INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY E XXXXXXXXXX.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY E XXXXXXXXXX. |
De um lado, FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY, entidade fundacional de direito privado, com sede em Foz do Iguaçu, na Avenida Gramado, nº 580, Vila “A”, inscrita no CNPJ nº 00.304.148/0001-10, doravante denominada simplesmente FUNDAÇÃO, ora representada por seu Diretor Superintendente XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº X.XXX.XXX-X SSP/PR, inscrito no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX e Diretor Administrativo-Financeiro XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº X.XXX.XXX-X SESP/PR, inscrito no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, adiante firmados, e de outro, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, endereço eletrônico xxxxxx@xxxxx.xxx.xx, estabelecida na cidade de XXXXXXXX, à rua XXXXXXXXXXX n. XXX, bairro XXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, abaixo assinada por seu Sócio Administrador XXXXXXXXXXX, firmam o presente instrumento particular de prestação de serviços, nos termos das cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de contas de e-mails com suporte técnico para a FUNDAÇÃO, em conformidade com o Edital de coleta de preços 023/2023.
DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente instrumento se rege pelas cláusulas e condições nele contidas e pelos anexos abaixo relacionados que, devidamente rubricados pelas partes CONTRATADAS, constituem parte integrante deste, a saber:
ANEXO I – Especificações técnicas do edital de coleta de preços nº 023/2023; ANEXO II – Proposta Comercial da CONTRATADA.
Parágrafo Único: Durante a execução do objeto contratado, em caso de dúvida ou divergência entre o previsto neste contrato e nos seus anexos, ou documentos correlatos, inclusive os documentos concernentes ao Edital de Coleta de Preços nº XXXX/2023, bem como quaisquer documentos anteriormente trocados entre as partes, relativos ao presente instrumento, prevalecerá sempre o estabelecido neste contrato; a seguir o estabelecido no edital supracitado; após o estabelecido nos anexos; e, na sequência, em que são citados nesta cláusula. O estabelecido nos anexos prevalecerá sobre as disposições dos documentos correlatos.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CLÁUSULA TERCEIRA: Para a prestação dos serviços, a CONTRATADA adotará ferramentas, tecnologias e mecanismos para garantia de entrega dos serviços, tais como ferramentas de monitoramento, Web Consoles, Dashboards com indicadores dos ambientes sustentados por este contrato, software para registro de chamados, cofre de senhas entre outros que venham a ser necessários para a entrega dos serviços com qualidade e segurança.
CLÁUSULA QUARTA: A CONTRATADA declara e reconhece que o cumprimento dos prazos de atendimento, em conformidade com o estabelecido no Anexo I do Edital 0XX/2023, é essencial e primordial para uma prestação de serviços adequada, motivo pelo qual, o não cumprimento ensejará o pagamento da penalidade prevista neste instrumento.
DAS COMUNICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA: Todos as comunicações, avisos e/ou notificações permitidos e/ou exigidos aqui deverão ser formalizados por escrito, com a indicação do número desse contrato, através dos endereços de e-mail oportunamente compartilhados.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de inexistência ou erro de envio aos endereços eletrônicos indicados, as notificações serão, então, enviadas para o endereço físico, por correio, com aviso de recebimento.
Parágrafo Segundo: Os contatos verbais devem ser formalizados dentro de 3 (três) dias, nos termos da cláusula anterior.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA SEXTA: A CONTRATADA declara que é sociedade legalmente constituída e existente de acordo com a legislação brasileira pertinente, que está devidamente credenciada e habilitada para exercer o ramo de sua atividade e está em situação regular, de acordo com a legislação aplicável, inclusive no que se refere às necessárias licenças e autorizações.
