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INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 4ª (QUARTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA COM PAGAMENTO SUBORDINADO, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA BLAU FARMACÊUTICA S.A.
celebrado entre
BLAU FARMACÊUTICA S.A.
como Emissora
e
SYMBIOSIS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
como Debenturista
Datado de
23 de junho de 2020
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 4ª (QUARTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, COM PAGAMENTO SUBORDINADO, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA BLAU FARMACÊUTICA S.A.
Pelo presente instrumento particular,
I. De um lado, na qualidade de emissora das Debêntures (conforme definido abaixo), BLAU FARMACÊUTICA S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta, com sede na Cidade de Cotia, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xx 00,0, 0.000, Xxxxxxx X, Xxxxxxx 000/000, Xxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob nº 58.430.828/0001-60, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE 353.0041640-6, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (“Emissora”); e
II. De outro lado, na qualidade de titular das Debêntures (“Debenturista”), SYMBIOSIS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 34.187.326/0001-91, neste ato representado por seu gestor, XP ADVISORY GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício profissional de gestão de carteira por meio do Ato Declaratório CVM n.º 12.361, de 01/06/2012, com sede na Cidade de São Paulo, Estado do São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 15.289.957/0001-77, neste ato representada por seus representantes legais abaixo assinados, nos termos de seu Contrato Social;
sendo a Emissora e o Debenturista, em conjunto, denominados “Partes”, quando referidos coletivamente, e “Parte”, quando referidos individualmente;
RESOLVEM, de comum acordo e na melhor forma de direito, firmar o presente “Instrumento Particular de Escritura da 4ª (Quarta) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, Com Pagamento Subordinado, para Colocação Privada, da Blau Farmacêutica S.A.” (“Escritura de Emissão”), de acordo com os seguintes termos e condições:
1. APROVAÇÃO
1.1. A presente Escritura de Emissão é celebrada pela Emissora com base nas deliberações: (i) da Assembleia Geral Extraordinária da Emissora realizada em 23 de junho de 2020 (“AGE”), em conformidade com o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”); e (ii) da Assembleia Geral de Debenturistas da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples da Blau Farmacêutica, Não Conversíveis em Ações, da
Espécie Quirografária, com Garantia Fidejussória, em Série Única, para Distribuição Pública com Esforços Restritos de Distribuição, realizada em 15 de abril de 2020 (“AGD”) a ser registrada na JUCESP; em conformidade com o disposto no artigo 71, parágrafo 2º, cumulado com o artigo 124, parágrafo 4º da Lei das Sociedades por Ações.
1.2. Os Atos Societários aprovaram, dentre outras características da Emissão (conforme abaixo definida), a autorização à diretoria da Emissora a (i) praticar todos os atos necessários para efetivar as deliberações lá consubstanciadas, e (ii) formalização e efetivação da contratação dos assessores legais e dos prestadores de serviços necessários à implementação da Emissão e da Oferta Restrita, tais como a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Segmento CETIP UTVM (“B3”), dentre outros, podendo, para tanto, negociar e assinar os respectivos instrumentos de contratação e eventuais alterações em aditamentos.
2. REQUISITOS
2.1. A 4ª (Quarta) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, Com Pagamento Subordinado, para Colocação Privada, da Emissora (“Emissão” e “Debêntures”, respectivamente) para colocação privada, será realizada com observância dos seguintes requisitos:
2.1.1. Arquivamento e Publicação da AGE
2.1.1.1. A ata da AGE da Emissora que deliberou sobre a Emissão e a Oferta Restrita será, observados os prazos e as disposições da Medida Provisória n° 931, de 30 de março de 2020 (“MP 931”), a ser arquivada na JUCESP e publicada no (i) Diário Oficial do Estado de São Paulo (“DOESP”) e (ii) no jornal “Diário Comercial”, em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 62 e no artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações.
2.1.2. Inscrição e Registro da Escritura de Emissão
2.1.2.1. Esta Escritura de Xxxxxxx e seus eventuais aditamentos deverão ser arquivados na JUCESP, conforme disposto do artigo 62, inciso II, da Lei das Sociedades por Ações.
2.1.2.2 A Emissora deverá entregar ao Debenturista, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data do efetivo registro, 1 (uma) via digital devidamente registrada contendo a chancela de registro na JUCESP do respectivo documento e eventuais aditamentos e, em até 05 (cinco) Dias Úteis, 1 (uma) via original, contendo a chancela de registro da JUCESP, do respectivo documento e eventuais aditamentos inscritos na JUCESP.
2.1.3. Dispensa de Registro na Comissão de Valores Mobiliários
2.1.3.1. A presente Xxxxxxx está automaticamente dispensada de registro de distribuição na
CVM exigido pelo artigo 19, caput, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (“Lei do Mercado de
Valores Mobiliários”), e alterações posteriores, por se tratar de oferta privada, sem qualquer esforço de venda ou intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição perante investidores.
2.1.4. Dispensa de Registro na ANBIMA
2.1.4.1. Conforme dispõe o Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Ofertas Públicas, a Emissão está automaticamente dispensada de registro de distribuição na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais - ANBIMA por se tratar de oferta privada, sem qualquer esforço de venda ou intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição perante investidores.
