TERMO DE CONTRATO N.°04/2021 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, PAGAMENTOS A FORNECEDORES, PAGAMENTOS DIVERSOS E LIQUIDAÇÃO ELETRÔNICA DE BOLETOS E GUIAS QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE...
TERMO DE CONTRATO N.°04/2021 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, PAGAMENTOS A FORNECEDORES, PAGAMENTOS DIVERSOS E LIQUIDAÇÃO ELETRÔNICA DE BOLETOS E GUIAS QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS – SPDA E O BANCO DO BRASIL S.A.
Aos 24 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e um, nesta cidade de São Paulo, de um lado a COMPANHIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO E
MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS – SPDA, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.697.171/0001-38, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Diretor Presidente,
e pelo Diretor Jurídico, , doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, autorizada pela Reunião Ordinária da Diretoria Executiva e do outro a empresa BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001- 91, com sede na xxx XX xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, por seu representante legal, ,
Gerente Geral, portador da Carteira de Identidade RG nº - SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº , conforme documento comprobatório, doravante denominada simplesmente BANCO, têm entre si, justo e acertado, o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, PAGAMENTOS A FORNECEDORES, PAGAMENTOS DIVERSOS E LIQUIDAÇÃO ELETRÔNICA DE BOLETOS E
GUIAS ”, sendo dispensada a licitação, com fundamento no artigo 24, VIII, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 conforme despacho exarado no
processo administrativo n° 7110.2021/0000021-1, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação, por parte do BANCO, dos serviços de pagamentos a favorecidos indicados pelo CONTRATANTE, compreendendo Pagamentos a Assalariados, a Fornecedores, Pagamentos Diversos, Liquidação Eletrônica de Boletos e Guias.
Parágrafo Único - Para o serviço de Pagamento de Salários, na forma da Resolução CMN nº 3402/2006, é utilizada a modalidade de pagamento para crédito em Conta Registro de Salário mantida pelo favorecido em agência do BANCO no País, cuja movimentação é exclusiva para recebimento de salário. A referida conta é encerrada quando decorrer mais de 180 (cento e oitenta) dias sem movimentação, na forma do Normativo SARB 016/2015.
CLÁUSULA SEGUNDA – PAGAMENTOS A FORNECEDORES E PAGAMENTOS DIVERSOS
Para os serviços de Pagamentos a Fornecedores e Pagamentos Diversos podem ser adotadas quaisquer das seguintes modalidades:
I - pagamento para crédito em conta corrente mantida pelo favorecido em agência do BANCO no País;
II - pagamento para crédito em conta poupança mantido pelo favorecido em agência do BANCO no País;
III - pagamento para crédito em outro banco no País, mediante DOC ou TED;
IV - Pagamento por meio do ASP - Autoatendimento Setor Público/ BB Digital PJ para crédito em conta corrente mantida pelo favorecido em agência do BANCO DO BRASIL no País.
V - Pagamento por meio do Gerenciador Financeiro para crédito em conta corrente mantida pelo favorecido em agência do BANCO no País.
VI - Pagamento de faturas de consumo e tributos exclusivamente para os compromissos e obrigações do Convenente, exceção feita a pagamentos de compromissos que envolvam empresas vinculadas ao Grupo Empresarial do Convenente. Fica vedada a utilização do Convênio para pagamentos de Faturas de Consumo e Tributos dos clientes e/ou usuários do Convenente;
VII - Pagamento mediante arranjo de pagamentos instantâneos – Pix; VIII -Conversão de TED/DOC em pagamentos instantâneos – Pix.
