EDITAL DE CONCESSÃO N°01/2010
EDITAL DE CONCESSÃO N°01/2010
Anexo 15
Contrato de Concessão
Concessão do serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 5
1 Disposições Iniciais 5
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO 11
2 Objeto do Contrato 11
3 Prazo da Concessão 12
4 Bens da Concessão 12
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES 13
5 Autorizações 13
6 Projetos 14
7 Desapropriações, Imposições Administrativas e Desocupações de Faixa de Domínio 14
8 Financiamento 16
9 Obras e Serviços 17
10 Declarações 19
11 Prestação de Informações 20
12 Contratação com Terceiros e Empregados 22
13 Fiscalização da AGERBA e Segurança no Trânsito 23
14 Direitos dos Usuários 24
15 Propriedade Intelectual 25
CAPÍTULO IV – DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO 25
16 Valor do Contrato e Remuneração 25
17 Tarifa de Pedágio 25
18 Receitas Extraordinárias 29
19 Alocação de Riscos 29
20 Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro 33
CAPÍTULO V – DOS SEGUROS E GARANTIAS 38
21 Seguros 38
22 Garantia de Execução do Contrato pela Concessionária 40
CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA 42
23 Transferência de Controle 42
24 Assunção do Controle pelos Financiadores 42
CAPÍTULO VII – SANÇÕES 43
25 Penalidades 44
CAPÍTULO VIII – DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO 45
26 Intervenção da AGERBA 45
27 Casos de Extinção 46
28 Advento do Termo Contratual 47
29 Encampação 47
30 Caducidade 48
31 Rescisão 49
32 Anulação 50
33 Evento Continuado de Força Maior e Caso Fortuito 50
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS 51
34 Resolução de Controvérsias 51
35 Disposições Gerais 51
ANEXO 1 - Termo de Arrolamento e Transferência de Bens 54
ANEXO 2 - Programa de Exploração Rodoviária 55
ANEXO 3 - Modelo de Fiança-Bancária 56
ANEXO 4 - Modelo de Seguro-Garantia 58
ANEXO 5 - Sistema de Avaliação de Desempenho 60
ANEXO 6 - Composição Societária e Atos Constitutivos da Concessionária 64
ANEXO 7 – Rol de Bens Reversíveis 65
Aos [●] dias do mês de [●] de 2010, pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:
(1) O Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado da Bahia, doravante denominada “SEINFRA”, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [●], com sede em Salvador, Bahia, no Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, 440, neste ato representada pelo seu titular, Sr.[●], [qualificação], devidamente autorizado por Decreto de Delegação de Competência, publicado no Diário Oficial do Estado de [●], juntamente com o Departamento de Infra- Estrutura de Transportes da Bahia, doravante denominado “DERBA”, autarquia com sede no Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, 445, na qualidade de condutor do procedimento licitatório para contratação da Concessão, neste ato representado pelo seu Diretor-Geral, Sr. [●], [qualificação], nomeado pelo Decreto de [●], publicado no Diário Oficial do Estado de [●], e a Agência Estadual de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações do Estado da Bahia, doravante denominada “AGERBA”, autarquia em regime especial, com sede em Salvador, Bahia, no Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, 435, 1º Andar, na qualidade de agente regulador e fiscalizador da Concessão, neste ato representada por seu Diretor Executivo, Sr. [●], [qualificação], nomeado pelo Decreto de [●], publicado no Diário Oficial do Estado de [●], e em conjunto com o Estado da Bahia, “Poder Concedente”; e
de outro lado, na qualidade de “Concessionária”, doravante assim denominada:
(2) [●], sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [●], neste ato devidamente representada pelos Srs. [●], [qualificação];
AGERBA e Concessionária doravante denominadas, em conjunto, como “Partes” e, individualmente, como “Parte”
CONSIDERANDO QUE
(A) O Poder Concedente decidiu atribuir à iniciativa privada a exploração, mediante Concessão, do Sistema Rodoviário, conforme autorizado pelo Decreto nº 11.732, de 29 de setembro de 2009;
(B) Em virtude da decisão mencionada no considerando anterior, foi realizado o Leilão (conforme definido abaixo), cujo objeto foi adjudicado à Concessionária, em conformidade com ato da Comissão de Outorga, aprovado pela [Portaria], publicada no DOE de [●],
resolvem as Partes celebrar o presente contrato de Concessão (“Contrato”), de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1 Disposições Iniciais
1.1 Definições
1.1.1 Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
(i) ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.
(ii) AGERBA: signficado definido no preâmbulo.
(iii) Anexo: cada um dos documentos anexos ao Contrato.
(iv) Anexo do Edital: cada um dos documentos anexos ao Edital.
(v) Bens da Concessão: todos os bens utilizados na operação e manutenção do Sistema Rodoviário, independente de terem sido transferidos à Concessionária na Data da Assunção ou adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária ao longo do Prazo da Concessão.
(vi) Bens Reversíveis: Bens da Concessão necessários à continuidade dos serviços relacionados à Concessão, que serão revertidos ao Poder Concedente ao término do Contrato, arrolados no Anexo 7.
(vii) CCI: Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.
(viii) Coligada: qualquer pessoa ou fundo de investimento, que possua participação societária de outra pessoa e que dependa em termos econômicos, técnicos, comerciais ou empresariais desta outra pessoa.
(ix) Concessão: significado definido na subcláusula 2.1.
(x) Concessionária: significado definido no preâmbulo do Contrato.
(xi) Contrato: contrato de concessão celebrado entre as Partes.
(xii) Controlada: qualquer pessoa cuja administração, negócios, operações, atividades, investimentos ou diretrizes sofre influência, ainda que parcial, de outra pessoa, seja direta ou indiretamente, por intermédio de qualquer participação societária, por contrato ou por qualquer outra forma.
(xiii) Controladora: qualquer pessoa ou fundo de investimento, que exerce o poder, ainda que parcial, de influir sobre a administração, os negócios, as operações, as atividades, os investimentos ou as diretrizes de outra pessoa, seja direta ou indiretamente, por intermédio de qualquer participação societária, por contrato ou por qualquer outra forma.
(xiv) Data da Assunção: a data de assinatura do termo de arrolamento e transferência entre a Concessionária e a AGERBA, por meio do qual os Bens da Concessão serão transferidos à Concessionária.
(xv) DERBA: o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia, autarquia integrante da administração pública estadual.
(xvi) Desconto de Reequilíbrio: percentual que será deduzido da Tarifa Básica de Pedágio na forma da subcláusula 17.4.1.(iii), com vistas à manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, desde já acordada entre as partes na forma da subcláusula 20.15 do Contrato, em função do atendimento aos Parâmetros de Desempenho previstos no PER e no Anexo 5.
(xvii) Diretriz de Aquisição de Terras e Reassentamento: diretriz constante no Apêndice G do PER, a ser adotada pela Concessionária na condução de processos de aquisição de terras e reassentamento involuntário.
(xviii) DOE: Diário Oficial do Estado da Bahia.
(xix) Edital: Edital de Concessão n° 01/2010, incluindo os Anexos do Edital, publicado no DOE em 19/01/2010.
(xx) Fluxo de Caixa: desempenho projetado da conta caixa da Concessionária, medindo a influência das atividades de operações, investimentos e financiamentos sobre o comportamento do caixa da Concessionária, utilizado para fins de cálculo do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, referente aos investimentos já previstos originalmente em seu escopo.
(xxi) Fluxo de Caixa Marginal: projeção da variação no desempenho da conta caixa da Concessionária, medindo a influência de alterações das atividades de operações, investimentos e financiamentos decorrentes de um determinado evento sobre o comportamento do caixa da Concessionária, utilizado para fins de cálculo do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em decorrência da inclusão de novos investimentos no seu escopo, nos termos das subcláusulas 20.8 a 20.13.
(xxii) Garantia de Execução do Contrato: garantia que a Concessionária deverá manter, em favor da AGERBA, do fiel cumprimento das obrigações contratuais, na forma da Cláusula 22.
(xxiii) IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que será o índice utilizado na composição do IRT, devendo ser substituído por outro que venha a ser criado em seu lugar na hipótese de sua extinção.
(xxiv) IRT: índice de reajustamento para atualização monetária do valor da Tarifa de Pedágio e de outras variáveis definidas no Contrato, calculado com base na variação do IPCA entre outubro de 2008 e o mês anterior à data-base de reajuste da Tarifa de Pedágio, conforme a seguinte fórmula: IRT = IPCAi / IPCAo (onde: IPCAo significa o número-índice do IPCA do mês de outubro de 2008, e IPCAi significa o número-índice do IPCA do mês anterior à data-base de reajuste da Tarifa de Pedágio).
(xxv) Leilão: conjunto de procedimentos realizados para a contratação da Concessão.
(xxvi) Multiplicador da Tarifa: multiplicador utilizado para cálculo da Tarifa de Pedágio, para cada categoria de veículos, nos termos da tabela da subcláusula 17.1.7.
(xxvii) Metodologia de Execução/Plano de Negócios: documento apresentado no Leilão, no qual constam todas as premissas e diretrizes pelas quais se estabeleceu o valor de Tarifa Básica de Pedágio constante da Proposta.
(xxviii) P1, P2, P3, P4 e P5: cada uma das praças de pedágio do Sistema Rodoviário, cuja localização está indicada no PER.
(xxix) Parâmetros de Desempenho: indicadores estabelecidos no Contrato e no PER que expressam as condições mínimas de qualidade e quantidade do Sistema Rodoviário que devem ser mantidas durante todo o Prazo da Concessão.
(xxx) Partes Relacionadas: com relação à Concessionária, qualquer pessoa Controladora, Controlada ou Coligada.
(xxxi) PER: Programa de Exploração Rodoviária constante do Anexo 2, que abrange todas as condições, metas, critérios, requisitos, intervenções obrigatórias, especificações mínimas e cronogramas de execução que determinam as obrigações da Concessionária.
(xxxii) Plano de Comunicação e Consulta Pública (PCCP): diretrizes constantes no Apêndice F do PER, para a comunicação social e consulta pública a serem adotadas na Concessão.
(xxxiii) Plano de Gestão Ambiental da Operação (PGAO): plano a ser elaborado pela Concessionária de acordo com as diretrizes estabelecidas no Apêndice D do PER.
(xxxiv) Poder Concedente: conforme definido no Preâmbulo.
(xxxv) Postulada: a Parte que receber notificação da outra Parte solicitando o início do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
(xxxvi) Postulante: a Parte que intenta iniciar o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
(xxxvii) Prazo da Concessão: o prazo de duração da Concessão, fixado em 25 (vinte e cinco anos) anos, contados a partir da Data de Assunção.
(xxxviii) Proposta: oferta feita pela Proponente vencedora do Leilão para exploração da Concessão, consubstanciada no valor da Xxxxxx Xxxxxx de Pedágio da proposta econômica escrita.
(xxxix) Receitas Extraordinárias: quaisquer receitas complementares, acessórias ou alternativas à Tarifa de Pedágio e/ou às
aplicações financeiras da Concessionária, decorrentes da exploração do Sistema Rodoviário e de projetos associados.
(xl) Sistema Rodoviário: área da Concessão, composta pelos trechos das rodovias BA 093, BA 512, BA 521, BA 524, BA 526 e BA 535 descritos no PER, incluindo seus acessos, faixas de domínio, edificações e terrenos, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à Concessão.
(xli) Tarifa Básica de Pedágio (TBP): valor obtido após a submissão do valor ofertado na Proposta à etapa de lances em viva voz, correspondente a R$ [●] ([●] Reais), incorporadas as revisões previstas nas subcláusulas 17.4 e 17.5.
(xlii) Tarifa de Pedágio (TP): Tarifa de Pedágio a ser efetivamente cobrada dos usuários, calculada e reajustada na forma da subcláusula 17.3.
(xliii) Termo de Registro de Ocorrências (TRO): documento utilizado pela AGERBA, na forma da regulamentação vigente, para registrar ocorrências relacionadas ao cumprimento do Contrato, especificando as faltas e defeitos verificados, atraso ou inexecução das intervenções devidas e o não atendimento dos Parâmetros de Desempenho e especificações técnicas mínimas estabelecidas no PER e no Anexo 5.
(xliv) TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo, prevista na Lei n° 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
(xlv) Trabalhos Iniciais: as obras e serviços a serem executados pela Concessionária imediatamente após a Data da Assunção, conforme estabelecido no PER.
(xlvi) URT: unidade de referência correspondente a 1.000 (mil) vezes o valor da Tarifa Básica de Pedágio vigente na data do recolhimento da multa aplicada, nos termos deste Contrato ou em virtude da legislação e das normas aplicáveis.