3. Objeto Social da Emissora
3.1. Conforme artigo 3º do seu estatuto social, a matriz da Emissora tem por objeto social o comércio atacadista, distribuição, importação e exportação de medicamentos e drogas de uso humano, produtos farmacêuticos, insumos destinados à produção de medicamentos e matérias primas, de procedência nacional ou estrangeira; comércio atacadista, distribuição, importação e exportação de produtos para saúde, incluindo testes diagnósticos, preservativos, artigos de uso médico hospitalar e ontológico e participação em outras sociedades, sediadas no Brasil ou no exterior, na qualidade de sócia ou acionista, como controladora ou minoritária.
4. Destinação dos Recursos
4.1. Os recursos líquidos captados pela Emissora, por meio da Emissão, serão destinados para investimentos em estudos, projetos de ampliação da capacidade produtiva, lançamentos, pesquisa e desenvolvimento, além de usos gerais corporativos.
5. Registro na B3
5.1. As Debêntures serão registradas em nome do Debenturista na B3, sendo a liquidação financeira dos eventos realizada através da B3, considerando que as Debêntures estejam registradas em nome do Debenturista na data de cada evento de pagamento pela Emissora e nos termos desta Escritura.
6. Características da Emissão e das Debêntures
6.1. Valor Total da Emissão
6.1.1. O montante total da Emissão será de R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais), na Data de Emissão, conforme definida abaixo.
6.2. Valor Nominal Unitário
6.2.1. O valor nominal unitário das Debêntures será de R$ 1.000,00 (um mil reais) na Data de
Emissão, conforme definida abaixo (“Valor Nominal Unitário”).
6.3. Data de Emissão
6.3.1. Para todos os fins e efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será 30 de junho de 2020 (“Data de Emissão”).
6.4. Número da Emissão
6.4.1. As Debêntures representam a quarta emissão da Emissora.
6.5. Número de Séries
6.5.1. A Emissão será realizada em série única.
6.6. Quantidade de Debêntures
6.6.1. Serão emitidas 135.000 (cento e trinta e cinco mil) debêntures (“Debêntures”).
6.7. Banco Liquidante e Escriturador
6.7.1.1. O banco liquidante e o escriturador da Emissão é o Banco Bradesco S.A., instituição financeira com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12 (“Banco Liquidante” e “Escriturador”, cujas definições incluirão qualquer outra instituição que venha a suceder o Banco Liquidante e o Escriturador na prestação dos serviços relativos às Debêntures).
6.8. Prazo e Data de Vencimento
6.8.1. Ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures ou sua conversibilidade em ações, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, o prazo das Debêntures será de 7 (sete) anos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 30 de junho de 2027 (“Data de Vencimento”).
6.8.2. Caso na Data de Vencimento, as Debêntures não tenham o seu vencimento antecipado declarado, nas formas previstas nesta Escritura, e ainda reste pendente o cumprimento pela Emissora de qualquer obrigação relativa à Primeira Emissão de Debêntures e à Terceira Emissão de Debêntures, como abaixo definidas, a Data de Vencimento poderá ser postergada por até 2 (dois) anos (“Data de Vencimento Estendida”), a critério da Emissora, mediante aditamento à presente escritura de emissão, sendo que a B3 deverá receber o referido aditamento com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da Data de Vencimento Estendida. Na Data de Vencimento Estendida, a Debenturista deverá, obrigatoriamente, escolher entre (i) converter as Debêntures em ações ordinárias; ou (ii) Liquidar as Debêntures, a seu exclusivo critério. Nessa data, a Emissora se obriga a proceder à conversão ou ao pagamento das Debêntures, conforme abaixo definido, pelo seu Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, conforme definido abaixo, devida e calculada na forma prevista nesta Escritura de Emissão.
6.9. Forma e Comprovação de Titularidade das Debêntures
6.9.1. As Debêntures serão emitidas na forma nominativa e escritural, sem a emissão de certificados.
6.9.2. Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo Escriturador, pelos registros constantes do livro de debenturistas a ser mantido na sede da Emissora.
6.10. Conversibilidade e Permutabilidade
6.10.1. As Debêntures serão conversíveis em ações de emissão da Emissora. Cada Debênture poderá ser convertida em 25 (vinte e cinco) ações ordinárias, nominativas, representativas do capital social da Emissora, na Data de Vencimento, ou, ainda, na Data de Vencimento Estendida, conforme o caso, a exclusivo critério da Emissora, observada a relação de troca aqui prevista, não sendo permutáveis em ações de outras sociedades ou por outros valores mobiliários de qualquer natureza.
Debêntures | Ações |
135.000 | Ações representativas de 2,28 % (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) do capital social total da Companhia quando da conversão, observada as disposições da presente Escritura. |
6.10.2. Na hipótese de conversão das Debêntures em ações ordinárias, nominativas da Emissora, conforme disposto no item 6.10.1, acima, a Emissora concorda em convocar Assembleia Geral Extraordinária para autorizar o aumento de capital da Emissora em um número de ações ordinárias nominativas, necessário para que o Debenturista, caso opte pela conversão das Debêntures em ações, passe a deter o percentual correspondente à soma das ações que efetivamente resultaram após o procedimento de conversão, conforme previsto na relação de troca acima indicada, passando o Debenturista a ser acionista da Emissora. Nesse sentido, os atuais acionistas da Emissora renunciarão, expressamente, ao direito de preferência que lhes assiste na subscrição das novas ações nominativas ordinárias a serem emitidas em virtude da conversão, conforme disposto no §1º do Artigo 57 da Lei das S.A.
