1. O sistema de transporte coletivo municipal de passageiros, objeto desta licitação, deverá ser inicialmente operado a partir das linhas descritas, com seus horários e frequências, que poderão ser ampliadas ou reduzidas, sob o planejamento, direção, coordenação, controle e fiscalização pela Agência Municipal de Trânsito e Transportes ou órgão equivalente.
4.5.2. Deverão ser cumpridos integralmente, desde o primeiro dia de operação, os itinerários, horários, frequências e demais especificações, que não poderão ter suas especificações reduzidas, salvo alterações anuídas pelo poder concedente. A operação do serviço de transporte de passageiros será efetuada por veículos coletivos, no âmbito do município de Gurupi, assim entendidos, através de ônibus/midi e/ou mini-ônibus, à disposição permanente dos usuários por se tratar de serviço essencial, não podendo ser interrompido.
4.5.3. A cobrança do usuário do serviço, excetuados os usuários com direito a isenção tarifária e descontos, será feita através da tarifa pertinente ao serviço no momento da realização da viagem.
4.5.4. A concessionária iniciará a execução dos serviços, objeto desta demanda, no prazo de até 90 (noventa dias) após a emissão da ordem de serviços, devendo apresentar, em até 30 (trinta) dias antes do início dos serviços, documento contendo o plano operacional detalhado de início da prestação dos serviços, atendendo ao termo de referência, sendo que, possíveis ajustes operacionais deverão ser previamente acordados com o poder concedente.
4.5.4.1. A obrigação de pagamento pela execução dos serviços, somente será iniciada, e devida, mediante o início da operação, com o oferecimento regular dos serviços de transporte urbano aos munícipes, objeto da presente avença contratual.
4.6. A Concessionária executará:
4.6.1. O serviço de transporte coletivo na área de concessão, mediante a utilização de frota de veículos, recursos humanos e materiais adequados em conformidade com o termo de referência, normas técnicas e leis de trânsito.
4.6.2. A cobrança dos usuários do serviço de transporte coletivo das tarifas fixadas pelo poder concedente.
4.6.3. A manutenção, remoção, guarda e conservação dos veículos que integram a frota, necessários à realização dos serviços objeto da concessão, bem como dos demais equipamentos embarcados que neles estejam implantados.
4.7. A segurança envolve práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos usuários a riscos ou perigos, devido à inadequada prestação do serviço de transporte coletivo e a não conformidade de tal serviço prestado com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo à concessionária:
a) avisar de imediato o poder concedente e demais autoridades competentes acerca de
qualquer fato que, como resultado de suas atividades concedidas, ponham em risco a saúde e
a segurança pública. O aviso deve incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas tomadas e planejadas para sua solução;
b) na ocorrência de sinistro, avisar imediatamente ao poder concedente, e apresentar-lhe, em
um prazo de até 10 (dez) dias contados da data da sua ocorrência, um relatório detalhado sobre as causas que lhe deram origem e as medidas tomadas para o seu controle;
c) capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de situações de emergência e de sinistros, em especial aos empregados que desempenhem atividades relacionadas ao público e à segurança do transporte;
d) proporcionar o auxílio que seja solicitado pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou de sinistro.
4.7.1. A Concessionária fica obrigada a avisar, assim que possível, o poder concedente acerca de quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência e segurança, que atinjam os usuários ou impliquem modificação das condições de prestação do serviço de transporte coletivo.
4.7.2. A fiscalização, regulação e mediação do serviço de transporte coletivo contratados poderá ser feita diretamente ou por ente regulador a ser constituído pelo poder concedente, de acordo com as atribuições legais vigentes, e nos termos do presente contrato de concessão.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ESPECIFICAÇÕES E PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO
5.1. O prazo de vigência da concessão é de 10 (dez) anos, contados da data da ordem de serviço, podendo ser prorrogado, nos termos que preconiza o item 4.1.1. do edital.
5.1.1. A prorrogação do contrato de concessão ficará condicionada a aprovação dos usuários, medida por meio de pesquisa, como ponderação para a renovação da concessão e a respectiva continuidade dos serviços, nos termos sugerido pela análise técnica do TCETO, proferida pela COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (CAENG), constante da Informação nº 175/2023- CAENG, dos autos do Processo nº 1897/2023-TCETO.
5.1.2. A manifestação da intenção de continuidade deverá ser feita por escrito à concedente, através da AMTT ou órgão equivalente, por protocolo, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da data de término do prazo inicial.
5.1.3. O poder concedente emitirá resposta a manifestação da concessionária da intenção de continuidade, em até 90 (noventa) dias antes do advento do termo final do prazo de concessão, sempre devidamente fundamentada, tanto em caso positivo como negativo, no que tange a respectiva prorrogação contratual.
5.2. A Concessão do Transporte Público Municipal, será outorgada as pessoas jurídicas devidamente constituídas, neste ramo de atividade.
5.3. É expressamente vedada à transferência ou cessão da concessão a terceiros, inclusive o mesmo não poderá, sem prévia e expressa autorização do Município mudar o quadro societário da empresa.
5.4. A Agência Municipal de Trânsito e Transportes ou órgão equivalente vedará, a seu critério, a prestação de serviços da concessionária considerados inadequados ou não condizentes com o objeto da licitação.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA:
6.1. Será permitida a exploração publicitária dos veículos desde que aprovada pelo poder concedente e tenha observado os critérios estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Gurupi, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. Ficando reservado 20% dos espaços de exploração publicitária para a Prefeitura Municipal de Gurupi.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS SERVIÇOS
7.1. O serviço será operado conforme descrição do Termo de Referência no qual constam os dados relativos a itinerários, respectiva extensão (ida e volta), bem como, as linhas descritas de forma detalhada, ressalvado o princípio da atualidade da operação do serviço, onde programação será definido por Ordem de Serviço emitida no início dos serviços.
7.2. Por interesse público, observado o dever da concessionária em garantir a prestação do serviço adequado poderão ser efetuadas alterações na execução da concessão no decorrer do prazo contratual, mediante determinações do poder concedente.
7.3. A operação do serviço concedido será fiscalizada permanentemente pelo poder concedente.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO DA CONTRAPARTIDA
8.1. A concedente fará o incremento de receita ao concessionário no valor de R$ 2.160.000,00 (Dois milhões cento e sessenta mil reais), que corresponde ao valor mensal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no primeiro ano de concessão e de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) no segundo ano de concessão, que corresponde ao valor mensal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
8.1.1. Os valores do item anterior foram estipulados com base em levantamento detalhado em estudo de viabilidade técnica da concessão.
8.2. O pagamento em favor da Contratada será efetuado através de Ordem Bancária na conta corrente em nome da empresa, em parcelas mensais e sucessivas, limitando-se ao valor estipulado, após a emissão da nota fiscal/fatura/documento equivalente, desde que não haja fator impeditivo imputável à concessionária e será efetuado em até 30 dias após a emissão da nota fiscal.