CLÁUSULA SÉTIMA: Sem prejuízo de outras disposições previstas neste contrato, constituem obrigações da
CONTRATADA:
a) Cumprir com os prazos de atendimento estabelecidos no SLA descrito nas especificações técnicas e neste contrato;
b) Xxxxxx a equipe técnica ou o técnico disponível para realizar atendimentos, conforme SLA descrito;
c) Atender, de imediato, as solicitações da FUNDAÇÃO quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços;
d) Providenciar e disponibilizar as licenças, alvarás, certidões e autorizações necessárias ao regular cumprimento das atividades contratadas, sempre que necessário e solicitado pela FUNDAÇÃO;
e) Refazer ou corrigir, às suas expensas, os serviços que tenham sido prestados pela mesma com erro ou imperfeição técnica, respondendo, ainda, por eventuais falhas e/ou erros na execução das atividades constatados no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão dos serviços e mediante expressa comunicação da FUNDAÇÃO à CONTRATADA. Na impossibilidade da correção, a CONTRATADA deverá indenizar a FUNDAÇÃO pelo valor correspondente a ditos reparos;
f) Pagar todas as despesas de salários, encargos sociais, despesas de transporte e alimentação de seus funcionários e técnicos, especialmente as contribuições previdenciárias incidentes, contribuições para o FGTS, suportando inclusive eventuais indenizações trabalhistas, sem qualquer ônus ou encargo para a FUNDAÇÃO;
g) Responder por eventuais ações judiciais de empregados e/ou técnicos seus, seja de indenização por acidente de trabalho ou reclamatória trabalhistas, isentando a FUNDAÇÃO de qualquer ônus ou responsabilidade;
h) Entregar a ferramenta de AntiSpam descrita em proposta atendendo as especificações técnicas do processo;
i) Disponibilizar o produto Zimbra Network com as características técnicas em conformidade com a especificação do edital.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA declara que segue boas práticas relacionadas a processos e segurança da informação, e utiliza ferramentas e mecanismos para garantir qualidade dos serviços prestados, acompanhando solicitações da abertura ao encerramento, escalonando e priorizando de acordo com a criticidade e impacto.
Parágrafo Segundo: Não existe qualquer cessão de licenças sobre direitos de propriedade industrial ou intelectual implícita neste contrato.
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA FUNDAÇÃO:
CLÁUSULA OITAVA: Sem prejuízo de outras disposições previstas neste contrato, constituem obrigações da FUNDAÇÃO:
a) Pagar mensalmente os valores estabelecidos conforme condições previstas neste instrumento;
b) Disponibilizar acesso remoto através de internet, para atendimento aos chamados;
DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA NONA: Pela execução dos serviços de fornecimento de contas ativas de e-mails com suporte técnico, a
FUNDAÇÃO pagará para a CONTRATADA o valor mensal de acordo com a quantidade de caixas utilizadas.
Serviço | Tamanho | Valor (R$) |
Caixa de e-mail | X | R$ XXXXX |
Caixa de e-mail | X | R$ XXXXX |
Caixa de e-mail | X | R$ XXXXX |
TOTAL GLOBAL | R$ XXXXX |
Parágrafo Primeiro: Os serviços devem ser prestados levando em consideração o ambiente atual, sem restrições, e considerando a possível aquisição de novas contas de e-mail.
Parágrafo Segundo: Entende-se por conta ativa toda aquela caixa de e-mail a qual a CONTRATANTE atribuiu um usuário, login e senha, passando esta a receber e enviar e-mails durante a competência.
Parágrafo Terceiro: O valor do serviço de migração será pago uma única vez, quando houver a execução deste serviço.
Serviço | Valor (R$) |
Migração de Email | R$ XXXXX |
TOTAL GLOBAL | R$ XXXXX |
CLÁUSULA DÉCIMA: A FUNDAÇÃO pagará, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, o valor faturado referente as constas ativas na competência, via depósito bancário junto ao Banco: xxxx Agência: xxxx Conta Corrente: xxxxxx, obrigando-se à CONTRATADA emitir nota fiscal, até o quinto dia útil do mês subsequente a prestação do serviço.