(xlvii) VMD-Móvel: para um determinado subtrecho do Sistema Rodoviário, é a média móvel do volume diário de veículos, aferido nos dois sentidos, sem distinção quanto à categoria de veículos, calculada diariamente para os últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
1.2 Interpretação
1.2.1 Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) as definições do Contrato serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
(ii) referências ao Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes;
1.3 Anexos
(iii) os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
(iv) no caso de divergência entre o Contrato e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato;
(v) no caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente; e
(vi) no caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.3.1 Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos e respectivos Apêndices relacionados nesta cláusula:
(i) Anexo 1: Termo de Arrolamento e Transferência de Bens;
(ii) Anexo 2: Programa de Exploração Rodoviária (PER);
(a) Apêndice A: Detalhamento do Sistema Rodoviário;
(b) Apêndice B: Subtrechos do Sistema Rodoviário;
(c) Apêndice C: Localização das Obras Obrigatórias;
(d) Apêndice D: Diretrizes para Elaboração do Plano de Gestão Ambiental da Operação
(e) Apêndice E: Instruções de Controle Ambiental para Execução de Obras;
(f) Apêndice F: Plano de Comunicação e Consulta Pública
(PCCP);
(g) Apêndice G: Diretriz de Aquisição de Terras e Reassentamento;
(h) Apêndice H: Cadastro Socioeconômico das Ocupações ao
Longo da Faixa de Xxxxxxx;
(i) Apêndice I: Programa de Requalificação Urbanística de
Travessias Urbanas;
(j) Apêndice J: Localização das Praças de Pedágio;
(k) Apêndice K: Parâmetros para Monitoração do Tráfego;
(l) Apêndice L: Nível de Serviço e Parâmetros para Ampliação de Capacidade;
(m) Apêndice M: Quantitativos Mínimos de Edificações e Parâmetros para Dimensionamento de Equipamentos e Sistemas de Operação
(iii) Anexo 3: Modelo de Fiança-Bancária;
(iv) Anexo 4: Modelo de Seguro-Garantia;
(v) Anexo 5: Sistema de Avaliação de Desempenho;
(vi) Anexo 6: Composição Societária e Atos Constitutivos da Concessionária;
(vii) Anexo 7: Rol de Bens Reversíveis.
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
2 Objeto do Contrato
2.1 O objeto do Contrato é a Concessão para exploração da infra-estrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário (“Concessão”), no prazo e nas condições estabelecidos no Contrato e segundo os Parâmetros de Desempenho e especificações mínimas estabelecidas no PER, nos seguintes trechos:
XXXXXXX | XXXXXX | XXXXXXXX (xx) |
XX 000 | - Xxxx. XX.000 (Xxxxxx Xxxxx) – Entr. BA.524(Canal de Tráfego) - Entr. BA.524 (Canal de Tráfego) – Xxxx. XX.000 (XX. Xxxxxxxx) - Xxxx. XX.000 (XX. Xxxxxxxx) – Entr. BA.512 (S. Xxxxxxxxx do Passé) - Entr. BA.512 (S. Xxxxxxxxx xx Xxxxx) – BA.519 (AC. Dias D´Ávila) - BA.519 (AC. Dias D´Ávila) – Entr. XX.000 (XX. Xxxxx Xxxxx) - Xxxx. XX.000 (XX. Xxxxx Xxxxx) – Ent. BA.505 (Mata de S. Xxxx) - Entr. BA.505 (Mata de S. Xxxx) – Entr. BR.420 (Pojuca) Total BA.093 | 12,9 1,3 4,2 5,4 4,4 4,2 13,6 46,0 |
BA 512 | - Camaçari (Segmento Urbano) – Xxxx.XX.000 (Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx) - Xxxx.XX.000 (Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx) – Entr. BA.093 (km 14,2) Total BA.512 | 5,3 0,2 5,5 |
BA 521 | - Entr. BA.522 (Prox. Cova de Defunto) – Rótula Braço BC - Rótula Braço BC – Entr. BA.524 (Canal de Tráfego) Total BA.521 | 5,2 1,8 7,0 |
BA 524 | - Entr. BA.535 (Rótula COPEC/AC Camaçari/Via Frontal) – Entr. BA.512 (p/Camaçari) - Entr. BA.512 (p/Camaçari) – Entr. BA.093 (km 12,9) - Entr. BA.093 (km 12,9) – Entr. BA.324 (Prox. Cova de Defunto) - Entr. BA.324 (Prox. Cova de Defunto) – Entr. BA.522 (km 33,6) - Entr. BA.522 (km 33,6) – Xxxx. XX.000 (Xxx Xxxxxx) - Xxxx. XX.000 (Xxx Xxxxxx) – Porto de Aratu Total BA.524 | 3,9 1,4 10,7 1,3 5,9 1,5 24,7 |
BA 526 | - Entr. BR.324 (CIA) – Xxxx. XX.000 (Xxx Xxxxxxxx) - Xxxx. XX.000 (Xxx Xxxxxxxx) – Rótula do Aeroporto Total BA.526 | 5,5 8,6 14,1 |
BA 535 | - Entr. BA.524 (Rótula COPEC/AC. Camaçari/Via Frontal) – Rótula PPL - Rótula PPL – Entr. BA.512 (AC. Camaçari) - Entr. BA.512 (AC. Camaçari) – Xxxx. XX.000 (x/ Xxxxxxxx) - Xxxx. XX.000 (x/ Xxxxxxxx) – Entr. BA.526 (Rótula da Ceasa) Total BA.535 | 8,0 2,2 2,3 28,0 |
TOTAL GERAL | 125,3 |
3 Prazo da Concessão
3.1 O prazo da Concessão será de 25 (vinte e cinco) anos contados a partir da Data da Assunção (“Prazo da Concessão”), vedada a sua prorrogação, salvo nos caso de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, na forma da subcláusula 20.5.(ii).
4 Bens da Concessão
4.1 Assunção do Sistema Rodoviário
4.1.1 A Concessionária declara que tem pleno conhecimento da natureza e das condições dos Bens da Concessão que lhe serão transferidos pelo Poder Concedente na Data da Assunção, para com os quais assume a responsabilidade de guarda, manutenção e vigilância durante todo o Prazo da Concessão.
4.2 Restrições à Alienação
4.2.1 A alienação ou transferência de posse dos Bens da Concessão somente será permitida se a Concessionária proceder a sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos.
4.2.2 Nos dois últimos anos do Prazo de Concessão ficada vedada a alienação dos Bens da Concessão sem a prévia e expressa autorização da AGERBA.
4.3 Amortização dos Bens da Concessão
4.3.1 O valor de todos os Bens da Concessão ou investimentos neles realizados deverá ser integralmente depreciado e amortizado pela Concessionária no Prazo da Concessão, de acordo com os termos da legislação vigente.
4.4 Regime de bens no advento do termo contratual
4.4.1 A AGERBA realizará, em até 2 (dois) anos antes da data prevista para o advento do termo contratual, fiscalização detalhada para avaliar a
condição dos Bens Reversíveis, inclusive em relação ao cumprimento dos Parâmetros de Desempenho definidos no Anexo 5.
4.4.2 A AGERBA realizará, em até 2 (dois) anos antes do advento do termo contratual, fiscalização detalhada para avaliar a condição do pavimento de cada um dos trechos do Sistema Rodoviário, a fim de determinar se os Parâmetros de Desempenho indicados na Seção II do PER estão sendo mantidos, ficando a Concessionária sujeita às penalidades previstas neste Contrato.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
5 Autorizações
5.1 A Concessionária deverá:
5.1.1 Obter todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, incluindo as licenças ambientais.
5.1.2 Elaborar e submeter ao Poder Concedente o Plano de Gestão Ambiental da Operação (PGAO), conforme as diretrizes estabelecidas no Apêndice D – Diretrizes para Elaboração do Plano de Gestão Ambiental constante do PER, em até 120 (cento e vinte) dias após a Data de Assunção.
5.1.3 Cumprir com todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes.
5.2 A demora na obtenção de licenças ambientais não acarretará responsabilização da Concessionária, desde que esta tenha cumprido as exigências pertinentes que lhe cabem no procedimento de licenciamento, em especial quanto ao protocolo do requerimento, completo e com todos os documentos necessários ao seu processamento, em tempo razoável para seu trâmite perante os órgãos da Administração Pública, de modo que o fato que der causa ao atraso não puder, comprovadamente, ser-lhe imputado.
5.2.1 Especificamente quanto às obras de caráter obrigatório constantes do PER, a Concessionária deverá requerer o licenciamento ambiental com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência do início do prazo para o cumprimento dessas obras, sem o que será o único responsável pelos atrasos para emissão das licenças ambientais pertinentes.
5.2.1.1 No caso dos trabalhos iniciais previstos na Seção I, item
2.1.1.1 do PER, não se aplica a antecedência mínima de 6 (seis) meses prevista na subcláusula 5.2.1 acima, devendo a Concessionária protocolar o requerimento completo de licenciamento ambiental dessas obras com antecedência razoável, conforme previsto na subcláusula 5.2.
6 Projetos
6.1 A Concessionária é responsável por elaborar e manter atualizados os projetos das obras e dos serviços da Concessão, que deverão atender integralmente ao disposto no PER.
6.2 A AGERBA poderá acompanhar a elaboração dos projetos, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações caso entenda haver desconformidade com o estabelecido no PER ou com a regulamentação vigente.
6.3 A Concessionária deverá submeter os projetos à aceitação da AGERBA antes da data do início da execução das obras e serviços em questão, de acordo com a regulamentação vigente, de forma a assegurar o cumprimento do PER.
6.3.1 Os projetos deverão estar devidamente acompanhados, quando for o caso, de estudos e pareceres de consultores independentes e das aprovações das demais autoridades competentes.
6.4 A aceitação dos projetos pela AGERBA, a resposta às consultas feitas pela Concessionária à AGERBA e os esclarecimentos ou modificações solicitados pela AGERBA à Concessionária não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista no Contrato.
7 Desapropriações, Imposições Administrativas e Desocupações de Faixa de Domínio
7.1 Desapropriações
7.1.1 Da forma prevista na Diretriz de Aquisição de Terras e Reassentamento, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual a promulgação dos decretos de utilidade pública que se fizerem necessários.
7.1.1.1 Considerando as informações já fornecidas pelo Poder Concedente, constantes do PER, a Concessionária deverá apresentar antecipadamente as seguintes informações e documentos:
(i) cadastro sócio-econômico dos proprietários e/ou ocupantes das áreas atingidas;
(ii) cadastro físico discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas; e
(iii) outras informações que a AGERBA julgar relevantes.
7.1.2 No processo de instituição e regularização da faixa de domínio existente, a promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveis, bem como a promoção do processo de aquisição de áreas de alargamento da faixa de domínio existente para implantação das obras previstas na Concessão, será responsabilidade da Concessionária, sob supervisão da AGERBA e de acordo com o Apêndice G – Diretriz de Aquisição de Terras e Reassentamento, integrante do PER.
7.1.3 Cabe à Concessionária, como entidade delegada do Poder Concedente, promover desapropriações, servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão, na forma estabelecida no Apêndice G – Diretriz de Aquisição de Terras e Reassentamento, integrante do PER.
7.1.4 A Concessionária deverá envidar esforços para com os proprietários ou possuidores, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços da Concessão, minimizando na medida do possível a necessidade de aquisição compulsória via desapropriação.
7.1.5 O pagamento, pela Concessionária, ao terceiro desapropriado ou cuja propriedade foi gravada por servidão ou limitação administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no presente Contrato, quando realizado pela via privada, isto é, por acordo entre a Concessionária e terceiro indicado, fica sujeito à prévia aprovação do seu valor pela AGERBA, com a apresentação, pela Concessionária, de laudo de avaliação subscrito por perito especializado.
7.1.6 A Concessionária não será responsável por eventuais prejuízos ocasionados pelo atraso do Poder Concedente nas providências para declaração de utilidade pública, bem assim naqueles atos que demandem o exercício do poder de polícia, exclusivo da Administração Pública.
7.2 Desocupações da faixa de domínio
7.2.1 A Concessionária é responsável pela remoção, remanejamento e regularização das ocupações atualmente existentes na faixa de domínio existente, conforme o Cadastro Sócio-Econômico realizado pela AGERBA em Junho de 2009 e de acordo com a Diretriz de Aquisição de Terras e Reassentamento, ambos constantes no PER.
7.2.2 A Concessionária deverá manter, ao longo do Prazo da Concessão, a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros, com o auxílio da polícia e do Poder Judicial, quando e se o caso.
7.2.3 Caberá à Concessionária propor à AGERBA os limites da faixa de domínio inicial ou existente, partindo da diretriz geral de 40 (quarenta) metros de largura, considerando-se 20 (vinte) metros para lado, a partir do eixo da rodovia, admitido o seu estreitamento com a finalidade de evitar impacto social ou ambiental desnecessário ou desproporcional, observado o limite mínimo de 25 (vinte e cinco) metros de largura, com 12,5 (doze e meio) metros de cada lado, a partir do eixo da rodovia.
7.2.4 A Concessionária deverá submeter à aprovação prévia da AGERBA os seus Planos de Reassentamento, contendo as ações necessárias para o cumprimento das metas e objetivos da Concessão, contemplando o disposto na Diretriz de Aquisição de Terras e Reassentamento constante do PER.
7.2.5 Após a implantação de cada Plano de Reassentamento, a Concessionária deverá encaminhar à AGERBA relatório que comprove sua correta execução.
7.3 Custos das desapropriações e desocupações da faixa de domínio
7.3.1 O pagamento de todos os custos e despesas relacionados à execução dos atos referidos nas subcláusulas 7.1 e 7.2 será de responsabilidade da Concessionária, nos limites necessários para a desocupação da faixa de domínio e reassentamento da população afetada, bem como à declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa ou ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão.
