Contract
PROCESSO Nº: | @REP 21/00553326 |
UNIDADE GESTORA: | Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade |
RESPONSÁVEL: | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
INTERESSADOS: | JTI Processamento de Dados Ltda. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Procurador) |
ASSUNTO: | Possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 0090/21 que objetiva a contratação de empresa especializada em TIC para prestação de serviços de sustentação de infraestrutura de TI, suporte a usuário, manutenção, administração de banco de dados e correlato |
RELATOR: | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 5 - DLC/CAJU/DIV5 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 986/2021 |
I. INTRODUÇÃO
Trata-se de representação, protocolada em 2 de setembro de 2021, pela empresa JTI Processamento de Dados Ltda., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 08.263.593/0001-90, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx, 0000, Xxxxx 0 x 0, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, sendo representado pelo Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, com fundamento no §1º do art.113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico n° 090/2021, promovido pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), visando a Contratação de empresa especializada em Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
A licitação foi constituída em três Lotes quais foram:
– LOTE 01: Serviço de Sustentação da Infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI) e Atendimento ao Usuário de TI.
– LOTE 02: Serviço de Sustentação, Suporte ao Usuário, Manutenção Adaptativa e Corretiva, Evolução, Treinamento, Migração e Customização dos Aplicativos e Sistemas Legados.
– LOTE 03: Serviço de Administração de Banco de Dados e Arquitetura de Software e DevOps dentro dos padrões técnicos e demandas da Secretaria do Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).
O critério de julgamento será pelo “menor preço por lote”, conforme consta no preâmbulo do Edital.
A Representante faz 2 (dois) questionamentos, quais sejam:
1) Quanto às exigências de qualificação econômico-financeira e da exigência garantia contratual; e
2) Quanto à exigência de apresentação de equipe/curriculum/vínculo de empregados na habilitação.
E, ao final, a representante requer a suspensão imediata do certame e a fixação do prazo competente para a correção das ilegalidades.
A abertura do pregão estava prevista para o dia 30 de junho de 2021.
II. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme o § 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.
A representação está prevista no Capítulo VII da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, nos artigos 65 e 66.
Ainda, o art. 24 da Instrução Normativa nº TC-021/2015 prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida, como segue:
Quadro 1: Requisitos da IN TC-21/2015
Artigo 24 | Requisitos | s/n/p e fls. | |||
Caput | A representação prevista nesta Instrução Normativa deverá referir-se à licitação, contrato ou instrumento congênere do qual seja parte entidade ou órgão sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas | s | |||
serem redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova de irregularidade | s | ||||
conter o nome legível do representante, sua qualificação, endereço e assinatura | s | ||||
§1º | A representação deve estar acompanhada de identificação do representante, nos seguintes termos: | cópia | de | documento | de |
I – se pessoa física | documento oficial com foto | p | |||
II – se pessoa jurídica | número de CNPJ, seu respectivo comprovante de inscrição e atos constitutivos, documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação e documento oficial com foto de seu representante | 19 20/26 16 17/18 |
S = Sim, N= não, P = prejudicado por não se aplicar ao caso.
Portanto, considera-se que todos os requisitos previstos na Instrução Normativa citada foram atendidos para a apreciação da presente representação nesta Corte de Xxxxxx.
2.2. Do questionamento
sejam:
Nos termos da inicial, a representante faz 2 (dois) questionamentos, quais
2.2.1 Quanto às exigências de garantias – itens 10.1.1.1, 10.1.1.1.4 e
15.1 do Edital
Os itens do Edital questionados regraram:
10 - Dos documentos de habilitação [...]
10.1.1.1 - As empresas que cotarem mais de um lote devem apresentar toda documentação técnica para cada lote.
10.1.1.1.1 - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, assinado por profissional devidamente habilitado, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
10.1.1.1.2 - No caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade;
10.1.1.1.3 - Demonstrações contábeis, no balanço do último exercício financeiro, devendo a empresa apresentar os cálculos de:
a) “Índice de Liquidez Geral”, aplicando a seguinte fórmula: ILG = AC + RLP
PC + ELP
Resultando ILG > 1
OBS.: Será considerada inabilitada a empresa cujo “Índice de Liquidez Geral” for inferior a 1 (um).
b) “Índice de Solvência Geral”, aplicando-se a seguinte fórmula: ISG = AT / PC + ELP
Resultando ISG > 1
onde: ISG = Índice de Solvência Geral
OBS.: Será considerada inabilitada a empresa cujo “Índice de Solvência Geral” for inferior a 1 (um).
c) “Índice de Liquidez Corrente”, aplicando-se a seguinte fórmula: ILC = AC/ PC
Resultando ILC >1
onde: ILC = Índice de Liquidez Corrente;
OBS.: Será considerada inabilitada a empresa cujo “Índice de Liquidez Corrente” for inferior a 1 (um).