Parágrafo Único: O pagamento será realizado após validação do gestor do contrato, nomeado pela CONTRATADA, dos serviços realizados, devendo a CONTRATADA emitir relatório ao fim da competência listando as contas ativas para validação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A FUNDAÇÃO não efetuará pagamento de valores que tenham sido colocados em cobrança ou descontados em bancos e não se responsabiliza pelo pagamento de parcelas contratuais negociadas pela CONTRATADA junto à rede bancária.
Parágrafo Único: O pagamento deverá ocorrer até 5° (quinto) dia útil após a validação do gestor do contrato. Em caso de atraso, será aplicada multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros diários de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre o valor da mensalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A CONTRATADA desde já autoriza a FUNDAÇÃO a proceder os descontos legais cabíveis que incidam sobre a respectiva nota fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Se, por motivo de força maior, ocorrer paralisação dos serviços por mais de 30 (trinta) dias corridos, os prazos deste instrumento serão negociados por mútuo acordo, ou qualquer uma das partes poderá resilir o presente instrumento, sem aplicação de penalidade da cláusula vigésima quarta, notificando a outra com uma antecedência de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do caput, a FUNDAÇÃO fará, unicamente, o pagamento à CONTRATADA dos serviços prestados e não pagos até a data da paralisação, deduzindo-se os débitos e as eventuais multas.
Parágrafo Segundo: Xxxxxxx das partes poderá ser considerada como inadimplente de suas obrigações contratuais se tal fato for resultante de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA autoriza, expressamente, a FUNDAÇÃO a proceder, quando do pagamento do valor devido, os descontos legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Fica expressamente vedada a emissão e negociação de qualquer duplicata com base (ou relacionada) aos valores devidos pela CONTRATADA sob o presente instrumento.
Parágrafo Único: A FUNDAÇÃO não efetuará pagamento de valores que tenham sido colocados em cobrança ou descontados em bancos e não se responsabiliza pelo pagamento de parcelas contratuais negociadas pela CONTRATADA junto à rede bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O valor ajustado no Anexo X (Proposta Comercial), referente a cada unidade do produto, foi objeto da proposta apresentada pela CONTRATADA para a FUNDAÇÃO, sendo que tal é fixo e neles entende-se já estarem incluídas todas as obrigações e encargos trabalhistas e previdenciários, tributários, seguros, benefícios legais, lucro, não cabendo a FUNDAÇÃO qualquer despesa adicional, a qualquer título.
Parágrafo Único: Em caso de eventual quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a parte prejudicada deverá apresentar à outra parte planilhas de custos e documentação comprobatória correlata que demonstrem que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas em virtude de fato com consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, não previstos no contrato, a fim de possibilitar as partes reverem as condições de preço praticadas.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Os valores contratados serão reajustados pela variação anual máxima do índice INPC/IBGE sobre os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início de vigência deste contrato.
DA VIGÊNCIA E EXTINÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O presente contrato é firmado pelo prazo certo e determinado de 12 (doze) meses, a contar de 15/12/2023, podendo ser prorrogado por igual período, mediante celebração de termo aditivo e até o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Poderá ser solicitado o distrato a qualquer tempo, ou a resilição unilateral, mediante notificação prévia, expressamente e por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os compromissos assumidos.
Parágrafo Único: As partes declaram que não houve investimentos consideráveis para a execução do presente contrato, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Caso a CONTRATADA manifeste a rescisão unilateral do contrato, incidirá no pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor total já pago do contrato. A quantia deverá ser paga à FUNDAÇÃO no prazo de 10 (dez) dias após expedido a notificação, acrescida de perdas e danos, se houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Ensejará a resolução do presente contrato, sem comunicação prévia e ônus para a
FUNDAÇÃO, apenas nas hipóteses em que a CONTRATADA:
a) Reincida no descumprimento de qualquer cláusula ou condições do presente Contrato;
b) Paralise a execução dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à FUNDAÇÃO;
c) Ceda, transfira, dê em garantia ou se associe com terceiros para execução deste Contrato, semexpressa autorização da FUNDAÇÃO;
d) Entre em processo falimentar ou de insolvência civil e, conforme o caso, a critério da FUNDAÇÃO, abra processo de concordata;
e) Extinga a sociedade;
f) Promova alteração social, fusão, cisão, incorporação ou modifique sua finalidade ou a estrutura da empresa, de forma que prejudique a execução deste contrato.