7.3.2 Para arcar com os custos decorrentes dos atos referidos nas subcláusulas 7.1 e 7.2, a Concessionária deverá prever, em sua Metodologia de Execução/Plano de Negócios, verba no montante de R$ 2.338.000,00 (dois milhões e trezentos e trinta e oito mil reais).
7.3.3 A variação para maior ou para menor dos custos efetivamente arcados pela Concessionária quando da execução dos atos referidos nas subcláusulas 7.1 e 7.2, será causa para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8 Financiamento
8.1 A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da Concessão, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no Contrato.
8.2 A Concessionária deverá apresentar à AGERBA cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
8.3 Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de FDIC etc.), a Concessionária deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação do financiador ou do estruturador da operação de prover a AGERBA informações sobre o eventual descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Concessionária, inclusive quanto aos convenants financeiros estabelecidos nos contratos necessários à realização da operação.
8.4 Caberá à AGERBA informar aos financiadores e estruturadores das operações referidas na subcláusula 8.3 acima, concomitantemente à comunicação para a própria Concessionária, sobre quaisquer eventuais descumprimentos do Contrato pela Concessionária.
8.4.1 Para atendimento desta subcláusula, a Concessionária deverá fornecer à AGERBA os contatos de todos os financiadores e estruturadores de operações com quem tenham contratado operações de financiamento.
8.5 A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no Contrato.
8.6 A Concessionária poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta cláusula os direitos emergentes da Concessão, tais como as receitas de exploração do Sistema Rodoviário, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das obras e dos serviços objeto da Concessão.
8.7 A Concessionária poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente ao financiador, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) das receitas oriundas da cobrança da Tarifa de Pedágio, (ii) das Receitas Extraordinárias e (iii) das indenizações devidas à Concessionária em virtude do Contrato.
8.8 É vedado à Concessionária:
(i) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrada em condições eqüitativas de mercado; e
(ii) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Partes Relacionadas e/ou terceiros.
9 Obras e Serviços
9.1 Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços
9.1.1 É obrigação da Concessionária a execução das obras e dos serviços necessários à execução do Contrato, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco, com integral atendimento aos Parâmetros de Desempenho e demais exigências estabelecidas no Contrato e no PER.
9.1.2 A Concessionária deverá realizar:
(i) os investimentos referidos na Seção I do PER, inclusive para as obras de caráter obrigatório e obras condicionadas ao volume de tráfego; e
(ii) todas as demais obras e intervenções necessárias, ainda que não classificadas como obrigatórias, quando necessárias ao cumprimento dos Parâmetros de Desempenho e demais especificações técnicas mínimas estabelecidas no Contrato e no PER.
9.1.3 A Concessionária também deverá implantar, em prazo máximo de 2 (dois) anos contados da Data de Assunção, um sistema de gestão de qualidade para todas as obras e serviços necessários ao cumprimento do objeto do Contrato, com base na Norma NB-9004, da ABNT, equivalente a Norma ISO 9004 da “International Standards Organization”, e suas atualizações.
9.1.3.1 O sistema de gestão de qualidade a ser implantado pela Concessionária será permanentemente acompanhado pela AGERBA e deverá contemplar o “Manual de Qualidade” especificado na Norma NB-9004, incluindo medidas que assegurem um processo contínuo de atualização técnica e tecnológica de produtos e serviços, bem como o desenvolvimento de recursos humanos.
9.1.4 São indicativas todas as soluções, especificações de equipamentos, materiais e métodos indicados no PER para execução dos serviços e das obras, obrigatórias ou condicionadas, cabendo à Concessionária optar por aquelas que julgar mais adequadas, desde que assegurado o cumprimento dos Parâmetros de Desempenho e demais especificações mínimas do PER.
9.1.5 A Concessionária declara e garante ao Poder Concedente a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da Concessão.
9.1.6 A Concessionária assume total responsabilidade pela elaboração e execução de projetos, bem como pela execução de obras e serviços em desconformidade com o Contrato, com o PER e especificações técnicas mínimas neles estabelecidas, assim como com inobservância dos Parâmetros de Desempenho.
9.1.7 O Poder Concedente se obriga a rescindir, até a Data da Assunção, todos os contratos referentes a obras e serviços no Sistema Rodoviário que estejam em vigor na data de assinatura do Contrato.
9.2 As obras e serviços executados serão recebidos pela AGERBA, conforme regulamentação específica.
9.2.1 A AGERBA rejeitará, no todo ou em parte, a obra ou o serviço executado em desconformidade com as cláusulas deste Contrato, com as condições do PER, com a regulamentação aplicável ou com as normas técnicas da ABNT.
9.2.1 O recebimento provisório ou definitivo das obras e/ou serviços não exclui a responsabilidade exclusiva da Concessionária, sobretudo com relação às condições de segurança ou de qualidade, e tampouco exime ou diminui a sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato.
9.3 A Concessionária será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas e nos prazos fixados pela AGERBA, as obras e serviços pertinentes à Concessão em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados.
9.3.1 A AGERBA poderá exigir que a Concessionária apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à Concessão, em prazo a ser estabelecido pela AGERBA.
9.3.2 Na hipótese desta subcláusula, poderá ser aplicado o Desconto de Reequilíbrio, conforme previsto na cláusula 20.15, na eventual
constatação de que as obrigações de investimentos não foram devidamente cumpridas pela Concessionária.
9.3.3 Em caso de omissão da Concessionária quanto à obrigação prevista nesta subcláusula, à AGERBA é facultado se valer da Garantia de Execução do Contrato para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificados.
9.4 Comprovação à AGERBA
9.4.1 A Concessionária deverá comprovar à AGERBA, para o atendimento do PER:
(i) a conclusão de cada uma das obras de caráter obrigatório nos respectivos cronogramas e das obras condicionadas ao volume de tráfego, quando ocorrerem; e
(ii) o cumprimento dos Parâmetros de Desempenho e demais especificações técnicas mínimas.
9.5 Obras de Aumento de Capacidade Condicionadas ao Volume de Tráfego
9.5.1 As obras de aumento de capacidade condicionadas ao volume de tráfego, referidas no PER, deverão ser iniciadas na data em que for verificado que o VMD-Móvel do respectivo trecho atingiu o quantitativo de veículos informado no PER.
9.5.2 As obras de aumento de capacidade condicionadas ao volume de tráfego deverão estar concluídas em até 18 (dezoito) meses após o termo inicial da obrigação da Concessionária, conforme definido na subcláusula 9.5.1 acima e na Seção I, item 2.3.1.3, do PER.
9.5.3 O não cumprimento da obrigação da subcláusula anterior sujeitará a Concessionária ao Desconto de Reequilíbrio devido em função do descumprimento dos Parâmetros de Desempenho estipulados no PER, ficando, ainda, sujeita à aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
10 Declarações
10.1 A Concessionária declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
10.2 A Concessionária não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo Poder Concedente, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe foi fornecida pela AGERBA, pelo Poder Concedente, ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
10.3 A Concessionária declara ter conhecimento de que estará obrigada a:
(i) cumprir todas as condicionantes que constarem de eventual licença de operação retificadora do Sistema Rodoviário, conforme cronogramas e diretrizes consignadas nesta licença de operação;
(ii) cumprir as exigências ambientais constantes no Plano de Gestão Ambiental de Operação a ser elaborado por ela e aprovado pela AGERBA, conforme o disposto no Apêndice D – Diretrizes para a Elaboração do Plano de Gestão Ambiental de Operação, integrante do PER;
(iii) controlar os impactos ambientais de todas as obras da Concessão, observando integralmente o disposto no Apêndice E
- Instruções de Controle Ambiental para Execução de Obras, integrante do PER;
(iv) conduzir os processos de aquisição de terras e reassentamento involuntário de acordo com o estipulado no Apêndice G - Diretriz de Aquisição de Terras e Reassentamento, integrante do PER;
(v) observar e cumprir cabalmente com o disposto no Apêndice F - Plano de Comunicação e Consulta Pública, integrante do PER;
(vi) implantar o Programa de Requalificação Urbanística de Travessias Urbanas, conforme Apêndice I, integrante do PER.
11 Prestação de Informações
11.1 No Prazo da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas no Contrato ou na legislação aplicável, a Concessionária obriga-se a:
11.1.1 Dar conhecimento imediato à AGERBA de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da Concessão, apresentando, por escrito e no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da ocorrência, relatório detalhado com as medidas tomadas para sanar o problema, incluindo, se for o caso, pareceres técnicos;
11.1.2 Apresentar à AGERBA, no prazo por ela estabelecido, informações adicionais ou complementares que este venha formalmente a solicitar;
11.1.3 Apresentar, de acordo com regulamentação da AGERBA e na periodicidade por ela estabelecida, relatório com informações detalhadas sobre:
(i) as estatísticas de tráfego e acidentes, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implantadas ou pendentes de implantação;
(ii) o estado de conservação do Sistema Rodoviário;
(iii) a qualidade ambiental ao longo do Sistema Rodoviário, bem como impactos ambientais decorrentes da execução das obras e dos serviços previstos no Contrato;
(iv) a execução das obras e dos serviços da Concessão;
(v) o desempenho de suas atividades, especificando, dentre outros, a forma de realização das obras e da prestação dos serviços relacionados ao objeto do Contrato, os resultados da exploração
do Sistema Rodoviário, bem como a programação e execução financeira;
(vi) os Bens da Concessão, incluindo descrição do seu estado e valor; e
(vii) a regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e contratual das contratações de terceiros para a execução das obras e dos serviços da Concessão.
11.1.4 Apresentar à AGERBA, trimestralmente, suas demonstrações financeiras e contábeis completas correspondentes ao trimestre anterior, conforme os padrões estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
11.1.5 Apresentar à AGERBA, trimestralmente, relatório com as reclamações dos usuários, bem como as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso.
11.1.6 Apresentar à AGERBA, até 30 de abril de cada ano, as demonstrações financeiras completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras e/ou regulamentação da AGERBA, com destaque para as seguintes informações, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior:
(i) transações com Partes Relacionadas;
(ii) depreciação e amortização de ativos;
(iii) provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
(iv) relatório da administração;
(v) parecer dos auditores externos e, se existente, do conselho fiscal;
(vi) declaração da Concessionária contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
11.1.7 Fornecer os relatórios, documentos e informações previstos nas subcláusulas 11.1.1 a 11.1.6, de forma a permitir sua integração em bancos de dados, em base eletrônica, conforme padrão determinado pela AGERBA.
11.1.7.1 À AGERBA será assegurado o acesso irrestrito e em tempo real ao banco de dados referido nesta subcláusula;
11.1.7.2 As vias originais dos relatórios previstos nesta cláusula, após analisadas e aprovadas pela AGERBA, serão arquivadas na sede da Concessionária, que deverá mantê-las em arquivo até o fim do Prazo da Concessão.
11.1.8 Divulgar em seu sítio eletrônico as seguintes informações durante todo o Prazo da Concessão:
(i) estatísticas mensais de movimentação de veículos, por tipo de veículo (motocicleta, carro de passeio, caminhão e ônibus), em X0, X0, X0, X0 x X0;
(ii) estatísticas mensais de acidentes, durante a Concessão, incluindo a identificação do local e causa (quando fornecida pela Polícia Rodoviária Estadual);
(iii) condições de tráfego por subtrechos, atualizados diariamente e com orientações aos usuários; e
(iv) tarifas de Pedágio vigentes em P1, P2, P3, P4 e P5.
11.2 Para a confecção dos relatórios referidos nas subcláusulas 11.1.4.e 11.1.6, deverão ser adotadas como parâmetro as instruções da Comissão de Valores Mobiliários - CVM relativas à prestação de contas por companhias de capital aberto para registro junto à Comissão.
11.3 A Concessionária deverá realizar o monitoramento permanente do tráfego – incluindo contagens volumétricas, medições e demais procedimentos estabelecidos no Apêndice K do PER – nos locais do Sistema Rodoviário necessários à apuração do cumprimento de suas obrigações e, especialmente, à avaliação dos Parâmetros de Desempenho estipulados no Anexo 2 e à verificação da obrigação de realizar obras de duplicação condicionadas ao volume de tráfego, referida na subcláusula 9.5.
11.3.1 As informações atualizadas provenientes do monitoramento permanente de tráfego, notadamente o VMD-Móvel dos trechos sujeitos à duplicação condicionada ao volume de tráfego, deverão ser disponibilizadas para a AGERBA em tempo real por intermédio de sítio eletrônico exclusivo.
11.4 A Concessionária deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas conforme as regras contábeis brasileiras e a regulamentação da AGERBA.
12 Contratação com Terceiros e Empregados
12.1 Os terceiros contratados pela Concessionária deverão ser dotados de higidez financeira e de competência e habilidade técnica, sendo a Concessionária direta e indiretamente responsável perante o Poder Concedente, os usuários do Sistema Rodoviário e terceiros por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta de higidez financeira, bem como pela imperícia ou por qualquer falha de ordem técnica dos seus contratados.
12.2 Os contratos entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o Poder Concedente.
12.3 Os contratos entre a Concessionária e terceiros deverão, ainda, prever cláusula de sub-rogação à AGERBA, visando ao atendimento do disposto na subcláusula 27.2.1, abaixo.
12.4 A AGERBA poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das obras e dos serviços da Concessão, inclusive para
fins de comprovação das condições de capacitação técnica e financeira, referidas na subcláusula 12.1.