8.2.1. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a Nota Fiscal que deverá ser o mesmo cadastro habilitado na licitação.
8.3. A concessionária deverá emitir Fatura/Nota Fiscal eletrônica correspondente ao serviço executado, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
8.3.1. A Nota Fiscal/Fatura emitida pela Contratada deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do Nº do Processo Licitatório, Nº da Concorrência, Nº do Instrumento Contratual e da Ordem de empenho, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do serviço e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
8.3.2. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Administração, e deverá estar acompanhada da requisição de compras/ordem de serviço/autorização de empenho emitida pelo Departamento de Compras/Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
8.4. A concessionária deverá comprovar a sua regularidade fiscal, anexando juntamente com cada Nota Fiscal emitida, as Certidões de Regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), pela apresentação da certidão conjunta relativa aos Tributos e Contribuições Federais, à Dívida Ativa da União e à Prova de Regularidade com a Seguridade Social (INSS), expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional da Secretaria da Receita Federal; ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Certidão de regularidade perante a Justiça do Trabalho, pela apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, atualizadas até a data da emissão da nota fiscal do mês de sua competência.
8.5. Caso o dia do pagamento coincida aos sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, o mesmo será efetuado no primeiro dia útil subsequente sem qualquer incidência de correção monetária.
8.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
8.7. As despesas decorrentes do presente procedimento licitatório, com relação ao valor de contrapartida, serão pagas, com recursos previstos no orçamento vigente, conforme disponibilidade financeira.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FONTE DE RECURSOS
9.1. As despesas decorrentes da contratação do objeto correrão à conta dos recursos específicos da Agência Municipal de Trânsito e Transportes, consignados na seguinte dotação orçamentária:
AÇÃO: 3011 – Manutenção do Transporte Urbano DOTAÇÃO: 37-3701-26-123-0007-3011
ELEMENTO DA DESPESA: -336045
FONTE DE RECURSO: 15000000000000
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RECEITAS
10.1. São receitas da CONCESSIONÁRIA:
a) O pagamento da tarifa, que será feito diretamente à Concessionária pelo usuário do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
b) Publicidade, autorizada pelo poder concedente, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observados o disposto nos artigos 11 e 17 da Lei Federal nº 8.987/95;
c) Outras, desde que aprovadas pelo Poder Concedente;
d) Valor da contrapartida paga mensalmente pelo município nos 2 (dois) primeiros anos da concessão.
e) Novas contrapartidas financeiras, caso necessário, serão objeto de proposição pelo Executivo ao Legislativo Municipal baseando-se em detalhada estudo técnico.
10.2. A fixação dos valores tarifários considera, ainda, a política tarifária do município, que levará em conta a possibilidade de utilização pelo usuário do sistema como um todo integrado e a diferenciação de valores para o atendimento aos distintos segmentos de usuários e de gratuidades.
10.3. A Concessionária pagará, a título de prestação de serviços ao município, as taxas e impostos determinados por lei, na modalidade regular, excluídos eventuais benefícios
legalmente instituídos e ainda as que porventura forem instituídas pelo Poder Público no decorrer deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALOR DA TARIFA
11.1. O valor da tarifa a ser praticado será de R$ 5,15 (cinco reais e quinze centavos).
11.1.1. A Concessionária não poderá praticar tarifa superior à autorizada pelo poder concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE DA TARIFA
12.1. Fica assegurada a revisão da tarifa anualmente, cuja tarifa será fixada mediante decreto do Poder Executivo,
12.2. A concessionária obriga-se a adotar a planilha de custos padrão do município, que segue as metodologias preconizadas pela ANTP (Associação Nacional de Transportadores de Passageiros) e GEIPOT (Grupo de Estudos em Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes) quando do pedido de revisão anual da tarifa.
12.3. A concessionária obriga-se a iniciar o processo administrativo de revisão da tarifa até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fechamento dos últimos 12 (doze) meses de cada ano mediante abertura de processo administrativo, detalhado em análise técnica fundamentada e baseada em evidências probatórias quanto à necessidade de revisão da tarifa técnica, baseando-se na metodologia tarifária preconizada no termo de referência e demais documentos que subsidiaram o processo da presente contratação.
12.4. O poder concedente analisará o referido processo administrativo fixando a tarifa a partir do primeiro dia do mês subsequente através de Decreto Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ISENÇÕES E DESCONTOS
13.1. Fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos urbanos exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares:
a) às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
b) Os portadores de deficiência mental, auditiva, neuro sensorial ou mista em grau de severa ou profunda; deficiência de fala; deficiência física; deficiência visual; hemofílicos que se submetem a tratamento de diálise e hemodiálise e portadores de doenças crônicas terminais devidamente evidenciada através de laudo médico, comprovadamente carente e ao acompanhante do deficiente incapaz sem assistência de terceiros;
c) Policial Militar, Bombeiro Militar, Policial Civil e Guarda Municipal;
d) Menores de 06 (seis) anos.
13.2. As gestantes usuárias do transporte coletivo urbano ficam dispensadas de passarem na roleta de cobrança, instaladas nos respectivos veículos, porém não isentas do pagamento da tarifa.
13.3. Os estudantes e professores da rede pública e da rede privada de ensino terão desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) do preço da tarifa do transporte coletivo urbano para o deslocamento decorrente da frequência do estudante ou do professor ao estabelecimento em que estiver matriculado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DESPESAS E DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
14.1. Incumbe exclusivamente à Concessionária todos os custos e despesas decorrentes da operação do serviço, devendo manter no município de Gurupi, durante a vigência do contrato, estabelecimento dedicado à prestação do serviço público de que trata o presente termo de referência, com todas as instalações necessárias à respectiva operação, nele mantendo toda a escrituração vinculada à execução do contrato de Concessão e da operação do serviço, seja ela contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, com os documentos comprobatórios e de suporte à permanente disposição do órgão responsável do poder concedente, complementados por cópias da documentação societária e de outros documentos que forem necessários ou úteis para embasar a documentação antes referida.
14.2. Rege-se pela legislação trabalhista vigente, aplicável às empresas privadas, a relação entre a concessionária e seu pessoal contratado, não estabelecendo entre estes e o município de Gurupi qualquer relação trabalhista, por força do parágrafo único, do artigo 31, da lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA OPERAÇÃO
15.1. Por tratar-se de serviço público essencial, a partir da data da assinatura do contrato, a prestação do serviço fica transferida à concessionária, nas condições e termos definidos no edital de licitação e seus anexos, não podendo ocorrer descontinuidade, sob pena de revogação unilateral da concessão.
15.2. As características da frota de veículos para a implantação da operação deverão corresponder à indicada no edital e seus anexos.
