Novos Projetos de Lei Federal 9
Novos Projetos de Lei Federal 9
Interesse Geral da Indústria 9
Direito de Propriedade e Contratos 9
Regime Diferenciado de Contratações para realização de licitações
0
XX 0000/0000 do deputado Xxxxx Xxxxxxx (PCdoB/PR) 9
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 10
Permissão para que microcervejarias optem pelo Simples Nacional
10
PLP 101/2015 do deputado Xxxxxxx Xxxxx (PP/RS), que “Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional, e dá outras providências” 10
Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx (ZFE-DF)
11
PEC 46/2015 do deputado Xxxxxxx Xxxxx (PSD/DF), que “Altera a Constituição para cria a Zona Franca do Entorno do Distrito Federal (ZFE-DF)” 11
Criação da Zona Franca de São Luís (MA)
11
PLS 319/2015 do senador Xxxxxxx Xxxxx (PSB/MA), que “Cria a Xxxx Xxxxxx xx Xxx Xxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, e dá outras providências” 11
Divulgação na internet de relatórios gerenciais do XXXX
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxx Xxxxxx (PRB/SP), que “Altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para obrigar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a divulgar relatórios gerenciais do resultado dos julgamentos” 13
Aplicação da multa civil nas relações de consumo
00
XX 0000/0000 da deputada Xxxxx Xxxxxx (PSB/RR), que “Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", para dispor sobre a aplicação da multa civil” 13
Regulação do pedido de informação formulado pelo consumidor
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxx Xxxxxx (SD/ES), que “Altera a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que ‘Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", para incluir inciso XIV ao art. 39’” 14
Condições para a comercialização de produtos alimentícios de origem animal congelados ou em conserva
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxx Xxxxxxx (PSB/MG), que “Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para estabelecer condições para a comercialização de produtos alimentícios de origem animal congelados ou em conserva” 14
Normas gerais de contratação de consórcios de direito público e privado
15
PLS 302/2015 do senador Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (PSB/PE), que “Altera a Lei nº 11.107, de 6 de Abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências” 15
15
PLS 336/2015 do senador Xxxxxx Xxxxxxxx (PT/BA), que “Disciplina a atividade de lobby ou de representação de interesses no âmbito dos órgãos e entidades dos Poderes da União, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências” 15
Normas gerais de governança corporativa aplicáveis às sociedades controladas pela União
.....................................................................................................................................18
PLS 343/2015 do senador Xxxxx Xxxxx (PSDB/MG), que “Dispõe sobre as regras gerais de governança corporativa aplicáveis às sociedades controladas pela União” 18
Transferência ao Senado Federal da competência de declaração de inconstitucionalidade
.....................................................................................................................................21
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxx Xxxxxx (SD/ES), que “Altera o art. 27 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, que "Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal", e o art. 11 da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, que "Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal", para dispor que caberá ao Senado Federal, por iniciativa do Supremo Tribunal Federal, a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou sua eficácia em outro momento que venha a ser fixado nos processos de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, da declaratória de constitucionalidade ou de descumprimento de preceito fundamental” 21
Estabelece regras para a criação e gestão de Reservas Naturais do Patrimônio Xxxxxxxxxx00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxx Xxxxx (PV/MA), que “Dispõe sobre a criação, gestão e manejo de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, e dá outras providências”. 22
Homologação da rescisão contratual de empregado com mais de três meses de serviço
24
PLS 313/2015 do senador Xxxxx Xxxx (PT/RS), que “Modifica o § 1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a interveniência de sindicato ou de autoridade administrativa na rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de três meses de serviço” 24
Fracionamento do intervalo intrajornada
24
PLS 314/2015 do senador Xxxx Gurgacz (PDT/RO), que “Altera o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 e a Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, para dispor sobre a redução e/ou fracionamento de intervalo intrajornada e dá outras providências” 24
Prorrogação da licença maternidade
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxx (SD/RJ), que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a extensão da licença-maternidade e do salário-maternidade em caso de nascimento prematuro ou quando a criança precisa de internação hospitalar sem o acompanhamento da mãe ou responsável” 25
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxx Xxxxxxx (PSD/MG), que “Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre as férias anuais das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade” 26
Movimentação da conta vinculada do FGTS para portadores de lúpus
27
PLS 322/2015 do senador Xxxxxxx (PSB/RJ), que Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico; altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir o saque dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador com a doença no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender aos portadores da doença a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos automotores; e altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para incluir os pacientes no Programa Universidade para Todos (PROUNI). 27
Movimentação da conta vinculada do FGTS
27
PLS 337/2015 do senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx (PT/TO), que “Acresce os incisos XVIII, XIX, XX ao Art. 20 da Lei nº 8036/90 ¿ que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para permitir a utilização da conta vinculada do trabalhador na quitação de débitos vinculados à imóveis de parentes de primeiro grau” 27
Movimentação da conta vinculada do FGTS para portadores de esclerose múltipla ou ELA
.....................................................................................................................................28
XX 0000/0000 do deputado Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx (PP/RS), que “Altera a Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, para incluir dentre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do o trabalhador ou seus dependentes for portador de esclerose múltipla e esclerose lateral amiotrófica” 28
Relações Individuais do Trabalho 28
Falta justificada do empregado
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxx Xxxxxx (PV/MA), que “Dispõe sobre a ausência do trabalhador ao serviço, sem prejuízo do salário, em caso de falecimento de pessoa da família, doação de sangue e comparecimento a consultas e exames, médicos e odontológicos” 28
Falta justificada e acréscimo dos dias de férias do empregado que doar sangue
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxx Xxxxxxx (PSD/MG), que “Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre a doação voluntária de sangue” 29
Incentivo ao transporte autônomo de cargas e financiamento especial a caminhoneiros
.30
XX 0000/0000 do deputado Xxxxx Xxxxx (PMDB/RS), que “Dispõe sobre a regulação do transporte autônomo de cargas e dá outras providências” 30
Redução de PIS/PASEP e COFINS sobre saneamento básico
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxx (PTB/RJ), que “Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para reduzir a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviço público de saneamento básico” 32
Carga Tributária, Criação de Tributos e Vinculação de Receitas 32
Instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)
32
PLS 315/2015 do senador Xxxxx Xxxx (PT/RS), que “Institui o Imposto sobre Grandes Fortunas, de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição Federal e dá outras providências” 32
Obrigações, Multas e Administração Tributárias 34
Alterações no Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD)
34
PEC 60/2015 do deputado Xxxxx Xxxxxxxx (PT/SP), que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos” 34
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxxx Xxx (PV/SP), que “Revoga o artigo 8º da Lei 7.798 de 10 de Julho de 1989” 35
Possibilidade de opção da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxx Xxxxxxx (PMDB/MT), que “Torna opcional a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta” 35
Atribuição de valores da bolsa mensal do estagiário
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxxx Xxxxx xx Xx (PTB/SP), que “Acrescenta parágrafos ao art. 12 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para dispor sobre o valor da bolsa para estagiários” 36