12.4.1 O conhecimento da AGERBA acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a Concessionária do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes do Contrato.
12.5 A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
13 Fiscalização da AGERBA e Segurança no Trânsito
13.1 Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos, diretamente ou mediante convênio, pela AGERBA, que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, assim como aos Bens da Concessão.
13.2 Os órgãos de fiscalização e controle da AGERBA são responsáveis pela supervisão, pela inspeção e pela auditoria do Contrato, bem como pela avaliação do desempenho da Concessionária, na forma do Anexo 5, que poderão ser realizadas a qualquer tempo.
13.3 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
13.4 A fiscalização da AGERBA anotará em Termo de Registro de Ocorrências (TRO) as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o à Concessionária para regularização das faltas ou defeitos verificados.
13.4.1 A não regularização das faltas ou defeitos indicados no TRO, nos prazos regulamentares, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a Concessionária à aplicação das penalidades previstas no Contrato, sem prejuízo de eventual sanção administrativa, civil ou criminal por violação de preceito legal ou infra-legal aplicável.
13.4.2 Em caso de omissão da Concessionária em cumprir as determinações da AGERBA na sua competência fiscalizadora, este terá a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.
13.5 A AGERBA deverá aprovar os relatórios elaborados pela Concessionária, referidos nas subcláusulas 11.1 a 11.1.6 acima.
13.6 Das notificações expedidas pela AGERBA, a Concessionária poderá exercer seus direitos de defesa na forma da regulamentação vigente.
13.7 Caberá à Concessionária recolher à AGERBA, ao longo de todo prazo da Concessão, a verba de fiscalização que será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Concessão.
13.7.1 O valor anual a título de verba de fiscalização será de R$ 2.254.927,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, e novecentos e vinte e sete reais).
13.7.2 A verba de fiscalização será reajustada anualmente, na mesma data dos reajustes da Tarifa de Pedágio, de acordo com a fórmula: verba de fiscalização x IRT.
13.7.3 A verba anual de fiscalização será distribuída em doze parcelas mensais de mesmo valor e recolhida à conta da AGERBA até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
13.7.4 O pagamento referente ao primeiro ano da Concessão e, eventualmente, o pagamento referente ao último ano da Concessão, deverão ser feitos de forma proporcional, considerando a Data da Assunção e o advento do termo contratual, respectivamente.
13.7.5 É vedada, ao longo de todo o período do Contrato, a utilização da verba de fiscalização para qualquer tipo de compensação em reajustes ou revisões do Contrato.
13.8 Segurança no trânsito
13.8.1 A Concessionária deverá disponibilizar à AGERBA, ao longo de todo o Prazo da Concessão, verba anual para segurança no trânsito, destinada exclusivamente ao custeio de programas relacionados à prevenção de acidentes, educação no trânsito, comunicação, fiscalização e aparelhamento da Polícia Rodoviária Estadual.
13.8.2 A verba para segurança no trânsito será no montante anual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que será reajustado anualmente, na mesma data dos reajustes da Tarifa de Pedágio, de acordo com a fórmula: verba anual para segurança no trânsito x IRT.
13.8.3 Cabe à AGERBA indicar a forma como a Concessionária disponibilizará a referida verba anual para segurança no trânsito, podendo optar pela aplicação direta em bens e serviços relacionados ao Sistema Rodoviário.
14 Direitos dos Usuários
14.1 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos da AGERBA e em outros diplomas legais aplicáveis, são direitos dos usuários do Sistema Rodoviário:
(i) obter e utilizar os serviços relacionados à Concessão, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, do DERBA e da AGERBA.
(ii) receber informações da AGERBA e da Concessionária para o uso correto do serviço prestado pela Concessionária e para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
(iii) levar ao conhecimento da AGERBA e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; e
(iv) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço.
14.2 A Concessionária obriga-se a manter, em toda sua estrutura organizacional, durante todo o Prazo da Concessão, uma área para cuidar exclusivamente das relações com os usuários do Sistema Rodoviário.
15 Propriedade Intelectual
15.1 A Concessionária cede, gratuitamente e em regime de exclusividade, à AGERBA, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incumbem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária, seja por terceiros por ela contratados.
CAPÍTULO IV – DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO
16 Valor do Contrato e Remuneração
16.1 Valor do Contrato
16.1.1 O valor estimado do Contrato é de R$ 3.152.672.993,39 (três bilhões, cento e cinqüenta e dois milhões, seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e três Reais e trinta e nove centavos), tendo como referência a data de outubro de 2008, correspondente ao somatório das receitas totais projetadas provenientes da exploração da Concessão, a preços constantes.
16.1.2 O valor contemplado na subcláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
16.2 Remuneração
16.2.1 A Concessionária será remunerada mediante:
(i) cobrança de Tarifa de Pedágio; e
(ii) Receitas Extraordinárias, nos termos deste Contrato.
17 Tarifa de Pedágio
17.1 Sistema Tarifário
17.1.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-a com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário.
17.1.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observado os termos da subcláusula 17.3.4.
17.1.3 A diferença de arrecadação proveniente do arredondamento aplicado à Tarifa de Pedágio será compensada na próxima revisão anual da Tarifa Básica de Pedágio, conforme indicado na subcláusula 17.4.1 (i).
17.1.4 É vedado ao Poder Concedente, no curso do Contrato, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do Sistema Rodoviário, exceto se no cumprimento de lei ou de decisão judicial.
17.1.5 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio, os veículos de Corpo Diplomático e os veículos oficiais, devidamente identificados, assim entendidos aqueles que sejam de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas.
17.1.6 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, mas não poderá requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato caso este venha a ser rompido em decorrência dessa prática de promoções e descontos tarifários.
17.1.7 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos e em razão do número de eixos. Para efeito de contagem do número de eixos dos veículos, será considerado o número de eixos do veículo, independentemente de serem suspensos ou não, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo:
Categoria | Tipos de veículos | Número de eixos | Multiplicador para cálculo da Tarifa de Pedágio |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | 1,0 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | 2,0 |
3 | Automóvel e caminhonete com semi-reboque | 3 | 1,50 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | 3 | 3,0 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | 2,0 |
6 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi- reboque | 4 | 4,0 |
7 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi- reboque | 5 | 5,0 |
8 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi- reboque | 6 | 6,0 |
9 | Motocicletas, motonetas e bicicletas moto | 2 | 0.50 |
17.1.8 Para os veículos com mais de 6 (seis) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à Categoria 8, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 6 (seis) eixos. Para efeito de contagem do número de eixos do veículo será considerado o número de eixos do veículo, independentemente de serem suspensos ou não.
17.1.9 A Tarifa de Pedágio para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio será resultante do produto entre (i) a Tarifa Básica de Pedágio e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa.
17.2 Início da Cobrança
17.2.1 Imediatamente após a conclusão dos Trabalhos Iniciais, a Concessionária deverá encaminhar solicitação de autorização para iniciar a cobrança da Xxxxxx xx Xxxxxxx à AGERBA, que deverá realizar vistoria final das obras e serviços referentes aos Trabalhos Iniciais.
17.2.2 No caso de o resultado da vistoria indicar que os Trabalhos Iniciais foram concluídos de acordo com o estabelecido no PER, a AGERBA expedirá resolução de autorização para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio.
17.2.3 Na hipótese de a vistoria indicar que os Trabalhos Iniciais não foram concluídos de acordo com o estabelecido no PER e/ou apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, a AGERBA notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas.
17.2.3.1 A AGERBA poderá, excepcionalmente e mediante justificativa fundamentada, autorizar o início da cobrança da Tarifa de Pedágio quando os Trabalhos Iniciais não forem concluídos de maneira satisfatória por causa imputável exclusivamente ao Poder Concedente ou a órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal.
17.2.3.2 Na hipótese da subcláusula 17.2.3.1, a Concessionária deverá requerer a autorização excepcional para início da cobrança da Tarifa de Pedágio, fundamentando seu pleito com provas suficientes de que o atraso na conclusão dos Trabalhos Iniciais decorreu exclusivamente de ato do Poder Concedente ou de órgãos da Administração Pública.
17.2.3.3 A autorização excepcional para ínicio da cobrança da Tarifa de Pedágio somente terá efeito mediante a conclusão das Praças de Pedágio, podendo ser conferida de maneira gradativa, conforme cada uma destas praças seja concluída pela Concessionária.
17.2.4 A Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
17.3 Reajustes da Tarifa de Pedágio
17.3.1 A Tarifa de Pedágio terá o seu primeiro reajuste contratual em (i) 1 (um) ano a contar da data de entrega da Proposta ou (ii) na data do início da cobrança de pedágio, o que ocorrer depois.
17.3.2 A data do primeiro reajuste de Tarifa de Pedágio, conforme disposto na subcláusula anterior, será considerada como data-base (dia e mês) para efeito dos reajustes seguintes.
x
17.3.3 A Tarifa de Pedágio será reajustada anualmente para incorporar a variação do IPCA, devendo ser calculada, para cada categoria de veículo, pela seguinte fórmula:
Tarifa de Pedágio
= Tarifa Básica de Pedágio
Multiplicador da Tarifa
x IRT
17.3.4 A Tarifa de Pedágio a ser praticada será arredondada para múltiplos de
10 (dez) centavos de Real e será obtida mediante a aplicação do seguinte critério de arredondamento:
(i) quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredonda-se para baixo esta casa;
(ii) quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.
17.3.5 O valor da Tarifa de Pedágio será autorizado mediante publicação de resolução específica da AGERBA no DOE.
17.3.6 Em caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos neste Contrato, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as Partes deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado. Caso as Partes não cheguem a um acordo em até
45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, a AGERBA deverá determinar o novo índice de reajuste.
17.4 Revisão anual da Tarifa Básica de Pedágio
17.4.1 Previamente ao reajuste da Tarifa de Pedágio, os seguintes elementos serão considerados pela AGERBA para revisão da Tarifa Básica de Pedágio:
(i) os efeitos do arredondamento da Tarifa de Pedágio realizado no ano anterior, conforme disposto na subcláusula 17.3.4;
(ii) a parcela das Receitas Extraordinárias auferidas no ano anterior, conforme disposto na cláusula 18; e
(iii) a dedução do Desconto de Reequilíbrio relativo ao desempenho apurado no ano anterior, conforme disposto na subcláusula 20.15.5.
17.4.2 A revisão da Tarifa Básica de Pedágio, com o objetivo de incorporar os recursos mencionados nos itens (i) e (ii) da subcláusula 17.4.1 acima, adotará o mesmo procedimento previsto para os processos de
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato constante da cláusula 20, com base em Fluxo de Caixa Marginal.
17.4.3 A revisão anual da Tarifa Básica de Pedágio, procedida na forma desta subcláusula 17.4, salvo naquilo que se atém ao Desconto de Reequilíbrio, incorporar-se-á de forma definitiva ao seu valor.
17.5 Revisão extraordionária da Tarifa Básica de Pedágio
17.5.1 Além do disposto na subcláusula 17.4, a Tarifa Básica de Pedágio somente poderá sofrer aumentos ou reduções em decorrência de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, cujas hipóteses de cabimento, procedimento aplicável, critérios e princípios estão estabelecidos na cláusula 20.
18 Receitas Extraordinárias
18.1 A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário pela Concessionária, bem como a exploração de Receitas Extraordinárias, deverão ser previamente autorizadas pela AGERBA.
18.2 A proposta de exploração de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária à AGERBA, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao Contrato.
18.3 Uma vez aprovada pela AGERBA, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
18.4 O contrato de Receita Extraordinária terá natureza precária e vigência limitada ao término deste Contrato.
18.5 Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário e seus respectivos acessos deverão obedecer às disposições regulamentares da AGERBA.
18.6 A Concessionária terá direito à apropriação de 85% do total da receita advinda da Receita Extraordinária.
18.6.1 A parcela restante da receita advinda de Receita Extraordinária será apropriada pelo Poder Concedente e revertida à modicidade tarifária, no momento da revisão anual da Tarifa Básica de Pedágio, nos termos deste Contrato e da regulamentação vigente da AGERBA.
19 Alocação de Riscos
19.1 Com exceção das hipóteses da subcláusula 19.2, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
19.1.1 Volume de tráfego em desacordo com as projeções da Concessionária ou do Poder Concedente, salvo a redução comprovada decorrente da
utilização de rotas de fuga e/ou caminhos alternativos livres do pagamento de Tarifa de Pedágio, na forma da subclaúsula 19.2.8;
19.1.2 Recusa de usuários de pagar a Tarifa de Pedágio;
19.1.3 Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, ressalvada a hipótese da subcláusula 5.2;
19.1.4 Custos excedentes relacionados às obras e aos serviços objeto da Concessão, exceto nos casos previstos na subcláusula 19.2 abaixo;
19.1.5 Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos no PER ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato, exceto nos casos previstos na subcláusula 19.2 abaixo;
19.1.6 Tecnologia empregada nas obras e serviços da Concessão;
19.1.7 Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens da Concessão, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da AGERBA;
19.1.8 Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao Contrato por:
(i) até 15 (quinze) dias, sucessivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da Data da Assunção, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência; e
(ii) até 90 (noventa) dias a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da Data da Assunção, caso as perdas e danos causados por tais eventos se sujeitem à cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência;
19.1.9 Gastos resultantes de defeitos ocultos em Bens da Concessão;
19.1.10 Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
19.1.11 Variação das taxas de câmbio;
19.1.12 Modificações na legislação, exceto aquelas mencionadas na subcláusula 19.2.7 abaixo;
19.1.13 Caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
19.1.14 Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao Sistema Rodoviário, exceto o passivo anterior à Data de Assunção que não era, até então, sabido, ou que não pudesse ter sido descoberto ou previsto por aprofundada auditoria ambiental, realizada de acordo com as melhores práticas internacionais;
19.1.15 Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da Concessionária;
19.1.16 Inflação superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da Tarifa de Pedágio ou de outros valores previstos no Contrato, para determinado período;
19.1.17 Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do Sistema Rodoviário;
19.1.18 Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão.
