TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS E A EMPRESA HOSPITECH SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO HOSPITALAR LTDA PARA A PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E...
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS E A EMPRESA HOSPITECH SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO HOSPITALAR LTDA PARA A PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES PARA ATENDER A UNIDADE DE SAÚDE HOSPITAL REGIONAL MÉDIO PARAÍBA DRA. XXXXX XXXX XXXXXXX. CONTRATO DE GESTÃO Nº 021/2020 FIRMADO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Ideas), entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 24.006.302/0004-88, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xx 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo seu representante legal Diretor Executivo XXXXXX XXXXXXXX DEMETRIO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade RG Nº 3.494.106, SSP/SC, e inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a empresa HOSPITECH - SERVICOS DE MANUTENCAO HOSPITALAR LTDA, empresa privada,
inscrita no CNPJ nº 04.385.981/0001-93, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx xxx Xxxxxx, neste ato representada por seu representante legal XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXX, inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente PRESTADORA DE SERVIÇO.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes acima qualificadas decidem firmar o CONTRATO, mediante a estrita observância das cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
1.1. CONTRATANTE: Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (Ideas);
1.2. PRESTADORA DE SERVIÇO: Hospitech - Serviços de Manutenção Hospitalar Ltda;
1.3. TIPO DE SERVIÇO: prestação de serviços de engenharia clínica para manutenção preventiva e corretiva em equipamentos médicos hospitalares para a UUS;
1.4. UNIDADE USUÁRIA DOS SERVIÇOS (UUS): Unidade de Saúde Hospital Regional Médio Paraíba Dra. Zilda Arns Neumann, localizado na VRD-001, Roma, Volta Redonda/RJ, XXX 00.000-000;
1.5. DADOS PARA ESPECIFICAR NA DESCRIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS: Número do Contrato: 063/2021, Data de Vencimento do Contrato: Período: 01 a [28-31] (inserir o mês de referência), conta bancária e Contrato de Gestão Nº 021/2020;
1.6. FONTE DE CUSTEIO: Os recursos para operacionalização do presente Contrato são oriundos do Contrato de Gestão Nº 021/2020, firmado entre o CONTRATANTE e a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO/RJ – SES/RJ;
1.7. FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO (FTC): Responsável por acompanhar a execução do contrato;
1.8. REQUISITO DE NÍVEL DE SERVIÇO (RNS): O RNS define os níveis de serviços em termos de disponibilidade, desempenho e qualidade dos serviços prestados. Também define os parâmetros para glosa de valor no caso dos RNS não forem atingidos dentro de limites mínimos. Os detalhes do RNS são apresentados no APÊNDICE 1 – REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇO;
1.9. VALOR DE RESSARCIMENTO PADRÃO (VRP): O VRP é o valor da unidade de ressarcimento padrão no caso de não atendimento dos RNS conforme definidos no APÊNDICE 1 – REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇO. O valor do VPR será de 0,4% do valor mensal do contrato por evento ou fração de evento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços conforme definido em TIPO DE SERVIÇO, para atender o CONTRATANTE de acordo com as condições, quantidades e exigências aqui estabelecidas.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A PRESTADORA DE SERVIÇO executará o serviço de manutenção nos itens e equipamentos listados abaixo, inserido na COTAÇÃO PÚBLICA DE PREÇO Nº 012/2021:
3.1.1. Compõem o rol de equipamentos:
Tabela 1: Descrição dos equipamentos e quantitativo.