Instituição de intercambio para estudantes do ensino técnico profissional nos países do Mercosul
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxx Xxxxx (PMDB/DF), que “Acrescenta o art. 36-E à Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da Educação Nacional” 36
Indústria da Construção Civil 37
37
PLS 317/2015 do senador Xxxxx Xxxxxx (PMDB/SC), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de captação de energia solar e de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais na construção de novos prédios públicos para a utilização em atividades que não necessitem de água potável” 37
38
PLS 318/2015 do senador Xxxx Xxxxxxxx (PPS/MT), que “Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a finalidade de estabelecer as sanções aplicáveis em caso de descumprimento das normas previstas na referida lei” 38
Obrigatoriedade de previsão de captação de água da chuva em projeto técnico da obra
.38
PLS 324/2015 do senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx (PT/TO), que “Institui obrigatoriedade para as novas construções, residenciais, comerciais, e industriais, público ou privado, a inclusão no projeto técnico da obra, item referente a captação de água da chuva e seu reuso não potável e dá outras providências” 38
Obrigação de sistemas de captação e armazenamento de água da chuva em edificações 00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxxx Xxxxx (PRB/RJ), que “Dispõe sobre a construção de sistemas para captação e armazenamento de água da chuva nas edificações residenciais, comerciais e industriais” 39
40
PLS 323/2015 do senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx (PT/TO), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas fabricantes, envasadores e importadores de bebidas
alcóolicas a incluírem nos rótulos de seus produtos informações sobre riscos e restrições de consumo” 40
Restrições à propaganda de bebidas alcóolicas
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxxx Xxxxxxxx (PTB/PE), que .”Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para proibir a veiculação de propaganda de bebidas alcóolicas em qualquer meio, e dá outras providências” 41
Proibição da venda de bebidas energéticas a criança ou adolescente
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxx Xxxxxxx (PPS/SP), que “Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica e energética a criança ou a adolescente” 41
Padronização das embalagens dos produtos fumígenos derivados, ou não, do tabaco
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxxxx Xxxxxxx (PMDB/RS), que “Dispõe sobre a padronização das embalagens dos produtos fumígenos derivados, ou não, do tabaco comercializados no país” 42
Redução de alíquota na aquisição de equipamentos destinados a produção de conteúdos audiovisuais
00
XX 0000/0000 do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, reduzindo a zero a alíquota do Imposto de Importação na aquisição de equipamentos destinados a produzir conteúdos audiovisuais para canais de TV por assinatura de abrangência estadual” 43
Alterações nas bulas de medicamentos
00
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxx Xxxxxx (SD/ES), que “Acrescenta §§ 2º e 3º ao art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que "dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências", para garantir o acesso seguro e adequado às bulas de medicamentos e rótulos de cosméticos, a serem elaborados em letras e caracteres que facilitem a leitura e disponibilização em meio eletrônico certificado” 44
Novos Projetos de Lei Estadual 46
Institui a obrigatoriedade de reserva mínima de 5% (cinco por cento) de vagas de trabalho para mulheres na área da construção civil, em obras públicas e dá outras providências. 00
XX 000/0000 de autoria do deputado Xxxxxxxx Xxxxxxx (PSB). 46
Dispõe sobre a classificação do tabaco nas propriedades dos agricultores produtores no âmbito do Estado do Paraná. 00
XX 000/0000 de autoria do deputado Xxxxxx Xxxxxxx (PDT) 46
Novos Projetos de Lei Federal Interesse Geral da Indústria Regulamentação da Economia Direito de Propriedade e Contratos
Regime Diferenciado de Contratações para realização de licitações
XX 0000/0000 do deputado Xxxxx Xxxxxxx (PCdoB/PR).
Torna obrigatório o emprego do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para realização de licitações públicas.
As licitações realizadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública passam a ser efetuadas exclusivamente nos termos do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.
Somente serão aplicados os procedimentos da Lei Geral de Licitações (8.666/2015) quando compatíveis com o RDC.
Altera a Lei do RDC para:
Determinar que as licitações serão realizadas sob a forma eletrônica e os atos imputados aos licitantes serão praticados exclusivamente por meio eletrônico.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e não se aplica a licitações cujos instrumentos convocatórios já tenham sido objeto de divulgação.
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Tramitação: Apensado ao XX 000/0000 Fonte: CNI
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Permissão para que microcervejarias optem pelo Simples Nacional
PLP 101/2015 do deputado Xxxxxxx Xxxxx (PP/RS), que “Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional, e dá outras providências”.
Altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa para permitir que as cervejas artesanais produzidas em microcervejarias recolham os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.
Atualmente, são vedadas de optar pelo Simples Nacional as empresas que exerçam atividades de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas.
Esta lei terá validade a partir da data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao PLP 479/2009 Fonte: CNI
Integração Nacional
Criação da Zona Franca do Entorno do Distrito Federal (ZFE-DF)
PEC 46/2015 do deputado Xxxxxxx Xxxxx (PSD/DF), que “Altera a Constituição para cria a Zona Franca do Entorno do Distrito Federal (ZFE-DF)”.
Cria a Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx (XXX-XX) com prazo de 50 anos.
Serão considerados parte da ZFE-DF os municípios localizados em até 00 xx xx xxxx xxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
A instalação de novo empreendimento industrial na área da ZFE-DF não poderá implicar transferência de empreendimento já instalado em outras áreas do território nacional.
Enquanto não for editada lei federal específica para disciplinar o funcionamento da ZFE-DF, aplica-se, no que couber a ela, a legislação federal que disciplina o funcionamento da Zona Franca de Manaus.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Fonte: CNI
Criação da Zona Franca de São Luís (MA)
PLS 319/2015 do senador Xxxxxxx Xxxxx (PSB/MA), que “Cria a Xxxx Xxxxxx xx Xxx Xxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, e dá outras providências”.
Cria a Zona Franca de São Luís (MA).
Incentivos Fiscais - a entrada de mercadorias contará, por 25 anos, com a suspensão do Imposto de Importação e do IPI, que será convertida em isenção quando forem destinadas a:
a) consumo e vendas internas na Zona Franca; b) beneficiamento, em seu território, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola e florestal; c) agropecuária e piscicultura; d) instalação e operação de serviços de qualquer natureza; e)
estocagem para comercialização no mercado externo; f) industrialização de produtos em seu território.
Também serão isentas de impostos as mercadorias que deixarem a Zona Franca em bagagem acompanhada de viajantes ou remessas postais, observados os limites fixados pelo Poder Executivo.
Estão excluídos dos benefícios fiscais os seguintes produtos compreendidos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: a) armas e munições; b) veículos de passageiros, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; c) bebidas alcoólicas; d) produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas; e) fumo e seus derivados.
Importações - as importações destinadas à Zona Franca estarão sujeitas aos procedimentos normais no desembaraço aduaneiro. A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas na Zona Franca por compradores de qualquer outra localidade do país será considerada importação normal.
Exportações - a saída de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação.
Atribuições do Executivo - fica sob responsabilidade do Poder Executivo demarcação de área contínua de instalação, regulação do limite global de importações, a aplicação dos regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à área, normatização dos procedimentos cambiais aplicáveis às operações e a administração da Zona Franca.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo Fonte: CNI
Reforma do Estado
Divulgação na internet de relatórios gerenciais do XXXX
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxx Xxxxxx (PRB/SP), que “Altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para obrigar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a divulgar relatórios gerenciais do resultado dos julgamentos”.