19.2 A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
19.2.1 Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao Contrato, quando tais eventos excederem os períodos estabelecidos na subcláusula 19.1.8 acima, hipótese na qual a responsabilidade do Poder Concedente se resume ao período excedente aos referidos prazos da subcláusula 19.1.8 acima;
19.2.2 Decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a Concessionária de cobrar a Tarifa de Pedágio ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária houver dado causa a tal decisão;
19.2.3 Descumprimento, pelo Poder Concedente, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao Poder Concedente previstos neste Contrato e/ou na legislação vigente;
19.2.4 Atrasos ou inexecução das obrigações da Concessionária causados pela demora ou omissão do Poder Concedente e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal nas providências que lhe cabem em relação ao licenciamento ambiental, aos procedimentos de desapropriação, desocupação ou imposição de servidão administrativa, necessários à consecução do Contrato, bem como à autorização para implantação de cabines de bloqueio ou deslocamento nas praças de pedágio na forma da subclaúsula 19.5;
19.2.5 Caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
19.2.6 Alteração, pelo Poder Concedente, dos encargos atribuídos à Concessionária no Contrato, incluindo as obras ou serviços descritos no PER;
19.2.7 Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos e das exigências para licenciamento ambiental, que alterem a composição econômico- financeira da Concessionária, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda;
19.2.8 Redução de tráfego decorrente da utilização de rotas e/ou caminhos alternativos livres de pagamento de Tarifa de Pedágio, desde que devidamente comprovada mediante regular procedimento administrativo junto à AGERBA e observadas as subcláusulas 19.5 e 20.2.1 abaixo; e
19.2.9 Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis que excederem ao limite de indenização para regularização fundiária, previsto na subcláusula 7.3.2.
19.3 A Concessionária declara:
(i) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
(ii) ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta e dos lances em viva voz eventualmente ofertados.
19.4 A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar.
19.5 Na hipótese de comprovada redução no tráfego, decorrente da utilização de rotas de fuga e/ou caminhos alternativos livres de pagamento de Tarifa de Pedágio, será facultado à Concessionária a cobrança de Tarifa de Pedágio no acesso a estas vias, mediante a instalação de cabines de bloqueio, ou, ainda, mediante o deslocamento das praças de pedágio previstas no PER.
19.5.1 A instalação de cabines de bloqueio ou o deslocamento das praças de pedágio deverá ser autorizada expressamente pela AGERBA, mediante requerimento apresentado pela Concessionária, no qual reste comprovada a existência de rota de fuga e/ou caminhos alternativos livres da cobrança de Tarifa de Pedágio por meio das quais esteja havendo variação no tráfego do Sistema Rodoviário.
19.5.2 O requerimento apresentado pela Concessionária deverá, ainda, apresentar o pretendido projeto de instalação de cabines de bloqueio ou deslocamento das praças de pedágio, incluindo a indicação do local de intervenção, o projeto básico de construção e o eventual licenciamento ambiental, bem como intervenções de desocupação da faixa de domínio e/ou desapropriações necessárias.
19.5.3 A AGERBA terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do protocolo do requerimento da Concessionária, para autorizar a instalação das cabines de bloqueio ou o deslocamento das praças de pedágio, bem como para declarar a utilidade pública dos imóveis cuja desapropriação se faça necessária, findo o qual terá a Concessionária o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato pelos respectivos prejuízos causados pelo prazo excedente.
19.5.4 A AGERBA somente poderá negar o requerimento da Concessionária na hipótese de não restar comprovada a redução de tráfego decorrente da existência de rotas de fuga e/ou caminhos alternativos livres da cobrança de Tarifa de Pedágio.
19.5.5 A Concessionária é integralmente responsável por todos os custos decorrentes da instalação de cabines de pedágio e/ou deslocamento das praças de pedágio, cabendo-lhe, ainda, tomar todas as providências necessárias à obtenção do licenciamento ambiental eventualmente necessário, bem como arcar com os custos de desocupação da faixa de domínio e de desapropriações.
20 Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro
20.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
20.2 A Concessionária somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses previstas na subcláusula 19.2 acima.
20.2.1 Na hipótese configurada na subcláusula 19.2.8 de redução de tráfego decorrente da utilização de rotas e/ou caminhos alternativos, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser efetuada exclusivamente por meio dos procedimentos previstos na subcláusula 19.5, ou seja, meidante a instalação de cabines de bloqueio ou o deslocamento das praças de pedágio previstas no PER.
20.3 A AGERBA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando cabível nos termos da lei e observado o disposto na subcláusula 20.15.
20.4 Em ambos os casos, a Postulante deverá enviar notificação de solicitação de recomposição à Postulada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tomar conhecimento da ocorrência da hipótese ensejadora da recomposição.
20.4.1 Dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega da notificação, a Postulante poderá enviar à Postulada uma segunda notificação, fornecendo detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição, bem como, se for o caso, informações sobre:
(i) a data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
(ii) o tempo necessário para compensar eventuais atrasos nos cronogramas previstos no PER;
(iii) a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas;
(iv) qualquer alteração necessária nas obras e nos serviços objeto do Contrato;
(v) a eventual necessidade de aditamento do Contrato; e
(vi) a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes.
20.4.2 Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da primeira notificação, a AGERBA estabelecerá prazo para que se faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejaram a solicitação de recomposição do equilíbrio, e especialmente, de que:
(i) a hipótese ensejadora da recomposição foi a causa direta dos investimentos, custos ou despesas adicionais, da perda ou aumento de receita ou descumprimento dos Parâmetros de Desempenho ou cronogramas previstos no PER; e
(ii) os investimentos, custos ou despesas adicionais, a perda ou aumento de receita, o descumprimento dos Parâmetros de Desempenho ou cronogramas previstos nas PER ou a liberação do cumprimento de certas obrigações contratuais não puderam ou não poderão ser evitados, mitigados ou recuperados pela Concessionária ou por seus contratados, atuando com diligência, prudência e perícia, por meio da adoção de medidas que estivessem ou estejam a seu alcance, incluindo, quando for o caso, o uso de avaliações de mercado e demonstração de como a hipótese vem afetando os preços cobrados por outros negócios semelhantes ao objeto do Contrato.
20.4.3 A AGERBA examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá, no prazo de até 90 (noventa) dias, pelo cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
20.4.4 O prazo referido da subcláusula anterior poderá ser prorrogado, justificadamente, a critério da AGERBA.
20.5 Ao final do procedimento indicado na subcláusula 20.4, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a AGERBA deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes formas de recomposição:
(i) aumento ou redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio;
(ii) alteração do Prazo da Concessão, respeitados os limites da lei;
(iii) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio, desde que tais formas de recomposição sejam proporcionais e diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição;
(iv) modificação, de forma proporcional, de certas obrigações contratuais da Parte, diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição; e/ou
(v) pagamento à Concessionária, pelo Estado, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente à perda de receita efetivamente ocorrida.
20.6 Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no Contrato.
20.7 A forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dependerá do evento ensejador do desequilíbrio:
(i) na hipótese de inclusão no escopo do Contrato de Concessão de novos investimentos, entendidos como quaisquer obras ou serviços não constantes do PER, bem como na hipótese de sua inexecução, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
se dará por meio da elaboração de Fluxo de Caixa Marginal, nos termos das subcláusulas 20.8 a 20.13;
(ii) na hipótese de atraso ou inexecução de obras de ampliação de capacidade condicionadas ao volume de tráfego e de obras e serviços de caráter não obrigatório, necessárias a atender os Parâmetros de Desempenho, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da aplicação automática do Desconto de Reequlíbrio, nos termos da subcláusula 20.15;
(iii) em quaisquer outras hipóteses, que não as previstas nos itens (i) e (ii) acima, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio do fluxo de caixa descontado não alavancado apresentado na Metodologia de Execução/Plano de Negócios, de modo a manter as condições efetivas da Proposta.
20.8 O processo de recomposição, para a hipótese prevista na subcláusula 20.7.(i), será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando (i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
20.9 Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula 20.8 acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da fórmula seguinte:
(1 + TJLP + 8%) − 1 (1 + π )
onde (i) π equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorreu a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e
(ii) a TJLP adotada no cálculo será a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
20.10 O valor de π será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
20.11 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
20.12 Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado o seguinte procedimento em duas etapas:
(i) no momento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o cálculo inicial para dimensionamento da recomposição considerará o tráfego real constatado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego a partir da referida data até o encerramento do Prazo de Concessão;
(ii) periodicamente, o referido cálculo inicial será revisado para o fim de considerar os volumes reais de tráfego constatados desde a data do cálculo inicial, de acordo com o disposto na subcláusula
20.14.1 adiante.
20.13 Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela AGERBA e não previstos no Contrato, a AGERBA poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, considerando que:
(i) o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela AGERBA sobre o assunto;
(ii) a AGERBA estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
20.14 Revisão do Fluxo de Caixa marginal resultante de cada Recomposição
20.14.1 Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a AGERBA realizará periodicamente a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais referidos nas subcláusulas
20.8 a 20.12, para o fim de ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência da Concessão, sendo que:
(i) a periodicidade das revisões será estabelecida pela AGERBA, devendo ser realizadas em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, no 24º ano do Prazo da Concessão e no seu encerramento;
(ii) a revisão a ser realizada pela AGERBA poderá considerar ainda outras informações reais apuradas durante a vigência da Concessão para o fim de substituir variáveis estimadas na elaboração do Fluxo de Caixa Marginal, vedada a alteração dos valores estimados para os investimentos, custos e despesas considerados nos fluxos dos dispêndios marginais;
(iii) na revisão a ser realizada pela AGERBA, deverá ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão da recomposição.
20.14.2 Ao final do Prazo da Concessão, caso a última revisão do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx revele resultado favorável à Concessionária, a AGERBA poderá:
(i) determinar encargos adicionais à Concessionária de forma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal; ou
(ii) reter valores pagos pela Concessionária, a exemplo da Garantia do Contrato, já em poder da AGERBA, até que esses valores anulem o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal.
20.14.3 Ao final do Prazo da Concessão, caso a última revisão do Fluxo de Caixa Marginal revele resultado desfavorável à Concessionária, a AGERBA deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato para proporcionar receitas adicionais à Concessionária, de forma a anular o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal.
20.15 Desconto de Reequilíbrio
20.15.1 A cada ano, o resultado da avaliação de desempenho realizada pela AGERBA determinará o Desconto de Reequilíbrio e a nota anual de avaliação de desempenho para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo 5, que poderão ser divulgadas a critério da AGERBA.
20.15.2 A AGERBA avaliará o desempenho da Concessão de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o descumprimento de Parâmetros de Desempenho, o atraso e a inexecução de obrigações previstas no PER.
20.15.3 Na ocasião da revisão anual da Tarifa Básica de Pedágio, o Desconto de Reequilíbrio relativo ao desempenho apurado no ano anterior será deduzido da Tarifa Básica de Pedágio, na forma indicada na subcláusula 20.15.5.
20.15.4 A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
(i) considerando o caráter objetivo da avaliação de desempenho realizada pela AGERBA, o seu resultado indicará as condições físicas do Sistema Rodoviário e a sua conformidade com os Parâmetros de Desempenho e demais exigências do Contrato e do PER;
(ii) o Desconto de Reequilíbrio determinado pela nota anual de avaliação de desempenho é um mecanismo pactuado entre as Partes para desonerar os usuários do Sistema Rodoviário, e será aplicado de forma imediata e automática pela AGERBA, tendo em vista a desconformidade entre a qualidade dos serviços prestados e a qualidade necessária ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho e demais exigências do Contrato e do PER;
(iii) a redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio em decorrência do Desconto de Reequilíbrio não constitui penalidade contratual, mas sim mecanismo preestabelecido no Contrato para manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, desde já acordada entre as partes na forma da subcláusula 20.15 do Contrato; e
(iv) a avaliação do desempenho da Concessão e a aplicação do Desconto de Reequilíbrio não prejudicam a verificação, pela AGERBA, de inadimplemento contratual da Concessionária e
conseqüente aplicação das penalidades previstas no Contrato e na regulamentação da AGERBA.
20.15.5 O valor da Tarifa Básica de Pedágio resultante da revisão anual indicada na subcláusula 17.4 sofrerá a dedução do Desconto de Reequilíbrio referente ao desempenho apurado no ano anterior, calculada na forma do Anexo 5, de acordo com a fórmula:
Tarifa Básica de Pedágio x (1 – Desconto de Reequilíbrio)
20.15.6 A dedução do Desconto de Reequilíbrio não será cumulativa, de maneira que a redução será devolvida ao valor da Tarifa Básica de Pedágio antes da dedução do Desconto de Reequilíbrio do ano seguinte.