15.3. A concessionária deverá apresentar a relação dos veículos, com as respectivas informações de tipo, modelo, placa, número e ano de fabricação de chassis e ano de fabricação do motor, observando:
a) Quando os veículos forem de propriedade da concessionária, deverá juntar cópia
autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
b) Quando os veículos não forem de sua propriedade, a concessionária deverá juntar cópia autenticada dos CRLVs que comprovem a propriedade, bem como o(s) instrumento(s) legal(is) que demonstre(m) a que título obteve a posse dos veículos, com firma reconhecida em competente Cartório de Notas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ESPECIFICAÇÕES BÁSICAS DOS VEÍCULOS DA FROTA
16.1. Das considerações Gerais:
16.2. A Concessionária deverá apresentar a frota para início da prestação dos serviços em conformidade com as especificações técnicas descritas neste Termo de Referência e anexos, sem detrimento das demais especificações regulamentadas pelos órgãos competentes, notadamente pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e respectivas normas técnicas. Tais especificações valerão a qualquer tempo, para todos os veículos novos que passarem a integrar a frota do Sistema de Transporte Público do Município de Gurupi, observadas eventuais alterações regulamentares supervenientes.
16.3. As especificações descritas continuarão válidas para avaliação dos veículos não novos que eventualmente vierem a ser apresentados em substituição aos inicialmente propostos, procedendo-se a eventuais adequações a cada caso concreto, se necessárias. No caso de haver modificações na legislação, nas normas técnicas, ou mesmo, decorrentes de evoluções tecnológicas de mercado, a AMTT ou órgão equivalente adequará às especificações a seguir descritas, atualizando o contrato e o regulamento aplicável. Os veículos deverão ser pintados e conter elementos gráficos de comunicação e informação visual conforme especificação da AMTT ou órgão equivalente, a ser apresentada no momento da assinatura do contrato de concessão.
16.4. A Concessionária deverá encaminhar a documentação para o registro inicial da frota nos termos do edital e do contrato de concessão, salientando-se que, ao longo da execução do Contrato de Concessão, as Concessionárias deverão observar a idade média e a idade média máxima da frota como indicado.
16.5 Ao longo do prazo do contrato, no processo de renovação da frota, a AMTT pode vir a avaliar não apenas a utilização de veículos com menor emissão de poluentes, atendendo a normas atualizadas, como também avaliar aqueles veículos movidos a etanol, gás natural veicular, híbridos, elétricos e à célula de hidrogênio, e outras tecnologias disponíveis. Para todos os efeitos, devem ser consideradas as definições técnicas constantes nas Normas Brasileiras ABNT NBR 14022/2009 e 15570/2011, relativas à acessibilidade e as especificações técnicas da legislação brasileiras para fabricação de veículos urbanos para transporte coletivo de passageiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ESPECIFICAÇÕES DA FROTA E GARAGEM
17.1. Os veículos de transporte coletivo urbano de passageiros devem ser classificados de acordo com sua tipologia, composição e classe, considerando-se ainda as características técnicas e operacionais das linhas onde são utilizados. Na definição do tipo devem ser adotadas as definições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
17.2. Acessibilidade:
a) Atendimento à ABNT, NBR 14022/2011, norma técnica que estabelece as condições para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte coletivo de passageiros, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
17.2.1. Para ser considerado acessível, o veículo deve possuir uma das características a seguir:
a) piso baixo;
b) piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/desembarque;
c) piso alto equipado com plataforma elevatória veicular.
17.3. Recomenda-se que esta decisão leve em consideração a infraestrutura do sistema de transporte disponível, as condições de operação e as características físicas das vias que possam dificultar ou impedir a plena circulação dos veículos, como, por exemplo, concordância entre vias, valetas, lombadas e raios de curvatura.
17.3.1. Este item estabelece padrões técnicos mínimos a serem observados nos veículos que serão utilizados na execução dos serviços públicos de transporte coletivo, conforme requisitos abaixo:
a) Mini ou Midi-Ônibus ou Básico;
• TIPO DE VEÍCULO CONFORME TABELA B1 ABN-NBR15570/2011: Mini ou Midi Ônibus ou básico, mínimo de 30 (trinta) passageiros;
• SISTEMA OPERACIONAL /EMBARQUE /DESEMBARQUE: À critério;
• QUANTIDADE: 6 (seis) veículos;
• NÚMERO DE PORTAS: 2 (duas);
• ACESSIBILIDADE: 01 (uma).
17.4. Especificação básica do mini ou midi-ônibus:
17.4.1. Carroceria Dimensões
17.4.1.1. O comprimento dos veículos, medido entre os extremos dos para-choques traseiro e dianteiro deverá ter no mínimo 7,4 m (sete metros e quarenta centímetros) e no máximo 11,50
m (onze metros e cinquenta).
17.4.2. Porta de Serviço
17.4.2.1. Os veículos deverão possuir duas portas de serviço. As portas de serviço podem ser simples e com vão livre de no mínimo 0,70 m (setenta centímetros) e 1,90m (um metro e noventa centímetros) de altura. As metades superiores de qualquer porta de serviço devem ser envidraçadas. O mecanismo de abertura das portas de serviço deve ter seu comando situado no posto do motorista, ao abrigo de manuseio não autorizado, podendo ser pneumático ou eletropneumático.
17.4.3. Saída de Emergência
17.4.3.1. Os veículos devem possuir no mínimo 2 (duas) janelas de emergência do lado oposto às portas de serviço e 1 (uma) janela no mesmo lado direito das portas de serviço. Estas janelas não podem ser contíguas, devendo uma ser localizada próxima à traseira e outra próxima à dianteira.
17.4.4. Banco de passageiro
17.4.4.1. A disposição e o número de bancos devem ser estabelecidos considerando as características do serviço, a localização das portas de serviço e a posição do motor.
17.4.4.2. Os bancos de passageiros devem ser montados no sentido da marcha do veículo, sendo permitida bancada simples em apenas um dos lados do veículo.
17.4.4.3. Os bancos situados sobre as caixas de rodas e os bancos individuais junto às portas, obrigatoriamente, deverão dispor de apoio para braço.
17.4.4.4. Os bancos podem ser acolchoados e sua estrutura deve ser livre de arestas e saliências.
17.4.4.5. O pega-mão do banco deve ser de aço ou de alumínio, dotado de proteção acolchoada que não seja contínua, de modo a amortecer impactos com bruscas desacelerações, permitindo também espaço livre para que o passageiro o possa segurar. Os ônibus devem possuir 2 (dois) lugares (bancos) perfeitamente identificados (coloração diferente e placa identificativa) para uso preferencial de gestantes, deficientes físicos e idosos.
17.4.4. Poltrona do motorista
17.4.4.1. A poltrona do motorista deve ser anatômica, regulável, acolchoada, possuindo ventilação, suspensão e amortecimento hidráulico ou similar, levando-se em consideração todos os demais aspectos funcionais e de conforto, de modo a minimizar o desgaste físico e mental do condutor do veículo.
