Nº 73747 - L.1161-D - PGMCD Nº 3525 - SC / 3550
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM
Nº 73747 - L.1161-D - PGMCD Nº 3525 - SC / 3550
PROCESSO ADMINISTRATIVO 18.0.000021573-9
“Termo de Colaboração celebrado entre o Município de Porto Alegre, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte
– SMDSE, e a OSC Sempre Mulher – Instituto de Pesquisa e Intervenção Sobre Relações Raciais para fins de provimento de equipe multiprofissional para atendimento de imigrantes e refugiados no Centro de Referência a Imigrantes de Porto Alegre – CRIM POA.”
Aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte, o Município de Porto Alegre, inscrito no CNPJ sob o nº 92.963.560/0001-60, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte – SMDSE, representada neste ato pelo seu Secretário Municipal, XXX XXXXX, conforme delegação de competência estabelecida no Decreto n.º 19.932, de 29 de janeiro de 2018, doravante denominados simplesmente MUNICÍPIO, e a Organização da Sociedade Civil Sempre Mulher – Instituto de Pesquisa e Intervenção Sobre Relações Raciais, CNPJ 05.470.219/0001-78, situada a Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Porto Alegre, representada neste ato pela sua Diretora Presidente, Xxxx Xxxxx Xxxxxx, portadora do RG n° 8003731414, CPF n° 000.000.000-00, residente à Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 0000/0000, Xxxxx Xxxxxx, doravante denominados simplesmente OSC, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014, Lei Federal nº 13.204/15 e Decreto Municipal nº 19.775/2017, bem como nos princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes, celebram o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, na forma e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Termo tem por objeto a implementação de ação conjunta entre o MUNICÍPIO e a OSC para fins de provimento de equipe multiprofissional visando o atendimento de imigrantes e refugiados no Centro de Referência a Imigrantes de Porto Alegre – CRIm POA, conforme Plano de Trabalho, anexo a este instrumento e constante no documento SEI nº 12399507, bem como no Edital de Chamamento Público.
1.2 Fica vedada a possibilidade de subcontratação no todo ou em parte do objeto do presente Termo de Colaboração.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1 O Município repassará à OSC o valor total de R$ 262.080,00 (duzentos e sessenta e dois mil e oitenta reais), de acordo com o seguinte cronograma de desembolso:
Cronograma de Desembolso | |||||
1º Mês R$ 21.840,00 | 2º Mês R$ 21.840,00 | 3º Mês R$ 21.840,00 | 4º Mês R$ 21.840,00 | 5º Mês R$ 21.840,00 | 6º Mês R$ 21.840,00 |
7º Mês R$ 21.840,00 | 8º Mês R$ 21.840,00 | 9º Mês R$ 21.840,00 | 10º Mês R$ 21.840,00 | 11º Mês R$ 21.840,00 | 12º Mês R$ 21.840,00 |
2.2 A despesa do presente Termo de Colaboração correrá por conta da Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte sob o código 7301-2902- 335043990000-6008.
2.3 Os repasses se darão nos seguintes valores máximos:
Tipo despesa | Descrição | Cód. natureza despesa | Natureza aquisição | Un. | Qtd. | Valor mensal máximo | Valor total máximo |
Serviço | Advogado | 335043 | Repasse MÊS 12 | R$ 3.420,00 | R$ 41.040,00 | ||
Serviço | Assistente Social | 335043 | Repasse | MÊS | 12 | R$ 4.200,00 | R$ 50.400,00 |
Serviço | Psicólogo | 335043 | Repasse MÊS 12 | R$ 3.600,00 | R$ 43.200,00 | ||
Serviço | Mediador Comunitário | 335043 | Repasse | MÊS | 12 | R$ 3.000,00 | R$ 36.000,00 |
Serviço | Mediador Comunitário | 335043 | Repasse | MÊS | 12 | R$ 3.000,00 | R$ 36.000,00 |
Serviço | Coordenador | 335043 | Repasse | MÊS | 12 | R$ 4.620,00 | R$ 55.440,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
3.1 O MUNICÍPIO transferirá os recursos em favor da OSC, conforme o cronograma de desembolso contido no plano de trabalho, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento.
