ATA DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 52-2023
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
ATA DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 52-2023
CONSELHO SUPERIOR ATA Nº52/2023.
Às 14 horas do dia 19 de dezembro de 2023, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, considerando a implantação do regime de teletrabalho, a Conselheira- Presidente Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx dá início a última Sessão Ordinária on-line do ano de 2023, com a participação também on-line do Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxx, do Conselheiro Xxxxx Xxxxxxxx, do Diretor-Geral Xxxxxxxxx Xxxxxx e demais servidores da AGERGS. 1-Apreciação das Minutas. 1.1-Minutas das Atas n°49-2023, n°50-2023 e n°51-2023. O Conselho Superior aprova por unanimidade as Atas n°49-2023, n°50-2023 e n°51-2023. 2- Matérias. 2.1- Análise do Processo nº 001205-39.00/23-9 que trata de Revisão Tarifária do transporte intermunicipal de passageiros da Aglomeração Urbana do Sul – AUSUL. Conselheiro Relator: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxx Xxxxxxxx. A Conselheira- Presidente passa a palavra ao Conselheiro Relator Xxxxxxxxx Xxxxx Porsse para leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Sem inscritos para manifestações, a Conselheira-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório anexado a Ata e vota por: 1. Homologar a decisão do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros que aprovou o índice de 11,0960% para a empresa Expresso Embaixador Ltda. e de 5,5828% para a empresa Santa Silvana Ltda., integrantes do sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros da Aglomeração Urbana do Sul, a serem aplicados sobre as tarifas vigentes. 2. Determinar que a Metroplan encaminhe à AGERGS, no prazo de até 10 (dez) dias, as tabelas tarifárias, por linha, para fins de homologação. A Conselheira-Presidente passa a palavra ao Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx que acompanha o voto do Conselheiro Relator Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. A matéria está em discussão. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. 2.2- Análise do Processo nº 000128-39.00/23-5 que trata de Pedido de Reconsideração da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás - à Resolução Decisória nº 694/2023, relativa à Revisão Tarifária. Conselheiro Relator: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. A Conselheira-Presidente passa a palavra ao Conselheiro Relator Xxxxxxxxx Xxxxx Porsse para leitura do relatório. O Conselheiro Relator sugere um recesso de 05 minutos. O Conselho Superior aprova a sugestão. Após o recesso, o Conselheiro Relator Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx continua a leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Com a palavra o Diretor-Presidente da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás Xxxxxxx Xxxxxx faz um resumo do trabalho realizado pela Sulgás nesses dois anos pós-privatização registrando que não há dúvida que a Agência tem um papel fundamental nesse novo momento de investimentos e ampliação da infraestrutura do Estado, garantindo assim a regulação justa dos setores, a segurança jurídica e o ambiente positivo de investimento; refere que a Agência tem um papel fundamental quando se fala em transparência, ambiente estável e previsibilidade no cumprimento dos contratos, as análises e os entendimentos para a melhor tomada de decisão na sociedade gaúcha, com capacidade de expansão, geração de emprego e continuidade nos investimentos. Registra alguns dados da Sulgás: quase 130 milhões de reais investidos nesses dois anos; que a empresa alcançou 19 meses sem qualquer tipo de acidente de trabalho; treinamento de mais de mil pessoas ligadas a empresa e prestadores de serviço para que também priorizem a segurança; que a Sulgás está atenta às necessidades da indústria atendendo o desenvolvimento e assim a justa restituição do capital investido, destacando que isso é fundamental para
manutenção de um processo que está apenas começando. Por fim, registra que a empresa confia na AGERGS, que seguirá cumprindo o seu papel de forma técnica e isenta garantindo assim um ciclo virtuoso de desenvolvimento. Com a palavra o advogado da Sulgás Xxxxxx Xx Xxx Xxxxxxx realiza sua manifestação baseado nos memoriais de pedido de reconsideração, que está contido no processo Sei, documento n°0417362 registrando, no final, que reitera os pedidos deduzidos na peça da reconsideração. Representando os Usuários com a palavra, Xxxxx Xxxxx da ABRACE registra que apoia a manutenção das glosas de acordo com o posicionamento de indeferimento prévio da Agência, em especial a questão do imposto de renda e da contribuição social. Refere que essa foi uma contribuição enviada pela ABRACE no processo de revisão tarifária, que evidencia a necessidade de utilização de 80% do volume projetado em acordo com o contrato de concessão, acompanhando também os demais cálculos da metodologia tarifária, como o cálculo do custo operacional, do custo de Capital, entre outros. Fora isso, evidencia-se o posicionamento de outras agências reguladoras como a ARPE, destacando essa metodologia utilizada nesse processo de revisão da AGERGS como um benchmarking a ser seguido. O impacto do pedido de reconsideração nos cálculos dos impostos associados a resultado seria um aumento de aproximadamente dez centavos no valor da margem bruta, representando um retrocesso à garantia de um mercado concorrencial e competitivo no Rio Grande do Sul. Agradece a oportunidade de manifestação. A Conselheira- Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório anexado a Ata e vota por: 1-Conhecer e deferir parcialmente o Pedido de Reconsideração da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás à Resolução Decisória nº 694/2023, relativa à revisão tarifária. 2-Determinar, como regime de transição exclusivamente para a revisão tarifária de 2023, que as despesas com assistência médica e vale-alimentação sejam incluídas no cálculo da margem bruta de distribuição. 3-Determinar que o valor da depreciação seja apurado na forma de parcela fixa correspondente a taxa de depreciação de 10%, aplicada sobre a diferença entre o custo de aquisição do ativo e o seu valor residual no término do ciclo de vida útil de 10 anos, fixando esse procedimento como critério para a revisão tarifária de 2023 e as revisões subsequentes. 4-Determinar que os ajustes de recálculo da margem de distribuição referentes aos itens 2 e 3 desta Resolução sejam incorporados no processo revisional de 2024, incluídos os efeitos de defasagem temporal. 5-Determinar à Sulgás que providencie o envio dos dados referentes ao item 3 desta Resolução juntamente com a instrução do processo revisional de 2024 para a devida análise das áreas técnicas desta Agência. A matéria está em discussão. A Conselheira-Presidente registra que acompanha o voto do Conselheiro- Relator. Com a palavra o Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx registra que acompanha o Voto do Eminente Relator, a exceção do item “Custos operacionais/Despesa de Pessoal”. Dito isto, apresenta a sua fundamentação do voto anexado a Ata e vota por: 1 - Acompanhar o Voto do Conselheiro Relator, exceto quanto ao disposto em seu item 2. 2 - Determinar que seja excluída somente a rubrica PLR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados - dos Custos Operacionais no cálculo da margem bruta de distribuição. Com a palavra, o Conselheiro Xxxxx Xxxxxxxx acompanha integralmente o voto proferido pelo Conselheiro Relator Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator, com exceção do item “Custos operacionais/Despesa de Pessoal”, o Conselho aprova por maioria de 3 votos a 1, o voto do Conselheiro Relator Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, com o voto divergente do Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. 3- Deliberações em procedimento simplificado. 3.1- Apreciar minuta de atualização da Deliberação n. 13/2015, que se refere à utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI - na AGERGS. Processo nº 001710-3900/23-8. A Conselheira-Presidente faz a leitura da Deliberação N.º 13/2015 que regulamenta a implantação e utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito da AGERGS e suas atualizações para conhecimento do Conselho Superior. O Conselho Superior aprova por unanimidade a minuta de atualização da Deliberação n. 13/2015, que se refere à utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI - na AGERGS. 4- Comunicações. 4.1- Foi distribuído, através do sistema eletrônico D.P.A., para análise e deliberação do Conselho Superior, o processo nº 000382-39.00/22-8 que trata de Recurso da Cooperativa de Distribuição de Energia Fontoura Xavier - CERFOX - ao Auto de Infração nº 0001/2023-AGERGS-SFE. Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Ainda em comunicações, a Presidente registra que na primeira quinzena de janeiro a AGERGS estará em Rio Grande e São José do Norte: informa que foi realizada uma reunião, ontem, para a retomada da regulação de todas as atribuições da Agência no transporte hidroviário de veículos e de passageiros entre Rio Grande e São José do Norte. Nessa ocasião, a equipe técnica da Agência fará vistoria nos serviços regulados. Informa ainda que será marcada uma reunião com o Prefeito de Rio Grande e com a Prefeita de São José do Norte para a retomada dessa regulação, depois de 4 anos de ausência da AGERGS
em razão de uma decisão da ANTAQ e que depois foi judicializada. 5- Assuntos Gerais. 5.1- Eleição do Conselheiro Substituto da Presidência da AGERGS. Processo nº 001780-39.00/23-0. A Conselheira-Presidente registra que o indicado pelo Conselho Superior foi o Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e sugere que a votação seja por aclamação, tendo em vista que foi uma indicação por unanimidade. O Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx foi eleito por aclamação pelo Conselho Superior para o cargo de Conselheiro Substituto da Presidência da AGERGS. 5.2-Aprovação dos ajustes do Plano Anual de Metas - PAM 2023. Processo nº 001323-39.00/22-
7. Com a palavra, o Diretor-Geral registra que foi encaminhado aos Conselheiros o Encaminhamento n°2.578 da Diretoria-Geral e nele foi detalhado e explicada a aplicabilidade do pedido de ajuste em função da Resolução n°1202 de 2010, que disciplinou a questão do Plano de Atividades e Metas da AGERGS e que serve como ferramenta para fins de mensuração da Gafre. Fazendo um traçado das motivações são elas: primeiramente elas acontecem por razão de algumas demandas que dependiam de terceiros, de outros órgãos e que acabam não acontecendo e todos os anos essa condição se apresenta. Outra motivação a ser registrada é que o item normalmente tem um maior peso, o surgimento de novas atividades não previstas por ocasião da elaboração do PAM, que se estabelecem como novas prioridades e obrigam a alterar o planejamento feito para atender essas demandas não previstas e, a terceira motivação caso que é um pouco mais raro, mas esse caso nesse ano atingiu fortemente, que são as alterações não previstas da estrutura da Casa, um exemplo foi o longo período que se ficou sem um Assessor de Comunicação Social que levou o Gabinete a solicitar, por exemplo a exclusão de algumas metas que dependiam fortemente da existência desse profissional devidamente nomeado. Esse é um breve resumo e todo o detalhamento está no encaminhamento que foi bastante extenso de forma a poder subsidiar a decisão do Conselho Superior. Informa ainda que no encaminhamento detalhou quais foram as metas que foram já acolhidas pela Diretoria- Geral para que fosse levado ao conhecimento do Conselho, dentro do limite da reserva técnica de 20% das metas previstas no PAM com a devida justificativa apresentada pelas áreas. Além disso, tudo aquilo que ultrapassou os 20%, é o que ao final foi apresentado ao Conselho Superior para colher a aprovação, se assim for o entendimento. Fica à disposição para mais esclarecimentos. O Conselho Superior aprova por unanimidade os ajustes do Plano Anual de Metas - PAM 2023. O Conselho Superior deseja a todos os servidores um Feliz Natal e um prospero Ano Novo na última Sessão Ordinária de 2023. Com a palavra o Ouvidor da Casa- Xxxxxxx Xxxxxxxx parabeniza o Conselheiro Xxxxxxxx pela cargo de Conselheiro Substituto; agradece também a Presidente pela divulgação dos canais de acesso da Ouvidoria na entrevista à Rádio Santa Cruz. Por fim, deseja a todos um ótimo final de 2023. Com a palavra o Diretor-Geral, como bem observado pelo Colega Mesquita, cumprimenta o Conselheiro Xxxxxxxx pela recondução ao cargo de Conselheiro Presidente Substituto, também gostaria de agradecer e retribuir os votos dos Conselheiros, desejando um Feliz Natal a todos e um excelente Ano Novo que se aproxima. Estende o sentimento a todos os colaboradores, frisando um reconhecimento e um agradecimento às áreas técnicas juntamente com os seus colaboradores. Refere que 2023 ainda está sendo um ano especialmente de trabalho árduo para todas as equipes e todos estão correspondendo de forma brilhante, com muita expectativa para o novo ano, com a grande liderança da Presidente que também tem conseguido levar para fora dos muros da AGERGS a capacidade dessa Casa, a dedicação de todos os integrantes na certeza de que fica um pouquinho mais fácil esse caminho para se conseguir as vitórias tão almejadas no novo ano que se aproxima. Com a palavra, a Conselheira-Presidente também faz uma referência ao Conselho Superior, agradecendo a confiança também na recondução do cargo de Presidente, que é muito bom trabalhar com os Conselheiros num ambiente de muito trabalho, mas com muita competência e tranquilidade. Estende o reconhecimento a todos os servidores, onde todos estão se desdobrando para realmente projetar a Agência para a sociedade, cita nominalmente todas as áreas, desejando a todos um Feliz Natal e próspero Ano Novo. Desejando também que todos os pleitos funcionais sejam atendidos, que os servidores tenham a confiança de que serão atendidos, que a Agência possa sair fortalecida e, é uma satisfação trabalhar com todos os Senhores e Senhoras, um time tão seleto e tão qualificado. Registra o seu “muito obrigada”. Nada mais a tratar, a Conselheira-Presidente Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx encerra a ultima Sessão Ordinária do ano de 2023, às 16 horas e 59 minutos, registrando que estará em férias, de 22 de dezembro até dia 05 de janeiro e que a primeira Sessão de 2024 já está marcada para o dia 09 de janeiro de 2024. Este documento é um resumo da sessão on-line do Conselho Superior e as manifestações estão disponíveis na íntegra, no site da AGERGS: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx - Presidente
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Secretária
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, Conselheira-Presidente, em 16/01/2024, às 15:10, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Secretário(a), em 16/01/2024, às 15:36, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0421173 e o código CRC CA4F5AAF.