17.4.4.2. A fim de assegurar fácil acesso aos instrumentos e equipamentos de controle do veículo, a poltrona do motorista deve permitir o movimento longitudinal, e o encosto deve permitir ajustamentos de inclinação com a horizontal.
17.4.4.3. A poltrona do motorista deve ser posicionada tendo como referência o volante de direção, os pedais e os para-brisas, cujas posições e distâncias são elementos indicadores críticos para a condução confortável e segura do veículo, sendo instalada com o seu eixo de simetria coincidente com o do volante de direção.
17.4.5. Corredor de circulação
17.4.5.1. A largura mínima do corredor de circulação, medida entre as faces laterais dos bancos e a 0,30 m (trinta centímetros) acima do assento dos bancos dos passageiros, deve ser de 0,70 m (setenta centímetros), desconsiderando-se os apoia-braços quando houver.
17.4.6. Janelas
17.4.6.1. As janelas, inclusive pára-brisa e vidro traseiro devem ser guarnecidas com vidros de segurança, conforme norma da ABNT (NBR 9491), e apresentar transparência e medidas exigidas em resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
17.4.7. Campainha por botão
17.4.7.1. Os veículos devem ter um sinal ótico e um sonoro, ambos ligados e acionados simultaneamente por botão interruptor ou cordão. O sinal sonoro, quando acionado, deverá soar apenas uma vez por 1 (um) ou 2 (dois) segundos, voltando a ser ativado depois que a porta de desembarque for aberta. Esse dispositivo será equipado com um interruptor que permita ao motorista rearmá-lo independentemente da atuação das portas.
17.4.7.2. O sinal ótico, quando acionado, deve permanecer ligado no posto do motorista e, no mínimo, em dois pontos visíveis a qualquer passageiro em pé, até a abertura das portas. Os botões para acionamento do sinal de parada devem ser instalados nos balaústres verticais, um de cada lado do corredor, próximo das portas de saída, e um de cada lado do centro do corredor
17.4.8. Balaústres, corrimãos e colunas
17.4.8.1. Deve haver uma quantidade suficiente de pontos de apoio distribuídos ao longo do salão de passageiros, posicionados para permitir o deslocamento seguro dos usuários, em especial das pessoas com mobilidade reduzida e baixa estatura.
17.4.8.2. Os corrimãos e colunas devem ser construídos com tubos de aço, aço inoxidável ou alumínio, com diâmetros especificados em normas à época de construção dos veículos.
Devem ser revestidos com tinta epóxi ou equivalente, ou encapsulados exceto quando se utilize aço inoxidável ou alumínio.
17.4.8.3. Todos os veículos devem ser equipados com, no mínimo, dois corrimãos superiores paralelos e afastados, de modo que a projeção de cada um corresponda à extremidade do assento do corredor de cada fila.
17.4.8.4. Os balaústres devem ser montados junto aos bancos, alternadamente do lado direito e esquerdo do corredor de circulação. Todas as medidas, materiais e distâncias devem seguir rigorosamente a resolução n' 316 de 08 de maio de 2009 do CONTRAN -- Conselho Nacional de Trânsito e a NORMA BRASILEIRA ABNT 15570 e suas atualizações.
17.4.9. Apoios para embarque e desembarque
17.4.9.1. Alças ou balaústres devem guarnecer a entrada e as saídas do veículo, instalados sempre no interior da carroceria, admitindo-se fixá-los nas folhas das portas desde que somente se projetem para o exterior quando estiverem abertas. Os corrimãos montados para embarque e desembarque, nos ônibus com porta dupla, devem seguir a inclinação do piso da escada, e sempre no interior da carroceria.
17.4.10. Iluminação interna
17.4.10.1. A iluminação artificial do veículo deve ser produzida por fonte de luz fluorescente ou equivalente, sendo o comando colocado junto ao posto do motorista.
17.4.10.2. O arranjo das luminárias deve oferecer uma iluminação uniforme, com o índice de luminosidade não inferior a 140 (cento e quarenta) lux, à distância de 1,00m (um metro) do nível do piso do veículo. No entanto, a fim de não prejudicar a segurança operacional do motorista, no seu posto, até a primeira fila de poltrona atrás do mesmo, admite-se uma iluminação com índice de luminosidade não inferior o 30 (trinta) lux de maneira a evitar reflexos no para-brisa e nos espelhos.
17.4.10.3. Todos os veículos devem contar ainda, nos poços dos degraus, com luminárias que garantam luminosidade não inferior o 80 (oitenta) lux, com mecanismo interruptor conjugado a abertura das portas de serviço.
17.4.11. Caixa de vista
17.4.11.1. Caixa de vista principal: Localizada na extremidade superior da face frontal do veículo. Deve ter um comprimento externo mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e uma altura externa mínima de 0,15 m (quinze centímetros), dividida em duas seções, uma destinada ao número da linha em serviço e outra ao destino da viagem. Deve ser
iluminada com lâmpadas fluorescentes ou equivalentes e externamente, na área de caixa de vista, só podem existir lanternas delimitadoras. Poderá ser também adotada caixa de vista eletrônica ou similar, desde que mantidas as condições de adequada leitura das informações nela contidas.
17.4.11.2. Caixa de vista auxiliar, localizada sobre o painel, na face direita do mesmo; Dimensões mínimas: 36 cm (trinta e seis centímetros) x 27 cm (vinte sete centímetros) c) Caixa de vista traseira, localizada na traseira do veículo, na face superior direita. Dimensões mínimas: 40 cm (quarenta centímetros) x 15 (quinze centímetros).
17.4.12. Pintura externa
17.4.12.1. Os veículos deverão ser pintados e conter elementos gráficos de comunicação e informação visual conforme especificado pela AMTT, quando achar necessário.
17.4.13. Lixeiras
17.4.13.1. Os veículos deverão prever a instalação de lixeiras na área de circulação, sendo pelo menos uma na parte anterior e outra na parte posterior do veículo, perto da porta de desembarque.
17.4.14. Características específicas dos chassis
17.4.14.1. Os veículos em geral deverão observar estritamente as resoluções do CONAMA no que tange à emissão de poluentes e aos limites máximos de ruídos. Todos os veículos deverão ter o tubo de descarga situado na parte traseira do veículo, voltados para cima, cujo comprimento deverá corresponder à altura do veículo. As características básicas dos chassis são dadas abaixo:
● Sistema de direção: Possuirá assistência hidráulica, elétrica ou outro dispositivo que permita a redução dos esforços de esterçamento, com limitação no fim do curso.
● Sistema de suspensão: Metálica, pneumática ou mista.
● Sistema de transmissão: Automática ou manual. Todos os veículos deverão observar estritamente a Resolução nº 777, de 17 de dezembro de 1993, do Conselho Nacional de Trânsito, no que tange ao sistema de freio de veículos.