6.10.3. Imediatamente após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos contados do recebimento pelo Escriturador ou pela Emissora da solicitação de conversão pelo Debenturista, o Escriturador ou a Emissora enviará notificações à instituição responsável pela escrituração das ações, com cópia para a Emissora, no caso de envio pelo Escriturador, requerendo a conversão das Debêntures na quantidade solicitada pelo Debenturista, no 10º (décimo) dia corrido após a data de recebimento de referida notificação, respeitados os prazos e procedimentos constantes desta Escritura, e o registro para conversão das Debêntures na B3 (“Notificação de Solicitação de Conversão”).
6.10.4. Para todos os efeitos legais será considerada como data de conversão das Debêntures o 10º (décimo) dia corrido contado do recebimento da Notificação de Solicitação de Conversão e/ou a data do registro da conversão das Debêntures na B3 (“Data de Conversão”). Para as Debêntures que estiverem registradas em nome do titular B3, deverão ser observados os procedimentos operacionais previstos nos regulamentos da B3. Observados os procedimentos operacionais e societários necessários, na Data de Conversão, serão entregues ao titular de Debênture que solicitou a conversão, o número de ações a que tiver direito.
6.10.5. Todos os efeitos políticos e econômicos decorrentes da conversão das debêntures serão havidos, para todos os fins, como tendo ocorrido da Data da Conversão.
6.11. Espécie
6.11.1. As Debêntures serão da espécie quirografária, nos termos do artigo 58 da Lei das Sociedades por Ações.
6.12. Direito de Preferência
6.12.1. Não haverá direito de preferência dos atuais acionistas da Emissora na subscrição das Debêntures.
6.13. Amortização do Valor Nominal Unitário
6.13.1. O Valor Nominal Unitário das Debêntures será amortizado em 1 (uma) única parcela, na Data de Vencimento, ressalvadas as hipóteses de Resgate Antecipado Facultativo e Amortização Extraordinária das Debêntures.
6.14. Repactuação Programada
6.14.1. As Debêntures não serão objeto de repactuação programada.
6.15. Colocação, Negociação e Subordinação
6.15.1. As Debêntures serão objeto de colocação privada, exclusivamente, sem a interveniência de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. As Debêntures poderão ser objeto de negociação privada, exclusivamente, mediante aprovação prévia da Emissora, não sendo permitida sua negociação em mercados organizados.
6.15.2. As Debêntures serão registradas em nome dos titulares perante a B3 e, neste caso, a liquidação financeira de eventos será realizada por meio da B3.
6.15.3. Qualquer pagamento relativo às Debêntures, a título de Resgate Antecipado Facultativo previsto na Cláusula 6.19, desta Escritura de Emissão somente poderá ocorrer e estará integralmente subordinado ao cumprimento de todas e quaisquer obrigações, pecuniárias ou não, assumidos pela Emissora nas Debêntures da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não
Conversíveis Em Ações, da Espécie Quirografária, Com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, Para Distribuição Pública com Esforços Restritos de Distribuição da Companhia, emitidas em 20 de junho de 2018 (“Primeira Emissão de Debêntures”) e nas Debêntures da 3ª (terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis Em Ações, da Espécie Quirografária, Com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, Para Distribuição Pública com Esforços Restritos de Distribuição da Companhia, emitidas em 14 de abril de 2020 (“Terceira Emissão de Debêntures”).
6.16. Forma de Subscrição e de Integralização e Preço de Integralização
6.16.1. Prazo de Subscrição: As Debêntures serão subscritas na Data de Emissão.
6.16.2. Preço de Integralização: O preço de subscrição das Debêntures será seu Valor Nominal Unitário a partir da Data de Emissão.
6.16.3. Forma de Integralização: As Debêntures serão integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, em uma única data, fora do âmbito da B3.
6.17. Atualização Monetária das Debêntures
6.17.1. Não haverá atualização monetária do Valor Nominal Unitário das Debêntures.
6.18. Remuneração das Debêntures, Pagamento da Remuneração e Data de Pagamento
6.18.1. Remuneração das Debêntures: Sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extra grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página da internet (xxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescida exponencial e cumulativamente de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Sobretaxa” e, em conjunto com a Taxa DI, “Remuneração”). A Remuneração será calculada de forma exponencial e cumulativa, desde a Data da Emissão até a data do efetivo pagamento da Remuneração. O cálculo da Remuneração obedecerá à seguinte fórmula:
J = VNe x [(Fator Juros – 1]
Onde:
J = valor unitário da Remuneração devida ao final do Período de Capitalização (conforme abaixo definido), calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe = valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e
Fator Juros = Fator de juros calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Fator DI = produtório das Taxas DI, com uso de percentual aplicado, da data de início do Período de Capitalização, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛
𝑃
Fator DI = 𝖦 ⌈1 + (TDI𝑘 x ( )⌉
Onde:
𝑘=1
100
n = número total de Taxas DI, consideradas no cálculo do ativo, sendo “n” um número inteiro;
p = 100,00 (cem);
TDIk = Taxa DI, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
𝑛 1
Onde:
TDI𝑘
= 𝖦 ⌈(DI𝑘 ) + 1⌉252 − 1
100
𝑘=1
TDIk = Taxa DI, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
DIk = Taxa DI, divulgada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, utilizada com 2 (duas) casas decimais.
FatorSpread = Sobretaxa, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurada conforme fórmula abaixo:
⎢⎛
⎡ spread
⎢
FatorSpread = +
n ⎤
⎥
⎞252 ⎥
onde:
spread = 0,4500;
⎜ 1⎟
⎝ 000 x
x x
x = número de Dias Úteis entre a Data de Emissão ou data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, inclusive, e a data do cálculo, exclusive, sendo “n” um número inteiro.