Parágrafo Único: A presente avença permanecerá em vigor ainda que qualquer das partes, seja objeto de incorporação, fusão ou qualquer outra forma de restruturação societária, obrigando-se uma parte à outra, dar ciência aos eventuais sucessores da existência deste Contrato, seus anexos e aditivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: A resolução de que trata a cláusula anterior, implicará as seguintes consequências:
a) Assunção imediata do objeto deste contrato, nas condições e local em que se encontrar, por parte da
FUNDAÇÃO, que poderá a seu critério, direta ou indiretamente, dar continuidade aos serviços;
b) Dedução dos valores devidos à CONTRATADA, até o limite dos prejuízos causados à FUNDAÇÃO ou a terceiros;
c) Cobrança dos valores das multas e das indenizações devidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Qualquer que seja o caso de término do contrato, seja por não renovação, seja por rescisão ou por qualquer outro motivo, por liberalidade e sem qualquer custo para a FUNDAÇÃO, a CONTRATADA manterá armazenadas as últimas mensagens existentes nas caixas postais hospedadas; à data da cessação da prestação do serviço, pelo período máximo de 15 (quinze) dias após o que tais mensagens e dados serão apagados (deletados) sem possibilidade de recuperação, isto é, haverá a garantia de fornecimento de backup dos dados pela CONTRATADA com o fim da relação contratual, sob pena de aplicação das penalidades adiante ajustadas.
Parágrafo Único: A manutenção pela CONTRATADA das mensagens de que trata a cláusula acima não permitirá o acesso de terceiros. Apenas a FUNDAÇÃO, fazendo uso de sua senha de administração poderá promover a transferência de tais mensagens para outro local que indicar.
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO OU SLA (SERVICE LEVEL AGREEMENT)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Partindo-se da premissa de que em prestação de serviços na área de informática não existe garantia integral (100%) de nível de serviço, denomina-se acordo de nível de serviço ou SLA (Service Level Agreement), para efeito do presente contrato, o nível de desempenho técnico do serviço prestado proposto pela CONTRATADA, sendo certo que tal acordo não representa diminuição de responsabilidade da CONTRATADA, mas sim indicador de excelência técnica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: A CONTRATADA, desde que observadas as obrigações a cargo da FUNDAÇÃO e previstas no presente contrato, tem condição técnica de oferecer e se propõe a manter um SLA (Service Level Agreement – acordo de nível de serviços ou garantia de desempenho) de manutenção no ar do servidor de e-mail, por 99% (noventa e nove por cento) do tempo, em cada mês civil, em conformidade ao exigido no Anexo I, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Falha na conexão (“LINK”) fornecida pela empresa de telecomunicações encarregada da prestação do serviço, sem culpa da CONTRATADA;
b) As interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção, que deverão ser informadas com antecedência e se realizarão, preferencialmente, em horários noturnos, de baixo movimento;
c) As intervenções emergenciais decorrentes da necessidade de preservar a segurança do site, destinadas a evitar ou
fazer cessar a atuação de “hackers” ou destinadas a implementar
correções de segurança (patches);
d) As interrupções diárias necessárias para ajustes técnicos ou manutenção, com duração de até 10 minutos, que não serão informadas e se realizarão entre 4:00 e 6:00 da manhã;
e) Suspensão da prestação dos serviços contratados por determinação de autoridades competentes, ou por descumprimento de cláusulas do presente contrato;
f) Descumprimento da obrigação de comunicação prévia a respeito de aumento de tráfego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: O não atingimento do acordo de nível de serviço proposto pela CONTRATADA em cada mês civil, gerará para a FUNDAÇÃO o direito de receber um desconto proporcional ao não atingimento no primeiro pagamento subsequente à data da comunicação de descumprimento a ser formalizada pelo FUNDAÇÃO junto à CONTRATADA, sendo concedido na seguinte forma:
98,5% até 99% | 5% |
95,0% até 98,4% | 10% |
90,0% até 94,9% | 20% |
Abaixo de 89,9% | 30% |
Parágrafo Primeiro: A comunicação de descumprimento do SLA deverá ser formalizada pelo FUNDAÇÃO junto à CONTRATADA no prazo máximo de 15 (quinze) dias da constatação desse descumprimento, sem o que o desconto deixará de ser exigível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: Se o SLA for descumprido em mais de dois meses civis consecutivos, fica facultado à FUNDAÇÃO pleitear a imediata resolução do presente, independentemente da concessão de aviso prévio e independentemente do pagamento de qualquer tipo de multa ou indenização, de parte a parte.