Item | Descrição do Serviço | Modelo | Quantidade (un.) |
1 | Aferidor Sinais Vitais | Spot Vital Welch allyn | 03 |
2 | Bomba infusora | Adequada MM101-1 | 130 |
3 | Bomba infusora | Smart Plus | 11 |
4 | Bisturi elétrico | Wen HF120 | 01 |
5 | Bisturi elétrico | Emai BP 100 | 01 |
6 | Cardioversor | Zoll Medical | 02 |
7 | Cardioversor | Ecafix DF-03 | 01 |
8 | Cardioversor | Cmos Drake Vivo | 08 |
9 | Cama elétrica | Enterprise 5000 | 108 |
10 | Eletrocardiógrafo | Xxxxx allyn | 04 |
11 | Marcapasso Provisório | Biosensor | 02 |
12 | Monitor Multiparâmetrico | Lifemed | 23 |
13 | Ventilador Pulmonar | Art Fixo W L3 | 10 |
14 | Ventilador Pulmonar Transporte | Oximag | 09 |
15 | Ventilador Pulmonar Transporte | Drager oxi log | 05 |
16 | Ventilador Pulmonar Transporte | Monnal T 60 | 01 |
3.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá realizar a gestão e controle do parque tecnológico da UUS através de profissional engenheiro em acordo com as exigências do conselho específico, com assistência técnica especializada visando execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de baixa e média complexidade, que são caracterizados por não exigirem conhecimento do projeto de fabricação, mão de obra especializada de fábrica, ferramentas, peças e softwares de fabricação exclusiva;
3.3. A PRESTADORA DE SERVIÇO será responsável pelo atendimento inicial de todos os equipamentos, gerenciados para avaliação de defeitos, e solucionar os problemas encontrados nos mesmos.
3.3.1. Entende-se por atendimento inicial a prestação de serviços básicos nos equipamentos, em que deve verificar as condições de utilização do equipamento, analisando eventuais problemas relacionados com as instalações ordinárias e especiais, verificando acessórios e eventuais procedimentos inadequados por parte dos usuários, incluindo a execução de testes operacionais, limitando- se a procedimentos que não envolvam a abertura do equipamento ou que violem as responsabilidades exclusivas caso haja garantia de equipamento ou empresa terceirizada responsável, sendo a empresa contada responsável pelo primeiro atendimento informando a contratante para notificar a terceira responsável pela manutenção primaria do equipamento, assim como as calibrações dos seus equipamentos, com gestão da PRESTADORA DE SERVIÇO.
3.4. A PRESTADORA DE SERVIÇOS notificará a CONTRATANTE acerca dos equipamentos que necessitarem de manutenção específica. A PRESTADORA DE SERVIÇOS juntará as propostas orçamentárias das assistências técnicas prestadoras dos serviços de manutenção preventiva e corretiva relacionada aos equipamentos cuja manutenção seja específica sendo as despesas administrativas (Transporte e Custos Gerais = CUSTO DA NF HOSPITECH + CUSTO DA NF DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO + CUSTO DE TRANSPORTE, ATÉ DO TETO (SERVIÇO + PEÇAS) DE 30% DO VALOR MENSAL) apresentada a contratante para reembolso.
3.5. A PRESTADORA DE SERVIÇO deve acompanhar a instalação de todos os equipamentos adquiridos pela CONTRATANTE, promovendo validação deles. Deste acompanhamento constará a destinação dos equipamentos
de acordo com o projeto arquitetônico da UUS, sendo este exigido dos terceiros.
3.6. A PRESTADORA DE SERVIÇO cadastrará todos os Equipamentos Médico-Hospitalares (EMH) disponíveis nas dependências da UUS, identificando e disponibilizando os detalhes seguintes: marca, modelo nº de série, patrimônio, localização, data de compra (quando houver);
3.6.1. O cadastro do parque de EMH deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o início do Contrato;
3.7. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá implantar um Sistema de Informação Gerencial informatizado, com acesso via web, composto por base de dados e Sistema de Informação (SI), que compreenda o armazenamento de cadastro dos EMH;
3.8. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá assessorar na elaboração de especificação técnica de EMH, para fins de aquisição, bem como na alienação de equipamento (s) devido à obsolescência.
