DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2021/669799 EDITAL DE LICITAÇÃO: N° 002/2021
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DO ESCRITÓRIO NO MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA-PA, LOCALIZADO NA XXX XXXXXX XX XXXXX Xx 00, XXXXXX XXXXXX.
RECORRENTE: INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo tempestivo interposto pela empresa INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ n° 31.967.822/0001-
32 contra a decisão da Comissão de Licitação que habilitou e classificou a proposta da Empresa AFL ENGENHARIA EIRELI no certame licitatório supracitado, pelos fatos e fundamentos abaixo mencionados.
2 – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente pela empresa recorrente, protocolado no dia 10/11/2021, dentro do prazo legal, nos termos do Edital da Licitação em epigrafe em seu item 6.10 e conforme o art. 109, inciso I, da Lei n° 8.666/1993, como se observa:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, nos casos de:”
Nesse viés, é o mesmo que menciona o art. 59, §1° da Lei n° 13.303/16. Vide:
“Art. 59. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única:
§1° Os recursos serão apresentados no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 desta Lei”.
3 – DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
A empresa recorrente alega que houve equivoco da Comissão de Licitação em alguns aspectos do processo licitatório e deixou passar algumas considerações desacertadas a respeito da habilitação e da classificação da proposta da empresa AFL ENGENHARIA EIRELEI.
Alega que a empresa AFL ENGENHARIA EIRELI não apresentou planilhas contendo os Encargos Sociais, apresentou Certidão Judicial Cível Positiva, bem como não credenciou representante legal.
Diante do exposto, querer que a decisão seja reconsiderada, no sentindo de desclassificar e inabilitar a Licitante AFL ENGENHARIA EIRELI.
4 – DAS CONTRARRAZÕES
O recurso foi devidamente encaminhado para a empresa AFL ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob n° 21.608.917/0001-43, apresentou contrarrazões ao recurso, protocolado no dia 17/11/2021.
A empresa contesta as alegações da recorrente, mencionando que a sua proposta está correta, que não padece das documentações assinaladas pela recorrente, assim rechaça que a Comissão Permanente de Licitação acertou em classificar a proposta, apresentando julgados superiores que, em sua tese, corroboram com o caso concreto.
Aduz que o recurso apresentado é meramente protelatório a fim de sobrecarregar as atividades deste órgão público, pedindo assim que não seja sequer reconhecido, contudo em sendo reconhecido o recurso, requer que seja totalmente desconsiderado os pontos atacados pela recorrente e assim seja mantida a decisão que a considerou vencedora do certame.
5 – DO MÉRITO
O recurso foi encaminhado para manifestação da Assessoria Jurídica Especializada nesta Licitação no dia 17/11/2021 sendo devolvido para essa Presidência apenas no dia 25/11/2021.
Após análise do Parecer Jurídico n° 190/2021-AJUR, na qual consta em anexo, termo por bem discordar, tendo em vista que a manifestação não se baseia em elementos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais capaz de convencer e/ou alterar a decisão desta Presidência, conforme será demostrado abaixo.
Inicialmente é importante destacar que os atos deste Pregoeiro e de sua equipe de apoio são pautados no respeito às leis e nos princípios que norteiam o Direito
Administrativo, especialmente, as legislações que regulamentam as licitações, sendo possível que o mesmo adote posicionamentos que nem sempre coadunarão com entendimento das licitantes, o que não significa violação as determinações legais, mas uma divergência de interpretações, onde se privilegiará os interesses da Administração.
Como leciona Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2017, p. 55), “as relações socias vão ensejar, em determinados momentos, um conflito entre o interesse público e o interesse privado, mas, ocorrendo esse conflito, há de prevalecer o interesse público”.
Ressalta-se que a Administração determina as regras da contratação e que a participação no procedimento licitatório é uma faculdade dos interessados, desde que se sujeitem aos termos instrumento convocatório e julguem que as condições apresentadas atendam aos seus interesses. Vejamos o que o próprio conceito de licitação traz esse entendimento, nas palavras da renomada doutrinadora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx (2017, p.353):
“*...+ pode-se definir a licitação como procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem as condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem proposta dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.” (grifo nosso).
Todavia, as decisões tomadas no processamento do certame não são inquestionáveis e os licitantes podem, em momento oportuno e através de meio hábil, contestá-los. Os questionamentos são analisados e caso seja observado qualquer equívoco ou irregularidade nos atos praticados, aplicar-se-á o princípio da autotutela, que possibilita a revogação ou anulação de atos inoportunos ou ilegais praticados pela administração, como dispõe a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, vide:
Súmula 473 – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Para reforçar o mencionado dispositivo, a Súmula 346 do STF estabelece que “a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Ademais, Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2017, pág. 55) elenca o seguinte:
“A administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das
múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada”.
A sessão de abertura da licitação em tela ocorreu dia 03/11/2021, registrando-se a presença dos representantes comerciais das empresas INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, AFL ENGENHARIA e MAUÉS ENGENHARIA. Após o credenciamento das respectivas empresas, foi realizada a abertura das propostas comerciais. Em seguida, diante da necessidade de análise técnico das propostas, a Comissão Permanente de Licitação determinou na própria sessão presencial a suspensão e reinício dos trabalhos no mesmo dia, porém, as 15:00 horas.
A sessão foi reaberta no horário marcado alhures, na qual foi divulgado para todos que se fez presente no certame o parecer técnico. Ademais, importante destacar, o parecer técnico. VIDE:
“Em análise as propostas, no que tange a parte técnica pontuo as observações abaixo:
1 – AFL ENGENHARIA: não há impedimentos, entretanto, os encargos sócias refletem no preço global, cabendo o setor Contábil da EMATER-PA, se posicionar em relação a desclassificação ou não da empresa, uma vez que o Edital não exige;
2 – INOVAR CONSTRUÇÕES e SERVIÇOS: não há impedimentos em relação a parte técnica exigida na Proposta Comercial;
3 – MAUES ENGENHARIA: na planilha orçamentária na página 03, não foi evidenciado o valor do B.D.I adotado pela empresa na referida proposta. Adotando-se o valor evidenciado na página 23, referente ao B.D.I de 26,24%, não confere com o percentual aplicado na planilha da página 01,02 e 03, ou seja, a empresa apresenta divergência do B.D.I apresentado na memória de cálculo e B.D.I da planilha orçamentária”.
O parecer técnico foi pela validade das propostas das empresas AFL ENGENHARIA e INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, e pela não concordância da proposta da empresa MAUES ENGENHARIA.
No entanto, no entendimento desta Comissão e em consideração ao principio da competividade, estendeu por bem manter válida a proposta da empresa MAUES ENGENHARIA, levando em consideração o acórdão n° 1.811/2014 – Plenário TCU que diz que há a possibilidade da empresa realizar o ajuste da planilha sem a majoração do preço ofertado e ainda consideração ao acórdão n° 2.546/2015 também do Plenário TCU, afirma que não cabe á inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta a isonomia entre os participantes.
Com base nesses entendimentos, a Comissão Permanente de Licitação julgou por bem, manter a proposta da empresa MAUES ENGENHARIA válida. Haja vista que, tendo a mesma ao final da sessão sendo declarada vencedora esta poderia promover ajuste a sua planilha para adequar ao termo do edital.
Em atendimento ao principio da competitividade e da busca do menor preço, esta Comissão julgou pela validade das 03 (três) propostas com base nos fundamentos acima destacado.
Nesse viés, a Comissão Permanente de Licitação teve por bem manter a classificação da proposta, considerando o seu menor valor em relações as demais licitantes, considerando que o vício apontado não é preponderante a ponto de ensejar a desclassificação da proposta comercial, considerando ainda que em nenhum momento houve descumprimento do edital, que por sua vez, não estabeleceu a exigências dos encargos socias.
Partindo desse pressuposto, resta esclarecido que a empresa Recorrida não descumpriu o requisito editalício. O instrumento convocatório é responsável, dentre outros objetivos, pela promoção da igualdade entre as empresas concorrente, já que ali estão os requisitos de participação aplicáveis a todos, sem distinção ou preterições. É neste cenário que reside o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que sujeita a Administração e as licitantes aos termos ali presentes, devendo os mesmos se submeterem as suas disposições, indispensáveis ao juízo de qualificação das empresas concorrentes.
Neste diapasão, o doutrinador Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2017, p. 186) leciona:
“A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa”.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório encontra guarida no art.