17.5. DADOS GERAIS DOS VEÍCULOS:
17.5.1. Os veículos deverão ter idade máxima de 10 (dez) anos, contados a partir do ano de fabricação mencionado no certificado de propriedade, e satisfazer as exigências e normas do Código Nacional de Trânsito, seus regulamentos.
17.5.2. Todos os veículos deverão apresentar internamente, em local bem visível, determinado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal:
a) Tabuleta ou letreiro que indique, em caracteres bem legíveis, o preço da passagem da linha em que o veículo estiver trafegando;
b) Quadro contendo as licenças da Prefeitura Municipal de Gurupi;
c) Número de ordem do veículo sua lotação e outras inscrições que forem determinadas.
17.5.3. Os chassis deverão ser de construção robusta e apropriados para o tipo, peso e dimensões das carrocerias a que se destinarem e deverão ser providos de motores com potência adequada, devendo estar de acordo com a Resolução nº 416/2016 do CONTRAN.
17.5.4. Os veículos deverão atender a ABNT NBR-15.570/2011, a norma que estabelece aos os requisitos mínimos para as características construtivas e os equipamentos auxiliares aplicáveis nos veículos produzidos para operação no transporte coletivo urbano de passageiros, de forma a garantir condições de segurança, conforto, acessibilidade e mobilidade aos seus condutores e usuários, independentemente da idade, estatura e condição física ou sensorial, em especial aos seguintes aspectos:
· Estrutura do Veículo;
· Comprimento total;
· Largura externa;
· Altura externa e interna;
· Portas de serviço;
· Sistemas de segurança;
· Bancos de passageiros;
· Dispositivos de Acessibilidade.
17.5.5. O veículo deverá possuir duas portas sendo uma atrás do eixo traseiro e outra adiante do eixo dianteiro. As dimensões mínimas das portas deverão atender às normas da ABNT, NBR 15.570/2011, tanto para as portas convencionais como para acessibilidade de cadeirantes. O elevador para PPD’s em cadeira de rodas deverá, em condição de repouso, ser uma escada para descida de passageiros usuais. Deverá ser instalado na porta central. O veículo não poderá partir com o elevador fora da condição de absoluto repouso e o elevador não poderá funcionar com o veículo em movimento.
17.5.6. Os veículos deverão ser iluminados internamente à noite, com intensidade uniforme, observada a legislação em vigor.
17.5.7. Todos os veículos deverão trazer um extintor de capacidade proporcional à categoria do veículo.
17.5.8. Na parte interna deverão ser reservados espaços de dimensões convenientes para colocação de editais e avisos de interesse público, de acordo com as determinações do órgão
competente da Prefeitura Municipal de Gurupi.
17.5.9. Conforme Portaria nº 85 de 17 de outubro de 1996, publicada no Diário Oficial da União do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a concessionária deverá obedecer e respeitar os limites de emissão de fumaça preta, estabelecidos no seu artigo 4º, sendo que o veículo em movimento não pode ultrapassar o limite de mais de cinco segundos consecutivos a emissão desta fumaça, bem como, criar e adotar um Programa Interno de Autofiscalização da Correta Manutenção da Frota quanto a emissão de fumaça. Os veículos deverão obedecer à Resolução nº 08/93 do CONAMA, sobre a emissão de poluentes e ruídos.
17.5.10. Os veículos deverão ser dotados de equipamentos que garantam ao usuário confiabilidade, segurança, conforto, mobilidade, acessibilidade, além da proteção ambiental.
17.5.11. Cumprir, além dos requisitos já mencionados, as determinações das legislações vigentes emanadas dos seguintes instrumentos e órgãos normativos: CTB – Código de Trânsito Brasileiro, CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente, CONMETRO – Conselho Nacional de Metrologia, CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
17.5.12. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
17.5.13. O veículo deverá possuir um sistema de ventilação e exaustão que garanta trocas de ar com portas e janelas fechadas. O sistema ainda não deverá permitir a entrada de água de chuva.
17.5.14. O veículo deverá ser equipado com aparelho de ar condicionado. A distribuição interna de ar deverá ser homogênea por todo o veículo, tomando-se, no entanto, o cuidado de não dirigir jatos que poderiam causar desconforto sobre os ocupantes.
17.5.15. São itens obrigatórios dos veículos:
a) Xxxxxxx, sendo que a largura para a passagem deverá garantir a passagem de pessoas obesas;
b) Janelas dotadas com, no mínimo, uma parte móvel, exceto aquelas dos veículos equipados
com ar-condicionado que poderão ser fixas, sendo que neste caso será obrigatório o uso de ventilação forçada;
c) Degraus de escala iluminados;
d) Revestimento do piso com sistema antiderrapante;
e) Caixa itinerário de leitura frontal que proporcione visibilidade e leitura, como também, letreiro de itinerário lateral;
f) Indicadores luminosos da solicitação de parada próximos às portas de desembarque e no
painel de instrumentos dos veículos;
g) Bancos de passageiros acolchoados ou plástico moldado com encosto e assentos estofados em tecido sintético, dispostos em duas fileiras de bancos duplos, com pega mãos na parte superior do encosto;
h) transmissão mecânica ou automática;
i) No mínimo 4 (quatro) janelas de saída de emergência, sendo duas para cada lado;
j) No mínimo 4 (quatro) assentos reservados e identificados para usuários com condições especiais;
h) O para-brisa deverá ser de vidro laminado, amplo, preferencialmente colado à estrutura;
k) O indicador de destino deverá ser do tipo eletrônico, programável, ou com película rotante, preferencialmente refletivo, dotado de iluminação, com altura mínima de 20 cm (vinte centímetros);
l) Na dianteira do veículo deverá indicar o destino da linha ou os principais pontos do trajeto e mensagens variáveis, ocupando, assim, toda a caixa de vista;
m) Deverá ser instalado alarme de ré de modo a identificar de maneira clara a manobra que o
veículo irá executar.
n) Sistema de Ar condicionado de teto com distribuição em todo o veículo, inclusive a cabina do motorista;
17.5.16. Quanto à Garagem:
17.5.16.1. A Licitante vencedora deverá ter sob sua disponibilidade, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de assinatura do contrato, garagem no município de Gurupi a ser utilizada para guarda, conservação, manutenção e inspeção dos veículos que compõem a frota.
17.5.16.2. A garagem pode ser própria, arrendada comercialmente, alugada ou área cedida pela Prefeitura, sendo reversível ao final do contrato, admitida a terceirização para os serviços de oficina, lavagem e lubrificação.
17.5.16.3. A área ou local a ser utilizado como garagem deverá ser de uso exclusivo para as finalidades da Concessão, objeto da presente licitação, sendo vedado o estacionamento de veículos em vias públicas.