000402-39.00/20-5 0421173v2
Sessão Ordinária n°52/2023 do Conselho Superior
Ementa: 1 - Matérias 1.1 - Processo nº 001205-39.00/23-9 1.2 - Processo nº 000128- 39.00/23-5 2 - Deliberações em procedimento simplificado 2.1 - Processo nº 001710- 3900/23-8.
Link: xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxx.xxx/x/xxxxxx- join/19%3ameeting_ODQ1ZWNkNGYtMDZkNy00YmRjLTliMjEtMzE3NzgwY2E3YjNj%40thr ead.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2215dcd909-8dc0-40e9-a1e5- cecb053cdd1a%22%2c%22Oid%22%3a%2246253568-9040-469f-877d-
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Data do Evento: 19/12/2023
Participantes do Evento
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | agergs | 14/12/2023 03:57:56 |
Xxxx Xxxxx Fiusa | Outros | 14/12/2023 07:19:24 |
Xxxxxx Xx Xxx Xxxxxxx | SULGÁS - RMMG ADVOGADOS | 15/12/2023 08:22:22 |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | ABRACE Energia | 15/12/2023 09:24:53 |
Cristiane | Sulgás | 15/12/2023 04:52:31 |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | Xxxxxx | 18/12/2023 08:23:17 |
Carolina Bahia | Sulgás | 18/12/2023 08:57:23 |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | Concessionária Rota de Santa Maria | 18/12/2023 08:59:19 |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Sulgás | 18/12/2023 09:04:40 |
Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Borba | Sulgás | 18/12/2023 09:16:46 |
Xxxxxx Xxxxxx | Xxxxxx | 18/12/2023 09:32:24 |
Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx | FIERGS | 18/12/2023 |
Albersheim Dias | 01:56:34 | |
Gilmar Caregnatto | FIERGS | 18/12/2023 01:58:05 |
Xxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxx | 18/12/2023 02:00:23 |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | FIERGS | 18/12/2023 02:05:59 |
Xxxxxxx Xxxxxxxx | Sulgás | 18/12/2023 02:06:40 |
Xxxxx Xxxx Xxxxx | Voqen | 18/12/2023 02:24:59 |
Xxxxx Xxxxxxxx X'Xxxxx | METROPLAN | 18/12/2023 02:58:28 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | Sulgás | 18/12/2023 03:29:17 |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | Associação Riograndense de Transporte Intermunicipal - RTI | 18/12/2023 05:41:19 |
Edilson Deitos | FIERGS | 19/12/2023 08:48:29 |
Dyessica Arruda | Comerc Gás | 19/12/2023 08:55:13 |
Xxxxx Xxxxx | General Motors do Brasil | 19/12/2023 10:20:48 |
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Teles | METROPLAN | 19/12/2023 10:43:14 |
Xxxxxxx Xxxxxxx | Commit | 19/12/2023 |
11:08:25 | ||
XXXXX XXXX XXX XXXXXX | AGERGS | 19/12/2023 01:59:58 |
Xxxxx Xxxxxx | Commit | 19/12/2023 03:05:42 |
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
VOTO
CONSELHO SUPERIOR
Data: 19/12/2023
Processo: 001205-39.00/23-9 Assunto: Revisão Tarifária AUSUL
Conselheiro Relator: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx: Xxxxx Xxxxxxxx
I - DO RELATÓRIO
O presente expediente trata de Revisão Tarifária do transporte intermunicipal de passageiros da Aglomeração Urbana do Sul – AUSUL.
Em 06 de novembro de 2023, a Metroplan encaminha à AGERGS o processo PROA nº 23/1364- 0002007-9 para análise e aprovação.
A Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros, mediante a Informação nº 143/2023-DT, apresenta sua análise. Cita que “os procedimentos e cálculos foram analisados e acompanhados em reuniões e trocas de informações entre as equipes da Metroplan e da Agergs durante o processo” e indica que os arquivos anexados ao expediente demonstram as análises feitas e as trocas de informações entre as equipes de forma a alcançar o resultado que foi aprovado pela Metroplan. Ao final dos estudos e discussões, a Metroplan aprovou a revisão tarifária de 2023 da Aglomeração “com a variação de 8,6332% para as linhas da Expresso Embaixador Ltda. e de 3,3949% para as linhas da Empresa Santa Silvana Ltda. com data base em 01 de junho de 2023. Considerando a entrada em vigor no dia 1º de dezembro de 2023 a recomposição temporal de 2022-2023 da AUSUL, foi aprovada a variação de 11,0960% para a empresa Expresso Embaixador e de 5,5828% para a empresa Santa Silvana.
Como a revisão deveria ter sido realizada para vigorar em junho de 2023, este atraso até 01/12/2023 (data prevista para entrada em vigor das novas tarifas) está tendo seus efeitos incorporados a tarifa pelo método do FRC, método amplamente utilizado pela AGERGS em revisões tarifárias para recompor os períodos de atraso na implantação das novas tarifas. Assim, o atraso foi diluído pelo prazo de aplicação da nova tarifa até a próxima revisão tarifária, devidamente remunerada pela taxa de retorno. Além disso, foi incorporado
à planilha de custos da revisão a defasagem temporal do atraso do reajuste de 2022, conforme determinado pelo Art. 2º da Resolução da AGERGS RED Nº 668/202[1], DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022 [...].”
Ao final, recomenda a homologação da revisão tarifária conforme aprovado pela Metroplan.
Em 07 de dezembro de 2023, a Diretoria-Geral encaminha o processo para deliberação do Conselho Superior.
É o Relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
As atualizações tarifárias, sejam por reajuste ou revisão, constituem instrumentos regulatórios fundamentais para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços delegados e ocorrem ora mediante a reposição dos efeitos inflacionários, ora com a revisão das receitas e despesas decorrentes da operação.
A Metroplan, órgão atualmente responsável pela gestão do transporte metropolitano no Estado do Rio Grande do Sul, elaborou os cálculos referentes a presente revisão tarifária.
Conforme consta nos autos da Metroplan, anexos a este processo, a metodologia adotada, está descrita na Informação Nº 25/2023 - Setor de Tarifas da Seção de Planejamento e Transporte - SEPLA.
Os coeficientes tarifários foram calculados considerando-se os custos por quilômetro, lotação média e índice de aproveitamento.
Ressalta a citada Informação que, para a elaboração do estudo desta Revisão Tarifária foi mantida a estrutura da revisão anterior que tratou as empresas da AUSUL de maneira diferente. Na Nota Técnica n° 1/2017-DT, da AGERGS, houve uma separação entre as empresas:
a) Embaixador - ‘AUSUL Rodoviária’; e
b) Santa Silvana e Bosembecker - ‘AUSUL urbana’.
Informa que foram considerados nos cálculos dos coeficientes os custos apurados entre os anos de 2018 a 2022 para as empresas Embaixador e Santa Silvana, visto que a empresa Bosembecker deixou de operar em 2022.
A revisão tarifária das empresas de Transporte Intermunicipal de Passageiros da Aglomeração Urbana do Sul foi aprovada pelo Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – CETM
– na Sessão nº 378, realizada em 25 de outubro de 2023. Destaca o Relator da matéria que no cálculo dos coeficientes apurados, “considerou-se a pandemia do COVID 19, a macroeconomia do país e do mundo, o impacto do auxílio emergencial fornecido ao SETM e a decorrente queda da lotação média do sistema, de modo a restabelecer o equilíbrio financeiro no Sistema”.
A Informação nº 143/2023-DT da Diretoria de Tarifas da AGERGS, à qual me reporto e acolho, recomenda a homologação dos percentuais apurados e indica que os cálculos resultaram na variação de 8,6332% para as linhas da Expresso Embaixador Ltda. e de 3,3949% para as linhas da Empresa Santa Silvana Ltda. considerando-se a data base de 01 de junho de 2023. Entretanto, tendo em vista a entrada em vigor das tarifas no mês de dezembro de 2023, e ainda, que o reajuste do ano de 2022 ocorreu igualmente no mês de dezembro, foram acrescentados aos cálculos dos coeficientes os efeitos destas defasagens, resultando no reajuste de 11,0960% para a empresa Expresso Embaixador e de 5,5828% para a empresa Santa Silvana.
Diante do exposto,
VOTO POR:
1. Homologar a decisão do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros que aprovou o índice de 11,0960% para a empresa Expresso Embaixador Ltda. e de 5,5828% para a empresa Santa Silvana Ltda., integrantes do sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros da Aglomeração Urbana do Sul, a serem aplicados sobre as tarifas vigentes.
2. Determinar que a Metroplan encaminhe à AGERGS, no prazo de até 10 (dez) dias, as tabelas tarifárias, por linha, para fins de homologação.
É como voto, Sra. Presidente e Srs. Conselheiros.
Xxxxxxxxx Xxxxx Porsse Conselheiro Relator
III - DA REVISÃO
Em conformidade com o Regimento Interno da AGERGS, revisei o relatório e confirmo sua correção quanto à descrição dos fatos.
Quanto ao mérito reporto-me à fundamentação apresentada pelo Conselheiro Relator, acompanhando o seu voto.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx
[1] Eventuais diferenças em decorrência de atraso temporal na aplicação das novas tarifas deverão ser apuradas no processo de reposicionamento tarifário de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro, em 19/12/2023, às 17:07, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Conselheiro, em 19/12/2023, às 17:07, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0417562 e o código CRC C67694E0.
001205-39.00/23-9 0417562v12
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
VOTO
CONSELHO SUPERIOR
Data: 19/12/2023
Processo: 000128-39.00/23-5
Assunto: Revisão tarifária da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás - Pedido de Reconsideração
Conselheiro Relator: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
I – DO RELATÓRIO
Trata o presente expediente de Pedido de Reconsideração da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás – à Resolução Decisória nº 694/2023, relativa à Revisão Tarifária.
Resolução Decisória Nº 694/2023, de 11 de julho de 2023:
Art. 1º Definir a Margem Bruta de 0,4681 R$/m3 para o serviço de distribuição de gás canalizado prestado pela Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás.
Art. 2º As novas tarifas terão vigência a partir da publicação desta decisão.
Art. 3º Determinar que a Concessionária encaminhe à AGERGS, no prazo de 10 (dez) dias, as novas tabelas tarifárias, para conferência e posterior homologação.
Art. 4º Em face dos atrasos decorridos, a Sulgás deverá apresentar, juntamente com as tabelas tarifárias para homologação desta Agência, o cálculo das eventuais diferenças da retroatividade considerando os efetivos valores realizados nos períodos abaixo referidos e os diferentes segmentos de consumidores, para recuperação ao longo dos demais meses até o próximo reajuste:
a) 1º/01/2022 a 31/03/2022;
b) 1º/12/2022 a 15/12/2022;
c) 30/04/2023 a 13/07/2023 (data da publicação da resolução decisória do Conselho Superior da AGERGS no Diário Oficial do Estado).
Art. 5º Recomendar ao Poder Concedente a revisão do contrato.
Art. 6º Recomendar que o Poder Concedente providencie Termo Aditivo ao Contrato de Concessão vigente com a Sulgás, definindo expressamente as rubricas de despesas de pessoal que deverão estar contempladas nas tarifas finais.
Art. 7º Fixar como critério para a próxima revisão ordinária a exclusão dos benefícios que não constituem salário, em face da ausência de previsão contratual.
Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(grifos nossos)
Incialmente, cabe ressaltar que este relato, como também o voto a ser proferido, tratará estritamente dos elementos do processo referentes ao pedido de reconsideração ora apresentado.
Em 21 de julho de 2023, tempestivamente, os procuradores da Concessionária, devidamente qualificados nos autos, apresentam o Pedido de Reconsideração. Referem-se aos seguintes fatos e fundamentos, cujos principais trechos trazemos a seguir:
a) Da Existência de Erro Material e Violação à Lei:
Refere que a Sulgás apresentou, em 31/01/2023, Pedido de Revisão Tarifária, observado o disposto na cláusula 14.4 do Contrato de Concessão[1], no qual está prevista a obrigatoriedade da revisão das tarifas em periodicidade anual. Na oportunidade, requereu a aplicação da Margem Bruta de R$ 0,6520/m³ para o ciclo de 2023.
Cita o Parecer da Diretoria de Assuntos Jurídicos dando conta da necessidade de manutenção dos parâmetros utilizados ao longo da Concessão (Encaminhamento n.º 36/2023-DJ):
“Até que seja realizado pela AGERGS amplo estudo da metodologia dos processos de reposicionamento tarifário, previsto no art. 45 da Lei Estadual nº 15.648/2021, com a oitiva de todos os interessados (mediante audiências e consultas públicas) com a análise das contribuições dos entes envolvidos e posterior apresentação ao Poder Concedente para eventual aditivo contratual a ser formulado, deverão ser utilizados os parâmetros fixados no contrato de concessão para as revisões tarifárias, a fim de proteger o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Destaca também, conforme a Informação nº 139/2023 – DJ, que não é papel da AGERGS modificar os termos do Contrato de Concessão e as práticas consolidadas.
[...]
Refere que, após o exame das contribuições recebidas na Consulta Pública e Audiência Pública da Revisão Tarifária Ordinária, a Diretoria de Tarifas, modificando diversas premissas utilizadas no cálculo até então vigente – e contrariando, inclusive, a decisão do colendo Conselho Superior na Revisão Tarifária do ano passado (Resolução Decisória nº 664/2022) – disponibilizou a Nota Técnica nº 1/2023-DT, a qual, após diversas glosas e alterações nos cálculos em prejuízo à Concessionária, recomendou uma Margem Bruta de R$ 0,4681/m3.
