Controle Interno
Controle Interno
Processo nº 005/2023 – CMG
Assunto: Inexigibilidade de Licitação Nº 004/2023 – CMG Parecer nº 005/2023
Foi encaminhado a esta Comissão de Controle Interno, o processo de contratação
direta, mediante Inexigibilidade de Licitação, objetivando a Contratação de Pessoa Jurídica Especializada em Transparência Pública, para prestação de serviços técnicos profissionais de Assessoria e Consultoria, de natureza singular, em atendimento a Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011) e a Lei da Transparência (LC nº 131/2009), para atender as necessidades da Câmara Municipal de Gurupá, com fulcro no art. 25, inc.II, e no art. 13, inc. III da Lei 8.666/1993.
A hipótese prevista no artigo 25, inciso II da Lei 8.666/1993, permite a Inexigibilidade de Licitação, uma vez que o objeto a ser contratado, são serviços técnicos, de natureza singular, com empresa que demonstra ter notória especialização, todos enumerados no artigo 13 da mesma lei.
Esta controladoria dispõe pela possibilidade de Inexigibilidade de Licitação no qual entende pela legalidade da contratação direta em razão da necessidade de manter a prestação de serviços de assessoria com profissional ou empresa especializada em transparência pública, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Gurupá/PA, menciona também diante das peculiaridades enfrentada, não há outro meio de atender as necessidades administrativas, com nível de especialização, exigido, senão por meio de contratação direta de empresa qualificada.
É o relatório.
DO CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 74, a Lei Completar 101/2000, estabelece as finalidades do sistema de controle interno, atribuído a este, dentre outras competências, realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativos, contábil, financeiro, patrimonial e operacional relativos as atividades administrativas do poder executivo, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeiro e patrimonial
e avaliar seus resultados quanto a economicidade, eficiência e eficácia. Tendo em vista
que a contratação em tela, implica a realização de despesa, resta demonstrada a competência do Controle Interno para análise e manifestação.
DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 004/2023 – CMG
O Art. 25, Inciso II, da Lei Federal 8.666/93, dispõe que é inexigível a licitação para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei 8.666/93 de natureza singular, com profissional ou empresa de notória especialização, in verbis:
“Art. 13: Para fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I – Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II – Pareceres, pericias e avaliações em geral;
III – Assessorias ou Consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributarias;
IV – Fiscalização, Supervisão ou gerenciamento de Obras ou serviços;
V – Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI – Treinamento e aperfeiçoamento de Pessoal;
VII – Restauração de Obras de arte e bens de valor histórico;
VIII – (vetado), incluído pela Lei nº 8.883, de 1994).
Assim, a necessidade de o serviço técnico constar no rol do artigo citado, é necessário ainda que o objeto seja singular e a notória especialização de quem vai prestar o serviço. Somente se configurará a Inexigibilidade se presente esses três requisitos cumulativamente. A natureza da Prestação produzida nos serviços técnicos profissionais especializados reflete a habilidade subjetiva de produzir a transformação de conhecimento técnico em uma solução pratica. Para melhor entendimento da questão alguns aspectos do referido inciso II do artigo 25 merecem atenção. Essa hipótese de Inexigibilidade se aplica aos casos dos serviços técnicos constantes do artigo 13 que possuam natureza singular, além de ser realizado por profissional ou empresas de notória especialização.
Primeiro temos a exigência da singularidade do objeto. Singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. Essa natureza singular caracteriza-se por uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada
satisfatoriamente por todo e qualquer profissional especializado.
Serviço técnico especializado e singular, passível de contratação direta pela administração é aquele que apresente o somatório dos seguintes fatores: que exija grau determinado e elevado de especialização; que tenha a característica de se destoar dos demais serviços que, ordinária ou corriqueiramente, afetam a administração; e que o produto final desempenhado pelo contratado seja de natureza diferenciada.
Outra questão a ser observada é a notória especialização, a qual não é causa de configuração de inexigibilidade de licitação, mas de seleção da empresa a ser contratada. Essa contratação direta far-se-á pela impossibilidade de critérios objetivos de julgamento e pela ausência de disponibilidade de profissionais capacitados.
Desta forma, considerando que este poder legislativo precisa manter o serviço de Transparência Pública, para demostrar sua pratica através do site do Portal da Transparência, considerando também o preço razoável exigido para o desempunho de suas atividades; e constatando as peculiaridades da empresa a ser contratada visto possuir notória especialização bastante conhecida no mercado por desempenhar suas atividades em outras entidades públicas, em outros municípios paraenses, atribuindo-lhe uma maior habilitação com relação as demais empresa do mercado, sendo assim passa a ser imprescindível a contratação da empresa CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ: 23.792.525/0001-02, pessoa jurídica, situada Avenida
|Senador Xxxxx, 791, Xxxxxx Xxxxxxxx, CEP: 66.050-000, Belém-Pará, e diante dos itens que compõem a análise do procedimento em tela, entendo pela conformidade da contratação direta por Inexigibilidade de Licitação, visto estar de acordo com a legislação vigente.
É o Parecer.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da Câmara para prosseguimento do feito.
Gurupá-Pa, 17 janeiro de 2023
WANDRIA MARTINS DA
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