17.5.16.4. As instalações hidráulicas das oficinas devem ter reservatórios de contenção dos efluentes que contenham derivados de petróleo, tais como: óleo diesel, lubrificante e solvente os quais não podem ser lançados diretamente na rede de esgotos conforme determinações nas legislações ambientais e correlatas aplicáveis ao caso.
17.5.17. Todos os veículos devem ser equipados com tacógrafo eletrônico, com utilização de disco diagrama 24 (vinte e quatro) horas.
17.5.18. Lixeiras deverão ser instaladas próximas às portas de embarque/desembarque, fixadas nos tapassaias e ter balaústre de proteção sobre as mesmas.
17.5.19. Em benefício da modicidade tarifária, o poder concedente poderá disponibilizar imóvel para instalação da garagem, cujo bem deve ser revertido ao poder público quando a concessionária deixar de prestar os serviços à luz do seu contrato de concessão, devendo o concedente indenizar a concessionária de possíveis investimentos não depreciados ao longo da concessão.
17.5.20. Considerando possíveis danos ambientais ao bem a ser revertido, o Poder Concedente poderá requerer possível reparo ou indenização.
17.5.21. Possíveis indenizações, destacadas no item anterior, serão apuradas em processo administrativo próprio não se vinculando a novos processos licitatórios.
17.5.19. Da Acessibilidade:
17.5.19.1. Para atendimento as normas que estabelecem as condições para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte coletivo de passageiros, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida os veículos devem possuir uma das características a seguir:
a) piso baixo;
b) piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/desembarque;
c) piso alto equipado com plataforma elevatória veicular.
17.5.20. Recomenda-se que se leve em consideração a infraestrutura do sistema de transporte disponível, as condições de operação e as características físicas das vias que possam dificultar ou impedir a plena circulação dos veículos, como, por exemplo, concordância entre vias, valetas, lombadas e raios de curvatura.
17.5.21. Não deve existir nenhum obstáculo/impedimento técnico na entrada e na saída do veículo que se constitua em barreira física para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
17.5.22. Dos Bancos, corrimãos e piso:
17.5.22.1. As poltronas do motorista e do cobrador devem ter amortecimento hidráulico e possuir cintos de segurança de três pontos e abdominal respectivamente (ambos retráteis),
sendo que a poltrona do motorista deve possuir encosto de cabeça e a do cobrador apoio para os braços, do tipo basculante, devendo este ficar a uma distância mínima de 100 mm (cem milímetros) em relação ao banco anterior ao posto do cobrador.
17.5.23. O veículo deve possuir 20% (vinte por cento) de bancos preferenciais a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sendo 1 (um) destes destinados às pessoas obesas, e deverão ter cores diferenciadas.
17.5.24. Os bancos dos passageiros devem ser soprados ou injetados e montados no sentido de marcha do veículo, com exceção dos bancos sobre as caixas de rodas, que podem ser do tipo costa-costa.
17.5.25. No teto do veículo devem ser instaladas 2 (duas) linhas de balaústres/corrimãos paralelos (sentido longitudinal), de maneira que a projeção individual daqueles aplicados imediatamente acima dos bancos tenha uma variação máxima de 100 mm (cem milímetros) para a lateral do veículo sobre a parte mais larga do encosto dos bancos.
17.5.26. Devem ser instalados balaústres verticais alternados fixados nos corrimãos e nos pegamãos dos bancos, de forma que dois bancos seguidos não fiquem desprovidos de tais balaústres, e deverão ter uma distância mínima de 100 mm (cem milímetros) para os balaústres horizontais em relação ao teto do veículo (medida do teto ao centro do balaústre).
17.5.27. Todos os balaústres devem ter diâmetro externo entre 30 mm (trinta milímetros) e 40 mm (quarenta milímetros), já devidamente encapsulado, e as linhas horizontais devem ter acabamento curvo em suas extremidades.
17.5.28. No caso de aplicação de alças, estas devem estar posicionadas a cada 500 mm (quinhentos milímetros) em média e na altura de 1650 ± 20 mm em relação ao piso do veículo. Na região de contato com o balaústre, a alça deve ser confeccionada em material emborrachado, a fim de se evitar acidentes em situações de frenagens bruscas. Quanto à resistência à solicitação de esforços, as alças e os balaústres devem atender à norma ABNT NBR 15570.
17.5.29. Em veículos com degraus devem ser instalados pega-mãos diagonais às folhas internas de portas.
17.5.30. O revestimento do piso deverá ser de PVC permeado de quartzo, que apresenta boa condição de atrito e facilidade de limpeza. A base deverá se de compensado naval.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULOS
18.1. Para substituição de veículos, a concessionária deverá fazer solicitação por escrito endereçada ao Presidente da AMTT ou órgão equivalente, indicando o veículo a ser substituído (identificação completa) e as características do veículo substituto (identificação completa), bem como, as razões da respectiva substituição devendo tais razões ver instruídas com o respectivo rol de documentos comprobatórios.
18.2. A solicitação será analisada pelo Presidente da AMTT no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados de seu respectivo protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
19.1. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá estar integralmente disponível e instalado nos ônibus e/ou mini-ônibus da concessionária até a data de início da operação.
19.2. O fornecimento, a gestão da operação, manutenção dos equipamentos, hardware, software e validação de créditos eletrônicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica inclui-se no objeto da concessão como obrigação inerente à execução do objeto principal, além de outras estabelecidas.
19.3. Os validadores e o Sistema de Bilhetagem Eletrônica poderão ser próprios, sendo admitida a terceirização, sem que comprometa o funcionamento e a prestação do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESPECIFICAÇÃO DO PESSOAL
20.1. Os funcionários auxiliares de bordo executarão atividades de recepção e condução de público interno e externo em demanda dos setores da Administração, bem como, da prestação dos serviços, assegurando e agilizando o fluxo de trabalho destes setores, compreendendo, dentre outras correlatas, as seguintes atribuições:
a) Só falar com o motorista quando absolutamente necessário e com maior brevidade possível;
b) Permanecer no lugar que lhes é destinado evitando ficar nas portas ou na passagem para não prejudicar o movimento dos passageiros;
c) Recepcionar de forma adequada, educada e prestativa os usuários, fornecendo informações precisas e objetivas;
d) Fornecer informações de acordo com orientações a serem repassadas quando da assunção dos serviços;
e) Cumprir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nas normas de acesso e nas rotinas
específicas dos serviços;
f) Manter o ambiente de trabalho propício para que os serviços se realizem com esmero e perfeição, atendidas todas as condições e especificações básicas estabelecidas para o cargo;
g) Zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho salutar e livre de conflitos de forma a
preservar a imagem da concessionária e a qualidade dos serviços;
h) Manter a urbanidade no trato com os usuários.