6.18.2. O período de capitalização da Remuneração (“Período de Capitalização”) é, para o primeiro Período de Capitalização, o intervalo de tempo que se inicia na Data de Emissão (inclusive), e termina na primeira Data de Pagamento da Remuneração (exclusive) e, para os demais Períodos de Capitalização, o intervalo de tempo que se inicia na Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive) e termina na Data de Pagamento da Remuneração subsequente
(exclusive). Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento.
6.18.3. Data de Pagamento da Remuneração: Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado das Debêntures ou de amortização antecipada das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão, a Remuneração será calculada e devida desde a Data de Emissão. Os valores correspondentes à Remuneração incidentes sobre o Valor Nominal Unitário deverão ser pagos trimestralmente, sendo, portanto, os pagamentos devidos no dia 30 dos meses de setembro, dezembro, março e junho de cada ano, sendo certo que o primeiro pagamento será realizado em 30 de setembro de 2020 e o último pagamento ocorrerá na Data de Vencimento (cada uma dessas datas uma “Data de Pagamento da Remuneração”).
Parcela | Data de Pagamento da Remuneração |
1ª | 30 de setembro de 2020 |
2ª | 30 de dezembro de 2020 |
3ª | 30 de março de 2021 |
4ª | 30 de junho de 2021 |
5ª | 30 de setembro de 2021 |
6ª | 30 de dezembro de 2021 |
7ª | 30 de março de 2022 |
8ª | 30 de junho de 2022 |
9ª | 30 de setembro de 2022 |
10ª | 30 de dezembro de 2022 |
11ª | 30 de março de 2023 |
12ª | 30 de junho de 2023 |
13ª | 30 de setembro de 2023 |
14ª | 30 de dezembro de 2023 |
15ª | 30 de março de 2024 |
16ª | 30 de junho de 2024 |
17ª | 30 de setembro de 2024 |
18ª | 30 de dezembro de 2024 |
19ª | 30 de março de 2025 |
20ª | 30 de junho de 2025 |
21ª | 30 de setembro de 2025 |
22ª | 30 de dezembro de 2025 |
23ª | 30 de março de 2026 |
24ª | 30 de junho de 2026 |
25ª | 30 de setembro de 2026 |
26ª | 30 de dezembro de 2026 |
27ª | 30 de março de 2027 |
28ª | Data de Vencimento |
6.18.3. Local de Pagamento e Imunidade Tributária
6.18.3.1 Os pagamentos referentes às Debêntures e a quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão serão realizados pela Emissora, (i) no que se refere a pagamentos referentes ao Valor Nominal Unitário, à Remuneração e aos Encargos Moratórios, e com relação às Debêntures que estejam registradas em nome do titular na B3, por meio da B3; ou (ii) para as Debêntures que não estejam registradas em nome do titular na B3, pela Emissora (a) mediante transferência eletrônica disponível (TED) nas contas bancárias indicadas pela Debenturista; ou (b) na sede da Emissora.
6.18.3.2 Caso a Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, deverá encaminhar à Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes da data prevista para quaisquer dos pagamentos relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontado dos seus rendimentos, decorrentes do pagamento das Debêntures de sua titularidade, os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor. Serão de responsabilidade da Emissora a avaliação e validação da imunidade ou isenção tributária, podendo, inclusive, solicitar documentos adicionais para a comprovação de mencionada situação jurídica tributária. Dessa forma, enquanto pendente o processo de avaliação, não poderá ser imputada à Emissora qualquer responsabilidade pelo não pagamento no prazo estabelecido através desta Escritura.
6.19. Resgate Antecipado Facultativo, Amortização Extraordinária, Repactuação e Prêmio
6.19.1. Quanto ao Resgate Antecipado Facultativo, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, resgatar antecipadamente a totalidade as Debêntures a partir do 81º (octogésimo primeiro) mês contado da Data de Emissão, desde que as obrigações da Emissora para com a Primeira Emissão de Debêntures e para com a Terceira Emissão de Debêntures estejam integralmente cumpridas. Não será aplicável às Debêntures qualquer tipo de repactuação ou prêmio.
6.19.2. A Emissora deverá comunicar os Debenturistas por meio de publicação efetuada nos termos da presente Escritura de Emissão, ou mediante comunicação escrita endereçada a cada Debenturista, com, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data do evento. Tal comunicado ao(s) Xxxxxxxxxxxx(s) deverá descrever os termos e condições do Resgate Antecipado Facultativo, incluindo (a) a projeção do Valor do Resgate Antecipado Facultativo (conforme abaixo definido); (b) a data efetiva para o Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser um Dia Útil; e (c)
demais informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo
(“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo”).
6.19.3. O valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo será o saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Emissão ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem acréscimo de prêmio, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso (“Valor do Resgate Antecipado Facultativo”).
6.19.4. O pagamento do Resgate Antecipado Facultativo não poderá ocorrer em data que coincida com qualquer data de pagamento do Valor Nominal Unitário das Debêntures e/ou da Remuneração.
6.19.5. Emissora deverá com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do Resgate Antecipado Facultativo, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do Resgate Antecipado Facultativo
6.19.6. Sujeito ao atendimento das condições abaixo, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar a qualquer tempo, e com aviso prévio aos Debenturistas, nos termos do item 6.19.2 acima, ou mediante comunicação escrita endereçada a cada Debenturista, com antecedência de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, amortizações extraordinárias (“Amortização Extraordinária Facultativa”) sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, mediante o pagamento de parcela do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures a ser amortizada, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Emissão ou a data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem acréscimo de prêmio.