10.1.1.1.4 - Indicação, comprovada com dados do balanço patrimonial, do patrimônio líquido mínimo, que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor total final dos lotes cotados.
15 - GARANTIA CONTRATUAL
15.1 - A proponente, à qual for adjudicado o objeto da presente licitação, será notificada a comparecer para assinatura do contrato, devendo para isso efetuar na SIE, a título de GARANTIA CONTRATUAL de 5% (cinco por cento), o recolhimento da importância a ser indicada para licitante vencedora do certame.
15.2 - Em caso de rescisão do contrato e/ou interrupção dos trabalhos, não será devolvida a Garantia Contratual a não ser que a rescisão e/ou
paralisação decorra de acordo com a SIE ou demais hipóteses previstas no Art. 79, §2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.
15.3 - A Garantia Contratual poderá ser feita em uma das seguintes modalidades:
a) em moeda corrente no país ou em títulos de dívida pública;
c) em fiança bancária;
d) em seguro garantia.
15.4 - No caso de fiança bancária, esta deverá ser, a critério do licitante, fornecida por um banco localizado no Brasil.
15.5 - No caso da opção pelo seguro-garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, e em nome da SIE, cobrindo o risco de quebra do contrato.
16.6 - A Garantia Contratual somente poderá ser levantada 30 (trinta) dias após a data do aceite pela SIE.
16.6.1 - O pedido de devolução deverá ser protocolado e acompanhado do original da guia de recolhimento.
Xxxxx a representante em sua inicial, fls. 13 e 14:
Sucede que, em se tratando de processo seletivo de empresas que atuam no ramo da tecnologia da informação, a combinação das exigências acarretou o direcionamento da licitação, prejudicando a ampla participação de empresas de menor porte.
De outra banda, a exigência choca-se frontalmente com o estatuído nos §§ 2º e 3º do artigo 31 da Lei 8666/93, com a aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 4º da Lei Estadual 12.337/025, a saber (grifado):
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
[...]
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico- financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Oportuno salientar que as expressões “ou” não são utilizadas por acaso no dispositivo legal acima transcrito. Trata-se de conjunção coordenativa alternativa que não só liga duas orações de mesmo valor gramatical, mas também estabelece uma relação alternativa ou opcional entre ambas.
E a exigência cumulativa de índices contábeis, patrimônio líquido e garantia contratual é ilegal. O parágrafo 4º do referido dispositivo possibilita a exigência da relação de compromissos assumidos calculada em função do patrimônio líquido e sua capacidade de rotação, o que destoa totalmente da previsão editalícia.
E mesmo que não fosse, o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal exige que o edital preveja somente as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Nesse sentido, é vedado aos agentes públicos incluir, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, criem restrições ou frustrem o caráter competitivo, ou estabeleçam qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, na forma taxada pelo inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93.
Xxxxxxxxx é a suspensão imediata do certame para a correção das ilegalidades, em prol do patrimônio público e da defesa do Estado Democrático de Direito. (Grifado pelo representante)
A representante questiona as exigências previstas nos itens 10.1.1.1,
10.1.1.1.4 e 15.1 do Edital alegando que são triplas de qualificação econômico- financeira.
No entanto, cabe anotar que duas estão previstas como documentação de qualificação econômico-financeira (os índices e o patrimônio líquido mínimo) e a outra é de garantia contratual.