Determina que o Presidente do CARF fará divulgar, trimestralmente, no sítio da internet, relatórios gerenciais do resultado dos julgamentos, que, entre outros dados, obrigatoriamente conterão o total de processos julgados e os valores dos créditos tributários exonerados e mantidos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Fonte: CNI
Relações de Consumo
Aplicação da multa civil nas relações de consumo
XX 0000/0000 da deputada Xxxxx Xxxxxx (PSB/RR), que “Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", para dispor sobre a aplicação da multa civil”.
O fornecedor que descumprir o CDC estará sujeito a multa civil em valor adequado à gravidade da sua conduta e suficiente para inibir novas violações. A multa deve ser estabelecida, sem prejuízo de sanções penais e administrativas cabíveis, e da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ocasionados aos consumidores.
Estabelece ainda, que a destinação da multa civil se reverterá para Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor.
Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC)
Fonte: CNI
Regulação do pedido de informação formulado pelo consumidor
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxx Xxxxxx (SD/ES), que “Altera a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que ‘Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", para incluir inciso XIV ao art. 39’”.
Proíbe o fornecedor de recusar, impedir ou dificultar o pedido de informação formulado pelo consumidor.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao XX 000/0000 Fonte: CNI
Condições para a comercialização de produtos alimentícios de origem animal congelados ou em conserva
PL 1611/2015 do deputado Xxxxx Xxxxxxx (PSB/MG), que “Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para estabelecer condições para a comercialização de produtos alimentícios de origem animal congelados ou em conserva”.
Quando comercializados congelados ou em conserva, os produtos alimentícios de origem animal deverão ser pré-medidos e pré-embalados e deverão informar seus conteúdos efetivos, expressos em unidades de massa, excluídos o peso da embalagem e do gelo que o acompanhe.
Estabelece ainda que caberá ao estabelecimento comercial informar o preço por unidade de massa de produto efetivamente contido nas respectivas embalagens ao consumidor, de forma simples, padronizada e passível de comparação direta.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao PL 4474/2012
Fonte: CNI
Questões Institucionais
Normas gerais de contratação de consórcios de direito público e privado
PLS 302/2015 do senador Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (PSB/PE), que “Altera a Lei nº 11.107, de 6 de Abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”.
Estabelece que os consórcios de personalidade jurídica de direito público e privado deverão observar as normas de direito público no que concerne a realidade de licitação, a celebração de contratos, a prestação de contas, a admissão de pessoal e deverão ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às eleições que ocorram até um ano de sua vigência.
Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) Fonte: CNI
Disciplinamento do Lobby
PLS 336/2015 do senador Xxxxxx Xxxxxxxx (PT/BA), que “Disciplina a atividade de lobby ou de representação de interesses no âmbito dos órgãos e entidades dos Poderes da União, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências”.
Disciplina a atividade de lobby ou de representação de interesses no âmbito dos órgãos e entidades dos Poderes da União, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Destacam-se as seguintes definições:
a) Lobby - toda e qualquer comunicação, oral, escrita ou por qualquer outro meio, dirigida a órgão, entidade ou autoridade administrativa ou legislativa, ou a terceiros a eles vinculados, com o objetivo de favorecer ou contrariar, direta ou indiretamente, interesse próprio ou de
pessoa física ou jurídica, ente de direito público ou grupo de pressão ou de interesse, ou de qualquer forma influenciar a tomada de decisões administrativas, regulamentares e legislativas;
b) Grupo de pressão ou de interesse - todo e qualquer grupo de pessoas físicas ou jurídicas reunidas, de fato ou de direito, com objetivos e interesses comuns relacionados a decisões administrativas, regulamentares ou legislativas.
c) Lobista - define como lobista o indivíduo que exerce atividades de lobby ou de representação de interesse, de modo autônomo e remunerado, em favor de pessoa física, pessoa jurídica ou grupo de pressão ou de interesse; o indivíduo, empregado, dirigente ou representante de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que exerce atividade de lobby ou de representação de interesses em favor do empregador ou sociedade, ou que atua em seu nome; pessoa jurídica que exerce atividades de lobby ou de representação de interesses em favor de pessoa física, pessoa jurídica ou grupo de pressão ou de interesse, ainda que seu objeto social não contemple essas atividades de forma expressa; o agente público que tenha por atribuição precípua o exercício da atividade de lobby ou de representação de interesses junto aos órgãos do Poder Legislativo.
Cadastro de lobistas - as pessoas caracterizadas como lobistas deverão cadastrar-se perante os órgãos ou entidades responsáveis pelo controle de sua atuação, aos quais caberá o seu credenciamento. O cadastramento conferirá ao lobista credencial que deverá ser utilizada para sua identificação no exercício da atividade de lobby ou de representação de interesses. O cadastro dos credenciados deverá ser público e acessível, em formato de dados abertos, pela internet.
Cadastro de pessoas jurídicas - as pessoas jurídicas consideradas como lobistas deverão instituir e manter cadastro com registro individual de todos os lobistas a elas subordinados ou vinculados. O registro do lobista deverá conter as informações quanto aos interesses que representa e as pessoas físicas, jurídicas e os grupos de pressão ou de interesse a que esteja subordinado ou vinculado.
Atualização/Renovação do Cadastro - o cadastramento deverá ser atualizado no prazo máximo de 30 dias contados da ocorrência de fatos que ensejem alteração das informações prestadas à Administração Pública. Os regulamentos específicos de cada Poder ou órgão competente deverão dispor sobre a renovação anual do cadastramento para o exercício da atividade de lobby ou de representação de interesses.
Cadastro simplificado - poderão ser submetidos a cadastramento simplificado, conforme regulamento a ser editado no âmbito de cada Poder ou órgão competente: a) a pessoa jurídica
que desempenhe atividades de lobby ou de representação de interesses e que se enquadre nos critérios de micro e pequena empresa; b) o lobista empregado por pessoa jurídica sem fins lucrativos, desde que o exercício daquela atividade fique ligado aos interesses do empregador.
Renovação de cadastro pessoa física - o lobista deverá apresentar anualmente aos respectivos órgãos responsáveis pelo controle de sua atuação, como condição para obter a renovação de seu cadastramento, um relatório contendo informações sobre as atividades desenvolvidas em especial pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer título, cujo valor ultrapasse R$ 2.500,00. Constarão no relatório também, a indicação do contratante, as proposições cuja aprovação ou rejeição seja intentada ou a matéria cuja discussão tenha sido solicitada, ou o objeto da sua atuação, quando se tratar de contrato ou ato administrativo similar.
Renovação de cadastro pessoa jurídica - se tratando de pessoas jurídicas devem ser fornecidos dados sobre sua constituição, sócios ou titulares, número de filiados, quando xxxxxx, e a relação de pessoas que lhes prestam serviços, com ou sem vínculo empregatício, além das respectivas fontes de receita, discriminando toda e qualquer doação ou legado recebido no exercício cujo valor ultrapasse R$ 5.000,00. As despesas efetuadas pelo declarante com publicidade, elaboração de textos, publicação de livros, contratação de consultoria, realização de eventos, inclusive sociais, e outras atividades tendentes a influir no processo legislativo, ainda que realizadas fora da sede das Casas do Congresso Nacional, também deverão constar no relatório.
Igualdade de oportunidades - os regimentos internos das Casas legislativas deverão propiciar, ressalvados os casos de urgência, igualdade de oportunidades às partes que representem interesses conflitantes.
Curso de formação - obriga os indivíduos registrados como lobistas, no prazo de 180 dias a contar do deferimento do credenciamento, participarem de curso de formação específico, do qual constarão como conteúdos mínimos as normas constitucionais e regimentais aplicáveis ao relacionamento com o Poder Público, noções de ética e de métodos de prestação de contas.
Atividades isentas - não será considerada atividade de lobby ou de representação de interesse:
a) a atuação sem remuneração em caráter esporádico, com o propósito de influenciar decisão administrativa ou legislativa em seu interesse pessoal ou coletivo; b) o acompanhamento de sessões públicas de discussão e deliberação no âmbito do Poder Legislativo, ou em órgãos colegiados do Poder Executivo ou Judiciário, do Ministério Público da União ou do Tribunal de Contas da União; c) o comparecimento em decorrência de convite público para expressar opinião técnica ou prestar esclarecimentos solicitados por autoridade pública; d) o exercício de suas atribuições legais e funcionais por agentes públicos ou políticos; e) o requerimento por indivíduos, ou por entidades associativas ou de defesa de direitos que os representem, quanto
à aplicação ou interpretação de direitos individuais e coletivos; f) a solicitação de informações com vistas a subsidiar ou instruir ação judicial ou requerimento administrativo, ou com vistas ao exercício de direito legalmente previsto; h) o envio de informações ou documentos às autoridades legislativas ou administrativas em resposta ou cumprimento de solicitação ou determinação dessas autoridades.
Transparência - os órgãos de controle do exercício da atividade de lobby ou de representação de interesses deverão publicar na internet os relatórios apresentados pelos lobistas.
Conduta inadequada - proíbe às pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de lobby ou de representação de interesses: a) provocar, direta ou indiretamente, apresentação de proposição legislativa com o propósito de ser contratado para influenciar sua aprovação ou rejeição pelo Poder Legislativo; b) receber prêmio, percentual, bonificação ou comissão a título de honorários, relativos ao exercício das atividades.
Penalidades - o lobista que atuar com registro irregular, sem registro, com registro falso, ou que, mesmo tendo registro regular, atuar em desacordo com as normas gerais, será punido sendo aplicáveis sanções da seguinte forma: a) advertência; b) multa de R$1.000,00 à R$100.000,00; c) suspensão do registro de lobista, pelo prazo mínimo de um ano e máximo de três anos; d) inabilitação para o exercício da atividade de lobista pelo prazo mínimo de três anos e máximo de 10 anos; ou e) cassação definitiva do registro de lobista.
Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) Fonte: CNI
Normas gerais de governança corporativa aplicáveis às sociedades controladas pela União
PLS 343/2015 do senador Xxxxx Xxxxx (PSDB/MG), que “Dispõe sobre as regras gerais de governança corporativa aplicáveis às sociedades controladas pela União”.
Institui normas gerais para a governança corporativa federal, estabelecendo que todas as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União terão, obrigatoriamente, um Conselho de Administração (CA), aplicando-se a sua
constituição, composição e funcionamento as disposições da Lei das S.A., com as seguintes modificações:
a) o Presidente da República poderá, por Decreto, determinar que um ou mais Conselhos de Administração Unificados, sejam constituídos para exercer suas competências em relação a um conjunto de sociedades em que, cumulativamente, o patrimônio líquido consolidado e somado seja inferior a R$ 500 milhões e a administração do caixa seja feita pela Secretaria do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, desde que no máximo 5 sociedades estejam submetidas à administração por cada Conselho de Administração Unificado; b) os Conselhos de Administração das sociedades deverão ser compostos por no mínimo 5 membros, dos quais ao menos 30% devem ser membros independentes.
Conselheiros - caracteriza como conselheiro independente o membro indicado que: a) não tenha qualquer vínculo com a sociedade, permitida a participação em seu capital social; b) não exerça ou tenha exercido, nos 3 anos anteriores de sua indicação, cargos de direção em partidos políticos, mandatos legislativos, cargos comissionados DAS-5 ou superiores, ou criados pelo ente controlador da sociedade; e não seja ou tenha sido funcionário público federal da ativa, exceto se for professor em instituição pública de ensino ou pesquisa; c) não tenha, nos 3 anteriores de sua indicação, sido empregado ou diretor da sociedade; d) não seja fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da sociedade; e) não seja funcionário, sócio ou administrador de entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à sociedade, em montante global superior a R$ 500 mil; f) não seja cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador da sociedade; g) não receba outra remuneração da sociedade além daquela relativa ao cargo de conselheiro ou de eventuais proventos em dinheiro oriundos de participação no capital da sociedade.
Indicação de conselheiros - os candidatos indicados pelo acionista controlador às vagas do CA deverão atender aos seguintes requisitos: a) ter sido conselheiro de administração ou diretor de companhias, por pelo menos 5 anos, ou por pelo menos 3 anos em companhias abertas; b) não ocupar cargos de direção ou de alta relevância em partidos políticos, nem mandato eletivo de vereador, deputado estadual, deputado federal ou senador, nem cargo de Ministro de Estado; c) ter comprovada experiência técnica na área de atuação da sociedade, em administração de empresas ou em área do conhecimento relevante para os negócios da sociedade.
Eleição de conselheiros - serão considerados como independentes, os conselheiros eleitos em votação em separado por assembléia-geral, excluído o acionista controlador, numa maioria dos titulares, respectivamente: a) de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% do total das ações; b) de ações preferenciais sem
direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% do capital social.
Falta de quórum - verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito garantiram o quórum, será permitido que os presentes possam agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração.
Restrição eleitoral - não poderão participar acionistas que mantenham vínculo econômico ou político, com o acionista controlador ou entidade por este controlada, que possam afetar a sua independência.
Aprovação do Senado Federal - a indicação pelo acionista controlador dos candidatos a vagas no CA de sociedades com patrimônio líquido superior a R$ 1 bilhão, ao final do exercício anterior, e nos Conselhos de Administração Unificados deverá ser previamente aprovada pelo Senado Federal.
Comitês Internos - cria, além do CA e suas competências, os seguintes comitês internos: a) Comitê de Remuneração e Recursos Humanos; b) Comitê Financeiro e de Investimentos; c) Comitê de Auditoria; e d) Comitê de Ética e Conduta.
Estabelece ainda que os estatutos das sociedades deverão prever as seguintes diretorias, que se reportarão diretamente ao CA, sob a supervisão do Comitê de Auditoria: Diretoria de Supervisão e Diretoria de Auditoria.
Obriga também que todos os estatutos sociais das sociedades deverão ser alterados no prazo de 180 dias contados, de forma que as disposições estatutárias reflitam as obrigações exigidas nesta nova lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) Fonte: CNI
Transferência ao Senado Federal da competência de declaração de inconstitucionalidade
PL 1771/2015 do deputado Xxxxxx Xxxxxx (SD/ES), que “Altera o art. 27 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, que "Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal", e o art. 11 da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, que "Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal", para dispor que caberá ao Senado Federal, por iniciativa do Supremo Tribunal Federal, a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou sua eficácia em outro momento que venha a ser fixado nos processos de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, da declaratória de constitucionalidade ou de descumprimento de preceito fundamental”.
