PGM - INFORMAÇÃO RAJ-PGM Nº 2692 / 2024
Procuradoria-Geral do Município Rede de Apoio Jurídico - PGM
PGM - INFORMAÇÃO RAJ-PGM Nº 2692 / 2024
PROCESSO SEI N° | :24.0.000070274-5 |
INFORMAÇÃO N° | :2692/2024 |
INTERESSADO | :GS-SMDS |
ASSUNTO | :Contrato de Cessão Uso gratuito de imóvel que tem por objeto o uso temporário de parte das dependências do Centro de Atividades do SESI – RS Rubem Berta, imóvel localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX pelo Município de Porto Alegre. |
A RAJ-PGM
I RELATÓRIO
É submetido análise desta procuradoria o Contrato de Cessão Uso gratuito de imóvel que tem por objeto o uso temporário de parte das dependências do Centro de Atividades do SESI – RS Rubem Berta, imóvel localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX pelo Município de Porto Alegre.
O imóvel será utilizado para abrigo de famílias e animais domésticos desalojadas por conta da enchente ocorrida no Estado.
É o breve relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente registra-se que essa manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos acostados ao expediente, pois, à luz do ordenamento legal, incumbe ao Procurador prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na conveniência e na oportunidade dos atos praticados no âmbito desta Secretaria, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
Feito esse aparte introdutório, passo a responder à consulta solicitada pelo órgão demandante.
Conforme consta na minuta de contrato de cessão, a área cedida será utilizada pelo CESSIONÁRIO (Município) como abrigo municipal para a população e animais desabrigados, em virtude das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, dando
continuidade às atividades realizadas pelo CEDENTE, sendo vedada sua utilização para outro fim.
A cessão de uso do SESI para o Município, especialmente nessa situação de calamidade coaduna-se com a Função Social da propriedade que encontra-se positivado em vários artigos da Constituição Federal de 1988, tais como Art. 5º, XXIII , 170, III, 182, 184.
Muito embora a Cessão de uso seja tradicionalmente conceituada com a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo, não há óbice que um particular possa colaborar com o poder público, disponibilizando seu imóvel para que exerça uma função social determinada, por certo período.
No caso, o fato de se tratar de cessão gratuita e diretamente relacionada à necessidade de se oferecer abrigo à população vítima de enchentes, não traz maiores complexidades
Observa-se, entretanto, que a cessão de uso foi condicionada à assunção de responsabilidades pelo Município.
Esta altura, alerta-se que embora se trate de cessão gratuita, haverá custos indiretos de benfeitorias a serem feitas para alojar as famílias, limpeza e segurança, que devem estar previstos em orçamento. Relevante que se tenha uma previsão dos gastos necessários para atender a esses itens.
Importa se ter presente que, ao se assentar, em um mesmo local, um número grande de pessoas, de diversas famílias, juntamente com animais, há risco de ocorrer algum dano decorrente de desentendimento entre os abrigados, acidentes domésticos dos mais diversos, que poderá ser elevado e difícil dimensionamento financeiro.
Nessa linha de raciocínio, entende-se como razoável à exigência do proprietário quanto à manutenção do imóvel, segurança da propriedade, devolução nas mesmas condições em que foi entregue, todavia existem alguns pontos que se recomenda revisão, pelos motivos que seguem:
“OITAVA - O CESSIONÁRIO assume integral responsabilidade pela execução das atividades e pela eficiência dos serviços a seu encargo, bem como pelos danos causados ao CEDENTE, ou a terceiros, na execução deste contrato, inclusive por acidentes, mortes, perdas ou destruições, parciais ou totais, estando o CEDENTE isento de todas as reclamações ou demandas que possam surgir, consequentes deste contrato.
§ 2º - A CESSIONÁRIA responderá, também, na esfera civil, pelos atos praticados por seus empregados, prepostos, usuários e/ou terceiros, vinculados ao objeto do presente contrato, quando no exercício das atividades decorrentes desta cessão, suportando os ônus decorrentes de quaisquer danos, materiais e/ou morais, por eles causados a bens e/ou pessoas.
§ 3º - Fica a CESSIONÁRIA responsável pela integridade física de todas as pessoas envolvidas no desenvolver das atividades realizadas nas dependências do CEDENTE, isentando-o de qualquer responsabilidade."
"DÉCIMA SEGUNDA – O CESSIONÁRIO fica obrigado a indenizar, regressivamente, eventuais prejuízos que o CEDENTE possa vir a sofrer em demanda decorrente dos atos e fatos de que trata o presente contrato, com ou sem denunciação da lide, nas situações em que a mesma tenha dado causa, direta ou indiretamente, por si, seus representantes ou prepostos."
Referidas clausulas e parágrafos podem abrir margem para solicitação de indenização por parte dos abrigados por qualquer dano, acidente ou transtorno que tenha ocorrido no período em que lá estiveram ou estão, mesmo que venha se tratar de situação que não poderia ser evitada por vigilante, preposto ou segurança do Município e que não tenha qualquer relação com atuação ou negligência do cessionário. Entende-se que os pontos, acima indicados, transpassam o cuidado de proteção com o imóvel e atingem situações imprevisíveis que poderão se dar entre os inúmeros abrigados e que, por muitas vezes, decorrem simplesmente do fato de estarem coabitando um grande número de pessoas no mesmo local.
"Clausula Oitava:
“...§ 4º - Os danos causados pela CESSIONÁRIA, ao patrimônio do CEDENTE, deverão ser ressarcidos pelo agente causador em até 07 (sete) dias corridos, contados do recebimento da notificação emitida pelo CEDENTE, o qual efetuará a correção respeitando sempre o regulamento próprio de licitações e contratos.”
Quanto a esse item, considerando que já existe obrigação de entregar o imóvel nas mesmas condições recebidas, entende-se desnecessário já que a reparação, mesmo que não seja imediata, será feita conforme clausula contratual.
No mais, a minuta juntada atende a finalidade a que se destina, contém as cláusulas necessárias e não encontra óbice legal a sua tramitação.
Por fim, devem ser juntados ao processo: croqui do imóvel, laudo da vistoria feito pelo Município, justificativa do Município para a presente cessão.
III CONCLUSÃO
Diante do exposto, feitas as ressalvas acima, não há óbice ao contrato de cessão de Uso gratuito de imóvel que tem por objeto o uso temporário de parte das dependências do Centro de Atividades do SESI – RS Rubem Berta, imóvel localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX, pelo Município de Porto Alegre.
É o entendimento que submeto a sua consideração. Em 24/06/2024.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Marder Procuradora Chefe PMS08 OAB/RS nº 58.292
Documento elaborado nos termos da IN 0042022- PGM
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Procurador(a) Municipal, em 24/06/2024, às 22:03, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 29129821 e o código CRC 8B8835CC.
24.0.000070274-5 29129821v4