3.2 Os recursos recebidos em decorrência desta parceria deverão ser depositados em conta corrente específica, devendo ser apresentada imediatamente após a assinatura do presente Termo.
3.3 É obrigatória a aplicação dos recursos deste Termo de Colaboração, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão do seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês; ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
3. 4 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos:
I. Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II. Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração;
III. Quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
3.5 Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E RESPONSABILIDADES
4.1 Compete ao Município:
I. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela Organização da Sociedade Civil;
II. Liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do Termo de Colaboração;
III. Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
IV. Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
V. Manter, em seu sítio oficial na Internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;
VI. Divulgar no sítio oficial na Internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;
VII. Apreciar a prestação de contas parcial, quando houver, que deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício e avaliado pela Administração em até 45 (quarenta e cinco) dias;
VIII. Apreciar a prestação de contas final apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período;
IX. Instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria;
X. Publicar o extrato deste Termo de Colaboração na imprensa oficial do Município.
XI. Compete, ainda, seguir as obrigações estabelecidas nos artigos 61 e 62 da Lei 13.019/2014.
XII. Providenciar o custeio relativo ao deslocamento da equipe multidisciplinar, conforme incisos XIX e XXI do Item 5.2.
4.2 É responsabilidade e compete à OSC:
I. Divulgar na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
II. Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento deste Termo de Colaboração, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelos respectivos pagamentos, nem qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
III. Manter e movimentar os recursos na conta bancária específica, observado o disposto no art. 51 da Lei nº 13.019/2014;
IV. Executar as ações objeto desta parceria com qualidade, atendendo ao público de modo gratuito, universal e igualitário;
V. Manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas;
VI. Responder, com exclusividade, pela capacidade e orientações técnicas de toda a mão de obra necessária à fiel e perfeita execução desse Termo de Colaboração;
VII. Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços (Equipe Multidisciplinar);
VIII. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao público, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados;
IX. Responsabilizar-se por cobrança de valor indevido feito ao público, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução desse Termo de Colaboração;
X. Fazer bom uso do espaço físico, equipamentos e mobiliários cedidos pela Administração para o desenvolvimento das ações objeto desta parceria;
XI. Quando solicitado pela Administração, disponibilizar documentos dos profissionais que compõe a equipe técnica, tais como: diplomas dos profissionais, registro junto aos respectivos conselhos e contrato de trabalho;
XII. Prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados e garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos designados para a Comissão de Monitoramento e Avaliação, ao gestor da parceria, do controle interno e do Tribunal de Contas relativamente aos processos, aos documentos e às informações referentes a este Termo de Colaboração, bem como aos locais de execução do objeto;
XIII. Aplicar os recursos recebidos e eventuais saldos financeiros enquanto não utilizados, obrigatoriamente, em instituição financeira oficial indicada pela Administração Pública, assim como as receitas decorrentes, que serão obrigatoriamente computadas a crédito deste Termo de Colaboração e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
XIV. A obrigatoriedade de restituição à Administração Pública dos recursos recebidos quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, caso em que a OSC poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias
de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito neste Termo de Colaboração e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos bem como nos casos previstos na Lei nº 13.019/2014 conforme artigo 42, inciso IX da referida Lei;
XV. A responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVI. Manter escrituração contábil regular;
XVII. Orientar acerca dos trâmites para acompanhamento jurídico, regularização migratória, reunião familiar, direito trabalhista, entre outros, em articulação, quando necessária, com as instituições que já atendem à população imigrante no município;
XVIII. Registrar os atendimentos jurídicos, psicológicos e de assistência social realizados que deverão ser compartilhados com toda equipe, unificando em uma única ficha cadastral todos os dados de cada imigrante acolhido, salvo em situações que se enquadrem em necessidade de sigilo profissional;
XIX. Deslocar a equipe dentro do Município de Porto Alegre para auxiliar imigrantes e refugiados quanto à regularização de documentação e outros aspectos jurídicos relacionados à Lei de Migração nacional;