3.9. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá analisar as condições ambientais dos equipamentos médico-hospitalares referentes a aterramento, refrigeração, iluminação e proteção radiológica;
3.10. A PRESTADORA DE SERVIÇO emitirá Relatório Gerencial sempre que necessário;
3.11. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá dispor de pessoal necessário para demanda do trabalho, com escala e controle de pessoal por conta da PRESTADORA DE SERVIÇOS. Contando de acompanhamento de 01 (um) técnico de equipamentos de segunda a sexta feira em horário comercial, com supervisão de engenheiro responsável;
3.12. Toda tecnologia médica e equipamentos que porventura forem incorporados ao parque tecnológico nas dependências da CONTRATANTE terá sua gestão e manutenção anexada ao escopo de atuação da PRESTADORA DE SERVIÇOS, sem alteração de preços;
3.13. A PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá apresentar, no prazo máximo de
15 (quinze) dias após o início das atividades, Plano de Manutenções Preventivas que deverá ser divulgado para todos os responsáveis dos Setores Assistenciais, a fim de que os equipamentos possam ser disponibilizados na data programada;
3.14. A PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá identificar os equipamentos que forem submetidos à manutenção preventiva com etiqueta contendo,
obrigatoriamente: data da realização da manutenção preventiva e data da próxima manutenção;
3.15. A periodicidade das manutenções preventivas deverá ser de acordo com as recomendações técnicas do fabricante, ou, na ausência desta recomendação, a periodicidade será determinada em conjunto com o setor responsável pela engenharia clínica;
3.16. É de responsabilidade da PRESTADORA DE SERVIÇOS realizar inspeções periódicas de modo a garantir que os equipamentos listados funcionem de forma plena, de acordo com as especificações do fabricante e acompanhamento dos equipamentos terceiros, notificando a prestadora em caso de responsabilidades e defeitos;
3.17. Todas as atividades de manutenção preventivas deverão ser documentadas por ordem de serviço, e registradas em sistema informatizado de gestão.
3.18. As Ordens de Serviço de Manutenções Corretivas deverão ser abertas sempre que houver um chamado ou quando uma falha for detectada durante as Inspeções Periódicas, bem como na execução das Manutenções Preventivas ou Calibrações;
3.19. Os serviços de manutenção corretiva serão executados mediante solicitação do setor de patrimônio e/ou pela gestão da área, sempre autorizado pela Direção da UUS;
3.20. Todas as manutenções corretivas deverão ser documentadas através de ordem de serviço e registradas em sistema informatizado de gestão;
3.21. As solicitações de manutenção corretiva de urgência deverão ser atendidas em até 24 (vinte e quatro) horas pela PRESTADORA DE SERVIÇO;
3.22. É de responsabilidade da PRESTADORA DE SERVIÇOS a aquisição de todas as peças e materiais identificados, para restabelecer a UUS;
3.23. A PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá apresentar, para todas as aquisições, no mínimo 03 (três) propostas, onde prevalecerá sempre o menor preço. A proposta deverá ser aprovada pela CONTRATANTE antes da execução;
3.24. Todos os materiais e peças a serem empregados nos serviços de manutenção deverão ser novos e de primeiro uso, comprovadamente de primeira qualidade, exceto para serviços de retifica de equipamentos. Os materiais e peças devem estar de acordo com as especificações, devendo ser submetidos à aprovação da CONTRATANTE, para reembolso posterior no mês subsequente = (CUSTO DA NF HOSPITECH + CUSTO DA NF DA PEÇA + CUSTO DE TRANSPORTE, ATÉ O TETO (SERVIÇO + PEÇAS) DE 30% DO VALOR DO CONTRATO MENSAL).
3.25. A PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, plano com cronograma de calibração e teste de segurança elétrica dos equipamentos de suporte a vida;
3.25.1. Entende-se por “calibração”: operação que estabelece relação entre os valores e as incertezas fornecidas por padrões rastreáveis e as indicações correspondentes com as incertezas associadas.