Quanto às exigências previstas como documentação de qualificação econômico-financeira, os índices e o patrimônio líquido mínimo, cita-se o texto publicado em 1º de junho de 2019, por Xxxx Xxxxx Xxxxxxx intitulado “índices contábeis e capital ou patrimônio mínimo na qualificação econômica das licitações”:
A redação do art. 31 da Lei Federal n.º 8.666/93 é um pouco confusa ao disciplinar os critérios que podem ser exigidos pela Administração para comprovação da qualificação econômica dos licitantes. O caput do dispositivo indica que os requisitos seriam limitados aos indicados nos incisos de I a III, dentre eles os índices relativos às demonstrações contábeis, no que se inclui os índices de liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente. Porém, os §§ 2º e 3º tratam de outro critério a ser levado em conta na demonstração da qualificação econômica dos licitantes, o capital social ou o patrimônio líquido mínimos.
No Acórdão nº 2346/2018 – Plenário, o TCU consignou o entendimento de que seria lícito a acumulação das duas exigências, desde que fossem previstas de forma objetiva e clara, ou seja, à condição prevista pelo art. 31, I, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93 pode-se somar a estabelecida pelos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, desde que o edital as estabeleçam de modo que não gere dúvidas aos licitantes. Eis o teor da decisão, na parte que importa:
(…) 1.7. Determinar à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que, nas minutas padrão de seus editais de licitações, estabeleça critérios objetivos para a adoção cumulativa ou não das exigências relativas a patrimônio líquido mínimo e aos índices de liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente, com vistas a promover maior transparência e isenção aos processos licitatórios, além de ampliar a competitividade de seus certames, minimizando o risco de adoção de critérios excessivamente restritivos de seleção e informando ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas; (…).
Sobre assunto correlato, há a Súmula 275 do TCU:
Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.
No entanto, tal Súmula não trata da cumulação dos requisitos de liquidez de balanços contábeis ao de capital ou patrimônio mínimos, mas sim destes últimos e das garantias cobradas do licitante (art. 56, § 1º da Lei Federal n.º 8.666/93). Em outras palavras, a Súmula 275 do TCU versa de assunto diverso do consignado no Acórdão nº 2346/2018 – Plenário, também do TCU.
Os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Paraná, analisando a matéria, consignaram a possibilidade da exigência conjunta dos citados índices de liquidez e capital ou patrimônio líquido mínimos nos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA (CONSTRUÇÃO DE ESCOLA). ATESTADO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELAS OBRAS. BALANÇO PATRIMONIAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTE NO
EDITAL. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á, entre outras, de comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades de prazos com o objeto da licitação, bem como registro ou inscrição na entidade profissional competente (art. 30, I e II da Lei n. 8.666/93). A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a balanço patrimonial (art. 31, I da Lei 8.666/93). Eventual discrepância entre o capital social descrito nos atestados emitidos pela entidades de controle profissional e os balanços apresentados, não comprovam descumprimento da exigência contidas no ato convocatório. É que as entidades que atestam a qualificação técnica do concorrente se limitam a tanto, sendo o balanço comprovação do índice de liquidez geral, índice de liquidez corrente e índice de solvência geral, bem como capital social mínimo de acordo com as cláusulas 5.4 e 5.5 do edital. Como visto, não há qualquer prova de que as concorrentes não apresentavam condições técnicas ou capacidade financeira para execução da obra. Denegação da ordem que visa a inabilitação de concorrentes. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70071152847, Vigésima Primeira Câmara Cível,… Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Julgado em 09/11/2016).
(TJ-RS – AC: 70071152847 RS, Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 09/11/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2016)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO POR PREGÃO PRESENCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À CLÁUSULA DO EDITAL DIRECIONADA AOS CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DOS PARTICIPANTES SOB O ARGUMENTO DE QUE SE CUIDARIA DE CONJUNTO DE EXIGÊNCIAS ALEATÓRIAS, DESARRAZOADAS E OU INJUSTIFICADAS. ATAQUE CENTRADO NA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A ADOÇÃO DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ GERAL (ILG) DE LIQUIDEZ CORRENTE (ILC) E DE ENDIVIDAMENTO GERAL (IEG), CUMULADA COM A EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO. ÍNDICES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS NO PROCESSO DE LICITAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E ACEITOS PELO MERCADO. RESPEITO A REGRA DO ARTIGO 31, PARÁGRAFO 2º., DA LEI Nº. 8666/93. EXIGÊNCIA CUMULADA COM O PATRIMÔNIO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. RESPEITO A REGRA DO ARTIGO 31, PARÁGRAFO 5º. DO CITADO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE
REEXAME NECESSÁRIO. (Grifos acrescidos).