6.19.7. O pagamento da Amortização Extraordinária Facultativa não poderá ocorrer em data que coincida com qualquer data de pagamento de amortização do Valor Nominal Unitário das Debêntures e/ou da Remuneração.
6.19.8. A Emissora deverá, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data do evento, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a data da Amortização Extraordinária Facultativa.
6.19.9. O Resgate Antecipado Facultativo e a Amortização Extraordinária Facultativa, com relação às Debêntures (i) que estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (ii) que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.
6.20 Repactuação
6.20.1. Não haverá repactuação das Debêntures.
6.21. Prorrogação dos Prazos
6.21.1. Considerar-se-ão automaticamente prorrogadas as datas de pagamento de qualquer obrigação até o primeiro Dia Útil subsequente, se a data de vencimento da respectiva obrigação coincidir com feriado nacional, sábado ou domingo, ou ainda, quando não houver expediente comercial ou bancário no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, sem qualquer acréscimo aos valores a serem pagos, ressalvados os casos cujos pagamentos devam ser realizados por meio da B3, hipótese em que somente haverá prorrogação quando a data de pagamento coincidir com feriado declarado nacional, sábado ou domingo.
6.22. Encargos Moratórios
6.22.1. Sem prejuízo da Remuneração, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures, os débitos vencidos e não pagos serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (“Encargos Moratórios”).
6.22.2. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão aqueles que sejam titulares de Debêntures no encerramento do Dia Útil (conforme abaixo definido) imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
6.23. Decadência dos Direitos aos Acréscimos
6.23.1. O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer das obrigações pecuniárias da Emissora nas datas previstas nesta Escritura ou em comunicado enviado pela Emissora não lhe dará direito ao recebimento de Remuneração e/ou Encargos Moratórios no período relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento.
6.24. Publicidade
6.24.1. Todos os anúncios, avisos e demais atos e decisões decorrentes desta Emissão que, de qualquer forma, envolvam os interesses da Debenturista deverão ser comunicados diretamente à Debenturista, observado o disposto no item 10.1 abaixo.
6.25 Fundo de Amortização
6.25.1 Não será constituído fundo de amortização para a presente Emissão.
7. Vencimento Antecipado
7.1. O Debenturista poderá declarar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, todas as obrigações objeto da Escritura de Emissão e exigirá da Emissora o imediato pagamento do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido dos Juros Remuneratórios devidos até a data do efetivo pagamento, calculada pro rata temporis, dos Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, na data em que tomarem ciência da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas na Cláusula 7.2 abaixo (“Eventos de Vencimento Antecipado”), subordinando- se o pagamento de qualquer valor ao pagamento integral de todas e quaisquer obrigações assumidas pela Emissora na Primeira Emissão de Debêntures e na Terceira Emissão de Debêntures.
7.2. A ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado abaixo listados poderá ensejar a declaração, pelo Debenturista, do vencimento antecipado de todas as obrigações da Emissora constantes desta Escritura de Emissão, hipótese em que o Debenturista exigirá, da Emissora, o pagamento do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, dos Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, em até 5 (cinco) Dias Úteis, mediante comunicação escrita à Emissora neste sentido, nos termos do item 7.3, abaixo, observado que: (i) a B3 deverá ser comunicada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do pagamento para criação de evento na agenda no ativo; e (ii) a B3 deverá ser comunicada imediatamente após a declaração do vencimento antecipado das Debêntures. Para fins da presente Escritura de Emissão, são hipóteses de Eventos de Vencimento Antecipado:
(a) a dissolução ou a liquidação da Emissora;
(b) a decretação de falência da Emissora;
(c) o pedido de autofalência formulado pela Emissora;
(d) o pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente solucionado, por qualquer meio, nos prazos aplicáveis; ou,
(e) qualquer evento análogo que caracterize estado de insolvência da Emissora, incluindo acordo de credores, nos termos da legislação aplicável.
7.3. A Emissora obriga-se a, tão logo tenha conhecimento de qualquer dos eventos descritos nos itens da Cláusula 7.2. acima, comunicar imediatamente o Debenturista para que este tome as providências devidas, nos prazos previstos nesta Escritura de Emissão.