XX. Atender e fornecer acompanhamento psicológico aos imigrantes e refugiados em situação de sofrimento relacionado à saúde mental, articulando atendimentos e realizando acompanhamento dos casos junto às Gerências Distritais de Saúde, Unidades Básicas de Saúde e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) da rede do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI. Deslocar a equipe dentro do Município de Porto Alegre para a realização de eventuais visitas domiciliares, contatos e acompanhamento em Centros Regionais de Assistência Social, unidades de saúde, hospitais, entre outros;
XXII. Atender aos imigrantes e refugiados e articular com a rede socioassistencial e os Centros Regionais de Assistência Social (CRAS), abrigos municipais e/ou conveniados, restaurante popular, SINE, entre outros, para o encaminhamento aos atendimentos necessários;
XXIII. Elaborar e atualizar formulários de registro de atendimentos realizados incluindo coleta de dados referentes ao perfil individual, principais ocorrências registradas, encaminhamentos realizados e acompanhamento de casos junto às redes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Único de Saúde (SUS) nos diversos territórios de residência dos imigrantes e refugiados atendidos;
XXIV. Articular, mediar e comunicação junto à comunidade de imigrantes e refugiados em Porto Alegre;
XXV. Articular e sensibilizar as redes de políticas sociais municipais para o atendimento de necessidades e demandas da população imigrante local;
XXVI. Produzir Relatórios Trimestrais de Atividade contendo a tabulação de dados referentes ao número de imigrantes e refugiados atendidos, perfil, tipos de atendimento e encaminhamentos realizados durante o trimestre;
XXVII. Produzir Relatório Final sobre a situação dos imigrantes e refugiados residentes em Porto Alegre geradas pela criação de banco de dados, construído a partir dos registros de atendimentos realizados no CRIM POA, que permitirão realizar análise de perfil e de necessidades e demandas da população imigrante local, para subsidiar a constituição de políticas sociais para este público específico;
XXVIII. Construir protocolo de atendimento para os diferentes casos e situações da população atendida pelo CRIM POA;
XXIX. Construir protocolo de encaminhamento dos imigrantes e refugiados para os diferentes serviços de atendimento ao imigrante no município de Porto Alegre e região.
OBS.: Referente aos itens “XIX” e “XXI”, o custo dos deslocamentos serão por conta do Município de Porto Alegre.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
5.1 O presente Termo de Xxxxxxxxxxx deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
5.2 Fica expressamente vedada utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da OSC, para:
I. Realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, alheios ao que resta exigido no Item 2.3. do Edital de Chamamento;
II. Realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo quando as despesas tiverem sido causadas por atraso do Município na liberação de recursos;
III. Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IV. Repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;
V. Despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria, ou seja, em desacordo com o Plano de Trabalho, mesmo em caráter de emergência;
VI. Pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de diretrizes orçamentárias;
VII. Pagamento de despesa cujo fato gerador tiver ocorrido em data anterior ao início da vigência da parceria;
VIII. Pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do Termo de Colaboração.
5.3 Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:
I. Remuneração da equipe encarregada da execução do Plano de Trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de Impostos, Contribuições Sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, alusivas ao período de vigência da parceria, conforme previsto no plano e trabalho, bem como, bolsa auxílio e prestação de serviço;
II. Os custos e bens a serem adquiridos estão descritos e discriminados em rol taxativo no Plano de Trabalho e nas Orientações de Execução Administrativo-Financeiro.
5.4 O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores:
I. Correspondem às atividades e aos valores constantes do Plano de Trabalho, observada a qualificação técnica adequada à execução da função a ser desempenhada;
II. São compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a OSC e não ultrapassem o teto de remuneração do Poder Executivo Municipal, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelo Município;
III. São proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria, devendo haver memória de cálculo do rateio nos casos em que a remuneração for paga parcialmente com recursos da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
IV. Não estão sendo utilizados para remunerar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:
a. Administrador, dirigente ou associado com poder de direção da organização da instituição celebrante da parceria;
b. Agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na
unidade responsável pela execução da parceira no órgão ou entidade pública, ou;
c. Agente público cuja posição no órgão ou entidade pública municipal seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
6.1 A presente parceria poderá ser alterada, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
6.2 Não é permitida a celebração de aditamento deste Termo de Colaboração com alteração da natureza do objeto.
6.3 As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria-Geral do Município, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
6.4 É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária à efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Termo de Colaboração.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO GESTOR DA PARCERIA
7.1 O agente público responsável pela gestão da parceria, de que trata este instrumento, com poderes de controle, fiscalização e acompanhamento será designado em ato público no Diário Oficial de Porto Alegre.