(TJ-PR – REEX: 12151490 PR 1215149-0 (Acórdão), Relator:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, Data de Julgamento: 14/10/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1448 05/11/2014)
Tais precedentes, portanto, corroboram o decidido pelo TCU no julgamento do Acórdão nº 2346/2018 – Plenário. (Grifou-se)
Segundo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, “poderá ser exigida a garantia dos licitantes. Tal garantia não se confunde com a garantia que o contratado (e não o licitante) deverá apresentar quando do início do contrato e que e se encontra
disciplinado no art. 56 da Lei”. (GARCIA. Xxxxxx Xxxxxx, Licitações e Contratos Administrativos (Casos e polêmicas). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 32).
Ainda quanto à garantia contratual, diz o TCU:
É facultado à Administração exigir prestação de garantia nas contratações de bens, obras e serviços, de modo a assegurar plena execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público. O contratado pode optar por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro; caução em títulos da dívida pública; seguro-garantia ou fiança bancária. (Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos. 4. ed. Brasilia: TCU, 2010. p. 738).
NE: A Lei de Licitações prevê três espécies distintas de garantias: garantia da proposta, garantia contratual e garantia adicional. Todas devem ser prestadas pelos licitantes ou contratados perante a Administração contratante. A Garantia contratual está prevista no art. 56 da Lei de Licitações que preceitua "a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida a prestação de garantia nas contratações."
(xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/x? p=1678:10:113217534906094::NO::P10_COD_TERMO:685) (Grifou-se)
Assim sendo, a representante não tem razão no seu questionamento, pois, conforme decisões acima, não há irregularidade nas exigências de qualificação econômico-financeira e na exigência de garantia contratual.
Portanto, a representação quanto a esse questionamento não deve ser conhecida.
2.2.2. Quanto à exigência de apresentação de equipe/curriculum/vínculo de empregados na habilitação
O item 6.1.31 da Cláusula Sexta da Minuta do Contrato regrou:
Anexo IV – Minuta do Contrato Cláusula Sexta
6.1 Da Contratada:
[...]
6.1.31 Fornecer a SIE na assinatura do contrato:
6.1.31.1 Relação nominal dos profissionais, endereços e telefones celulares, email, nº CPF, horário de trabalho, local de lotação, e comunicar toda e qualquer alteração que venha a ocorrer durante a execução dos serviços;
6.1.31.2 Curriculum vitae de todos os profissionais;
6.1.31.3 Documentos necessários para liberação de acesso dos empregados e prestadores de serviços na SIE;
[...]
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Para a comprovação de vínculo empregatício dos profissionais que comporão a equipe técnica, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I. Sócio: Apresentação do Contrato Social devidamente registrado no órgão competente;
II. Diretor: Apresentação da cópia do Contrato Social, em se tratando de firma individual ou limitada ou cópia da Ata de Eleição devidamente publicada na imprensa, em se tratando de sociedade anônima;
III. Empregado: Apresentação de cópia atualizada da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou Contrato de Trabalho em vigor;
IV. Profissional Contratado: Apresentação de Contrato de Prestação de Serviço, celebrado de acordo com a legislação civil comum, cuja duração seja, no mínimo, suficiente para a execução do objeto licitado.
Xxxxx a representante em sua inicial, fls. 14 e 15:
Por derradeiro, a exigência editalícia a respeito da apresentação do quadro de funcionários também reverbera no total prejuízo à seleção democrática da proposta mais vantajosa à Administração Pública.
E, dando azo ao que se alega, a resposta expendida no julgamento é esclarecedora, pois remete à suposta possibilidade (sem previsão no edital) de celebração de contrato de prestação de serviços futuros.
Esse cenário não deixa dúvidas a respeito do empecilho criado para grande parte das empresas que participaram da seleção, novamente direcionando o objeto às pessoas jurídicas de grande porte, que possuem um quadro permanente de operadores.
Assim, insofismável é a correção das iniquidades acima, de forma a coadunar o processo de seleção aos princípios que o regem.
A representante questiona a exigência prevista no item 6.1.31 que trata de exigência quando da assinatura do contrato.
Segundo o item, quando da assinatura do contrato, a empresa deverá fornecer à SIE a relação nominal dos profissionais, endereços e telefones celulares, e-mail, nº CPF, horário de trabalho, local de lotação.
