MENOR APRENDIZ – DÚVIDAS FREQUENTES
MENOR APRENDIZ – DÚVIDAS FREQUENTES
O que é o contrato de aprendizagem?
É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, com duração máxima de dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos inscritos em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a esta formação (art. 428 da CLT).
Quais são os estabelecimentos que estão obrigados a contratar aprendizes?
Os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado
“Simples” (art. 11 da Lei nº 9841/99), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 do Decreto nº 5.598/05).
Qual a cota estipulada para contratação de aprendizes pelas empresas?
As empresas são obrigadas a contratar e matricular em cursos de aprendizagem o número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade a partir de um inteiro darão lugar à admissão de um aprendiz.
Quais as funções que devem ser consideradas para efeito do cálculo da cota de aprendizes?
Todas as funções que demandem formação profissional, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (art. 10, caput do Decreto nº 5.598/05), salvo nas seguintes situações:
– as funções que exijam formação de nível técnico ou superior;
– os cargos de direção, de gerência ou de confiança;
– os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/73;
– os aprendizes já contratados (art. 00x, xxxxx x § 0x xx Xxxxxxx xx 5.598/05).
Quais os documentos que devem ser exigidos pela empresa por ocasião da admissão do aprendiz?
São documentos obrigatórios para a contratação de aprendizes:
– documento de identificação (carteira de identidade ou certidão de nascimento);
– comprovante de endereço;
– CPF (facultativo);
– CTPS;
– comprovante de matrícula no ensino regular, caso não tenha concluído o ensino fundamental (art. 4º do Decreto nº 5.5598/05).
Como formalizar a contratação do aprendiz?
A contratação do aprendiz deve ser formalizada por meio da anotação em CTPS e no livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado. No campo função, deve ser aposta a palavra aprendiz seguida da função constante no programa de aprendizagem. Em anotações gerais, deve ser especificada a data de início e término do contrato de aprendizagem (art. 29 da CLT).
Ao aprendiz são asseguradas integralmente as vantagens e/ou benefícios concedidos aos demais empregados da empresa constante dos acordos ou convenções coletivas?
Sim, desde que haja previsão expressa nos acordos ou convenções coletivas ou por liberalidade do empregador (art. 26 do Decreto nº 5.598/05).
Qual é a jornada de trabalho permitida para o aprendiz?
A jornada de trabalho legalmente permitida é de:
– 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, caput, da CLT);
– 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º. da CLT).
Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas (art. 432, caput, da CLT).
Na fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 24 anos, a entidade qualificada em formação profissional metódica deve também observar os demais direitos assegurados pela Lei nº 8.069/90 – ECA (art. 21, do Decreto nº 5.598/05).
A falta ao curso de aprendizagem pode ser descontada do salário?
Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (§1º do Artigo 8º - Decreto-Lei 4.481/1942).
Qual deve ser o salário do aprendiz?
O aprendiz tem direito ao salário mínimo/hora, salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05), devendo ser computadas também as horas destinadas às aulas teóricas.
Como é calculado o salário do aprendiz?
No cálculo do salário do aprendiz, deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas as referentes às atividades teóricas, e também o Repouso Semanal Remunerado, não contemplado no valor unitário do salário hora, nos termos da fórmula prevista na Nota Técnica nº 52/DMSC/DEFIT/ SIT/MTE, de 29 de maio de 2002.
Qual é a alíquota do FGTS do aprendiz?
A alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida pelo código nº 7 da Caixa Econômica Federal (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).
Quais as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem?
São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:
I – ao término do seu prazo de duração;
II – quando o aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes deficientes;
III – ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave nos termos do artigo 428 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
d) a pedido do aprendiz
A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deve ser homologada?
Sim. Se o contrato tiver um ano ou mais de vigência, existe a necessidade de homologação quando da sua rescisão.Nesse caso, a homologação deverá ser efetuada obrigatoriamente no respectivo sindicato ou nos órgãos locais do TEM, conforme previsto no art. 477 da CLT.
Qual o prazo legal para efetuar a rescisão contratual?
O empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento (art. 11, I e II, da IN SRT/MTE nº 03, de 21 de junho de 2002).
As hipóteses de estabilidade provisória decorrentes de acidente de trabalho e de gravidez são aplicáveis ao contrato de aprendizagem?
Não, pois se trata de contrato com prazo pré-fixado para o respectivo término. As hipóteses de estabilidade provisória acidentária e a decorrente de gravidez não são aplicáveis aos contratos de aprendizagem. Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS do aprendiz durante o período de afastamento (art. 28 do Decreto nº 99.684/90), computando-se este período, desde que não superior a seis meses, para fins de aquisição do direito às férias anuais.
Como fica o contrato do aprendiz selecionado pelo serviço militar?
O afastamento do aprendiz em virtude das exigências do serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato, podendo as partes acordar se o respectivo tempo de afastamento será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato do aprendiz (art. 472, caput e § 2º, da CLT), cabendo à empresa, neste caso, recolher o FGTS durante o período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90).
Fonte: Ministério do Trabalho e Senac