8. Obrigações Adicionais Da Emissora
8.1. A Emissora, adicionalmente às demais obrigações assumidas mediante a presente Escritura de Emissão e àquelas decorrentes da regulamentação aplicável, se obriga a fornecer ao Debenturista os seguintes documentos e informações:
(i) dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias após o término de cada exercício social, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Emissora relativas ao exercício social encerrado;
(ii) uma via original desta Escritura e de eventuais aditamentos devidamente arquivadas na JUCESP, dentro em 5 (cinco) dias úteis contados de efetivo registro;
(iii) assegurar que os recursos líquidos obtidos com a Emissão e a Oferta Restrita não sejam empregados pela Emissora, seus diretores e membros do conselho de administração, no estrito exercício das respectivas funções de administradores da Emissora (a) para o pagamento de contribuições, presentes ou atividades de entretenimento ilegais ou qualquer outra despesa ilegal relativa a atividade política; (b) para o pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros; (c) em ação destinada a facilitar uma oferta, pagamento ou promessa ilegal de pagar, bem como ter aprovado ou aprovar o pagamento, a doação de dinheiro, propriedade, presente ou qualquer outro bem de valor, direta ou indiretamente, para qualquer “oficial do governo” (incluindo qualquer oficial ou funcionário de um governo ou de entidade de propriedade ou controlada por um governo ou organização pública internacional ou qualquer pessoa agindo na função de representante do governo ou candidato de partido político) a fim de influenciar qualquer ação política ou obter uma vantagem indevida com violação da lei aplicável; (d) em quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida; (e) em qualquer pagamento ou tomar qualquer ação que viole qualquer Lei Anticorrupção; ou (f) em um ato de corrupção, pagamento de propina ou qualquer outro valor ilegal, bem como influenciado o pagamento de qualquer valor indevido; e
(iv) a Emissora obriga-se a não efetuar qualquer pagamento relativo às Debêntures a título de Resgate Antecipado Facultativo, como previsto na Cláusula 6.19 desta Escritura Emissão, antes que tenha havido o cumprimento integral de todas e quaisquer obrigações, pecuniárias ou não, assumidos pela Emissora no âmbito da Primeira Emissão de Debêntures e no âmbito da Terceira Emissão de Debêntures.
9. Assembleia Geral De Debenturistas
9.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
9.2. Aplica-se à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações sobre assembleia geral de acionistas. A Assembleia Geral de Debenturistas será realizada, obrigatoriamente, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
9.3. A Assembleia Geral de Debenturistas pode ser convocada (i) pela Emissora; ou (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em circulação.
9.4. As Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
9.4.1. A Assembleia Geral de Debenturistas se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em circulação e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas.
9.4.2. A Assembleia Geral de Debenturistas será realizada, em segunda convocação, com qualquer número, em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação.
9.5. Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
9.6. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas presentes na Assembleia.
9.7. Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas, a cada Debênture em circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares de 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em circulação.
9.8. As deliberações que digam respeito aos Debenturistas, como, por exemplo, (i) alteração das obrigações adicionais da Emissora, deverão ser tomadas por Xxxxxxxxxxxxx que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em circulação. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto nela proferido.
9.9. A alteração dos quóruns qualificados previstos na presente Escritura dependerá da aprovação por titulares da totalidade das Debêntures.
10. Declarações E Garantias Da Emissora
10.1. A Emissora declara e garante que:
(i) é uma sociedade por ações devidamente organizada, constituída e existente de acordo com as leis brasileiras;
(ii) está devidamente autorizada a celebrar esta Escritura de Emissão e obteve todas as licenças e autorizações, inclusive as societárias, necessárias à celebração desta Escritura de Emissão, à emissão das Debêntures e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) a celebração desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pela Emissora;
(iv) os representantes legais que assinam esta Escritura de Xxxxxxx têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(v) a Emissora está cumprindo todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios e que sejam relevantes para a execução das atividades da Emissora;
(vi) a celebração da Escritura de Emissão e a colocação das Debêntures não infringem qualquer disposição legal, contratos ou instrumentos dos quais a Emissora seja parte, nem irão resultar em: (a) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) criação de quaisquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora, exceto por aqueles já existentes nesta data; ou (c) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos;
(vii) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, é exigido para o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e das Debêntures, ou para a realização da Emissão, exceto a inscrição da Escritura na JUCESP, nos termos previstos nesta Escritura;
(viii) está devidamente autorizada a celebrar esta Escritura de Emissão e a cumprir todas as obrigações nesta previstas, tendo, então, sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(ix) as demonstrações financeiras da Emissora apresentam de maneira adequada a situação financeira da Emissora nas datas a que se referem, tendo sido devidamente elaboradas em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil. Desde a data das
demonstrações financeiras mais recentes, a Emissora não tem conhecimento de nenhum efeito adverso relevante na situação financeira e nos resultados operacionais em questão, não houve qualquer operação envolvendo a Emissora fora do curso normal de seus negócios que seja relevante para a Emissora, não houve qualquer alteração no capital social ou aumento substancial do endividamento da Emissora;
(x) esta Escritura de Emissão constitui uma obrigação legal, válida, eficaz e vinculativa da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos dos artigos 784, I e III da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a qual institui o Código de Processo Civil, conforme atualizada; e
(xi) na data desta Escritura de Emissão, todas as declarações prestadas pela Emissora nos documentos relativos à Emissão são inteiramente válidas, verdadeiras, completas e eficazes.
11. Disposições Gerais
11.1. As comunicações a serem enviadas por qualquer das partes nos termos desta Escritura deverão ser encaminhadas para os endereços indicados no Preâmbulo desta Escritura.
11.1.1. As comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pelo correio, ou, ainda, por telegrama enviado aos referidos endereços. As comunicações feitas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo, seguido de confirmação por telefone ou correio eletrônico. Os respectivos originais deverão ser encaminhados para os endereços acima em até 5 (cinco) dias úteis após o envio da mensagem. A mudança de qualquer dos endereços deverá ser comunicada à outra Parte pela Parte que tiver seu endereço alterado.
11.1.2. A mudança de qualquer dos endereços e/ou representantes dos destinatários acima deverá ser comunicada a todas as partes pela Emissora, aplicando-se a mesma regra para as demais partes mencionadas no presente instrumento no que se refere à obrigação de comunicarem a Emissora.