3.25.2. Entende-se por "teste de segurança elétrica": conjunto de testes que avaliam a resistência de isolação, a resistência de aterramento e a fuga de corrente elétrica (para o terra e através do gabinete e do paciente) de um equipamento eletrônico;
3.26. Os testes de segurança elétrica deverão ser aplicados conforme a classe do equipamento e o tipo de suas partes aplicadas, determinando, respectivamente, o tipo e o grau de proteção contra choque elétrico;
3.27. Todas as calibrações e testes de segurança elétrica deverão ser documentados por Ordem de Serviço e checklist, com emissão de certificado de calibração rastreável;
3.28. Os serviços de calibração e teste de segurança elétrica (quando aplicável) deverão ser realizados nos equipamentos, conforme manual do equipamento, obedecendo as recomendações técnicas dos equipamentos ou no mínimo 01 (um) vez ao ano, conforme cronograma de manutenção preventiva devendo, ainda, estar em conformidade com as portarias do INMETRO (143/2001, 035/1999 e 236/1994), e demais legislações vigentes.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DE SERVIÇO
4.1. Disponibilizar serviços corretivos e preventivos para assegurar a disponibilidade, desempenho, qualidade e conformidade operacional dos equipamentos disponibilizados;
4.2. Xxxxxx um representante como responsável pelo gerenciamento dos
serviços, autorizado a tratar com o CONTRATANTE a respeito de todos os aspectos que envolvam a execução do contrato;
4.3. Fica vedado à PRESTADORA DE SERVIÇO interferir nas atividades de rotina dos profissionais e/ou usuários da UUS, exceto quando necessário à execução dos trabalhos, o que, obrigatoriamente, deverá ser informado de forma prévia e expressa ao responsável pela UUS;
4.4. A PRESTADORA DE SERVIÇO, responsabilizar-se-á por salários e demais encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal direta e indiretamente vinculado na efetiva prestação dos serviços. Fica expressamente esclarecido que esse contrato não estabelece qualquer vínculo empregatício ou de responsabilidade do CONTRATANTE com os prestadores de serviços, correndo portanto única e exclusivamente por conta da PRESTADORA DE SERVIÇO, todas as despesas com pessoal, encargos e contribuições decorrentes da execução dos serviços contratados, de natureza social, fiscal, trabalhista e previdenciária, tais como: pagamentos de salários de seus empregados; aviso prévio; licenças; férias; repouso semanal remunerado; horas extraordinárias; adicionais noturnos, de insalubridade, de periculosidade; salário família, 13º salário, seguros e indenizações de acidentes de trabalho; verbas e indenizações decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, FGTS, INSS, PIS, COFINS, ISS, bem como todos os demais encargos sociais de qualquer natureza, tributos federais, estaduais e municipais inclusive pelo pagamento da remuneração, bem como encargos de quaisquer natureza, especialmente do seguro de acidente de trabalho, ficando assim a PRESTADORA DE SERVIÇO única responsável como empregadora;
4.5. Responder por danos materiais ou físicos, causados por seus empregados, diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo;
4.6. Responder criminalmente quando erros em procedimentos forem associados com operação indevida dos equipamentos ou serviços de responsabilidade da PRESTADORA DE SERVIÇO;
4.7. Manter seus profissionais, quando em serviço nas dependências do CONTRATANTE, devidamente uniformizados e portando cartões de identificação próprios da PRESTADORA DE SERVIÇO, utilizando os respectivos equipamentos de segurança e proteção individual, quando necessário, e devendo observar todas as normas, regulamentos e procedimentos internos do CONTRATANTE.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. Acompanhar a execução deste contrato;
5.2. Responsabilizar-se pela guarda e conservação dos equipamentos constantes nesse contrato;
5.3. É expressamente proibida qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, de forma que altere sob qualquer forma a sua característica original de fábrica;
5.4. O CONTRATANTE não poderá sublocar, emprestar ou alienar os equipamentos em locação, salvo mediante prévia e expressa autorização da PRESTADORA DE SERVIÇO;
5.5. Os equipamentos locados não poderão ser utilizados, pelo CONTRATANTE para fins diversos dos que lhe são próprios, nem serem feitas modificações ou transformações de qualquer natureza, salvo mediante prévia e expressa autorização da PRESTADORA DE SERVIÇO;
5.6. Responder por perda, roubo, extravio, ou qualquer outra causa que torne impróprio para uso ou impossibilite a utilização do equipamento pela PRESTADORA DE SERVIÇO para novas locações, devendo indenizar essa última pelo valor total de um equipamento equivalente;
5.7. Indicar a exata localização dos equipamentos sempre que necessário e permitir a vistoria pela PRESTADORA DE SERVIÇO ou mandatário, em dia e hora previamente agendados com o FTC.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO
6.1. O CONTRATANTE repassará à PRESTADORA DE SERVIÇO, pelos serviços efetivamente realizados, o valor mensal global de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
6.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá emitir uma Nota Fiscal/Fatura para cada UUS atendida e entregar ao FTC até o último dia do mês subsequente a prestação dos serviços, anexos os relatórios de prestação dos serviços, com as seguintes informações: Nº do Contrato; Nome da Prestadora de Serviço; Nº CNPJ; Objeto do Contrato e Período de Apuração das Atividades, nas especificações previstas no item 1.5 deste instrumento;
6.3. O CONTRATANTE realizará o pagamento dos serviços mensalmente, em moeda corrente, por meio de Ordem Bancária, em até 20 (vinte) dias úteis, após a entrega das Notas Fiscais/Fatura, considerando o mês vencido, devidamente atestado pelo FTC, que irá verificar se foram atendidos os requisitos do APÊNDICE 1. O CONTRATANTE pagará os valores atestados pelo FTC e tão somente com o repasse feito, de acordo com o
item 1.6;
6.4. Na hipótese de a PRESTADORA DE SERVIÇO encaminhar a Nota Fiscal/Fatura fora do prazo estipulado no item 6.2, a quitação da referida Nota Fiscal/Fatura, será realizada somente no mês seguinte;
6.5. Se ocorrer o atraso no pagamento por falta de repasse dos recursos para operacionalização do presente Contrato especificado no item 1.6, tendo em vista a ausência de finalidade lucrativa da gestora, e consequente ausência de suporte financeiro para arcar com o referido inadimplemento, a PRESTADORA DE SERVIÇO não terá direito a multa, juros ou outras cominações legais sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura;
6.6. No caso de incorreção nos documentos apresentados ou sem as devidas observâncias as normas de contabilidade e finanças em vigor, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão os mesmos encaminhados à PRESTADORA DE SERVIÇO para as correções necessárias, não respondendo o CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes;
6.7. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá apresentar junto a Nota Fiscal/Xxxxxx, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação pelo CONTRATANTE:
6.7.1. Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo Serviço (FGTS), GFIP e GPS;
6.7.2. Certidão Negativa de Débito perante o Instituto Nacional de Seguridade (INSS);
6.7.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
6.8. Nenhum pagamento será efetuado à PRESTADORA DE SERVIÇO enquanto houver pendência de liquidação de qualquer obrigação verificada pelo FTC. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou à atualização monetária;
6.9. A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, ocorrerá quando a PRESTADORA DE SERVIÇO, não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades ora contratadas;
6.10. A PRESTADORA DE SERVIÇO autoriza, expressamente, o CONTRATANTE a proceder, por ocasião do pagamento do preço avençado, os descontos fiscais e legais pertinentes;
6.11. Nenhum pagamento isentará a PRESTADORA DE SERVIÇO do cumprimento de suas responsabilidades contratuais, nem implicará a
conclusão dos serviços prestados, no que tange as correções a serem realizadas.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONFIDENCIALIDADE
7.1. A PRESTADORA DE SERVIÇO se obriga a manter sigilo de todas as informações que tiver conhecimento por força da prestação de serviços objeto do presente contrato, não os divulgando e nem fornecendo a terceiros, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato, além do pagamento de eventuais perdas e danos, se configuráveis:
7.1.1. Estabelecem as partes, ora contratantes, que a presente cláusula de confidencialidade é fundamentada a partir dos termos da NDA/CDA (Non-Disclosure Agreement/Confidential Disclosure Agreement), definindo, desde já, que a expressão "Informações Confidenciais" significa quaisquer informações e dados, contábeis, contratuais, comerciais, ou de qualquer natureza que sejam de extrema importância ou de caráter confidencial:
7.1.1.1. Fica estabelecido que todas as Informações Confidenciais trocadas entre as partes se subordinam ao seguinte padrão de critérios;
7.1.1.2. Deverão ser usadas exclusivamente para o benefício do
CONTRATANTE;
7.1.1.3. Não serão distribuídas, reveladas ou divulgadas de modo algum para terceiros, exceto para seus próprios funcionários que tenham necessidade justificada de ter conhecimento das referidas Informações Confidenciais e que, previamente, estejam obrigados à confidencialidade por compromisso formal;
7.1.1.4. As partes são responsáveis pelos atos de seus funcionários, prepostos, representantes e ou pessoas por estes autorizados, mesmo que eventual divulgação de Informação Confidencial ocorra após o desligamento da pessoa ao CONTRATANTE.