[...]
Diante dessas breves considerações, a Sulgás entende que a decisão merece reforma, pois existentes erros materiais e violações à legislação de regência, conforme fundamentos a seguir expostos.
b) Do Cabimento do Pedido de Reconsideração:
Apresenta os fundamentos que respalda o pedido fazendo referência aos artigos 89 e 90 do Regimento Interno da AGERGS, os quais preveem ser cabível o presente pedido em face de “decisão originária emitida em única instância pelo Conselho Superior” e, dentre os pressupostos gerais de admissão estão “legitimidade, a tempestividade e o interesse processual”, nos quais a Sulgás está devidamente enquadrada.
No tocante aos pressupostos específicos, menciona que o presente Pedido de Reconsideração é fundado nos incisos I e III do art. 91 do Regimento Interno, ou seja, em violação à lei e erros materiais. A seguir, endereça o mérito e seus fundamentos.
c) Do Mérito e Fundamentos do Pedido de Reconsideração:
“No mérito, o presente Pedido de Reconsideração visa a demonstrar que as glosas e alterações no cálculo efetuadas pela AGERGS, não observam a Cláusula 14 do Contrato de Concessão, a qual estabelece que “as tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão fixadas pela concessionária e aprovadas pelo poder concedente, de forma a cobrir todas as despesas realizadas pela concessionária e a remunerar o capital investido”.
Conforme demonstraremos adiante, as alterações metodológicas feitas pela Diretoria de Tarifas, e referendadas pelo Conselho Superior, não concedem à concessionária a devida cobertura das despesas realizadas, assim como não garantem a adequada remuneração do capital investido. A alteração injustificada da metodologia de cálculo da depreciação não garante o retorno integral do capital investido, assim como o cálculo proposto de IR/CSLL restringe a cobertura tarifária dos dispêndios com tributos. Tão grave quanto, a glosa integral de obrigações da companhia com “pessoal”, não permite à concessionária a recuperação dos seus custos.
Além disso, a violação à garantia constitucional de equilíbrio econômico-financeiro nas concessões prevista no art. 37, XXI coloca em alto risco a prestação adequada do serviço público pela Sulgás, objeto do Contrato de Concessão em referência.”
c.1. Depreciação:
“O entendimento a que chegou a Diretoria de Tarifas, sem a apresentação de robusta justificativa técnica, foi o de que o cálculo da depreciação deve ser feito com a aplicação do índice de 10% diretamente na base líquida dos investimentos. Ocorre que tal metodologia de cálculo afronta o Contrato de Concessão e o esperado equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Reputa-se extremamente grave o fato de que a alteração da metodologia do cálculo tenha sido feita sem qualquer "demonstração de existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento", conforme exige o Art. 57, VI da lei Estadual nº 15.612/2021[2] na hipótese de uma decisão administrativa deixar de adotar um precedente administrativo (a exemplo da RED nº 664/2022).
[...]
Demais disso, aparentemente nenhuma contribuição sugeria que a depreciação fosse calculada da forma como a Diretoria de Tarifas o fez na Nota Técnica nº 1/2023 - DT, o que surpreendeu a concessionária, tendo em vista que na Nota Técnica Preliminar nº 1 a questão havia sido tratada em conformidade com a decisão regulatória de 2022.
Para além da ausência de motivação da decisão administrativa, essa brusca modificação na metodologia do cálculo, sem que a Sulgás fosse previamente ouvida, caracteriza violação ao Art. 5º do mesmo diploma legal, que regula o Processo Administrativo Estadual[3].
Para além das evidentes violações legais no que se refere ao procedimento adotado pela AGERGS, são igualmente visíveis os erros materiais da decisão.
Isso porque é cediço que a depreciação regulatória dos bens é de 10% ao ano, conforme previsão do contrato de concessão, o qual determina que o cálculo será linear em 10 anos tanto para a rede de distribuição quanto para os demais ativos. A depreciação tem por objetivo recompor, “integralmente”, o capital investido pela empresa, de modo a permitir o seu reinvestimento.
A diferença entre o valor da depreciação utilizado no cálculo do imobilizado líquido e aquela utilizada no item depreciação se diferem por ser uma, contábil; e a outra, regulatória.
Para fins de determinação do imobilizado líquido, calcula-se a depreciação com base na data de aquisição do bem, enquanto que para fins de cálculo da parcela de depreciação, se faz sobre o valor total da base bruta considerando a cota de 10% ao ano.
[...]
A redação do Contrato é explícita em sua Cláusula 8.3 ao indicar que a depreciação é linear em 10 anos, ou seja, ao término desse período todo o ativo estará depreciado. Torna-se ainda mais explicita no item 6
do Anexo I referindo-se à multiplicação da taxa de 0,1 sobre os investimentos realizados e a realizar ao longo do ano (ativo bruto), deduzida sua taxa de depreciação cobrada na tarifa, de forma que não se aplique a taxa sobre ativos já totalmente depreciados.
Tal conceito determina que o valor investido retornará ao concessionário no prazo de 10 anos. Ao longo desse período, o saldo não depreciado é remunerado em 20% até que o bem esteja totalmente depreciado, momento em que deixa de compor a base de remuneração regulatória, enquanto permanece em operação, a serviço do mercado. Ao final da concessão, todos os bens são revertidos ao Estado, e aqueles não totalmente depreciados são objeto de indenização por parte do Poder Concedente (Cláusula 18 do Contrato de Concessão).
Nesta lógica, a aplicação direta de 10% sobre o imobilizado líquido, e não sobre o Xxxxx Xxxxx, inviabiliza o retorno integral do valor investido, gerando desequilíbrio econômico-financeiro ao concessionário, além de estar em desacordo ao Contrato de Concessão.
De fato, a Sulgás revisitou seus conceitos para a revisão tarifária de 2022, com auxílio de uma consultoria especializada, que na época identificou inconsistência no cálculo e aplicou a metodologia correta em consonância com a previsão contida no Contrato de Concessão. Esta metodologia revisada pela Sulgás foi aplicada pela AGERGS na Revisão Tarifária de 2022. Qual a justificativa para alteração tão relevante na metodologia de cálculo na presente revisão tarifária? Recorrer a uma prática anterior, já reconhecidamente incorreta, não coaduna com o aperfeiçoamento do ambiente regulatório buscado pela agência.
[...] ao aplicar-se a taxa de depreciação sobre o Imobilizado Líquido, resta um valor residual ao final do 10º ano, configurando a inconsistência matemática do cálculo.
Diante dessa constatação, desde a RTO 2022 a Sulgás realiza o cálculo tendo como base o Ativo Bruto (e não o Líquido), excluídos aqueles totalmente depreciados, e sobre esse resultado aplica a taxa de 10%.
Nesse sentido, caso o valor do Ativo Bruto (valor investido, corrigido monetariamente) seja utilizado como base de cálculo da depreciação, nenhum valor residual é observado ao final do período de 10 anos.
[...] apenas a aplicação da taxa de depreciação sobre o Xxxxx Xxxxx assegura a devida remuneração sobre a base de ativos. De acordo com o Contrato de Concessão, a taxa de remuneração é de 20% a.a., esta sim aplicada sobre o Ativo Líquido. Conforme se observa no exemplo abaixo, aplicar a taxa de depreciação ao ativo líquido, resultaria em Taxa Interna de Retorno (TIR) do fluxo inferior a 20% a.a., o que atenta contra o Contrato de Concessão. Já a depreciação sobre o Xxxxx Xxxxx, adicionada à remuneração sobre o Ativo Líquido, produz TIR do fluxo exatamente igual a 20% a.a.
[...]
O cálculo desenvolvido pela Diretoria de Tarifas resulta em remuneração à menor para a concessionária, uma vez que “diminui” sua base de remuneração líquida, considerando a depreciação linear dos ativos de 10 anos, e não aplica este mesmo critério ao determinar a quota de depreciação. Ou seja, se hipoteticamente a depreciação fosse definida com base no ativo líquido, a base de remuneração líquida seria diferente – e maior –, implicando em remuneração à maior devida à concessionária.”
c.2. Custo Operacional:
“O contrato de concessão prevê em seu Anexo I – item 6 – descritivo dos elementos do custo operacional segregados por grupos de despesas determinando quais podem compor o cálculo da margem regulatória.
[...]
Por sua vez, o item 6.1.1. Pessoal (P) é definido como “grupo de elementos de custo que registra o valor dos salários e encargos dos empregados da companhia”.
Cumprindo essencialmente o previsto no Contrato de Concessão, a Sulgás apresentou cálculo de Despesas de Pessoal na ordem de R$ 50.872.522,00.
A Diretoria de Xxxxxxx, por meio da Nota Técnica nº 1/2023 – DT, afirma que verificou “que outras rubricas além de salários e encargos dos empregados da Companhia foram incluídas no cálculo, as quais foram glosadas, mantendo o critério técnico adotado na Revisão Tarifária do ano de 2022”.
No entanto, é evidente o erro material observado nesse ponto, pois, caso realmente mantidos os critérios adotados na Revisão Tarifária do ano de 2022, somente seria glosada a rubrica ‘Participação nos Lucros’.
[...]
No entanto, a partir do Encaminhamento nº 52/2023 – DT, de acordo com Encaminhamento nº 148/2023 - SE, é apresentado cálculo em que excluídas do grupo de Pessoal – além do valor relativo a PLR – as seguintes rubricas: Horas de Treinamento, Previdência Privada, Programa Qualidade de Vida, Auxílio Home-Office, pelo motivo de não integrarem o dissídio do acordo coletivo. Tais glosas corresponderam a R$ 6.530.703,00.
Especificamente quanto ao benefício denominado Participação sobre Xxxxxx e Resultados - PLR, mister se faz esclarecer que se trata de um benefício pago aos colaboradores com objetivo de premiar o atingimento das metas do exercício, incentivo remuneratório que não guarda relação direta com a distribuição de Lucros da Companhia. Cabe salientar ainda que a Participação nos Lucros e Resultados, além de constitucional, é um benefício já incorporado como prática de pagamento na Sulgás, sendo que sua retirada poderia ser considerada como fator desmotivador a seu quadro funcional.
Como se isso não bastasse, na Nota Técnica nº 1/2023 – DT, a Diretoria de Tarifas ainda glosou diversas outras rubricas, importando em uma redução de R$ 15.449.748,00 no item Despesas de Pessoal, em total desacordo com o Contrato de Concessão e a decisão da RED nº 664/2022. O colendo Conselho Superior aderiu a tal entendimento em sua Resolução Decisória.
É do entendimento da Xxxxxx e já demonstrado amplamente em documentos enviados a essa Agência que os itens glosados se enquadram na definição de Xxxxxxx, pois enquadram-se no conceito de “encargos” que a empresa possui com seus colaboradores.
Inicialmente, cabe referir que a referida NT se baseou no conceito de salário estrito presente no art. 458, § 2º, da CLT, para concluir que algumas utilidades concedidas pelo empregador, deveriam, segundo a Nota Técnica, ser desconsideradas na fórmula de cálculo da margem bruta, em relação ao componente que trata dos custos operacionais.
No entanto, o contrato de concessão refere-se a encargos como obrigações que a concessionária possui de maneira ampla, se não fosse assim, traria sua especificidade como “encargos sociais”, “encargos fiscais” ou “encargos previdenciários", por exemplo. Assim sendo, os benefícios listados acima são custos que não podem ser desprezados no cálculo da margem de distribuição.
Cumpre destacar que o referido dispositivo legal trata de um ponto bem específico da remuneração do empregado. O art. 458, § 2º, está inserido no Capítulo II, do Título IV, da CLT. O título em questão trata do contrato individual do trabalho; e o capítulo, da remuneração. Já o art. 458 está tratando especificamente do chamado salário in natura[4]. ...
Portanto, a interpretação restritiva do item contratual realizada pela Nota Técnica não merece prosperar. Dentro da definição de salário ou de encargos trabalhistas, devem estar presentes as parcelas cuja obrigatoriedade se impõe seja pelo ordenamento, seja pelas normas produzidas pelas próprias partes e seus sindicatos (acordos e convenções coletivas).
[...]
Em última instância, o não reconhecimento desses benefícios por parte dessa Agência Reguladora restará à Sulgas o seu pagamento sob a forma de salários, o que aumentaria suas obrigações com encargos trabalhistas e previdenciários, em nada contribuindo para modicidade tarifária.
Conforme já demonstrado, a nova interpretação que se quer atribuir ao contrato não encontra amparo em fundamentos jurídicos, econômicos ou mercadológicos. Ocorre que as glosas efetuadas também não encontram amparo no histórico de revisões tarifárias da Sulgás. Com efeito, os itens glosados pela Nota Técnica sempre constaram da metodologia de cálculo tarifário utilizado nas revisões anteriores.
Quando se interpreta o contrato em questão, é notório que as partes pretendiam incluir as obrigações trabalhistas lato sensu no gasto com pessoal. Tanto é assim que a obrigações referidas são antigas, inclusive anteriores ao processo de desestatização da Sulgás.
[...]
Assim, diferentemente da recomendação exarada na Nota Técnica e do decidido pelo Conselho Superior, todos os itens relativos às despesas com pessoal devem ser considerados para fins de cálculo da margem bruta, em absoluta coerência com o item 6.1.1, do Anexo I, do contrato.
O tema associado aos benefícios salariais, inclusive, já se encontra superado em virtude da Resolução Decisória - RED nº 664/2022, de 29 de novembro de 2022, ocorrida na Sessão nº 48/2022 sobre revisão tarifária do serviço de distribuição de Gás Canalizado da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul de 2022.
[...]
No caso em tela, tratam-se de cenários idênticos, não havendo qualquer distinção no caso.