11.2. Exceto quando previsto expressamente de modo diverso na presente Escritura de Emissão, entende-se por “dia útil” qualquer dia da semana, exceto sábado, domingos e feriados declarados nacionais Quando a indicação de prazo contado por dia na presente Escritura não vier acompanhada da indicação de “dia útil”, entende-se que o prazo será contado em dias corridos.
11.3. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da presente Escritura de Emissão. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito ou faculdade que caiba ao Debenturista em razão de qualquer inadimplemento da Emissora
prejudicará o exercício de tal direito ou faculdade, ou será interpretado como renúncia a ele, nem constituirá novação ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
11.4. Caso qualquer das disposições ora aprovadas venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituírem a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
11.5. As Partes declaram, mútua e expressamente, que a presente Escritura de Xxxxxxx foi celebrada respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
11.6. As palavras e os termos constantes desta Escritura de Emissão, aqui não expressamente definidos, grafados em português ou em qualquer língua estrangeira, bem como quaisquer outros de linguagem técnica e/ou financeira, que, eventualmente, durante a vigência da presente Escritura, no cumprimento de direitos e obrigações assumidos pelas Partes, sejam utilizados para identificar a prática de quaisquer atos ou fatos, deverão ser compreendidos e interpretados em consonância com os usos, costumes e práticas societárias e do mercado de capitais brasileiro.
11.7. Esta Escritura de Emissão e as Debêntures constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a qual institui o Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos desta Escritura comportam execução específica e se submetem às disposições Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão.
11.8. Esta Escritura de Xxxxxxx é firmada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes por si e seus sucessores.
11.9. Esta Escritura de Xxxxxxx não poderá ser modificada ou alterada, exceto por instrumento escrito assinado por todas as Partes.
11.10. As Partes concordam que a presente Escritura de Xxxxxxx deverá ser aditada em 5 (cinco) dias contados da data em que a Emissora receber notificação dos Debenturistas da Primeira Emissão e/ou da Terceira Emissão, nos termos constantes de tal notificação.
12. Lei Aplicável e Jurisdição
12.1. Esta Escritura reger-se-á pelas leis da República Federativa do Brasil.
12.2. Toda e qualquer controvérsia ou questões relacionadas, direta ou indiretamente, à presente Escritura de Emissão, incluindo, mas não se limitando àquelas relacionadas à sua existência, validade, eficácia, interpretação, cumprimento, inadimplemento ou extinção, ainda que não
envolva todas as Partes, exceto com relação às controvérsias ou questões exclusivamente relacionadas à obrigação de emissão e entrega das Debêntures, as quais serão dirimidas pelo Foro indicado na Cláusula 12.2.9, será dirimida em caráter definitivo por arbitragem em conformidade com o Regulamento de Arbitragem (o “Regulamento”) da Câmara de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (a “Câmara de Arbitragem”), a quem caberá a administração e o desenvolvimento do procedimento arbitral.
12.2.1. O tribunal arbitral será constituído por 3 (três) árbitros (o “Tribunal Arbitral”), cabendo aos Debenturistas (em conjunto) e à Emissora a escolha de seu respectivo árbitro, de acordo com o Regulamento. Os árbitros indicados pelas Partes deverão escolher, em conjunto, e de comum acordo, o nome do terceiro árbitro, a quem caberá a presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja consenso quanto à definição do terceiro árbitro no prazo estabelecido no Regulamento, tal nomeação deverá ser feita pela Câmara de Arbitragem. Na hipótese de litisconsórcio, as Partes litisconsortes deverão, de comum acordo, indicar um árbitro para compor o Tribunal Arbitral, no prazo assinalado no Regulamento. Caso não haja consenso entre os litisconsortes no prazo assinalado pelo Regulamento, tal nomeação deverá ser feita pela Câmara de Arbitragem. Em caso de arbitragem multilateral, em que haja mais de duas Partes em disputa com interesses distintos entre si, tornando inviável a formação de litisconsórcio, os três árbitros serão selecionados e indicados pela Câmara de Arbitragem, na forma do Regulamento.
12.2.2. A arbitragem terá sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, local onde deverá ser proferida a sentença arbitral, podendo o Tribunal Arbitral determinar, motivadamente, a prática de atos em outras localidades. A sentença arbitral será definitiva e vinculará as Partes, seus sucessores e cessionários. As Partes renunciam, expressamente, a qualquer forma de recurso contra a sentença arbitral, ressalvado o pedido de correção de erro material ou de esclarecimento de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão da sentença arbitral, conforme previsto no artigo 30 da Lei 9.307, de 23.09.1996. As decisões poderão ser tomadas por maioria de votos. A decisão da arbitragem será final e, portanto, o Tribunal Arbitral não poderá recorrer à equidade para resolução da controvérsia a ele submetida.
12.2.3. As Partes convencionam que a língua oficial da arbitragem deverá ser o português.
12.2.4. Todos os honorários dos árbitros e custas de arbitragem serão suportados, no curso da arbitragem, em partes iguais, entre os Debenturistas, de um lado e a Emissora, de outro. Os honorários dos respectivos advogados, os quais serão arcados por cada uma das Partes individualmente. Todas as demais despesas, honorários e custos de arbitragem serão suportados por qualquer uma das Partes ou por ambas, conforme o Tribunal Arbitral venha a determinar.
12.2.5. As Partes têm ciência plena de todos os termos e efeitos da cláusula compromissória ora avençada, e concordam de forma irrevogável que a arbitragem é a única forma de resolução de quaisquer controvérsias decorrentes desta Escritura de Xxxxxxx ou a ele relacionadas.