O §6º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreve:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: [...]
§6º - As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
(Grifou-se)
A Lei de Licitações autoriza a Unidade, como documentação de qualificação técnica, exigir a relação do pessoal técnico especializado e a declaração formal da sua disponibilidade.
O Edital exigiu quando da assinatura do contrato e ainda previu, no item questionado, que, quando houver alteração durante a execução dos serviços, o Contratado deverá comunicar.
Assim sendo, a representante não tem razão no seu questionamento, pois não se vislumbra qualquer ilegalidade ou direcionamento do objeto às pessoas jurídicas de grande porte, como alegado.
Portanto, a representação quanto a esse questionamento não deve ser conhecida.
2.3. Do pedido
A representante, à fl. 15, requer:
[...] o recebimento da presente representação, ordenando se a suspensão imediata do processo licitatório representado pela suspendendo-se imediatamente o certame e fixando-se o prazo competente para a correção das ilegalidades (inciso IX do artigo 59 da CE).
Caso desatendida a ordem, a questão deverá ser encaminhada à Assembleia Legislativa de Santa Catarina para que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, ordene a sustação do contrato.
Vencido o prazo do parágrafo anterior, requer, desde já, que esse E. Tribunal de Contas adote as providências aptas a bloquear a ilegalidade denunciada.
Nesta Corte, a Instrução Normativa nº TC-21/2015 possibilita ao Relator, através de despacho monocrático, até mesmo inaudita altera parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência.
O art. 29 do referido ato normativo dá os contornos para a concessão da
medida:
Art. 29. Em caso de urgência, de fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros e para assegurar a eficácia da decisão de mérito, o Relator poderá determinar à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório, bem como dos atos administrativos vinculados à execução do contrato, incluídos quaisquer pagamentos decorrentes do contrato impugnado, até decisão posterior que revogue a medida ou até a decisão definitiva, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa – Resolução n. TC-06/2001.
A medida cautelar é o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).
Segundo o parágrafo acima citado, a medida deve ser fundada na ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros e para assegurar a eficácia da decisão de mérito.
Quanto ao primeiro requisito
O periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano ao direito de obter uma tutela eficaz editada pela Corte de Contas no processo de representação.
No caso, o periculum in mora não se materializa, tendo em vista que a representação foi protocolada no dia 2 de setembro e abertura estava prevista para 30 de junho de 2021.
Quanto ao segundo requisito
A Representante faz 2 (dois) questionamentos, quais sejam:
1) Quanto às exigências de qualificação econômico-financeira e da exigência da garantia contratual; e
2) Quanto à exigência de apresentação de equipe/curriculum/vínculo de empregados na habilitação.
A Instrução entende por não acolher os questionamentos.
Portanto, não se verifica o atendimento do segundo requisito da medida cautelar, que é o fumus boni juris.
III. CONCLUSÃO
Considerando que a representação restringir-se-á à apuração dos fatos noticiados, conforme disposto no §2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 2020/00; e
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Não conceder a medida cautelar de suspensão do Pregão Eletrônico n° 028/2021, promovido pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) por não atender os requisitos para sua concessão (item 2.3 do presente Relatório).
3.2. Remeter os autos ao Ministério Público de Contas para:
3.2.1. Conhecer a representação, formulada pela empresa JTI Processamento de Dados Ltda., com fundamento no §1º do art.113 da Lei Federal nº 8.666/93, contra o Edital de Pregão Eletrônico n° 090/2021, promovido pela
Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), visando a Contratação de empresa especializada em Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), e no mérito julgá-la improcedente quanto aos seguintes fatos:
3.1.1. Quanto às exigências de qualificação econômico-financeira e da exigência da garantia contratual (item 2.2.1 do presente Relatório); e
3.1.2. Quanto à exigência de apresentação de equipe/curriculum/vínculo de empregados na habilitação (item 2.2.2 do presente Relatório).
3.2.2. Determinar o arquivamento dos autos.
3.2.3. Dar ciência do Relatório ao Representante e ao Responsável pelo Controle Interno da Unidade.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 2 de setembro de
2021.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo, em 03/09/2021.
Xxxx Xxxxx Xxxxx Pestana Coordenadora
De acordo, em 06/09/2021.
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator.
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx