CONTRATO/TERMO DE CONCESSÃO DE USO N. 61/2024
CONTRATO/TERMO DE CONCESSÃO DE USO N. 61/2024
TERMO DE CONCESSÃO DE USO, que entre si celebram o Município de Joaçaba (SC), por intermédio da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E AGRICULTURA, denominado
Concedente e a empresa ADÉLIA E ANA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, denominada Concessionária, para uso de salas comerciais e guichês de venda de passagem e em conformidade com o Leilão n. 02/2024 – Processo Licitatório n. 74/2024.
O MUNICÍPIO DE JOAÇABA, por intermédio da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E AGRICULTURA, na
qualidade de CONCEDENTE, com sede à Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 82.939.380/0001-99, neste ato representada pelo(a) Prefeito(a), Sr(a). DIOCLÉSIO RAGNINI e a Empresa ADÉLIA E ANA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 33.925.006/0001-29, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x/x, em frente à casa 244, Bairro: Jardim Lindóia, Município de Joaçaba/SC, CEP 89600-000, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo(a) Sr(a). Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, inscrito(a) no CPF sob o nº 025.xxx.xxx-37, celebram entre si o presente TERMO DE CONCESSÃO DE USO, em consonância com as regras gerais da Lei federal n. 14.133/2021, Lei Federal Complementar n. 123 de 17/12/2006, Decreto Federal nº 10.024/2019, dentre outras cominações legais, ficando justas e acordadas as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel, notadamente quanto às salas comerciais e guichês de venda de passagem do prédio do Novo Terminal Rodoviário Municipal localizado às margens da BR 282 - Km 38, Bairro Nossa Senhora de Lurdes, no Município de Joaçaba/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
1.1. O objeto deverá ser executado de acordo as disposições do presente instrumento Edital e seus Anexos.
1.2. Deverão ser cumpridas ao longo da execução do objeto todas as disposições legislativas referentes à Concessão de Uso.
1.3. Os direitos da concessionária decorrentes da execução do objeto são intransferíveis, sendo vedada à transferência da Concessão de Uso a terceiros, sob pena da aplicação das sanções previstas em Lei.
1.4. A concessionária deverá iniciar suas atividades em até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo de Concessão.
1.4.1. O início das atividades ficará vinculado à obtenção do respectivo Alvará de Funcionamento.
1.4.1.1. A(s) concessionária(s) do(s) item(ns) 1 – Restaurante/Lanchonete, 2 – Restaurante/Lanchonete e 3
– Conveniência constantes no Anexo I deste Edital deverá seguir o mesmo horário de funcionamento do Terminal Rodoviário.
1.4.1.1.1. Para os itens: 4 – Banca de Revista e 5 – Atividade de Vestuário o horário mínimo de funcionamento é de 8 (oito) horas diárias de Segunda a Sexta-Feira, nos finais de semana o horário é livre.
1.4.1.1.2. E para os itens: 6 a 12 – Vendas de Passagens a licitante vencedora poderá atuar em horário livre.
1.5. A concessionária do espaço deverá disponibilizar o mobiliário necessário para as atividades, em conformidade com o padrão e especificações do Município.
1.5.1. Não é permitido que a concessionária aloque mobiliário fora do espaço que compreende a sala que é objeto da Concessão de Uso.
1
1.6. Os tributos incidentes sobre o imóvel, objeto deste instrumento, bem como o pagamento das faturas de água e, ainda, as despesas de energia elétrica relativas às áreas comuns, serão de responsabilidade única e exclusiva do Concedente.
1.7. A concessionária será responsável pelo pagamento das despesas correspondentes ao consumo de energia elétrica relativo ao espaço utilizado, devendo as faturas deste fornecimento serem emitidas em seu nome durante o período da Concessão de Uso.
1.8. O Concedente não se responsabilizará perante fornecedores e terceiros, inclusive os órgãos arrecadadores dos encargos sociais e previdenciários, multas ou quaisquer outras obrigações da empresa decorrentes do Termo de Concessão.
1.9. Todo e qualquer investimento, insumo ou benfeitoria necessária para atender às finalidades de exploração da sala utilizada, bem como, os reparos e as manutenções que se fizerem necessárias no período de utilização, correrão por conta da concessionária, consoante ao disposto neste instrumento e demais normas aplicáveis.
1.10. Toda e qualquer alteração na estrutura da edificação e toda benfeitoria e conservação deverá ser prévia e expressamente aprovada e autorizada pelo Concedente, ficando desde já pactuado que as modificações, benfeitorias, construções ou melhorias e conservações introduzidas ou executadas pela Concessionária serão incorporadas ao patrimônio da concedente após o término da Concessão, sem qualquer direito à restituição ou indenização.