Determina que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, propor ao Senado Federal a restrição dos efeitos daquela declaração ou que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Atualmente, é restrito ao STF a declaração de inconstitucionalidade. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Tramitação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Fonte: CNI
Meio Ambiente
Estabelece regras para a criação e gestão de Reservas Naturais do Patrimônio Particular
PL 1548/2015 do deputado Xxxxxx Xxxxx (PV/MA), que “Dispõe sobre a criação, gestão e manejo de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, e dá outras providências”.
Dispõe sobre a criação, gestão e manejo de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) - são unidades de conservação de proteção integral, de domínio privado, criadas em áreas de posse e de domínio privado, localizadas em área urbana ou rural, gravadas com perpetuidade, por intermédio de termo de compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis e reconhecidas por ato.
Utilidade pública - as RPPNs são consideradas áreas de utilidade pública e de interesse social.
Tributação - o espaço territorial das RPPNs será excluído das áreas tributáveis dos imóveis aos quais pertençam, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. O ITR não será cobrado do imóvel quando a área destinada à RPPN representar mais de 30%de sua área total. RPPNs serão consideradas como zona rural, para efeitos fiscais. As despesas efetuadas exclusivamente na criação, instalação, manutenção e ampliação de benfeitorias para a RPPN, incluindo a elaboração e implantação do plano de manejo, serão dedutíveis do Imposto de Renda em valores duplicados, na forma do regulamento.
Financiamentos - assegura ao proprietário de RPPN, pessoa física ou jurídica, prioridade na obtenção de empréstimos ou financiamentos junto aos bancos oficiais de crédito, para melhoria e conservação da mesma. Para os imóveis rurais que tiverem RPPN com mais de 30% de sua área total, o crédito agrícola, em todas as suas modalidades, será estabelecido com taxas e juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado.
Taxas para criação - durante o processo de criação de RPPNs, não será cobrada taxa ou qualquer tipo de exação referente aos custos de suas atividades específicas. Na averbação cartorial da criação da RPPN, não será cobrada taxa ou emolumento.
Conversão de multas - multas decorrentes de infrações ambientais poderão ser convertidas em bens, serviços e benfeitorias em RPPNs.
Fundo Nacional das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (FUNDO RPPN) - cria o FUNDO RPPN, com objetivo de promover e estimular a criação, gestão, manejo, manutenção, capacitação, monitoramento e proteção das RPPNs.
Receitas do FUNDO RPPN - a) recursos provenientes da compensação ambiental e conversão de multas decorrentes de infração ambiental; e b) recursos financeiros de origem internacional decorrentes de contratos, acordos ou convênios.
Pagamento por serviços ambientais (PSA) - Programas de PSA estabelecidos em todas as esferas devem fixar critérios que priorizem imóveis com RPPNs.
Unidades de Conservação - no caso da RPPN estar inserida em mosaico de unidades de conservação, o proprietário dela, a seu critério, ou o seu representante legal poderá integrar o conselho do mosaico.
Obrigações do proprietário - a) assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN esinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto às atividades proibidas; e b) submeter o seu plano de manejo à aprovação do órgão ambiental responsável pelo reconhecimento da RPPN.
Licenciamento ambiental - no caso de empreendimento com alto ou médio impacto ambiental, que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao proprietário e ao órgão ambiental responsável pelo seu reconhecimento, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR)
Fonte: CNI
Legislação Trabalhista Dispensa
Homologação da rescisão contratual de empregado com mais de três meses de serviço
PLS 313/2015 do senador Xxxxx Xxxx (PT/RS), que “Modifica o § 1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a interveniência de sindicato ou de autoridade administrativa na rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de três meses de serviço”.
Reduz de um ano para três meses o tempo de trabalho em que será necessária a homologação da rescisão contratual junto ao MTE ou ao respectivo sindicato.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Assuntos Sociais (CAS) Fonte: CNI
Duração do Trabalho
Fracionamento do intervalo intrajornada
PLS 314/2015 do senador Xxxx Gurgacz (PDT/RO), que “Altera o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 e a Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, para dispor sobre a redução e/ou fracionamento de intervalo intrajornada e dá outras providências”.
O intervalo intrajornada poderá ser fracionado mesmo quando prorrogada a jornada. Intervalo intrajornada para empregados com duração do trabalho prorrogada
PL 01683/2015 do deputado Xxxxxx Xxxxxxx (PCdoB/BA), que “Acrescenta o § 6º ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o intervalo intrajornada aplicável aos empregados cuja jornada normal de até seis horas diárias seja prorrogada”.
Estabelece que quando a jornada de trabalho de seis horas for ultrapassada é obrigatória a concessão de intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Caso o intervalo não seja concedido o empregador deve remunerar o período para descanso e alimentação, acrescido do respectivo adicional de no mínimo 50%.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Assuntos Sociais (CAS) Fonte: CNI
Benefícios
Prorrogação da licença maternidade
XX 0000/0000 do deputado Xxxxx (SD/RJ), que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a extensão da licença-maternidade e do salário-maternidade em caso de nascimento prematuro ou quando a criança precisa de internação hospitalar sem o acompanhamento da mãe ou responsável”.
Estabelece que em caso de nascimento prematuro ou nascimento de criança que demande internação hospitalar sem o acompanhamento da mãe, o período de licença-maternidade será aumentado enquanto durar a internação da criança, observado o limite de 45 dias.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao PL 2220/2011 Fonte: CNI
XX 0000/0000 do deputado Xxxxx Xxxxxxx (PSD/MG), que “Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre as férias anuais das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade”.
Estabelece que as férias do empregado serão acrescidas de um dia para cada ano adicional de trabalho com carteira assinada quando atingida as condições:
Homens - deve comprovar 35 anos de contribuição e ter pelo menos 65 anos de idade; Mulheres - deve comprovar 30 anos de contribuição e ter pelo menos 60 anos de idade. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Tramitação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Fonte: CNI
FGTS
Movimentação da conta vinculada do FGTS para portadores de lúpus
PLS 322/2015 do senador Xxxxxxx (PSB/RJ), que Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico; altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir o saque dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador com a doença no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender aos portadores da doença a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos automotores; e altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para incluir os pacientes no Programa Universidade para Todos (PROUNI).
Institui a política nacional de conscientização e orientação sobre o lúpus eritematoso sistêmico para estabelecer que a conta vinculada ao FGTS do trabalhador poderá ser movimentada por portadores da doença.
Além disso, isenta do IPI os portadores de lúpus na compra de automóveis.
Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação oficial. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Assuntos Sociais (CAS) Fonte: CNI
Movimentação da conta vinculada do FGTS
PLS 337/2015 do senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx (PT/TO), que “Acresce os incisos XVIII, XIX, XX ao Art. 20 da Lei nº 8036/90 ¿ que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para permitir a utilização da conta vinculada do trabalhador na quitação de débitos vinculados à imóveis de parentes de primeiro grau”.
Estabelece que a conta vinculada do FGTS poderá ser movimentada para quitação de dívidas vinculadas à imóveis de parentes de 1º grau e na compra de imóvel de inventário pertencente à família do titular da conta.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Assuntos Sociais (CAS) Fonte: CNI
Movimentação da conta vinculada do FGTS para portadores de esclerose múltipla ou XXX
XX 0000/0000 do deputado Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx (PP/RS), que “Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para incluir dentre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do o trabalhador ou seus dependentes for portador de esclerose múltipla e esclerose lateral amiotrófica”.
Autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes tiver esclerose múltipla ou esclerose lateral amiotrófica.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao XX 000/0000
Fonte: CNI
Relações Individuais do Trabalho
Falta justificada do empregado
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxx Xxxxxx (PV/MA), que “Dispõe sobre a ausência do trabalhador ao serviço, sem prejuízo do salário, em caso de falecimento de pessoa da família, doação de sangue e comparecimento a consultas e exames, médicos e odontológicos”.
Determina que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) por até oito dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; b) por até quatro dias, se homem, e três dias, se mulher, a cada 12 meses, em caso de doação de
sangue comprovada; c) para consultar, fazer exames e procedimentos médicos e odontológicos.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao PL 3662/2012 Fonte: CNI
Falta justificada e acréscimo dos dias de férias do empregado que doar sangue
XX 0000/0000 do deputado Xxxxx Xxxxxxx (PSD/MG), que “Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre a doação voluntária de sangue”.
Estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário no dia que doar sangue comprovadamente.
Limita a quatro doações não consecutivas a cada 12 meses trabalhados.
Determina que haverá acréscimo de um dia às férias do empregado para cada dia de doação. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Tramitação: Apensado ao PL 1006/2007 Fonte: CNI
Infraestrutura
Incentivo ao transporte autônomo de cargas e financiamento especial a caminhoneiros
XX 0000/0000 do deputado Xxxxx Xxxxx (PMDB/RS), que “Dispõe sobre a regulação do transporte autônomo de cargas e dá outras providências”.
Institui medidas de incentivo ao transporte autônomo de cargas, individual ou por meio de cooperativas e estabelece financiamento especial para caminhoneiros via crédito federativo e BNDES.
Valor de Frete - estabelece que a diferença entre os fretes contratados entre embarcador e transportadora não poderão superar 20% do valor contratado entre a transportadora e o transportador autônomo de cargas.
Documento de porte - obriga que todos os valores de frete acertados entre o embarcador e a empresa transportadora, e entre a empresa transportadora e o transportador autônomo de cargas, deverão constar em documento de porte obrigatório durante a realização da respectiva viagem, nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Prestação de serviço - obriga os embarcadores com carga média mensal superior a 200 toneladas, transportar pelo menos 40% de suas cargas por meio de transportadores autônomos de cargas ou por cooperativas de transportadores. Os embarcadores serão dispensados do cumprimento do percentual na hipótese de inexistência de transportadores disponíveis para o transporte. Aplica-se a regra também à contratação de serviços de transporte de cargas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Equalização de Taxa de Juros para empréstimo - autoriza a União conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, na concessão de crédito pessoal especial, por meio das instituições financeiras federais, para os transportadores autônomos de cargas, pessoa física, no limite individual de R$ 50.000,00 por CPF, com carência de 6 meses e prazo entre 24 e 48 meses para pagamento. O crédito poderá ser concedido a transportadores que estejam inscritos há pelo menos 5 anos, ininterruptos, no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC - da ANTT.
Financiamento do BNDES - autoriza o BNDES a refinanciar contratos de financiamento: a) destinados à aquisição e arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem
e seguro prestamista; b) contratos firmados até 31 de dezembro de 2014 por: pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga; empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual seja de até R$ 10.000.000,00.
Prazos - determina que prazo para formalização das operações de refinanciamento deve ser até 31 de dezembro de 2015. Já a autorização ao refinanciamento limita-se aos contratos com:
a) as 12 primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou b) que das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12.
Equalização de Taxa de Juros para empréstimo do BNDES - autoriza a União conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de refinanciamento BNDES. Fica também o BNDES autorizado a refinanciar com devedores mutuários cuja renda anual seja acima de R$ 10.000.000,00, desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga, sem subvenção de juros por parte da União.
Regulamentação - o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos. O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica, entre elas a de definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Viação e Transportes (CVT) Fonte: CNI
Redução de PIS/PASEP e COFINS sobre saneamento básico
XX 0000/0000 do deputado Xxxxx (PTB/RJ), que “Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para reduzir a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviço público de saneamento básico”.
Determina que ficam reduzidas a zero as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS decorrentes do serviço público de saneamento básico.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Fonte: CNI
Sistema Tributário
Carga Tributária, Criação de Tributos e Vinculação de Receitas
Instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)
PLS 315/2015 do senador Xxxxx Xxxx (PT/RS), que “Institui o Imposto sobre Grandes Fortunas, de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição Federal e dá outras providências”.
Institui o Imposto sobre Grandes Fortunas.
Base de cálculo - para o espólio ou pessoa física de naturalidade brasileira, o imposto deverá incidir sobre o patrimônio situado em qualquer país. Já para os estrangeiros domiciliados no Brasil, o imposto será devido em relação aos bens situados no Brasil. O patrimônio tributável, pela alíquota única de 1%, será todo aquele cujo valor ultrapasse o equivalente a R$ 50 milhões, no dia 31 de dezembro de cada ano, atualizado anualmente pelo índice de inflação adotado pelo Governo.
Critérios da avaliação para tributação - a base de cálculo será obtida mediante declaração anual do contribuinte, observando: a) atualização mínima do valor pela inflação do ano anterior, medida pelo mesmo índice adotado oficialmente pelo Governo; b) atualização do valor venal para mais ou para menos, em razão de flutuações determinadas pelo mercado do bem considerado; c) depreciação por desgaste ou obsolescência. No caso de objetos de arte e coleção, joias, patentes de invenção, direitos autorais e outros bens imateriais, haverá reavaliação periódica.
Abatimentos - poderão ser abatidas do valor do imposto: a) Imposto Territorial Rural (ITR); b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); c) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); d) Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI); e) Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação (ITCMD); f) as importâncias efetivamente despendidas na manutenção e na administração dos bens constantes da declaração utilizados na apuração da base de cálculo.
Penalidades - serão aplicadas as seguintes penalidades: a) multa de 1% do valor do imposto devido por mês de atraso na entrega da declaração anual de patrimônio; b) multa de 50% do valor do imposto na hipótese de subavaliação de bem declarado; c) multa de 100% do valor do imposto apurado na hipótese de omissão de bem na declaração; d) multa de 150% do valor do imposto na hipótese de simulação, fraude ou conluio que vise ocultar o verdadeiro titular do bem ou de seu valor, sendo que, nesse caso será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e penalidades cabíveis qualquer pessoa física ou jurídica.
Metodologia - o imposto será cobrado com base em declaração anual do contribuinte. Caso o valor do tributo seja maior que R$ 1.000,00, o saldo poderá ser parcelado em até oito quotas iguais, desde que com valor mínimo de R$ 200,00 e juros equivalentes à taxa SELIC a partir da segunda quota.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do dia primeiro de janeiro subsequente à entrada em vigor do regulamento de que trata o art. 10.