20.2. Os funcionários motoristas executarão atividades de condução de veículos da concessionária para o transporte de usuários do transporte coletivo urbano, compreendendo dentre outras correlatas, as seguintes atribuições:
a) esperar o sinal de partida dado pelo trocador antes de colocar o veículo em movimento, nos pontos de embarque e desembarque de passageiros;
b) atender ao sinal dos passageiros, parando os veículos nos pontos estabelecidos para embarque e desembarque;
c) não abandonar o veículo que estiver dirigindo, salvo por motivo de força maior ou caso
fortuito;
d) usar marcha e velocidade adequadas à segurança do veículo e dos passageiros;
e) não permitir o acesso ao interior do veículo de animais, vendedores ambulantes e pessoas embriagadas ou com sintomas de utilização de substâncias entorpecentes;
f) não admitir o ingresso de passageiros quando esgotada a lotação dos veículos;
g) manter o veículo posto sob sua responsabilidade, em perfeito estado e satisfatórias condições de funcionamento, comunicando ao setor responsável pelos serviços de transportes, qualquer tipo de irregularidade;
h) comunicar a concessionária a ocorrências de fatos e avarias relacionadas com o veículo sob sua responsabilidade;
i) conferir se o veículo está abastecido, levantando mapa de combustíveis e lubrificantes;
j) permanecer, durante a jornada de trabalho, à disposição e cumprir as ordens dos funcionários do setor de operações;
k) manter-se no serviço, não devendo afastar-se de seus afazeres para atender chamados e/ou cumprir tarefas solicitadas por terceiros não autorizados;
l) abster-se de execução de quaisquer outras atividades no horário de trabalho e/ou durante a condução do veículo em serviço para os quais foi incumbido pela área responsável;
m) portar habilitação de acordo com a categoria exigida pelo Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN para o tipo de veículo a ser utilizado;
n) ser pontual no atendimento às solicitações de saída para executar as tarefas lhe cometidas;
o) manter a urbanidade no trato com os usuários;
p) possuir curso devidamente aprovado pelo órgão competente de transporte coletivo urbano.
20.3. A jornada diária e mensal de trabalho dos postos de serviço fica a cargo da concessionária devendo corresponder aos horários, itinerários, linhas e atividades a serem executadas por cada categoria, respeitando e cumprindo as determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados.
20.4. Os uniformes deverão preservar os padrões da cor e tecidos escolhidos pela concessionária devendo esta fornecer gratuitamente aos funcionários de modo que se apresentem trajados adequadamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA INTERVENÇÃO
21.1. O poder concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
21.2. A intervenção somente poderá ser executada através de decreto com exposição de motivos e objetivos, designação de interventor, prazo da intervenção e limites da medida.
21.3. Declarada e decretada à intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
21.4. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
21.5. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
21.6. Cessada a intervenção, se não for extinta o concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
22.1. A inexecução total ou parcial do termo da concessão acarretará na aplicação de sanções ou a revogação unilateral da Concessão, a critério do poder público, respeitadas as disposições deste artigo e as normas celebradas entre as partes.
22.2. A revogação unilateral da concessão poderá ser declarada pela Prefeitura Municipal quando:
a) o serviço estiver sendo prestado em desacordo com as cláusulas contratuais, bem como, ao
edital e seus anexos da concorrência;
b) a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço permitido;
c) a concessionária descumprir dispositivos legais ou regulamentares concernentes à
concessão;
d) a concessionária, sem justa causa, paralisar o serviço sem autorização da Prefeitura Municipal de Gurupi por mais de 48 (quarenta e oito) horas ou concorrer para tanto, ou prestá-la de forma deficiente ou inadequada;
e) a concessionária transferir seu controle acionário sem anuência da Prefeitura Municipal de Gurupi;
f) desviar os veículos de sua frota para transportes alheios as atividades compreendidas nas cláusulas contratuais, bem como, nos anexos do edital da concorrência;
g) ser decretada a falência da concessionária ou a dissolução da firma.
22.3. A declaração da revogação unilateral da Concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária.
22.4. O termo da Concessão também poderá ser suspenso por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento de normas legais por parte da Prefeitura Municipal de Gurupi, mediante ação especialmente intentada para este fim após decisão do Poder Judiciário.
22.5. A revogação será precedida de justificação que indique a conveniência do ato, devendo o instrumento conter regras detalhadas sobre composição patrimonial decorrente da antecipação do término da concessão, se for o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Além das obrigações resultantes da observância constantes das Lei nº 14.133/2021 e Lei Federal nº 8.987/95, e além das cláusulas relacionadas no Edital e Termo de Referência, são obrigações das partes:
23.1. Das Obrigações da Concedente:
a) Regulamentar o serviço de transporte coletivo;
b) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
c) Intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas, bem como, na legislação vigente;
d) Organizar, programar, controlar e fiscalizar o serviço prestado pela empresa concessionária;
e) Estabelecer a metodologia para determinar o preço para mais ou para menos, conforme cláusula contratual;
f) Autorizar reajustes e proceder à revisão das tarifas consoante legislação municipal vigente,
Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis;
g) Aprovar a publicidade em ônibus, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, tudo em observância a legislação municipal vigente;
h) Modificar, unilateralmente, as disposições regulamentares do serviço para melhor
adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
23.2. Das Obrigações da Concessionária
a) Cumprir, integralmente os regulamentos e demais normas referentes à concessão de transporte coletivo de passageiros, todo o descrito no presente contrato e todos os itinerários, horários, frequências de viagens, número de veículos para operação do serviço, número de viagens, respectiva extensão (ida e volta), linhas descritas de forma detalhada;
b) Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
c) Facilitar o acesso dos servidores municipais que estiverem em funções de fiscalização, aos veículos, as dependências da empresa, aos documentos de controle operacional e contábil, bem como outros que se fizerem necessários para o exercício da fiscalização do poder concedente;
d) Atender a ofícios, intimações e solicitações tanto de órgãos da prefeitura municipal, quanto dos demais órgãos de quaisquer dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na forma e nos prazos assinalados;
e) Prestar o serviço concedido de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas em lei, nos regulamentos, editais, contratos e determinações do presente contrato;
f) prestar todas as informações que forem solicitadas pelo poder concedente;
g) Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, obrigando-se a saldá-los na época própria, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o município de Gurupi;
h) Assumir todos os encargos referentes a demanda trabalhista, fiscal, comercial, civil, previdenciária ou penal, relacionadas à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
i) Utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto neste contrato de concessão, bem como, legislação municipal em vigor;
j) Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e
sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
k) Garantir a segurança e a integridade física dos usuários e trabalhadores, instituindo mecanismos de vigilância, logística, tecnologia e cobertura de acidentes pessoais adequados aos custos tarifários;
l) submeter-se à fiscalização do poder concedente, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações;
m) Apresentar, sempre que solicitado, os seus veículos para eventuais inspeções, de acordo com a discricionariedade do poder concedente, sanando as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, em até 72 (setenta e duas) horas, ficando sujeita ao afastamento de tráfego dos veículos inspecionados os quais deverão ser substituídos por outros dentro do prazo determinado pelo poder concedente, com