Ademais, não existem novos elementos que possam justificar a superação do entendimento da Agência.
De aplicação ainda mais contundente à presente celeuma é o Art. 30, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-Lei nº 4.657/1942):
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
[...]
Dito de outro modo: as autoridades administrativas, controladoras e judiciais devem visar à efetivação e ao aumento da segurança jurídica através de todos os meios ou instrumentos pelos quais concretizam as suas respectivas competências institucionais.
De qualquer sorte, trata-se de norma jurídica que induz a um estágio de segurança jurídica determinado pela proibição de que a Administração Pública e também os órgãos que sobre ela exercem o controle desconsiderem ou adotem posturas contraditórias com comportamentos infralegais anteriores.
[...]
Ora, é evidente que a decisão administrativa proferida pelo colendo Conselho Superior da AGERGS na revisão tarifária do ano passado vincula a própria agência reguladora nas revisões seguintes.
Destaque-se, outrossim, que a segurança jurídica e a proteção da confiança não interditam a possibilidade de revisão das orientações contidas nos instrumentos levados a efeito pela Administração Pública. Contudo, tais princípios aumentam o ônus argumentativo necessário para que tais interpretações e orientações venham a ser revistas. Neste sentido, deve haver motivação especial que demonstre que o compromisso com a exegese até então pacífica não se mostra mais sustentável à vista de novas peculiaridades factuais ou normativas que exigem a superação de tais precedentes. Essa motivação especial requer um ônus argumentativo suplementar que dialogue com a experiência anterior, explicitando com razões suficientemente fortes a necessidade de superação da interpretação consolidada.
[...]
Nesse sentido, importa colacionar a recomendação da Diretoria de Assuntos Jurídicos da AGERGS na Informação nº 139/2023 – DJ, no sentido de que a reiterada interpretação conferida ao Contrato de Concessão deve ser estritamente respeitada, o que não foi levado em consideração na decisão vergastada:
[...]
No entanto, a decisão do colendo Conselho Superior desconsiderou sumariamente tal recomendação, o que se observa dos artigos 6º e 7º da RED nº 694/2023:
[...]
Ou seja, ao invés de manter as metodologias de cálculo consolidadas e a estrita observância ao Contrato de Concessão, o Conselho Superior da AGERGS decidiu modificar as bases estabelecidas até então.
[...]
Portanto, é forçoso concluir pela necessidade de reforma da decisão, a fim de manter as despesas com pessoal previstas em acordo coletivo de trabalho na composição da margem bruta da Sulgás, acompanhando o conceito adotado em outras agências reguladoras que atuam no mercado de gás e reconhecidos no RTO 2022.”
c.3. Imposto de Renda e Contribuição Social:
“A Diretoria de Xxxxxxx decidiu reconsiderar a sua posição quanto à apuração dos tributos sobre o resultado para efeito de composição da margem, passando a utilizar 80% do volume projetado.
[...]
Como premissa para projeção da demonstração de resultado, utilizou-se a base de 100% do volume, uma vez que, por se tratar de cálculo de forma prospectiva, é o valor que mais se aproxima da efetiva realização, minimizando a parcela de ajustes para os próximos ciclos.
Esse critério é o mesmo adotado na RTO 2022, extensamente discutido com a AGERGS naquela ocasião, cuja aplicação restou pacificada pela agência, com a aprovação da Xxxxxx Xxxxx vigente – Resolução Decisória nº 664, de 29 de novembro de 2022.
[...]
É imprescindível, portanto, o recálculo do imposto de renda e contribuição social de forma iterativa e considerando 100% do volume projetado.”
c.4. Base de Ativos:
O entendimento externado na Nota Técnica nº 1/2023 foi o de que para “ser considerado como ativo a ser remunerado, os equipamentos devem estar em uso”. A partir de tal entendimento, os itens em estoque não podem ser considerados na Margem Bruta até que sejam utilizados.
No entanto, como já trazido nas contribuições à Consulta Pública, mister se faz reiterar o posicionamento relativo aos itens de estoque e seu reconhecimento na base de ativos da Companhia. Os itens são necessários para a segurança das operações do serviço prestado, valor intrínseco a todas as atividades desempenhadas pela Sulgás. Sua disponibilidade permite a garantia da regularidade, continuidade, eficiência, e segurança do serviço prestado, evitando interrupções no sistema de distribuição e no atendimento a clientes.
[...]
É válido ressaltar a autonomia da Concessionária, no âmbito do contrato de Concessão (Cláusula 8.1), para praticar todos os atos necessários à instalação, manutenção e exploração dos serviços concedidos, assim como as atualizações e adequações às necessidades dos usuários.
Pois bem, considerar os equipamentos na composição da base de ativos da Concessionária, ainda que não estejam em uso neste momento, está aderente à autonomia ora concedida, portanto, em estrita consonância com as disposições contratuais.
[...]
Além disso, trata-se de mais uma questão que modifica o alcance daquilo que é disposto no Contrato de Concessão, além de configurar alteração do entendimento exarado pela AGERGS no RED nº 664/2022, o que viola o já mencionado Art. 57, VI da lei Estadual nº 15.612/2021.
Portanto, por meio de reforma da decisão, é imperioso reconhecer os itens em estoque no cálculo da margem bruta, uma vez que são bens imprescindíveis à prestação do serviço de distribuição, participam das obras em andamento ou mesmo precisam estar à disposição da Concessionária para exercício de sua atividade, considerando as especificidades dos clientes atendidos e das redes implantadas.”
Ante o exposto, requer:
“a) o recebimento do presente Pedido de Reconsideração e a distribuição do expediente a novo Relator, nos termos do Art. 93 do Regimento Interno da AGERGS;
b) o deferimento do Pedido de Reconsideração ora apresentado, para fins de que seja reformada a Resolução Decisória nº 694/2023, nos termos da fundamentação;
c) que todas as intimações sejam feitas na pessoa do Advogado Xxxxxx Xx Xxx Xxxxxxx, OAB/RS
44.404.”
Tendo recebido o expediente para Relatoria do Pedido de Reconsideração, encaminhei o mesmo para análise e manifestação das diretorias técnicas.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos emite a Informação nº 216/2023-DJ. Quanto aos pressupostos gerais de admissibilidade do pedido de reconsideração, verifica que a requerente tem legitimidade, o recurso foi interposto tempestivamente e o interesse processual consubstanciado no binômio necessidade-adequação está presente. Acerca dos pressupostos específicos do art. 91, I do Regimento Interno, tem-se objetivamente
preenchidos, com o fim de possibilitar a análise concisa, para o conhecimento do pedido de reconsideração.[5] Esclarece que a verificação do pressuposto específico indicado no inciso II do art. 91 do Regimento Interno deverá ser realizada pela Diretoria de Xxxxxxx, “face a expertise necessária que desborda da competência da DAJ”.
Referente ao mérito, procedeu “análise das questões pertinentes a esta Diretoria de Assuntos Jurídicos, consubstanciada na alegação de cerceamento de defesa e ofensa a dispositivos legais, a qual foi admitida, em tese e em sede de análise perfunctória dos pressupostos de admissibilidade recursal, presentes no art. 91, I do RI, mas merece desdobramento na apreciação do mérito. Após detalhada análise sobre o mérito de cada alegação apresentada, opina pelo “indeferimento do pedido, uma vez que a Agergs observou integralmente o contrato de concessão e o processo administrativo regulatório, com suficiente e adequada motivação de seus atos.”
Demonstra que não deve prosperar à alegação de que houve modificação no entendimento inicial da Diretoria de Tarifas, manifestado na Nota Técnica Preliminar nº 1/2023-DT (doc. nº 0376614), com relação a metodologia de cálculo para depreciação, sem apresentação de justificativa técnica robusta e demonstração da superação de entendimento, por entender existente precedente administrativo com a Resolução Decisória nº 664/2022. Também não deve prosperar a alegação de que não houve possibilidade de manifestação prévia da Concessionária, após a alteração da metodologia de cálculo pela Nota Técnica nº 01/2023-DT (doc. nº 0388131), caracterizando ofensa ao disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 15.612/2021. Dentre os fatores que ancoram esses entendimentos da Diretoria Jurídica, merece ser destacado o que segue:
“A Concessionária participou efetiva e ativamente no trato dos pontos essenciais acerca do procedimento de revisão tarifária, fornecendo subsídios e documentos para a área técnica da AGERGS, antes do julgamento, para demonstrar suas desconformidades e apresentou Memoriais tratando de todos os pontos que entendeu pertinentes.
[...]
... com a demonstração da tramitação processual e o histórico dos fatos ocorridos no expediente, constata-se que é descabida a alegação da Concessionária de ofensa ao disposto no art. 5º, IV da Lei Estadual nº 15.612/2021 [...] uma vez que não houve prejuízo para a Concessionária porque se manifestou, inclusive através de Memoriais e oralmente na Ata da Sessão do Conselho Superior, tendo suas razões avaliadas e consideradas pelos Julgadores.
[...]
... o fato que desabona a alegação de precedente administrativo, especificamente com relação a alteração na metodologia de cálculo das depreciações prevista na Resolução Decisória de 2022, é o conhecimento de que os cálculos enviados pela Concessionária no ano de 2022 eram
diversos dos que até então eram remetidos ao Poder Concedente. Tal situação é motivadora e justifica de forma clara e transparente a necessidade da Diretoria de Xxxxxxx reavaliar e superar o seu entendimento anterior.
A atuação da Concessionária, modificando a metodologia de cálculo para Revisão Tarifária no ano de 2022, ou seja, no ano da 1ª Revisão Tarifária Ordinária realizada pela AGERGS, sem que tenha sido informado e/ou esclarecido de forma clara e transparente a alteração na metodologia que, até então era encaminhada ao Poder Concedente, gerou diversos questionamentos em vários dos agentes que atuam no setor, manifestadas nas contribuições recebidas na consulta e audiências públicas para Revisão Tarifária ciclo 2023.
[...]
“... resta definido que não cabe a alegação de precedente administrativo da Resolução Decisória nº 664/2022, a fim de vincular a nova decisão da AGERGS, uma vez que as próprias bases metodológicas e a interpretação do Contrato de Concessão para os cálculos da depreciação dos ativos, até então realizadas perante o Poder Concedente, foram por ela alteradas de forma unilateral e imotivada no ano de 2022.”
A Diretoria Jurídica ainda demonstra que não deve prosperar a alegação de que existe erro material na decisão, “pois caso realmente mantidos os critérios adotados na Revisão Tarifária do ano de 2022, somente seria glosada a rubrica ‘Participação nos Lucros’” e de que o tema associado aos benefícios salariais já se encontra superado, em virtude da Resolução Decisória – RED nº 664/2022, e que a decisão gerou um precedente administrativo. Dentre os fatores que ancoram esse entendimento da Diretoria Jurídica, merece ser destacado que:
“... embora existam decisões distintas em outras agências estaduais sobre a avaliação do custo operacional e as depreciações, como trazidas pela Concessionária nos recentes documentos apresentados sobre a consulta pública na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, a interpretação que está sendo dada para as questões tratadas neste expediente tem como fundamento o Contrato de Concessão em vigor, datado de 19/04/1994, e que deve ser avaliado na sua integralidade, sendo que eventuais alterações deverão ser realizadas mediante assinatura de aditivo contratual com o Poder Concedente.
[...]
Ao contrário do que afirma a Concessionária, não se está aqui diante de erro material propriamente dito, smj, uma vez que não há inexatidão de cálculo matemático, mas sim posição técnica reiterada e consolidada da Diretoria de Xxxxxxx tanto na Revisão Tarifária Ordinária do ciclo 2022 como agora na Revisão Ordinária ciclo 2023, aplicando literalmente as disposições previstas no Contrato de Concessão sobre os elementos componentes das despesas de pessoal.
[...]
Ocorre que, na Revisão Tarifária- RED nº 664/2022, o Conselho Superior da AGERGS, frente a sua liberdade decisória, optou por deliberar de forma diversa das manifestações técnicas.
Portanto, ao contrário do ano anterior, o Conselho Superior na Revisão Tarifária -RED nº 694/2023 entendeu por avançar na sua posição atual e, por maioria, manter as glosas referendadas pela Diretoria de Tarifas - que já apontava a distorção desde o processo tarifário manejado em 2022, a exceção do voto do Conselho Relator – Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (doc. nº 0391361).
[...]
Não se desconhece aqui a legislação que indica a força vinculante dos precedentes administrativos. Por outro lado, isso não significa que os entendimentos, uma vez proferidos e, depois, adotados aos casos seguintes tornem-se imutáveis. O Direito, e a interpretação deste, não é algo estático. Muito pelo contrário. Submete-se a todo tempo a novas interpretações. Além disso, alterações sociais, políticas, econômicas, culturais, legislativas e, até mesmo, alterações na composição de órgãos colegiados podem dar ensejo a superação do entendimento anterior e à adoção de nova decisão.
[...]
Da mesma forma, embora seja alegado como fundamento para a modificação da Resolução Decisória – RED 694/2023 o art. 57, VI da Lei Estadual nº 15.612/2021, a simples leitura do artigo demonstra que qualquer decisão tanto judicial ou administrativa poderá sim ser modificada, desde que demonstrada a superação do entendimento anterior, hipótese que está adequada e é compatível com a fundamentação apresentada nos votos dos Conselheiros.
Como pode ser observado na Ata nº 26/2023 (doc. nº 0395357) houve fundamentada e motivada justificativa por parte de cada um dos Conselheiros para a decisão que ora é questionada pela Concessionária, tendo sido reportada a fundamentação para a informação da Diretoria de Tarifas, em observância ao disposto no art. 54 da Lei Estadual nº 15.612/2021:
“Art. 54. As decisões administrativas deverão ser motivadas de forma explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1º A motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.” (grifou-se)
No entanto, em ambos os votos acima transcritos, é possível identificar a preocupação e a ponderação entre a interpretação das disposições previstas no Contrato de Concessão com as consequências práticas da decisão, frente a regulação econômica e a avaliação dos custos eficientes da concessão, em razão da existência de uma taxa de remuneração dos serviços de 20%, além da taxa de retorno não inferior a 20% sobre os investimentos da Concessionária.
Percebe-se que a atuação dos Conselheiros se pautou pela observância do disposto no art. 20[10] LINDB, uma vez que teve como premissa o cumprimento das disposições contratuais, sem a ampliação de elementos que não constam expressamente relacionados no item 6.1.1 do Anexo I do contrato, ponderando os efeitos que tal medida poderia ocasionar no aumento dos custos da tarifa.
[...]
Verifica-se que o item 6.1.1 do Anexo do Contrato é literal ao definir os elementos que indicam as despesas de pessoal e deve ser assim considerado, sobretudo porque as despesas são remuneradas em 20%, ou seja, “quanto mais gasta, mais ganha”.
A atuação reguladora deve respeitar o contrato, mas não incentivar práticas e custos ineficientes, em prejuízo aos usuários residenciais e às demais atividades empresariais que utilizam o insumo.
[...]
A interpretação técnica da Diretoria de Xxxxxxx levou em conta a redação expressa e fixada contratualmente, conforme item 6.1.1 do Anexo I do contrato. Nesse sentido, entende-se que se o objetivo do contrato fosse incluir outras “utilidades” no custo de pessoal tais elementos teriam sido expressamente listados, como ocorreu com a despesa com vale-transporte definida literalmente no item 6.1.3 do Anexo I Contrato.
Por fim, opina ainda pelo “encaminhamento do expediente para Diretoria de Tarifas, a fim de ser analisada a alegação de erro material, bem como as questões suscitadas relacionadas ao cálculo do imposto de renda e contribuição social e base de ativos”.
A Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros apresenta sua análise na Informação nº 115/2023-DT. Conclui pelo indeferimento do Pedido quanto ao mérito, tendo em vista a não existência de erro material por parte da AGERGS e que em todos os itens apontados pela Concessionária como depreciação, imposto de renda e base de ativos foram analisados com base no Contrato de Concessão e na Lei nº 15.648/21. Dentre os fatores que ancoram esse entendimento da Diretoria de Xxxxxxx, merece ser destacado o que segue:
a) Depreciação “[...]
A Concessionária alega que “revisitou seus conceitos para a Revisão Tarifária de 2022, com auxílio de uma consultoria especializada, que na época identificou inconsistência no cálculo e aplicou a metodologia correta em consonância com a previsão contida no Contrato de Concessão (Pedido de Reconsideração, p. 9, grifos nossos)”. No entanto, tal relatório da consultoria especializada não consta no processo de Revisão Anual Ordinária de 2022, tendo sido enviado recentemente à AGERGS depois de ser requisitado por esta Diretoria em reunião com representantes da Concessionária para tratar do pedido de reconsideração (documentos SEI nº 0398557 e 0398558).
Durante a Consulta e Audiência Públicas integrantes da sociedade civil questionaram o Poder Concedente sobre a manutenção do Contrato de Concessão e da remuneração dos investimentos e demais despesas que integram o cálculo da margem bruta.
[...]
Após análise das contribuições da Consulta e Audiência Pública, do histórico de metodologias utilizadas para apurar a estimativa da Depreciação e do pedido de reconsideração, entendemos que os cálculos apresentados pela Sulgás não têm aderência ao Contrato de Concessão, tendo em vista que foram utilizadas bases remuneratórias diferentes: uma para o Custo de Capital e outra para a Depreciação.
[...]
De acordo com o Contrato de Concessão, devemos considerar uma depreciação linear de 10% ao ano, em nenhum momento é citado no contrato que temos que considerar apenas os ativos 100% depreciados. Portanto, não há o que falar em erro material por parte AGERGS, haja vista que a decisão desta Agência está seguindo rigorosamente o contrato de concessão.
b) Custo Operacional [...]
Ocorre que o posicionamento explicitado na Nota Técnica nº 1/2023 – DT e citado pela Concessionária em seu Pedido de Reconsideração como sendo diverso daquele adotado na Revisão Tarifária de 2022 não encontra respaldo, visto que o posicionamento da referida Diretoria é semelhante, e de conhecimento da Concessionária, nos dois processos de Revisão Tarifária. [...] O que divergiu entre uma revisão e outra foi o posicionamento e deliberação do Conselho Superior, dotado de liberdade decisória frente às manifestações técnicas elaboradas pelas Diretorias.
c) Impostos de Renda [...]
... em nenhum momento o Contrato de Concessão faz referência a qual proporção do Imposto de Renda deverá ser utilizada no cálculo da Xxxxxx Xxxxx. Não há como sustentar a utilização de um volume de 100% para o cálculo de estimativa de IRPJ e CSLL, em razão destes componentes serem ao mesmo tempo definidores e resultado da Xxxxxx Xxxxx.
[...]
A utilização de 80% do valor estimado para a parcela de IR não impõem prejuízos à Concessionária, pois o cálculo da Margem Bruta contém o componente de Ajustes, justamente para haver a adequação dos valores reais apurados ao longo do ano.
[...]
d) Base de Ativos [...]
De acordo com a cláusula Décima Quarta do contrato de concessão referente ao conceito dos investimentos considerados elegíveis, temos que:
[...]
14.2 - Para fins de cálculo da remuneração do capital investido, os investimentos compreenderão todos os ativos da empresa utilizados, direta ou indiretamente, na exploração dos serviços de distribuição, incluídas as obras em andamento, que deverão ser capitalizadas com base em seus custos históricos acrescidos da correção monetária prevista no ANEXO 1, com encargos decorrentes dos recursos financeiros de terceiros e de remuneração do capital próprio aplicado durante a fase de construção, este à mesma taxa considerada para os investimentos da empresa (grifos nossos)".
[...]
Ao analisar uma amostra aleatória de 26 (vinte e seis) itens da base de ativos, percebemos que 17 itens não estão em uso, compondo apenas o estoque da concessionária. Além disso, alguns itens estão no estoque desde 2013/2015, o que não condiz com o argumento que os itens estariam a disposição para realização de obras, já que a concessionária tem bens patrimoniais no estoque há mais de dez anos sem ser utilizado, conforme tabela enviada pela própria Sulgás.
Percebe-se a interpretação equivocada do Contrato de Concessão por parte da Concessionária e, consequentemente, de cálculo ao incluir itens de estoque na base de ativos.
No próprio Contrato de Concessão está explicito que serão considerados bens efetivamente utilizados pela empresa, direta ou indiretamente. A composição do estoque é, como apontada pela própria Concessionária, “uma forma de mitigar riscos de não regularidade da prestação de serviço (Pedido de Reconsideração, p. 30)”. Portanto, cabe à Concessionária gerenciar os itens estocados na realização de projeto, mas sem considerá-los na Margem Bruta.”
[6]
Em atendimento ao disposto no Art. 94 de nosso Regimento Interno, emitimos Ofício aos
interessados representados no presente expediente, oportunizando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Em resposta, manifestaram-se as seguintes entidades e empresas:
- ABRACE - Associação Brasileira dos Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres;
- ABEGÁS - Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado;
- COMMIT GÁS S.A.;
- Zenergas Consultoria Empresarial em Energia e Regulação Ltda.;
- FIERGS - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul ; e
- Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Sul.
O expediente foi enviado novamente às áreas técnicas, mediante o Encaminhamento Nº 242/2023-SE/Assessoria, para análise de todos os documentos apresentados.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos elabora a Informação nº 288/2023-DJ, indicando que reitera em sua integralidade a Informação nº 216/2023-DJ. Transcrevemos os seguintes trechos:
“Pontua-se que a análise desta Diretoria ficará restrita aos aspectos jurídicos alegados, especialmente sobre a realização das glosas no custo de pessoal, a fim de subsidiar a decisão do Conselho Superior, ficando a análise sobre a metodologia de cálculo, critérios e aspectos contábeis e econômicos sob a competência da Diretoria de Xxxxxxx.
No entanto, a fim de atender o Encaminhamento nº 242/2023-SE/Assessoria (doc. nº 0404334), entendemos que alguns pontos merecem exame e esclarecimentos pontuais, buscando evitar interpretações equivocadas ou distorcidas dos posicionamentos técnicos.
[...]
A condução dos pareceres tenta induzir, erroneamente, ao entendimento de que a realização das glosas, indicadas pela Diretoria de Tarifas, ofenderia a base objetiva do Contrato de Concessão e a equação econômico-financeira.
A situação posta em análise é justamente o contrário. O que ocasiona o desrespeito a base objetiva do contrato e a ofensa à equação econômico-financeira da concessão é a tentativa de inserir itens nos custos de pessoal que não foram previstos na metodologia de cálculo do item 6.1.1[7] do Anexo I do Contrato de Concessão e que afrontam o conceito de salário incluído no art. 458 da CLT.
Como premissa inicial é indispensável mencionar que o Contrato de Concessão assinado entre a Sulgás e o Estado do RS, celebrado em 19 de abril de 1994, foi firmado em outro cenário econômico e social e, inegavelmente, necessita de aprimoramento e atualização, uma vez que as diretrizes e escolhas fixadas à época da sua celebração não encontram mais simetria e aderência aos novos modelos de concessão que buscam incentivo a eficiência das Concessionárias. Tal situação é de conhecimento desta Agência Reguladora e vêm sendo avaliada, sobretudo, considerando-se a previsão contida no art. 37, parágrafo único da Lei Estadual nº 15.648/2021, que assim estabelece:
“Art. 37. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital elaborado pelo Poder Concedente e da proposta vencedora, e terá como cláusulas essenciais:
(…)
Parágrafo único. Ficam vedadas, nos novos contratos de concessão ou nas alterações do contrato de concessão vigente, cláusulas que estabeleçam:
I - taxa de remuneração do capital investido fixa ou não fundamentada em torno do conceito de custo médio ponderado do capital contemporâneo;
II - incidência de remuneração à concessionária que incentive a ampliação de seus custos operacionais e despesas;
III - prazos de amortização ou depreciação incompatíveis com a vida útil dos ativos;
IV - aplicação de tarifas que não tenham sido objeto de homologação fundamentada em nota técnica ou instrumento equivalente previamente colocada em consulta pública pela agência reguladora;
V - estabelecimento de prazos à agência reguladora que sejam incompatíveis com as análises técnicas requeridas e com os procedimentos de consulta pública; e
VI - utilização de projeções, inclusive de demanda, que sejam arbitrárias ou que não sejam amparadas em estudos técnicos.” (grifou-se)
A AGERGS não é contrária às mudanças ou alterações contratuais que se façam necessárias para possibilitar a maior efetividade e assentimento com a nova realidade. No entanto, tal hipótese somente poderá ser pensada com a tramitação de um processo específico, junto ao Poder Concedente, para que se analise de forma ampla e integral toda a metodologia de cálculo a ser aplicada e discutida com maior profundidade, a fim de avaliar a realização de eventual aditivo contratual, não podendo ser discutida, de forma isolada, em um processo de revisão tarifária ordinária.
[...]
O item 6.1.1 do Anexo I do Contrato de Concessão é pontual e direto ao indicar as rubricas que estão incluídas para o cálculo das despesas de pessoal. Não existe referência específica as parcelas “extras” que querem ser consideradas pela Concessionária, tais como “auxílio-creche”, “provisão PLR”, “auxílio ensino fundamental”, “auxílio atividade física”, “auxílio home-office”, etc....
[...]
Não se questiona aqui a metodologia de cálculo baseada no custo do serviço e a fixação de taxa de retorno dos investimentos de 20% (Cláusula Sétima do Contrato), uma vez que estão previstas no contrato firmado. No entanto, a avaliação, estimativa e a verificação dos itens que serão incluídos como “custos operacionais” deve passar pela análise regulatória, a fim de evitar que itens (não previstos no Contrato de Concessão) ou custos desnecessários ou desproporcionais sejam criados ou inseridos no cálculo da margem bruta.
Aqui, ao contrário do que foi afirmado no parecer da COMMIT não se está suprimindo os “custos básicos” de mão-de-obra relacionados à operação do serviço delegado mas, se reafirmado a necessidade de estrita observância da metodologia de cálculo prevista no item 6.1.1 do Anexo I do Contrato de Concessão, que é literal ao indicar que somente serão considerados como custo de pessoal “ o valor dos salários e encargos dos empregados da companhia”.
Assim, verifica-se que os custos básicos de mão-de-obra estão sendo devidamente considerados para remuneração da Concessionária e para a aplicação da taxa de remuneração dos serviços de 20%, sendo glosados, pela Diretoria de Tarifas, itens que indevidamente foram considerados no cálculo, a fim de evitar o descumprimento contratual em benefício da Concessionária.
Frisa-se que não existe violação ao art. 10 da Lei nº 8.987/95, quanto a esse quesito, porque a interpretação da área técnica desta Agência visa, prioritariamente, preservar a base objetiva do Contrato de Concessão firmado através do cumprimento do que foi fixado e da aplicação da metodologia de cálculo presente em seu Anexo I.
[...]
Da mesma forma, não há qualquer infração ao ato jurídico perfeito, porque a interpretação ampliativa, extensiva e dissociada das estipulações contratuais, tem sido, indevidamente, dada pela Concessionária em clara afronta ao previsto no Contrato de Concessão.
Em suma, na eventualidade de adotar-se a interpretação indicada tanto pela COMMIT quanto pela Sulgás, haveria a inclusão de itens, no cálculo das despesas de pessoal, sem base contratual legítima, uma vez que sequer existe qualquer aditivo ao contrato original acrescentando tais itens.
[...]
Verifica-se que, embora não mencionado pela COMMIT em seus pareceres, todas as despesas realizadas pela Concessionária são remuneradas em 20% (vinte por cento). Nesse sentido, a opção presente no Contrato de Concessão pela definição específica dos itens integrantes do custo operacional, certamente, teve como objetivo limitar a inclusão destas despesas, uma vez que se houvesse a intenção de que dentre esses custos fossem incluídos outros itens isso teria
sido estipulado de forma expressa como ocorreu com a despesa de “vale transporte”, no item
6.1.3 do Anexo I do Contrato de Concessão. [...]
Também não cabe à AGERGS, nesse momento, a alegada “função integrativa na composição dos interesses dos contratantes”, uma vez que diferente do que alega a COMMIT não se está diante de “lacunas” ou “incompletude contratual”, pois o Contrato de Concessão firmado foi expresso ao definir objetiva e claramente os itens que estão incluídos nas despesas de pessoal tanto no item
6.1.1 como no item 6.1.3 (incluiu a despesa de vale-transporte) do Anexo I.
Por ora, também se percebe que a COMMIT/Sulgás buscam a aplicação de efeitos consequencialistas somente em seu favor, visto que sequer há menção às consequências para os usuários, situação que deve permear a atuação da AGERGS, especialmente, a fim de cumprir o
disposto no art. 2º, II da Lei Estadual nº 10.931/97[5].
Assim como já referido tanto na manifestação da Diretoria de Tarifas na Nota Técnica 1/2023(doc. 0388131), como na Auditoria da CAGE (doc. nº 0405313) a metodologia de cálculo prevista no Contrato de Concessão não induz a eficiência da Concessionária, quando se prevê a fixação de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de todos os custos, em um novo cenário econômico onde se privilegia a eficiência dos serviços.
Também merece registro o fato da Concessionária, apesar de alegar a necessidade de observância da RED nº 664/2022(doc. nº 0374922) como precedente, trazer novamente nos seus pedidos a discussão sobre a inclusão da provisão de PLR nos custos operacionais, custo esse que já tinha sido afastado na decisão do Conselho Superior em 2022, o que demonstra que a possibilidade de discussão e revisão da decisão administrativa sempre foi considerada pela empresa.
Percebemos então, conduta contraditória na argumentação tanto da COMMIT quanto da Sulgás ao alegar a obrigatoriedade de observância do precedente administrativo da RED nº 664/2022 e, ao mesmo tempo, na revisão ordinária de 2023 renovar o pedido de inclusão da provisão de PLR que já foi afastada. Aqui se está diante de “dois pesos e duas medidas”. Quando satisfaz a Concessionária se alega como precedente a RED nº 664/2022, quando prejudica se renova na revisão ordinária de 2023 os custos não incluídos.
[...]
Desta forma, pela simples leitura do art. 23 da LINDB e dos ensinamentos doutrinários verificamos que a hipótese suscitada pela COMMIT e pela SEMA, de estipulação de um regime de transição pela AGERGS, não é aplicável ao caso concreto em razão da ausência de um dos pressupostos de incidência, qual seja: “norma de conteúdo indeterminado”, uma vez que o conceito de salário está definido na CLT.
Lembramos que o Conselho Superior da AGERGS é soberano e tem discricionariedade decisória, sendo que as manifestações técnicas apresentam caráter opinativo e são realizadas com o objetivo de subsidiar a avaliação e conhecimento da matéria.
DIANTE DO EXPOSTO, pontuando que a análise efetuada se limitou aos aspectos jurídicos do tema em debate, especialmente sobre a realização das glosas nas despesas de pessoal, mantemos nossa posição expressa na Informação DJ nº 216/2023, e sugerimos o encaminhamento ao Conselho Superior para apreciação e deliberação.”
A Diretoria de Tarifas se manifesta na Informação nº 157/2023-DT, apresentando sua análise. Refere que a Commit Gás S.A. respaldou suas argumentações em documentos elaborados por consultorias sobre os temas econômico-financeiros e jurídicos. O relatório produzido pela Quantum consultoria dedica-se à análise sobre o cálculo da depreciação, um dos pontos questionados pela Sulgás em seu Pedido de Reconsideração.
Destaca a Diretoria que o Contrato de Concessão, no Anexo I, indica e define como deve ser calculada a depreciação, parte integrante da margem bruta. Apresentamos os seguintes trechos da manifestação da Diretoria de Tarifas:
“Desta forma, esta explícita no Contrato de Concessão a definição a ser utilizada para o cálculo da depreciação: (i) é a parcela correspondente a 0,1 do investimento realizado e a realizar ao longo do ano, deduzida a depreciação cobrada na tarifa; (ii) depreciação linear de 10 anos. A base que deve ser utilizada está clara, isto é, investimento realizado e a realizar ao longo do ano deduzida a depreciação cobrada na tarifa. Logo, o contrato refere-se explicitamente à base líquida. Ocorre que ao estabelecer a depreciação como sendo linear de dez anos, fica subentendido a utilização da base bruta. [...]
Nesse sentido, a própria Quantum, em seu relatório, destaca ser possível a utilização de ambas as bases de ativos, líquida e bruta, e alcançar a remuneração estipulada no Contrato de Concessão para os investimentos realizados pela Concessionária à taxa de 20% ao ano. No caso da base bruta, com aplicação da depreciação linear de dez anos, para que a Concessionária obtivesse a remuneração de 20% é necessário que o valor do investimento seja integralmente depreciado, ou seja, que não haja valor residual[8]. Destaca-se, entretanto, que não há definição no Contrato de Concessão quanto ao valor residual do ativo ser zero após os dez anos.
[...]
A Consultoria afirma que
A metodologia sugerida que respeita todas as cláusulas do contrato de concessão e que garante a adequada remuneração dos investimentos consiste em utilizar um mesmo critério para o cálculo das depreciações, isto é, calcular uma única parcela de depreciação (para depreciar a base de ativos e para compor a margem bruta), considerando o valor bruto do investimento e a taxa de depreciação contratual de 10% ao ano (Relatório Quantum, p. 10, grifos originais, [...]).
Contudo, a metodologia proposta não está aderente à fórmula contratual definida para o cálculo da depreciação que utiliza a base líquida, isto é, o investimento realizado e a realizar ao longo do ano deduzida a depreciação cobrada na tarifa.
Por outro lado, a utilização da base líquida para a depreciação de modo que seja mantida a remuneração de 20% para a Concessionária, gera um saldo residual do ativo que não seriam “recuperados” pela margem bruta, conforme pode ser observado na figura abaixo retirada do relatório da Quantum. Verifica-se que a utilização da base líquida gera uma parcela decrescente para a depreciação. [...]
Caso o saldo não seja reavido pela Concessionária, a taxa de retorno seria inferior ao estipulado no Contrato de Concessão em 2 pontos percentuais, segundo a figura apresentada pela Quantum.
[...]
Assim, é visível que as definições para o cálculo da depreciação estabelecidas no Contrato de Concessão são conflitantes entre si, gerando ambiguidade interpretativa. Isto é, ao utilizar a base bruta, fere-se a fórmula determinada no Contrato que estabelece o valor da depreciação a ser computado para o cálculo da margem bruta como aquele incidente sobre a base líquida – 10% do investimento realizado e a realizar ao longo do ano deduzida a depreciação cobrada na tarifa. Por outro lado, a parcela estimada para a depreciação quando esta é calculada sobre a base líquida resulta em valores decrescentes ao longo do tempo, divergindo da redação contratual que prevê a “depreciação linear de 10 (dez) anos”.
Conforme já foi mencionado, o Contrato de Concessão não estipula que o valor residual de um ativo seja zero para fins de cálculo da depreciação. Dessa forma, utilizando-se das boas práticas
contábeis e seguindo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disposto no Pronunciamento Técnico CPC 27 (p. 12), “o valor depreciável de um ativo é determinado após a dedução de seu valor residual”. Entende-se por valor residual de um ativo o “valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil (p. 3)”. Nesse sentido, aplicando o método de depreciação linear, ou seja, a parcela depreciada permanece constante ao longo do tempo, o cálculo é dado pelo valor do ativo descontado o valor residual e então dividido pelo prazo da sua vida útil. Cabe destacar, ainda, que a fórmula definida pelo Contrato de Concessão de auferir a parcela da depreciação como o equivalente a 10% do investimento realizado e a realizar ao longo do ano deduzida a depreciação cobrada na tarifa presume a existência de valor residual.
[...]
Em síntese, mantemos o posicionamento já expresso na Informação nº 115/2023-DT opinando pelo indeferimento quanto ao mérito do Pedido de Reconsideração feito pela Sulgás em relação a todos os itens. No que se refere à parcela da depreciação, entendemos haver ambiguidade nas definições do Contrato de Concessão, a qual deve ser sanada via aditamento contratual. Visando à modicidade tarifária e o histórico realizado nas revisões tarifárias a partir de 2017, utilizou-se a base líquida (imobilizado líquido) como a base de incidência para a taxa de depreciação, conforme definido no Contrato de Concessão ao estipular que a depreciação corresponderia a 10% do investimento realizado e a realizar ao longo do ano deduzida a depreciação cobrada na tarifa. Sugere-se ainda que seja revisto os valores utilizados na Revisão Tarifária de 2022 a fim de que sejam corrigidos para a metodologia utilizada entre 2017 e 2021 e em 2023, isto é, considerar a base líquida como a base de incidência para a depreciação.
Quanto às glosas de determinadas rubricas de despesa de pessoal, o posicionamento da Diretoria de Tarifas manteve-se entre as revisões tarifárias realizadas e o que houve de diferente foi o entendimento por parte do Conselho Superior. Em relação à parcela do imposto de renda, a apuração de 80% do valor estimado a ser recolhido dos tributos associados a resultados não impõem prejuízos à Concessionária, visto que na ocorrência de desembolso à maior de sua parte será ressarcido na revisão tarifária subsequente por meio da parcela ajustes.
No que tange a exclusão de itens classificados como estoque da base de ativos, permanece o entendimento de que apenas itens utilizados direta e indiretamente na prestação do serviço devem compor a base de ativos da Sulgás. Contudo, entendemos ser plausível a sugestão da Assessoria Técnica da SEMA em realizar estudos para revisões posteriores que busquem conciliar a continuidade da prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de modo que alguns itens sejam integrados à base de ativos em razão das suas especificidades.”
Por fim, a Gerência de Energia Elétrica e Gás Canalizado emite o Memorando nº 93/2023-GPE informando não possuir considerações a serem feitas a respeito do pedido de reconsideração interposto pela Sulgás.
Mediante o Encaminhamento nº 2203/2023-DG a Diretoria-Geral retorna o expediente ao
Conselho Superior.
Em 15 de Dezembro de 2023, os representantes legais da Concessionária encaminham os Memoriais no presente processo (doc. SEI 0417362).
É o Relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o Regimento Interno da AGERGS, aprovado pela Resolução Normativa nº 27/2016, que da decisão originária emitida em única instância pelo Conselho Superior cabe pedido de reconsideração[9].
O pedido apresentado pela Sulgás questiona o valor da Xxxxxx Xxxxx definido no Art. 1º da Resolução Decisória nº 694/2023, de 11 de julho de 2023:
Art. 1º Definir a Margem Bruta de 0,4681 R$/m3 para o serviço de distribuição de gás canalizado prestado pela Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás.
O Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás, estabelece em seu Anexo I a metodologia de cálculo para as tarifas de distribuição de gás canalizado.
Conforme item 4 do Anexo I, o cálculo da Margem Bruta, que compõe a tarifa dos serviços juntamente com o preço de venda do gás, está estruturado “na avaliação prospectiva dos custos dos serviços, na remuneração e depreciação dos investimentos vinculados aos serviços objeto da concessão, realizados ou a realizar ao longo do ano de referência para cálculo e, finalmente, na projeção dos volumes de gás a serem vendidos durante o ano, segundo o orçamento anual”. Cita-se abaixo a estrutura da fórmula de cálculo a ser aplicada para a revisão da margem bruta, conforme o item 6 do Anexo I do contrato, o item 8.3 que trata da depreciação e o item 8.4 que trata dos ajustes.
“MARGEM BRUTA = Custo do capital + custo operacional + depreciação + ajustes + aumento de produtividade.
Onde:
Custo de Capital = (INV x TR+ IR) /V
Custo operacional = (P + DG + SG + M +DT + DP + CF + DC) x (TRS) / V
Depreciação = 0,10 INV / V
INV = Investimento realizado e a realizar ao longo do ano, deduzida a depreciação cobrada na tarifa.
TR - Taxa de remuneração anual do investimento considerando 20% a. a.
IR = Imposto de renda e outros impostos associados a resultados.
P = Despesa de pessoal
[...]
V = 80% das previsões atualizadas das vendas para o período de um ano. TRS = Taxa de remuneração dos serviços = 20%
Todas as despesas incluídas na fórmula são anuais.
6.1 - Descritivo dos Elementos do Custo Operacional da Fórmula Paramétrica:
6.1.1 - PESSOAL (P)
Grupo de elementos de custo que registra o valor dos salários e encargos dos empregados da companhia.
(...)
8.3 – DEPRECIAÇÃO
Será considerada uma depreciação linear de 10 (dez) anos para a rede de distribuição de gás e outros ativos da CONCESSIONÁRIA.
O valor da parcela corresponde a 0,10 (INV).
8.4 – AJUSTES
As diferenças entre os aumentos de custo estimados e os aumentos reais, serão compensados para mais ou para menos na planilha.”