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Tramitação: Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) Fonte: CNI
Obrigações, Multas e Administração Tributárias
Alterações no Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD)
PEC 60/2015 do deputado Xxxxx Xxxxxxxx (PT/SP), que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos”.
Determina que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), terá suas alíquotas mínimas e máximas fixadas por resolução do Senado Federal e será progressivo em função do valor do patrimônio transmitido ou doado.
Indica ainda que lei complementar de iniciativa de senador ou governador, disporá sobre a definição de não incidência e a concessão de isenções do ITCMD, que serão nacionalmente uniformizadas. A lei complementar, que terá sua tramitação iniciada no Senado, disporá também sobre o compartilhamento de informações entre as autoridades fazendárias e do Sistema Financeiro Nacional para efeito de cobrança do imposto. Se o projeto de lei complementar não for apreciado em 45 dias entrará em regime de urgência.
Por fim, determina que 25% da arrecadação do ITCMD pertence aos municípios e será dividida conforme os seguintes critérios: 50%, no mínimo, na proporção do valor arrecadado nas transmissões realizadas em seus territórios e até 50%, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Esta Emenda entra em vigor noventa dias após a data de sua promulgação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Apensada à PEC 385/2009 Fonte: CNI
Supressão da competência do Executivo para enquadramento de empresa atacadista como estabelecimento industrial
PL 1560/2015 do deputado Xxxxxxx Xxx (PV/SP), que “Revoga o artigo 8º da Lei 7.798 de 10 de Julho de 1989”.
Revoga a competência do Executivo para enquadrar empresa atacadista na condição de equiparada a industrial, impondo a obrigação de pagamento do IPI.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Fonte: CNI
Possibilidade de opção da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Xxxxx
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxx Xxxxxxx (PMDB/MT), que “Torna opcional a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
Torna opcional a contribuição destinada à Seguridade Social sobre a receita bruta, podendo as empresas, segundo normas e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, optar pela contribuição sobre a folha de pagamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)
Fonte: CNI
Infraestrutura Social Educação
Atribuição de valores da bolsa mensal do estagiário
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxxx Xxxxx xx Xx (PTB/SP), que “Acrescenta parágrafos ao art. 12 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para dispor sobre o valor da bolsa para estagiários”.
Altera a Lei de Estágio para instituir que o valor mensal da bolsa do estagiário não poderá ser inferior:
a) ao valor da bolsa de estagiários da administração pública federal ou da administração pública estadual ou distrital, na Unidade da Federação de realização do estágio;
b) a 70% do valor da bolsa da Administração Pública, no caso de estudantes de educação profissional, de nível médio ou de ensino médio regular;
c) a 50% do valor da bolsa da bolsa da Administração Pública, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
Determina ainda que o valor mensal da bolsa deverá ser proporcional à duração da jornada semanal de estágio, caso ela seja inferior a 4 horas diárias.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)
Fonte: CNI
Instituição de intercambio para estudantes do ensino técnico profissional nos países do Xxxxxxxx
XX 0000/0000 do deputado Xxxxx Xxxxx (PMDB/DF), que “Acrescenta o art. 36-E à Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da Educação Nacional”.
Altera a Lei das Diretrizes e bases da Educação Nacional, para estabelecer que os estudantes de cursos de educação profissional técnica de nível médio cujas instituições tenham convênios
com governos estaduais ou com o Distrito Federal, terão acesso a programas de intercâmbio de formação profissional, em países do Mercosul.
O Governo Federal deverá garantir a permanência e o aprimoramento profissional e cultural dos estudantes no local de realização do intercâmbio.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul. (MERCOSUL)
Fonte: CNI
Interesse Setorial
Indústria da Construção Civil
Obrigação de sistemas de captação e aproveitamento de águas pluviais e de energia solar nos prédios da Administração Pública
PLS 317/2015 do senador Xxxxx Xxxxxx (PMDB/SC), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de captação de energia solar e de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais na construção de novos prédios públicos para a utilização em atividades que não necessitem de água potável”.
Determina que nas construções de prédios públicos e nos prédios alugados pelo Poder Executivo deverão ser implementados sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais e sistema de captação de energia solar. Proíbe o aproveitamento da água do sistema de captação, armazenamento e utilização para o consumo humano.
Estabelece ainda, que a obrigatoriedade de instalação dos referidos sistemas, deverá ser exigida nos editais de licitação das obras. Já as edificações de prédios públicos existentes deverão implantar o sistema de captação de águas pluviais e instalar sistema de captação de energia solar somente quando passarem por processo de reforma.
Esta Lei entra em vigor após decorrido um ano de sua publicação.
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Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Fonte: CNI
Penalidades pelo descumprimento das normas de promoção da acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência
PLS 318/2015 do senador Xxxx Xxxxxxxx (PPS/MT), que “Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a finalidade de estabelecer as sanções aplicáveis em caso de descumprimento das normas previstas na referida lei”.
Estabelece como sanções para o descumprimento da promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência:
a) suspensão do alvará de funcionamento ou de construção, ou do "habite-se", de estabelecimento ou de edificação;
b) multa, 330 mil reais, para o responsável por estabelecimento, logradouro, ou edificação, ou para o agente público que autorize ou concorra para a violação;
c) interdição do imóvel ou do logradouro.
Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDHLP) Fonte: CNI
Obrigatoriedade de previsão de captação de água da chuva em projeto técnico da obra
PLS 324/2015 do senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx (PT/TO), que “Institui obrigatoriedade para as novas construções, residenciais, comerciais, e industriais, público ou privado,
a inclusão no projeto técnico da obra, item referente a captação de água da chuva e seu reuso não potável e dá outras providências”.
No projeto técnico de obra de novas edificações, residenciais, comerciais, industriais, públicas ou privadas deverá ser incluído item referente a captação e aproveitamento de águas pluviais e o seu reúso para fins não consultivos em áreas em comuns. As construções já existentes, quando possível, deverão ser adequadas à nova lei de acordo com a viabilidade técnica e financeira.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDRT) Fonte: CNI
Obrigação de sistemas de captação e armazenamento de água da chuva em edificações
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxxx Xxxxx (PRB/RJ), que “Dispõe sobre a construção de sistemas para captação e armazenamento de água da chuva nas edificações residenciais, comerciais e industriais”.
Estabelece que as edificações com área construída superior a 200 m2 deverão contar com sistemas de captação e armazenamento de água da chuva, em dimensões a serem definidas pelo poder público municipal. A obrigação aplica-se às edificações residenciais, comerciais e industriais localizadas em todo o território nacional, e as já existentes terão o prazo de 3 anos para se adequarem.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao PL 7818/2014 Fonte: CNI
Indústria de Bebidas
Obrigatoriedade de divulgação de informações sobre riscos e restrições de consumo nos rótulos de bebidas alcóolicas
PLS 323/2015 do senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx (PT/TO), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas fabricantes, envasadores e importadores de bebidas alcóolicas a incluírem nos rótulos de seus produtos informações sobre riscos e restrições de consumo”.
Obriga as empresas fabricantes, envasadoras ou importadoras de bebidas alcoólicas, incluírem nos rótulos dos seus produtos, a expressão "Se beber não dirija" e "Proibido para menores de 18 anos", em local visível e em destaque. As empresas terão um prazo de 120 dias para se adequarem.