CLÁUSULA TERCEIRA – PAGAMENTOS – OPERACIONALIZAÇÃO
As partes se comprometem ao seguinte:
I - O arquivo de pagamento (arquivo remessa) deverá ter sido recebido pelo BANCO, com antecedência mínima de um dia útil, a contar da data prevista para o débito na conta do CONTRATANTE;
II - O BANCO acatará eventual solicitação de cancelamento e substituição de arquivo de pagamento, bem como de cancelamento de determinado lançamento ou lote, desde que receba tal pedido com antecedência mínima de um dia útil a contar da data estabelecida para o débito na conta do CONTRATANTE;
III - O BANCO efetuará o débito do valor relativo aos pagamentos na conta que estiver indicada no arquivo-remessa no momento da liberação do arquivo de pagamento pelo CONTRATANTE;
IV - A liberação do arquivo de pagamento poderá ser efetuada pelo CONTRATANTE, por intermédio do Autoatendimento Setor Público/ BB Digital PJ ou excepcionalmente pelo BANCO, mediante autorização assinada pelo CONTRATANTE entregue na agência até às 14h00min, da data prevista para o débito na conta do CONTRATANTE;
V - O CONTRATANTE responsabiliza-se pela veracidade dos dados informados ao BANCO por meio magnético, para formação de cadastro e/ou abertura de conta corrente, assim como pela comunicação aos envolvidos, sobre a abertura de cadastro e/ou conta corrente em seus nomes no BANCO;
VI - Os pagamentos aos favorecidos serão efetuados nos exatos termos e valores constantes do arquivo remessa encaminhado pelo CONTRATANTE,
com exceção dos pagamentos com registros rejeitados, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventual erro, omissão ou imperfeição existente no arquivo.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que a insuficiência de saldo em conta, a recusa, por qualquer motivo, os problemas técnicos causados pelo CONTRANTE e o não cumprimento, de sua parte, dos prazos anteriormente mencionados, implicarão adiamento, na mesma proporção dos atrasos da data do pagamento aos favorecidos;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx ao CONTRATANTE a responsabilidade de informar ao BANCO a eventual exclusão de favorecido de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo á sua anterior condição;
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTOS MODALIDADE CRÉDITO EM
CONTA-SALÁRIO – As partes definem que:
I - O CONTRATANTE responsabiliza-se pela veracidade dos dados informados ao BANCO por meio magnético e epistolar, bem como pela comunicação aos seus funcionários que os dados pessoais serão enviados e utilizados pelo BANCO, para formação de cadastro, abertura de conta e eventuais ofertas de produtos;
II - O CONTRATANTE responsabiliza-se pela comunicação ao beneficiário titular de conta de depósitos no BANCO, que os créditos decorrentes de pagamento de salário poderão ser transferidos, quando o favorecido registrar a Opção Bancária.
III - A abertura de conta-salário pelo empregado nas agências do BANCO está condicionada á apresentação de pedido formal do CONTRATANTE assinado por pessoa com poderes para firmar a declaração de vínculo empregatício, nos termos do estatuto social;
IV - O arquivo de cadastro será entregue pelo CONTRATANTE com 20 (vinte) dias de antecedência da data do primeiro pagamento, sendo este o prazo necessário para o tratamento das informações e entrega do cartão magnético aos favorecidos;
V - O CONTRATANTE fica obrigado a enviar dados de identificação (CPF) dos favorecidos no arquivo-remessa enviada ao BANCO;
VI - Os favorecidos assinarão termo de recebimento do cartão com normas de
utilização e segurança:
VII - O CONTRATANTE fica responsável pelo recolhimento, destruição e baixa do cartão que tiver pagamento cancelado;
VIII - O CONTRATANTE fica responsável em fornecer aos funcionários as orientações dispostas no artigo 3º, do Normativo SARB 016/2015;
IX - No caso de extravio, perda ou danificação do cartão, o BANCO deverá ser avisado imediatamente;
X - O BANCO não se responsabilizará por dano ou prejuízo causado a favorecido, decorrente de quebra de sigilo de senha, uso inadequado de cartão magnético ou falta de comunicação em tempo hábil de eventual extravio ou perda;
XI - O BANCO não poderá ser responsabilizado por eventuais inconsistências ou ausência das informações prestadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO NA MODALIDADE CRÉDITO EM OUTRO BANCO NO PAÍS
O CONTRATANTE pode, a seu critério, indicar que o pagamento seja realizado por meio de DOC ou TED, cabendo ao BANCO, apenas e tão somente, informar o CONTRATANTE, por meio de arquivo-retorno, que o pagamento foi enviado ao outro banco, não se responsabilizando, portanto, pelo efetivo lançamento do crédito na conta corrente do favorecido.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, para a efetivação das transferências referidas no caput desta Cláusula, deverão ser observados os limites de valor e horários definidos pelo Sistema Financeiro Nacional ;
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE fica obrigado a informar a finalidade da transferência TED/DOC no arquivo-remessa, conforme descrição dos domínios contidos no manual de operações do serviço;
Parágrafo Terceiro - O CONTRATANTE tem, de forma opcional e mediante expressa solicitação, a possibilidade de que a instrução de pagamento originada através das modalidades TED e/ou DOC seja convertida pelo BANCO em pagamento instantâneo Pix, conforme termo de adesão ao presente instrumento contratual;
Parágrafo Quarto - O CONTRATANTE deverá informar, obrigatoriamente, a título de identificação do(s) favorecido(s), as seguintes informações:
I - Dados Bancários:
a) número de inscrição no CPF ou CNPJ;
b) Código identificador da Instituição recebedora;
c) Código de identificação do número da agência em que o favorecido detém uma conta transacional;
d) número da conta transacional do favorecido.