41 da Lei 8.666/93, vejamos:
“Art. 41 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
Segue o entendimento jurisprudencial acera da temática:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO. ILEGALIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EDITAL DE LICITAÇÃO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA5 E 7/STJ. AUSENCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
“[...] a Administração e os interessados em participar de concorrência pública têm o dever de respeitar o que ficou consignado no edital, nada lhe acrescentando ou excluindo. No caso em testilha, reitera-se a Comissão Especial de Licitação da SABESP incluiu, posteriormente, documento que deveria ser juntado, como o foi, no envelope de documento para habilitação e adotou expediente não contemplado no instrumento convocatório, em violação aos princípios que norteiam a licitação, como o da vinculação ao edital e ampla concorrência”. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acordão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do principio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Turma, DJe 25.10.2016). 5. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatadas os argumentos da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital, bem como o contexto fático-probatório dos autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Sumulas 5 e 7 do STJ. 6. Nos termos do art. 43, § 3°, da Lei n° 8.666/1993, é facultado a comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligencia destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa ao principio da vinculação ao edital. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ – Resp: 1717180 SP 2017/0285130-0, Relator Ministro XXXXXX XXXXXXXX, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, data de publicação: DJe 13/11/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL (PRÉ-CONSTITUIDA) REJEITADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. I Sendo
possível aferir da análise dos documentos acostado aos autos eventual direito liquido e certo, a autorizar ou não a concessão da segurança. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova documental (pré- constituída). II o edital tem caráter vinculatório entre as partes licitantes, devendo ser cumprido na íntegra, sob pena de desclassificação. III SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNANIME.
(TJ-PA – MS 00000227720128140000 BELEM, Relator: XXXXXXX
GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 27/11/2012, CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS, Data de Publicação 29/11/2012).
Ora, a Administração dispõe de certa autonomia para configurar o certame, ou seja, na elaboração do edital existe uma margem de discricionariedade, todavia, as escolhas realizadas vinculam a Administração e os participantes do certame, proporcionando segurança jurídica à disputa.
Neste contexto, e analisando os fundamentos contidos na peça recursal e nas contrarrazões, tenho por bem, não acolher o recurso apresentado por falta de fundamento jurídico, além de não encontrar respaldo legal para fundamentar a base da minha decisão, por expressa ausência de dispositivo no edital.
Apesar de respeitar o conhecimento jurídico da Assessoria Jurídica Especializada, tenho por discordar do seu parecer, que promoveu entendimento equivocado e pautado em dispositivo do edital que apenas informa que o orçamento fornecido pela Contratante contém todos os custos necessários para perfeita execução do contrato, mas não uma obrigatoriedade de apresentação de encargos socias, apenas informa que o preço público já contém todos os custos direitos e indiretos para conclusão dos serviços, não podendo ser alegado posteriormente desconhecimento de nenhuma licitante quanto os preços finais para execução do contrato.
Por sua vez, o edital dispõem em seu item 5.1 quais obrigações os licitantes devem cumprir, inclusive a faculdade em seguir ou não os modelos fornecidos pela Contratante, o qual diga-se de passagem, não consta modelo de apresentação de encargos sociais, logo, entendo que apresentado os requisitos contidos nos itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 51.4 pelas licitantes participantes, estes cumpriram o que determina o edital e portanto terão suas propostas classificadas, em respeito ao principio da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e igualdade entre os licitantes.
Ademais, as propostas foram objeto de questionamento na própria sessão, sendo encaminhadas via diligência (Art. 43 da lei 8.666/93) para departamento técnico dessa Contratante para análise e parecer, o qual ao final, foram consideradas aptas para atendimento dos requisitos previstos no edital, bem como, para execução do referido contrato.
Assim, como se sabe, em procedimentos licitatórios, por força do artigo 7º, §2ª, II da Lei n.º 8.666/93, é imperiosa a existência de um orçamento detalhado por meio de planilhas em que haja a discriminação dos custos unitários do objeto licitado.
A planilha de custos funciona como parâmetro para que a Administração efetue uma contratação segura e exequível, também é necessária para se evitar problemas durante a execução dos contratos e facilitar a análise da Administração Pública quando da ocorrência das alterações contratuais, a exemplo do que ocorre no reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Cabe ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas da União que a planilha de custos e formação de preços possui caráter acessório, subsidiário, numa licitação em que o critério de avaliação das propostas é o de menor valor global, como ocorre no caso em tela que o edital é claro ao preconizar a licitação como sendo do tipo “menor preço”.
Enfatizando, que a licitação é um processo administrativo formal nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.666/1993, porém não significa formalismo excessivo e nem informalíssimo, e sim um formalismo moderado, principalmente em licitações que prima pelo alcance do menor preço.
Ainda, a Lei nº 8.666/93 em seu artigo 48, inc. I, estabelece que as propostas que não atendam as especificações contidas no ato convocatório da licitação, devem ser desclassificadas, o que não se amolda no caso concreto devido a proposta declarada vencedora atender os requisitos do edital, especialmente das cláusulas 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3 e 5.1.4, os quais foram atendimentos pela licitante vencedora.
Ademais, acerca da suporta ausência dos encargos sociais, item atacado pela recorrente, é importante destacar, mais uma vez, que a comissão de licitação, via diligência, promoveu análise da proposta apresentada em respeito ao item 5.2 do edital, tendo sido apresentado parecer técnico pela validade das propostas apresentadas em sessão, não havendo irregularidades e nem risco na contratação, estando a licitante vencedora ciente do compromisso formal fixado com administração público, assumindo assim o risco da atividade e mantendo o valor final proposta que fora o mais vantajoso obtido pela administração.
Cabendo frisar que o fato de não conter a planilha de encargos sociais não desobriga a empresa a cumprir tais normas para com seus funcionários, caso não cumpra, a mesma será implicada pelos ditames da CLT, não tendo os valores apresentado em sua proposta força normativa alguma perante aos órgãos da justiça do trabalho, e tal situação, caso ocorra, não implicaria nenhum prejuízo a administração que na seara administrativa poderá executar a garantia do contrato estabelecida no edital para custear eventuais dissídios.
Ressaltando que a proposta apresentada é considerada exequível, por parte desta Comissão julgadora e pelo recorrente, vez que não questionaram, assim, sendo o preço global praticável, logo cabe a recorrida arcar com o ônus do seu erro e não a administração recusar a proposta vantajosa apresentada, vez que não trata-se de prejuízo a administração e tão pouco aos pretensos contratados que são salvaguardados pela CLT e princípio da proteção que rege a seara trabalhista, onde a única, possível, penalizada pelo erro é a própria proponente.
Há ainda de se citar que a empresa declara expressamente em sua proposta que conhece o local dos serviços/obras a serem prestados e as influências salariais reinantes na região e que assume total e absoluta responsabilidade no atendimento da solução de qualquer que seja o valor da mão de obra local.
Para firmar o entendimento desta Comissão Permanente de Licitação é importante colacionar a inteligência trazida pelo TCU no Acórdão nº 963/2004 – Plenário e Acórdão TCU nº 1.791/2006 - Plenário, vejamos:
“(...) 52. Inicialmente, cabe esclarecer que alguns dos elementos integrantes da planilha de custos são variáveis, e dependem da característica e estrutura de custos de cada organização. Outros são decorrentes de lei ou acordos coletivos, sendo responsabilidade da licitante informá-los corretamente. Caso a planilha apresentada pelo licitante esteja dissonante do previsto em lei, e ainda assim, for considerada exeqüível e aceita pela Administração, caberá ao licitante suportar o ônus de seu erro. (grifos nossos) (...) Voto do Ministro Relator (...) 6. Sobre a desnecessidade de detalhamento dos itens que compõem os encargos sociais e trabalhistas na planilha de preços utilizada como modelo no edital, penso que a presumida omissão não traz problemas para o órgão contratante, pois, segundo explicado pela unidade técnica, o contratado é obrigado a arcar com as consequências das imprecisões na composição dos seus custos” (TCU – Acórdão nº 963/2004 - Plenário)
Acórdão TCU nº 1.791/2006 - Plenário “(...) O TCU, destacou que eventual erro na planilha teria de ser assumido pelo licitante. Segue o trecho do relatório da Decisão 577/2001 -
Plenário, integralmente acatado no voto, que a representante expôs em suas alegações (fls. 11/13): ‘b) o mecanismo de convalidação previsto no edital é, a nosso ver, admissível. Não há modificação dos valores globais da proposta, sempre respeitados, em qualquer hipótese. Ocorre que esse valor vem acompanhado de sua memória de cálculo, ou seja da planilha demonstrativa dos componentes do custo, entre os quais alguns que decorrem de lei e de acordos coletivos. Evidentemente espera-se não haver diferenças entre a informação posta na planilha e aquela exigida pela lei ou pelo acordo. Mas, e se houver? Só há duas alternativas, cuja validade cabe discutir: 1ª) acata-se a proposta, mas o proponente tem que suportar o ônus do seu erro (que resulta em uma oferta menos competitiva, se o valor informado for maior que o exigido, ou em uma redução da margem de lucro inicialmente esperada, na situação inversa); ou 2ª) desclassifica-se a proposta sumariamente, o que não deixa de ser uma medida drástica, se considerarmos que a licitação não é um fim em si mesma, mas meio para a Administração selecionar a oferta que lhe for mais vantajosa, dentro dos limites de atuação estabelecidos pelo legislador. Dentre essas alternativas, a (...) optou pela primeira: mantém a proposta, se verificar que, mesmo com a diminuição do lucro, a oferta ainda é exequível. Essa decisão nos parece válida, já que: 1º) o proponente continuará sujeito a cumprir a lei e os acordos firmados; sua declaração contida na planilha não tem a faculdade de afastar a incidência dessas obrigações; 2º) os valores globais propostos não poderão ser modificados; a proposta obriga o proponente, a quem cabe assumir as consequências de seus atos; e 3º) o procedimento previsto não fere a isonomia entre os licitantes (...)” (grifos inseridos).
Outrossim, trazemos a baila julgado similar de Agravo de Instrumento Nº 70067057463, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, vejamos:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MELHOR PROPOSTA FINANCEIRA. MENOR PREÇO GLOBAL. EQUÍVOCO NO PERCENTUAL DO ISS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO LICITADO NA PLANILHA DE CUSTO. IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO COMPETITÓRIO. PERDA DO OBJETO. Conforme
entendimento sedimentado no âmbito do STJ, a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de
segurança pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei n. 8.666/93). A Administração acha-se vinculada às condições do edital (art. 41 da Lei n. 8.666/93). Todavia, conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ, rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei. Tal ocorre no caso dos autos, em que a Administração desclassificou a proposta de menor valor financeiro porque havia equívoco no valor do percentual da alíquota do imposto incidente sobre o serviço licitado. Ausência de qualquer vulneração dos princípios da licitação. Preliminar rejeitada. Agravo provido. Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Julgado em 24/02/2016.
Face ao exposto, informa-se por fim que a aceitação da proposta de menor valor não fere nenhum princípio da licitação, estando a proposta em consonância com o edital, com os ditames das Leis n° 8.666/93 e n° 13.303/2016, e sobre suposto erro apontado, conforme mencionado alhures, a empresa vencedora arcará com as consequências financeiras de eventuais imprecisões na composição de seus custos, pois do contrário estaríamos a ofender os princípios da razoabilidade e da economicidade ao desclassificarmos uma proposta mais vantajosa e exequível por uma ausência que nem se quer foi exigida no edital e que não prejudicou a análise do preço global de acordo com as normas estabelecidas no edital de licitação.
Portanto, a proposta comercial da empresa AFL ENGENHARIA atende todos os requisitos previstos no edital, sendo mantida decisão dessa Comissão e Presidente, em classificar e declarar vencedor a empresa AFL Engenharia por cumprimento integral aos termos do edital e por apresentar menor valor, em consonância com princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao presente caso.
6 – DAS CONCLUSÕES
Diante das razões recursais apresentadas pela Licitante INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS e das contrarrazões ao recurso administrativo pela Empresa AFL ENGENHARIA, tem-se por bem em apresentar a presente análise nos seguintes termos:
a) Manter a decisão que classificou a proposta da empresa AFL ENGENHARIA;
b) E RATIFICAR como VENCEDORA do certame a Empresa AFL ENGENHARIA com valor total de R$ 311.890,88 (trezentos e onze mil e oitocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), vez que a proposta atende de forma plena os requisitos do edital e é a de menor valor, tornando- se a mais vantajosa a administração, nos termos do art. 45,§ 1°, inciso I da Lei 8.666/93 e art. 31 da Lei 13.303/2016.
Marituba-PA, 30 de novembro de 2021.
Xxxxx Xxxxx do Xxxxx Xxxxxx
Presidente – Comissão de Licitação de Obras