20.15.7 A dedução do Desconto de Reequilíbrio não se incorporará de forma definitiva ao valor da Tarifa Básica de Pedágio, de forma que o valor da Tarifa Básica de Pedágio a ser adotado nas revisões indicadas nas subcláusulas 17.4 e 17.5. será aquele antes da dedução do Desconto de Reequilíbrio.
CAPÍTULO V – DOS SEGUROS E GARANTIAS
21 Seguros
21.1 Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor apólices de seguro indicadas na cláusula 21.5 abaixo, em condições estabelecidas pela AGERBA, conforme regulamentação.
21.1.1 As apólices devem ser contratadas com seguradoras e resseguradoras de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de força financeira em escala nacional seja superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.
21.2 Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária apresente à AGERBA comprovação de que as apólices dos seguros exigidos no Contrato se encontram em vigor e observam as condições estabelecidas pela AGERBA, conforme regulamentação.
21.2.1 Em até 15 (quinze) dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a Concessionária deverá encaminhar à AGERBA cópia autenticada das apólices de seguro Risco de Engenharia para Instalação e Montagem conforme subcláusula 21.5.1., juntamente com os respectivos planos de trabalho.
21.3 A AGERBA deverá figurar como um dos co-segurados nas apólices de seguros referidas no Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado pela AGERBA.
21.3.1 As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização instituição financeira credora da Concessionária.
21.3.2 As apólices de seguros deverão prever a indenização direta à AGERBA nos casos em que esta puder ser responsabilizada em decorrência de sinistro.
21.4 Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, a AGERBA aplicará multa, conforme regulamentação, até apresentação das referidas apólices, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato.
21.5 Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor os seguintes seguros:
21.5.1 Seguro de Risco de Engenharia para Instalação e Montagem, incluindo cobertura de Testes, Riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante), e Responsabilidade Civil extensiva a danos causados na obra civil;
21.5.2 Seguro de Riscos Operacionais e/ou Nomeados, incluindo no mínimo cobertura de danos materiais de Incêndio (inclusive em consequência de tumulto)/ Raio/ Explosão de Qualquer Natureza, Danos Elétricos e de Equipamentos Eletrônicos, e cobertura de Lucros Cessantes de (Despesas Fixas) decorrente de Incêndio (inclusive em consequência de tumulto)/ Raio/ Explosão de Qualquer Natureza com período indenitário mínimo de 6 (seis) meses;
21.5.3 Seguro de cascos da frota de veículos com cobertura compreensiva pelo valor de mercado;e
21.5.4 Seguro de responsabilidade civil, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários, subcontratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela Concessão, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, devendo tal seguro ser contratado com limites de indenização compatíveis com os riscos assumidos para danos a terceiros nas seguintes modalidades:
(i) instalação e Montagem, incluindo subcontratados (RC Cruzada), com cobertura extensiva a danos causados na obra civil com limite de indenização mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para danos pessoais e de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para danos materiais;
(ii) operação, com limite de indenização mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
(iii) veículos, com limite de indenização mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para danos pessoais e R$ 500.000 (quinhentos mil reais) para danos materiais;
(iv) responsabilidade Civil do Empregador, com limite de indenização mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(i) responsabilidade Civil Profissional, desde que disponível no mercado segurador a preços acessíveis, e conforme determinado pela AGERBA.
21.6 Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluído os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
21.7 A Concessionária deverá informar à AGERBA todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
21.8 A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o Contrato.
21.9 A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
21.10 Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, à Concessionária e à AGERBA, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
21.11 As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do Contrato, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o Prazo da Concessão.
21.12 A Concessionária deverá encaminhar à AGERBA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento.
21.12.1 Caso a Concessionária não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação dos seguros no prazo previsto, a AGERBA poderá contratar os seguros e cobrar da Concessionária o valor total do seu prêmio a qualquer tempo ou considerá-lo para fins de recomposição do reequilíbrio econômico do Contrato, sem eximir a Concessionária das penalidades previstas neste Contrato.
21.12.2 A AGERBA não será responsável pela não contratação de seguro cuja apólice não lhe foi apresentada no prazo previsto pela Concessionária.
21.13 A Concessionária, com autorização prévia da AGERBA, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do Contrato.
21.14 A Concessionária deverá encaminhar anualmente à AGERBA cópia autenticada das apólices dos seguros contratados e renovados.
22 Garantia de Execução do Contrato pela Concessionária
22.1 A Concessionária deverá manter, em favor da AGERBA, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, garantia nos montantes indicados na tabela abaixo:
Ano do Contrato | Valor |
1º | R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de Reais) |
2º e 3º | R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de Reais) |
4º ao 6º | R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de Reais) |
7º ao 25º | R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais) |
22.1.1 Os anos do Contrato indicados na tabela acima são contados a partir da Data da Assunção.
22.1.2 A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, na mesma data dos reajustes da Tarifa Básica de Pedágio, de acordo com a fórmula: Garantia de Execução do Contrato x IRT.
22.2 A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato.
22.3 A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
22.3.1 Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
22.3.2 Fiança bancária, na forma do modelo que integra o Anexo 3; ou
22.3.3 Seguro-garantia, cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo 4.
22.4 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data da assinatura do Contrato, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o Prazo da Concessão, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
22.4.1 Qualquer modificação aos conteúdos da carta de fiança ou do seguro- garantia deverá ser previamente submetida à aprovação da AGERBA.
22.4.2 A Concessionária deverá encaminhar à AGERBA, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da subcláusula 22.1.2.
22.5 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
22.5.1 Quando a Concessionária não realizar as obrigações de investimentos previstas no PER ou as intervenções necessárias ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho, ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
22.5.2 Quando a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato e de regulamentos da AGERBA;
22.5.3 Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento do PER, dos Parâmetros de Desempenho definidos no Anexo 5 e do plano de ação e demais exigências estabelecidas pela AGERBA; ou
22.5.4 Quando a Concessionária não efetuar no prazo devido o pagamento da verba de fiscalização, conforme previsto na subcláusula 13.7, bem como de quaisquer outras indenizações ou obrigações pecuniárias de responsabilidade da Concessionária relacionadas à Concessão.
22.6 A Garantia de Execução do Contrato poderá ser executada, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pela AGERBA, sempre que a Concessionária não adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, o que não eximirá a Concessionária das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
22.7 Sempre que a AGERBA utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Concessionária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA
23 Transferência de Controle
23.1 A Concessionária deve comunicar imediatamente à AGERBA as alterações na sua composição societária descrita no Anexo 6 existente à época de assinatura do Contrato, inclusive quanto aos documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no Contrato, referentes à transferência do controle da Concessionária.
23.2 Qualquer transferência no controle da Concessionária deverá ser prévia e formalmente autorizada pela AGERBA nos termos da lei e, ressalvada a hipótese de assunção do controle pelos financiadores descrita na cláusula 24 abaixo, não poderá ocorrer em período inferior a 2 (dois) anos após a data da assinatura do Contrato de Concessão.
23.2.1 Para fins desta cláusula, o termo “controle” significa o poder, ainda que parcial, de influir sobre a administração, os negócios, as operações, as atividades, os investimentos ou as diretrizes de outra pessoa, seja direta ou indiretamente, por intermédio de qualquer participação societária, por contrato ou por qualquer outra forma.
24 Assunção do Controle pelos Financiadores
24.1 Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis e após
autorização da AGERBA, o direito de assumir o controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual das obrigações assumidas nos referidos contratos de financiamento, inclusive aquelas relativas ao “covenants” finaneiros a serem cumpridos pela Concessionária.
24.1.1 Quando configurada a inadimplência do contrato de financiamento por parte da Concessionária, que possa dar ensejo à transferência mencionada nesta cláusula, o financiador deverá notificar a Concessionária e a AGERBA, informando sobre a inadimplência e abrindo à Concessionária prazo de 15 (quinze) dias para adimplir com sua obrigação.
24.1.2 Decorrido o prazo referido na subcláusula 24.1.1 e mantido o inadimplemento, os financiadores deverão enviar requerimento formal à AGERBA, solicitando a assunção do controle da Concessionária, devendo:
(i) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do Contrato de Concessão, do Edital e seus Anexos; e
(ii) informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos serviços.
24.1.3 A AGERBA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apreciar e pronunciar-se sobre o requerimento dos financiadores, autorizando a assunção do controle da Concessionária.
24.2 A assunção referida na subcláusula anterior também poderá ocorrer no caso de inadimplemento da Concessionária na execução do Contrato, que inviabilize ou coloque em risco a Concessão, sendo que a transferência aos financiadores terá por objetivo promover a reestruturação financeira da Concessionária e assegurar a continuidade da exploração da Concessão.
24.3 Os contratos de financiamento apresentados à AGERBA deverão indicar os dados de contato dos financiadores, com o intuito de que estes sejam comunicados da eventual instauração de processo administrativo pela AGERBA para investigação de inadimplemento contratual pela Concessionária.
24.4 Eventual transferência posterior do controle da Concessionária pelos financiadores a terceiros dependerá de autorização prévia da AGERBA, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo Edital, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do Contrato.
24.5 A assunção do controle da Concessionária nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da Concessionária e de seus controladores perante o Poder Concedente. Todavia, os financiadores não serão responsáveis pelas obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos acionistas da Concessionária.
CAPÍTULO VII – SANÇÕES
25 Penalidades
25.1 O não cumprimento das cláusulas deste Contrato, de seus Anexos e do Edital ensejará a aplicação das penalidades previstas nesses instrumentos, na legislação aplicável e nos demais dispositivos regulamentares do DERBA e da AGERBA.
25.2 Pelo atraso na entrega de obras classificadas como obrigatórias ou condicionadas ao volume de tráfego, assim definidas no PER, a AGERBA aplicará multa moratória, por dia de atraso, nos valores definidos na tabela a seguir:
Obras Obrigatórias | URT* |
Trabalhos Iniciais | 8 |
Recuperação | 10 |
Implantação de Terceiras Faixas | 1 |
Duplicação | 34 |
Implantação de Acostamentos | 2 |
Implantação de Passarelas para Pedestres | 1 |
Adequação de Paradas de Ônibus em Trechos Urbanos | 1 |
Sistemas de Operação | 57 |
* multiplicar pela extensão do trecho
Obras Condicionadas ao volume de tráfego | URT* |
Duplicação (para cada trecho especificado na Seção I do PER) | 1 |
* multiplicar pela extensão do trecho
25.3 No momento em que a AGERBA realizar a fiscalização final de que trata a subcláusula 4.4, caso a condição do pavimento de cada um dos trechos do Sistema Rodoviário definidos na tabela abaixo não atenda aos Parâmetros de Desempenho indicados na Seção II do PER, serão aplicadas multas nos seguintes valores:
Xxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxxxxxxx | XXX |
XX-000 | 0 | Xxxxxxxxxxxxx XX-000 (Xxxxxx Xxxxx) – BA- 512(Camaçari) | 890 |
XX-000 | 0 | Xxxxxxxxxxxxx XX-000(Xxxxxxxx) – BA-512(Dias D’Ávila) | 270 |
BA-093 | 3 | Xxxxxxxxxxxxx XX-000(Xxxx X’Xxxxx) - XX-000( Dias D’Ávila) | 340 |
BA-093 | 4 | Entroncamento BA-519(Dias D’Ávila) – BA-505(Mata de São João) | 550 |
BA-093 | 5 | Entroncamento BA-505 ( Mata de São João) – BR- 110 (Pojuca) | 860 |
BA-512 | 6 | Xxxxxxxxxxxxx XX-000 (Xxxxxxxx) - XX-000 (xx 00,0 - Xxxxxxxx) | 600 |
BA-521 | 9 | Entroncamento BA-522 (próx. Cova de defunto – Candeias) – XX-000 (Xxxxxxxx) | 000 |
XX-000 | 00 | Xxxxx xx Xxxxx (Xxxxxxxx) – XX 000 (xxxx. Xxxx xx Xxxxxxx – Candeias) | 550 |
BA-524 | 13 | Entroncamento BR-324 (próx. Cova de Defunto – Candeias) – Rótula COPEC (Camaçari) | 1.020 |
BA-526 | 14 | Entroncamento Rótula do Aeroporto Internacional (Salvador) – BA-535 (rótula do CEASA – Salvador) | 550 |
XX-000 | 00 | Xxxxxxxxxxxxx XX-000 (rótula do CEASA – Salvador) – BR-324 (Centro Industrial de Aratu - Simões Filho) | 350 |
BA-535 | 17 | Entroncamento BR-524 (rótula COPEC – Camaçari) – BA-526 (rótula CEASA – Salvador) | 1.770 |
25.4 A AGERBA poderá ainda, na forma da regulamentação vigente, aplicar multa de até 1000 (mil) URTs à Concessionária, garantida prévia defesa, nas hipóteses de inexecução parcial ou total do Contrato, incluindo o descuprimento dos Parâmetros de Desempenho, atraso ou inexecução das obrigações previstas no PER, sem prejuízo do Desconto de Reequilíbrio na eventual omissão em realizar as obrigações de investimentos previstas no Contrato.
25.5 A aplicação das multas aludidas nas subcláusulas anteriores não impede que a AGERBA declare a caducidade do Contrato, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique outras sanções nele previstas.