Estabelece multa de 5 à 100 salários mínimos, aplicadas conforme a capacidade econômica do infrator em caso de descumprimento da exigência.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Assuntos Sociais (CAS) Fonte: CNI
Restrições à propaganda de bebidas alcóolicas
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxxx Xxxxxxxx (PTB/PE), que .”Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para proibir a veiculação de propaganda de bebidas alcóolicas em qualquer meio, e dá outras providências”.
Proíbe a propaganda comercial de bebidas alcoólicas em rádio, televisão, jornais revistas, redes sociais, cinemas e outros meios de comunicação. Permite a exposição dos produtos nos locais de vendas desde que contenha advertências sobre as doenças relacionadas ao álcool e os efeitos combinados ao trânsito.
Estabelece, ainda, que as embalagens deverão conter os termos "Evite o Consumo Excessivo de Álcool", além de imagens de acidentes causados ao assumir a direção no trânsito sob embriaguez.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao XX 000/0000 Fonte: CNI
Proibição da venda de bebidas energéticas a criança ou adolescente
PL 1795/2015 do deputado Xxxx Xxxxxxx (PPS/SP), que “Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica e energética a criança ou a adolescente”.
Insere bebida energética e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquicano rol de produtos proibidos à criança ou a adolescente. Estipula pena de detenção de 2 à 4 anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Para acessar a integra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao PL 1409/2015
Fonte: CNI
Indústria do Fumo
Padronização das embalagens dos produtos fumígenos derivados, ou não, do tabaco
PL 1744/2015 do deputado Xxxxxxxx Xxxxxxx (PMDB/RS), que “Dispõe sobre a padronização das embalagens dos produtos fumígenos derivados, ou não, do tabaco comercializados no país”.
Estabelece padronização das embalagens dos produtos fumígenos derivados, ou não, do tabaco comercializados no País, com exceção daquelas destinadas exclusivamente à exportação.
Os produtos deverão se adequar as seguintes condições, entre outras: a) não conter qualquer informação, elemento gráfico ou elemento comercial da marca e respectivo fabricante nas superfícies externas e internas; b) não apresentar elemento decorativo como relevos, realces, proeminências, ou quaisquer outros nas superfícies externas e internas; c) deverá apresentar cor única; d) deverá apresentar nome da marca, tamanho e cor de sua respectiva fonte, impressos na superfície externa conforme padronização determinada por regulamento próprio; e) as imagens de advertência sanitária, conforme disponibilizadas pela ANVISA, devem ocupar, obrigatoriamente, 100% da área de uma das maiores faces visíveis ao público, e 67% em outra área da parte superior visível ao público.
O selo de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil não alterará os parâmetros gráficos das advertências sanitárias, não as reduzirá e nem poderá sobrepô-las. Qualquer envoltório externo à embalagem deve ser transparente, incolor e sem qualquer elemento gráfico.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os prazos estabelecidos em regulamento para adequação e escoamento de embalagens já existentes.
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Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)
Fonte: CNI
Indústria Eletroeletrônica
Redução de alíquota na aquisição de equipamentos destinados a produção de conteúdos audiovisuais
XX 0000/0000 do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, reduzindo a zero a alíquota do Imposto de Importação na aquisição de equipamentos destinados a produzir conteúdos audiovisuais para canais de TV por assinatura de abrangência estadual”.
Reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação na aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, por produtoras e programadoras de abrangência estadual, desde que destinados exclusivamente ao cumprimento da atividade finalística da empresa beneficiária e que a importação seja realizada diretamente pela beneficiária. A redução de alíquota também alcança as ferramentas computacionais (softwares, apenas quando gravados em suporte físico).
Suspensão contatada - a suspensão do benefício converte-se em cancelamento da isenção, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no prazo de 90 dias, contado da notificação, no caso de a pessoa jurídica beneficiária não sanar as seguintes infrações nos seguintes casos:
a) de destinação do bem sujeito ao benefício para execução de atividade, não seja inerente à atividade finalística da empresa beneficiária;
b) em que não haja o recolhimento do tributo correspondente ao benefício, se houver alienação a terceiros de bens isentados;
c) em que haja violação da regulamentação do benefício; ou
d) da empresa estar em situação irregular em relação ao tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Reversão da suspensão - a pessoa jurídica que obtiver 2 suspensões em um prazo inferior a 2 anos será punida com o cancelamento da isenção do imposto, no entanto, a penalidade de cancelamento da aplicação poderá ser revertida após 2 anos de sanada a infração que a motivou.
Os benefícios vigorarão pelo prazo de 5 anos contados a partir da data da publicação desta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 4º.
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Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI)
Fonte: CNI
Indústria Farmacêutica
Alterações nas bulas de medicamentos
XX 0000/0000 do deputado Xxxxxx Xxxxxx (SD/ES), que “Acrescenta §§ 2º e 3º ao art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que "dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências", para garantir o acesso seguro e adequado às bulas de medicamentos e rótulos de cosméticos, a serem elaborados em letras e caracteres que facilitem a leitura e disponibilização em meio eletrônico certificado”.
Garante o acesso seguro e adequado às bulas de medicamentos e rótulos de cosméticos, a serem elaborados em letras e caracteres que facilitem a leitura e disponibilização em meio eletrônico certificado.
Determina que a bula dos medicamentos devem garantir: a) o acesso seguro e adequado à informação medicamentosa; b) fazer uso de linguagem clara e acessível; c) ser escrita em letras e caracteres que facilitem a leitura; e d) ser disponibilizada igualmente em meio eletrônico, por meio de código apropriado, impresso diretamente nas embalagens, de modo a garantir a leitura escrita, oral ou visual das bulas ou, ainda, sua impressão em braile, ou em caracteres aumentados, para atender à necessidade de pessoas com deficiência visual, conforme regulamento.
A lei prevê regulamentação em 180 dias após sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Tramitação: Apensado ao PL 5497/2013 Fonte: CNI
Novos Projetos de Lei Estadual Interesse Setorial
Institui a obrigatoriedade de reserva mínima de 5% (cinco por cento) de vagas de trabalho para mulheres na área da construção civil, em obras públicas e dá outras providências.
XX 000/0000 de autoria do deputado Xxxxxxxx Xxxxxxx (PSB).
O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade da reserva mínima de 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho na construção civil para mulheres, nas obras realizadas pela administração pública direta e indireta.
A exigência deverá constar em editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos diretos realizados.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) Fonte: Fiep
Dispõe sobre a classificação do tabaco nas propriedades dos agricultores produtores no âmbito do Estado do Paraná.
XX 000/0000 de autoria do deputado Xxxxxx Xxxxxxx (PDT).
Obriga as empresas que comercializam e industrializam tabaco no Estado do Paraná, a classificar as folhas de tabaco nas propriedades dos agricultores no ato da aquisição das mesmas.
A classificação deve ocorrer de acordo com a qualidade do produto, com a finalidade de determinar o preço pago ao agricultor.
Havendo divergência quanto à classificação, poderá haver a arbitragem de terceiros indicados pelas partes, como: (i) membros de sindicatos, (ii) cooperativas, (iii) associações de produtores, (iv) servidores da Emater, ou (v) representantes de órgãos estaduais e governamentais.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) Fonte: Fiep