as mesmas características, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;
n) Disponibilizar veículo reserva para garantir a execução do serviço na sua integralidade,
pois, se trata de serviço essencial que não pode ser interrompido sob pena de prejuízo a coletividade;
o) Observar e cumprir todas as normas referentes à legislação ambiental, bem como, de acessibilidade apenas no que tange ao fiel e integral cumprimento da prestação do serviço do concessão de transporte de passageiros no âmbito municipal;
p) obter as licenças e autorizações necessárias para desenvolvimento de suas atividades;
q) Dispor de frota, garagens, equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais que atenda a todos os requisitos legais, bem como, permita a integral execução do serviço;
r) Cumprir as leis e os atos normativos vigentes ou que entrarem em vigor durante o prazo do concessão que disciplinarem a operação do serviço de transporte coletivo urbano, bem como todas as disposições contratuais e as ordens emanadas pelo poder concedente;
s) Deverá manter no município de Gurupi durante a vigência da concessão instalações destinadas a administração e execução específica do objeto do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO DO OBJETO
24.1. Fica como responsável pela fiscalização da execução da Concessão o servidora Sra. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, Cargo: Coordenadora de trânsito e transportes, o qual será assistido, sempre que necessário, por corpo técnico pertencente aos quadros da administração pública, e/ou, ainda, se preciso for, por terceiro devidamente contratado para este fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
25.1. Ao(s) Xxxxxxxxx(s)poderá(ão) ser aplicada(s) a(s) sanção(ões) adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas no Termo de Referência, Edital e sujeitando-se as penalidades, em razão das condutas previstas no art. 155 da Lei Federal n° 14.133/2021, o órgão ou entidade licitante poderá, sem prejuízo responsabilidade civil e criminal que couber, aplicar as seguintes sanções, previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021:
(a) Advertência;
(b) Multa;
(c) Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 3 (três) anos;
(d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
25.2. A aplicação da sanção prevista na alínea “b” observará os seguintes parâmetros:
25.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia útil sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia útil e a critério da Administração,
no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não–aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
25.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
25.2.3. 0,5% (meio por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato ou do saldo não atendido do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
25.2.3. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do Contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
25.2.4. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia útil de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias úteis autorizará o CONTRATANTE a promover a rescisão do Contrato.
25.2.5. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
25.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as seguintes cenários:
25.3.1. Considerações para o Cenário 1:
• GRA/CORRESPONDÊNCIA
• 1: corresponde a 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato.
• 2: corresponde a 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato.
• 3: corresponde a 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato.
• 4: corresponde a 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato.
• 5: corresponde a 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato.
25.3.2. Considerações para o Cenário 2:
• INFRAÇÃO
• ITEM/DESCRIÇÃO/GRAU
• 1- Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; 05 Graus;
• 2- Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 Graus;
• 3- Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 Graus;
• 4- Recusar–se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e
por dia; 02 Graus.
25.3.2.1. Ainda em relação ao cenário 2, para os itens a seguir, deixar de:
• 5- Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 Graus;
• 6- Substituir empregado alocado que não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 Grau;
• 7- Cumprir quaisquer dos itens do Contrato e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 Graus;
• 8- Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no
Contrato; 01 Grau.
25.4. As sanções somente serão aplicadas após o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as demais formalidades legais.
29.5. As sanções previstas neste edital poderão ser aplicadas conjuntamente, em ambas as correlações, e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do Contrato.
25.6. As multas eventualmente aplicadas com base nesta Cláusula não possuem caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
25.7 – As multas aplicadas poderão ser compensadas com valores devidos à CONTRATADA mediante requerimento expresso nesse sentido.
25.8 – Ressalvada a hipótese de existir requerimento de compensação devidamente formalizado, o CONTRATANTE suspenderá, observado o contraditório e ampla defesa, os pagamentos devidos à CONTRATADA até a comprovação do recolhimento da multa ou da prova de sua relevação por ato da Administração, bem como até a recomposição do valor original da garantia, que tenha sido descontado em virtude de multa imposta, salvo decisão fundamentada da autoridade competente que autorize o prosseguimento do processo de pagamento.
25.9 – A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
25.10 – A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
26.1. O risco do negócio é de responsabilidade total e exclusiva da Concessionária.
26.2. Concedente não se responsabiliza por qualquer débito assumido para a prestação do serviço.
26.3. A gestão do contrato derivado desse certame será exercida pela Agência Municipal de Trânsito e Transportes, que fiscalizará permanentemente o atendimento das condições da presente Concessão, podendo, para tanto, requisitar documentos, vistoriar todos os ambientes e veículos e determinar a tomada de todas as providências que se façam necessárias a regularização das irregularidades encontradas, fixando prazo para cumprimento.
26.4. Farão parte integrante deste contrato, a proposta apresentada pela concessionária, que tenha servido de base para o julgamento da licitação, bem como, as condições estabelecidas no Edital da Concorrência Pública e seus anexos, independentemente de transcrição.
26.5. A gestão do presente contrato será exercida pela Agência Municipal de Trânsito e Transportes, que fiscalizará permanentemente o atendimento das condições da presente concessão, podendo, para tanto, requisitar documentos, vistoriar todos os ambientes do local e determinar a tomada de todas as providências que se façam necessárias a regularização das irregularidades encontradas, fixando prazo para cumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
27.1. Para dirimir todas as questões decorrentes deste contrato, fica eleito o foro de Gurupi, Estado do Tocantins, não obstante outro domicílio que a Contratada venha a adotar, ao qual expressamente aqui renúncia.
27.2. Este Contrato será assinado pelas partes em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, sendo uma de suas vias juntada aos autos licitatórios, uma entregue para a Concessionária, uma arquivada junto à Coordenadoria de Licitações e, uma entregue ao Gestor da Secretaria Contratante, na presença das testemunhas que subscrevem ao final.
27.3. E por estarem de acordo com todos os termos, as Partes, assinam o presente Contrato.
Gurupi, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de dezembro de 2023.
AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
CONCEDENTE
BALDINI:0989293386 9
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:09892933869 Dados: 2023.12.14 14:59:00
XXXXXXX XXXXXXX
-03'00'
IZABELY TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx
CONCESSIONÁRIA
Testemunhas:
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XX XXXXX:06801946145
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XX XXXXX:06801946145
Dados: 2023.12.14 14:25:02 -03'00'
1- Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx-CPF: 000.000.000-00
2- Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - CPF: 000.000.000-00
A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx0/00x0000x-000x- 11ed-89fa-c9e315be7b2f/a13374cc-9aa0-11ee-99c5-89614a4eab6f