1.11. O Concedente se reserva no direito de inspeção e fiscalização do uso, manutenção e exploração do objeto do Termo de Concessão, observando-se o prescrito na legislação aplicável, bem como os termos do presente instrumento e do Edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O presente Termo de Concessão de Uso terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado, na forma da lei a critério da Administração.
3.2. Todos os prazos são em dias corridos e em sua contagem excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O valor inicial mensal pactuado é aquele constante da proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA para o uso, manutenção e exploração da sala(s) comercial(is) e/ou guichê(s) de venda de passagem do prédio do Novo Terminal Rodoviário Municipal, conforme quadro abaixo:
4.2. O pagamento deverá ser realizado mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, de acordo com a apresentação do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) competente, expedido pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa Financeira.
4.3. No caso de atraso do pagamento das parcelas, as mesmas serão acrescidas de correção monetária, multa e juros, de acordo com o art. 226 da Lei Complementar nº 31/97 e suas alterações.
2
4.3.1. Em havendo atraso de 03 (três) ou mais parcelas, o Termo de Concessão de Uso será automaticamente rescindido, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, devendo a sala ser desocupada em até 30 (trinta) dias, contados da rescisão.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE E REALINHAMENTO DE PREÇOS
5.1. Fica fixada a forma de reajuste automático, anual, adotando-se o INPC/IBGE acumulado a cada 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do presente Termo de Concessão.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1. O Concedente, através do(a) Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, acompanhará e fiscalizará a execução do presente Termo de Concessão, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
6.2. A fiscalização de que trata o subitem acima, não exclui nem reduz a responsabilidade da Concessionária, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o Art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133/2021.
6.3. O representante da Concedente anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Termo de Concessão, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
6.4. De acordo com a Seção II, Art. 13 do Decreto nº 6.764, de 09 de março de “Com vistas à otimização dos quadros de pessoal, quando não exigível pela complexidade do objeto, poderá ser dispensada a designação de gestor do contrato/termo de concessão, hipótese em que o fiscal do contrato/termo de concessão, designado na forma do art. 9º, desempenhará cumulativamente as atribuições dispostas nos incisos II a VII do art. 8º”.
6.5. A Gestão deste Termo de Concessão será realizada pelo(a) Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX.
6.6. O Fiscal e Gestor do Termo contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, sempre que entender necessário.
6.6.1. O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou Gestor do Termo de Concessão.
6.7. Constatada alguma irregularidade na concessão, o município poderá rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA E DO CONCEDENTE
7.1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA:
7.1.1. Cumprir todas as obrigações constantes no presente instrumento e no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
7.1.2. Obedecer ao objeto e as disposições legais do presente instrumento, prestando-os dentro dos padrões de qualidade, continuidade e regularidade;
7.1.3. Manter, durante toda a execução do presente instrumento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.1.4. Responsabilizar-se pelos custos inerentes a encargos tributários, sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, securitários e de gerenciamento, resultantes da execução do Termo de Concessão;
7.1.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
3
7.1.6. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Concedente ou a terceiros em razão da execução do Termo de Concessão;
7.1.7. Indenizar o Concedente quando ocorrerem danos, avarias, extravios ou inutilização de objetos da Secretaria ou terceiros;
7.1.8. Executar os serviços de forma a produzir o máximo de resultados, com o mínimo de transtornos para o Concedente;
7.1.9. Indicar preposto para representá-la durante a execução do Termo de Concessão;
7.1.10. Facilitar todas as atividades de fiscalização durante toda execução do Termo de Concessão;
7.1.11. Zelar pelas instalações da sala utilizada, buscando atender as normas básicas de conservação e higiene do local;
7.1.12. Cuidar para que seus empregados designados para a execução dos serviços zelem pelo patrimônio público;
7.1.13. Responsabiliza-se pelo pagamento de salários do pessoal empregado, necessário à execução dos serviços objeto da Concessão de Uso, bem como, a responsabilidade para com os encargos sociais e previdenciários vigentes ou que venham a ser instituídos. Xxxxxxxx responde o Concedente perante fornecedores e terceiros, inclusive os órgãos arrecadadores dos encargos sociais e previdenciários, multas ou quaisquer outras obrigações decorrentes do Termo de Concessão;
7.1.14. Providenciar o Alvará de Licença de Funcionamento, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Concessão de Uso;
7.1.15. Efetuar o pagamento no valor correspondente a exploração do imóvel, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento, no Edital e seus anexos.