25.6 Caso a Concessionária não proceda ao pagamento de multas no prazo estabelecido no Contrato, a AGERBA utilizará a Garantia de Execução do Contrato.
25.7 O processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na legislação vigente, incluindo as normas da AGERBA.
CAPÍTULO VIII – DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
26 Intervenção da AGERBA
26.1 A AGERBA poderá intervir na Concessionária nas hipóteses abaixo, quando devidamente justificadas, cabendo à AGERBA manter a prestação dos serviços da Concessão enquanto perdurar a intervenção:
26.1.1 Cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços da Concessão, conforme estabelecido em regulamento emitido pela AGERBA;
26.1.2 Deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela Concessão;
26.1.3 Situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens;
26.1.4 Descumprimento do disposto no PER;
26.1.5 Não apresentação das apólices de seguro obrigatórias, conforme disciplinado pela cláusula 21; e
26.1.6 Inadimplemento do contrato de financiamento, na forma da subcláusula 24.1.
26.2 A intervenção far-se-á por decreto do Governador do Estado da Bahia, mediante publicação no DOE que conterá a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção.
26.3 Decretada a intervenção, a AGERBA, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Concessionária amplo direito de defesa.
26.4 Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, os serviços objeto do Contrato voltarão à responsabilidade da Concessionária.
26.5 A Concessionária se obriga a disponibilizar à AGERBA o Sistema Rodoviário e os demais Bens da Concessão imediatamente após a decretação da intervenção.
26.6 A ocorrência de intervenção pela AGERBA não desonera as obrigações assumidas pela Concessionária junto aos seus financiadores e, por motivo justificado em prol do interesse público, a AGERBA poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do Controle da Concessionária por esses financiadores, consoante a cláusula 24 acima.
26.7 As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, pagamento das dívidas, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do Sistema Rodoviário.
26.8 Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, do pagamento das dívidas, dos custos e das despesas decorrentes da Concessão incorridas pela AGERBA, este poderá se valer da Garantia de Execução do Contrato para cobri-las, integral ou parcialmente.
27 Casos de Extinção
27.1 A Concessão extinguir-se-á por:
27.1.1 Advento do termo contratual;
27.1.2 Encampação;
27.1.3 Caducidade;
27.1.4 Rescisão;
27.1.5 Anulação; ou
27.1.6 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
27.2 Extinta a Concessão, serão revertidos ao Poder Concedente todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato.
27.2.1 No caso de bens arrendados ou locados pela Concessionária, necessários para a operação e manutenção do Sistema Rodoviário, o Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens.
27.3 Na extinção da Concessão, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à Concessão pela AGERBA, ou outro ente por ela indicado, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens Reversíveis.
27.4 De acordo com os prazos e condições estabelecidos pela AGERBA, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do Prazo da Concessão, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios e/ou realização de novas obras.
28 Advento do Termo Contratual
28.1 Encerrado o Prazo da Concessão, a Concessionária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Concessão celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
28.2 A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com a AGERBA para que os serviços objeto da Concessão continuem a ser prestados de acordo com o PER de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos usuários e dos funcionários da AGERBA.
28.3 Na hipótese de advento do termo contratual, a Concessionária não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos vinculados aos Bens da Concessão em decorrência do término do Prazo da Concessão, tendo em vista o que dispõe a subcláusula 4.3.1 acima.
29 Encampação
29.1 A AGERBA poderá, a qualquer tempo, encampar a Concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da subcláusula 29.2 abaixo.
29.2 A indenização devida à Concessionária em caso de encampação cobrirá:
(i) as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
(ii) a desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do Contrato, mediante, conforme o caso: (a) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da Concessionária, em especial quando a receita tarifária figurar como garantia do financiamento; ou (b) prévia indenização à Concessionária da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras; e
(iii) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do conseqüente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
29.3 A AGERBA determinará a indenização devida à Concessionária antes da encampação da Concessão.
30 Caducidade
30.1 A AGERBA poderá declarar a caducidade da Concessão na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
(i) a decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da Concessionária ou de sua condenação por sonegação de tributos ou corrupção;
(ii) descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de proceder à reposição do montante integral da Garantia de Execução do Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua utilização pela AGERBA; o cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro-garantia; e/ou a não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento;
(iii) cobrança de Tarifa de Pedágio em desacordo com o Contrato;
(iv) descumprimento, pela Concessionária, das obrigações de contratar ou manter contratados os seguros previstos no Contrato;
(v) atribuição à Concessionária de nota anual de avaliação de desempenho, nos termos do Anexo 5, abaixo de 55 (cinqüenta e cinco) pontos, pelo segundo ano consecutivo, ou por 5 (cinco) anos não consecutivos ao longo do Prazo da Concessão;
(vi) atribuição à Concessionária de nota anual de avaliação de desempenho, nos termos do Anexo 5, abaixo de 60 (sessenta) pontos pelo terceiro ano consecutivo, ou por 7 (sete) anos não consecutivos ao longo do Prazo da Concessão;
(vii) descumprimento de obrigações pela Concessionária que afete de forma relevante os serviços a serem prestados nos termos deste Contrato, de forma a prejudicar as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação; e
(viii) descumprimento de obrigações contratuais, pela Concessionária, recorrente ou reincidente 2 (duas) vezes ou mais em período inferior a 3 (três) meses, após o envio da notificação mencionada na subcláusula 30.4 abaixo.
30.2 A AGERBA não poderá declarar a caducidade da Concessão com relação ao inadimplemento da Concessionária (a) resultante dos eventos relativos aos riscos
da Concessão cuja responsabilidade é do Poder Concedente ou (b) causado pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
30.3 A declaração de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
30.4 Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à Concessionária, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
30.5 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pela AGERBA, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com as subcláusulas 30.8 e
30.9 abaixo.
30.6 Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para a AGERBA qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
30.7 A declaração de caducidade acarretará, ainda:
(i) a execução da Garantia de Execução do Contrato, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Poder Concedente; e
(ii) retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
30.8 A indenização devida à Concessionária em caso de caducidade restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados.
30.9 Do montante previsto na subcláusula anterior serão descontados:
(i) os prejuízos causados pela Concessionária ao Poder Concedente e à sociedade;
(ii) as multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante previsto na subcláusula 30.8 acima; e
(iii) quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
31 Rescisão
31.1 A rescisão do Contrato pode ocorrer nos seguintes eventos, desde que a Concessionária notifique à AGERBA de sua intenção:
(i) expropriação, seqüestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da Concessionária pelo Poder Concedente ou por qualquer outro órgão público;
(ii) descumprimento contratual pelo Poder Concedente com relação ao pagamento de qualquer montante superior ao equivalente a 100 (cem) URTs, que seja devido nos termos do Contrato e que não seja efetuado em até 30 (trinta) dias da respectiva data de vencimento; ou
(iii) descumprimento de obrigações pelo Poder Concedente que gere um desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no Contrato por motivos imputáveis ao Poder Concedente.
31.2 Se o Poder Concedente não sanear o descumprimento contratual a que deu causa dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação enviada pela Concessionária, o Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, mediante procedimento arbitral nos termos da subcláusula 34.1.
31.3 Os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até 20 (vinte) dias após a sentença do juízo arbitral que decretar a rescisão do Contrato.
31.4 A indenização devida à Concessionária no caso de rescisão será calculada de acordo com as subcláusulas 30.8 e 30.9 acima.
31.5 Para fins do cálculo indicado na subcláusula anterior, considerar-se-ão os valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
32 Anulação
32.1 A AGERBA deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na Licitação.
32.2 Na hipótese descrita na subcláusula anterior, se a ilegalidade for imputável apenas a própria AGERBA, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
33 Evento Continuado de Força Maior e Caso Fortuito
33.1 O Contrato poderá ser extinto em razão de força maior ou caso fortuito superveniente à Data de Assunção, regularmente comprovado, cujos efeitos perdurem por um período superior a 1 (um) ano e impeçam a regular execução do Contrato pela Concessionária.
33.2 Na hipótese descrita na subcláusula anterior, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que o Contrato for extinto e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos de força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
34 Resolução de Controvérsias
34.1 Arbitragem
34.1.1 As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem toda e qualquer controvérsia e/ou disputa entre as Partes, oriunda ou relacionada ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
34.1.2 A arbitragem será administrada pela CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
34.1.3 A arbitragem será conduzida na Capital do Estado da Bahia, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
34.1.4 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira.
34.1.5 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) partes, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto na cláusula 10 do regulamento de arbitragem da CCI.
34.1.6 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
34.1.7 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
34.1.8 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
34.1.9 A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
35 Disposições Gerais
35.1 A Concessionária deverá observar e respeitar todas as resoluções e demais regras do DERBA e da AGERBA, consideradas, no entanto, as peculiaridades e especificidades inerentes às normas e regulamentação aplicáveis às concessões e respeitando os termos do presente Contrato.
35.2 O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes pelo Contrato, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
35.3 Se qualquer disposição do Contrato for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexeqüível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exeqüibilidade das demais disposições contidas no Contrato não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
35.3.1 As Partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexeqüíveis por disposições válidas, legais e exeqüíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexeqüíveis.
35.4 Cada declaração e garantia feita pelas Partes no presente Contrato deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das Partes.
35.5 As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; (ii) por fax, desde que comprovada a recepção; ou (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
35.5.1 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os endereços indicados no preâmbulo e os seguintes números de fax:
(i) AGERBA: [•]
(ii) Concessionária: [●]
35.5.2 Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço e número de fax, mediante simples comunicação à outra Parte.
35.6 O Contrato e a Concessão serão regidos e interpretados de acordo com as leis do Estado da Bahia e da República Federativa do Brasil, em especial pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.
35.7 Todos os documentos relacionados ao Contrato e à Concessão deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para, a língua portuguesa. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
35.8 Os prazos estabelecidos em dias, no Contrato, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
35.9 Fica desde já eleito o Foro da Fazenda Pública de Salvador/BA para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato que não possam ser resolvidas mediante arbitragem, nos termos da subcláusula 34.1.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o Contrato em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Salvador, [●] de [●] de 2010.
_ _
ESTADO DA BAHIA
_ _ DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA
_ _ AGÊNCIA ESTADUAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA
_ _
[CONCESSIONÁRIA]
ANEXO 1 - Termo de Arrolamento e Transferência de Bens
(Papel Timbrado da Concessionária e da AGERBA)
Aos [●] de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado,
(1) Agência Estadual de Serviços Públicos de Energia, Telecomunicações e Transportes do Estado da Bahia, entidade da Administração Indireta do Estado da Bahia, com sede em Salvador, Bahia, no Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, n.º 435, 1º Andar, neste ato representada pelo seu Diretor-Executivo, Sr. [●], [qualificação], doravante denominada “AGERBA”; e
(2) [Concessionária], sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o n. [●], neste ato representada por [●], os Srs. [●], [●], conforme poderes previstos no seu estatuto social, doravante denominada “Concessionária”;
Considerando que:
• A [Concessionária] foi constituída, em [●] de [●] de [●], pela [Proponente] vencedora do Leilão para recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário (conforme definido no Contrato de Concessão mencionado abaixo), de acordo com publicação do Diário Oficial do Estado da Bahia de [●] de [●] de [●];
• O Contrato de Concessão foi celebrado em [●] de [●] de [●], conforme publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia de [●] de [●] de [●] (“Contrato de Concessão”); e
• A subcláusula 4.1 do Contrato de Concessão determina a transferência, pela AGERBA, dos Bens da Concessão à Concessionária na Data de Assunção,
A AGERBA e a Concessionária, no presente ato, celebram o termo de arrolamento e transferência dos bens utilizados para a recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário, abaixo arrolados:
[●]
_ _ Agência Estadual de Serviços Públicos de Enrgia, Telecomunicações
e Transportes do Estado da Bahia
_ _
[Concessionária]
ANEXO 2 - Programa de Exploração Rodoviária
ANEXO 3 - Modelo de Fiança-Bancária
[local], [●] de [●] de 2010
À
Agência Estadual de Serviços Públicos de Energia, Telecomunicações e Transportes do Estado da Bahia (“AGERBA”)
Centro Administrativo da Bahia, 4ª xxxxxxx, x.x 000, 0x Xxxxx. Xxxxxxxx, Xxxxx.
Ref.: Carta de Fiança Bancária nº. [●] (“Carta de Fiança”) R$ [●](● Reais)
1 Pela presente Carta de Fiança, o Banco [●], com sede em [●], inscrito no C.N.P.J.M.F. sob nº. [●] (“Banco Fiador”), diretamente por si e por seus eventuais sucessores, obriga- se perante a AGERBA como fiador solidário da Concessionária, com sede em [●], inscrita no C.N.P.J.M.F. sob nº. [●] (“Afiançada”), com expressa renúncia dos direitos previstos nos artigos nº.s 000, 000, 000, 000 e 839 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), pelo fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Afiançada no Contrato de Concessão nº. [●], para a recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário (“Contrato”), celebrado entre a AGERBA e a Afiançada em [●], cujos termos, cláusulas e condições o Banco Fiador declara expressamente conhecer e aceitar.