7.2. As obrigações não se aplicam, entretanto, às informações que:
7.2.1. Se tornem de conhecimento público sem culpa da parte receptora das informações;
7.2.2. Já estavam em domínio de qualquer das partes aqui envolvidas em momento anterior ao início da vigência deste instrumento;
7.2.3. Sejam de comunicação obrigatória em decorrência de exigência legal ou normativa;
7.2.4. Sejam de comunicação obrigatória em razão de ordem de um tribunal competente, agência administrativa ou órgão governamental;
7.2.5. Sejam de divulgação necessária pelas partes para efetivação dos contratos a este correlato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. O presente contrato terá vigência inicial de 8 (oito) meses, iniciando-se em 01 de março de 2021, podendo ser renovado, a critério do CONTRATANTE, mediante assinatura de Termo Aditivo;
8.2. Caso ocorra a rescisão ou resolução do instrumento que disponibiliza os recursos para operacionalização objeto deste Contrato, item 1.6, seja por qualquer motivo e a qualquer tempo, tendo em vista a imprevisibilidade desse fato, o presente Contrato se resolverá ao mesmo tempo e de maneira automática e instantânea, sem que haja a necessidade de nenhuma comunicação formal neste sentido por nenhuma das partes, hipótese em que não haverá a cominação de multa, penalidade ou indenização prevista neste contrato e sob nenhuma rubrica, com o que concordam expressamente as partes, cabendo ao CONTRATANTE pagar apenas pelos serviços prestados até a data da rescisão.
9. CLÁUSULA NONA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
9.1. Nenhuma relação de natureza civil ou trabalhista se estabelecerá entre o CONTRATANTE e os funcionários designados pela PRESTADORA DE SERVIÇO que participarão da execução do objeto contratual, correndo por conta exclusiva da PRESTADORA DE SERVIÇO todos os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários e acidentários, sem qualquer exceção, bem como os demais encargos que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços, tais como impostos, taxas e contribuições para fiscais.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADITAMENTO
10.1. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente Contrato somente será válido se feito por instrumento escrito, assinado por ambas as partes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido/resilido nas seguintes hipóteses:
11.1.1. Motivadamente, por descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato pela PRESTADORA DE SERVIÇO, bastando mera notificação, escrita, do CONTRATANTE, sem prejuízo de quaisquer indenizações e outras penalidades que possam incidir, ficando desde já fixada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal do contrato, garantida a defesa prévia e o direito ao contraditório;
11.1.2. Imotivadamente, se o CONTRATANTE manifestar tal vontade, por escrito, à outra, implicará na rescisão no prazo de 30 (trinta) dias. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá notificar o CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das atividades que desenvolverão neste período;
11.1.3. Amigavelmente, se ambas as partes assim convencionarem, desde que por escrito e assinado por seus representantes legais;
11.1.4. Se ocorrer a extinção, liquidação, insolvência, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das partes contratantes, bastando somente notificação escrita à outra parte.
11.2. Qualquer crédito ou débito apurado entre as partes contratantes deverá ser liquidado no ato da resilição/rescisão;
11.3. Este contrato poderá ser suspenso por vontade mútua das partes ou quando ocorrer eventos de caso fortuito ou força maior, devendo as partes, entretanto, apresentar um Relatório de Serviços Executados com o respectivo balanço de pagamentos efetuados e devidos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. O descumprimento total ou parcial deste contrato ou das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da PRESTADORA DE SERVIÇO, sujeitando-a às seguintes penalidades previstas neste contrato e das demais sanções aplicáveis à espécie:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Suspensão temporária de participação em licitações com o
CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
12.1.3. Declaração de inidoneidade para contratar enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação perante àquele que aplicou a penalidade;
12.1.4. Multa diária por atraso em relação aos prazos fixados nesse contrato: 2% (dois por cento) sobre o valor contratual.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Fica estabelecido que, caso venha a ocorrer algum fato não previsto no instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitados o objeto deste Contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria e o Regulamento de Compras e de Contratação de Obras e Serviços e suas modificações posteriores, aplicando-lhe quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE DE PREÇO
14.1. Dentro do prazo de 12 (doze) meses, o preço proposto não sofrerá reajuste, conforme prevê o artigo 2° da Lei Nº 10.192/2001;
14.1.1. O preço proposto poderá sofrer reajuste, decorridos 12 (doze) meses de vigência contratual, com base no indexador IPCA/IBGE. Em caso de extinção deste, as partes poderão escolher um novo indexador reconhecido pelo Governo;
14.1.2. Para Reajuste de Preço ou Reequilíbrio Econômico do contrato, a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá, com 30 (trinta) dias de antecedência ao fato gerador da repactuação, solicitar por escrito ao CONTRATANTE, embasando seu pedido com os documentos comprobatórios dos argumentos expostos que ensejam o Reajuste ou Reequilíbrio Econômico do contrato, sob pena de indeferimento ou preclusão do pedido;
14.1.3. Após o protocolo pela PRESTADORA DE SERVIÇO do pedido de Reajuste ou Reequilíbrio Econômico do contrato para o CONTRATANTE, ele será analisado e respondido por escrito, fundamentando o CONTRATANTE sua decisão.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA
15.1. Declaram e concordam as partes que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou
escrito, físico ou digital, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil e da Medida Provisória Nº 2.200-2/2001;
15.2. Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, as partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, em especial a plataforma de assinaturas eletrônicas utilizadas pelo CONTRATANTE. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Instrumento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Este contrato é absolutamente intransferível, não podendo a PRESTADORA DE SERVIÇO, em hipótese alguma, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros estranhos à presente relação contratual, sem anuência expressa e por escrito do CONTRATANTE;
16.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO compromete-se a enviar ao CONTRATANTE uma via dos instrumentos constitutivos da sociedade PRESTADORA DE SERVIÇO, comprometendo-se, ainda, a entregar as cópias das respectivas alterações, caso venham a ocorrer, além das certidões negativas de FGTS, tributos mobiliários, conjunta da Receita Federal (inclusive INSS) e trabalhista;
16.3. As partes acordam que o presente contrato não caracteriza exclusividade na prestação de serviços da PRESTADORA DE SERVIÇO ao CONTRATANTE, podendo a PRESTADORA DE SERVIÇO prestar serviços a terceiros alheios a presente relação contratual, bem como o CONTRATANTE contratar outras empresas e profissionais com a mesma finalidade deste contrato;
16.4. É vedado à PRESTADORA DE SERVIÇO utilizar-se do nome, marca, logotipo, símbolo ou imagem do CONTRATANTE, em meios de comunicação, concorrências, publicidade própria ou quaisquer outros atos ou contratos, como referência aos serviços prestados, sem a prévia autorização, por escrito, do CONTRATANTE, sob pena de multa por descumprimento e rescisão contratual;
16.5. A PRESTADORA DE SERVIÇO declara, desde já, responsabilizando-se pela sua veracidade, que o CONTRATANTE não é o único e/ou exclusivo cliente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis/SC, para dirimir as questões oriundas da execução deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim por estarem de acordo, ajustadas CONTRATANTE e PRESTADORA DE SERVIÇO, após lido e achado conforme, as partes a seguir, firmamos o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual forma, para um só efeito, cujo instrumento ficará arquivado no CONTRATANTE.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:00368964973 000.000.000-00
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3
Data: 19/03/2021
Volta Redonda/RJ, 01 de março de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor Executivo
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:05629664980 000.000.000-00
Emitido por: AC Certisign RFB G5
Data: 16/03/2021
Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - Ideas CONTRATANTE
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
Representante Legal
Hospitec Serviços de Manutenção Hospitalar
PRESTADORA DE SERVIÇO
UNIDADE DE VOLTA REDONDA – RJ | HDZA
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Testemunha 01 Testemunha 02
Processos de Validação IDEAS (Uso Interno) | ||
ID dos Processos | Descrição | Responsável |
2021013442 | Cotações | Xxxxx Xxxxx X. xx Xxxxxxxx |
2021021104 | Aprovação Orçamentária | Xxxxxxxx X. Xxxxxx |
2021023731 | Aprovação Técnica | Xxxxx X. Xxxxxx Xx Xxxxxxx |
2021023730 | Aprovação Jurídica | Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx |
2021023793 | Controladoria | Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
APÊNDICE 1 – REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇO
1. REQUISITO DE NÍVEL DE SERVIÇOS - RNS
1.1. Os RNS são características de controle da qualidade dos serviços prestados pela PRESTADORA DE SERVIÇO. Ela deverá assegurar que seus processos e demais itens que assegurem os serviços prestados atendam aos requisitos estabelecidos;
1.1.1. De forma que a PRESTADORA DE SERVIÇO possa adequar os seus processos para atendimento dos requisitos do CONTRATANTE, não serão aplicáveis os RNS no primeiro mês de contrato;
1.2. A partir do segundo mês de contrato, caso os serviços prestados não atenderem aos RNS estabelecidos, serão aplicados os ressarcimentos, pelo fato dos serviços não ser plenamente atendido, em múltiplos valores do VRP estabelecido no item 1.9.
1.2.1. Os valores são cumulativos por evento, ou fração de evento, quando o prazo for em horas (e.g., 1h20min, são considerados 02 eventos), quando o prazo for em dia é em dias (e.g., 2,5 dias de atraso são considerados 03 eventos);
1.2.2. O valor de ressarcimento será limitado ao valor da fatura mensal. Quando o valor de ressarcimento for superior ao valor da fatura mensal, os valores adicionais não serão cobrados, contudo, a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá apresentar o plano de ação de regularização dos níveis de serviço.
1.3. Na Tabela apresentamos os RNS estabelecidos para este contrato.
Tabela 2 – Descrição dos Requisitos de Nível de Serviço (RNS)
Item | Tipo | Prazo para início do atendimento | Prazo para conclusão do atendimento | Quantidade de VRP por Evento |
1 | Atendimento de Dúvidas Administrativas do FTC. | 04h00min | 24h00min | 01 |
2 | Atendimento de solução de chamados do TIPO DO SERVIÇO. | 01h00min | 48h00min | 03 |
1.4. Quando houver atraso nos prazos de atendimento de conclusão do serviço definidos na Tabela 2, o serviço será considerado como atendido fora do prazo;
1.5. Os serviços que forem concluídos fora do prazo previsto no RNS ainda assim deverão ser executados pela PRESTADORA DE SERVIÇO, sendo levados em conta os relativos percentuais de descontos.
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Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
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Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
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XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXX,
Data da assinatura: 03/04/2022 06:46 (UTC).
Tipo: Assinatura Eletrônica
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Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
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Tipo: Assinatura Digital
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Geolocalização: -27.6317125, -48.651251800000004
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