CLÁUSULA OITAVA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1 O Município emitirá Relatório Técnico Final de Monitoramento e Avaliação de Parceria de acordo com o Art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, § 1º, incisos I a VI.
8.2 A Administração Pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, ou seja, a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade:
I. Retomar os bens públicos em poder da OSC parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II. Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1 A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
9.2 A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam a avaliação do andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das
atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:
I. Extrato da conta bancária específica;
II. Notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria;
III. Comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver;
IV. Material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes;
V. Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; e
VI. Lista de presença do pessoal treinado ou capacitado, quando for o caso.
9.3 Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
9.4 A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, bem como dos seguintes relatórios:
I. Relatório de execução do objeto, elaborado pela OSC, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II. Relatório de execução financeira do Termo de Colaboração, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
9.5 A Administração Pública considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I. Relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
II. Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
9.6 Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o Art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
I. Os resultados já alcançados e seus benefícios;
II. Os impactos econômicos ou sociais;
III. O grau de satisfação do público-alvo;
IV. A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
9.7 A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela Administração Pública observará os prazos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela:
I. Aprovação da prestação de contas;
II. Aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III. Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
9.8 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a OSC sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
9.9 O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
9.10 Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
9.11 A Administração Pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
9.12 O transcurso do prazo definido sem que as contas tenham sido apreciadas:
I. Não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II. Nos casos em que não for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela Administração Pública.
9.13 As prestações de contas serão avaliadas:
I. Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II. Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III. Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a. Omissão no dever de prestar contas;
b. Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c. Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d. Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
9.14 Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a OSC poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao Erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no Termo de Colaboração e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
9.15 Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da OSC deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1 O presente Termo de Colaboração vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato no DOPA, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite definido no artigo 31 do Decreto Municipal 19.775/2017, por interesse (justificado) da Administração Pública Municipal.
10.1.1 A execução efetiva dos serviços se dará pelo período de 12 meses a contar da comunicação da Organização da Sociedade Civil acerca do início dos serviços, os quais a OSC deverá iniciar em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Termo de Colaboração.
10.1.2 A comunicação mencionada no item anterior deverá ser encaminhada fisicamente à Unidade Compras, Contratos e Convênios da SMDSE em até cinco dias antes do início das atividades.
10.2 Sempre que necessário, mediante proposta da OSC devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Termo de Colaboração.
10.3 Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, o Município promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente Termo de Colaboração, independentemente de proposta da OSC, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
10.4 Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por Xxxxx Xxxxxxx,
a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Termo de Colaboração ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de Termo Aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
11.1 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas das Leis e Decreto já mencionados neste Edital, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
III. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
11.2 Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
11.3 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
12.1 O presente Termo de Colaboração poderá ser:
I. Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II. Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a. Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b. Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d. Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 A eficácia do presente Termo de Colaboração ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial de Porto Alegre.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
14.1 Fica convencionado entre as partes que todos os bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública serão automaticamente incorporadas ao patrimônio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte/Município de Porto Alegre.
14.2 Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I. As comunicações relativas a este termo de colaboração serão remetidas por correspondência e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
II. As mensagens e documentos, resultantes da transmissão via e-mail, não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias; e
III. As reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste termo de colaboração, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 O foro da Comarca de Porto Alegre é o eleito pelos parceiros para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Colaboração.
15.2 Antes de promover a ação judicial competente, as partes, obrigatoriamente, farão tratativas para prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria-Geral do Município, órgão encarregado de assessoramento jurídico municipal.