Parágrafo Xxxxxx - Xx BANCO cabe a conversão da instrução de pagamento originalmente iniciada como TED ou DOC, para a modalidade de pagamento instantâneo Pix e o envio ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), não se responsabilizando, portanto, pelo efetivo lançamento do crédito na conta do favorecido.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTOS NA MODALIDADE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE POR MEIO DO BB DIGITAL PJ / AUTOATENDIMENTO SETOR PÚBLICO
As partes definem que:
I - O CONTRATANTE efetuará no BB DIGITAL PJ ou Autoatendimento Setor Público o cadastramento do beneficiário do crédito, cabendo ao BANCO, por intermédio da agência de relacionamento com o cliente, confirmar o cadastramento realizado, mediante solicitação escrita do CONTRATANTE;
II - Fica estabelecido que, ao efetuar o cadastramento do beneficiário do crédito, o CONTRATANTE autoriza o BANCO a transferir valores para a conta do beneficiário cadastrado, acima do limite diário estipulado pelo BANCO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA MODALIDADE DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS – PIX
Fica estabelecido que os pagamentos realizados por meio do arranjo de pagamentos instantâneos Pix, devem obedecer aos termos previstos na Resolução BCB no. 1, de 12/08/2020, e demais normas aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - Ao BANCO cabe, exclusivamente, o envio da instrução de pagamento ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), não se responsabilizando, portanto, pelo efetivo lançamento do crédito na conta do favorecido.
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE deverá indicar, a título de identificação dos favorecidos, a critério, os dados descritos abaixo:
Modalidade Pix Transferência:
I - Dados Bancários:
a) número de inscrição no CPF ou CNPJ;
b) Código identificador da Instituição recebedora;
c) Código de identificação do número da agência em que o usuário recebedor detém uma conta transacional;
d) número da conta transacional do favorecido.
II - Chave de endereçamento Pix:
a) número de telefone celular do favorecido; ou
b) endereço de correio eletrônico do favorecido; ou
c) número de inscrição no CPF ou CNPJ do favorecido; ou
d) chave aleatória.
Modalidade Pix QRCode Estático:
I - Chave de endereçamento Pix:
a) número de telefone celular do favorecido; ou
b) endereço de correio eletrônico do favorecido; ou
c) número de inscrição no CPF ou CNPJ do favorecido; ou
d) chave aleatória.
Modalidade Pix QRCode Dinâmico:
I – Uniform Resource Locator - URL.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx o CONTRATANTE opte por indicar apenas a chave de endereçamento Pix como meio de identificação do favorecido, nas modalidades Pix Transferência e Pix QRCode Estático, o BANCO não se responsabilizará pela conferência de titularidade da referida chave de endereçamento.
Parágrafo Quarto - Caso o CONTRATANTE informe, opcionalmente, o número de inscrição do CPF ou CNPJ do favorecido, concomitantemente à chave de endereçamento, o BANCO realizará a validação do conjunto de dados, previamente à liquidação do pagamento.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx não se verifique a correspondência entre os dados informados no parágrafo anterior, o BANCO rejeitará o(s) pagamento(s) indicado(s) no arquivo-remessa.
Parágrafo Sexto - O BANCO poderá disponibilizar, mediante solicitação do CONTRATANTE, no decorrer do dia do pagamento, informações relativas ao estágio do processamento de suas obrigações. No dia seguinte, serão disponibilizadas também, sem necessidade de solicitação, as informações consolidadas contendo as ocorrências, bem como os comprovantes das transações efetivadas, devendo o CONTRATANTE acompanhar, diariamente, todas as ocorrências porventura existentes.
CLÁUSULA OITAVA – CONDIÇÕES PARA LIQUIDAÇÃO ELETRÔNICA DE BOLETOS E GUIAS
O BANCO prestará ao CONTRATANTE o serviço de liquidação, por meio eletrônico, dos boletos de cobrança e faturas de consumo e tributos onde o CONTRATANTE figure como pagador.
Parágrafo Primeiro - O BANCO fornecerá ao CONTRATANTE desde que solicitado documento comprobatório da liquidação eletrônica de boleto.
Parágrafo Segundo - O serviço de pagamento de faturas de consumo e tributos está restrito aos compromissos e obrigações do próprio CONTRATANTE, exceção feita a pagamentos de compromissos que envolvam empresas vinculadas ao Grupo Empresarial do CONTRATANTE, ficando vedada a utilização do Convênio para pagamentos de Faturas de Consumo e Tributos de terceiros.
Parágrafo Terceiro - O CONTRATANTE enviará ao BANCO arquivo-remessa contendo a descrição do boleto de cobrança e guias a ser debitado em sua conta corrente;
Parágrafo Quarto - O CONTRATANTE autoriza o BANCO a efetuar o débito do valor relativo aos pagamentos por ele ordenados, na conta que estiver indicada no arquivo-remessa indicado no momento da liberação do arquivo de pagamento pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Quinto - O valor referente a pagamento recusado por banco destinatário de crédito e devolvido por ocasião da apresentação do respectivo boleto à Câmara de Compensação será creditado na conta que estiver indicada no arquivo-remessa indicado no momento da liberação do arquivo de pagamento pelo CONTRATANTE, cabendo ao CONTRATANTE, nesta hipótese, providenciar o pagamento do boleto recusado.
Parágrafo Sexto - O CONTRATANTE poderá solicitar por meio eletrônico o recebimento do boleto de cobrança em que seja pagador e esteja colocado em
cobrança registrada junto ao BANCO.
Parágrafo Sétimo - A informação necessária ao pagamento e à caracterização e individualização do boleto de cobrança a pagar, digitalizada no arquivo-remessa, é de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE.
Parágrafo Oitavo - O recebimento dos boletos de pagamento de valor igual ou superior ao Valor de Referência (VRBoleto) definido pela Circular BCB nº 3.598, de 6 de junho de 2012, ou por qualquer outra norma que venha a substituí-la, será processado por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), respeitando-se os procedimentos e horários desse sistema de liquidação, de acordo com a legislação e na regulamentação vigentes.
Parágrafo Nono - O BANCO disponibilizará ao CONTRATANTE, no dia do processamento, as informações referentes aos boletos que forem recusados para pagamento por meio do arquivo denominado “Arquivo-Recusado”, devendo o CONTRATANTE acompanhar diariamente e dar o devido encaminhamento aos pagamentos não efetivados, não podendo o BANCO ser responsabilizado por eventual falha do CONTRATANTE no referido acompanhamento.
Parágrafo Décimo - O BANCO enviará ao CONTRATANTE, no dia seguinte ao do processamento, todas as ocorrências referentes ao boleto de cobrança, devendo o CONTRATANTE acompanhar, diariamente, todas as ocorrências de processamento mencionadas no arquivo-retorno repassado pelo BANCO
Parágrafo Décimo Primeiro - A solicitação de cancelamento de pagamento agendado deve ser efetuada pelo CONTRATANTE mediante envio de comando específico no arquivo-remessa impreterivelmente até as 15h30 (quinze horas e trinta minutos) do dia programado para o pagamento;
Parágrafo Décimo Segundo - O BANCO não se responsabiliza pelo cancelamento do pagamento, caso o mesmo já tenha sido processado;
Parágrafo Décimo Terceiro - Fica estabelecido o limite de débito por arquivo- remessa indicado na Cláusula Décima Segunda que não pode ser excedido, ainda que haja saldo em conta, salvo se houver autorização, por escrito, do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Fica estabelecida a isenção da responsabilidade por parte do BANCO:
I - por falha em equipamento do CONTRATANTE, que gere atraso ou impossibilite pagamento de boleto;
II - por erro de processamento decorrente de informação incompleta e/ou inexata, fornecida pelo CONTRATANTE;
III - por qualquer outra ocorrência estranha aos padrões de operação do sistema de Pagamentos do BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE
O CONTRATANTE manterá nas datas de pagamentos, em sua conta informada no arquivo-remessa indicada no momento da liberação do arquivo de pagamento, saldo suficiente para os pagamentos indicados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA:
O presente Contrato poderá ocorrer em âmbito nacional, sendo que a rede pagadora será composta de todas as agências em funcionamento no País.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO DO BANCO DO BRASIL
O CONTRATANTE pagará tarifa ao BANCO, na forma ajustada pelas partes, os valores definidos na tabela abaixo:
Número do Convênio: | ||
Conta para débito do pagamento e crédito por devolução de pagamento recusado: | Agência | Conta corrente: Todas as contas vinculadas ao CNPJ |
Conta para débito da tarifa: | Agência | Conta corrente: Todas as contas vinculadas ao CNPJ |
Conta para débito de ressarcimento de prejuízos e multa: | Agência | Conta corrente: Todas as contas vinculadas ao CNPJ |
Tarifa inicial por evento*: | Xxxxxx | Xxxxx |
Crédito em Conta | ZERO | |
Crédito em Conta Única | ZERO | |
Crédito em Poupança | ZERO | |
Fornecimento de Cartão Eletrônico | NÃO SE APLICA | |
Pagamento Eletrônico de Salários | ZERO | |
Liberação de Arquivos de Pagamento (efetuada pela agência) | R$ 106,50 | |
Tarifa emissão 1ª via do cartão salário | NÃO SE APLICA | |
Crédito em Outro Banco TED/DOC e PIX | R$ 5,13 | |
Crédito em Outro Banco TED/DOC via ASP/Gefin | R$ 10,45 | |
Periodicidade para débito de tarifa: (X) diário | ||
Float: 01 dia | Percentual de retenção de: 100 % | |
Valor máximo para o arquivo-remessa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) | ||
Valor máximo individual de cada pagamento: |
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) |
Responsabilidade pela liberação e confirmação de arquivos é da Empresa. |
PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULOS E GUIAS:
Número do Convênio: | ||
Conta para débito do pagamento e crédito por devolução de pagamento recusado: | Agência | Conta corrente: Todas as contas vinculadas ao CNPJ |
Conta para débito de ressarcimento de prejuízos e multa: | Agência | Conta corrente: Todas as contas vinculadas ao CNPJ |
Float: 01 dia | Percentual de retenção de: 100 % | |
Valor máximo para o arquivo-remessa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) | ||
Responsabilidade pela liberação e confirmação de arquivos é da Empresa. |
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE está ciente e concorda com o fato de o
BANCO debitar as tarifas mencionadas no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Os débitos relativos às tarifas ou outras responsabilidades oriundas deste Contrato serão informados ao CONTRATANTE por meio de aviso de débito e/ou lançamento no seu extrato de conta corrente.
Parágrafo Terceiro - Os valores convencionados no caput desta cláusula serão reajustados, no prazo de 1 (um) ano ou quando da prorrogação deste CONTRATO ou, ainda, em menor periodicidade que a legislação eventualmente
venha a autorizar. Referido reajuste se dará pela variação positiva acumulada, no período, do IPC - FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo Quarto - o prazo de "float" será de 01 (um) dia, salvo determinação específica definida pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Em caso de mora, o CONTRATANTE pagará juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal, acrescido de encargos, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Único - A permanência na condição de inadimplência por mais de 30 dias ensejará na resilição automática do contrato, sem a necessidade de prévio aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COLETA, TRATAMENTO, PROTEÇÃO E CONFIDENCIALIDADE DE DADOS
O BANCO declara, para todos os fins, que qualquer atividade realizada envolvendo o tratamento de dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração resultante do objeto do presente Contrato, bem como o uso e marketing de tais dados, e as medidas adotadas para a privacidade e segurança, respeitará todas as obrigações e requisitos das legislações de proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo Primeiro – No contexto deste Contrato, o BANCO se compromete a fazer uso e tratamento das informações cedidas pelo CONTRATANTE com o estrito objetivo de executar os serviços contratados, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável.
Parágrafo Segundo – O BANCO e o CONTRATANTE são obrigados ainda a:
I. Garantir que os dados foram e serão obtidos e fornecidos de forma lícita, com base legal apropriada nos termos da LGPD, inclusive para fins de compartilhamento ou tratamento inerentes ao escopo deste Contrato;
II. Possuir sistemas que garantam que a utilização dos dados seja realizada de acordo com a LGPD, adotando medidas de segurança, técnicas e administrativas necessárias para a proteção dos dados, estabelecendo mútua cooperação para apuração de incidentes, preservando todas as informações e evidências relacionadas;
III. Garantir o exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados pessoais, conforme previsto na LGPD;
IV. Manter avaliação periódica do tratamento, para garantir a segurança e qualidade do objeto deste Contrato;
V. Fornecer, no prazo solicitado pela outra Parte, informações, documentos, certificações e relatórios relacionados ao tratamento; e
VI. Auxiliar a outra Parte na elaboração de avaliações e relatórios de impacto à proteção aos dados pessoais e demais registros, documentos e solicitações requeridos por Lei.
Parágrafo Terceiro – A responsabilidade pelo mau uso das informações e dos recursos providos pelas Partes, inclusive pelo comprometimento dos dados, fraudes, acesso não autorizado e quebra de sigilo, é exclusiva da Parte que deu origem ao evento, podendo resultar na perda imediata do acesso e na aplicação das sanções administrativas e/ou legais pela Parte prejudicada.
Parágrafo Quarto – A presente cláusula permanecerá vigente mesmo após findado o prazo deste Contrato ou do Termo de Adesão a ele vinculado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DO BANCO
O BANCO, na condição de mero mandatário, fica isento de toda e qualquer responsabilidade decorrente de relação mantida entre o CONTRATANTE e terceiros (favorecidos, clientes, beneficiários, contribuintes, titulares, pagadores etc.) e de qualquer implicação que possa surgir da operacionalização dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESPONSABILIZAÇÃO DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE é responsável pelos prejuízos (despesas e/ou ônus e/ou
reparações) eventualmente imputadas ao BANCO, em face de descumprimento das obrigações contratuais pelo CONTRATANTE. Em decorrência, o CONTRATANTE deverá ressarcir o BANCO por quaisquer prejuízos (despesas e/ou ônus e/ou reparações) que o BANCO vier a sofrer por conta de ações judiciais/administrativas movidas por Clientes e/ou BACEN, Órgãos de Defesa do Consumidor e/ou Órgão Reguladores, onde a condenação tiver como causa o referido descumprimento contratual pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - O ressarcimento de que trata o caput deverá ser realizado pelo CONTRATANTE em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da comprovação do pagamento pelo BANCO do referido prejuízo (despesas e/ou ônus e/ou reparações), mediante débito na (s) conta (s) corrente (s) indicada (s) na Cláusula Décima Primeira, débito esse, desde já autorizado pelo CONTRATANTE. Em caso de inexistência de saldo suficiente para o referido débito, incidirá juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal, acrescido de encargos, até a efetiva realização do ressarcimento.
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE declara conhecer e compromete-se a respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta, o Programa de Integridade e a Política Específica de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Corrupção do Banco do Brasil, disponíveis na Internet, no endereço: xxxx://xxx.xx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro - O CONTRATANTE, na condição de contratante dos serviços, se obriga a manter atualizado o seu cadastro e de seus representantes junto ao BANCO.
Parágrafo Quarto - O CONTRATANTE assume neste ato, de maneira irrevogável e irretratável, total e integral responsabilidade por quaisquer perdas e danos, pessoais, morais ou materiais que vierem a ser sofridos pelo BANCO, em razão do descumprimento das obrigações assumidas no presente instrumento, inclusive por ação ou omissão de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Para fazer frente às despesas deste contrato e suportar a contratação em referência, existem recursos disponíveis na conta corrente da CONTRATANTE
, Agência , do Banco do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua celebração, podendo ser aditado, prorrogado, de acordo com o artigo 57, inciso II, da Lei 8.666, mediante termo aditivo por períodos até o limite de 60 (sessenta meses), sendo facultado a qualquer das partes rescindi-lo, mediante prévio aviso, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, denúncia esta que não implicará indenização de qualquer natureza e que produzirá seus efeitos legais sem prejuízo da remuneração cabível ao BANCO, pela complementação de tarefas contempladas, eventualmente já iniciadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESILIÇÃO
É facultado a qualquer das partes denunciar o Contrato, mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem qualquer ônus, ficando assegurada a conclusão das tarefas iniciadas anteriormente à comunicação.
Parágrafo Único - No caso de utilização de finalidade diversa da solicitada no cadastramento do convênio ou utilização do convênio para operacionalização de serviços de terceiros, o BANCO poderá resilir o Contrato, sem qualquer ônus.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PUBLICIDADE
A publicação do presente Contrato é de responsabilidade do CONTRATANTE e deverá ser efetivada por extrato, no órgão de imprensa oficial do Município, no prazo legal contados da sua assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar a quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO
Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, como sendo competente para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por se acharem justos e acordados, e o BANCO, declarando conhecer o inteiro teor deste Contrato, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo (SP) 24 de maio de 2021.
PELO CONTRATANTE
Diretor Presidente Diretor Jurídico
BANCO DO BRASIL S.A.
Gerente Geral
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF:
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