12.2.6. Antes da instalação do Tribunal Arbitral, qualquer das Partes poderá requerer ao Poder Judiciário medidas cautelares ou antecipações de tutela, sendo que tal requerimento não afetará a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, nem representará qualquer dispensa com relação à necessidade de submissão à arbitragem e à exequibilidade das decisões arbitrais. Atingida a providência cautelar ou a antecipação de tutela perseguida, restituir-se-á ao Tribunal Arbitral a ser constituído a plena e exclusiva competência para decidir acerca de toda e qualquer questão, seja de procedimento ou de mérito, que tenha dado ensejo ao pleito judicial, suspendendo-se o respectivo procedimento judicial até decisão do tribunal arbitral, parcial ou final, a respeito.
12.2.7. Após a instalação do Tribunal Arbitral, as Partes deverão realizar todos os pedidos de medidas cautelares ou antecipações de tutela ao Tribunal Arbitral. Caso não ocorra o cumprimento voluntário de quaisquer decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral, a Parte interessada deverá requerer perante o Judiciário a sua execução forçada.
12.2.8. A menos que as Partes concordem expressamente por escrito em sentido contrário e a menos que exigido por lei, as Partes, seus respectivos representantes, as testemunhas, peritos, assistentes técnicos, secretários da Câmara de Arbitragem e o Tribunal Arbitral comprometem-se, como princípio geral, a manter em sigilo a existência, o conteúdo e todos os laudos e sentenças pertinentes ao procedimento arbitral, juntamente com todo material nele utilizado e criado para os fins a ele pertinentes, bem como outros documentos produzidos por outra Parte durante o procedimento arbitral que de outra forma não sejam de domínio público. Se, contudo, essa divulgação possa ser exigida de uma Parte, em decorrência de dever legal, as Partes poderão buscar uma medida legal limitadora de tal divulgação.
12.2.9. Para as providências previstas nas Cláusulas 12.2.7 e 12.2.8, para a execução de quaisquer decisões do Tribunal Arbitral e para a execução forçada da sentença arbitral, as Partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente, renunciando a todos os outros.
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam esta Escritura de Emissão em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas, que também a assinam.
Cotia, 23 de junho de 2020.
BLAU FARMACÊUTICA S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Diretor Presidente
SYMBIOSIS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
(Representado por seu gestor, XP ADVISORY GESTÃO DE RECURSOS LTDA.)
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
Testemunhas:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx RG.: 32.530.825-1 – SSP/SP CPF/MF: 000.000.000-00 | Nome: Xxxxxx X. Xxxxxxxxx RG.: 45.384.003-6 – SSP/SP CPF/MF: 000.000.000-00 |
ANEXO I
MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, COM PAGAMENTO SUBORDINADO, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA BLAU FARMACÊUTICA S.A.
Boletim de subscrição relativo à colocação privada de 135.000 (cento e trinta e cinco mil) debêntures conversíveis em ações, da espécie quirografária, em série única, da BLAU FARMACÊUTICA S.A. (“Emissora” e “Debêntures”, respectivamente), com valor nominal unitário de R$1.000,00 (mil reais) (“Valor Nominal Unitário”), em 30 de junho de 2020 (“Data de Emissão”), perfazendo o montante total de R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais) (“Emissão”). As características das Debêntures estão estabelecidas no “Instrumento Particular da 4ª (Quarta) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, Em Série Única, com Pagamento Subordinado, para Colocação Privada, da Blau Farmacêutica S.A.”, (“Escritura de Emissão”). A Emissão foi realizada e a Escritura de Emissão foi celebrada com base nas deliberações da assembleia geral extraordinária de acionistas da Emissora realizada em de 23 junho de 2020, em conformidade com o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada. | |||
Identificação do Subscritor | |||
Nome: SYMBIOSIS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR (representado por seu gestor, XP ADVISORY GESTAO DE RECURSOS LTDA) | Tel.: +55 00 0000- 0000 | ||
Endereço: Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909 | |||
Bairro: Vila Nova Conceição | CEP: 04543-907 | Cidade: São Paulo | UF: SP |
Nacionalidade: N/A | Data de Nascimento: N/A | Estado Civil: N/A | |
Doc. de identidade: N/A | Órgão Emissor: N/A | CPF/CNPJ: 15.289.957/0001-77 | |
Representante Legal (se for o caso): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx | Tel.: 00 0000-0000 | ||
Doc. de Identidade: 1995740910 | Órgão Emissor: | CPF/CNPJ: 000.000.000-00 |
DETRAN/SP | |||
Representante Legal (se for o caso): Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | Tel.: 00 0000-0000 | ||
Doc. de Identidade: 2495423528 | Órgão Emissor: DETRAN/SP | CPF/CNPJ: 000.000.000-00 | |
Debêntures Subscritas | |||
Quantidade de Debêntures subscritas: 135.000 | Valor Nominal Unitário: R$1.000,00 | Valor de integralização: R$135.000.000,00 | |
Integralização | |||
A integralização das Debêntures ocorrerá na forma prevista na Escritura. | |||
Declaro para todos os fins que estou de acordo com as cláusulas contratuais e demais condições expressas neste instrumento e obtive cópia da Escritura de Emissão, bem como tenho conhecimento de seu inteiro teor e concordo com os termos e condições das Debêntures. Cotia, 23 de junho de 2020. SYMBIOSIS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR (Representado por seu gestor, XP ADVISORY GESTAO DE RECURSOS LTDA) |
* * *