DO SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: As partes acordam que as informações constantes dos e-mails que trafegarem pelas caixas postais estão cobertas pela cláusula de sigilo e confidencialidade, não podendo a CONTRATADA, ressalvados os casos de ordem e/ou pedido e/ou determinação judicial de qualquer espécie e/ou de ordem e/ou pedido e/ou determinação de autoridades públicas a fim de esclarecer fatos e/ou circunstâncias e/ou instruir investigação, inquérito e/ou denúncia em curso, revelar as informações a terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: As Partes declaram que irão tratar dados pessoais em conformidade com a Lei 13.709/18 (LGPD) e outras leis aplicáveis às atividades das Partes relacionadas à proteção de dados e privacidade e garantir que seus empregados, agentes e subcontratados também o façam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: As Partes garantem que todos os dados pessoais eventualmente compartilhados no âmbito deste Contrato foram obtidos legalmente de acordo com os requisitos da LGPD e que possuem o direito de tratálos e de compartilhá-los com a outra Parte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: A CONTRATADA obriga-se, por si, seus empregados, contratados ou subcontratados a:
a) Xxxxxx o mais completo xxxxxx, bem como, não revelar, nem divulgar a qualquer pessoa, seja física ou jurídica e nem tampouco utilizar, direta ou indiretamente, em proveito próprio ou de outrem, todas e quaisquer informações confidenciais que tenha recebido, ou venha a receber ou tenha tomado conhecimento em razão da execução do presente Contrato;
b) Não utilizar as informações confidenciais para qualquer propósito diverso da execução do presente Contrato;
c) Envidar seus melhores esforços a fim de prevenir a divulgação de quaisquer documentos ou quaisquer informações confidenciais que venha a obter por conta da execução do presente Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Não serão consideradas como Informações Confidenciais as seguintes informações:
a) Que esteja ou se torne de domínio público, sem qualquer responsabilidade da CONTRATADA;
b) Que não estejam sujeitas a nenhum acordo de confidencialidade;
c) Que sejam obrigadas a serem divulgadas em juízo ou por força de decisão emitida por Tribunal competente, Órgão Governamental, Agência Reguladora, por regras e regulamentos de qualquer órgão responsável pela elaboração e aplicação de códigos ou normas profissionais, desde que a CONTRATADA previamente notifique a FUNDAÇÃO acerca de referida decisão, em 24 (vinte e quatro) horas, para que ela possa tomar eventuais medidas a fim de evitar a divulgação, pela CONTRATADA, das informações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: As obrigações, aqui assumidas, perdurarão após o término deste CONTRATO, pelo prazo de 10 (dez) anos, independentemente do motivo deste.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: Mediante requerimento da FUNDAÇÃO, a CONTRATADA deverá retornar todas as informações confidenciais que tenham sido entregues a ela, não devendo a CONTRATADA manter em seus arquivos quaisquer cópias de referidas informações confidenciais.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: O descumprimento das obrigações previstas neste contrato ensejará a parte infratora o pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) da soma dos últimos 6 (seis) faturamentos, realizados pela CONTRATADA.