2 Em conseqüência desta Carta de Fiança, obriga-se o Banco Fiador a pagar à AGERBA, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela Afiançada no Contrato, incluindo, entre outras, as hipóteses de inadimplemento previstas na subcláusula 22.5 do Contrato, os valores identificados a seguir, para cada ano do Contrato (“Fiança”):
Ano do Contrato | Valor |
1º | R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de Reais) |
2º e 3] | R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de Reais) |
4º ao 6º | R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de Reais) |
7º ao 25º | R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais) |
2.1 Os anos do Contrato indicados na tabela acima são contados a partir da Data da Assunção.
2.2 A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, na mesma data dos reajustes da Tarifa Básica de Pedágio, de acordo com a fórmula:
Garantia de Execução do Contrato x IRT, observado que o IRT será calculado conforme o disposto na subcláusula 1.1.1., alínea (xxiv), do Contrato.
3 Obriga-se, ainda, o Banco Fiador, no âmbito dos valores acima indicados, a pagar pelos prejuízos causados pela Afiançada, como multas aplicadas pela AGERBA relacionadas ao Contrato, comprometendo-se a efetuar os pagamentos oriundos destes títulos quando lhe forem exigidos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado a partir do recebimento, pelo Banco Fiador, da notificação escrita encaminhada pela AGERBA.
4 O Banco Fiador não poderá admitir nenhuma objeção ou oposição da Afiançada ou por ela invocada para o fim de se escusar do cumprimento da obrigação assumida perante a AGERBA nos termos desta Carta de Fiança.
5 O Banco Fiador e a Concessionária não poderão alterar qualquer dos termos da Fiança sem a prévia e expressa autorização da AGERBA.
6 Sempre que a Afiançada se utilizar de parte do total da Fiança, o Banco Fiador obriga-se a efetuar imediata notificação à Concessionária para que esta proceda, dentro de 10 (dez) dias úteis da data da utilização, à recomposição do montante integral da Fiança.
7 Na hipótese de a AGERBA ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a presente Carta de Fiança, fica o Banco Fiador obrigado ao pagamento das despesas judiciais ou extrajudiciais.
8 A Fiança vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, contados desta data, conforme as condições mencionadas na Cláusula 22 do Contrato.
9 Declara o Banco Fiador que:
9.1 A presente Carta de Fiança está devidamente contabilizada, observando integralmente os regulamentos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, além de atender aos preceitos da Legislação Bancária aplicável;
9.2 Os signatários deste instrumento estão autorizados a prestar a Fiança em seu nome e em sua responsabilidade; e
9.3 Seu capital social é de R$ [●] ([●] Reais), estando autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir Cartas de Fiança, e que o valor da presente Carta de Fiança, no montante de R$ [●] ([●] Reais), encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
10 Os termos que não tenham sido expressamente definidos nesta Carta de Fiança terão os significados a eles atribuídos no Contrato.
_ _ [assinatura dos procuradores com firma reconhecida]
_ _ _ _
Testemunha Testemunha
ANEXO 4 - Modelo de Seguro-Garantia
1 Tomador
1.1 Concessionária.
2 Segurado
2.1 Agência Estadual de Serviços Públicos de Enrgia, Telecomunicações e Transportes do Estado da Bahia – AGERBA.
3 Objeto do Seguro
3.1 Garantir o fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas pela Concessionária perante o Poder Concedente, nos termos do Contrato de Concessão do Sistema Rodoviário, devendo o Segurado ser indenizado, pelos valores fixados no item 5 abaixo, quando ocorrer descumprimento contratual, incluindo, entre outros, os eventos de descumprimento contratual indicados na subcláusula 22.5 do Contrato.
4 Instrumento
4.1 Apólice de Seguro-Garantia emitida por seguradora devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP aplicáveis a seguros-garantia.
5 Valor da Garantia
5.1 A Apólice de Seguro-Garantia deverá prever os montantes de indenização indicados a seguir, para cada ano do Contrato:
Ano do Contrato | Valor |
1º | R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de Reais) |
2º e 3] | R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de Reais) |
4º ao 6º | R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de Reais) |
7º ao 25º | R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais) |
5.2 Os anos do Contrato indicados na tabela acima são contados a partir da Data da Assunção.
5.3 A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, na mesma data dos reajustes da Tarifa Básica de Pedágio, de acordo com a fórmula: Garantia de Execução do Contrato x IRT, observado que o IRT será calculado conforme o disposto na subcláusula 1.1.1, alínea (xxiv) do Contrato.
6 Prazo
6.1 A Apólice de Seguro-Garantia deverá ter prazo mínimo de vigência de 1 (um) ano, renováveis por igual período.
7 Disposições Adicionais
7.1 A Apólice de Seguro-Garantia deverá conter as seguintes disposições adicionais:
(i) declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do Contrato;
(ii) vedação ao cancelamento da Apólice de Seguro-Garantia por falta de pagamento total ou parcial do prêmio;
(iii) confirmado o descumprimento pelo Tomador das obrigações cobertas pela Apólice de Seguro-Garantia, o Segurado terá direito de exigir da Seguradora a indenização devida, quando resultar infrutífera a notificação feita ao Tomador;
(iv) que, declarada a caducidade da Concessão, a AGERBAB poderá executar a apólice de seguro-garantia para ressarcimento de eventuais prejuízos; e
(v) as questões judiciais que se apresentem, entre Seguradora e Segurado, serão resolvidas na jurisdição de domicílio do Segurado.
8 Os termos que não tenham sido expressamente definidos neste Anexo terão os significados a eles atribuídos no Contrato.
ANEXO 5 - Sistema de Avaliação de Desempenho
1- Conceito
O desempenho da Concessão será considerado satisfatório quando o serviço público prestado aos usuários atender integralmente às condições estabelecidas no Contrato e no PER (Anexo2).
A avaliação de desempenho prevista neste Anexo 5 é a verificação objetiva, promovida pela AGERBA para medir o desempenho da Concessão com base nos indicadores estabelecidos na Tabela I a seguir.
A avaliação de desempenho será realizada em periodicidade anual, e terá por objetivo identificar o atraso ou inexecução de obras obrigatórias e obras de ampliação de capacidade condicionadas ao volume de tráfego e de obras e serviços de caráter não obrigatório. Essa identificação será feita por meio da constatação do não cumprimento de cada um dos referidos indicadores em cada subtrecho do Sistema Rodoviário e para cada ano do Prazo de Concessão, observando-se que:
▪ os indicadores relativos à qualidade do Pavimento e da Sinalização constituem os Parâmetros de Desempenho estabelecidos na Seção II do PER, para as atividades relacionadas aos Trabalhos Iniciais, Recuperação, Manutenção, Conservação e Monitoração;
▪ as obras condicionadas ao volume de tráfego deverão ser realizadas nas condições estabelecidas no item 2.3 da Seção I do PER;
▪ caso se verifique o não atendimento parcial de um Parâmetro de Desempenho, ou seu atendimento em desconformidade com as especificações estabelecidas no Contrato e no PER, o respectivo indicador será considerado não cumprido;
▪ o não cumprimento de cada indicador será atestado e documentado pela AGERBA.
O resultado da avaliação de desempenho determinará, anualmente, o percentual relativo ao Desconto de Reequilíbrio a ser aplicado à Tarifa Básica de Pedágio.
O Desconto de Reequilíbrio não constitui espécie de penalidade imposta à Concessionária, mas sim mecanismo para desonerar os usuários do Sistema Rodoviário. Pressupõe que, se o serviço público prestado na Concessão estiver em desconformidade com as condições estabelecidas no Contrato e no PER, tal serviço
não deve ser remunerado em sua integralidade. Trata-se de mecanismo preestabelecido e pactuado entre as Partes no Contrato, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro para os casos de atraso ou inexecução de obras de ampliação de capacidade condicionadas ao volume de tráfego e de obras e serviços de caráter não obrigatório.
2 – Quadro de Avaliação de Desempenho
Tabela I – Indicadores e Percentuais de Desconto de Reequilíbrio para cada subtrecho do Sistema Rodoviário
Indicadores de qualidade ou parâmetros de desempenho em desacordo com previsão contratual | TOTAL | Subtrecho | ||||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 9 | 12 | 13 | 14 | 15 | ||
1 Ausência de depressões, abaulamentos ou áreas exsudadas na pista ou no acostamento | 2,54% | 0,29% | 0,09% | 0,11% | 0,18% | 0,28% | 0,11% | 0,14% | 0,18% | 0,32% | 0,17% | 0,11 |
2 Ausência de desnível entre faixas de tráfego contíguas | 1,74% | 0,20% | 0,06% | 0,07% | 0,12% | 0,19% | 0,08% | 0,10% | 0,12% | 0,22% | 0,12% | 0,08 |
3 Ausência de desnível entre a faixa de tráfego e acostamento | 1,74% | 0,20% | 0,06% | 0,07% | 0,12% | 0,19% | 0,08% | 0,10% | 0,12% | 0,22% | 0,12% | 0,08 |
4 Ausência de flecha nas trilhas de roda, conforme parâmetros de desempenho | 1,74% | 0,20% | 0,06% | 0,07% | 0,12% | 0,19% | 0,08% | 0,10% | 0,12% | 0,22% | 0,12% | 0,08 |
5 Cumprimento dos limites de Irregularidade Longitudinal Máxima (IRI) | 3,34% | 0,28% | 0,28% | 0,28% | 0,28% | 0,28% | 0,28% | 0,28% | 0,28% | 0,28% | 0,28% | 0,28 |
6 Cumprimento dos limites máximos de áreas trincadas (TR) | 1,07% | 0,09% | 0,09% | 0,09% | 0,09% | 0,09% | 0,09% | 0,09% | 0,09% | 0,09% | 0,09% | 0,09 |
TOTAL PAVIMENTO | 12,15% | 1,24% | 0,63% | 0,70% | 0,90% | 1,21% | 0,71% | 0,80% | 0,90% | 1,36% | 0,90% | 0,71 |
7 Atendimento aos parâmetros de desempenho para sinalização horizontal e vertical | 2,84% | 0,32% | 0,10% | 0,12% | 0,20% | 0,31% | 0,12% | 0,16% | 0,20% | 0,36% | 0,19% | 0,12 |
TOTAL SINALIZAÇÃO | 2,84% | 0,32% | 0,10% | 0,12% | 0,20% | 0,31% | 0,12% | 0,16% | 0,20% | 0,36% | 0,19% | 0,12 |
8 Execução das obras obrigatórias : duplicação e faixas adicionais | 12,19% | 3,52% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 1,77% | 1,13 |
TOTAL OBRAS OBRIGATÓRIAS | 12,19% | 3,52% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 1,77% | 1,13 |
9 Execução das obras condicionadas | 16,12% | 1,81% | 0,54% | 0,69% | 1,12% | 1,75% | 0,71% | 0,90% | 1,12% | 2,06% | 1,11% | 0,71 |
TOTAL OBRAS CONDICIONADAS | 16,12% | 1,81% | 0,54% | 0,69% | 1,12% | 1,75% | 0,71% | 0,90% | 1,12% | 2,06% | 1,11% | 0,71 |
TOTAL GERAL | 43,30% | 6,89% | 1,26% | 1,52% | 2,22% | 3,27% | 1,54% | 1,86% | 2,22% | 3,78% | 3,97% | 2,67 |
* os percentuais relativos aos indicadores 8 e 9 deverão ser (i) proporcionais à extensão da obra não disponibilizada aos usuários, considerando a extensão total do respectivo trecho, e (ii) divididos pelo número de anos remanescentes até o final do Prazo da Concessão.
62
3 – Cálculo do Desconto de Reequilíbrio
Pelo cumprimento de todos os indicadores especificados na Tabela I, não haverá aplicação do Desconto de Reequilíbrio.
Para cada ano do Prazo de Concessão, O Desconto de Reequilíbrio será calculado pelo somatório dos percentuais relativos aos indicadores não cumpridos da Tabela I em cada um dos subtrechos do Sistema Rodoviário, observado que os percentuais relativos aos indicadores da Tabela I serão adicionados ao Desconto de Reequilíbrio somente no ano subseqüente ao que for constatado o seu não atendimento. Tais percentuais serão retirados do cálculo do Desconto de Reequilíbrio seguinte se a irregularidade for sanada até a respectiva avaliação de desempenho. Dessa forma o impacto na Tarifa Básica de Pedágio ocorrerá no ano subseqüente ao ano da avaliação de desempenho.
4 – CÁLCULO DA NOTA ANUAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A Nota anual de avaliação de desempenho será determinada em função do Desconto de Reequilíbrio, de acordo com a seguinte fórmula:
Nota Anual = 1 - (DR Obtido no ano / DR Xxxxxx no ano) x 100
Onde:
DR Obtido no ano = percentual total de Desconto de Reequilíbrio obtido no ano pela Concessionária, na forma da Tabela I acima, correspondente a:
DR obtido de pavimento + DR obtido de sinalização + DR obtido de Obras Obrigatórias + DR obtido de Obras Condicionadas
DR Xxxxxx no ano = percentual máximo de Desconto de Reequilíbrio que a Concessionária poderia ter obtido naquele ano, na forma da Tabela 1 acima, correspondente a:
DR máximo de pavimento + DR máximo de sinalização + DR máximo de Obras Obrigatórias + DR máximo de Obras Condicionadas
ANEXO 6 - Composição Societária e Atos Constitutivos da Concessionária
ANEXO 7 – Rol de Bens Reversíveis