7.2. DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE:
7.2.1. Observar para que durante a execução do Termo de Concessão de Uso sejam cumpridas as obrigações assumidas pela detentora, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.2.2. Prestar as informações e esclarecimentos necessários que venham a ser solicitados pela concessionária;
7.2.3. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da concessionária, através de comissão/servidor especialmente designado;
7.2.4. Comunicar à concessionária, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
7.2.5. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as exigências deste Edital e seus Anexos;
7.2.6. A Concedente não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela concessionária com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto licitado, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da concessionária, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
7.2.7. Emitir mensalmente o Documento de Arrecadação Municipal para pagamento da Concessão de Uso;
7.2.8. Os tributos incidentes sobre o imóvel de que trata a Concessão de Uso, são de responsabilidade única e exclusiva da Concedente.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei 14.133/2021, o contratado que:
a. der causa à inexecução parcial do contrato;
b. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c. der causa à inexecução total do contrato;
d. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
8.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
8.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.2.2. Multa:
4
8.2.2.1. Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Contrato, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros:
a. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de mora na assinatura deste ou atraso no início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, até o máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b. Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato;
c. 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato.
8.2.2.2. Será configurada a inexecução total do objeto, quando:
a. Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pela Contratada da ordem de serviços.
b. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento, durante 30 (trinta) dias consecutivos de prestação dos serviços ou entrega de materiais.
8.2.2.3. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à Contratada:
a. Se o valor a ser pago à Contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial.
b. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
8.2.3. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156,
§7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a. a natureza e a gravidade da infração cometida;
b. as peculiaridades do caso concreto;
c. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d. os danos que dela provierem para o Contratante;
e. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
5
8.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
8.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO/ TERMO DE CONCESSÃO
9.1. O Termo de Concessão poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a. A área não venha a ser utilizadas para o fim específico a que se destina;
b. Quando a Concessionária deixar de cumprir quaisquer das cláusulas estipuladas no presente instrumento e no Edital;
c. Quando se evidenciar que a manutenção das responsabilidades deste instrumento acarrete em prejuízo ao Concedente;
d. Quando sobrepuser o interesse público;
e. Por iniciativa do Concedente ou da Concessionária, ou por acordo dos mesmos, a qualquer tempo, com notificação escrita e prazo antecipado de 30 (trinta) dias;
f. Havendo atraso no pagamento de 03 (três) ou mais parcelas, seguidas ou intercaladas, independente de notificação judicial ou extrajudicial;
g. Caso ocorra a transferência das obrigações a outrem sem a anuência da Concedente e sem a assinatura do Termo de Concessão.
9.2. O Termo de Concessão pode, ainda, ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
9.3. No caso de rescisão/extinção do Termo de Concessão, as benfeitorias realizadas incorporar-se-ão ao imóvel de propriedade da Concedente, independentemente de qualquer indenização.
9.4. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o Termo de Concessão.
9.4.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
9.5. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
• Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
• Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
• Indenizações e multas.
9.6. A extinção se dará com a paralização da Concessionária, das atividades do objeto da Permissão de Uso, por iniciativa da Concedente, independente de qualquer medida judicial.
6
9.7. A extinção do Termo de Concessão não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
O Concedente se compromete a publicar o extrato do presente Termo de Concessão, nos termos da legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS E CONDIÇÕES GERAIS
11.1. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, cujas normas ficam incorporadas integralmente neste instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa, e ainda, os preceitos gerais do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
11.2. A declaração de nulidade deste Termo de Concessão opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
11.2.1. Fazem parte deste Termo de Concessão, independentemente de transcrição, a proposta da Concessionária e o Edital com seus anexos, cujo teor é de conhecimento das partes integrantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da comarca de Joaçaba (SC) para dirimir questões oriundas deste Contrato/Termo de Concessão, renunciando as partes a qualquer outro que lhe possa ser mais favorável.
E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento, para todos os efeitos de direito.
XXXXXXXXX XXXXXXX:423 95984949
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXX:42395984949 Dados: 2024.06.11
18:26:12 -03'00'
JOAÇABA(SC), 11 de junho de 2024.
MUNICÍPIO DE JOAÇABA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E AGRICULTURA DIOCLÉSIO RAGNINI - Prefeito
CONCEDENTE
ADÉLIA E ANA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA ADÉLIA DE FATIMA COUTO
CONCESSIONÁRIA