Do Pedido de Reconsideração apresentado, cabe inicialmente esclarecer que, conforme exarado na Informação nº 216/2023-DJ, encontram-se preenchidos os pressupostos gerais requeridos para sua admissibilidade e análise do mérito. Quanto ao mérito, as alegações de existência de erro material e violação à lei foram profundamente analisadas pelas áreas técnicas da AGERGS, mediante as Informações da Diretoria de Assuntos Jurídicos Nº 216/2023-DJ e da Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros Nº 115/2023-DT, às quais me reporto. Desta análise, restou concluído pelas referidas Diretorias a “não existência de erro material” e que “a Agergs observou integralmente o contrato de concessão e o processo administrativo regulatório, com suficiente e adequada motivação de seus atos”.
Também foram apreciadas as manifestações complementares apresentadas pelas seguintes entidades: Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura do RS, ABRACE - Associação Brasileira dos Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres; ABEGÁS - Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado; COMMIT GÁS S.A.; Zenergas Consultoria Empresarial em Energia e Regulação Ltda.; FIERGS - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul. Cabe mencionar que diversos elementos endereçados nessas manifestações repisaram aspectos já tratados no decurso do processo revisional e no pedido de reconsideração encaminhado pela Sulgás. Contudo, determinados elementos adicionais apresentados nessas manifestações, dos quais se destacam as contribuições da COMMIT GÁS S.A., foram especificamente analisados pelas áreas técnicas da AGERGS mediante as Informações da Diretoria de Assuntos Jurídicos Nº 288/2023-DJ e da Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros Nº 157/2023-DT, às quais me reporto. Desta análise, restou concluído pelas referidas Diretorias não haver elementos novos que justificasse modificação nos entendimentos exarados nas Informações Nº 216/2023-DJ e Nº 115/2023-DT.
Sobre os fundamentos de mérito expostos pela Concessionária, trazemos as considerações a
seguir.
i) Quanto ao item “Custos operacionais/Despesa de Pessoal”
Sobre a alegação de que o tema associado aos benefícios salariais já se encontra superado em virtude da Resolução Decisória nº 664/2022, tendo a decisão gerado um precedente administrativo, refere a Diretoria de Assuntos Jurídicos, na Informação nº 216/2023-DJ, que, ao contrário do ano anterior, o Conselho Superior “entendeu por avançar na sua posição atual e, por maioria, manter as glosas referendadas pela Diretoria de Tarifas - que já apontava a distorção desde o processo tarifário manejado em 2022. [...] Não é adequada a interpretação no sentido de que com a decisão do Conselho Superior da AGERGS, na Revisão Tarifária 2022-RED nº 664/2022 e em sua ATA nº 48/2022, a questão da desconsideração das glosas propostas pela Diretoria de Tarifas estaria superada para o cálculo da margem bruta de distribuição, uma vez que não existe vinculação entre as manifestações da área técnica e as decisões do Conselho Superior.”
Além disso, “como pode ser observado na Ata nº 26/2023 (doc. nº 0395357) houve fundamentada e motivada justificativa por parte de cada um dos Conselheiros para a decisão que ora é questionada pela Concessionária, tendo sido reportada a fundamentação para a informação da Diretoria de Tarifas, em observância ao disposto no art. 54 da Lei Estadual nº 15.612/2021:
“Art. 54. As decisões administrativas deverão ser motivadas de forma explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1º A motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.” (grifou-se)”
Nesse sentido, acompanho o entendimento da Diretoria Jurídica de que não deve prosperar as alegações de precedente administrativo e de ausência de justificativa motivada e fundamentada referente a questão das glosas de despesas de pessoal de que trata a Resolução Decisória nº 694/2023. Frisa-se ainda que a mudança de entendimento deste Conselho quanto às glosas de pessoal, em face da anterior Resolução Decisória Nº 664/2022, busca exatamente preservar a base objetiva do Contrato de Concessão ao definir a exclusão dos benefícios que não constituem salário, posto que a consideração explícita desses benefícios não é prevista nas regras contratuais. Merece ser destacado que a única exceção prevista no contrato diz respeito aos benefícios com vale-transporte, e o fato dessa exceção ser explícita no contrato por si só evidencia que não cabe dar interpretação à definição de xxxxxxx e encargos trabalhistas que seja diferente daquela expressa no Art. 458 da CLT.
Ademais, deve-se ter presente que a previsão contratual de remunerar em 20% as despesas operacionais embute componente de ineficiência na gestão dessas despesas, o qual ainda pode induzir comportamento rent-seeking. O conceito de rent-seeking foi pioneiramente introduzido pelo economista Xxxxxx Xxxxxxx (1967)[10] e posteriormente aprimorado pela economista Xxxx Xxxxxxx (1974)[11]. Trata-se de um conceito consolidado na Ciência Econômica, definindo um comportamento tal que um indivíduo ou entidade busca a obtenção de maiores níveis de riqueza própria sem a contrapartida de geração de benefício ou riqueza para a sociedade. Vale frisar que não se questiona aqui que a remuneração das despesas operacionais tem previsão contratual e deve ser respeitada, mas uma Agência Reguladora não deve estimular mecanismos que concorrem para a ineficiência de custos e que não estejam previstos nas regras contratuais.
Também importante ressaltar, como bem registrado na Informação Nº 216/2023-DJ, que as glosas não implicam em retirada ou questionamento dos “benefícios e utilidades concedidas aos servidores da Sulgás, que certamente qualificam e contribuem para o aperfeiçoamento e melhoria das condições de trabalho e que devem ser mantidas, sendo tais custos absorvidos pela empresa e não incluídos no cálculo da tarifa, pois se estaria dando uma interpretação diversa e muito mais ampla do que o conceito fixado contratualmente para a metodologia de cálculo da tarifa previsto no Anexo I do Contrato de Concessão.”
Em relação à alegação de que a Agência estaria glosando custos prudentes e abrindo margem à seleção adversa no quadro de pessoal da Concessionária, é pertinente tecer algumas ponderações. Primeiro, é questionável aceitar que as despesas glosadas se referem a custos prudentes diante do que já fora exposto anteriormente sobre a questão da taxa de remuneração sobre as despesas operacionais e eventual efeito rent- seeking. Segundo, o fenômeno denominado seleção adversa em questões de mercado de trabalho é complexo, envolve diversos elementos, e não pode ser admitido como de ocorrência líquida e certa em prejuízo da Xxxxxx como tenta dar a entender a COMMIT mediante os argumentos simplificadores que constam no parecer jurídico apensado neste processo (doc. SEI 0403817).
Convém mencionar os ensinamentos do economista Xxxxx Xxxxxxxxx (1986)[12] sobre seleção adversa no mercado de trabalho, os quais mostram que o grau de liberdade dos trabalhadores para mudarem de emprego pode ser restringido no contexto de uma relação tripartite que envolve a interação entre trabalhadores, seus atuais empregadores e um conjunto alternativo de outros potenciais empregadores. Isso porque os empregadores atuais tendem a possuir mais e melhores informações sobre seus empregados do que outros potenciais empregadores, o que lhes permite empreender esforços para reter os empregados mais produtivos. Além disso, também devido a assimetria de informação, trabalhadores que trocam de emprego podem ser associados a grupos de trabalhadores com desempenho “inferior”, o que reduz seu poder de barganha no mercado de trabalho. Dessa forma, os argumentos apresentados até o presente momento não são suficientes para sustentar a eventual ocorrência de efeito de seleção adversa, carecendo de demonstração factual.
Diante do exposto acima, entendo que as glosas de despesas com pessoal incorporadas na Nota Técnica Nº 1/2023 – DT, que balizaram a margem bruta estabelecida na Resolução Decisória Nº 694/2023, estão em consonância com a base objetiva do Contrato de Concessão. Nesse sentido, considerando ainda que a decisão do Conselho Superior foi devidamente fundamentada e motivada, entendo que é apropriado manter o Art.
7. da RED Nº 694/2023 que assim dispõe: “fixar como critério para a próxima revisão ordinária a exclusão dos benefícios que não constituem salário, em face da ausência de previsão contratual.”
Contudo, por derradeiro nessa questão, entendo que cabe ponderação adicional sobre o pleito de adoção de um regime de transição no tocante às glosas de pessoal visando a minimização de prejuízos para a Concessionária referente a absorção do novo regramento. Embora a Diretoria Jurídica entenda não estarem plenamente preenchidos os requisitos para a adoção de regime de transição, não se pode descartar a expectativa gerada pela Resolução Decisória nº 664/2022, que conferiu uma interpretação mais elástica aos benefícios que constituem salário, influenciando o planejamento operacional da Concessionária.
Neste sentido, proponho a este egrégio Conselho, em caráter de regime de transição e exclusivamente para esta revisão da margem bruta de distribuição no ano de 2023, que sejam admitidas no cálculo da referida margem as despesas com assistência médica e vale-alimentação em função de sua representatividade no conjunto de glosas. Além disso, em face da tempestividade dos processos revisionais e da necessidade de tempo para as devidas apurações de ajustes, entendo que os efeitos deste regime de transição sobre a tarifa devem ser incorporados no processo revisional da margem bruta de distribuição de 2024, incluindo-se os efeitos de defasagem temporal.
ii) Quanto ao item “Depreciação”
O debate sobre o cálculo da depreciação surge neste processo por meio das contribuições coletadas nas Consulta e Audiência Públicas, onde representantes dos usuários apontaram eventual inconsistência de cálculo face a observação do crescimento expressivo do valor da depreciação a partir da revisão tarifária de 2022, ou seja, a partir da privatização da empresa em que se tem a interveniência desta Agência Reguladora no processo revisional. Conforme consta nas Informações Nº 115/2023-DT e Nº 157/2023-DT, com base nos dados encaminhados pela Sulgás, tem-se que o valor da base de ativos saltou de R$ 482,20 milhões em 2021 para R$ 1.040,06 milhões em 2022 (aumento de 115,69%) e o valor da depreciação acumulada saltou de R$ 307,51 milhões em 2021 para R$ 757,91 milhões em 2022 (aumento de 146,47%). Na revisão tarifária de 2023, os valores da base de ativos e depreciação acumulada permanecem em patamares elevados, situando-se em R$ 1.164,48 milhões e R$ 855,67 milhões, respectivamente.
Diante desta constatação, motivadora de questionamento e eventual reavaliação dos cálculos de depreciação, a Concessionária alegou ter revisitado seus conceitos para a revisão tarifária de 2022 com o auxílio de uma consultoria especializada, identificando inconsistência no cálculo e passando então a utilizar metodologia correta. Cumpre-nos frisar que a Concessionária não informou esta Agência sobre tal mudança conceitual na ocasião do processo revisional de 2022 e somente o fez agora diante das contribuições sobre essa matéria trazidas nas Consulta e Audiência Públicas. O documento da consultoria especializada foi apresentado, portanto, de forma não voluntariosa pela Concessionária. Causa-nos surpresa esse comportamento aparentemente oportunista da Concessionária, sob a égide de um novo controlador privado e não mais público, que aproveita a transição da gestão do contrato no qual se insere a esfera regulatória para promover uma mudança conceitual relevante sem a devida transparência e fundamentação junto à Agência Reguladora. Trata-se de uma conduta questionável que não contribui para a confiança entre as partes e muito menos para a estabilidade regulatória.
Causa-nos também surpresa que a suposta alegação de precedente administrativo levantada na discussão sobre as glosas de pessoal não é endereçada no tema em questão, demonstrando a incoerência da conduta da Concessionária. Em sentido amplo, a figura do precedente administrativo também poderia se aplicar ao caso do tratamento dado para a valoração da base de ativos e da depreciação em face do histórico das revisões tarifárias desde o início da gestão do contrato, quando a Concessionária se encontrava sob o controle público. Importante registrar que a Concessionária sempre foi anuente em relação ao tratamento dado para a valoração da base de ativos e do cálculo da depreciação durante o período em que esteve sob o controle público.
Contudo, a solução para esse debate deve se dar observando as cláusulas contratuais no que tange a consistência metodológica do cálculo da depreciação. Em essência, o debate assenta-se sobre a forma de mensuração e dedução da parcela de depreciação, se deve ser considerada variável em consonância com o chamado conceito de base de ativos líquida, ou se deve ser considerada fixa em consonância com o chamado conceito de base de ativos bruta. A cláusula 8.3 do Anexo I do contrato assim define:
“8.3 – DEPRECIAÇÃO
Será considerada uma depreciação linear de 10 (dez) anos para a rede de distribuição do gás e outros ativos da Concessionária.
O valor da parcela corresponde a 0,10 (INV).”
Portanto, resta claro que o contrato define a metodologia de cálculo da depreciação pelo método linear, da qual resulta que a parcela de depreciação deve ser fixa em cada ano do ciclo de vida útil. Entretanto, conforme bem demonstrado pela Informação Nº 157/2023-DT, “o Contrato de Concessão não estipula que o valor residual de um ativo seja zero para fins de cálculo da depreciação. Dessa forma, utilizando-se das boas práticas contábeis e seguindo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disposto no Pronunciamento Técnico CPC 27 (p. 12), ‘o valor depreciável de um ativo é determinado após a dedução de seu valor residual’. Entende-se por valor residual de um ativo o ‘valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil (p. 3)’. Nesse sentido, aplicando o método de depreciação linear, ou seja, a parcela depreciada permanece constante ao longo do tempo, o cálculo é dado pelo valor do ativo descontado o valor residual e então dividido pelo prazo da sua vida útil.”