Parágrafo Único: A multa prevista nesta cláusula não possui natureza compensatória, portanto, seu pagamento não impedirá à parte inocente de pleitear a indenização pelas perdas e danos gerados pelo descumprimento de qualquer das condições presentes nesta avença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: O não cumprimento dos prazos de atendimento previsto no Edital 00X/2023, ensejará o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) por cada ocorrência em descumprimento que incidirá sobre o valor da fatura limitados a 16% (dezesseis por cento) do valor da fatura.
DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: Independentemente de transcrição, este instrumento de contrato se vincula ao Edital de Coleta de Preços nº 023/2023.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: Este contrato não gera, em hipótese alguma, vínculo trabalhista ou previdenciário entre as partes ou seus empregados, obrigando-se a CONTRATADA a preservar e manter a FUNDAÇÃO a salvo de quaisquer reclamações de seus empregados e prepostos, estando por este instrumento obrigada, na ocorrência de reclamatória trabalhista ou qualquer outra, em qualquer esfera, a intervir no processo, requerendo a exclusão da FUNDAÇÃO e inclusão da CONTRATADA no polo processual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: Salvo com a expressa anuência por escrito da FUNDAÇÃO, não pode a CONTRATADA
transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob risco de ocorrer à rescisão imediata deste instrumento.
Parágrafo Único: A presente avença permanecerá em vigor ainda que qualquer das partes, seja objeto de incorporação, fusão ou qualquer outra forma de restruturação societária, obrigando-se uma parte à outra, dar ciência aos eventuais sucessores da existência deste Contrato, seus anexos e aditivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: Toda e qualquer alteração contratual deverá ser realizada mediante aditamento escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: A abstenção por quaisquer das partes do exercício de direitos ou faculdades que lhes assistem, ou concordância com o inadimplemento de obrigações, não consistirá novação, não afetando aqueles direitos ou prerrogativas, que poderão ser exercidas por quaisquer destas em qualquer tempo, e não as obrigarão em caso de inadimplementos futuros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: Não existe qualquer cessão de licenças sobre direitos de propriedade industrial ou intelectual implícita neste Contrato.
Parágrafo Único: O presente contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: A CONTRATADA responderá regressivamente perante a FUNDAÇÃO em qualquer ação que esta venha a responder perante terceiros, em decorrência de obrigações que, por força do presente contrato, coubesse à CONTRATADA observar, diligenciar, cumprir e/ou honrar, obrigando-se a CONTRATADA a aceitar a sua denunciação à lide, ficando, no entanto, livre para apresentar a defesa que tiver contra a respectiva ação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: Este instrumento contratual é firmado pelos representantes legais das partes, ficando ciente de que estes possuem plena capacidade para celebrar o presente Contrato e o fazem, neste ato, de forma consciente, sem qualquer coação e/ou vício de consentimento, bem como, têm capacidade técnica, operacional, logística, comercial e financeira já instaladas e todas ora suficientes para suportar a finalidade e os efeitos do presente Contrato, comprometendo-se a cumpri-lo em sua integralidade.
DO FORO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: As partes elegem o foro da cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, para dirimirem quaisquer dúvidas inerentes ao presente instrumento.
E, por estarem justos e de acordo, celebram o presente instrumento em formato digital, mediante assinatura eletrônica com segurança ICP-Brasil, a qual admitem como válida, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Foz do Iguaçu, XX de xxxxxxx de 2023.
P/ CONTRATADA
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
Titular
P/ FUNDAÇÃO:
XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Superintendente Diretor Administrativo-Financeiro
Testemunhas:
1ª 2ª