Portanto, o conceito de base bruta de ativos introduzido pela concessionária na revisão tarifária de 2022 não possui consistência plena com a metodologia de cálculo da depreciação linear, uma vez que o modelo conceitual apresentado pela Concessionária assume, sem previsão contratual, que o valor residual do ativo é nulo ao final do ciclo de vida útil de 10 anos. Destaca-se que não consta nas bases de dados fornecidas pela Concessionária para aferição dos procedimentos de cálculo da depreciação o valor residual dos ativos ao término do ciclo de vida útil. Da mesma forma que a Concessionária argumenta em seu pedido de reconsideração que “recorrer a uma prática anterior, já reconhecidamente incorreta, não coaduna com o aperfeiçoamento do ambiente regulatório buscado pela agência”, também não se pode equacionar o presente debate incorrendo-se na reprodução de erro e inconsistência metodológica que resultaria ao assumir que o valor residual do ativo ao término do ciclo de vida útil é nulo, salvo se devidamente demonstrado em conformidade com as boas práticas de valoração contábil-econômica.
Referente a alegação da Concessionária de que somente a depreciação sobre o ativo bruto garante a remuneração de 20% sobre os investimentos realizados, deve-se destacar que o modelo de cálculo apresentado em seu pedido de reconsideração (doc. SEI 0393173) é falho na medida em que desconsidera o desconto do valor residual do custo do ativo ao término do ciclo de vida útil no período de 10 anos. A premissa de existência de valor residual é inerente à metodologia de cálculo da parcela depreciável, e não pode ser dissociada da avaliação quanto aos retornos dos investimentos. A própria Concessionária reconhece que findo o período de 10 anos, os ativos permanecem em operação a serviço do mercado, implicando que o valor residual do ativo não é necessariamente nulo no fim do ciclo de vida útil estabelecido contratualmente.
Nesse sentido, entendo que o pleito da Concessionária referente à adoção do conceito de base de ativos bruta para efeito de cálculo do valor de depreciação, na forma de parcela fixa a ser deduzida linearmente ao longo do período de 10 anos previsto do contrato, deve ser acolhido parcialmente e a ele deve ser incorporado a estimativa do valor residual do ativo ao término do ciclo de vida útil, cujo montante deve ser deduzido do custo do ativo para fins de mensuração do valor depreciável. Diante do exposto, faz-se necessário revisar as estimativas de depreciação referente à revisão tarifária de 2023. Considerando a complexidade desta matéria e em função do tempo necessário para as devidas providências por parte da Concessionária e para as análises da área técnica desta Agência, entendo que os impactos desta revisão sobre a tarifa devem ser apropriados no próximo processo revisional da margem de distribuição, em 2024, considerando-se ainda os efeitos de defasagem temporal.
Importante frisar que esse entendimento não implica em reconhecimento de supostos passivos anteriores à revisão tarifária de 2022, no que tange a metodologia de apuração do valor depreciável da base de ativos, uma vez que a Concessionaria encontrava-se sob o controle público e foi anuente em relação aos procedimentos de cálculo aplicados nas precedentes revisões tarifárias.
iii) Quanto ao item “Imposto de Renda e Contribuição Social”
Conforme bem referido pela Diretoria de Tarifas, a apuração dos tributos a serem recolhidos, lastreada em 80% do volume de vendas projetado, não impõe prejuízos à Concessionária, visto que se houver desembolso a maior o montante será ressarcido na revisão tarifária subsequente por meio da parcela denominada “Ajustes” no cálculo da margem bruta em conformidade com o Anexo I do contrato. Além disso, não existe previsão contratual para que se considere 100% do volume de vendas para tal apuração, mas existe previsão contratual para que se considere 80% da projeção de vendas na composição da margem bruta. Dessa forma, entendo que não deve prosperar o pleito da Concessionária de recálculo do imposto de renda e contribuição social lastreado em 100% do volume projetado.
iv) Quanto ao item “Base de Ativos”
Dispõe o item 14.2 do Contrato de Concessão:
“CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TARIFAS, ENCARGOS, ISENÇÕES E REVISÃO
14.2 - Para fins de cálculo da remuneração do capital investido, os investimentos compreenderão todos os ativos da empresa utilizados, direta ou indiretamente, na exploração dos serviços de distribuição, incluídas as obras em andamento, que deverão ser capitalizadas com base em seus custos históricos acrescidos da correção monetária prevista no ANEXO I, com encargos decorrentes dos recursos financeiros de terceiros e de remuneração do capital próprio aplicado durante a fase de construção, este à mesma taxa considerada para os investimentos da empresa.”
Resta claro da cláusula 14.2 que somente os ativos em uso, direta ou indiretamente, na exploração dos serviços de distribuição devem compor a base de ativos para fins de remuneração do capital
investido. Não há previsibilidade contratual para que os itens de estoques integrem o cálculo da margem bruta. Cabe referir ainda que a Informação nº 157/2023-DT demonstra existir itens de estoques cuja data de aquisição remonta a 2013 e 2015, não sendo plausível admitir a justificativa que esses itens são necessários para a modernização e ampliação do sistema ou para a regularidade e segurança na prestação de serviços.
Não se questiona aqui a necessidade de manter itens de estoques que sejam essencialmente necessários para o bom desempenho da prestação de serviços da concessionária. Contudo, a ausência de previsão contratual para a remuneração desses itens implica que a Concessionária deve absorver os custos de manutenção de estoques, buscando geri-los de forma eficiente. Portanto, entendo que não deve prosperar o pleito de incluir os itens de estoques no cálculo da margem bruta.
Feitas essas considerações, cabe mencionar que não identifiquei elementos novos nos Memoriais apensados ao processo que levasse a modificação nos entendimentos acima endereçados.
Por fim, destaco a importante participação de todos os agentes interessados neste expediente, que trouxeram em suas manifestações, além de contribuições específicas devidamente fundamentadas para cada item aqui discutido, outras questões relevantes ao processo e ao aprimoramento da atividade de regulação.
Diante de todo o exposto,
VOTO POR:
1. Conhecer e deferir parcialmente o Pedido de Reconsideração da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás à Resolução Decisória nº 694/2023, relativa à revisão tarifária.
2. Determinar, como regime de transição exclusivamente para a revisão tarifária de 2023, que as despesas com assistência médica e vale- alimentação sejam incluídas no cálculo da margem bruta de distribuição.
3. Determinar que o valor da depreciação seja apurado na forma de parcela fixa correspondente a taxa de depreciação de 10%, aplicada sobre a diferença entre o custo de aquisição do ativo e o seu valor residual no término do ciclo de vida útil de 10 anos, fixando esse procedimento como critério para a revisão tarifária de 2023 e as revisões subsequentes.
4. Determinar que os ajustes de recálculo da margem de distribuição referentes aos itens 2 e 3 desta Resolução sejam incorporados no processo revisional de 2024, incluídos os efeitos de defasagem temporal.
5. Determinar à Sulgás que providencie o envio dos dados referentes ao item 3 desta Resolução juntamente com a instrução do processo revisional de 2024 para a devida análise das áreas técnicas desta Agência.
É como voto Sra. Presidente e Srs. Conselheiros.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Conselheiro Relator [13]
[1] 14.4- A tarifa será revista anualmente, levando-se em consideração as projeções dos volumes de gás a serem comercializados e os respectivos investimentos. [2]Art. 57. Não se considerará fundamentada a decisão administrativa que: [...]
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente judicial ou administrativo invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
[3] Art. 5º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Pública Estadual, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...]
IV - não ser surpreendido por qualquer decisão administrativa que lhe retire ou limite direitos, sem que seja previamente ouvido, podendo formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
[4] Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
[5] Art. 90. Constituem pressupostos para o pedido de reconsideração a legitimidade, a tempestividade e o interesse processual.
Paragrafo único: São legitimados para o pedido de reconsideração o poder concedente, os delegatários do serviço público e os usuários ou terceiros cujos direitos ou interesses forem afetados pela decisão do Conselho Superior.
Art. 91. Constituem Pressupostos específicos para o pedido de reconsideração:
I – Ofensa a dispositivo constitucional ou legal;
II – fato superveniente à decisão do Conselho Superior; III – erro material da decisão.
[6] Art. 94. Havendo interessados representados no processo administrativo, serão estes notificados com prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação.
[7] 6.1.1 – Pessoal (P). Grupo de elementos de custo que registra o valor dos salários e encargos dos empregados da companhia.
[8] De outra forma, que não exista valor não reintegrado (não depreciado) do investimento ao final de dez anos.
[9] Art. 89. Da decisão originária emitida em única instância pelo Conselho Superior cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo.
§ 2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, o Conselheiro-Relator poderá, de ofício ou a requerimento, dar efeito suspensivo ao pedido de reconsideração em decisão irrecorrível.
[10] Xxxxxxx, X. (1967). The Welfare Costs of Tariffs, Monopolies and Theft. Western Economic Journal, 5, pp. 224–232.
[11] Xxxxxxx, X. X. (1974). The Political Economy of the Rent-Seeking Society. The American Economic Review, 64(3), pp. 291-303
[12] Xxxxxxxxx, B. C. (1986) Adverse Selection in the Labour Market. The Review of Economic Studies, 53(3), pp. 325-347. [13]Dispensada a designação de Conselheiro Revisor, conforme Art. 93 do Regimento Interno da AGERGS.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Conselheiro, em 19/12/2023, às 17:02, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0417745 e o código CRC CEFCA8C2.
000128-39.00/23-5 0417745v2
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
VOTO
CONSELHO SUPERIOR
Data: 19/12/2023
Processo: 000128-39.00/23-5
Assunto: Revisão tarifária da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás - Pedido de Reconsideração
Voto Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Através do presente voto em separado, parabenizo o Eminente Relator Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, pelo minucioso trabalho executado, possibilitando ao Conselho Superior uma análise objetiva dos conceitos expostos na Fundamentação de seu voto.
Acompanho o Voto do Eminente Relator, a exceção do item “Custos operacionais/Despesa de
Pessoal”.
Já por ocasião do Relatório da Revisão Tarifária de 2022, externei meu entendimento de que as
regras de Mercado e o dinamismo das Relações de Trabalho não podem ser desconsiderados no processo Revisional.
As práticas efetivadas no mercado, entendidas como “benefícios aos trabalhadores” tem cunho salarial e amplamente utilizadas pelas empresas e industrias no cenário Nacional, e objetivam a diminuição dos custos de folha, uma vez que tais rubricas não incidem nos custos dos encargos trabalhista (INSS, FGTS,...) .
Na Revisão Tarifária de 2023, o voto dado por este conselheiro foi no sentido de que fossem consideradas as despesas que estão relacionadas no Dissidio Coletivo da companhia, exceto o PLR por todas as razões já elencadas na Fundamentação.
É principal função de uma Agencia Reguladora estabelecer o equilíbrio entre o Poder Concedente, Concessionárias e os Usuários dos serviços.
Neste sentido, compete a AGERGS, em Relação a Concessionária, a garantia do Cumprimento das Cláusulas Contratuais, neste Item “Custos operacionais/Despesa de Pessoal” a Agencia na Revisão de 2022, diferentemente do que vinha sendo efetuado pelas revisões executadas pelo Poder Concedente, excluiu somente a rubrica PLR .
Tal exclusão (PLR), não caracteriza desequilíbrio na conta “Custos operacionais/Despesa de Pessoal”, uma vez que o PLR pode ser descontado do Imposto de Renda, reproduzo a seguir o que foi objeto do Voto por ocasião da Revisão de 2023:
Quanto ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados, resta evidente que não deve ser considerado, posto que ao incluir este valor no cálculo das tarifas, não se estará
tratando de distribuição de lucros da Companhia com seus colaboradores, e sim repasse aos consumidores de despesas adicionais.
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) consiste em uma divisão percentual do faturamento líquido de uma empresa com seus funcionários.
Assim, de acordo com a Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000:
“Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.
Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I – comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II – convenção ou acordo coletivo.”
Portanto, incluir os colaboradores no pagamento da lucratividade é uma forma de motivá-los e fazer com que produzam cada vez mais. Uma maior taxa de produtividade consequentemente gera uma maior produtividade, resultando em uma maior lucratividade da empresa.
Tal programa, não é objeto de repulsa por parte da Agencia Reguladora, muito pelo contrário, cabe a regulação estimular a produtividade e consequentemente com isso proporcionar ao consumidor uma participação destes resultados com a minoração da tarifa.
É papel fundamental das Agencias Reguladoras zelar pelo equilíbrio econômico financeiro dos contratos e pela constante busca pela modicidade tarifária, para tanto não é crível aceitar que esta rubrica seja incluída como custo a ser remunerado pelo Consumidor final. Deve ser um programa que busca o aumento da produtividade, e por consequência uma maior rentabilidade, sem que tal ônus seja atribuído ao destinatários dos serviços ( pessoas físicas ou empresas/indústria).
Observa-se, ainda, que o PLR possui outras possibilidades de a empresa se remunerar, pois o Art. 3º da Lei 10.101/2000 estabelece em seu § 1º a possibilidade da empresa incluir a participação nos lucros e resultados como despesas operacionais, com fins de reduzir o Imposto de renda.
“Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.”
Com relação aos Usuários Consumidores, cabe a AGERGS buscar sempre a modicidade tarifária, sem que haja desequilíbrio do Contrato, razão pelo qual este conselheiro entende que a rubrica PLR pode ser compensada pela companhia sem integrar os custos operacionais, não incidindo na Tarifa.
Diante de todo o exposto,
VOTO POR:
1 - Acompanhar o Voto do Conselheiro Relator, exceto quanto ao disposto em seu item 2.
2 - Determinar que seja excluída somente a rubrica PLR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados - dos Custos Operacionais no cálculo da margem bruta de distribuição.
É como voto Sra. Presidente e Srs. Conselheiros.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro, em 19/12/2023, às 17:08, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0417747 e o código CRC 22DF825B.
000128-39.00/23-5 0417747v5